ALIENAÇÃO PARENTAL SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGIA JURIDICA

estudo se inicia por uma breve revisão dos aspectos jurídicos e legais que envolvem o tema, ... 2.3 Alienação Parental como Gênese de ... psíquicos e...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VOZ DO MESTRE

ALIENAÇÃO P ARENT AL SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGI A JURIDICA

Pedro Alves de Mattos

Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VOZ DO MESTRE

Pedro Alves de Mattos

ALIENAÇÃO P ARENT AL SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGI A JURIDICA

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes como requisito para obtenção do grau do titulo de especialista. Orientador:

Rio de Janeiro 2010

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Pedro Alves de Mattos

ALIENAÇÃO PARENTAL SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGIA JURIDICA Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes como requisito para obtenção do grau do titulo de especialista. Orientador:

Aprovada em: _________________________________

BANCA EXAMINADORA:

___________________________________________________ ____

___________________________________________________ ____

___________________________________________________ ____

Rio de Janeiro 2010

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DEDICATÓRI A

Tenho a alegria de oferecer o presente trabalho a minha família, que sempre apoiou e incentivou minha trajetória acadêmica.

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AGRADECIMENTOS

Sinto-me no dever de render agradecimentos a toda equipe de professores pela competência e didática com que con duziram o nosso curso de Pós-Graduação, em especial meu orientador.

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RESUMO

A presente monografia se dedica a analisar um tema muito freqüente nos debates relacionados com os problemas jurídicos, sociais e psicológicos das famílias contemporâneas. Trata-se da alienação parental, que reflete conflitos entre cônjuges, em que uma das partes procura denegrir perante a criança a imagem do outro genito r. O estudo se inicia por uma breve revisão dos aspectos jurídicos e legais que envolvem o tema, concluindo com a apresentação da lei 12318/10 que procura normatizar a matéria. Em seguida, o trabalho se propõe a fazer algumas reflexões sobre a constituição familiar na sociedade hodierna e os problemas da pós-modernidade que afetam intrinsecamente as famílias. Em atenção à psicologia jurídica, o estudo historia a entrada dos profissionais da psicologia como apoio indispensável às decisões do judiciário. Como contribuição específica, se propõe uma intervenção multidisciplinar dos profissionais na atuação sobre a alienação parental de forma mais direta sob re a sociedade. Palavras chaves: Alienação Parental; Psicologia Jurídica; Família, Crianças.

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ABSTRACT

This monograph is devoted to analyse a very common theme in discussions related to the legal and social prob lems of contemporary families. It is the parental alienation, that reflects conflicts between spouses, in which a party seeks to ruin the other parent´s image for the child's. The study begins with a brief review of legal and juridical aspects of the theme, concluding with the presentation of the Law 12318/10 which seeks to standardize the field. Then, the work makes some points about the composition of the family in society today and the problems of postmodernity that intrinsically affect the families; attention to juridical psychology, the study entry history of professional psychology as essential support to the juridical decisions. As specific contribution, we propose a multidisciplinary approach of the professionals in action on parental alienation more directly on society. Key words: Parental Alienation; Juridical Psychology; Family; Children.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................8 CAPÍTULO 1 ALIENAÇÃO P ARENT AL: ENFOQUE JURÍDICO................9 1.1 Intervenção Legais nas Disputas pela Guarda dos Filhos...................9 1.2 A Dissolução do Vinculo Conjugal e a Guarda dos Filhos.................10 1.2.1 Direitos e Deveres dos Ex-Cônjugues..................................11 1.3 O Instituto da Guarda Compartilhada no Direito de Família..............12 1.3.1 A Guarda Compartilhada no Direito Comparado....................14 1.4. A Síndrome de Alienação Parental................................................16 1.4.1 Comentários à Lei de Alienação Parental: 12.318/10............17 CAPÍTULO 2 AS CONSEQÜÊNCI AS DA ALIENAÇ ÃO PARENT AL P ARA A F AMÍLI A............................................................................................21 2.1 Casamentos e Separações............................................................21 2.2 Os Filhos Têm Direitos a Pais Responsáveis..................................23 2.3 Alienação Parental como Gênese de Doenças e Crimes...................28 CAPITÚLO

3

O

P APEL

DO

PSICÓLOGO

JURÍDICO:

CONFLITOS,

DI ÁLOGOS E PROJETOS DE VIDA.....................................................31 3.1 Psicologia Jurídica e seu Surgimento.............................................31 3.2 O Moderno Profissional da Psicologia Jurídica................................34 3.3 Psicólogo Jurídico e os

Operadores de

Direito: Dif ícil Diálogo

Necessário........................................................................................36 CONCLUS ÃO.....................................................................................43 REFERÊNCI AS BIBLIOGRÁFICAS......................................................45

9

ANEXO.............................................................................................46

10

INTRODUÇÃO Na

Constituição

Federal

de

88

está

consagrado

um

principio

expresso que dispõe: “É dever da f amília, sociedade e do Estado assegurar À cr iança e ao adolescente o dir eito à vida, saúde, alimentação, educação lazer, cultura, dignidade, respeito, liber dade (..) além de colocá-los a salvo de toda a f orma de negligência , discr iminação, explor ação, violência, crueldade e opressão”.

Abordar como o judiciário brasileiro tem agido para coibir questões conflituosas na família, pelo fato do direito trilhar o caminho da evolução social,

continuamente,

foi

um

dos

objetivos

do

presente

estudo

monográfico. Particularmente,

é

analisada

a

questão

da

alienação

parental,

problema muito presente no centro dos debates atuais no Brasil sobre a vida familiar contemporânea. Tal temática envolve uma participação multidisciplinar

entre

operadores

do

direito,

psicólogos

e

outros

profissionais, de forma individualizada e em equipe. A questão da alienação parental ilustra como certos problemas exigem maior participação das forças sociais e, talvez menor ingerência da justiça, em seus aparatos habituais. A lei 12.318/10, aqui analisada, veio a ser criada com a finalidade de contribuir para a normatização da alienação parental e desta forma, foi considerada como um grande avanço na proteção dos direitos das crianças e dos pais vitimados, cujas disposições já eram trazidas no bojo da doutrina e da jurisprudência há vários anos.

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Justifica-se a escolha da temática por sua importância intrínseca e por interesse pessoal do psicólogo que atua na justiça e assina esta monografia. CAPÍTULO 1 ALIENAÇÃO P ARENT AL: ENFOQUE JURÍDICO

1.1 Intervenção Legais nas Disputas pela Guarda dos Filhos Na Constituição Federal de 88 está expresso: “É dever da f am ília, sociedade e do Estado assegurar À criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, aliment ação, educação lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade (..) além de colocálos a salvo de toda a f orma de negligência , discr iminação, exploração, violência, cr ueldade e opressão”.

A guarda dos menores vem sendo, no decorrer do tempo, regulada através de várias legislações, de acordo com a evolução da sociedade e em

atendimento

às

suas

necessidades.

Devem

ser

observados

os

interesses materiais, morais, emocionais e espirituais dos filhos menores, e as situações são sempre únicas, devendo o Juiz adotar a decisão que melhor atenda a cada caso concreto (TEIXEIRA, 2009). Existem, ainda, embora em raras situações, tribunais e Juízes impregnados de preconceito, o que impede a atribuição da guarda ao pai. Na realidade ainda persiste, mesmo nos dias atuais, a idéia de que a mãe continua tendo aquele papel de mãe naturalmente boa, apegada aos filhos, cuja dedicação integral e ilimitada aos mesmos é sua principal função. Todavia, esse papel tradicional de mãe está completamente ultrapassado.

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Assim, não se pode mais afirmar, como antigamente, que a mãe é imprescindível na educação dos filhos enquanto o pai é totalmente dispensável.

Está

responsabilidade

comprovado pela

criação

que e

cabe

educação

a

ambos dos

os

filhos,

genitores para

o

a

seu

desenvolvimento saudável e natural, uma vez que enquanto a mãe é afetuosa e terna com os filhos, cabe ao pai dar-lhes limites. Tanto a doutrina como a jurisprudência recomenda, assim, o afastamento dos filhos do conflito judicial de guarda. Caso seja a criança ouvida, deve o Juiz deixar bem claro que a opinião manifestada é importante, mas não decisiva. O Juiz pode e deve esclarecer ao menor que a decisão final é da Justiça, evitando, assim, o surgimento de novos problemas emocionais. 1.2 A Dissolução do Vinculo Conjugal e a Guarda dos Filhos “Nas varas de f am ília ouve-se o eco das apelações insat isf eitas, os desencontros amorosos causando a demanda de uma reparação esperando que a lei possa colocar-se na posição de regular o irregulável”.(Barros, 1997, p.40).

A regulamentação de visitas é um processo interposto pelo genitor que não possui a guarda da criança para assegurar o seu efetivo compromisso de visitar as crianças sob o crivo da decisão do juiz que lhe dará a certeza de sua possibilidade de visita pela sentença judicial (BARROS, 1997). Muitos ex-cônjuges tentam punir-se, mutuamente, por meio da disputa dos filhos, utilizando-os como instrumento de vazão as suas dificuldades ou até como “troféu” tendo em vista a derrota do outro cônjuge (VAINER, 1999). Houve um consenso com relação à necessidade dos Juízes de atribuir a guarda das crianças ao genitor que reúna melhores condições

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para desempenhar o papel de guardião, sempre usando como critério o melhor interesse dos filhos. Atualmente o Direito de Família, na questão da guarda dos filhos, também se adaptou a uma nova realidade. A notória preferência

dada

à

mãe

na

hora

da

escolha

do

guardião

acabou

provocando um distanciamento entre o pai e seus filhos. Os processos que são interpostos nas varas de família são os que correm em segredo de justiça no qual os atos não têm a publicidade adequada para a preservação das partes, preservando o decoro e promovendo o bom andamento da lide (SILVA, 2003). Assim, para propiciar a reorganização das relações entre pais e filhos

no

interior

da

família

desfeita

pela

separação

conjugal,

foi

estabelecido um novo tipo de guarda, exercida de forma compartilhada entre o pai e a mãe, de modo a diminuir os traumas pelo distanciamento de um dos genitores, normalmente o pai, visando, ainda, acabar com a figura do pai periférico ou quinzenal.

1.2.1 Direitos e Deveres dos Ex-Cônjugues

O dever jurídico dos pais é indisponível e irrenunciável. O artigo 229 da CRFB/88 diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores de cuja orientação não afastam os artigos 21 e 22 do ECA.(APASE, 2005) Uma das missões dos cônjuges é o dever de sustento.guarda e educação

dos

filhos,

relativamente

aos

filhos

comuns.

O

sustento

relaciona-se ao aspecto material, isto é, as despesas com a sobrevivência adequada e compatível com os rendimentos dos pais, e ainda com saúde, esporte, lazer, cultura e educação dos filhos.A guarda é o direito-dever de convivência e manutenção do filho, com oposição a terceiros, inerentes à condição de pai ou de mãe.

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Segundo o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, a guarda obriga à prestação da assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Prevê a Constituição Federal que a educação tem como finalidade desenvolver a criança a fim de que haja seu preparo para a cidadania e tenha igualdade de condições necessárias para se estabelecer com dignidade na vida e no mercado de trabalho, de onde vai garantir a sua sobrevivência. A Constituição Federal atual, humanista como é privilegiando mais o alcance dos seus princípios do que das normas propriamente ditas ao conferir

atenção

especial

à

igualdade

dos

cônjuges

na

chefia

da

sociedade conjugal e, sobretudo, ao disciplinar sobre a igualdade entre filhos, permitiu maior intervenção positiva do Estado. 1. O princípio da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento, ou seja, da igualdade de todos os filhos; 2. O princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges

1.3 O Instituto da Guarda Compartilhada no Direito de Família A realidade das Varas de Família por todo o país mostra que, em vez de poupados da discórdia dos conflitos adultos, as crianças são trazidas muitas vezes para o centro do problema, tornando-se até mesmo protagonistas da separação. As disputas de guarda trazem uma dimensão jurídica

e

burocrática

ao

fim

do

casamento,

esgotando

física

e

psicologicamente os envolvidos no conflito. Um caso de alienação parental pode causar patologia s como hipocondria,

angústia,

insônia,

anorexia,

estados

depressivos

psicossomáticos, entre outros distúrbios físicos, psíquicos e relacionais.

e

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Cabe aos membros do Ministério Público zelar pelo interesse da criança em primeiro lugar, sendo essa à parte considerada mais indefesa da família. Portanto, não só aos pais cabe promover um ambiente sadio para seus filhos; a Justiça também deve tomar ciência da gravidade que tal situação pode provocar, fazendo-se presente com o devido respaldo jurídico que protegerá os mais fragilizados. Antônio César Peluso, ministro do Supremo Tribunal Federal, em publicação constante da Revista de Jurisprudência do T ribunal de Justiça de São Paulo, v. 80, p. 16, explana sobre uma série de situações englobadas na guarda dos filhos. Ensina-nos, então: “Ora, a guarda, enquanto manif estação operat iva do pátrio poder compreende, em princípio, a convivência no mesmo local, desdobr ando-se nas f aculdades de autor ização para sair de casa, de se comunicar com o menor e sua regulamentação (direto de visit as), de vigilância, o qual, em tema de responsabilidade civil, tem sér ias implicações, consistindo na necessidade de evitar que os f ilhos estejam sujeit os a per igo de ordem pessoal e que of ereçam perigo a terceiros (...). Abrange ainda acesso a leituras, espetáculos, companhias etc., de correção m oderada, educação, f ormação f ísica e mental, espiritual, segundo as aptidões e capacidades, de exigência de respeito, obediência e até prestação de ser viços apropr iados à idade, e dever de assistência material e moral”.

O novo Código Civil atento a mudanças aboliu pelo art. 1.583, o critério da culpa pela separação, que impedia o gen itor que deu causa ao rompimento de ficar com a guarda dos filhos menores.À guarda foram destinados, no Código Civil vigente, os artigos 1.583 a 1.590. Os artigos 1.583 e 1.584 sofreram nova alteração e com o advento dessa nova Lei, em nosso ordenamento jurídico passou a constar, além da guarda unilateral,

a

guarda

compartilhada,

que

poderá

ser

requerida

por

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consenso entre os pais ou decretada pelo Juiz quando verificada a necessidade ou a possibilidade da sua aplicação, visando sempre o melhor interesse do filho menor. A guarda unilateral não mantinha os laços afetivos entre pais e filhos de forma satisfatória, causando evidente prejuízo pelo afastamento das crianças de um dos seus genitores. A guarda compartilhada surge, tanto na legislação brasileira quanto na legislação de outros países. Esse modelo que surgiu recentemente no nosso ordenamento jurídico possui nuances peculiares, advindas da evolução social e dos novos costumes familiares visa, primordialmente, o benefício dos menores, e a adoção desse modelo de guarda assegura que a autoridade parental seja exercida nas mesmas condições existentes durante a convivência. É importante ressaltar que a guarda compartilhada independe da existência de bom relacionamento entre os ex-cônjuges. O pai e a mãe se separam um do outro, mas nunca dos filhos, e essa modalidade de guarda propõe exatamente a efetivação dessa situação, numa divisão mais equilibrada do tempo que cada genitor passa com o filho, garantindo, ainda, a participação de ambos na educação e criação da prole comum.

1.3.1 A Guarda Compartilhada no Direito Comparado Embora cada País tenha sua estrutura familiar própria é importante discorrer sobre a aplicação do instituto da guarda compartilhada fora do Brasil, considerando, inclusive, que por estarmos na era da globalização, todo modelo bem sucedido em outras culturas deve ser seguido. A noção de guarda conjunta surgiu na Inglaterra e se estendeu à França e ao Canadá, espalhando-se depois, por toda a América do Norte. Na França surgiu a primeira lei sobre guarda compartilhada, que foi

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denominada Lei Malhuret, nome do então Secretário de Estado dos Direitos Humanos, editada em 22 de julho de 1987, sob o número 87.570/87, que apenas confirmou uma tendência, já que o assunto formava jurisprudência desde 1976. Assim, na França adotam-se os dois modelos de guarda, a unilateral e a compartilhada. Em Portugal a guarda compartilhada foi admitida pelos tribunais mesmo antes da elaboração de legislação pertinente. Com a legalização

da

guarda

compartilhada,

denominada

guarda

conjunta

naquele País, no ano de 1999, ficou estabelecido que os pais devessem decidir em conjunto as questões relativas à vida dos filhos, dando-se prioridade ao novo modelo. Na Alemanha, como regra geral, os pais, ao se divorciarem, decidem pela divisão da guarda dos filhos menores, e na Argentina foi adotada, pela legislação, como regra básica, o exercício da guarda de forma conjunta. No Canadá a Lei do Divórcio estabelece que o tribunal deva garantir à criança o contato constante com seus genitores, na medida dos seus interesses, razão pela qual os pais são orientados pela autoridade judiciária

à

implantação

da

guarda

compartilhada,

caso

não

seja

requerida, desde logo. A limitação da aplicação da guarda compartilhada ocorre apenas quando é requerido por ambos os genitores. Nos Estados Unidos o direito desenvolveu essa nova modalidade de guarda em larga escala. A maioria dos Estados Americanos adota a guarda compartilhada como um dos modelos de custódia. Em outros, como na Califórnia e no Colorado, a legislação prio riza a guarda compartilhada, tanto que estatisticamente, a divisão da guarda é adotada em 80% e em 95% dos casos, respectivamente.

1.4. A Síndrome de Alienação Parental

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Conceitua-se como alienação parental na lei como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie

genitor

ou

que

cause

prejuízo

ao

estabelecimento

ou

à

manutenção de vínculos com este”. A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo designado por Richard A. Gardner , nos anos 80, para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, inclui a doutrinação pelo outro progenitor, as tentativas da própria criança denegrir um dos pais (W IKIPÉDIA, 2010). Normalmente a Síndrome de alienação parental acontece nos casos em que a separação judicial ou divórcio foi marcado pela situação de litígio, ou mesmo nos casos em que um dos cônjuges deseja estabelecer vingança com o outro, e quando este não obtém êxito esperado no retorno da relação fica frustrado e gera na pessoa uma tendência a se vingar. (Teixeira, 2009). Desencadeia assim a destruição e desmoralização do outro cônjuge, normalmente utilizando o filho como instrumento desta vingança para agredir e ofender ao ex-cônjuge de uma forma contundente, o que é ainda mais exarcebado quando esse outro além de ter superado o luto da separação ainda já começou a se relacionar com outra pessoa, o que vêm a fomentar a raiva muito mais forte do ex-cônjuge. (Idem, 2009). Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conju gal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande que existe quando não se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, e da perda e desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e

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descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao pa rceiro. (DIAS, 2009).

1.4.1 Comentários à Lei de Alienação Parental: 12.318/10 A lei de alienação parental é a 12.318, promulgada em agosto de 2010 dispõe sobre a alienação parental alterando o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com conseqüências processuais e, materiais, notadamente no tocante à guarda. Em seu art. 2 º está elencado expressamente que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores, ou até mesmo por seus familiares seja pelos avôs, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, abrangendo assim um conceito bastante elástico desta prática. O inciso I do parágrafo único do Art. 2° considera ato de alienação parental a realização de campanha de desqualificaçã o da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Bastante próximos são os incisos II, III e IV, também do Art. 2° da Lei 12.318/10, que qualificam a conduta de se dificultar o exercício da autoridade parental. O inciso V prevê na conduta da omissão de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, já o inciso VI trata da denunciação caluniosa e o VII prevê como ato de alienação parental a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança. O art. 3º da lei 12318/10 que a alienação parental atenta contra o direito fundamental à convivência familiar saudável, não apenas com o genitor, mas também com o grupo familiar. Neste está disposto também

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às conseqüências da adoção da tese da legitimidade dos avós e familiares na interpretação do preceito a quem beneficiarão as cautelares e o regime de convivência mínima que se possa estabelecer, a menos que com a lei 12.010/09, popularmente conhecida como Lei Nacional da Adoção, veio corroborar com essa convivência familiar, e só havendo um laudo que se ateste a sua nocividade na figura de quaisquer destes, que tal será evitada ou suprimida. A Lei 12.010/09, por exemplo, inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente, a instituição da família extensa ou ampliada, formada para além da unidade: pais e filhos, englobando parentes próximos com os quais a criança e os adolescentes tenham vínculo de afinidade e afetividade. O caput do artigo 4º autoriza o magistrado a conhecer de ofício a existência de quaisquer atos de alienação parental e realizar adoção de providencias e com esse objetivo o artigo 4º, expre ssamente, afirma que haja a prioridade na tramitação processual e a garantia de convivência mínima entre crianças e adolescentes e os genitores. Verificada a existência dos indícios de autoria e materialidade a que se refere o art. 4º, para evitar ou adiar a produção de efeitos do ato ilícito, determinando o juiz a tramitação prioritária do feito. A fim de assegurá-la,

expressamente

é

conveniente

realizar

a

aplicação

por

analogia do §1º do art. 1211-B do CPC, com a redação dada pela lei 12008/2009. Poderá

o

magistrado

determinar

a

ampliação

do

regime

de

convivência familiar também em favor dos avós, se adotado pelo aplicador o entendimento de que podem ser vítimas de atos de alienação parental e legitimados a propor ação a esse respeito.

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Superada a situação de urgência, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica, conforme disposição do artigo 5° da lei de alienação parental. Conforme o Art. 6° da Lei 12.318/10, munido do laudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não do ato de alienação parental. Estabelece o art. 7º que, na impossibilidade de adoção da guarda compartilhada, será ela atribuída preferencialmente ao genitor que melhor viabilizar a convivência do menor com o outro (é dizer,

o

que

propicie

as

condições

que

mais

se

apro ximem

das

observadas na guarda compartilhada). Vale, uma vez mais, o que já se assentou múltiplas vezes a respeito da aplicação do dispositivo aos “avôs” e familiares. A lei demonstra que a perícia é fundamental nos casos em que a própria observação fática não for eficientemente conclusiva e reitera que a multidisciplinaridade nestes casos é fundamental. Isso acontece já que a intervenção interdisciplinar entre a psicologia e o direito é cada vez mais forte viabilizando perspectivas de integração onde as responsabilidades de cada área devem ser trabalhadas e a multidisciplinaridade favoreça os processos de análise, principalmente nos casos de alienação parental (JESUS, 2001). O trabalho do psicólogo na área jurídica está sendo visto pela maioria da população como, predominantemente, individual e diagnóstico (DIAS, 2010). Segundo a lei de alienação quando identificado qualquer ato ou indício de materialidade ou de autoria de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, depois de ouvido o Ministério Público, como fiscal da lei, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicoló gica da criança ou do adolescente, inclusive para lhe assegurar sua convivência com genitor ou

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viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, conforme o caso e desde que tal convivência não se traduza em verdadeiro risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente (ZIMERMAN, 2010). Nesses casos a lei também expressamente declara o papel da perícia

a

ser

realizado

por

profissional

ou

equipe

multidisciplinar

competente, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adole scente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor (IDEM, 2010). A Lei 12.318/10, por meio de seu Art. 8°, bem determina que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso ou de decisão judicial. No Direito de Família não existe a figura de indenização por isso o inciso III tem sido amplamente questionado e considerado controverso, pois Amor não se paga e muito menos convivência e essa é retórica dos defensores da tese de não ressarcibilidade dos danos morais e de indenizações pagas.

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CAPÍTULO 2 AS CONSEQÜÊNCI AS DA ALIENAÇÃO P ARENT AL P ARA A F AMÍLI A

2.1 Casamentos e Separações O crescente número de divórcios ocorridos em território brasileiro indica a relevância dos estudos a respeito da alienação parental e suas conseqüências para a família. Sabemos que, a partir do século XX e, mais acentuadamente, agora no século XXI, as configurações de família vêm mudando consideravelmente, abrindo espaço para novo s paradigmas de relacionamentos que antes eram considerados proscritos ou inaceitáveis. A inserção da mulher do mercado de trabalho, ocorrida desde o século XIX na Europa e consolidada principalmente após a Segunda Guerra Mundial, teve como conseqüência a emancipação financeira da figura feminina, que começou a lutar, também, pela independência social. Mães que trabalham fora, pais desconhecidos, divórcio, novas famílias – tudo isso passou a ser comum para alguém nascido nas últimas décadas. A dessacralização do casamento, endossada no Brasil pela Lei do Divórcio e pela Constituição Federal de 1988, mostrou ser possível, do ponto de vista jurídico, constituir uma família sem que para isso fosse preciso passar pelo viés do casamento. A sociedade pretendia-se livre e ansiava por estabelecer vínculos afetivos também flexíveis. Segundo Raquel Pacheco Ribeiro e Souza, a sociedade, hoje em dia,

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[...] f inca-se em princípios dist intos daqueles sobre os quais repousou em tempos idos, não mais se estabelecendo por questões polít icas, econôm icas ou religiosas. A "f amília rejuvenescida" revela-se locus de amparo e solidariedade, onde seus membros se f uncionalizam uns em relação aos outros, comprometendo-se mutuamente com a f ormação e com o desenvolvimento sadio de suas personalidades e com o respeito à dignidade de cada um de seus int egrantes. (p. 2)

Sabemos que a família é considerada uma instituição sagrada por quase todas as religiões. O número crescente de divórcios e conflitos familiares mostra, porém, que tal idéia é, muitas vezes, considerada ultrapassada e mesmo romântica, não sendo compatível com a realidade pós-moderna. A justiça brasileira é, hoje em dia, testemunha de numerosos casos de desajuste familiar que envolvem, inúmeras vezes, os filhos de um casal em pé de guerra. Nem mesmo eles têm força suficiente para evitar que o conflito familiar se instale e se propague. Estabelecer leis que protejam os envolvidos no conflito familiar é um exercício bastante complexo. A discórdia entre um casal pode fazer vir à tona sentimentos mesquinhos por parte de um dos cônjuges (na maioria das vezes a mãe), os quais se desdobram em atitudes insensíveis e impensada, prejudiciais a todos os envolvidos. A triste realidade é que a ruptura de um matrimônio pode, em muitos casos, trazer conseqüências drásticas, não só para o casal litigante, mas também para seus filhos. Segundo Leila Maria Torraca de Brito, [...] os embates com os ex-cônjuges permanecem por longo per íodo, com repercussão na convivência com a prole. [...] Pais e mães mostram-se desorientados em relação ao desempenho dos papéis par entais após a separação, com dúvidas a respeito de como lidar com os f ilhos. (p. 25)

25

A dor que o fim do matrimônio provoca pode levar às últimas conseqüências: a separação de um casal significará, até mesmo, a separação e destruição de toda uma família.

Se o papel principal dos

pais é proteger seus filhos do sofrimento, a inversão de valores que a situação pode aflorar faz com que as crianças e os jovens sejam vítimas dos genitores alienadores. São os que passam a controlar – e prejudicar – a vida seus filhos, em uma tentativa desesperada de atingir o genitor alienado. Segundo Andréia Calçada, em trabalho publicado no livro Guarda compartilhada organizado por Rodrigo C. Pereira em 2005: aspectos psicológicos e jurídicos, organizado pela Associação de Pais e Mães Separados, a APASE, o genitor alienador é visto [...] como produto de um sist ema ilusório, onde todo o seu ser se orienta para a dest ruição da relação dos f ilhos com o outro genitor. [...] é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a sit uação de outro ângulo que não o seu, especif icamente sob o ângulo dos f ilhos. Não distingue a dif erença entre dizer a ver dade e mentir. (p. 139)

Genitor alienador e genitor alienado sempre são responsáveis pelo nascimento da criança e pela construção de sua personalidade antes de tudo são pais e a criança espera que como tais eles se comportam.

2.2 Os Filhos Têm Direitos a Pais Responsáveis O papel dos pais, no caso de uma separação, é arcar com as conseqüências psicológicas que o fato provocará em seus filhos, da maneira mais prudente possível. É evidente que a separação consiste em uma experiência difícil para os filhos, o que não quer dizer que tenha ela que ser necessariamente dramática. Os pais devem proporcionar aos

26

filhos um ambiente psicológico saudável e amistoso, que assegure a proteção do filho como prioridade de ambas as partes. Mesmo em um caso de separação amigável, é comum que a criança não se sinta mais amada ou se sinta rejeitada e culpada pela separação dos pais. Cabe aos genitores reconfigurar o novo lar e mostrar aos filhos que

o

processo

não

deve

ser,

necessariamente,

traumático

ou

desgastante. No caso da alienação parental, a criança perde sua confiança no núcleo familiar e se sentem sozinhos para enfrentar um conflito do qual não têm culpa. O genitor alienador, muita vezes, prioriza seu ódio ao excônjuge e se afasta afetivamente do próprio filho, usando-o como simples “estratégia de guerra”. A separação não deve ser vista necessariamente como um processo que traz como conseqüência filhos desajustados, assim como nem todos os jovens desajustados são filhos de casais separados; a saúde psicológica de uma criança depende de fatores que vão muito mais além do físico. O que pode causar morbidez psicológica por parte da criança ou adolescente é justamente o conflito, o estado de tensão que uma separação mal resolvida pode gerar, principalmente se for acompanhada de um processo de divórcio que demanda tratamento jurídico. A discórdia familiar torna-se, então, pública e oficial, envolvendo aspectos que muitas vezes afetam inclusive o lado financeiro de ambos os genitores. O grande estrago está na instabilidade causada pela separação, na insegurança que ela pode causar, nas incertezas que provoca na mente do filho, até então acostumado a um referente familiar que já não existe. Sabe-se que a chave para um bom desenvolvimento psíquico dos jovens é que eles cresçam em um ambiente estável, livre de conflitos parentais, capazes de se sentirem seguros mesmo após a mudança brusca de referencial familiar.

27

É extremamente importante, e também prevista por lei, a garantia de que os filhos terão convivência com ambos os genitores depois do desenlace. Em casos extremos, porém, essa garantia pode ser revogada e a criança afastada do convívio de uma das partes do antigo casal. Em todo

caso,

a

harmonia

dessa

convivência

triangular

é

de

crucial

importância para a formação sadia da personalidade dos filhos. É dessa maneira que os filhos — e também seus genitores — colocam-se em posição de reconhecimento da alteridade, respeitando todos os envolvidos na separação e colocando o bem da criança como principal prioridade. Segundo Raquel Pacheco Ribeiro e Souza, “af astada de um dos pais, a cr iança f ica conf usa porque “seu ser íntimo, o sujeit o tal como f ormado por aqueles dois seres estruturantes, f ica abalado". Não convivendo com o outro genitor (na maior ia das vezes, o pai), os f ilhos acabam por perder o valor simbólico da imagem paterna, tão relevante para a estruturação psíquica do sujeito (p. 07)”.

É comum detectar-se um alto número de doenças psicossomáticas tais como perturbações de ansiedade, depressões, estresse síndrome do pânico nas crianças que convivem com casais em pé de guerra. E esses problemas são, na maioria das vezes, arrastados pela criança por toda a sua vida. É comum elas se tornarem adultos com problemas psicológicos em geral e relacionais, especificamente. A realidade das Varas de Família por todo o país mostra que, em vez de poupados da discórdia dos conflitos adultos, as crianças são trazidas muitas vezes para o centro do problema, tornando-se até mesmo protagonistas da separação. As disputas de guarda trazem uma dimensão

28

jurídica

e

burocrática

ao

fim

do

casamento,

esgotando

física

e

psicologicamente os envolvidos no conflito. O impacto que tais experiências podem provocar na formação da personalidade das crianças envolvidas é tremendo. Um caso de alienação parental pode causar patologias como hipocondria, a ngústia, insônia, anorexia, estados depressivos e psicossomáticos, entre outros distúrbios físicos, psíquicos e relacionais. Até mesmo os profissionais que trabalham com as separações litigiosas precisam tomar os devidos cuidados em relação às suas atribuições, pois estão afetando diretamente, e mais do que ninguém, os filhos que sofrem com a separação dos pais. Cabe aos membros do Ministério Público zelar pelo interesse da criança em primeiro lugar, sendo essa a parte considerada mais indefesa da família. A atitude intervencionista do Estado será necessária todas as vezes que, agindo por um impulso de vingança ou de ódio e aversão, os pais passam a agir não mais dentro de seus papéis de pai e mãe, mas como homem e mulher lutando em um verdadeiro campo de batalha. Portanto, não só aos pais cabe promover um ambiente sadio para seus filhos; a Justiça também deve tomar ciência da gravidade que tal situação pode provocar, fazendo-se presente com o devido respaldo jurídico que protegerá os mais fragilizados. É muito comum que, nos casos de alienação parental, a falta de convívio com o outro genitor articule uma espécie de “pacto de lealdade” (RIBEIRO E SOUZA, p. 13) que rechaça a terceira parte e alimenta uma relação quase doentia entre os conviventes. Até mesmo o relacionamento com os não familiares é afetado por esse círculo fechado que exclui, na maioria das vezes, a figura paterna do convívio familiar. Assim, amor – ódio e abandono tomam proporções extremas e às vezes perigosa, e os desdobramentos e danos do desenlace conjugal podem ser irreparáveis.

29

Evandro Luiz Silva, em colaborador do livro Guarda compartilhada (2005), reproduz a fala de uma criança que convivia com pais em pé de guerra: Psicólogo: - “E por que você não quer morar com ele (seu pai)?” Paciente: - “Porque minha mãe diz que ele mente... que ele não gosta de mim”. Psicólogo: -“ Por que você não falou para a Assistente Social que queria morar com seu pai e com sua mãe?” Paciente: - “Porque a mamãe fica brava comigo... porque o papai iria ficar bravo comigo... a Assistente falou que ter duas casas fa z mal”. Nesse trecho da entrevista, pode-se constatar o mal causado na criança pelos apelos afetivos de um dos genitores, nesse caso a mãe, que tomava como pessoal o fato de a criança gostar do próprio pai. Estamos diante de um caso de relacionamento neurótico, do qual os envolvidos podem passar o resto de suas vidas tentando se livrar, ou mesmo repetindo com novos cônjuges (no caso dos adultos que cresceram em um lar desajustado). [...] nada é mais terrível para os f ilhos do que uma mãe que possa dizer-lhes: "Sacrif iquei tudo por vocês", ou seja, um a mãe que tenha vivido como uma f alsa viúva ou uma f alsa solteirona a pretexto de estar encarreg ada dos f ilhos. Vemos as repercussões disso a longo prazo, não apenas nos f ilhos, porém, mais tarde, na f am ília dos netos. (DOLTO, 1989)

O psiquiatra Richard Gardner escreveu a obra A Síndrome de Alienação Parental, definindo essa enfermidade como um distúrbio que surge, principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia

30

das crianças. Há uma verdadeira lavagem cerebral po r parte de um dos progenitores contra o outro progenitor, deixando a criança em uma posição delicada e comprometedora na medida em que ela se sente “cúmplice” desse ódio ao pai ou à mãe.

2.3 Alienação Parental como Gênese de Doenças e Crimes Tornou-se comum, hoje em dia, falsas denúncias de abuso sexual como forma de se praticar a alienação parental; o impacto que essa denúncia provoca, na família menos próxima e no con vívio social e profissional do acusado, porém, pode ser irrevogável. imediatamente,

afastado

do

não-guardião

e

o

O filho é,

acusado

perde

a

credibilidade até como pessoa. Apesar de não deixar marcas no corpo, dificultando o processo de apuro da verdade, a sínd rome de alienação parental deixa marcas psicológicas profundas e na maioria das vezes indeléveis. Afinal de contas, tão traumático quanto ter um pai ou uma mãe abusador é ter um pai ou uma mãe capazes de inventar uma mentira tão grave só para afastar o filho da convivência do outro genitor. Nos dois casos, a criança dificilmente voltará a confiar no genitor convivente com a mesma confiança. A

síndrome

acontecimento

de

de

alienação

enorme

parental

complexidade.

pode

ser

Primeiro

vista porque

como o

um

abuso

emocional cometido não estabelece uma marca visível, visto que este tipo de violência não deixa marcas no corpo, o que complica ainda mais a prova material desta violência, favorecendo desta forma, o genitor de traços

alienador.

Segundo

defende

José

Manuel

Aguilar,

psicólogo

forense, quando acontecer de indícios da síndrome serem detectados, o que se deve fazer nestes casos, é compreender que

31

[...] a estratégia de eliminar qualquer contacto entre o progenitor alienado e o f ilho é a pior decisão que pode ser adoptada, pr incipalment e porque quando um sujeito perde o cont ato com o pai, f ica em completa disposição de corromper a ver dade, ao desapar ecer a prova da realidade que o contacto pr ovoca. (2008, p 94)

Os filhos envolvidos podem ser poupados mantendo dessa forma visitas que podem ser restritas, desde que acompanhas por um psicólogo judicial. A criança ou o adolescente, poderá a vir manter contato com o genitor, visando dessa forma dar a ver ao primeiro e poder perceber e entender a influencia negativa sobre o seu outro genitor não corresponde a verdade.

Dessa forma os profissionais envolvidos de forma jurídica

poderão assim, considerar se cabe ao guardião a custódia do filho, podendo até mesmo alterar a guarda a favor do outro genitor. É possível avaliar a capacidade daquele que busca a guarda do filho quando o avaliador leva em consideração o respeito das relações afetivas estabelecidas entre a criança e ambos os pais. Terá vantagem aquele que apresentar uma reflexão clara sobre o convívio do filho com o outro genitor, podendo obter dessa forma a guarda do filho. Para

a

criança,

a

experiência

poderá

ser

menos

traumática,

dependendo dos vínculos estabelecidos com ambos os genitores, onde se distingue a forma de afetividade, as práticas sociais feitas com ambos os genitores, além do universo material proporcionado por eles. Os valores estabelecidos poderão servir de base para estruturar pós-separação.

No

entanto,

muitas

vezes

assistimos

aos

pais

em

condições precárias na observância destes mesmos va lores mencionados acima, principalmente por conta da desintegração interior sofrida por ambos,

sendo

terceiros.

dessa

forma

estabelecida

à

guarda

dos

menores

a

32

O desamparo das crianças pode e deve merecer a atenção de um grupo

de

profissionais,

tais

como:

juízes,

promotores

de

justiça,

advogados, psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, para que, dessa forma, possam ajudar a manter, ou quem sabe conseguir reconstruir a dignidade

da

criança

ou

do

adolescente

envolvidos

em

agressões

emocionais pelos próprios pais. No próximo capítulo será analisada a resposta da sociedade diante dos

problemas

providencias

provocados

presididas

pelos

pela

alienação

representantes

parental. da

justiça

Através as

das

equipes

especialistas intervém nas famílias que vivenciam tais problemas. Será visto como tentam minorar os efeitos da alienação parentais que incidem sobre as crianças e adolescentes. Em particular será analisado o papel importante da psicologia jurídica nesse processo.

33

CAPITÚLO 3 O P APEL DO PSICÓLOGO JURÍDICO: CONFLITOS, DI ÁL OGOS E PROJETOS DE VIDA

3.1 Psicologia Jurídica e seu Surgimento Este capítulo procura trazer informações sobre essa nova área de atuação do Psicólogo que é a Psicologia Jurídica, uma área ainda pouco conhecida,

porém

de

extrema

importância

para

a

atuação

dos

profissionais tanto da área do Direito, quanto da Psicologia. A elaboração deste surge da vontade de compartilhar os estudos e discussão sobre o referencial

teórico,

e

contribuir

com

o

debate

hodierno

sobre

as

atribuições dos psicólogos no contexto jurídico, bem como sua articulação com demais instâncias envolvidas. A Psicologia Jurídica surge como uma área de especialidade da ciência psicológica, relativamente recente, em comparação às áreas tradicionais de formação e atuação da Psicologia co mo a Escolar, a Organizacional e a Clínica. É comum e necessário que esta especialidade tenha uma clara

interface com o Direito, e com suas várias correlações

no mundo jurídico, mas de acordo com BRITO (2008, p 114) o psicólogo em sua prática não deve se limitar às demandas das instituições jurídicas, ou das partes litigantes, pois independente da área em que trabalhe, o profissional deverá agir com plena clareza dos limites e dos alcances de suas atividades. Ele ressalta que se deve priorizar o respeito à cidadania e a diferenças da pessoa atendida, assim como manter o compromisso firme com a ética profissional. Segundo BRITO (1993), em sua pesquisa junto a magistrados, afirma que vários deles reconhecem que surgem problemas que fogem á área jurídica, tratando-se de questões emocionais sérias, às quais, não tendo sido resolvidos antes pela partes envolvidas, contribuíam para que

34

estes processos voltassem para os juizes, atrapalhando o andamento dos trabalhos (p 94). Somado a isso, BARROS (1999) ressalta que há demandas

no

campo

jurídico

que

por ve zes

envolvem fantasias

e

frustrações que este não pode regular... desta forma o atendimento psicológico contribui para que o cliente possa esclarecer sua demanda e que questões alheias a este campo possam ter outro endereçamento (p.440). Assim, pode afirmar que :

“A f unção do pr of issional psi consiste em interpr etar a com unicação inconsciente que ocorre na dinâmica f amiliar e pessoal [...] Seu objetivo é destacar e analisar os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas, q ue digam respeito a questões af etivo-comportamentais da dinâmica f amiliar, ocultas por trás das relações processuais, e que garantam os direitos e o bemestar da criança e/ou adolescente, a f im de auxiliar o juiz na t omada de uma decisão que melhor atenda às necessidades dessas pessoas. (SILVA, 2003, p.39)”.

No que tange à

Psicologia Jurídica seu surgimento é bastante

recente, e segundo BRITO (1993), a primeira aproximação da Psicologia com o Direito aconteceu lá no final do século XIX, proporcionando algo que se deu se o nome de “psicologia do testemunho”. Nas palavras de (ALTOÉ, 2003) tal prática “tinha como objetivo verificar, através do estudo experimental dos processos psicológicos, a fidedignidade do relato do sujeito envolvido em um processo jurídico.”Pretendia-se com isso, conferir se tais processos corroboravam com a veracidade dos fatos ou pelo contrário, dificultavam.

35

Ela segue informando que: Sobretudo através da aplicação de testes, buscava-se a com preensão dos comport amentos passíveis de ação jur ídica. Esta f ase inicial f oi muito inf luenciada pelo ideário posit ivista, importante nesta época, que privilegiava o método cient íf ico empregado pelas ciências naturais (Jacó-Vilela, 1999; Foucault, 1996). Mir a y Lopes, def ensor da cientif icidade da psicologia na aplicação de seu saber e de seus instrumentos junto às inst ituições jur ídicas, escreveu o “ Manual de Psicologia Jur ídica” (1945), que teve grande r epercussão no ensino e na prát ica prof issional do psicólogo, até recentement e.

Tais

práticas

levavam

o

profissional

a

atuar

fazendo

testes,

elaborando laudos, perícias criminais, e pareceres psicológicos, a partir de entrevistas e testes realizados, em sua maioria em penitenciárias e hospitais

psiquiátricos

penais,

para

garantir

soltura

condicional,

comutação de pena, isto, é mecanismos para avaliar se o detento poderia ser ressocializado ou não Rauter (1994) apud Sônia Altoé, (2003). Mas o autor ressalta que tais exames e laudos respingavam preconceitos sociais e julgamentos de valores da época, com pouca isenção ou distanciamento em relação a uma pessoa sofrendo de medidas punitivas. A autora segue citando o jurista, Verani, que para ele: “aqueles instrument os of erecidos pela psicologia tinham um uso que f avorecia a ef icácia do controle social e ref orçava a natureza r epressor a que está inser ida no direit o, ao invés de garantir as liberdades e os direitos f undamentais dos indivíduos (Verani, 1994, p 1 4) .”

36

Por fim ela lembra que foi a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), no ano de 1980, que criando, pela primeira vez no Rio de Janeiro, uma área de concentração, dentro do curso de especialização em psicologia clínica, denominada “Psicodiagnóstico para Fins Jurídicos” (Brito, 1999), vem preencher uma lacuna nessa relação, para suprir os profissionais de ferramentas teóricas, auxiliando no seu dia a dia.

3.2 O Moderno Profissional da Psicologia Jurídica A relação entre a psicologia e as práticas jurídicas ainda se dão de forma estremecida e o lugar do psicólogo nesta área ainda está por se configurar. Em determinadas situações, o atendimento psicológico por meio do acolhimento, da escuta diferenciada e da disponibilidade ao dialogo, possibilita muitas vezes ao cliente encontrar alternativas criativas ou outra compreensão sobre o que esta pode significar. Há uma constante necessidade de o psicólogo jurídico entender as demandas às quais lhes são direcionadas, e deve-se tentar entender a problemática em questão de acordo com o conhecimento teórico de sua disciplina. BRITO (2003) ressalta que os psicólogos não devem se ater na leitura de com quem está lidando, ele cita como exemplo, um pedido de tutela, guarda ou visitação, termos estes que fazem muito sentido no direito. Deve-se sim, segundo o autor, focar atenção ao referencial da psicologia, compreendendo que nas determinadas situações jurídicas anteriormente citadas estão envolvidas, normalmente, alguns aspectos que

dizem

respeito

ao

desenvolvimento

infantil,

assim

como

ao

desenvolvimento da família, e também às relações conjugais, entre outros.

37

É também importante lembrar que os psicólogos jurídicos devem estar atentos a um elemento muito importante, que é o contexto social, no qual os indivíduos se constituem, assim como “aos estudos sobre relações de gênero e filiação, tendo em vista as mudanças que vem ocorrendo na família contemporâneo” (BRITO, 2003, p 19). No livro de BRITO (2008) a descrição do atendimento a uma senhora ajuda a entender os elementos presentes no dia a dia de um psicólogo jurídico: o individuo no caso era uma senhora, solicitando a tutela de três netos. Após ter sido explicado o conceito de tutela, assim como a implicação para os envolvidos, lhe foi passada a importância e as funções dos membros da estrutura familiar, assim como seus direitos e deveres (p. 121). Ele também cita casos de mulheres que, sentindo-se “impotentes diante da situação vivida, recorriam à instância ju rídica na tentativa de fazer cessar a violência, de impor um limite a seus companheiros (p. 122).” A autora ressalta, entretanto, que como aquelas mulheres não procuravam alguma Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher (DEAM),

para

formalizar

denúncia

contra

seus

companheiros,

elas

procuravam ajuda, buscando informações e/ou orientação para o caso. Os casos apresentados servem para ilustrar a necessidade da compreensão da demanda, com isenção e ética, conforme Brito (2008) “para além dos termos iniciais de sua formulação, utilizando ferramentas das quais a psicologia dispõe, assim como outros estudos no campo das ciências humanas e sociais.” Não se pode deixar de lado também, as relações estabelecidas dos grupos familiares

atendidos, assim como o

contexto social, que venha a surgir das demandas (p 123).

38

3.3 Psicólogo Jurídico e os Operadores de Direito: Difícil Diálogo Necessário A questão da alienação parental ilustra adequadamente como certos problemas modernos exigem maior participação das forças sociais e menos ingerência da justiça. É de nossa tradição recorrer à decisão judicial como primeira alternativa em certas pendências. No caso de casamentos dissolvidos, muito disso acontece. No entanto, o desejável é que a sociedade vá assumindo aos poucos uma série de litígios, ao invés de recorrer à justiça. Dois movimentos devem ocorrer para esta “libertação” da sociedade. A justiça deve se “movimentar”, delegando ou devolvendo à sociedade a responsabilidade por decisões que, a rigor, só dela dependem. Medida recente passou a permitir o divórcio consensual apenas com registro em cartório. Da parte da sociedade, o movimento deve ser muito mais forte e abrangente. No campo da família, das relações de trabalho e dos direitos difusos,

este

movimento

deve

se

estruturar

alienação parental, a Lei nº 12.318-10 ,

e

crescer.No

caso

da

segundo a APASE (associação

de pais separados) o encaminhamento de soluções, constitui uma grande inovação em nossas leis. Ao invés de depositar nas mãos exclusivas do juiz, as alternativas de solução, apela para a sociedade. Reconhece que não basta a visão e o poder de um árbitro único. Há problemas nas famílias cujas complexidades dependem de um emaranhado

de

exigências

e

negociações

à

base

de

concessões

recíprocas, idas e vindas, com passos lentos, e muitas vezes, o apoio de amigos e de especialistas: psicólogos, médicos, assistentes sociais, pedagogos. Talvez associações e outras entidades possam ser acionadas,

39

como as escolas dos filhos, as firmas onde trabalham os cônjuges, outras famílias, entidades religiosas. A Lei nº 12.318-10 também inova ao definir as condutas dos juizes perante a alienação parental. A lei vê o juiz mais como um conciliador do que como um julgador. Ainda mantém medidas como a da multa e da suspensão da autoridade parental, que conforme se lê abaixo: (Art. 6 Art. 6º Car acterizados atos t ípicos de alienação parent al ou qualquer conduta que dif iculte a convivência de cr iança ou adolescent e com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulat ivamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de inst rumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus ef eitos, segundo a gravidade do caso.... III – estipular multa ao alienador; VII – declar ar parental 1.

a

suspensão

da

autoridade

Tais mudanças ensejam recursos, que sobrecarregariam a justiça, sem garantias de eficácia. A medida da alínea IV, ou seja, determinar acompanhamento

psicológico

e/ou

biopsicossocial 2,

encaminhar

a

psicólogos e outros profissionais, parece ser o mais eficaz. Equivale a uma providência que os cônjuges podem tomar, ou já tomaram por si próprios. Em suma, a lei não leva medidas aos juizes para que repitam o clássico “bater o martelo”. Só falta a lei dizer que não compensa abrir processo de alienação parental, e que é mais útil recorrer a pessoas e a profissionais, que no seio da sociedade podem oferecer vários tipos de apoio.

1 2

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_.../Lei/L12318.htm idem

40

A propósito da alienação parental, talvez a psicolo gia jurídica possa ser entendida como mais importante que os próprios órgãos jurídicos a que serve. Um estudo como o presente pode ousar em propostas que signifiquem contribuições efetivas para alguns graves problemas sociais. Recomendações e propostas gerais

§

Valorizar

as

associações

de

pais,

assim

como

outras

correlacionadas, de acordo com a lei.

§

Buscar apoio das instituições em geral, tais como igrejas, escolas, empresas, etc, as quais podem contribuir, de forma geral para dar suporte pedagógico, acolhimento,etc.

§

Procurar estabelecer laços com as escolas das vitima de alienação, pois através delas se tem acesso a uma parte da vida na qual os pais em geral não tem acesso, assim como foi visto anteriormente,em geral, as vitimas podem vir a ter baixo rendimento escolar.

§

Fazer uso de equipes multidiciplinares não tão somente para serem realizadas perícias, como diz a lei. Ter apoio de Assistentes Sócias, Pedagogos e Psicólogos os quais tenham tanto embasamento teórico no tema da alienação parental, como prática em casos. E que atendam essas famílias e suas demandas

enquanto

ações

assistenciais,

dentro

conjunto de políticas publicas articuladas neste campo.

de

um

41

CONCLUS ÃO Nos últimos anos tanto o meio acadêmico quanto os outros espaços sociais dirigiram seus olhares para o estudo da psicologia jurídica enquanto área de extrema importância para a atuação dos profissionais tanto da área do Direito quanto da Psicologia. Tratou a presente monografia de demonstrar como a intervenção interdisciplinar entre a psicologia, direito e outras ciências estão cada vez mais forte e indo de encontro as perspectivas de integração e atuação em diferentes segmentos da sociedade. O trabalho mostrou como a família foi se modificando, através dos tempos,

sofrendo

influência

direta

das

grandes

transformações

socioeconômicas. Também o ordenamento jurídico se foi adaptando, e a família, a partir da Constituição Federal de 1988, passando a ser especialmente tutelada pelo Estado, sofrendo, assim, o Direito de Família profunda transformação. A Constituição Federal acabou com a desigualdade en tre homens e mulheres, com a defesa do princípio da isonomia e a idéia de colaboração deixou de ser defendida, prevalecendo, uma atuação conjunta e igualitária entre os genitores. No presente trabalho um grande problema que atinge atualmente os casais separados, qual seja, o da alienação parental foi aqui abordado, sob o ângulo da psicologia jurídica.

Ênfase particular se deu à atuação

do psicólogo, quer por designação direta do juízo quer por solicitação das famílias e de outras instâncias sociais. O

trabalho

permite

concluir

pela

necessidade

de

a

justiça

se

“movimentar”, delegando ou devolvendo à sociedade a responsabilidade por

decisões

que,

a

rigor,



dela

dependem,

propondo

soluções

42

integradas com outros ramos do saber, como a psicologia jurídica, por exemplo.

43

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de

alienação

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46

ANEXO: LEI 12318/10

47

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V



omitir

deliberadamente

a

genitor

informações

pessoais

relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

48

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art.



fundamental

A

prática

de

ato

da

criança

ou

do

de

alienação

adolescente

parental

de

fere

convivência

direito familiar

saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e

descumprimento

dos

deveres

inerentes

à

autoridade

de

alienação

parental ou

decorrentes de tutela ou guarda. Art.



Declarado

indício

de

ato

parental,

a

requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a

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criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. §



A

perícia

multidisciplinar

será

habilitados,

realizada exigido,

por em

profissional qualquer

ou

caso,

equipe aptidão

comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação

do

laudo,

prorrogável

exclusivamente

por

autorização

judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art.



Caracterizados

atos

típicos

de

alienação

parental

ou

qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com

genitor,

em

ação

autônoma

ou

incidental,

o

juiz

poderá,

cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

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VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único.

Caracterizado mudança abusiva de endereço,

inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência rela cionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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