Conhecimentos Básicos de Administração Financeira e

Conhecimentos Básicos de Administração Financeira e Orçamentária Prof. Alessandro Lopes Prof. Alessandro Lopes 1...

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Conhecimentos Básicos de Administração Financeira e Orçamentária

Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 2. Leis Orçamentárias: PPA, LDO, LOA. 3. Orçamento Fiscal e de Seguridade Social. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 • Artigos: 165 ao 169

• Art. 165: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 Os projetos de lei desses instrumentos de planejamento são de iniciativa PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo, ou seja, somente o Presidente da República, no caso da União, pode encaminhálos ao Congresso Nacional (art. 84, CF/88: compete privativamente ao Presidente da República - XXIII: enviar ao CN o PPA, a LDO e a LOA). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, serão apreciados pelas DUAS Casas do Congresso Nacional, na forma do REGIMENTO COMUM. (art. 166 CF88). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 JULGUE: A despeito de sua importância, o PPA, a LDO e a LOA são leis complementares

GABARITO: F Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 As Leis Orçamentárias são Leis Ordinárias, no entanto, de acordo com o §9º do art. 165 da CF/88, cabe à Lei COMPLEMENTAR dispor sobre: vigência, organização, exercício financeiro, prazo e elaboração. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 Tipos de Orçamentos:

Legislativo, Executivo e Misto

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PPA

LDO

Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro

8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro

Encerramento da sessão legislativa

Encerramento do 1º período da sessão legislativa

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LOA Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro

Encerramento da sessão legislativa

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JULGUE:

GABARITO: F

Instituído pela CF/88, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Prof. Alessandro Lopes

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JULGUE:

GABARITO: V

De acordo com o calendário vigente, o Presidente da República, no primeiro ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações. Prof. Alessandro Lopes

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ESAF/2010/SUSEP - A respeito dos prazos relativos à elaboração e tramitação da lei que institui o PPA, a LDO e a LOA, é correto afirmar: a) o projeto de PPA será encaminhado até cinco meses antes do término do exercício em que inicia o mandato do Presidente da República, enquanto a LOA deve ser encaminhada até quatro meses antes do término do exercício. b) os projetos de PPA e de LDO devem ser encaminhados juntos até seis meses antes do término do exercício uma vez que há conexão entre eles. c) a Constituição Federal determina que esses projetos de lei são encaminhados ao Congresso Nacional de acordo com as necessidades do Poder Executivo, exceto no último ano de mandato do titular do executivo. d) os projetos de LDO e de LOA devem ser encaminhados ao Congresso Nacional até seis meses antes do término do exercício e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. e) a proposta de LOA deverá ser remetida ao Congresso Nacional até quatro meses antes do término do exercício financeiro e o projeto aprovado da LDO deve ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

X

X

X

X

GABARITO: E Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA Art.165, §1º: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA FORMA REGIONALIZADA: no caso Federal, consistem nas 5 regiões geográficas que dividem o país; em determinados Estados, a base da regionalização são as regiões administrativas.

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA DIRETRIZES: são ORIENTAÇÕES GERAIS que nortearão a captação, gestão e gasto de recursos a longo prazo, visando ao alcance dos objetivos programados;

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA OBJETIVOS: consistem na DISCRIMINAÇÃO dos resultados que se pretendem alcançar com a execução das ações governamentais (elevar o nível educacional e combater o analfabetismo);

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA METAS: representam a QUANTIFICAÇÃO FÍSICA dos objetivos (contratação de 300 professores);

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA DESPESAS DE CAPITAL: grupo de despesas da Adm. Pública, utilizadas para classificar os gastos com investimentos, inversões financeiras e transferências de capital (construção de escolas, hospitais, creches...); Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA “e outras delas decorrentes”: são despesas correntes (de custeio, de manutenção, operacionais) que serão geradas após a conclusão dos investimentos realizados (despesas de capital). Ex: contratação de professores, médicos... Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA: são programas cuja execução ultrapassam UM exercício financeiro (ex: bolsa escola, programas relacionados as áreas de saúde e educação). São ações de natureza finalística, de prestação de serviços à comunidade. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA O PPA é doutrinariamente conhecido como Planejamento Estratégico, de médio prazo, da administração pública brasileira, que contém os projetos e atividades que o governo pretende realizar, ordenando as ações e visando à consecução de objetivos e metas a serem atingidos em quatro anos. Prof. Alessandro Lopes

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O plano plurianual, é um instrumento de administração pública que, segundo o § 1° do artigo 165 da Constituição Federal, deverá conter: a) de forma geral, as metas da administração pública federal para as despesas de capital e para as relativas aos programas de duração continuada. b) de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas corrente e de capital. c) de forma setorial, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas permanentes. d) de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

GABARITO: D Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA A elaboração dos Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setorias, assim como a elaboração das LDO e LOA, serão realizados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional. (Art. 165 §4º, CF/88). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA Nenhum INVESTIMENTO (ou obra de grande vulto) cuja execução ultrapasse 01 (um) Exercício Financeiro poderá ser INICIADO sem prévia inclusão no Plano Plurianual, OU sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167 §1º. CF/88). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA Lei 12.593/2012: O PPA 2012‐2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA De acordo com o art. 7º da Lei 12.593/2012, integram o PPA 2012‐2015 os seguintes anexos:

Anexo I ‐ Programas Temáticos; Anexo II ‐ Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

Anexo III ‐ Empreendimentos Individualizados como Iniciativas. Prof. Alessandro Lopes

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Integravam o PPA os seguintes anexos:

1) Programas Finalísticos 2) Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais 3) Órgãos Responsáveis por Programas de Governo Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA NÃO integram o PPA os Programas destinados EXCLUSIVAMENTE a Operações Especiais. OPERAÇÕES ESPECIAIS: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais NÃO RESULTAM UM PRODUTO, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA A exclusão ou a alteração de programas constantes do PPA ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual.

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA Os Projetos de Lei de Revisão Anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 15 de setembro de cada exercício, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual (objetivo: subsidiar a elaboração da LDO de cada exercício). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA O projeto do PPA poderá receber EMENDAS dos parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde emitirão PARECER e apreciadas, na forma regimental, pelo PLENÁRIO das duas Casas do Congresso Nacional (§2º, art. 166, CF/88). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: PPA O Presidente da República poderá enviar Mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos de PPA, LDO, LOA e Créditos Adicionais, enquanto NÃO INICIADA a VOTAÇÃO, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. (§5º, art. 166, CF/88) Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO A LDO, inovação da Constituição Federal de 1988, é o instrumento norteador da LOA, ela é responsável pela conexão entre o Plano Estratégico das ações governamentais (Plano Plurianual) e o Plano Operacional (Orçamento Anual). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO • METAS e PRIORIDADES • DESPESAS de CAPITAL • Orientará a ELABORAÇÃO da LOA

• Disporá sobre as ALTERAÇÕES na Legislação Tributária • Estabelecerá a POLÍTICA de APLICAÇÃO das Agências Financeiras Oficiais de Fomento. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO Deverão constar, ainda, na LDO:

1) parâmetros para iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo; Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO 2) limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público;

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO 3) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para a admissão ou contratação de pessoal (art. 169 §1º). Prof. Alessandro Lopes

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal:

a) Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. b) Aprovará normas para o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento. c) Disciplinará as transferências de recursos às entidades públicas e privadas. Prof. Alessandro Lopes

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d) Definirá o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros. e) Estabelecerá critérios e formas de limitação de empenho, a serem efetivados nas hipóteses de risco de não cumprimento das metas fiscais ou de ultrapassagem do limite da dívida consolidada. f) fixará, em percentual da Receita Corrente Líquida, o montante da Reserva de Contingência e sua forma de utilização. Prof. Alessandro Lopes

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g) Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.

h) Disporá sobre concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO De acordo com a LRF, a LDO conterá ainda:

1) O Anexo de Metas Fiscais; e 2) O Anexo de Riscos Fiscais. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO AMF – onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO ARF - onde serão avaliados os PASSIVOS CONTINGENTES e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO O encaminhamento da LDO, pelo Chefe do Poder Executivo, ocorrerá até OITO MESES E MEIO antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até o dia 15/04, e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que ocorre no dia 17/07, que não será encerrada sem a APROVAÇÃO do Projeto. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO CF/88, art. 57, §2º: a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO No Congresso Nacional, o projeto da LDO poderá receber EMENDAS dos Parlamentares, desde que compatíveis com o PPA. As EMENDAS serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão PARECER prévio para serem submetidas ao Plenário do Congresso, na forma de Regimento Comum. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LDO O Presidente da República, a exemplo do que ocorre no PPA, também poderá enviar MENSAGEM ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto da LDO, enquanto NÃO INICIADA A VOTAÇÃO na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Prof. Alessandro Lopes

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – norteia a elaboração dos orçamentos anuais e compreende: a) as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de investimento. b) as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas correntes para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do plano plurianual, dispõe sobre as alterações na legislação estatutária e estabelece a política de aplicação dos bancos. c) os objetivos e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas correntes para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do plano plurianual, dispõe sobre as alterações na legislação estatutária e estabelece a política de aplicação dos bancos. d) as metas e as prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Prof. Alessandro Lopes

GABARITO: D

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MPU – Analista Orçamento (ESAF –2004). No que diz respeito à Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que: a) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua execução. b) estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental. c) compreende metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. d) dispõe sobre as alterações na legislação tributária. e) estabelece a política de aplicação das agências de fomento.

GABARITO: B Prof. Alessandro Lopes

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GABARITO: C

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GABARITO: D

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LOA A Lei Orçamentária Anual compreende a programação das ações a serem executadas, visando atingir as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual. É o cumprimento ano a ano das etapas previstas no PPA, em consonância com a LDO / LRF. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LOA O Orçamento Anual, em atendimento ao próprio Princípio da ANUALIDADE, possui vigência Anual, período também chamado de EXERCÍCIO FINANCEIRO, e que por força do artigo 34 da lei 4320/64, coincide com o ano civil. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LOA O prazo para encaminhamento, aprovação e sanção da LOA, coincide com o do PPA, isto é Projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, 31/08, e devolvido para SANÇÃO até o encerramento da sessão legislativa, 22/12. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LOA Características Gerais: 1) Instrumento através do qual se viabilizam as Ações Governamentais

2) As ações são traduzidas por Programa de Trabalho (ATIVIDADES, PROJETOS e OPERAÇÕES ESPECIAIS) 3) Considerado planejamento operacional Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 2. Leis Orçamentárias: LOA Lei Orçamentária Anual compreenderá: Orçamento FISCAL: referente aos Poderes da União, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Prof. Alessandro Lopes

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Orçamento de INVESTIMENTO: das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto; Orçamento da SEGURIDADE SOCIAL: abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 3. Orçamento Fiscal e de Seguridade Social Art. 194, CF/88: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à ASSISTÊNCIA SOCIAL. Prof. Alessandro Lopes

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Trata-se aqui, de um orçamento de áreas funcionais, que cobre todas as despesas classificáveis como de seguridade social e não apenas as entidades e órgãos da seguridade social. Nesse sentido, praticamente todos os órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal também fazem parte, ainda que parcialmente, do orçamento da seguridade social.

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O Departamento de Governança e Coordenação das Empresas Estatais (DEST) é o órgão responsável pela elaboração do Programa de Dispêndios Globais (PDG) e da proposta do Orçamento de Investimentos das empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 3. Orçamento Fiscal e de Seguridade Social Os recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social provêm essencialmente da cobrança de Tributos e Contribuições, e da exploração do patrimônio dos órgãos e entidade públicas incluídas nesses orçamentos.

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O orçamento de investimento das estatais compreende apenas as aplicações na reposição e ampliação de sua capacidade de produção. A LDO tem considerado como investimentos apenas os dispêndios com aquisição do ativo imobilizado, não incluídos os relativos a arrendamento mercantil. Prof. Alessandro Lopes

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Quando a programação da empresa estatal constar integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não será a empresa incluída no orçamento de investimento das estatais.

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Não integrarão os OF / OSS: 1) os fundos de incentivos fiscais 2) os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas 3) as empresas que recebam recursos apenas sob a forma de: participação societária, pagto pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços, pagto de empréstimos e financiamentos concedidos. Prof. Alessandro Lopes

65

O Orçamento FISCAL e o de INVESTIMENTO, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério POPULACIONAL. (165, §7º ).

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LOA, segundo a Lei 4.320/64: A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade

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Integrarão a Lei de Orçamento: I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; II - Quadro discriminativo da receita por fontes e da despesa por funções;

III - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

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LOA, segundo a Lei 4320/64: A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros Prof. Alessandro Lopes

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LOA, segundo a Lei 4320/64: A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada.

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LOA, segundo a Lei 4320/64: A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.

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LOA, segundo a Lei 4320/64: Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

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LOA, segundo a LRF: • Compatível com: PPA, LDO e LRF

• Conterá em ANEXO: Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no AMF Prof. Alessandro Lopes

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LOA, segundo a LRF: Será Acompanhada de: 1. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de subsídios, isenções, remissões, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia 2. Medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado Prof. Alessandro Lopes

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LOA, segundo a LRF: Conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cuja forma de utilização e montante, definido com base na RCL, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de PASSIVOS CONTINGENTES e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

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LOA, segundo a LRF: Conterá TODAS as despesas relativas à DÍVIDA PÚBLICA, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

Obs: o refinanciamento da dívida pública também constará na LOA, porém, SEPARADAMENTE. Prof. Alessandro Lopes

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LOA, segundo a CF/88: §3º, art. 166: As EMENDAS ao Projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 1) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Prof. Alessandro Lopes

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2) Indiquem os RECURSOS necessários, admitidos apenas os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA. EXCLUÍDAS as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Prof. Alessandro Lopes

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Ou Sejam relacionadas: 1) com a correção de erros ou omissões; ou 2) com dispositivos do texto do projeto de lei.

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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes PODERÃO ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com prévia e específica autorização legislativa. Prof. Alessandro Lopes

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As seguintes ações SÃO VEDADAS após o início da execução orçamentária: • Início de projetos não incluídos na LOA • Despesas ou obrigações maiores que a LOA ou Créditos Adicionais • Operações de Crédito maiores que Despesas de CAPITAL • Vinculações de impostos a fundos, órgão, despesa Prof. Alessandro Lopes

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As seguintes ações SÃO VEDADAS após o início da execução orçamentária: • Abertura de Crédito SUPLEMENTAR ou ESPECIAL sem autorização legislativa e sem indicação de recursos. • Transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma categoria de programação a outra.

• Concessão ou utilização de Créditos ILIMITADOS Prof. Alessandro Lopes

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As seguintes ações SÃO VEDADAS após o início da execução orçamentária: • Utilização de recursos dos OF/OSS para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundos, fundações.

• Criação de fundos sem autorização legislativa • Início de investimento de mais de um ano sem prévia inclusão no PPA ou lei que autorize Prof. Alessandro Lopes

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ESAF - 2012 - CGU - Assinale a opção incorreta a respeito da Lei Orçamentária Anual - LOA de que trata o art. 165 da CF88. a) O efeito das remissões nas receitas das entidades deve constar de anexo ao projeto de LOA. b) O projeto da LOA é apreciado por comissão mista do Congresso Nacional. c) Empresas em que a detenção da maioria do capital pela União for de forma indireta não integra o orçamento. d) Autorização para a abertura de créditos suplementares contida na LOA não fere dispositivo constitucional. e) Entidades da administração indireta integram o orçamento fiscal. Prof. Alessandro Lopes

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§ 6º do art. 165: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

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RENÚNCIA de RECEITA, compreende: 1.Subsídio – “incentivos”, apoios financeiros dado pelo ente 2.Isenção – é a dispensa do tributo devido 3.Remissão – perdão total ou parcial do montante devido 4.Anistia – perdão total ou parcial das multas e dos juros 5.Crédito Presumido – utilizado quando se pretende reduzir a carga tributária do contribuinte 6.Alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo.

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A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada: 1) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (3) 2) atender ao disposto na LDO, e 3) a PELO MENOS UMA das seguintes condições: * Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais; * Estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita. Prof. Alessandro Lopes

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GABARITO: C ESAF - 2012 - CGU - Assinale a opção incorreta a respeito da Lei Orçamentária Anual - LOA de que trata o art. 165 da CF88. a) O efeito das remissões nas receitas das entidades deve constar de anexo ao projeto de LOA. b) O projeto da LOA é apreciado por comissão mista do Congresso Nacional. c) Empresas em que a detenção da maioria do capital pela União for de forma indireta não integra o orçamento. d) Autorização para a abertura de créditos suplementares contida na LOA não fere dispositivo constitucional. e) Entidades da administração indireta integram o orçamento fiscal. Prof. Alessandro Lopes

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ESAF - 2012 - CGU - Assinale a opção que indica matéria que, segundo dispõe a Constituição Federal, não é objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

GABARITO: D

a) Diretrizes para a elaboração dos orçamentos. b) Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras de fomento. c) Regras para alteração da legislação tributária. d) Orientação relacionada aos gastos com transferências a terceiros. e) Prioridades da Administração Pública Federal. Prof. Alessandro Lopes

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ESAF - 2012 - CGU - Segundo o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, programa de governo é definido como: a) o segundo nível da categoria de programação e destina-se à especificação dos gastos governamentais cuja mensuração se faz por indicadores do PPA. b) instrumento de organização dos gastos governamentais, composto por ações e mensuração a partir de indicadores da LOA. c) conjunto de ações e metas de um determinado exercício cuja mensuração se faz pelo volume de gasto realizado. d) mecanismo de organização da ação governamental, detalhado por projetos cuja mensuração se faz por indicadores do PPA. e) instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos cuja mensuração se faz por indicadores do PPA. Prof. Alessandro Lopes

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PROGRAMAS: instrumentos de organização da ação governamental que articulam um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: 1) Finalísticos 2) de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais. Prof. Alessandro Lopes

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GABARITO: E ESAF - 2012 - CGU - Segundo o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, programa de governo é definido como: a) o segundo nível da categoria de programação e destina-se à especificação dos gastos governamentais cuja mensuração se faz por indicadores do PPA. b) instrumento de organização dos gastos governamentais, composto por ações e mensuração a partir de indicadores da LOA. c) conjunto de ações e metas de um determinado exercício cuja mensuração se faz pelo volume de gasto realizado. d) mecanismo de organização da ação governamental, detalhado por projetos cuja mensuração se faz por indicadores do PPA. e) instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos cuja mensuração se faz por indicadores do PPA. Prof. Alessandro Lopes

92

ESAF - 2010 - CVM - Complete o texto abaixo, de modo a tornar a afirmação correta. Instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, a(o) ______________ é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. a) função b) subfunção GABARITO: C c) programa d) projeto e) atividade Prof. Alessandro Lopes

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ESAF/2010/CVM- Nos termos da CF/88, é correto afirmar que: a) o Plano Plurianual possui status de lei complementar. b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. Art. 165, §3º: O Poder Executivo c) o Poder Executivo deve publicar,até até30 trinta após publicará, diasdias após o o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da orçamentária. encerramento deexecução cada BIMESTRE, d) o Plano Plurianual compreende as metasda e prioridades o Relatório Resumido Execução da administração pública federal, incluindo as(RREO). despesas de capital para o Orçamentária exercício financeiro subsequente. e) os orçamentos fiscal e de investimento das estatais possuem, entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

GABARITO: E (§7º)

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JULGUE:

GABARITO: F

Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo I 1. Orçamento na Constituição de 1988 2. Leis Orçamentárias: PPA, LDO, LOA. 3. Orçamento Fiscal e de Seguridade Social. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo II 1. Créditos Adicionais

2. Princípios Orçamentários

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Módulo II 1. Créditos Adicionais Os Créditos Adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas ou programadas na lei orçamentária, ou seja, são considerados instrumentos de ajustes orçamentários, que visam, dentre outras coisas, corrigir planejamentos mal formulados, atender situações inesperadas, emergenciais, imprevisíveis, etc. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo II 1. Créditos Adicionais Os Créditos Adicionais AUMENTAM a Despesa Pública do exercício, já fixada no orçamento. A fim de não prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei determina que cada solicitação de crédito adicional será acompanhada da indicação de recursos hábeis, com EXCEÇÃO dos Créditos Adicionais EXTRAORDINÁRIOS. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo II 1. Créditos Adicionais

Os Créditos Adicionais se dividem em três espécies/tipos: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.

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100

Créditos Adicionais Suplementares

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101

Módulo II 1. Créditos Adicionais - SUPLEMENTARES Os Créditos SUPLEMENTARES têm a finalidade de reforçar o orçamento, isto é, existe orçamento previsto, porém em montante inferior ao necessário. (caso típico dos acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, por aumento de vencimentos...). Prof. Alessandro Lopes

102

Módulo II 1. Créditos Adicionais - SUPLEMENTARES

ATENÇÃO - O Poder Legislativo pode autorizar a abertura de Crédito SUPLEMENTAR na própria Lei Orçamentária, ATÉ DETERMINADO VALOR.

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103

Módulo II 1. Créditos Adicionais - SUPLEMENTARES O período de vigência dos Créditos Suplementares é ADSTRITO ao exercício financeiro em que forem abertos. Este é o ÚNICO Crédito Adicional que não pode ser reaberto no exercício seguinte, ainda que aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior.

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104

Módulo II 1. Créditos Adicionais - SUPLEMENTARES O Crédito Suplementar é AUTORIZADO por LEI (P.Legislativo) e ABERTO por DECRETO (P. Executivo). A sua abertura DEPENDE DA INDICAÇÃO DE RECURSOS disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos e será PRECEDIDA de EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA. Prof. Alessandro Lopes

105

Créditos Adicionais Especiais

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106

Módulo II 1. Créditos Adicionais - ESPECIAIS Os Créditos ESPECIAIS são destinados às despesas para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ou categoria de programação específica na própria Lei Orçamentária, visam atender DESPESAS NOVAS, não previstas na LOA, mas que surgiram no decorrer do exercício. (criação de órgão)

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107

Módulo II 1. Créditos Adicionais - ESPECIAIS Em regra, os Créditos Adicionais ESPECIAIS terão vigência dentro do próprio exercício financeiro em que forem abertos, salvo se o ATO DE AUTORIZAÇÃO for promulgado nos ÚLTIMOS QUATRO MESES do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Prof. Alessandro Lopes

108

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109

Módulo II 1. Créditos Adicionais - ESPECIAIS A abertura do Crédito Especial é realizada por meio de DECRETO do Poder Executivo, após prévia autorização legislativa em lei especial e depende da indicação de recursos.

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Créditos Adicionais Extraordinários

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111

Módulo II 1. Créditos Adicionais - EXTRAORDINÁRIOS Os Créditos EXTRAORDINÁRIOS são destinados somente ao atendimento de DESPESAS URGENTES e IMPREVISÍVEIS, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

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112

Módulo II 1. Créditos Adicionais - EXTRAORDINÁRIOS Os Créditos Extraordinários, devido ao seu caráter de urgência, NÃO NECESSITAM: 1) de autorização legislativa prévia para sua abertura; 2) da indicação de recursos.

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113

Módulo II 1. Créditos Adicionais - EXTRAORDINÁRIOS Os Créditos Extraordinários, no caso da União, são abertos pelo Poder Executivo por meio de MEDIDA PROVISÓRIA e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo, por força do artigo 62 da CF 88, justificando as causas determinantes do ato. (poderá ser aberto, também, por Decreto do Executivo).

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114

Módulo II 1. Créditos Adicionais - EXTRAORDINÁRIOS O artigo 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por DECRETO do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.

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115

Módulo II 1. Créditos Adicionais - EXTRAORDINÁRIOS A VIGÊNCIA dos Créditos Extraordinários, a exemplo dos Créditos Especiais, será dentro do exercício financeiro, no entanto se a lei for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos seus saldos no próximo exercício.

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116

Para a compra emergencial de um marca passo, por determinação judicial, sabendo que tal gasto não consta da Lei Orçamentária Anual, será utilizado o seguinte crédito adicional: a) suplementar b) ilimitado c) especial d) extraordinário e) global.

GABARITO: D

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GABARITO: B ESAF - 2004 - MPU - De acordo com a classificação dos créditos adicionais, assinale a opção correta em relação a créditos extraordinários. a) São autorizados para cobertura de despesas eventuais ou essenciais e, por isso mesmo, não considerados na Lei do Orçamento. b) São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. c) São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. d) São autorizações abertas por decreto do Poder Executivo até o limite estabelecido em lei. e) Destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias. Prof. Alessandro Lopes

118

Imprevistas são aquelas que por falta de planejamento governamental não foram incluídas na LOA. Há erro do administrador. Ex: vamos supor que determinado órgão não previu o gasto com um contrato de manutenção de uma grande frota de veículos, embora eles já tivessem 05 anos de uso. Ao ocorrerem problemas, solicitou que fosse incluído no orçamento o crédito como sendo extraordinário por ser uma situação imprevista. Realmente foi imprevisto, mas não imprevisível, pois seria possível prever. Portanto NÃO cabe crédito extraordinário e terá que ser feito pelo crédito especial, com autorização legislativa. Imprevisíveis são aquelas em que não há possibilidade de prever sua ocorrência. EX: Guerras, desastres, etc. Prof. Alessandro Lopes

119

OS CRÉDITOS ADICIONAIS SE INCORPORAM AO ORÇAMENTO PÚBLICO? NÃO! Somente o Crédito SUPLEMENTAR se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou o reforço. Os Créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS apresentam as respectivas despesas realizadas separadamente. Prof. Alessandro Lopes

120

A Lei 4.320/1964 determina que os Créditos Suplementares e Especiais serão abertos por Decreto do Poder Executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos onde haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes SERÃO considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Prof. Alessandro Lopes

121

A abertura de Créditos Suplementares e Especiais dependerá da existência de recursos disponíveis e deverá ser justificada por meio das seguintes fontes de recursos: 1) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 2) O excesso de arrecadação; Prof. Alessandro Lopes

122

3) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização legislativa; 4) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

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123

5) O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; 6) Os resultantes da reserva de contingências, estabelecidos na LOA;

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124

Art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, “entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas”. Prof. Alessandro Lopes

125

GABARITO: E ESAF/2010/SUSEP - Segundo a Lei n. 4.320/64, considera-se superávit financeiro: a) a diferença positiva entre o ativo e o passivo verificado no balanço patrimonial. b) o saldo positivo apurado na conta de controle financeiro do ativo, conjugado com os saldos de fornecedores a pagar. c) a diferença positiva apurada no confronto entre os ingressos e dispêndios do Balanço Financeiro. d) o superávit apurado na demonstração das variações patrimoniais, observada a existência destes no balanço patrimonial. e) a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Prof. Alessandro Lopes

126

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

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127

Recursos resultantes de ANULAÇÃO PARCIAL ou TOTAL de DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: São fatos meramente permutativos, onde se anulam total ou parcialmente determinadas dotações e remaneja os recursos para outra dotação, desde que tais remanejamentos sejam permitidos na LDO.

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128

OPERAÇÕES DE CRÉDITO: São receitas obtidas por meio de empréstimos, geralmente de longo prazo, portanto compõem a dívida fundada ou consolidada do ente .

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129

ATENÇÃO O Endividamento do patrimônio público só se justifica em aplicações que proporcionem retorno de capital, ou se se tratar de casos urgentes e inadiáveis que possam resultar sérios prejuízos à população ou ao patrimônio público, e em casos de calamidade pública Prof. Alessandro Lopes

130

RESERVAS DE CONTINGÊNCIA: Art. 91 do Decreto-Lei 200/67: sob a denominação de reserva de contingência, o orçamento anual poderá conter DOTAÇÃO GLOBAL não especificadamente destinada a órgão, unidade orçamentária, fundo, programa, categoria econômica ou despesa. Prof. Alessandro Lopes

131

RESERVAS DE CONTINGÊNCIA 1) Forma de utilização e montante será definida com base na Receita Corrente Líquida.

2) institucionalizada pelo Decreto-Lei 200/67: fim exclusivo para suplementar as despesas de pessoal no âmbito do Governo Federal 3) Decreto-Lei 1763/80: autorizou que ela servisse de fonte de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. Prof. Alessandro Lopes

132

Atualmente, a LRF dispõe que o PLOA conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na RCL, serão estabelecidos na LDO e destinados, em princípio, ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Prof. Alessandro Lopes

133

A Portaria Interministerial 163/01, art 8º: a Dotação Global denominada Reserva de Contingência, permitida para União no Decreto-Lei 200, ou em atos das demais esferas de governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art 5º III da LRF. Prof. Alessandro Lopes

134

GABARITO: D ESAF/2010/ SUSEP- Assinale a opção falsa a respeito dos créditos adicionais de que tratam os artigos 40 a 46 da Lei n. 4.320/64. a) Crédito extraordinário é uma das classificações de créditos adicionais. b) Créditos especiais e suplementares são autorizados por lei. c) Créditos suplementares não podem ser abertos sem a indicação da fonte de recursos. d) Os créditos suplementares abertos no exercício não podem exceder a um terço daqueles originalmente consignados na lei orçamentária. e) O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial pode ser fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Prof. Alessandro Lopes

135

GABARITO: E ESAF/2009-Receita Federal - Assinale a opção falsa a respeito dos créditos adicionais. a) Os créditos adicionais aumentam a disponibilidade de crédito para a emissão de empenho ou descentralização. b) A abertura de créditos especiais exige a indicação da fonte dos recursos. c) Créditos extraordinários têm sua abertura submetida a restrições de natureza constitucional. d) É permitida a reabertura de créditos especiais e extraordinários no exercício seguinte ao da abertura. e) A abertura de crédito suplementar está condicionada à existência de despesa já pré-empenhada no exercício. Prof. Alessandro Lopes

136

GABARITO: E Os créditos extraordinários serão abertos por a) medida provisória do Poder Executivo, que submeterá à aprovação do Poder Legislativo. b) lei complementar do Poder Legislativo, que dará imediato conhecimento ao Poder executivo. c) lei ordinária do Poder Legislativo, que dará imediato conhecimento ao poder Executivo. d) decreto do Poder Executivo, que submeterá à imediata aprovação do Poder Legislativo. e) decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Prof. Alessandro Lopes

137

JULGUE:

GABARITO: F

Considere a seguinte situação hipotética. Um Prefeito Municipal encaminhou Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Prof. Alessandro Lopes

138

JULGUE:

GABARITO: F

Os Créditos Adicionais distinguem-se dos Orçamentários propriamente ditos por alterarem a LOA. Tanto os Créditos Suplementares e Especiais como os Extraordinários requerem a existência de recursos e a indicação de sua fonte. Nesse último caso — dos créditos extraordinários —, embora o presidente da República possa abri-los sem autorização prévia do Congresso Nacional, sua utilização está condicionada à existência prévia de recursos especificamente identificados. Prof. Alessandro Lopes

139

Durante o exercício financeiro, o orçamento público poderá ser retificado por meio dos créditos adicionais. Com base nessa premissa, analise as afirmativas a seguir: I. Os créditos suplementares são aqueles destinados a reforçar dotações orçamentárias, cuja abertura depende da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificativa. II. Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas para as quais não haja dotação orçamentária. III. Os créditos adicionais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. No caso de a autorização ser promulgada nos quatro últimos meses do exercício, poderão ser reabertos, até o limite de seus saldos, e incorporados ao exercício financeiro subsequente. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente a afirmativa III estiver correta. c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

GABARITO: A

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140

Princípios Orçamentários

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141

Módulo II 2. Princípios Orçamentários Art. 2º da 4320/64: A Lei do Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUALIDADE. Prof. Alessandro Lopes

142

Princípio da UNIDADE O orçamento deve constituir UMA SÓ PEÇA, ou seja, deve haver SOMENTE UM ÚNICO ORÇAMENTO para o exercício financeiro, evitando orçamentos paralelos. Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município. Prof. Alessandro Lopes

143

Princípio da UNIVERSALIDADE A Lei orçamentária deve incorporar TODAS as Receitas e Despesas, inclusive as operações de créditos autorizadas por lei, com exceção das Operações de Crédito por Antecipação de Receita, das Emissões de Papel-Moeda e outras entradas compensatórias no Ativo e no Passivo Financeiros.

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144

Princípio da ANUALIDADE As previsões de receitas e despesas devem referirse sempre a um período limitado de tempo; estabelece que a cada ano financeiro (período de 12 meses) seja elaborado uma nova lei orçamentária. No Brasil, por força do artigo 34, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

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145

Esta regra obriga o Poder Executivo a pedir, periodicamente, nova autorização para cobrar tributos e aplicar o produto da arrecadação; Permite também um maior controle do legislativo sobre os atos administrativos de natureza financeira, além de possibilitar que os planos sejam revistos anualmente, de forma a aperfeiçoá-los. Prof. Alessandro Lopes

146

EXCEÇÃO: § 2º do art. 167 CF/88: os Créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ATO de AUTORIZAÇÃO for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Prof. Alessandro Lopes

147

Princípio da EXCLUSIVIDADE A lei orçamentária deverá conter somente matéria de natureza orçamentária, não podendo constar dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa.

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148

EXCEÇÃO: autorização para abertura de créditos suplementares na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.

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149

Princípio da ESPECIFICAÇÃO Também conhecido como princípio da DISCRIMINAÇÃO ou da ESPECIALIZAÇÃO, visa impedir a inclusão de Dotações Globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros; exige que o plano de cobrança dos tributos e o programa de custeio e investimentos sejam expostos pormenorizadamente. Prof. Alessandro Lopes

150

EXCEÇÃO: Reserva de Contingência: destinada a atender pagamentos inesperados, que não puderam ser previstos durante a elaboração do orçamento (ações judiciais trabalhistas, indenização por desapropriação...).

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151

Princípio da PUBLICIDADE Mais do que um princípio orçamentário, a PUBLICIDADE é um Princípio Constitucional (art. 37) que deve nortear todos os atos da Administração Pública. O maior objetivo deste princípio é proporcionar publicidade aos atos públicos na busca da tão difundida transparência dos gastos públicos. Prof. Alessandro Lopes

152

Princípio da transparência Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa. Prof. Alessandro Lopes

153

ESAF - 2012 - CGU - A transparência do processo orçamentário, possibilitando a fiscalização pela sociedade, pelos órgãos de controle e pelo Congresso Nacional, é conferida especialmente pelo seguinte princípio orçamentário: a) Publicidade. GABARITO: b) Universalidade. c) Unidade (Totalidade). d) Exclusividade. e) Transparência (Especificação ou Especialização).

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E

154

Princípio do EQUILÍBRIO Estabelece que NÃO haverá Despesa sem Receita correspondente; o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o total da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro.

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155

Princípio do ORÇAMENTO BRUTO As receitas e as despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução.

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156

Princípio da Não-Vinculação É vedada a vinculação da receita de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. * Todos os recursos devem ser recolhidos a uma caixa única do tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação. Prof. Alessandro Lopes

157

EXCEÇÃO: vinculação de % da arrecadação da receita do IR/IPI: 1) manutenção e desenvolvimento da educação; 2) destinação de recursos para aplicação na área de saúde; 3) fundo de participação dos estados e dos municípios; 4) prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita; 5) para realização de atividades da administração tributária; e 6) de acordo com o art. 80 do ADCT, para o fundo de combate e erradicação da pobreza.

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158

GABARITO: B

ESAF - 2012 - CGU - Segundo disposição da CF88, são exceções ao princípio orçamentário da Não Afetação da Receita: a) os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, as despesas de pessoal, as despesas com a saúde até o limite constitucional. b) os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, Fundos de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e garantias às operações de crédito por antecipação de receita. c) as despesas obrigatórias de pessoal, as despesas obrigatórias da saúde e as transferências constitucionais. d) apenas as transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios. e) despesas relacionadas à dívida externa, à despesa com pessoal e transferências para a saúde desvinculadas pela DRU. Prof. Alessandro Lopes

159

ATENÇÃO: Art. 56 da Lei 4320/64 – o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao Princípio de UNIDADE de TESOURARIA, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais

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Giacomoni: LOA compreende no OF, OI e OSS, esse modelo segue a concepção da TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA, isto é, múltiplos orçamentos são elaborados de forma independente, sofrendo, entretanto, a consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas. Prof. Alessandro Lopes

161

O Principio Orçamentário que deve ser seguido para que a Lei orçamentária incorpore todas as receitas e despesas necessárias para a manutenção dos serviços públicos pelos seus valores totais, sendo vedada qualquer dedução, é denominada: a) Especificação b) Anualidade c) Universalidade d) Exclusividade

GABARITO: C

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162

JULGUE: (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996). O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente, como o orçamento monetário.

GABARITO: F Prof. Alessandro Lopes

163

JULGUE:

GABARITO: F

(CESPE – CNPq/2004). A Lei n.º 4.320/1964 determinou que a Lei de Orçamento compreendesse todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei. Esse dispositivo incorpora o princípio da unidade na legislação orçamentária brasileira. Prof. Alessandro Lopes

164

GABARITO: V JULGUE: (CESPE.2004.Contador). De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização parlamentar. Prof. Alessandro Lopes

165

Módulo II 1. Créditos Adicionais

2. Princípios Orçamentários

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166

Módulo III 1. Ciclo Orçamentário

2. Tipos de Orçamento: Tradicional, Programa e por Desempenho

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167

Módulo III - Ciclo Orçamentário O orçamento passa por diversas fases até estar pronto para ser executado, inicia-se com uma proposta que se transformará em projeto de lei que será apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado passando pela execução (momento em que ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa), dentro do exercício financeiro, até o acompanhamento e avaliação da execução, realizada pelos controles internos e externos. Prof. Alessandro Lopes

168

Módulo III - Ciclo Orçamentário - ELABORAÇÃO • • • • • •

Proposta Parcial (Unid. Gestora) Proposta do Órgão (Setorial Orçam.) Encaminhamento à SOF-MPOG Consolidação de todas as propostas Projeto de Lei Orçamentária Envio ao Congresso Nacional pelo Presidente da República (Mensagem) Prof. Alessandro Lopes

169

LDO: Art. 14. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR, até 15 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

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170

Se as propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público não forem encaminhadas dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente; se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação. Prof. Alessandro Lopes

171

As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.

Obs: Não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal. Prof. Alessandro Lopes

172

A LRF prevê que o Poder Executivo deverá informar aos demais Poderes e ao Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas, pelo menos, 30 dias antes de esgotar-se o prazo de envio das respectivas propostas orçamentárias. O projeto do PPA é elaborado pela SPI-MPOG (Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos). Competência: elaborar, implementar, monitorar, avaliar o PPA A SOF: coordenar, consolidar, supervisionar a elaboração da LDO e da LOA Prof. Alessandro Lopes

173

NÃO-ENVIO da LOA:

1) Caracteriza crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo 2) A CF/88 não menciona o que deve ser feito, caso não seja enviado ao Poder Legislativo o PLOA. 3) O art. 32 da Lei 4320/64 estabelece que, caso não receba a proposta no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente. Prof. Alessandro Lopes

174

Módulo III - Ciclo Orçamentário - APROVAÇÃO Após o Projeto ser remetido ao Congresso Nacional, ele será apreciado pela Comissão Mista Permanente de Orçamento (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) composta de Deputados e Senadores. Esta Comissão tem a função de examinar e emitir PARECER sobre o Projeto de Lei e Emendas apresentadas, bem como ACOMPANHAR e FISCALIZAR a Execução do Orçamento. Prof. Alessandro Lopes

175

Recebida a proposta, a Comissão Mista realizará a adequação orçamentária e financeira do Projeto, fundamentando-se 1) no exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento, 2) na análise das metas fiscais, da evolução e da avaliação das estimativas das receitas, 3) na observância dos limites previstos na LRF, 4) na análise da programação das despesas e 5) na comparação do projeto apresentado com a execução do exercício anterior e com a lei orçamentária vigente. Emitindo posteriormente seu Parecer. Prof. Alessandro Lopes

176

O Projeto de Lei Orçamentária, assim como as Emendas propostas ao Projeto após PARECER da Comissão Mista Permanente serão APRECIADAS pelo PLENÁRIO das DUAS CASAS* do Congresso Nacional. Com a APROVAÇÃO do Projeto pelo Plenário do Congresso Nacional, será devolvido ao Presidente da República que Poderá SANCIONÁ-LO ou propor VETOS*. Havendo a Sanção, deverá ser encaminhado para Publicação.

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RESUMINDO: • Projeto enviado ao CN • Parecer emitido pela Comissão Mista Permanente (CMPOF) • Apreciado pelo PLENÁRIO • Devolvido para o Ch. do Poder Executivo para SANCIONAR ou propor VETOS Prof. Alessandro Lopes

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Se o titular do Poder Executivo (Presidente da República) não estiver de acordo, poderá vetar total ou parcialmente o projeto de lei, dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, comunicando ao Poder Legislativo (Presidente do Senado) os motivos do veto, em até 48 horas. Prof. Alessandro Lopes

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O veto parcial ou total deverá ser apreciado em sessão do CN e votado num prazo não superior a 30 dias. Com o voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o veto será rejeitado e o projeto aprovado anteriormente pelo Legislativo retornará ao Executivo para promulgação, que terá 48 horas; em caso de silêncio, será promulgado pelo Presidente do Senado ou o Vice-Presidente do Senado, após 48 horas... no caso de manutenção do veto parcial, o projeto será promulgado pelo Executivo sem a parte vetada. Prof. Alessandro Lopes

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NÃO DEVOLUÇÃO da LOA 1) Nem a CF88, nem a Lei 4320/64, menciona nada a respeito 2) na falta de uma regra permanente que regule essa situação, tanto na União como em alguns Estados, a LDO vem tratando desta questão, na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando. Prof. Alessandro Lopes

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REJEIÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS 1) PPA e LDO: de acordo com a doutrina, o Poder Legislativo não pode rejeitar. O art. 35 do ADCT prevê que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para sanção. 2) LOA: de acordo com o art. 166 §8º pode haver rejeição da LOA (os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa). Prof. Alessandro Lopes

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NÃO-ENVIO

NÃO DEVOLUÇÃO

REJEIÇÃO

1) Caracteriza crime de

1) Nem a CF88, nem a Lei

1) PPA e LDO: de acordo com a

responsabilidade do Chefe do

4320/64, menciona nada a

doutrina, o Poder Legislativo

Poder Executivo;

respeito;

NÃO pode rejeitar. O art. 35 do

2) A CF88 não menciona o que

2) na falta de uma regra

ADCT prevê que ambas as leis

deve ser feito, caso não seja

permanente que regule essa

devem ser devolvidas ao Poder

enviado ao Poder Legislativo o situação, tanto na União como Executivo para Sanção; PLOA;

em alguns Estados, a LDO vem

2) LOA: de acordo com o art.

3) O art. 32 da Lei 4320/64

tratando desta questão, na

166 §8º pode haver rejeição da

estabelece que, caso não

medida em que estabelece que LOA

receba a proposta no prazo

o Poder Executivo fica

fixado, o Poder Legislativo

autorizado a gastar

considerará como proposta a

determinada proporção (X/12)

LOA vigente.

da proposta que ainda está tramitando. (duodécimo).

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Módulo III - Ciclo Orçamentário - EXECUÇÃO No início do exercício financeiro, após a publicação do QDD, os órgãos começarão a executar o orçamento. Para que os órgãos possam começar a executar o orçamento, a STN providenciará a consignação da dotação orçamentária a todos os órgãos e ministérios contemplados na Lei de Meios, que, a partir desse momento, podem efetivamente executar os seus programas de trabalho, concretizando, assim, os diversos atos e fatos administrativos, como emissão de empenhos, registro da liquidação da despesa, emissão de ordens bancárias e registro da arrecadação da receita, dentre outros. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Ciclo Orçamentário - EXECUÇÃO Após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo dispõe de 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a cumprir as metas estabelecidas. A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a STN o Órgão Central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE). Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Ciclo Orçamentário - CONTROLE Nesta fase ocorre o ACOMPANHAMENTO e AVALIAÇÃO do processo de execução orçamentária, que segundo a legislação em vigor será INTERNO quando realizado pelos Agentes do próprio Órgão, ou EXTERNO quando realizado pelo Poder Legislativo, auxiliado tecnicamente pelo Tribunal de Contas. Art. 71, CF/88: o controle externo, a cargo do CN, será exercido com auxílio do TCU Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Orçamento A ação planejada do Estado quer na manutenção de suas atividades, quer na execução de seus projetos, materializa-se através do Orçamento Público, pois é considerado um instrumento de planejamento de que dispõe o Poder Público para expressar, em determinado período, seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Orçamento O estudo do Orçamento Público pode ser considerado sob o ponto de vista objetivo ou subjetivo. O primeiro considera a fase jurídica de todas as etapas do orçamento (o orçamento como LEI, como ramo das Ciências das Finanças). No aspecto subjetivo constitui a faculdade adquirida pelo povo de aprovar a priori, por seus representantes legitimamente eleitos, os gastos que o Estado realizará durante o exercício. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Orçamento O Orçamento Público é um plano de trabalho governamental expresso em termos monetários, que evidencia a política econômico-financeira do Governo, consubstancia as finanças do Estado, sendo considerada a peça mais importante da Administração Pública, pois nele estão os programas e projetos de um Governo que, ao distribuir entre os vários órgãos o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Tipos de Orçamento 1) TRADICIONAL (ou Clássico): Este orçamento caracterizava-se por ser um documento onde apenas constava a PREVISÃO da Receita e a AUTORIZAÇÃO da Despesa. Os melhoramentos dos serviços públicos ocorriam somente em razão do superávit (R>D), e os graus de prioridade eram sujeitos às injunções políticas e ao interesse dos governantes. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Tipos de Orçamento - TRADICIONAL Neste orçamento, a administração analisava em primeiro lugar os recursos disponíveis, em seguida, definia a distribuição desses recursos na manutenção da rede de serviços públicos. Não havia nenhuma preocupação com as reais necessidades da administração ou da população e não se consideravam objetivos econômicos e sociais. Além disso, era corrigido de acordo com o que se gastava no exercício anterior. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Tipos de Orçamento 2) ORÇAMENTO-PROGRAMA: Este orçamento foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do Decreto-Lei 200/67. Pode ser entendido como um PLANO DE TRABALHO, um INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de OBJETIVOS e METAS a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Tipos de Orçamento O orçamento-programa tem como preocupação básica a identificação dos custos dos programas propostos para alcançar os objetivos.

O Orçamento-Programa põe em destaque as METAS, os OBJETIVOS e as INTENÇÕES do Governo; consolida um grupo de programas que o Governo se propõe a realizar durante um período. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III - Tipos de Orçamento

Orçamento-Programa distingue-se do Orçamento Tradicional porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.

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Orçamento Tradicional Dissociado dos processos de planejamento e programação Visa à aquisição de meios

Tópico Analisado Processo Orçamentário

Orçamento-Programa Elo entre o Planejamento e as funções executivas da organização

Alocação de recursos

Visa à consecução de objetivos e metas

São tomadas tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais

Decisões Orçamentárias

São tomadas com base em avaliações e em análises técnicas das alternativas possíveis

São consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais

Elaboração do Orçamento

São considerados todos os custos dos programa, inclusive os que extrapolam o exercício

Dá ênfase aos aspectos contábeis da gestão Unidades administrativas e elementos Inexistem sistemas de acompanhamento e medição de trabalho.

Estrutura do Orçamento Principal critério classificatório Mensuração de resultado Prof. Alessandro Lopes

Está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento. Funcional-Programático (obs: a Port. 42: função e subfunção) Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultado 195

A elaboração do Orçamento-Programa abrange QUATRO ETAPAS: 1) PLANEJAMENTO: é a definição dos OBJETIVOS a atingir; 2) PROGRAMAÇÃO: é a definição das ATIVIDADES necessárias à consecução dos objetivos; 3) PROJETO: é a estimação dos recursos de TRABALHO necessários à realização das atividades; 4) ORÇAMENTAÇÃO: é a estimação dos recursos FINANCEIROS para pagar a utilização dos recursos de trabalho e PREVER as fontes dos RECURSOS. Prof. Alessandro Lopes

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3) ORÇAMENTO por DESEMPENHO: O orçamento tradicional evoluiu para o orçamento de desempenho. Evidencia-se a preocupação com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si. Buscava-se a definição dos propósitos e objetivos para os quais os créditos se faziam necessários, ou seja, a preocupação era saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Entretanto, não deve ser classificado como orçamento-programa pois lhe falta uma característica principal, qual seja, a vinculação a um instrumento central de planejamento das ações do governo. Prof. Alessandro Lopes

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ESAF/2010-CVM - A abordagem orçamentária cujas principais características são a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente, de modo que todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário, denomina-se: a) orçamento tradicional. b) orçamento de base zero. c) orçamento de desempenho. d) orçamento-programa. e) orçamento incremental. Prof. Alessandro Lopes

GABARITO: B

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O Orçamento Base-Zero surgiu no Texas, EUA, na década de 1970, e nele não há direito adquirido. O orçamento BZ exige que o administrador justifique, a cada ano, todas as dotações solicitadas em seu orçamento. A ênfase é na eficiência, e não se preocupa com classificações orçamentarias, mas o porque de realizar determinada despesa. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo III 1. Ciclo Orçamentário

2. Tipos de Orçamento: Tradicional, Programa e por Desempenho

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Módulo IV 1. Conceituação, classificação e execução da receita orçamentária 2. Conceituação, classificação e execução da despesa orçamentária 3. Cota, Provisão, Destaque e Repasse Prof. Alessandro Lopes

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Módulo IV Conceituação, classificação e execução da receita orçamentária Entre os recursos que o Estado aufere, temos as entradas que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo (Receita Pública) e aquelas que são restituíveis no futuro pois são simples movimentos de fundos (Ingressos Extraorçamentários). Prof. Alessandro Lopes

202

Módulo IV Conceituação, classificação e execução da receita orçamentária INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS (RECEITA PÚBLICA): É a Receita de NATUREZA Orçamentária. São recursos arrecadados pelo Estado e que INCORPORAM DEFINITIVAMENTE ao seu Patrimônio, sem qualquer correspondência no passivo, estejam estas receitas previstas ou não no orçamento (LOA), e será aplicada na realização dos gastos públicos. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo IV Conceituação, classificação e execução da receita orçamentária Fonte de recursos EFETIVA ou por MUTAÇÃO, pertencentes ao Estado, ou seja, não serão restituídas no futuro. A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas por lei, com EXCEÇÃO: ARO, emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Prof. Alessandro Lopes

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Módulo IV INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS: compreende os ingressos financeiros ou créditos de terceiros que não integram o orçamento público (não se vinculam à execução do orçamento), não constitui renda do Estado, constituirão compromissos exigíveis do ente, como simples DEPOSITÁRIO ou como agente passivo da obrigação, cujo pagamento INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

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Consistem em ingressos financeiros e de caráter temporário, que serão restituídos no futuro sob a forma de despesas extraorçamentárias, provocando o surgimento de PASSIVOS FINANCEIROS, vez que não pertencem ao Estado e não integram o orçamento.

(ex: cauções EM DINHEIRO, fianças, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, depósitos para garantia de instâncias, operações de créditos por antecipação de receita, INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR...) Prof. Alessandro Lopes

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Módulo IV Conceituação, classificação e execução da receita orçamentária

As cauções, as fianças e os depósitos, efetuados em TÍTULOS, APÓLICE OU OUTRO VALOR DIFERENTE DA MOEDA NACIONAL corrente, serão classificados em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, não sendo, nestes casos, considerados receitas extraorçamentárias.

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A Receita ORÇAMENTÁRIA pode ser classificada:

1) Quanto ao Impacto na Situação Líquida (AFETAÇÃO ou MUTAÇÃO PATRIMONIAL): a) EFETIVAS - são aquelas que, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, integram-se ao patrimônio público, como elemento novo e positivo, e deste modo aumentam o patrimônio líquido Prof. Alessandro Lopes

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A Receita ORÇAMENTÁRIA pode ser classificada:

1) Quanto ao Impacto na Situação Líquida (AFETAÇÃO ou MUTAÇÃO PATRIMONIAL): b) NÃO-EFETIVAS - são aquelas oriundas de mutações que nada acrescem ao patrimônio líquido, constituindo simples entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem Prof. Alessandro Lopes

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EXCEÇÕES: 1) Recebimento da Dívida Ativa: é uma Receita Corrente porém GERA Mutação Patrimonial. 2) Transferência de Capital: é uma Receita de Capital, porém NÃO GERA Mutação Patrimonial, é Fato Modificativo.

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A Receita ORÇAMENTÁRIA pode ser classificada:

2) Quanto à Regularidade: a) ORDINÁRIA: são aquelas com características de continuidade, ou seja, as que representam ingressos permanentes e estáveis do Tesouro, servindo–lhe de fonte perene de recursos, pela regularidade na sua arrecadação. Exemplos: ICMS, IPI, IPTU, IPVA. Prof. Alessandro Lopes

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A Receita ORÇAMENTÁRIA pode ser classificada:

2) Quanto à Regularidade: b) EXTRAORDINÁRIA: são aquelas sem a característica de continuidade, ou seja, as que representam ingressos de caráter acidental de natureza transitória ou, pelo menos, inconstante e, não raro e excepcional.

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A Receita ORÇAMENTÁRIA pode ser classificada: 2) Quanto à Categoria Econômica:

a) CORRENTE: estão associadas ao que na contabilidade geral correspondem às “receitas propriamente ditas”, ou seja, geram Fatos Modificativos Aumentativos. São os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou de direito privado, quando destinados a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

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As Receitas CORRENTES podem ser classificadas em:

a) ORIGINÁRIAS (OU DE ECONOMIA PRIVADA): Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. É a receita segundo a qual os recursos ou meios financeiros são obtidos mediante a cobrança de preço pela venda de bens e serviços. Neste caso, o Estado funciona como particular mediante a exploração de atividades privadas. Prof. Alessandro Lopes

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As Receitas CORRENTES podem ser classificadas em:

b) DERIVADAS (OU DE ECONOMIA PÚBLICA): São obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. É receita proveniente do exercício da competência ou do poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio da coletividade (é caracterizada pelo constrangimento legal para sua arrecadação).

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Nas Receitas ORIGINÁRIAS, sua arrecadação NÃO depende de prévia autorização legal e pode ser cobrada a qualquer época; enquanto nas Receitas DERIVADAS, a arrecadação depende da obediência do princípio da anterioridade, que estabelece a vedação de instituir ou aumentar tributo sem que a lei, que o estabeleça, esteja em vigor antes do início do exercício financeiro

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As Receitas CORRENTES dividem-se em: TRIBUTÁRIAS, de CONTRIBUIÇÕES, PATRIMONIAL, AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAL, de SERVIÇOS, TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e OUTRAS Receitas Correntes.

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RECEITA TRIBUTÁRIA: São os ingressos provenientes da arrecadação das receitas de TRIBUTOS (impostos, taxas e contribuições de melhoria) pagos pelos cidadãos em razão de suas atividades, suas rendas, suas propriedades. É uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: U, E, DF, M.

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RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES: É o ingresso proveniente de Contribuições SOCIAIS e ECONÔMICAS (COFINS, PIS, PASEP), de Intervenção no Domínio Econômico (CID COMBUSTÍVEL) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

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RECEITA PATRIMONIAL: Divide-se em: IMOBILIÁRIAS, VALORES MOBILIÁRIOS, CONCESSÕES & PERMISSÕES, OUTRAS. Resulta da exploração do patrimônio público: aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios, juros de aplicação financeira, dividendos...

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RECEITA AGROPECUÁRIA: São receitas que resultam das atividades ou explorações agropecuárias, envolvendo a produção vegetal e animal e seus derivados. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura, da pecuária e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos. Prof. Alessandro Lopes

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RECEITA INDUSTRIAL: Resultam das atividades industriais do ente, assim consideradas aquelas definidas pelo IBGE, tais como: Industrias de Extração Mineral, Transformação e Construção

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RECEITAS DE SERVIÇOS: Decorre das atividades de prestação de serviços de comércio, transporte, comunicação, hospitalares (saúde), armazenagem, inspeção e fiscalização, judiciário, portuárias, juros de empréstimos concedidos...

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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: Recursos recebidos de outras pessoas de Dir. Público ou Privado, independentemente da contraprestação direta de bens e serviços, destinados a atender DESPESAS CORRENTES.

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OUTRAS RECEITAS CORRENTES: Recursos recebidos em razão da cobrança de MULTAS e JUROS de MORA, do Recebimento da DÍVIDA ATIVA, de Indenizações e Restituições, Alienação de bens APREENDIDOS...

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A Receita ORÇAMENTÁRIA pode ser classificada: 2) Quanto à Categoria Econômica:

a) CAPITAL: São provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão, em espécie, de bens e direitos; de recursos recebidos de outras pessoas de Dir. Público ou Privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesa de capital; das amortizações de empréstimos concedidos e do superávit do orçamento corrente. Prof. Alessandro Lopes

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* Art. 3º da Lei 4320/64: a lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. * § 8º art. 165 CF88: ...lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. * Art. 167 III CF88: é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Prof. Alessandro Lopes

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ALIENAÇÃO DE BENS: É o ingresso de recursos provenientes da alienação de componentes do ativo permanente, ou seja, é a conversão em espécie de bens (móveis e imóveis) e direitos. * Art. 44 da LRF: é vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de DESPESA CORRENTE, salvo se destinada por LEI, aos Regimes de Previdência Social, geral e próprio DOS Servidores Públicos. * A alienação de bens APREENDIDOS constitui RECEITA CORRENTE > Outras Receitas Correntes Prof. Alessandro Lopes

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Módulo IV 1. Conceituação, classificação e execução da receita orçamentária 2. Conceituação, classificação e execução da despesa orçamentária 3. Cota, Provisão, Destaque e Repasse Prof. Alessandro Lopes

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