DECLARAÇÃO DE ÓBITO - Portal SISMEPE

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DECLARAÇÃO DE ÓBITO

Atestado é qualquer declaração efetuada por alguém capacitado por lei, podendo ser documento público ou particular, oficial (requisitado por autoridade judicial) ou oficioso (solicitado pelo interessado ou por seu representante legal). Segundo o Código de Ética Médica (CEM), art. 112 e seu parágrafo único: “É vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal. Parágrafo único: o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente (grifo nosso), não importando em qualquer majoração dos honorários” . A Declaração de óbito (DO), da qual faz parte o atestado médico, é fonte de informações estatísticas/epidemiológicas e demográficas necessárias para conhecimento da situação de saúde da população, além de ser uma exigência legal com finalidade de sepultamento e no âmbito do Direito Civil, fazer cessar e transmitir direitos e obrigações, inventário dos bens do falecido, licenciamento de empregados e indenizações de pessoas, requisição de benefícios (INSS, PIS, FGTS). A Certidão de óbito, documento definitivo, será emitido pelo Cartório de Registro Civil do Distrito onde ocorreu a morte e entregue aos familiares ou responsáveis legais. Código Civil (CC), art. 10 – “A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.” A Lei 6.015/73 relativa ao registro público, com as corrigendas da Lei 6.126/75 diz no seu art. 29 que: “Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: III – os óbitos” e no art. 75: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Parágrafo 2º - A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da Saúde Pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médicolegista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela Autoridade Judiciária”. A família também pode decidir pela cremação se o m orto não manifestou esse desejo em vida e também não manifestou discordância; a autorização para cremação é concedida pelo parente mais próximo (marido ou mulher, filhos, irmãos maiores de idade). Essa autorização deve ser testemunhada por duas pessoas. Em caso de morte violenta (homicídio, suicídio, acidente) ou suspeita, a cremação deverá ser autorizada pelo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o atestado de óbito falso, para encobrir a verdadeira causa de morte, configura crime do art. 299 (Falsidade ideológica )– 1ª turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 19 mar. 1993, p. 4279. Como vemos o ato de atestar é muito mais sério do que possa parecer. O CEM, em seu art. 114 diz: “É vedado ao médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto (grifo nosso), ou em caso de necropsia e verificação médico-legal”, corroborado pelo Decreto Federal 20.931/32. No art. 115 do CEM, encontramos: “É vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”. O Conselho Federal de Medicina em sua Resolução No. 743/76 recomenda que “ o atestado de óbito ocorrido em Unidades de Assistência Médica, quando ausente o médico-assistente respectivo, poderá ser fornecido pelo médico de plantão, à vista do que constar do correspondente prontuário (grifo nosso), devendo o plantonista, prévia e pessoalmente, verificar o óbito, para pronunciar-se, afinal, quanto a causa mortis”. Não importa o tempo de internamento do paciente, e sim se o médico descobriu a causa básica da morte, o que é determinado, na maioria dos casos, com dados clínicos, laboratoriais ou cirúrgicos. A responsabilidade pela emissão da DO em serviços de atendimento préhospitalar (serviços de remoção de pacientes, emergência e urgência domiciliar – ambulância), foi regulamentado pela Resolução CFM nº 1.529/98, art. 1º: ”é um serviço médico e sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico”. “O fato de o paciente estar em sua casa, na ambulância ou no hospital é questão topográfica e não médica... para efeito da emissão de atestado de óbito osw médicos desses serviços serão considerados médicos assistentes ou substitutos e devem obedecer o que dispõe a Resolução CFM nº 1.601/2000” – Processo consulta nº 2.478/01-CFM (04/03). Nos casos de mortes naturais sem assistência médica ou mesmo com estes atestados, quando for de interesse da saúde pública, deverá o médico solicitar e convencer os familiares ou seus representantes legais, a autorizarem a necropsia clinica no Serviço de Verificação de Óbito. A família ou os representantes legais do falecido têm o direito de recusar a necropsia. O fornecimento da DO nos municípios que não dispõem de SVO deve ser feito pelos médicos da Secretaria de Saúde e, na sua falta, por outro médico da localidade, devendo constar que a morte ocorreu sem assistência médica. Se a morte ocorrer repentinamente, sem a assistência de um médico, os familiares devem procurar a Delegacia de Polícia mais próxima de onde o fato aconteceu e pedir a remoção para o SVO que constatará a causa da morte e emitirá a DO.

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Nos casos de mortes violentas (homicídio, suicídio, acidentes de qualquer origem), o fornecimento das DO será de competência exclusiva dos médicoslegistas ou, se na localidade não existir IML, de peritos médicos, não oficiais, nomeados e compromissados pela autoridade competente, os quais só poderão recusar-se em casos de suspeição ou por outro impedimento aceito pela Justiça. Este trabalho, no âmbito penal, não será remunerado. Todas as Unidades de saúde, Emergências e Hospitais devem ter os formulários da DO, assim como os Serviços de Verificação de Óbitos e os Institutos de Medicina Legal. Na clínica particular os médicos poderão obter a DO no DICOEP, Departamento de Vigilância Sanitária da FUSAM, Nível Central, de 2ª a 6ª Feira, das 07:00 às 13:00 horas. Os formulários da DO não podem ser cedidos a outro colega, senão com comunicação, por escrito, à Vigilância Sanitária. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – Resolução No. 1.290/89 O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto No. 44.045 de 19 de julho de 1958, e, considerando o que estabelece o Código de Ética Médica nos seus artigos 110, 112, 114 e 115; considerando o que foi aprovado na Sessão Plenária de 08 de junho de 1989; Resolve: Art. 1º - O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente; Art. 2º - É dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando a assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto em caso de morte violenta ou suspeita; Art. 3º - Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver prestado assistência ao paciente a obrigatoriedade do fornecimento do atestado de óbito, ou no seu impedimento, ao médico de plantão; Art.4º - No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado; Parágrafo 1º - Entende-se por morte violenta aquela resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente Parágrafo 2º - Entende-se por morte suspeita aquela que ocorre de maneira inesperada e sem causa evidente; Art. 5º - É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito; Art. 6º - Fica revogada a Resolução CFM No. 743/76. Sobre a importância do preenchimento correto e completo da Declaração de Óbito, transcrevemos abaixo um resumo da decisão do Juiz Corregedor Auxiliar para o Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça/PE, Exm°. Dr. Alexandre Aquino: “A declaração de óbito, que serve de suporte para a lavratura do assento, deve ser preenchida com a máxima atenção e de forma completa, principalmente no que se relaciona com o nome do falecido, sua qualificação, lugar do falecimento e

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causa mortis, nos termos da Portaria n° 474/2000, do Ministério da Saúde, na forma seguinte: a) Mortes naturais em estabelecimentos de saúde – pela Unidade Hospitalar; b) Mortes naturais fora de estabelecimentos de saúde, mas com assistência médica – pelo médico responsável com nome completo e legível e CRM; c) Locais onde não houver médico – pelo titular do cartório, mediante declaração do responsável pelo falecido e de duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte; d) Mortes por causas violentas e/ou acidentais – pelo médico legista do IML ou perito “ad hoc”, com indicação do nome completo e legível do perito e CRM; e) Nos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) os oficiais não registrarão os óbitos cujo atestado se refira a moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO para providenciarem a necropsia; f) Os responsáveis pelas declarações de óbito devem ficar atentos ao correto preenchimento, exigindo sempre um documento do falecido, a fim de não causarem transtornos aos familiares do morto; g) Óbito de criança menor de um ano – antes de proceder ao assento, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito, à vista da DNV; h) Falecido ter Identidade desconhecida – conhecidas as circunstâncias da morte, mas ignorada a identidade, o termo do óbito deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão também mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia (art. 79, item 6°, e 81, da LRP); i) O registro de óbito lavrado sem identificação do extinto, somente poderá ser retificado através de procedimento judicial, uma vez que a legislação de regência não autoriza alteração do termo após lavratura e publicação do ato. j) Por outro lado, se o reconhecimento da identidade do morto for feita antes da lavratura do assento (prazo para a lavratura do óbito – 15 dias contado da data do falecimento), o oficial poderá lavrar o óbito, à vista da DO e do auto de reconhecimento lavrado pelo IML; Após o prazo, somente mediante ordem judicial; k) Como regra de exceção, os dados, porventura, faltantes na declaração de óbito expedida pelo médico responsável, que digam respeito à data de nascimento, filiação, profissão, estado civil e endereço do morto, podem ser complementadas por familiares do extinto, na ordem indicada no art. 79 da Lei de Registros Públicos, mediante declaração em separado, firmada de próprio punho, na presença do oficial, devidamente instruída com um dos documentos do extinto, previstos no item 12, do art. 80 da LRP.”

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Ato n° 884/99 regulamentando o disposto no § 1° do art. 4° da Lei 8.935/94: “O serviço de registro civil das pessoas naturais (no Recife, quinze cartórios com suas áreas territoriais definidas pelo Decreto-Lei n° 746 de 16 de junho de 1942) será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão”. Finalmente, levando em consideração os aspectos éticos, legais e médicosanitários, recomenda-se : a – Não assinar Declaração de Óbito em branco; b – Não deixar Declarações previamente assinadas; c – Ao assinar a Declaração de Óbito, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos; d – O “Atestado Médico” da Declaração de Óbito ou Óbito Fetal é de competência única e exclusiva do médico; e – Preencher corretamente o atestado médico da DO definindo, se possível, com precisão a causa básica da morte; f – Nunca preencher e assinar DO sem antes verificar, pessoalmente, a morte real do paciente.

CONCEITOS

CAUSAS DE MORTE São todas aquelas doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram diretamente a morte, ou que contribuíram para ela, e as circunstâncias do acidente ou da violência que produziu estas lesões (OMS/CID) CAUSA BÁSICA DA MORTE É a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que produziram diretamente a morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal (OMS/CID) ÓBITO FETAL É a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, independente da duração da gravidez NATIMORTO É o produto da concepção, morto desde a 20ª semana de gestação até o trabalho de parto, que, expulso, não apresenta qualquer sinal de vida extra-uterina