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LUCRO REAL 1. CONCEITO No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas.
2. EMPRESAS OBRIGADAS Estão obrigadas à tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas enquadradas em qualquer das seguintes situações: a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses; b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa; f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring; g) que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
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2.1. EMPRESAS ENQUADRADAS NO REFIS As pessoas jurídicas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) estão autorizadas a optar pela tributação com base no lucro presumido, independentemente de qualquer condição, durante o período de permanência no citado Programa.
3. OPÇÃO FACULTATIVA PELO LUCRO REAL Qualquer pessoa jurídica, ainda que não enquadrada nas situações de obrigatoriedade, pode adotar a tributação com base no lucro real.
4. ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL O Imposto de Renda e a CSLL devidos pelas empresas tributadas pelo lucro real são calculados às seguintes alíquotas: IRPJ – 15% sobre o lucro real; – adicional de 10%, sobre a parcela do lucro real que exceder o resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração. CSLL Conforme artigo 37 da Lei 10.637/2002, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de 9%. No período de 1-5-99 a 31-12-2002 a alíquota básica da CSLL foi de 8%, sendo cobrada com os seguintes adicionais: – 4%, no período de 1-5-99 a 31-1-2000; – 1%, no período de 1-2-2000 a 31-12-2002.
5. FORMAS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar o IRPJ e a CSLL a cada trimestre ou, anualmente, com pagamentos mensais calculados sob forma de estimativa.
5.1. APURAÇÃO TRIMESTRAL O IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro real apurado com base em balanços levantados a cada trimestre do ano-calendário, ou
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seja,em31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para recolhimento, de forma definitiva, no trimestre seguinte.
5.1.1. Pagamento do IRPJ/CSLL O IRPJ e a CSLL apurados no trimestre deverão ser recolhidos, em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. 5.1.1.1. Pagamento Parcelado O pagamento do imposto/contribuição social apurado pelo lucro real trimestral pode ser parcelado em três quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o limite mínimo de R$ 1.000,00 para cada quota. ACRÉSCIMO DE JUROS Se
a
empresa
optar
imposto/contribuição
pelo
social
parcelamento, serão
as
acrescidas
quotas de
do
juros
equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, contados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
5.2. APURAÇÃO ANUAL O lucro real e a base de cálculo definitiva da CSLL são apurados anualmente, em 31 de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido calculados sob a forma de estimativa. Os valores recolhidos mensalmente sob a forma de estimativa são considerados antecipação do IRPJ/CSLL devidos, apurados no balanço anual.
5.2.1. Base de Cálculo Estimada do Imposto de Renda A base de cálculo do Imposto de Renda estimado, em cada mês, corresponde ao montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
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a) o valor resultante da aplicação do respectivo percentual de lucratividade sobre a receita bruta da atividade; b) os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos correspondentes a receitas não abrangidas pela letra “a”.
PERCENTUAIS ATIVIDADE (*)
%
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool
1,6
etílico carburante e gás natural Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de
32
profissões legalmente regulamentadas Prestação de serviços em geral Intermediação de negócios (inclusive representação comercial por conta de terceiros e corretagem de seguros, imóveis e outros) Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade 32
de locação de imóveis) Administração de consórcios de bens duráveis Cessão de direitos de qualquer natureza Construção por administração ou por empreitada unicamente de mãode-obra Factoring Serviços de transporte, exceto o de cargas
16
Instituições financeiras e empresas equiparadas Revenda de mercadorias Venda de produtos de fabricação própria Industrialização
por
encomenda
(material
fornecido
pelo
encomendante) Atividade rural Representação comercial por conta própria
8
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda Execução de obras da construção civil, com emprego de material Prestação de serviços hospitalares
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ATIVIDADE (*)
%
Transporte de cargas 8
Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços
(*) Se a empresa exercer mais de uma atividade deverá utiliza o percentual de lucratividade correspondente a cada uma delas.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EM
GERAL
–
REDUÇÃO
DO
PERCENTUAL As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral,
exceto
os
decorrentes
de
profissão
legalmente
regulamentada, cuja receita bruta anual da atividade seja de até R$ 120.000,00, poderão reduzir, de 32% para 16%, o percentual de determinação da base de cálculo do imposto. No entanto, se durante o ano-calendário a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, a empresa deverá retroagir ao mês de janeiro para refazer a base de cálculo do imposto com o percentual de 32%. A diferença de imposto deverá ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, em DARF preenchido com o código 2362 (empresas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (empresas optantes pelo lucro real). Sobre a diferença recolhida no prazo previsto, não incidirão acréscimos legais. 5.2.1.1. Receitas não Integrantes da Base de Cálculo Não integram a base de cálculo do imposto mensal: a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável; b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; c) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; e) os juros sobre o capital próprio auferidos. Lucro Real
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5.2.1.2. Alíquota do Imposto Estimado O Imposto de Renda calculado sob a forma de estimativa, incidente sobre a receita bruta e acréscimos, é calculado à alíquota de 15%. Adicional de 10% Sobre a parcela do lucro estimado que exceder aR$ 20.000,00 será devido imposto adicional de 10%.
5.2.2. Base de Cálculo Estimada da CSLL A base de cálculo estimada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido corresponderá à soma dos seguintes valores: a) 12% da receita bruta mensal da atividade, exceto para as atividades da letra “b” a seguir; b) 32% da receita bruta das seguintes atividades (a partir de 1-92003): • prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte; • intermediação de negócios; • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). c) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos não integrantes da receita bruta da atividade. 5.2.2.1. Alíquota da CSLL Estimada No cálculo da CSLL estimada, deverá ser utilizada a alíquota constante do item 4 anterior.
5.2.3. Redução ou Suspensão do Pagamento Mensal A
pessoa
jurídica
que
demonstrar,
através
de
balanços
ou
balancetes intermediários, que o imposto e/ou a contribuição já pago excede ao montante calculado com base no lucro real do
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período em curso, poderá reduzir ou suspender o pagamento mensal do IRPJ e/ou da CSLL. Os balanços ou balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento mensal deverão ser levantados com observância das legislações comercial e fiscal, transcritos no livro Diário e somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devidos no decorrer do ano-calendário. A dispensa do pagamento do imposto aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que, através de balanço ou balancete, comprovar a existência de prejuízo fiscal no mês de janeiro do ano-calendário. As empresas que levantarem balanços ou balancetes, para fins de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e/ou da CSLL, devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária, como se fosse no balanço anual.
5.2.4. Recolhimento do IRPJ/CSLL Mensal O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas enquadradas no regime de estimativa deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo fato gerador.
5.2.5. Ajuste Anual No balanço anual de 31 de dezembro a empresa deve calcular o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano-calendário. Os valores pagos
mensalmente
são
considerados
como
antecipação
do
IRPJ/CSLL apurados no balanço anual. Havendo saldo, este será pago, compensado ou restituído, na forma da legislação vigente. 5.2.5.1. Saldo a Pagar O saldo do imposto a pagar apurado em 31 de dezembro será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente,
acrescido
de
juros
equivalentes
à
taxa
referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
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calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. 5.2.5.2. Saldo a Compensar ou a Restituir As diferenças negativas apuradas no ajuste anual poderão ser compensadas com o IRPJ e a CSLL devidos a partir do mês de JANEIRO do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição.
5.3. MOMENTO DA OPÇÃO A opção pelo lucro real trimestral ou pelo regime de estimativa, que é irretratável para todo o ano-calendário, deve ser manifestada: – lucro real trimestral: com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto relativa ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início das atividades. – lucro real anual: a) com o pagamento do imposto relativo ao mês de janeiro ou ao mês de início da atividade (com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução); ou b) com a transcrição, no Diário e no LALUR, respectivamente, do balanço/balancete e da Demonstração do Prejuízo Fiscal relativos ao mês de janeiro do ano-calendário ou ao mês de início de atividades.
6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real anual ou trimestral, calculado à alíquota de 15%, os seguintes incentivos fiscais, observados os limites previstos na legislação: a) Operações de Caráter Cultural e Artístico; b) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); c) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA); d) Atividade Audiovisual; e) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; f) Redução/Isenção do Imposto; e) Redução por Reinvestimento.
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IMPOSTO MENSAL ESTIMADO Com exceção dos incentivos relativos a PDTI/PDTA, Redução/Isenção do Imposto e Redução por Reinvestimento, os demais incentivos citados no item 6 poderão também ser deduzidos do imposto mensal à alíquota de 15%, calculado sobre a base de cálculo estimada mensalmente com base na receita bruta.
7. COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO O imposto devido com base no lucro real ou estimado à pessoa jurídica poderá ser compensado com os seguintes valores: a) Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a sua base de cálculo; b) pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda; c) saldo negativo de Imposto de Renda de períodos anteriores; d) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.
8. COMPENSAÇÕES DA CSLL DEVIDA Do valor da CSLL devida, poderão ser deduzidos os valores da contribuição retida por órgão público sobre as receitas que integram a sua base de cálculo.
9. CÓDIGOS DO DARF Os códigos a serem utilizados no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para fins de recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, encontram-se relacionados na apostila Códigos DARF deste portal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.637, de 30-12-2002; Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 219 a 232, 856 e 858; Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97.
FONTE: PORTAL COAD
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