NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA

IN 011/DAT/CBMSC – Sistema de Iluminação de Emergência 2/18 SUMÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS 3 Seção I - Objetivo 3 Seção II - Referências 3...

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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS - DAT

NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 011/DAT/CBMSC)

SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Editada em: 28/03/2014

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IN 011/DAT/CBMSC – Sistema de Iluminação de Emergência

SUMÁRIO CAPÍTULO I Seção I Seção II Seção III CAPÍTULO II Seção I Seção II Seção III Subseção I Subseção II Subseção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX Seção X Seção XI Seção XII

- DISPOSIÇÕES INICIAIS - Objetivo - Referências - Terminologias - REQUISITOS ESPECÍFICOS - Da definição e exigência do sistema - Da dispensa do sistema - Tipos de fontes de energia - Blocos autônomos - Conjunto de baterias - Gerador - Localização das fontes de energia - Autonomia e tensão de alimentação - Nível mínimo de iluminamento - Luminárias de emergência - Condutores e eletroduto - Instalações especiais - Projeto de instalação do sistema - Instalação e manutenção - Medições e aferições

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CAPÍTULO III - PADRÃO MÍNIMO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO

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CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

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ANEXOS A - Terminologias específicas B - Detalhes

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INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 011/DAT/CBMSC) SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Editada em: 28/03/2014

O Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 108 da Constituição Estadual, e ainda o que dispõe a Lei 16.157/13 e o art. 1° do Decreto 1.957/13, considerando as necessidades de adequação e atualização de prescrições normativas, face evoluções tecnológicas e científicas, resolve editar a presente Instrução Normativa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Estabelecer e padronizar critérios de concepção, dimensionamento e padrão mínimo de apresentação de projetos de segurança contra incêndios do Sistema de Iluminação de Emergência (IE), dos processos analisados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC. Seção II Referências Art. 2º Referência utilizadas para elaboração desta IN: ABNT NBR 10898:1999 – Sistema de Iluminação de Emergência; Seção III Terminologias Art. 3º Aplicam-se as terminologias específicas, definidas no Anexo A, desta IN. CAPÍTULO II REQUISITOS ESPECÍFICOS Seção I Da definição e exigência do sistema

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Art. 4º O Sistema de Iluminação de Emergência é o conjunto de componentes e equipamentos que, em funcionamento, proporcionam a iluminação suficiente e adequada para permitir a saída fácil e segura do público para o exterior, no caso de interrupção da alimentação normal, como também, a execução das manobras de interesse da segurança e intervenção do socorro e garante a continuação do trabalho naqueles locais onde não pode haver interrupção da Iluminação. Parágrafo único. O sistema será exigido de conformidade com a classificação da ocupação das edificações e dos respectivos riscos, de acordo com a IN 001/DAT/CBMSC. Seção II Da dispensa do sistema Art. 5º Nas áreas tipificadas abaixo fica dispensada a exigência de instalação do sistema de iluminação de emergência: I - áreas cobertas, abertas, utilizadas para posicionamento de veículos para operações de reabastecimento de combustível, em respectivos postos de revenda no varejo; II - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins; III - áreas cobertas, abertas, quando constituídas de pavimento único e térreo, destinadas a estacionamento de veículos e coberturas diversas. Seção III Tipos de fontes de energia Art. 6º O Sistema de Iluminação de Emergência poderá ser concebido pelos seguintes tipos de fontes de energia: I - blocos autônomos; II - centralizado por conjunto de baterias (acumuladores); III - centralizado por gerador. Subseção I Blocos autônomos Art. 7º Blocos autônomos, são aparelhos de iluminação de emergência constituídos de um único invólucro adequado, contendo: I - lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou LED; II - fonte de energia incorporada, com carregador, controles de supervisão e com circuito de alimentação independente;

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III - sensor de falha na tensão alternada, dispositivo necessário para colocá-lo em funcionamento, no caso de interrupção de alimentação da rede elétrica da concessionária ou na falta de uma iluminação adequada, em até 5 segundos; IX - podem apresentar um dispositivo de teste desde que incorporado ao equipamento. Art. 8º Deverá possuir dispositivo de proteção e realização de testes de funcionamento (disjuntores), dimensionado e instalado no Quadro Geral de Disjuntores da edificação com sua respectiva identificação. Parágrafo único. Deverá ser apresentado um diagrama multifilar mostrando a quantidade de blocos autônomos, tomadas, trajeto do circuito elétrico e o dispositivo de proteção, para fins de análise, instalação e vistoria. Subseção II Conjunto de baterias Art. 9º Para a fonte de energia centralizada por conjunto de baterias (acumuladores) deverá ser atendido os seguintes requisitos: I - circuito carregador com recarga automática, de forma a permitir que a tensão da bateria permaneça com 100% da tensão nominal; II - carga baseada em corrente limitada, com supervisão constante, evitando-se sempre carga rápida; III - supervisão constante da tensão da bateria associada a corrente de carga, evitando a evaporação de eletrólito; IV - transferência automática para o estado de flutuação quando os sensores de tensão e corrente indicarem a condição de carga completa; V - o circuito carregador deve ser previsto de forma a possibilitar que as baterias recuperem sua carga até 80% em 12 horas, à partir do restabelecimento da energia da rede geral; VI - esse circuito deve estar ligado ao quadro geral e protegido por disjuntores termomagnéticos; VII - sistema de proteção por circuitos; VIII - os disjuntores devem ser o único meio de corte da alimentação normal e podem ser usados para testar o funcionamento do Sistema; X - suando a mesma atingir o limite de descarga útil especificado pelo fabricante da bateria; XI - qualquer defeito no conjunto de bateria e respectivos carregadores não podem interromper o funcionamento de todo o sistema de iluminação de emergência, nem diminuir o nível de iluminação dos circuitos que permanecem; 5/18

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XII - as escadas enclausuradas, enclausuradas à prova de fumaça e pressurizadas devem possuir centrais de iluminação de emergência independentes ou circuitos independentes dos demais circuitos de riscos não protegidos contra o fogo; XIII - sinalização luminosa no painel do equipamento para mostrar a situação dos circuitos de carga, controle e proteção de bateria; XIV - o sistema centralizado de acumuladores pode ser utilizado para alimentar, outros circuitos, desde que possuam centrais independentes com sistemas próprios de proteção tais como: a) a instalação de detecção automática de incêndio; b) os dispositivos de alarme de incêndio; c) os dispositivos de alarme permitidos para localizar os pontos principais; d) as telecomunicações e a sinalização, de interesse da segurança; e) toda ou a parte de iluminação auxiliar. XV - a(s) bateria(s) utilizada(s) devem possuir, do fabricante da(s) mesma(s), certificado de garantia de vida útil mínima de 2 anos; XVI - as passagens do estado de vigília ao estado de funcionamento e vice-versa, devem acontecer respectivamente para valores de tensão da rede normal compreendidos entre 85% a 70% e, entre 75% a 90%, para ambientes em que não possa haver interrupção do nível de iluminamento; XVII - a comutação do estado de vigília para o estado de funcionamento do sistema centralizado de acumuladores não pode ser superior a 5 segundos; XVIII - os circuitos deverão atender números alternados de pavimentos quando a razão da edificação for vertical ou números alternados de lâmpadas, quando a razão for horizontal. XIX - quanto à fonte de energia centralizada, esta pode estar localizada em um único local ou estar setorizada em pequenas centrais, mantendo as características já mencionadas. Subseção III Gerador Art. 10. A fonte de energia centralizada por gerador é constituído por pontos de luz (luminárias) que são alimentados, através de circuitos dimensionados e protegidos por disjuntores, fiações e tubulação, por um motogerador, entrando em funcionamento em até 12 segundos, na falta da energia elétrica da concessionária ou em caso de emergência, garantindo uma autonomia mínima de 1 hora e instalado em um local protegido. Art. 11. Se for adotada a fonte de energia centralizada por gerador, deverá ser previsto: I - circuito de alimentação do gerador para a central com tensão máxima de 30Vcc; II - todos os dispositivos adicionais que garantam seu arranque automático após a falta de energia da concessionária, no máximo em 12s; 6/18

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III - deve ser garantido o acesso irrestrito desde a área externa do prédio, sem passar por áreas com material combustível; IV - indicador de quantidade de combustível; V - botão de arranque manual; VI - dispositivos de funcionamento, como escapamento sem perdas, silenciador e de manutenção, como duto de descarga do radiador, etc.; VII - painéis de controle com dispositivos de proteção elétrico do gerador contra sobrecarga; VIII - base de apoio com isoladores de vibrações ou similar. A base deve ter um dreno com filtro de cascalho para absorver a perda de óleo de combustível e líquidos de lubrificação; IX - supervisão da temperatura da água de resfriamento do motor; X - ventilação adequada para seu funcionamento com carga máxima, sem limitação de tempo, em níveis de temperatura externa passíveis de serem atingidas, na área da instalação do gerador. XI - circuito elétrico de alimentação dos pontos de luz (luminárias), independente dos demais circuitos do gerador com tensão máxima de 30Vcc; XII - a quantidade de combustível armazenada deve assegurar o funcionamento no tempo de autonomia do sistema devendo: a) possuir um volume máximo de 1000 litros, quando armazenado no interior da edificação ou na cobertura; b) ser armazenado em tanques metálicos com volume máximo de 250 litros; c) ser montado dentro de bacia de contenção com as dimensões do volume existente, dotado de dreno com registro no lado externo da bacia e filtro de cascalho, além de corresponder às exigências da legislação local em respeito à segurança. XIII - possuir no interior do abrigo, iluminação de emergência e detector de incêndio; XIV - possuir no lado externo do abrigo, uma placa de identificação contendo a seguinte inscrição: “CASA DE GERADOR”; XV - possuir no lado externo um extintor de incêndio devidamente sinalizado; XVI - possuir no interior ou exterior do abrigo, um quadro de comando com a identificação dos todos os circuitos, dispositivos para desligamento de cada circuito e quadro de instruções sobre os procedimentos para o desligamento. XVII - os circuitos deverão atender números alternados de pavimentos quando a razão da edificação for vertical ou números alternados de lâmpadas, quando a razão for horizontal.

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Seção IV Localização das fontes de energia Art. 12. Para o local onde serão instalados os componentes da fonte de energia, para o abastecimento do sistema de Iluminação de Emergência, devem ser consideradas as seguintes condições, além das específicas para cada tipo de fonte: I - não se situar em compartimentos acessíveis ao público, nem tão pouco, onde haja risco de incêndio; II - ser isolado de outros compartimentos por paredes resistentes ao fogo, com tempo mínimo de 2 horas; III - ser ventilado, de forma adequada à cada tipo de fonte de energia e dotado de dispositivos para escapamento de ar para o exterior da edificação, não devendo os gases de evaporação e/ou combustão passarem por locais ou compartimentos acessíveis ao público; IV - não oferecer riscos de acidentes aos usuários, como ocorrência de explosão, fogo, propagação de fumaça ou acidentes de funcionamento produzindo obstrução à evacuação da edificação ou à organização de socorro; V - ter fácil acesso para inspeção e manutenção. Seção V Autonomia e tensão de alimentação Art. 13. A autonomia do sistema deverá ser dimensionada levando em consideração o tempo necessário para a realização dos eventos de saída dos ocupantes da edificação e as manobras de salvamento e combate ao incêndio. Parágrafo único. A autonomia mínima do sistema deve ser de 1 hora garantindo o nível mínimo de iluminamento. Art. 14. A tensão de alimentação do sistema de iluminação de emergência poderá ser no máximo de 30Vcc (tensão com corrente contínua), devido aos efeitos da corrente elétrica percorrendo o corpo humano. Seção VI Nível mínimo de iluminamento Art. 15. Deve ser garantido um nível mínimo de iluminamento em nível do piso, de: I - 5 Lux em locais com desnível: a) escadas; b) rampas; c) obstáculos. II - 3 Lux em locais planos: 8/18

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a) corredores; b) halls; c) elevadores; d) locais de refúgios. Art. 16. O projeto do sistema de iluminação deve prever uma distribuição de pontos e determinação das luminárias de forma que haja uma uniformidade de iluminação em todos os ambientes. Art. 17. A iluminação de ambiente não poderá deixar sombras nos degraus das escadas ou nos obstáculos. Art. 18. A iluminação deve permitir o reconhecimento de obstáculos que possam dificultar a circulação, tais como: grades, portas, saídas, mudanças de direção, etc. Art. 19. Locais onde pisos e/ou paredes são em cores escuras deverá ser levado em consideração para o dimensionamento do nível de iluminamento (ex: boates, cinemas, teatros). Art. 20. Nos locais onde, pela natureza do trabalho não pode haver interrupção da iluminação, o nível de iluminamento de emergência deve ser igual a 70% do nível de iluminamento normal, podendo ser utilizado outros valores de tensão que possibilitem o uso de equipamentos, por exemplo: I - salas de cirurgia; II - salas de primeiros socorros; III - laboratórios químicos; IV - controle de tráfego em ferrovias e aerovias. Seção VII Luminárias de emergência Art. 21. As luminárias de emergência deverão observar os seguintes requisitos: I - os pontos de luz não devem causar ofuscamento, seja diretamente ou por iluminação refletiva. II - quando utilizado anteparo ou luminária fechada, os aparelhos devem ser projetados de modo a não reter fumaça para não prejudicar seu rendimento luminoso. Art. 22. O material utilizado para a fabricação da luminária deve ser o tipo que impeça propagação de chama e que sua combustão provoque um mínimo de emanação de gases tóxicos. Art. 23. Podem ser utilizados os seguintes tipos de luminárias: I - bloco autônomo de iluminação; II - luminárias alimentadas por fonte centralizada; 9/18

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III - luminárias com lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou LED; § 1º Em escadas não devem ser utilizados projetores ou faróis. § 2º A razão média de nível de iluminamento das áreas claras em relação as escuras deve ser no máximo de 20:1. Art. 24. A fixação dos pontos de luz pode ser feita em paredes, teto ou suspensas, devendo ser realizada de modo que as luminárias não fiquem instaladas em alturas superiores às aberturas do ambiente. Art. 25. A distância máxima entre dois pontos de iluminações de ambiente deve ser equivalente a quatro vezes a altura da instalação destes em relação ao nível do piso. Seção VIII Condutores e eletrodutos Art. 26. Os condutores para os pontos de luz devem ser, em qualquer caso, dimensionados para que a queda de tensão no ponto mais desfavorável não exceda 4%, devendo a fiação ter bitolas adequadas a sua corrente elétrica. Parágrafo único. Não são admitidas ligações em série dos pontos de luz. Art. 27. Os condutores e suas derivações devem ser do tipo não propagante de chama. Devem sempre ser embutidos em eletrodutos rígidos. No caso de serem externos, ou instalação aparente, devem ser metálicos. Art. 28. No caso dos eletrodutos passarem por áreas de risco, estes devem ser isolados termicamente e à prova de fogo. Art. 29. Os eletrodutos utilizados para condutores de Iluminação de Emergência não podem ser usados para outros fins, exceto para o Sistema de Alarme e Detecção de Incêndio e/ou Sistema de Sinalização para Abandono de Local. Art. 30. Recomenda-se que a polaridade dos condutores seja identificada conforme as cores previstas em normas próprias. Seção IX Instalações especiais Art. 31. Instalações em locais onde haja perigo de explosão, as luminárias ou blocos autônomos devem ser blindados, próprios para essa aplicação: I - no caso de alimentação centralizada, a fonte deve estar localizada em local livre do risco de explosão, fora da área perigosa. Os circuitos devem estar em tubulação blindada. II - recomenda-se optar pela utilização de baixa tensão, 12V, reduzindo a possibilidade de faiscamento.

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Art. 32. Em elevadores deve ser instalado pelo menos um ponto de luz, garantindo um nível de iluminamento de 3 lux, ao nível do piso. Seção X Projeto de instalação do sistema Art. 33. O projeto deve ser constituído de plantas, memoriais e outros documentos que facilitem a instalação do sistema. Art. 34. Devem constar do projeto as seguintes informações: I - especificações dos aparelhos; II - identificação das áreas percorridas pelos circuitos de iluminação de emergência; localização das fontes de energia; posição das luminárias e demais componentes do sistema; III - deve constar nota em projeto, fazendo referência quanto a: a) nível de iluminamento a ser atingido pela (s) luminária (s) ao nível do piso considerado; b) tipo de fonte de energia; c) autonomia do sistema; d) especificação dos condutores quanto a risco de incêndio, danos físicos e químicos; e) tempo de comutação do sistema. IV - memoriais. Seção XI Instalação e manutenção Art. 35. É de responsabilidade do instalador a execução do sistema de iluminação de emergência, respeitando fielmente o projeto elaborado. Art. 36. O proprietário da edificação ou possuidor a qualquer título, o instalador e o fabricante devem ser co-responsáveis pelo perfeito funcionamento do sistema. Art. 37. Cada projeto do sistema de iluminação de emergência, como também cada equipamento deve estar acompanhado de um manual de instruções e procedimentos que estabeleça os pontos básicos de assistência técnica. Art. 38. Em lugar visível, do aparelho, deve existir um resumo dos principais itens de manutenção de primeiro nível que podem ser executados pelo próprio usuário, seja: a verificação das lâmpadas, fusíveis ou disjuntores e do nível do eletrólito etc. Art. 39. Consistem no segundo nível de manutenção, os reparos e substituição de componentes do equipamento ou instalação não compreendidos no primeiro nível. É vedado ao usuário executar o segundo nível de manutenção por envolver problemas técnicos, devendo ser executado por um dos profissionais responsáveis. Art. 40. Os defeitos constatados devem ser consignados no caderno de controle de segurança da edificação e, reparados mais rapidamente possível. 11/18

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Art. 41. O bom estado de funcionamento do sistema de iluminação de emergência deve ser assegurado: I - por um técnico qualificado do estabelecimento, ou de um conjunto de estabelecimentos; II - pelo fabricante ou seu representante; III - por um profissional qualificado, por um organismo ou entidade reconhecida pelos órgãos públicos ou credenciado pelo Corpo de Bombeiro. Art. 42. Verificação e testes periódicos em instalações centralizadas com acumuladores: I - Mensalmente verificar o acionamento e funcionamento do sistema de iluminação de emergência, através do dispositivo de proteção e seccionamento. II - semestralmente verificar: a) funcionamento do sistema por uma hora à plena carga; b) nível do eletrólito no caso de baterias de chumbo-cálcio ou chumbo-ácido. III - anualmente verificar o nível do eletrólito para os outros tipos de baterias de acumuladores. Art. 43. Verificações e testes periódicos em instalações centralizadas com grupo moto gerador: I - quinzenalmente verificar: a) acionamento e funcionamento do sistema de iluminação de emergência, através do dispositivo de proteção e seccionamento; b) inspeção visual do motor, gerador, painel de transferência automática, painel de controle e nível de combustível, II - semestralmente verificar o funcionamento do sistema por uma hora, à plena carga, e avaliar as seguintes operações: a) sistema de lubrificação; b) sistema de alimentação (combustível e ar) e escapamento; c) regulador - equalizador de tensão; d) sistema de resfriamento; e) sistema elétrico; f) gerador; g) controle de segurança. III - devem ser adotadas as seguintes providências para as instalações de iluminação de emergência com grupo moto-gerador: a) treinar e contratar pessoal especializado em manutenção de motores; b) treinar e contratar pessoal para movimentação, estocagem e proteção de combustíveis inflamáveis; 12/18

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c) treinar e manter pessoal especializado em alternadores, máquinas elétricas e quadros de distribuição; d) proteger o local para que as vibrações produzidas pelo motor e pelo escapamento de gases, não causem reações químicas e orgânicas. Seção XII Medições e aferições Art. 44. As medições de luminosidade dos pontos de iluminação de emergência devem ser feitas sem entradas de luz natural. § 1º Estas medições devem ser executadas com o ambiente ocupado pelo mobiliário normal, máquinas e utensílios. § 2º Deve ser observado que a área de captação do aparelho de medição esteja livre da própria sombra do observador. § 3º Os valores luminotécnico da iluminação de emergência devem ser periodicamente observados e anotados pelo menos a cada dois anos. § 4º Os aparelhos de medição devem ser aferidos periodicamente, de acordo com as instruções dos fabricantes. § 5º As medições de luminosidade dos pontos de iluminação dos sistemas devem ser feitas ao nível do piso. § 6º Os valores dos níveis de iluminamento devem levar em consideração a depreciação do ponto de luz em função do tempo; assegurando sempre os níveis mínimos exigidos pela norma. CAPÍTULO III PADRÃO MÍNIMO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO - PMP Art. 45. Os projetos dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico poderão ser apresentados preferencialmente em cores diferentes. Art. 46. Os parâmetros mínimos de segurança contra incêndio, referentes a esta Instrução Normativa, que devem constar na planta baixa do pavimento onde estiver instalada a fonte que alimenta o sistema são: I - a posição do compartimento que abriga a mesma; II - resistência ao fogo das paredes do compartimento; III - posição da abertura de ventilação do compartimento. § 1º Essas prescrições são válidas somente para sistemas que adotem como fonte Central de Acumuladores (baterias) e ou grupo moto-gerador;

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§ 2º Quando o sistema for constituído por blocos autônomos (bateria incorporada), essa condição deverá estar indicada, através de legenda a ser inserida junto às luminárias que constarem nas plantas baixas e/ou em quadro de simbologia/legenda; Art. 47. Em todas as plantas baixas de todos os pavimentos deverá estar representado a posição do ponto de cada luminária, com: I – a respectiva especificação do nível mínimo de iluminamento de cada uma; II – a potência de cada lâmpada ou conjunto de lâmpadas de cada luminária; III – a indicação da altura de instalação em relação ao piso; IV - o traçado percorrido pelos eletrodutos; V - a posição da prumada dos circuitos do sistema; VI - a condição de passagem dos circuitos (se embutida ou aparente); VII - o tipo de material de que se constituem os eletrodutos; Parágrafo único. Em se tratando de sistema que adote blocos autônomos, aplicam-se somente as prescrições dos incisos I, II e III. Art. 48. Cada prancha do projeto de segurança contra incêndios deverá possuir um quadro de legenda/simbologia, contendo unicamente as informações que nela foram utilizadas. Art. 49. Os detalhes apresentados deverão ser específicos do projeto em pauta; Art. 50. Na utilização de modelos de detalhes padronizados, apresentados em projeto com a marca de conformidade do CBMSC, a fidelidade de reprodução é presumida, prevalecendo em caso de divergência às especificações dos detalhes desta Instrução Normativa. Art. 51. Constar em projeto um quadro de especificações, devidamente titulado como referente às instalações, com informações e/ou notas explicativas ou complementares ao projeto apresentado, como segue: I - do sistema em geral: a) autonomia mínima do sistema: b) tempo máximo de comutação do sistema; II - do grupo moto gerador (quando for o caso) a) tensão de alimentação do sistema: b) potência total instalada: III - da central de acumuladores (quando for o caso): a) tensão do sistema: b) acumuladores (quantidade): 14/18

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c) tensão individual do acumulador: d) instalação acumuladores (paralelo ou em série): e) potência total do sistema: IV - dos condutores: características de propagação do material: V - dos eletrodutos: não podem ser usados para outros fins, salvo para instalações de outros sistemas de segurança. VI - dos circuitos: não possuirão ligações em série dos pontos de luz. VII - da tensão de alimentação: a tensão de alimentação do sistema poderá ser até 30V em corrente contínua, sendo vetadas tensões superiores; VIII - das instalações especiais (quando for o caso): a) instalações em locais onde haja perigo de explosão, as luminárias ou blocos autônomos devem ser blindados, próprios para essa aplicação; b) no caso de alimentação centralizada, a fonte deve estar localizada em local livre do risco de explosão, fora da área perigosa, e os circuitos devem estar em tubulação blindada; c) recomenda-se optar pela utilização de baixa tensão, 12V, reduzindo a possibilidade de faiscamento. Art. 52. As planilhas dos dimensionamentos, se necessárias, deverão estar devidamente rubricadas e assinadas pelo responsável técnico. § 1º Sistemas através de blocos autônomos não necessitam de planilha de dimensionamento; § 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas quando se tratar de sistemas através de central de baterias. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Esta IN, com abrangência em todo o território catarinense, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN 011/DAT/CBMSC, editada em 18 de setembro de 2006. Florianópolis, 28 de março de 2014.

Cel BM - MARCOS DE OLIVEIRA Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar A – Terminologias Específicas B – Detalhes

ANEXOS 15/18

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ANEXO A Terminologias Específicas Autonomia do sistema: tempo mínimo em que o sistema de iluminação de emergência assegura os níveis de iluminância exigidos. Blocos autônomos: são aparelhos de iluminação de emergência, constituídos de um único invólucro adequado, contendo lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou LED, fonte de energia com carregador e controle de supervisão, e, sensor de falha na tensão alternada, dispositivo necessário para colocá-lo em funcionamento, no caso de interrupção de alimentação da rede elétrica da concessionária ou na falta de uma iluminação adequada. Iluminação de emergência: iluminação que deve clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de reabastecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal. Ponto de luz: dispositivo constituído de lâmpada(s) ou outros dispositivos de iluminação, invólucro(s) e/ou outro(s) componente(s) que tem a função de promover o aclaramento do ambiente. Rede de alimentação: conjunto de condutores elétricos, dutos e demais equipamentos empregados na transmissão de energia do sistema, inclusive a sua proteção. Tempo de comutação: intervalo de tempo entre a interrupção da alimentação da rede elétrica da concessionária e a entrada em funcionamento do sistema de iluminação de emergência.

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ANEXO B Detalhes

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