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Retenção na fonte por não residente Um cidadão alemão, médico e residente na Alemanha, pretende iniciar uma actividade profissional em Portugal, colectando-se como profissional de categoria B, com contabilidade organizada, numa das actividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS. O médico vai abrir um consultório no nosso País a partir do qual prestará os seus serviços, contratará um funcionário para organizar o trabalho e deslocar-se-á a Portugal conforme o número de consultas o justificar, não reunindo, em princípio, os pressupostos para ser considerado residente no ano fiscal de 2008. Sendo considerado não residente, a tributação em IRS far-se-á de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º do CIRS, considerando que o consultório configura um estabelecimento estável? Ou seja, é tributado à taxa de 25 por cento sobre o lucro fiscal apurado nos termos do regime de contabilidade organizada? Como se consubstancia a noção de estabelecimento estável no início de actividade? O disposto na alínea e), do n.º 3, do artigo 71.º do CIRS terá alguma aplicação nesta situação?
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eterminam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles que provém de outros territórios (regra da universalidade ou de base mundial), n.º 1 do artigo 15.º do CIRS. Por sua vez, verifica-se que os sujeitos passivos entidades não residentes são tributados de acordo com a regra da territorialidade, isto é, apenas serão tributados os rendimentos aqui obtidos, conforme determina o n.º 2 do artigo 15.º. Deste modo, as pessoas singulares não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos são por estes tributados, em regra mediante a aplicação de taxas liberatórias. Assim, estão sujeitos a tributação mediante retenção na fonte, a título definitivo, das taxas liberatórias, previstas no artigo 71.º do CIRS, as quais liberam o sujeito passivo de qualquer outra obrigação e sem prejuízo do que se disponha em Convenção de Dupla Tributação que seja aplicável ao caso concreto: • Os rendimentos de trabalho dependente; • Os rendimentos profissionais, considerando-se como tais os obtidos no exercício de qualquer actividade constante da lista a que se refere o artigo 151.º, (cujos titulares não têm que efectuar declaração de inicio de actividade) e bem assim, os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial e do know-how obtidos por titulares originários. • As prestações de serviços que sejam consideradas rendimentos empresariais, realizados ou utilizados em território português, com excepção das relativas à actividade financeira, transportes e comunicações; • As comissões percebidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos; • Os rendimentos de capitais; • Os incrementos patrimoniais consistentes em:
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– Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes; – As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título; • Os prémios de jogo ou de quaisquer sorteios ou concursos; • As pensões, complementos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias. São tributados mediante declaração que deve ser apresentada, nos termos e prazo legais à administração fiscal, ainda que por intermédio do representante fiscal; • Os rendimentos profissionais e empresariais imputáveis a instalação fixa ou estabelecimento estável aqui situado, a declarar no anexo B ou C (nesta situação os titulares de rendimento têm que efectuar declaração de inicio de actividade); • Os rendimentos prediais, a declarar no anexo F; • Os incrementos patrimoniais não sujeitos a tributação por retenção liberatória, nomeadamente as mais-valias, a declarar no anexo G. Os elementos de conexão territorial que permitem a tributação dos rendimentos obtidos em território português encontram-se consagrados no artigo 18.º e são constituídos, essencialmente, pela fonte económica dos rendimentos, pela fonte financeira dos rendimentos ou pela localização em território português dos bens ou direitos geradores dos rendimentos. Ao nível da determinação do rendimento tributável, observar-se-ão as seguintes regras: – Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são tributados pelo seu valor bruto, com excepção das pensões, às quais se aplicará a dedução prevista no artigo 51.º;
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– O rendimento de actividades empresariais e profissionais, imputáveis a estabelecimento estável ou instalação fixa situados em território português, ou a actos isolados nele praticados, corresponderá ao rendimento líquido objectivo e será determinado nos termos gerais; – Aos rendimentos prediais serão deduzidas as despesas de manutenção e conservação suportadas, a contribuição autárquica devida pelos prédios arrendados e os encargos inerentes a prédio em regime de propriedade horizontal; – O rendimento imputável a incrementos patrimoniais é determinado de acordo com as regras gerais. Aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, ser-lhes-ão aplicadas as taxas previstas no artigo 71.º, excepto se houver Convenção de Dupla Tributação Internacional celebrada com o país de residência, caso em que esta será aplicada, desde que observados os condicionalismos da sua aplicação. Em matéria de tributação dos rendimentos auferidos no exercício de profissões liberais e ou outras actividades de carácter independente, o artigo 14.º da Lei n.º 12/82 que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da
Alemanha, consagra a competência exclusiva ao Estado da residência do beneficiário. Porém, na hipótese de o profissional independente, como é o caso exposto pelo consulente, dispor no outro Estado contratante, neste caso Portugal, de forma habitual, de uma base fixa para o exercício da sua actividade, é reconhecido a este Estado (Portugal) competência cumulativa para a tributação dos rendimentos imputáveis àquela base fixa. De harmonia, com essa disposição prevê o artigo 72.º, n.º 2 do CIRS que os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável ou a uma base fixa para o exercício da actividade, situado em território português serão tributados, mediante a apresentação da declaração modelo 3, no caso exposto do anexo C, no qual deve ser assinalado o campo 1 do quadro 3B. No quadro 23 da declaração de início de actividade, deve ser indicada a morada da base fixa onde é exercida a actividade, no caso exposto, o consultório onde vai ser exercida a actividade de medicina pelo sujeito passivo não residente. ■ (Resposta redigida em Julho de 2008)
Rendimentos empresariais e profissionais
Código do IRS determina no n.º 6 do seu artigo 3.º (relativo a rendimentos empresariais e profissionais) que «os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.» Pelo que, ou estamos perante um sujeito passivo com contabilidade organizada, caso em que se deverá considerar o princípio da especialização dos exercícios para determinar a que ano deve impu-
tar-se o rendimento, ou temos um sujeito passivo tributado pelo regime simplificado, sendo que neste caso o rendimento deverá ser imputado: – Ao ano em que se tornar obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente de acordo com as regras do Código do IVA; ou – Ao ano em que for pago ou colocado à disposição (quando não seja obrigatória a emissão de factura) pelo montante que for pago ou colocado à disposição. Atente-se que este facto não prejudica a aplicação das regras gerais de retenção na fonte, podendo, como tal, existir um desfasamento entre o ano da tributação e o ano de retenção na fonte. ■ (Resposta redigida em Julho de 2008)
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Um empresário em nome individual no regime simplificado facturou prestações de serviços com uma escavadora em 2006 no valor de 20 mil euros, a que acresceu IVA. Nesse mesmo ano recebeu apenas 15 mil euros, dos quais lhe fizeram a referida retenção. Quais os rendimentos a considerar na modelo 3 do IRS, anexo B, referente a esse ano? O valor na declaração de IRS modelo 3 anexo B pode ser diferente do valor declarado na soma das declarações periódicas do IVA num ano fiscal?
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Amortização Relativamente ao abate de imobilizado, o artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, «o contribuinte deve obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação.» Existe alguma minuta para a elaboração desta exposição? Existe mais alguma medida a tomar?
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elos escassos elementos fornecidos ficámos sem saber se ao abate do imobilizado vai ser aplicado o n.º 3 ou o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. No entanto, vamos salientar as diferenças existentes entre um e outro preceito e alertar para as demais obrigações previstas naquele artigo, procurando, assim, que a dúvida fique minimamente esclarecida. Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, se o facto que determinou a desvalorização excepcional ocorrer num exercício e nesse mesmo exercício ocorrer também o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, o valor líquido fiscal dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como custo ou perda do exercício desde que: a) O abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens seja comprovado através da elaboração de um auto, assinado por duas testemunhas e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais; b) O auto seja acompanhado de uma relação discriminativa dos elementos abatidos, contendo, para cada bem, a descrição, o ano e o valor de aquisição, bem como o valor contabilístico e o valor líquido fiscal. c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde os bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico e o total do valor líquido fiscal dos bens. Neste caso, não é necessário obter a aceitação da DGCI para que o custo ou perda seja aceite para efeitos fiscais. Se, porém, o facto que motivou a desvalorização excepcional ocorrer num exercício e o abate
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físico, desmantelamento, abandono ou inutilização só vier a acontecer num outro exercício (seguinte), dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a empresa tem de requerer à DGCI a respectiva aceitação como custo fiscal. O requerimento tem de ser apresentado na Direcção de Finanças até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorreram os factos que motivaram a desvalorização excepcional dos bens (cf. n.º 6). Tanto quanto sabemos, não existe minuta para a sua elaboração. O requerimento tem de ser acompanhado da documentação comprovativa dos factos que ocasionaram a desvalorização excepcional, designadamente da decisão do órgão de gestão que confirme esses factos, bem como da indicação do destino que vai ser dado aos bens. No exercício em que vier a ocorrer o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, devem ser observados todos os passos que referimos nas alíneas a) a c) do ponto 3. (cf n.º 5). Todos os documentos relativos ao abate físico (auto de destruição, relação discriminativa, etc.) têm de ser guardados no dossiê fiscal (cf. n.º 7). ■
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Arquivo de facturas e outros documentos
uestiona-se acerca do prazo de arquivo de documentos de transporte, mais concretamente acerca do que vem estipulado no n.º 4, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 147/2003 – Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA. Assim, citando o referido n.º 4 «os livros, as requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.» Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do referido Decreto-Lei, este considera como documento de transporte, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente. Este conceito engloba documentos de transporte que são simultaneamente documentos que titulam as operações entre os sujeitos passivos (caso da factura, da nota de venda a dinheiro e da nota de devolução), e documentos que apenas têm como finalidade acompanhar as mercadorias em circulação (caso da guia de remessa, guia de transporte ou qualquer outro documento com a mesma finalidade), dando origem, posteriormente, à emissão do correspondente documento que titula definitivamente a operação – a factura. Assim sendo, quando o n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 147/2003, dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do CIVA, os documentos de transporte devem ser arquivados até ao final do segundo ano seguinte ao da sua emissão (para os emitidos manualmente) e até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão (para os emitidos por computador), está a referir-se ao arquivo dos documentos que apenas tiveram como finalidade o respectivo transporte.
Exemplificando: as guias de remessa e/ou as guias de transportes são apenas meros documentos de transporte, dando origem à emissão das respectivas facturas. O prazo para o seu arquivo é o referido no n.º 6, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003 – dois anos. No entanto, se for emitida a respectiva factura, e é esta que acompanhará os bens em circulação, (serve como documento de transporte), o prazo para o arquivo da factura (que também serviu como documento de transporte), será o referido no artigo 52.º do CIVA, ou seja, dez anos. Note-se que o facto do n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 147/2003, incluir a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do CIVA», e o facto de os documentos de transporte, em muitos casos, serem essenciais na comprovação em sede de IVA de operações realizadas, nomeadamente no que respeita ao destino das vendas, a devoluções, ao momento em que o bem foi facturado. Daqui podemos concluir que o prazo de conservação daqueles documentos de transporte, em alguns casos, poderá ser mais alargado a título de salvaguarda do sujeito passivo, para que em caso de inspecção tributária este consiga comprovar determinados factos que lhe possam vir a ser questionados. A norma que alude, o n.º 4, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 147/2003, não se refere à emissão de documentos de transporte ou de facturas, mas sim aos registos que as tipografias têm de manter relativamente às entidades que solicitam a emissão de livros de facturas, de guias de transporte e de outros documentos de transporte. ■ (Resposta redigida em Julho de 2008)
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Numa empresa receptora de resíduos de diversas origens (resíduos sólidos urbanos, resíduos recicláveis, entre outros) existe um software informático onde são registadas todas as entradas de resíduos, emitindo posteriormente o documento – talão de pesagem. Excepcionalmente, estes documentos são emitidos manualmente, existindo para o efeito livros de talões de pesagem, com numeração sequencial. Mensalmente, todos estes documentos – emitidos automaticamente pelo software informático e os manuais – são arquivados. De acordo com o n.º 4, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho de 2003 «os livros, as requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.» Como tal, não será de manter em arquivo os documentos referidos pelo prazo de dez anos, tal como os documentos contabilísticos?
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Herança indivisa As tornas recebidas no âmbito de partilhas por herança devem ser consideradas como mais-valias?
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processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir, de forma justa, todo o património de uma herança. O que interessa, sobretudo, apurar nele é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça. O processo de inventário destina-se a: - Pôr termo à comunhão hereditária; - Relacionar os bens que constituem objecto de sucessão, quando não haja necessidade de se proceder à partilha judicial; - Partilha dos bens, originada por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento. O processo de inventário inicia-se com a apresentação de um requerimento, por qualquer uma das pessoas acima referidas, a que se junta a certidão de óbito do inventariado (falecido). Neste processo só é obrigatória a constituição de advogado quando se discutam questões de direito. A constituição de advogado faz-se, em princípio, através de procuração com poderes gerais forenses. O requerente poderá dirigir-se aos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal, e solicitar um impresso próprio para este fim, que deverá ser preenchido com a indicação do nome do inventariado, local da residência habitual dele, a indicação genérica de que deixou bens e herdeiros sujeitos a inventário de incapazes, bem como o nome e residência do cabeça-de-casal e o valor do inventário. Estes documentos deverão ser apresentados na secção central da secretaria do Tribunal Judicial competente. A relação de bens deverá ser entregue pelo cabeça-de-casal, no acto das declarações, acompanhada por testamentos, convenções antenupciais, escritura de doação, quando existam, etc. Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, pela ordem seguinte: – Direitos de crédito; – Títulos de crédito; – Dinheiro; – Moedas estrangeiras; – Objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
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– Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc.); – Imóveis. As dívidas são relacionadas, em separado, e por verbas. A relação deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à identificação dos bens. As benfeitorias (melhoramentos) são relacionadas em espécie, quando possam separar-se do prédio (rústico ou urbano) em que foram feitas ou como simples créditos. As que foram efectuadas por terceiros em prédio da herança serão relacionadas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou. Além de os relacionar, o cabeça de casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens, sempre que se trate de: – Prédios inscritos na matriz: valor matricial, devendo exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão; – Papel de crédito, moedas estrangeiras – o valor destes será o da cotação oficial ou, não a havendo, o que vier a ser determinado pela Câmara dos Corretores, tendo que ser apresentada declaração; – Objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes - O valor destes será indicado tendo por base a avaliação feita na contrastaria ou por ourives; – Direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja possível determinar, são mencionados como bens ilíquidos; – Estabelecimento comercial ou industrial: o seu valor, caso a liquidação não esteja concluída, é o do último balanço; – Quotas em sociedade: o valor é o que resultar da liquidação da sociedade, caso a morte do inventariado provoque a sua dissolução ou, não estando aquela concluída, ou não seja razão para a sua dissolução, é este relacionado como ilíquido, mencionando-se o valor que teriam segundo a cotação ou o do último balanço; – Móveis de pequeno valor: não havendo inconveniente para a partilha, são relacionados em lotes. Da apresentação pelo cabeça-de-casal da relação de bens, são notificados os interessados, herdeiros, que podem reclamar: • Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;
zo legal, a sentença transita, ou seja, o processo chega ao seu termo. Assim, e resumindo a partilha é a divisão dos bens comuns segundo a composição dos quinhões, que será o conjunto de bens da herança que cabe a cada um dos interessados (herdeiros). Por exemplo, no caso de uma herança com três herdeiros, em que o património comum, constituído por imóveis, foi avaliado em 300 mil euros, o quinhão de cada um dos herdeiros, se igual, é de cem mil euros. Assim, se a cada um deles, fossem atribuídos bens de valor igual ao seu quinhão hereditário (cem mil euros), não haverá qualquer relevância em termos de IRS. Se, eventualmente, a um dos herdeiros for atribuído um imóvel avaliado em 120 mil euros e a outro um de 80 mil euros, o herdeiro que ficou com o imóvel de menor valor tinha o direito de receber, do herdeiro que excedeu o seu quinhão, o montante de tornas de 20 mil euros, isto para igualar o montante do seu quinhão hereditário. Esta situação não tem para quem recebe qualquer relevância em termos de IRS, para o herdeiro que recebeu o imóvel de valor superior ao seu quinhão haverá incidência de IMT, uma vez que numa partilha ou numa divisão de coisa comum, paga IMT quem levar bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens imóveis. No entanto, se, por exemplo, dois dos herdeiros receberem, cada um, o montante de cem mil euros do outro herdeiro, como contrapartida da permissão que a este sejam adjudicados todos os imóveis da herança, estão a efectuar uma cedência onerosa do seu quinhão hereditário, enquadrada no conceito de alienação prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 10.º do CIRS. Uma vez que no artigo 10.º, quando se refere que «constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…)» pretende-se abranger não só as transmissões onerosas resultantes dos normais contratos de compra e venda mas também a cedência em acto de divisão ou partilha de direitos reais sobre bens imóveis. Daí resulta que os herdeiros que cederam a sua quota ideal, pela qual recebeu, o que vulgarmente se designa por tornas, deverão no ano seguinte ao da escritura de partilhas, para efeitos de tributação em sede de IRS, entregar a declaração de rendimentos Modelo 3 e juntar, além de outros, o anexo G, onde irá constar como valor de realização, o montante recebido.
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• Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados; • Invocando qualquer inexactidão na descrição dos bens, relevante para a partilha. Havendo reclamação: • É notificado o cabeça-de-casal para, no prazo de dez dias, relacionar os bens cuja falta foi referida ou dizer o que se lhe oferecer. Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à conferência de interessados. A submeter à conferência: • O acordo, por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues; • Pode ser acordado que as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelas respectivas partes; • O acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados; • Deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento; • Outras questões que possam influir na partilha. Não havendo acordo na composição dos quinhões (conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados) e resolvidas que sejam as reclamações apresentadas sobre os valores atribuídos aos bens e outras questões que possam influir na partilha, realizam-se as licitações (momento em que os bens são vendidos a quem der mais). Estas terão lugar no acto da conferência de interessados ou, posteriormente, em dia e hora designados. Na licitação só são admitidos os herdeiros, o cônjuge, os donatários e os legatários. Os bens licitados serão entregues aos respectivos licitantes pelo valor constante da licitação. Aos restantes interessados serão atribuídos outros bens suficientes para o preenchimento dos seus quinhões e, não os havendo, receberão tornas (compensação que pode ser em dinheiro). Cumprido o que fica disposto, são ouvidos sobre a forma da partilha os interessados ou os seus advogados e o Ministério Público. Elaborado o mapa da partilha (esquema do modo como vai ser distribuída a herança), do mesmo se dá conhecimento a todos os interessados, para que sobre ele se possam pronunciar. Havendo reclamações a este mapa, as mesmas terão que ser decididas para que possa ser proferida a sentença de partilha. Não havendo reclamações será proferida a sentença de partilha. Esta sentença é notificada ao Ministério Público e a todos os interessados ou seus advogados. Não sendo interposto recurso e decorrido o pra-
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Resumindo, quando forem recebidas tornas, que não envolvam cedência de direitos sobre bens imóveis, essa situação é inócua em termos de IRS. No entanto, quando são recebidos determinados montantes, em contrapartida da cedência de direitos reais sobre bens imóveis, estamos perante uma alienação onerosa, enquadrada no conceito
de alienação prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do CIRS, exactamente do mesmo modo que estaria se esses contribuintes alienassem esse direito sobre bens imóveis a um terceiro, ou seja a uma pessoa estranha à herança. ■ (Resposta redigida em Julho de 2008)
Regularização de IVA por trabalhador independente Determinado prestador de serviços (serviços de tradução escrita), na categoria B, tem vindo a emitir recibos enquadrando-se no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA. Entretanto, foi notificado pelo respectivo serviço de finanças de que, desde 2005, não verificaria os requisitos de enquadramento naquele regime de isenção pelo que estaria em falta com a entrega do IVA corresponde ao valor dos recibos emitidos desde aquela data. Alguns dos recibos daquele período foram emitidos à empresa a que o TOC presta serviços. A situação exposta poderá enquadrar-se no n.º 3 do artigo 71.º do CIVA, com a possibilidade do adquirente dos serviços proceder à dedução do IVA pelo débito do respectivo valor por emissão de recibos?
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or força do disposto no artigo 58.º do CIVA, quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º Ainda de harmonia com o n.º 5 do referido artigo 58.º, será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4. Deduzimos que o tradutor tenha ultrapassado no decurso de 2004 os valores referidos no artigo 53.º do CIVA, pelo que deveria ter apresentado em Janeiro de 2005 a respectiva declaração de alterações e começado a liquidar imposto em Fevereiro de 2005. Tendo sido agora objecto de inspecção, foi-lhe exigido todo o imposto que deveria ter liquidado e não liquidou. A filosofia do IVA assenta na repercussão do imposto no adquirente dos bens ou serviços transmitidos. Razão porque o prestador dos serviços pretende agora facturar o IVA que deveria ter facturado em devido tempo e não o fez.
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Como vamos tratar a situação na esfera do adquirente dos serviços? Se nos termos acima mencionados a operação estava sujeita e não isenta de IVA e se não foi liquidado este imposto no momento em que o mesmo era devido, o prestador de serviços deve repercutir o imposto no cliente através de factura ou documento equivalente, passado em forma legal e com a data actual, fazendo referência no respectivo documento de que se trata da liquidação de IVA respeitante às facturas “X”, “Y” e “Z”. Em nossa opinião, tais facturas deveriam ser processadas relativamente a cada período de imposto (mensal ou trimestral). O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, conforme estabelecem os artigos 7.º e 8.º do CIVA. Como no caso em apreço, a liquidação doIVA não foi feita aquando da prestação do serviço, entendemos que o direito à dedução só nasce quando o adquirente toma conhecimento da respectiva liquidação e é agora que vai exercer o respectivo direito à dedução. O prestador de serviços por não ter liquidado em devido tempo foi penalizado com os juros respectivos e coima apropriada. ■ (Resposta redigida em Julho de 2008)