O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo

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O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo

Antônio Carlos Cintra do Amaral

Em 2006, escrevi estudo com o título acima, publicado no meu livro “Licitação e Contrato Administrativo – Estudos, Pareceres e Comentários” (Editora Fórum, de Belo Horizonte). Esse estudo foi reproduzido, sem alterações, nas edições 2ª e 3ª desse livro, em 2009 e 2010, respectivamente. Recentemente o tema voltou a ganhar relevo, pelo que decidi divulgar o mencionado texto nesta página, com alterações e atualizações.

Até hoje a doutrina administrativista tem buscado definir o princípio da eficiência, explicitado, em junho de 1998, pela Emenda Constitucional nº 19. Celso Antônio Bandeira de Mello(“Curso de Direito Administrativo”, 25ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2008, p. 122) escreveu que ele “mais parece um adorno agregado ao art. 37”, que não pode ser concebido “senão na intimidade do princípio da legalidade” e, finalmente, que “é uma faceta de um princípio mais amplo, já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’ ”. Por sua vez, Lúcia Valle Figueiredo (“Curso de Direito Administrativo”, 9ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 64) afirmou:

“É de se perquirir o que muda com a inclusão do princípio da eficiência, pois, ao que se infere, com segurança, à Administração Pública sempre coube agir com eficiência em seus cometimentos. Na verdade, no novo conceito instaurado de Administração Gerencial, de ‘cliente’, em lugar de administrado, o novo ‘clichê’ produzido pelos reformadores, fazia-se importante, até para justificar perante o país as mudanças constitucionais pretendidas, trazer ao texto o princípio da eficiência. Tais mudanças, na verdade, redundaram em muito pouco de substancialmente novo, e em muito trabalho aos juristas para tentar compreender figuras

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emprestadas sobretudo do Direito Americano, absolutamente diferente do Direito brasileiro.” (grifos meus, atuais)

Ao efetuar breve comentário sobre o assunto, faço preliminarmente duas observações referentes à interpretação das normas jurídicas, inclusive das normas constitucionais. A primeira delas é a de que a “vontade” do legislador, ordinário ou constituinte, não tem relevância para a interpretação das normas por ele produzidas. O consagrado jurista italiano Francesco Ferrara já dizia, há quase um século, (“Trattato di Diritto Civile Italiano”. Roma: Athenaeum, 1921), que o legislador é uma abstração. Para ele (p. 211), “a obra legislativa é como uma obra artística em que a obra de arte e a concepção do criador não coincidem”. E acrescentava à mesma página:

“Mas quem é o legislador? Será o Parlamento? Se assim fosse teria de admitir-se que o Parlamento seria um jurista de profissão, capaz de conhecer o título e o imenso conteúdo das leis emanadas. O legislador é entidade que em parte alguma se descobre — é uma figura mística, indeterminada.”

No mesmo sentido, outro eminente jurista italiano, Emilio Betti (“Interpretazione della Legge e degli Atti Giuridici”. Milano: Giuffrè, 1971, p. 261 e ss.), critica o que chama de “dogma da vontade” e ressalta a irrelevância da vontade do legislador para a interpretação das normas legais. Com efeito, a “vontade do legislador” exaure-se no momento da produção da norma. A partir daí sequer se pode falar em “vontade da lei”, expressão claramente absurda, e sim em “significado objetivo” da norma, em contraposição, como ensina Kelsen, ao significado que lhe pretendeu dar o aplicador do Direito (“significado subjetivo”). A segunda observação é a de que os trabalhos preparatórios de elaboração legislativa “valem apenas como ilustrações de caráter científico” (Ferrara, ob. cit., p. 218). Dizia ele:

“Tudo

isto basta para desacreditar suficientemente os Trabalhos preparatórios, os quais amiúde não nos dizem nada ou são uma caótica mixórdia de teorias opostas em que todo intérprete pode achar cômoda confirmação para as opiniões próprias.” (grifei a parte final)

A partir destas observações, afasto quaisquer conjecturas sobre o que “quis” o legislador constituinte ao introduzir o princípio da eficiência no caput do art. 37 da Constituição. Afasto, igualmente, qualquer preocupação com o que ocorreu no Congresso Nacional na tramitação da proposta de emenda constitucional. A questão é: qual

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o significado objetivo do princípio da eficiência, contido no caput do art. 37 da Constituição? Ao tentar enfrentar essa questão, percebo que existe uma primeira noção a ser desde já esclarecida. Eficiência e eficácia são palavras consideradas sinônimas, tanto no dicionário de Aurélio Buarque de Holanda quanto no de Houaiss. Mas uma coisa é o significado comum de uma palavra, outra é seu significado científico. Os dois significados podem coincidir, ou não. E de acordo com a ciência da Administração eficiência não é o mesmo que eficácia. Não vejo empecilho a que o cientista do Direito busque em outras ciências noções que lhe permitam aclarar determinados conceitos jurídicos. É preconceituosa a idéia de que o positivista jurídico, que vê o objeto da ciência do Direito como sendo as normas (postas) que compõem o ordenamento jurídico vigente em um determinado país, oponha-se ao estudo interdisciplinar. Tal oposição seria de profunda indigência mental. Em 1935 Adolf Löwe iniciava seu “Economia e Sociologia” (trad. brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1956) com as seguintes palavras:

“A pesquisa acadêmica nas ciências sociais e a aplicação prática de seus resultados estão padecendo hoje de um defeito geral, que mesmo as maiores realizações, dentro dos ramos especializados, não podem compensar. Uma excessiva divisão do trabalho, uma ausência de cooperação sintética entre as várias secções da investigação social, restringem cada vez mais a verdade de qualquer conhecimento parcial, a eficiência de qualquer ação concreta.”

Assim, para melhor entender o conceito de eficiência vou buscar subsídio na ciência da Administração, que melhor tem estudado o assunto. Vejamos o que nos diz, por exemplo, Idalberto Chiavenato (“Introdução à Teoria Geral da Administração”. 4ª ed., São Paulo: McGraw Hill, 1993, p. 238):

“A eficiência não se preocupa com os fins, mas simplesmente com os meios. O alcance dos objetivos visados não entra na esfera de competência da eficiência; é um assunto ligado à eficácia.”

Acrescenta ele, à mesma página:

“Contudo,

nem sempre a eficácia e a eficiência andam de mãos dadas. Uma empresa pode ser eficiente em suas operações e pode não ser eficaz, ou vice-

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versa. Pode ser ineficiente em suas operações e, apesar disso, ser eficaz, muito embora a eficácia fosse bem melhor quando acompanhada da eficiência. Pode também não ser nem eficiente nem eficaz. O ideal seria uma empresa igualmente eficiente e eficaz.”

O conceito jurídico de eficiência pode ser elaborado à luz desse conceito administrativo. A eficiência refere-se aos meios, enquanto a eficácia está relacionada com os resultados.Entre os vários exemplos que dá, relativamente à distinção entre os dois conceitos, diz Chiavenato (ob. cit., p. 239) que ser eficiente é “jogar futebol com arte”, enquanto a eficácia reside em “ganhar a partida”. Exemplo didático e atual, quando uma conhecida seleção nacional de futebol conseguiu aliar, desastradamente, a ineficiência e a ineficácia. Repito: não vejo empecilho em tomar para a ciência do Direito um conceito da ciência da Administração, na medida em que isso seja útil para a compreensão da realidade jurídica.Faço-o sem que com isso admita que o objeto da ciência do Direito seja algo diferente da norma, componente do ordenamento jurídico, ou seja, do Direito brasileiro, pleonasticamente ditopositivo (como lembram Norberto Bobbio e Norbert Hoerster). Mas a este passo sinto uma certa perplexidade. Aventurei-me em uma incursão fora da ciência do Direito, busquei na ciência da Administração a distinção entre eficiência e eficácia e acabei constatando que essa distinção, tal como formulada nos termos acima, já existe na ciência do Direito. Mais especificamente na doutrina civilista, que distingue, com clareza,obrigações de meios e obrigações de resultado. Cito dois civilistas, do mais elevado conceito. Um, brasileiro. O outro, italiano. Orlando Gomes assim se refere a esses dois tipos de obrigação (“Obrigações”. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 21):

“Para compreender a discrepância, impõe-se a distinção entre as obrigações de meios e as obrigações de resultado. Correspondem as primeiras a uma atividade concreta do devedor, por meio da qual faz o possível para cumpri-las. Nas outras, o cumprimento só se verifica se o resultado é atingido.”

Por sua vez, Alberto Trabucchi (“Istituzioni di Diritto Civile”. 32ª ed., Padova: Cedam, 1991, p. 476) diz que:

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“Se

a obrigação é de resultado, o adimplemento se entende verificado somente quando o resultado é alcançado; se é de meios, a obrigação é cumprida quando é empregada a atividade que se podia exigir da diligência do bom pai de família.”

Não se objete que com isso estou, de alguma maneira, a afastar-me do campo do direito administrativo. Porque o ordenamento jurídico é uno. É um sistema de normas postas, globalmente eficazes em um determinado país. Se dele destacamos um conjunto (ou subsistema) de normas que regulam o exercício da função administrativa, e estudamos esse conjunto de normas em separado, agimos com o propósito de aprofundar o conhecimento científico. Trata-se, assim, de atingir um objetivo metodológico. Não pretendo deter-me demasiadamente neste assunto. Limito-me a acrescentar que a tendência, de uma parte da ciência do direito administrativo, de evitar qualquer aproximação com o direito civil, deve-se à preocupação, a meu ver historicamente ultrapassada, de afirmar a autonomia do direito administrativo diante do chamado “direito comum”. Não há ramos autônomos da ciência do Direito. Isso aprendi há mais de 30 anos, com meu amigo e ilustre jurista Geraldo Ataliba, que se baseava nos ensinamentos de Kelsen e Alfredo Augusto Becker. Sem desviar-me do tema ora proposto, abro um parêntese para transcrever preciosas lições de Alfredo Augusto Becker (“Teoria Geral do Direito Tributário”. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 27 e ss.). Dizia ele:

“A autonomia do Direito Tributário é um problema falso e falsa é a autonomia de qualquer outro ramo do direito positivo.”

Acrescentava (p. 28-29):

“Pela simples razão de não poder existir regra jurídica independente da totalidade do sistema jurídico, a ‘autonomia’ (no sentido de independência relativa) de qualquer ramo do direito positivo é sempre e unicamente didática para, investigando-se os efeitos jurídicos resultantes da incidência de determinado número de regras jurídicas, descobrir a concatenação lógica que as reúne num grupo orgânico e que une este grupo à totalidade do sistema jurídico.” (grifos no original)

E concluía (p. 32):

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“A

evolução econômica e social da humanidade dentro do ritmo vertiginoso da aceleração da História quebrou todos os ramos clássicos do direito, de modo que uma das grandes tarefas do jurista contemporâneo é estabelecer a nova e racional divisão (‘autonomia’) didática do direito.”

À vista do acima exposto entendo que o princípio da eficiência, contido no caput do art. 37 de Constituição, refere-se à noção de obrigações de meios. Ao dizer-se que o agente administrativo deve ser eficiente, está-se dizendo que ele deve agir, como diz Trabucchi, com “a diligência do bom pai de família”. E aí não há como evitar uma indagação: se é esse o“significado objetivo” do princípio da eficiência, será que foi de alguma utilidade sua explicitação no texto constitucional? Será que não é mero adorno, como dizia Celso Antônio Bandeira de Mello? Saliento, ainda, que não vejo oposição entre os princípios da eficiência e da legalidade. A pessoa privada, que age dentro da chamada “autonomia da vontade”, não está desobrigada de cumprir a lei. Muito menos a Administração Pública, que deve agir em conformidade com a lei. Adotando a distinção efetuada por André Gonçalves Pereira (“Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo”. Lisboa: Ática, 1962), entre licitude e legalidade, posso dizer que a atuação das pessoas privadas deve ser eficiente e lícita, enquanto a atuação do agente administrativo deve ser eficiente e legal. Em outras palavras: dizer-se que a Administração está autorizada a praticar atos ilegais, desde que isso contribua para aumentar sua eficiência, é no mínimo tão absurdo quanto dizer-se que uma empresa privada pode praticar atos ilícitos, desde que isso contribua para aumentar sua eficiência. Em conclusão: admitir que o agente público deve ser eficiente, mesmo quando sua atuação seja ilegal, é contrário ao Estado Democrático de Direito, fundado na estrutura hierarquizada das normas jurídicas, no topo da qual está a Constituição. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. e p. cits.) o princípio da eficiência não pode ser concebido senão na intimidade do princípio da legalidade. E acrescenta, com a acuidade que lhe é característica: “entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias.”

Comentário n° 198, de 25/08/2014, divulgado no site www.celc.com.br