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146-147. 3 Asquini, Alberto. Profili dell'impresa. Trad. Fábio Konder Comparato. Perfis da Empresa. Revista de. Direito Mercantil. p. 109. 4 Requião, ...

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Estrutura do Sistema Cooperativo de Crédito Carlos Roberto Faleiros Diniz Advogado

Gustavo Saad Diniz Advogado Mestrando em Direito Empresarial pela UNESP/Franca

Sumário: 1. Delimitação do tema – 2. Cooperativas – 3. Cooperativa Singular de Crédito (CS) – 4. Cooperativa Central de Crédito (CC) – 5. Banco Cooperativo (BCoo) – 6. Funcionamento do Sistema Cooperativo de Crédito – 7. Relações Jurídicas entre cooperado e Cooperativa Singular de Crédito – 7.1. Natureza associativa da Cooperativa Singular de Crédito – 7.2. Contratos entre Cooperado e Cooperativa Singular de Crédito – 7.3. Dissolução da Cooperativa Singular de Crédito.

1. Delimitação do tema A partir de 1995, com a edição pelo Banco Central do Brasil da Resolução nº 2.193, de 31 de agosto1, autorizou-se uma nova estrutura do Sistema de Crédito Cooperativo e permitiu-se a criação dos bancos cooperativos no Brasil. Uma nova estruturação do crédito cooperativo foi definida e, a partir desse momento, novas relações jurídicas cooperativistas e financeiras tiveram início. Obviamente, as repercussões nas fontes jurídicas (normativas, doutrinárias e jurisprudenciais) são iminentes e, todas elas, marcadas pelo ineditismo trazido pela inovação nessa matéria. O intuito da nova regulamentação foi de alcançar as operações de mercado cabíveis somente aos bancos múltiplos, viabilizando sua atuação no mercado aberto e 1

Atualmente vigora a Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000. A base constitucional é o art. 5º, inciso XVIII, da CF/88. Tratando de captação de recursos e atividades no mercado financeiro, é exigida a

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buscando melhor atender às categorias econômicas que representam (cooperativados). Assim, o princípio motor da criação dos bancos cooperativos foi permitir que as cooperativas de crédito se reunissem e instituíssem, como acionistas, os bancos cooperativos. Para a criação dos Bancos Cooperativos foi necessária a criação de uma ordenação lógica que viabilizasse seu controle. Para tanto, foi determinado que as Cooperativas de Crédito Singulares (previstas pelo inciso I, artigo 6°, da Lei n° 5.764, 16.12.1971) seriam proprietárias de ações preferenciais dos bancos cooperativos e, além disso, unir-se-iam em Cooperativas Centrais de Crédito (inciso II, artigo 6°, Lei n° 5.764, 16.12.1971), que, por sua vez, seriam as controladoras, ou seja, acionistas ordinárias desses bancos. Com essa estruturação normativa, as Cooperativas Singulares de Crédito (CSs), Cooperativas Centrais de Crédito (CCs) e os Bancos Cooperativos (BCoos) são pessoas jurídicas autônomas, independentes e completamente responsáveis pelas obrigações que assumem em seu nome. Somente como exemplificação e concretização do raciocínio, o Bancoob foi constituído, nos termos da Resolução nº 2.193/95 do BACEN (atualmente em vigor a Resolução nº 2.788/2000), com o objetivo principal, dentre outros, de propiciar autonomia operacional, movimentando

os recursos

financeiros das Cooperativas, Centrais e Singulares, através da sua conta Reservas Bancárias e efetuar o serviço de compensação de cheques e outros papéis, dentre outros serviços. Com esses pressupostos, passamos a analisar os pontos componentes do sistema e a sua estruturação.

2. Cooperativas As cooperativas são definidas pelo art. 4º da Lei n° 5.764, de 16.12.1971 como “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)”. Face à sua natureza própria, detêm especiais características, que as distinguem das demais autorização do BACEN para funcionamento das cooperativas de crédito (art. 1º, da Resolução nº

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formas societárias previstas na legislação pátria, a saber: a) a adesão voluntária e espontânea; b) a limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado; c) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; d) a singularidade de voto; e) o quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; f) o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; g) a prestação de assistência aos associados; h) o rateio das perdas aferidas ao longo do exercício social entre os associados, caso não suficientes os recursos da cooperativa (art. 4º, da Lei nº 5.764/71). Fica claro que o legislador pátrio pretendeu inclui-las em nosso ordenamento jurídico “entre as associações passíveis de serem instaladas no País, (...), ajudando o desenvolvimento nacional, sobretudo, no plano rural, constituindo, hoje, uma ponderável força não só econômica mas principalmente social, dadas as características da sua doutrina cristã de ajuda-mútua e de solidariedade”2. As cooperativas também não deixam de ser empresas, em seu sentido lato de organização voltada ao exercício profissional de atividade econômica, por pessoa física ou jurídica, visando à produção de bens e à prestação de serviços, cumprindo função social ou, nos dizeres de ASQUINI, “toda organização de trabalho e capital, tendo como fim a produção de bens ou serviços para troca”3. A concepção das cooperativas como empresas não as afasta de uma “atividade de empresário que está sujeita a normas precisas”4, justamente porque, conforme ROBERTO LUIS TROSTER e FRANCISCO MOCHÓN MORCILLO são “associações criadas para satisfazer as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios”5. Diante desse raciocínio, o associado da cooperativa tem o poder decisório, de vigilância e fiscalização. A lei é bastante clara em atribuir aos

2.771/2000). 2 Bulgarelli, Waldirio. As Sociedades Cooperativas e a sua Disciplina Jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 146-147. 3 Asquini, Alberto. Profili dell’impresa. Trad. Fábio Konder Comparato. Perfis da Empresa. Revista de Direito Mercantil. p. 109. 4 Requião, Rubens. Direito Comercial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 42. 5 Troster, Roberto Luis; Morcillo, Francisco Mochón. Introdução à Economia. 2ª ed. São Paulo: Editora Makron Books. p. 21.

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associados, como demonstrado acima, características diferenciadas, que os colocam na ativa gestão de sua cooperativa. É a figura maior na ordem estrutural, detém não só as vantagens da união, mas também detém as obrigações que são a contrapartida desses benefícios. A lei ao estipular as características peculiares das cooperativas, especificou também as obrigações, dentre elas, a responsabilidade quanto às despesas e perdas de sua sociedade cooperativa.

3. Cooperativa Singular de Crédito (CS) O art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, esclarece que é cooperativa singular aquela constituída por 20 pessoas físicas (e, excepcionalmente, pessoas jurídicas com mesmo interesse econômico das pessoas físicas). As Cooperativas Singulares congregam os associados, não são sujeitas a falência, constituídas com o objetivo de propiciar crédito e prestar serviços aos seus associados, em área de interesse comum como atividade agrícola, pecuária, comercial, dentre outras. Disponibilizam ao associado o seguinte: conta corrente, cheque especial, desconto de títulos, abertura de crédito em conta corrente, crédito rural (financiamento de custeio, investimento e comercialização), RDC/CDC (Depósito a Prazo Cooperativo), CPRs. Assim, as Cooperativas Singulares de Crédito são constituídas na forma da Lei n° 5.764/71 e também são relacionadas no rol das instituições financeiras previsto na Lei n° 4.595/64, no art. 18, §1°. Face à sua especial característica de responsabilidade diferenciada de seus associados, às cooperativas de crédito não é permitido o uso da expressão “banco”, nos termos do parágrafo único, do artigo 5°, da Lei nº 5.764/71. Ressalte-se que, de acordo com a legislação em vigor, dependem de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil o funcionamento e os atos societários por elas deliberados, especialmente no que concerne à eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal; reforma do estatuto social; mudança do objeto social; fusão, incorporação ou desmembramento; dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e fiscais. Essa aprovação pelo Banco Central não

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exime as CSs do cumprimento das formalidades legais dos negócios societários, afetados à Junta Comercial (art. 40 da Lei 8.934, de 18.11.94). Essa sinuosa diferença em relação à atividade bancária típica se justifica porque às cooperativas de crédito singulares não é permitido o acesso direto à denominada Câmara de Compensação de Cheques e Outros Papéis, Conta Reservas e ao Mercado Interfinanceiro. Essas operações e as que delas decorrem, somente podem ser efetuadas por bancos múltiplos. Assim, justificou-se a instituição dos Bancos Cooperativos, que são habilitados junto ao Banco Central do Brasil para auxiliar as CSs, sendo prestadores de serviços em relação às operações em questão. Vale também registrar que essa prestação de serviços às CSs pode ser feita por outros bancos múltiplos, como o Banco do Brasil (dentre outros), sem que isso vincule o banco múltiplo com o cooperado e com os negócios jurídicos da cooperativa de crédito singular. A relação jurídica se estabelece sempre entre o cooperado e a cooperativa de crédito. Para poder operar junto ao Banco Cooperativo e do sistema de centralização financeira, a Cooperativa de Crédito Singular poderá se filiar a uma Cooperativa Central, mediante deliberação de sua Assembléia. A filiação pressupõe autorização à Cooperativa Central de crédito para supervisionar o funcionamento, podendo examinar livros e registros de contabilidade, além de coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos. São três relações distintas e autônomas que se estabelecem: a) a primeira, que é finalística, ocorre entre o cooperado e a CS, na estipulação de negócios jurídicos de depósito e mútuo6; c) a segunda relação, dita instrumental, é a prestação de serviço da CC, que gerencia a liqüidez da CS; c) a terceira relação, também intermediária, é feita entre a CS e o BCoo, que mantém conta ativa para movimentação dos recursos financeiros das CSs, através da sua conta Reservas Bancárias e efetuando o serviço de compensação de cheques. 6

A Cooperativa Singular de Crédito poderá abrir Posto de Atendimento Cooperativo, que é a dependência da cooperativa de crédito destinada a prestar serviços para os quais esteja habilitada. A instalação do Posto está condicionada à prévia comunicação ao Banco Central do Brasil e ao atendimento dos seguintes limites operacionais: níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado; índice de imobilizações e limites de endividamento e de diversificação de risco.

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Se a CS não tem liqüidez ou faz saques sem provisão de fundos em sua conta operacional do BCoo, ocorre o descredenciamento e, se não houve o pagamento dos depósitos dos cooperados, a CS poderá ser liquidada pelo Banco Central do Brasil. Nas duas relações instrumentais (b e c) não há qualquer relação entre o cooperado e o BCoo e a CC. Sua relação é direta e unicamente restringida à CS. Portanto, nas relações intermediárias ou instrumentais, o Banco Cooperativo e as Cooperativas Centrais não têm qualquer solidariedade ou subsidiariedade em relação ao dinheiro do cooperado, por realizarem somente um serviço formal e de viabilização da atividade da Cooperativa Singular.

4. Cooperativa Central de Crédito (CC) Com personalidade e funções distintas dos bancos cooperativos e das cooperativas singulares de crédito, as Cooperativas Centrais ou federações são constituídas de, no mínimo, 3 Coooperativas Singulares e, excepcionalmente, três associados individuais (art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.764/71). O objetivo dessas Cooperativas Centrais, de acordo com o art. 8º, da Lei nº 5.764/71, é o de “organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços”. A responsabilidade das CCs, no sistema de Crédito Cooperativo, a partir das determinações legais e dos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil, assim como em virtude do seu Estatuto Social e dos instrumentos contratuais firmados, traduz-se, basicamente, nas seguintes atribuições: a) promover a integração entre as cooperativas filiadas; b) prestar assessoria às filiadas nas operações e serviços, através da manutenção de especialistas em seus quadros de pessoal;

c) elaborar e coordenar programas de treinamento para funcionários e

dirigentes, o que vem contribuindo significativamente para o aprimoramento das cooperativas singulares; d) prestar serviços de centralização financeira, onde a liquidez

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do sistema é gerenciada, produzindo significativo ganho de escala nas taxas obtidas junto ao mercado financeiro; e) prestar o serviço de redirecionamento dos recursos excedentes de uma cooperativa para outra; f) centralizar os serviços e processos administrativos, produzindo economia de escala para as cooperativas singulares; g) oferecer suporte aos sistemas de informática; h) buscar, junto ao sistema bancário, linhas de recursos para serem emprestadas por suas filiadas. Destaca-se, assim, o papel de liderança e de ações operacionais e técnicas exercidas, como agente de segurança nas operações de repasse de recursos efetuados pelo sistema bancário às CSs filiadas, e não a prestação de garantia diretas das operações de captação de recursos de suas filiadas, que por elas foram firmadas autonomamente e sob inteira responsabilidade. Portanto, entenda-se que os cheques dos associados são sacados contra a CS e não contra o BCoo ou contra a CC, que não é depositária de valores dos cooperados, nem mantém com eles qualquer contrato de mútuo. Principal aspecto nesse contexto: o BCoo e a CC não têm conhecimento do saldo individual de cada cooperado da CS, pois estes não são seus clientes, nem associados, nem cooperados. A missão do BCoo é atuar no campo financeiro, operacional e consultivo do Sistema de Crédito Cooperativo, sendo instituição de apoio econômico e centralização financeira das CSs, promovendo a liqüidez do sistema. A participação da CS na CC, para se operar com o BCoo, é imprescindível, pois é ela quem garante que a cooperativa possui estrutura administrativa, financeira e operacional adequadas e só opera dentro da boa técnica bancária, adotando normas gerais de boa gestão e segurança operacional, que não comprometam a sua liquidez e consequentemente a do sistema.

5. Banco Cooperativo O Banco Cooperativo faz parte do Sistema de Crédito Cooperativo, sendo a entidade que congrega a força financeira do sistema e tem a habilitação para atuar como

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banco múltiplo perante o Banco Central do Brasil, propiciando autonomia operacional, movimentando os recursos financeiros das Cooperativas, Centrais e Singulares, através da sua conta Reservas Bancárias e efetuando o serviço de compensação de cheques e outros papéis. As Cooperativas Singulares firmam convênio para compensação dos valores dos seus cooperados no Sistema. Para traçar paralelo, a função atual dos Bancos Cooperativos equipara-se à do Banco do Brasil, por ocasião do vigor da Resolução nº 1.914/92 do CMN, que no art. 46 obrigava que “a cooperativa de crédito só pode manter depósitos voluntários no Banco do Brasil S/A”. Assim, todas as Cooperativas Singulares associadas à Cooperativa Central depositam os valores de seus cooperados na conta convênio da Cooperativa Central junto ao Banco Cooperativo, que simplesmente faz o pagamento do cheque, conforme sistemática originária da Resolução nº 2.788/2000 do BACEN. Os Bancos Cooperativos são Bancos Comerciais que se diferenciam dos demais por terem como acionistas, exclusivamente, as Cooperativas de Crédito.

6. Funcionamento do Sistema Cooperativo de Crédito O Sistema Cooperativo de Crédito tem como finalidade maior permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras dentro de uma Cooperativa Singular de Crédito, trazendo benefícios aos associados desta cooperativa. Para viabilizar esse objetivo, estruturou-se um sistema que tem três princípios básicos: Primeiro, trazer segurança jurídica ao cooperado, que opera seus recursos perante a Cooperativa Singular. Segundo, permitir que instituições financeiras não-bancárias, que são as Cooperativas Singulares, possam prestar o serviço e oferecer o crédito aos seus associados, utilizando-se dos serviços prestados pelo Banco Cooperativo aos seus sócios (Cooperativas Centrais e Singulares).

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Terceiro, estruturar autonomamente as instituições, garantindo a liqüidez de uma Cooperativa Singular, independentemente da situação financeira de outra Cooperativa Singular. Assim concebido, o Sistema tem duas relações instrumentais ou de meio, para garantir a efetividade da relação finalística ou objetivo, que é o acesso do cooperado ao crédito. Conforme já foi afirmado no item 3, as relações são autônomas, mas idealizadas para alcançar o fim de permitir negócios jurídicos de mútuo, depósito e desconto entre o cooperado (C) e a Cooperativa Singular (CS), que se formam, via de regra, com a natureza jurídica de ato cooperativo. Graficamente: C Ù CS. Viabilizando este fim, operam dois meios ou instrumentos de prestação de serviço para sua ocorrência. São relações jurídicas civis entabuladas entre a Cooperativa Singular, a Cooperativa Central e o Banco Cooperativo. As Cooperativas Singulares (CSs) se reúnem em uma Cooperativa Central (CC) para que tenha a sua atuação gerenciada e para usufruir de serviços da Central. O Cooperado não tem relacionamento com a Central. Assim: CS Ù CC. As Cooperativas Centrais (CCs) se unem como acionistas ordinárias e criam o Banco Cooperativo (BCoo). CS Ù CC e CC Ù BCoo são negócios jurídicos de natureza civil, praticados entre pessoas jurídicas para contratação de prestação de serviços específicos. Para permitir a compensação de cheques (com o número de compensação do Banco Cooperativo) e outros serviços, as Cooperativas Singulares (CCs) aderem a convênios, contrato que serve de meio para que as CSs possam realizar o ato C Ù CS. Graficamente:

C Ù CS C Ù CS C Ù CS

Ù

CC

Ù

BCoo

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O Banco Cooperativo abre uma Reserva Bancária em favor da Cooperativa Singular e desconhece quem sejam os cooperados, até porque não tem relação com eles. A Cooperativa Central faz o monitoramento das operações da Cooperativa Singular. Se a Cooperativa Singular perde a sua liqüidez, fazendo saques sem a provisão dos fundos em sua Reserva Bancária do BCoo, ocorre o descredenciamento e a finalização da conta operacional da Cooperativa Singular insolvente. As demais CSs que fazem parte do convênio não têm qualquer abalo em sua estrutura, tampouco em sua liqüidez, se houver quebra do serviço da CS inadimplemente. A falta do pagamento aos cooperados é de responsabilidade da CS inadimplente. O créditos dos cooperados são inoponíveis às pessoas jurídicas com quem não têm relação jurídica, ou seja, Cooperativas Centrais e Banco Cooperativo. Se não houver o pagamento dos depósitos, a Cooperativa de Crédito poderá ser liquidada pelo Banco Central do Brasil7, na forma do art. 15, da Lei nº 6.024/74.

7. Relações Jurídicas entre cooperado e Cooperativa Singular de Crédito 7.1. Natureza associativa da Cooperativa Singular de Crédito A associação nas cooperativas é livremente franqueada às pessoas que tenham interesse na utilização dos serviços8, desde que haja perfeito enquadramento nas 7

Dispõe o art. 15 da Resolução nº 2.771/2000 do Banco Central do Brasil: “Art. 15. Constatado o descumprimento dos limites de patrimônio liquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução. Parágrafo 1. Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 2. A implementação do plano de regularização devera ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente, que remetera relatórios mensais ao Banco Central do Brasil. Parágrafo 3. A falta de apresentação do plano de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites tratados neste artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos para aplicação do disposto no art. 15 da Lei n. 6.024, de 13 de marco de 1974”. 8 Dispõe o art. 7º da Lei nº 5.764/71: “As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados”. Também aplicável o art. 29, caput, da mesma norma legal: “O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram

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condições fixadas no estatuto e que haja afinidade com o objetivo econômico da associação. Esse vínculo econômico permite uma classificação didática de acordo com o interesse aglutinador da Cooperativa Singular de Crédito e de acordo com o critério do art. 10 da Lei nº 5.764/719. O primeiro tipo é a reunião em Cooperativa de Crédito Mútuo de Profissionais, que é formada por trabalhadores de: a) profissão regulamentada (médico, advogado, engenheiro, dentre outras); b) segmento econômico específico de atuação empresária ou autônoma (comerciantes, feirantes, transportadores, dentre outros); c) eventualmente, pessoa jurídica que tiver o mesmo objetivo econômico. A segunda modalidade é a Cooperativa de Crédito Mútuo de Empregado, que tem como base de formação empregados (setor privado ou de empresas públicas ou sociedades de economia mista), servidores públicos10 (administração direta e indireta, desde que concursados) ou então prestadores de serviço (autônomos). Uma última espécie seriam as Cooperativas de Crédito Rural (art. 84, da Lei nº 5.764/71), que são formadas por pessoas física ou jurídica que desenvolvam, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias, extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. Em qualquer dessas três modalidades é perfeitamente admissível a admissão da extensão de serviços às seguintes pessoas, se atendidos os requisitos do art. 8611 da

aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta lei”. Já o art. 30 excepciona a exigência de integralização de cotas-parte de capital social na admissão de associados das cooperativas de crédito. 9 Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. 10 Já se pronunciou sobre o assunto o STF: “Cooperativa de Crédito – Competência Legislativa – Arts. 192, VIII, E 22, VI E VII, da Constituição Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.084, de 17.02.1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo – Medida Cautelar – Mesmo admitida a relevância dos fundamentos jurídicos da inicial, em face do disposto nos artigos 192, VIII, e 22, VI e VII, da CF, não é de ser deferida a medida cautelar de suspensão da eficácia da Lei impugnada, em se verificando que esta, em vários de seus artigos (1º, 3º, 8º) deixa claro que, na criação, funcionamento e extinção da cooperativa, de que trata, deverá ser observada a legislação federal em vigor (atualmente Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e Resolução nº 1.914, de 11.04.1992, do Banco Central), ausente, pois, o requisito do periculum in mora” (STF – ADI 1.277-1 (ML) – SP – TP – Rel.: Min. Sydney Sanches – DJU 23.02.1996). 11 “Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

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Lei nº 5.764/71 e dos atos normativos do BACEN: a) empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe; b) autônomos prestadores de serviços à cooperativa; c) aposentados que atendiam aos critérios estatutários de associação, quando ainda estavam em atividade; d) pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado, ou pensionista de associado falecido; e) excepcionalmente, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto outras cooperativas de crédito. Finalmente, as Cooperativas Singulares de Crédito somente podem admitir associados nas condições previstas no seu estatuto social. Essa previsão poderá ser moldada segundo os interesses da cooperativa, desde que respeitado o universo de possibilidades de associação estabelecido nas normas legais ou regulamentares em vigor. Os associados das Cooperativas Singulares são, concomitantemente, seus usuários e associados. Sendo assim, participam da sua gestão elegendo seu conselho de administração e o seu conselho fiscal. Os serviços ofertados pela Cooperativa Singular de Crédito aos cooperados, inclusive de mútuo e desconto de cheques, enquadram-se no conceito de ato cooperativo, entendidos como “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais” (art. 79, da Lei nº 5.764/71). Cabe ressalvar o parágrafo único do art. 79: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. É ato da cooperativa no cumprimento de um fim econômico, desprovido do elemento lucrativo. Portanto, a natureza da relação jurídica entre as Cooperativas Singular de Crédito e o cooperado é de ato cooperativo, pela própria implicação associativa e de benefícios que fazem parte da essência do ato cooperativista. Esse o entendimento de WILSON ALVES POLONIO: “De fato, as transações entre os associados e as cooperativas singulares, entre estas e as cooperativas centrais ou federações e, ainda, entre estas últimas e as confederações de cooperativas correspondem, de regra, a atos cooperativos.

Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo”.

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As transações que essas sociedades realizam com o mercado (terceiros) são feitas em nome dos associados. Assim, quando a cooperativa singular efetua uma venda ao mercado, está agindo como mera intermediária entre o associado e o mercado, atuando como mandatária destes. Da mesma forma, a cooperativa central ou federação de cooperativas é mera intermediária entre a cooperativa singular e o mercado com o qual o associado da cooperativa singular, em última instância, precisa se relacionar para atingir seu objetivo”12.

7.2. Contratos entre cooperado e Cooperativa Singular de Crédito De acordo com o art. 9º, da Resolução nº 2.771/2000 do Banco Central do Brasil e atendidos os limites operacionais do art. 10 da mesma Resolução, a Cooperativa Singular de Crédito está autorizada a praticar, basicamente, os seguintes negócios jurídicos com o cooperado: I – Captação de recursos: a) de associados, oriundos de depósitos a vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado; b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses,

refinanciamentos e outras

modalidades de operações de crédito; c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas; II – Concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de: a) desconto de títulos; b) operações de empréstimo e de financiamento; c) credito rural; d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras; III – Aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares especificas de cada aplicação; IV – Prestação de serviços: a) de cobrança, de custodia, de correspondente no Pais, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com

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POLÔNIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 1998. p. 108.

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instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação aplicável as demais instituições financeiras; b) a outras instituições financeiras, mediante convênio, para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas a aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente; V – Formalização de convênios com outras instituições financeiras com vistas a: a) obter acesso indireto a conta Reservas Bancárias, na forma da regulamentação em vigor; b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP); c) realizar outros serviços complementares às atividades fins da cooperativa. Para realização desses contratos, é exigência legal a estipulação de um Fundo Garantidor de Crédito (FGC), previsto normalmente nos convênios que são estipulados entre as Cooperativas Singulares, Cooperativas Centrais e Banco Cooperativo. O FGC não significa responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas, porque se trata de um fundo mútuo de aplicações, de criação facultativa das cooperativas (art. 28, §1º, da Lei nº 5.764/71), que tem por objetivo dar liquidez aos depósitos dos correntistas/cooperados das cooperativas singulares de crédito conveniadas. O objetivo é a proteção de todos os correntistas das cooperativas filiadas a uma Cooperativa Central e, por extensão, ao Banco Cooperativo. O grande problema do FGC é que, para sua efetividade, torna-se imprescindível a contribuição regular da Cooperativa Singular de Crédito para a manutenção nos patamares que dêem lastro aos depósitos dos cooperados. É a Cooperativa Singular que contribui para a sustentação do FGC.

7.3. Dissolução da Cooperativa Singular de Crédito As sociedades cooperativas dissolvem-se de pleno direito de acordo com o disposto no art. 63 da Lei nº 5.764/7113. Quando a dissolução for deliberada pela 13

Os casos arrolados são os seguintes: I - quando assim deliberar a assembléia geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta lei, não se disponha a assegurar a sua continuidade; II - pelo decurso do prazo de duração; III - pela consecução dos objetivos predeterminados; IV - devido à alteração de sua forma jurídica; V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)

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Assembléia Geral, será nomeado o liquidante e um Conselho Fiscal de 3 membros para proceder à liquidação, cujo processo, na forma da legislação em vigor, só poderá ser iniciado após a anuência do Banco Central. O liquidante, até a solução do processo de cancelamento, é o responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, tais como: demonstrações financeiras, prestação de informações requeridas e

remessa de

documentos relativos a conclaves realizados. Os recursos remanescentes das cooperativas de crédito liquidadas ou dissolvidas reverterão em favor da União, na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Portanto, as Cooperativas não estão sujeitas ao processo falimentar. Com a liquidação, suspendemse todas as ações existentes e os débitos serão liquidados segundo a ordem de preferências da lei.

BIBLIOGRAFIA

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