FACULDADE CATÓLICA DE UBERLÂNDIA CURSO DE DIREITO
PROJETO DE PESQUISA
A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO BRASILEIRO: desafios contemporâneos
Profa. Mestre Vilma Aparecida Moreira Bartasson
Uberlândia/MG 2010
2
1 INTRODUÇÃO A dignidade da pessoa humana, conforme elucida Maria Helena Diniz (1998, v.2), “é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio”. Para Fábio Konder Comparato (2005, p. 1), “todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza”.
Em razão desse reconhecimento universal, conclui: “ninguém – nenhum
indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais”. O reconhecimento dos direitos e garantias relativas à dignidade da pessoa humana decorre de um longo processo histórico. Trata-se de uma conquista gradativa da Humanidade, estabelecida muitas vezes mediante lutas intensas. Gradativamente, os chamados Direitos Humanos foram sendo positivados através de tratados internacionais, bem como no direito interno dos países. O seu reconhecimento é uma característica das Constituições contemporâneas. Norberto Bobbio (1992, p. 30) sintetiza esse processo: os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvemse como direitos particulares (quando cada constituição incorpora declarações internacionais de Direitos), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.
No processo de internacionalização dos direitos humanos, três importantes marcos podem ser apontados: estabelecimento do Direito Humanitário (direitos humanos no âmbito da guerra ou conflitos); a Liga das Nações (cujo objetivo era promover a cooperação, a paz e segurança internacional) e OIT (incumbida de estabelecer padrões internacionais de trabalho).
Porém, a consolidação da proteção
internacional daqueles direitos ocorre em meados do século XX, no pós-guerra, motivada pelo horror do holocausto nazista. A Segunda Guerra representou a violação dos direitos elementares à pessoa humana. Logo, o pós-guerra deveria reconstruí-los, numa perspectiva internacional. Contribuiu para esse processo, a limitação da soberania estatal, pois o Estado era apresentado como violador daqueles direitos. Nesse sentido, relata Flávia Piovesan (2006, p. 110):
3
a necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos DH impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos.
Foram extremamente salutares para o processo de proteção internacional dos direitos humanos, a criação da ONU e a Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948, ao estabelecer nessa seara, uma ética universal. A partir daí, inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos foram estabelecidos. A maioria deles conta com a adesão de nosso país. Porém, não obstante o Brasil incorporar no Ordenamento Jurídico interno os direitos e garantias estabelecidas nos tratados internacionais de Direitos Humanos, parece-nos que muitas das previsões têm caráter meramente pragmático. Remanesce a seguinte problemática: os tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil faz parte, são dotados de efetividade? O Estado brasileiro faz cumprir satisfatoriamente as previsões daqueles documentos? Quais são os principais desafios enfrentados pelo Brasil nessa seara? O Brasil está obrigado a cumprir os compromissos assumidos mediante tratados internacionais de Direitos Humanos? Quais são as conseqüências do descumprimento dessas obrigações no âmbito internacional? Quais são os órgãos jurisdicionais internacionais competentes para apreciar questões de responsabilidade internacional decorrente de violação de Direitos Humanos? Parece-nos que, não obstante o Brasil ser parte dos principais documentos internacionais de proteção à pessoa humana, em muitos seguimentos, remanescem violações gravíssimas. Consideramos que tratados internacionais são fontes de obrigações perante o direito das gentes, fato gerador de responsabilidade internacional (FRANCISCO REZEK, 2008, p. 269). 2 OBJETIVOS 2.1 Geral:
4
O objetivo central dessa pesquisa é investigar, por meio de uma seqüência de monografias, a proteção internacional dos Direitos Humanos e sua repercussão na ordem jurídica interna. 2.2 Específicos: - Levantar os itens que compõem a estrutura da proteção internacional dos Direitos Humanos; - Investigar os principais documentos pertinentes à proteção internacional dos Direitos Humanos, bem como no Sistema Interamericano de Direitos Humanos; - Analisar o processo de internacionalização dos Direitos Humanos com vistas ao exercício da cidadania; - Investigar as conseqüências do eventual descumprimento de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro mediante tratados internacionais de Direitos Humanos; - Investigar a compatibilização do direito interno e do Direito Internacional na seara de Direitos Humanos; - Investigar os principais Tribunais Internacionais destinadas à proteção dos Direitos Humanos, bem como a constitucionalidade de sua jurisdição sobre o Estado brasileiro; - Contribuir para o debate científico sobre os Direitos Humanos, na perspectiva do Direito Internacional; - Contribuir para com a efetividade dos Direitos Humanos; - Contribuir para com as atividades de pesquisa no Curso de Direito, visando à participação dos alunos, numa perspectiva científica, em prol do exercício pleno da cidadania; - Divulgar os resultados através de publicação científica. 3 JUSTIFICATIVA O Brasil tem aderido aos principais tratados internacionais de Direitos Humanos. Paulatinamente, dispositivos pertinentes à proteção internacional da pessoa humana têm sido inseridos no Ordenamento Jurídico pátrio. Todavia, temos convivido com inúmeros problemas e desafios, tais como: a violência contra mulher; o abandono da infância e da adolescência; o descaso com a saúde pública e com a educação; o aumento da criminalidade; a impunidade; a corrupção; o colapso do sistema carcerário; trabalho
5
escravo em pleno século XXI; conflitos agrários; a burocracia e a falta de incentivos, que emperra o investimento e a atuação da livre iniciativa; a imensa dívida social com as minorias; a degradação ambiental, etc. Esse cenário nos leva a crer que não basta ratificar tratados. É imprescindível implementá-los, torná-los efetivos. Nesse sentido, parece-nos salutar o pronunciamento do ex-Secretário-Geral das Nações Unidas, Javier Pérez de Cuellar (1996, p. 15). Para alcançar [...] uma ordem jurídica internacional justa e duradoura, ideal sobre o qual abundam sábias idéias e nobres intenções, é preciso encontrar a forma de preencher o largo trecho que sempre existe entre a palavra e a ação, pois não basta que o ideal se converta em Direito, é indispensável que o Direito se converta em realidade.
Ressaltamos que nossa pesquisa é extremamente relevante, ao propiciar a investigação científica da proteção internacional dos Direitos Humanos, sua repercussão no direito interno, bem como os desafios enfrentados nesse âmbito. Além de oportunizar a reflexão sobre aqueles desafios, é fundamental buscar na Ciência do Direito, os mecanismos para reverter essa realidade, o que pode dar suporte para políticas públicas, projetos de lei, dentre outras iniciativas, que venham de encontro ao desenvolvimento pleno de todas as potencialidades da pessoa humana, razão última da existência do Direito. 4 MAPEAMENTO DO DEBATE TEÓRICO Flávia Piovesan, em sua obra Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional (2006), trabalha na perspectiva que nos atende: a Constituição Federal de 1988 os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Dispõe ainda acerca do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e o Estado brasileiro. Além de dispor acerca do processo de internacionalização desses direitos, apresenta a estrutura normativa do sistema global de proteção internacional dos Direitos Humanos. A autora apresenta os principais tratados, dos quais o Brasil é parte, tais como: 1 – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2 – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; 3 – Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
6
4 – Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou degradantes; 5 – Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; 6 – Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Tratado de Roma; 7 – Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher; 8 – Sistema Interamericano de proteção aos Direitos Humanos. A autora supra (2006, p. 275) elucida, com precisão: ... para que o Brasil se alinhe efetivamente à sistemática internacional de proteção em relação aos tratados ratificados, é emergencial a revisão dos direitos humanos e declarações restritivas, a reavaliação da posição do Estado brasileiro quanto às cláusulas e procedimentos facultativos, bem como a adoção de medidas que assegurem eficácia aos direitos constantes nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos (...).
Pretendemos ainda trabalhar na vertente de Fábio Konder Comparato (2005): Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade política competente, dá muito mais segurança às relações sociais. Ele exerce, também, uma função pedagógica no seio da comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva. Mas nada assegura que falsos direitos humanos, isto é, certos privilégios da minoria dominante, não sejam também inseridos na Constituição, ou consagrados em convenções internacionais, sob a denominação de direitos fundamentais. O que nos conduz, necessariamente, à busca de um fundamento mais profundo do que o simples reconhecimento estatal para a vigência desses direitos.
Ressaltamos ainda o fato de que o não cumprimento das disposições de um tratado internacional pode redundar em responsabilidade internacional, conforme dispõe Ramos (2004), em seu livro Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Na ponderação perceptiva de Tunkin (1986, p. 211), a relevância da responsabilidade internacional é condicionada pelo fato de ser um meio jurídico indispensável para garantir o respeito das normas do Direito Internacional. A responsabilidade dos sujeitos desse Direito “está ligada ao cumprimento rigoroso da legalidade internacional [...]. Ela é um instrumento da regulação jurídica nas relações internacionais e estimula o funcionamento do Direito Internacional”.
7
Soma-se a estas ponderações o fato de que o reconhecimento da responsabilidade internacional está intimamente ligado à seguridade dos povos e à estabilidade da própria ordem jurídica internacional, afirma Marta Oliveros (1988, p. 22). Portanto, sua efetivação prática através do aperfeiçoamento de mecanismos eficazes e pacíficos de solução de controvérsias é um imperativo do Direito Internacional contemporâneo, pois não basta que a responsabilidade internacional seja reconhecida. É fundamental que o instituto alcance seus fins. Quantos aos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, dois deles merecem destaque: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José, na Costa Rica e o Tribunal Penal Internacional, sediado na cidade de Haia, na Holanda. O Brasil se submete à jurisdição desses Tribunais, haja vista o consentimento expresso em consonância com o Direito Internacional Público. (DINH; DAILLIER; PELLET, 1999). A respeito do Tribunal Penal Internacional, Valério de Oliveira Mazzuoli (2006, p. 572) entende tratar-se do tribunal responsável pela “construção de uma sociedade internacional justa e digna, baseada nos princípios da igualdade e da não discriminação, que são o fundamento da tutela internacional dos Direitos Humanos”. 5 METODOLOGIA . 5.1 Tipo de pesquisa: Será realizada pesquisa bibliográfica de autores que abordaram o tema. Poderá ocorrer no caso concreto, dependendo da opção monográfica adotada, Pesquisa Documental e de Campo. 5.2 Método de abordagem: Através dos trabalhos monográficos, a pesquisa bibliográfica desenvolver-se-á pelo método de abordagem dedutivo, bem como o hipotético-dedutivo. Na pesquisa documental e de campo poderá ser adotado o método de abordagem indutivo. 5.3 Procedimento técnico
8
Após o levantamento bibliográfico, proceder-se-á à leitura analítica do material, a qual compreenderá as análises textual, temática e interpretativa. Quanto à pesquisa documental, poderá ser realizada análise históricocomparativa e crítica. Com relação à pesquisa de campo, procederemos a formulários e questionários, roteiro para entrevistas.
6 CRONOGRAMA
Fases Elaboração do Plano de Trabalho Levantamento Bibliográfico Localização do material bibliográfico e documentos Elaboração de relatório parcial Compilação Fichamento Relatório Parcial Análise e interpretação Redação / Relatório Final
Mar. 2010/ Fev. 2011 1º Sem. 2º. Sem. X X X X X X X
X X X X
7 EQUIPAMENTOS E ORÇAMENTO 01 Computador: Pode ser fornecido pela FCU ou comprado com verba levantada pela FCU. 01 Impressora: Pode ser fornecida pela FCU ou comprado com verba levantada pela FCU. Material (papel e tonner): R$ 200,00. TOTAL: R$ 200,00. 8 EQUIPE TÉCNICA Profa. MS Vilma Aparecida Moreira Bartasson (Coordenadora)
9
Bolsista de Iniciação Científica (1).
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARENDT, Hannah. A condição humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CUELLAR, Javier Pérez. Da responsabilidade internacional e as Nações Unidas. Tradução de Regina Maria Macedo Nery Ferrari. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado, Curitiba, ano 2, n. 8, p. 11-15, abr. 1996. p. 15. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 2001. DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito internacional público. Tradução de Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, v. 1. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994. LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos. São Paulo: Manole, 2005. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2008. LLORET, Jaume Ferrer. Responsabilidad internacional del Estado y Derechos Humanos. Madrid: Editorial Tecnos, 1998.
10
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos e relações internacionais. Campinas: Agá Juris, 2000. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. ________. Direitos humanos fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. Disponível em: . Acesso em 01 dez. 2008. ________. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
________. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. RIBEIRO, Maria de Fátima; MAZZUOLI, Valério de Oliveira (Coords.). Direito Internacional dos Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2004. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Safe-Fabris, 1999, v. I, II e III. ________. O direito internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. TUNKIN, Grigory Ivanovich. Direito internacional. Tradução de J. M. Milhazes Pinto. Moscovo: Edições Progresso, 1986.