1996)

V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a se que destina;...

12 downloads 485 Views 125KB Size
LEI Nº 11404 DE 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996)Atualizado até o Ato nº2853,de22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI Nota: Vide Instrução Normativa nº 007/96 de 27/12/1996 - TJ que disciplina a cobrança, o recolhimento e o controle das Taxas, Custas e Emolumentos no âmbito do Poder Judiciário. Nota 2: Vide Instrução Normativa nº 002/97 de 14/11/97 - CGJ. Nota 3: Vide Decreto nº 21.399, de 04/05/1999, que regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária, criado pela Lei nº 11.404/1996. Nota 4: Vide Instrução Normativa nº 002/2002- TJ que prescreve a obrigatoriedade de utilização do Sistema Informatizado de recolhimento de TSNR, no âmbito da serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco.

Ementa: Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS

Art. 1º - As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor. Art. 2º - Não havendo incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei. Art. 3º - Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Parágrafo Único - Excetua-se da gratuidade constante do caput deste artigo, o recolhimento de multa aplicada em decorrência de transação criminal prevista na Lei 9.099/94. Art. 4º - A interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de depósito recursal, custas e taxas, conforme determinado no capítulo II desta Lei. § 1º - No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando devido, o respectivo preparo nos termos do caput deste artigo sob pena de deserção. § 2º - O recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em receita própria do Poder Judiciário, na hipótese de ser julgado improcedente o recurso. § 3º - Julgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada. Art. 5º - Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais, inclusive de redução a escrito da fita magnética, além daquelas extrajudiciais que devem ser suportadas pelas partes. Art. 6º - Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha ou página, deverá a primeira delas, conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à exceção da última. Parágrafo único - As informações prestadas sobre as ações de falência, concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas à razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo. NOTA: Parágrafo acrescido pelo Art. 16, da Lei nº 11.569, de 04/09/98 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 8/98 de 22/09/98 TJPE.

Art. 7º - Quando do pagamento das custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 22 e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição. § 1º - As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita. § 2º - Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo; § 3º - O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte: I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas. II - verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre o valor correto sob pena de ser declarada a extinção do feito. § 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Foro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário. Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas: I - as relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da efetivação do respectivo requerimento; II - as relativas ao recurso serão pagas no ato da interposição, não incidindo sobre o agravo retido; III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis; IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado. Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos: I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos da competência dos órgãos administrativos internos. II - nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má fé; III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo. IV - nos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita; V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a se que destina; VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoas reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89); 1. - Os cartórios do Registro Civil, deverão fixar em local bem visível à população, cartazes informativos sobre a gratuidade dos autos de registro de nascimento, óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres que assim se declarem; 2. - Os Oficiais de Registro Civil, ficam obrigados a manter em cartório, à disposição da população, sem qualquer custo para os cidadãos, formulários de declaração de pobreza de que trata o caput deste inciso VI, sob pena de interdição do funcionamento do cartório, decretada pelo Juiz ao despachar denúncia comprovada. VII - nas cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas para esse País. Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas

mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão. § 1º - Não serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo. § 2º - Não serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo. Art. 11 - As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do prazo para os embargos. § 1º - Quando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em leilão ou em praça; § 2º - Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior. CAPÍTULO II- DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 12 - O valor do depósito recursal cível será sempre 100% (cem por cento) do valor da condenação, efetuado no prazo da Lei, acrescido da despesa cobrada para reduzir a escrito o conteúdo da fita magnética referente à audiência de primeiro grau, excetuado o previsto no art. 13 e seu parágrafo único. § 1º - O depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para este fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE. § 2º - Não será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, da despesa de transcrição da fita magnética, das custas e da taxa judiciária, efetuados no prazo legal. Art. 13 - Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo Juiz, observado o valor do pedido. Parágrafo Único - Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito. Art. 14 - Julgado procedente o recurso, o depósito efetuado, e os acréscimos decorrentes da conta de poupança, excetuada a despesa da transcrição da fita magnética, serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesas para este. Art. 15 - Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor depositado, juntamente com os acréscimos da conta vinculada, exceto da taxa de transcrição de fita magnética (TAM), para cumprimento do disposto na sentença de 1ª instância. Parágrafo Único - No caso previsto no art. 13, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória. CAPÍTULO III- DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

Art. 16 - Os agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - repreensão; II - multa correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência; III - suspensão, por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias; IV - perda da delegação. Art. 17 - A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento o que faça jus: I - ao juiz Diretor do Foro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital; II - ao juiz de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por servidor de cartório judicial;

III - à Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.

Art. 18 - O acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa. Art. 19 - A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta Lei, será passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial do Estado, ou da intimação pessoal do apenado. CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos. Parágrafo Único - Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 21 - As serventias do Foro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida em provimento. Parágrafo Único - Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados, rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento. Art. 22- Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento e a TSNR mínimos. (NR) NOTA: Caput do artigo alterado pelo art.1ºda Lei nº12978,de28/12/2005. Redação anterior:"Art. 22 - Em nenhum registro ou ato notarial, o valor dos emolumentos acrescido da taxa pela utilização de serviços públicos notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento mínimo.

Na hipótese de ocorrer excesso no cálculo dos emolumentos e da TSNR que ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo, deverá ele ser ajustado em partes iguais até o teto previsto. § 2º - Os agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento, bem como consignarão no título, traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos emolumentos e da Taxa Sobre Serviços Notariais ou Registrais (TSNR) para fins de fiscalização. § 1º -

§ 3º - Não serão cobrados custas, taxas e emolumentos referentes a certidões, registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades. NOTA:Parágrafo alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.148, de 26/12/2001. Redação anterior: "§ 3º - Não serão cobradas custas, taxas e emolumentos referentes a registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades".

Art. 23 - Os valores recolhidos a título de multas, decorrentes de infrações previstas na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73 (Registros Públicos), constituem-se recursos do Poder Judiciário e a ele devem ser recolhidos. Art. 24 - As custas, os emolumentos ou qualquer outra receita percebida pelas serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no artigo 16. Art. 25 - O valor das custas e dos emolumentos cartorários serão fixados pelo padrão monetário corrente, e corrigidos a cada doze meses pela variação da UFIR (unidade Fiscal de Referência), por ato do Chefe do Poder Judiciário. Art. 26 - Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário. § 1º - Os valores recolhidos a título de custas, taxa judiciária e as multas decorrentes de transação penal serão depositados em conta do Banco do Estado de Pernambuco S.A. -

BANDEPE, vinculada e administrada pelo Poder judiciário, e a quem competirá, o controle e a fiscalização da arrecadação. § 2° - Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa judiciária, da TSNR e das custas ocorridas no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeito de prestação de contas. § 3º - Será encaminhado à Secretaria da Fazenda, cópia do balanço referido no parágrafo anterior para fins da contabilidade geral. § 4º - Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesa de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos Órgãos do poder Judiciário, vedada a sua destinação a outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal. Art. 27 - O valor da Taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194 de 28.12.94, fica estabelecida nos seguintes percentuais sobre o valor do título: VALOR

PERCENTUAL

I - Até R$ 100.000,00

0,2%

II - Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,00

0,25%

III - Acima de R$ 300.000,00

0,3%

§ 1º - A TSNR não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ato em que incidir. NOTA1: Novo teto fixado em R$ 1.253,01 pelo Ato nº2972,de29/12/2006 ( DOPJ 30/12/2006) "2. Além dos emolumentos, será cobrada, pela prática dos atos previstos nesta Tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei n° 11 .404/96;(valor máximo R$ 1.253,01)" NOTA2: Novo teto fixado em R$ 1.000,00 pelo art. 2º da Lei 12.148, de 26/12/2001. "Art. 2º- O teto da Taxa de Fiscalização prevista no art. 27, §1º, da Lei Estadual nº 11.404/96, fica fixado em R$ 1.000,00, por cada ato de serviço notarial ou de registro em que incidir."

Nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá à 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos. § 3º - Do total da TSNR arrecadada, o Tribunal de justiça transferirá 1% (um por cento) para a Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo. § 4º- O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de R$ 3,00 (três reais). § 2º -

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.2º da lei nº12978,de28/12/2005.

Art. 28 - As despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres serão cobertas através de um fundo a ser regulamentado pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência desta Lei. § 1º - Cada registro civil gratuito, de nascimento, óbito ou casamento, custará um terço do preço estabelecido na tabela "H", integrante desta Lei. NOTA1: Fundo de Gratuidade regulamentado pela Instrução Normativa nº 10/97 de 01/10/97 - TJPE. NOTA2: A Resolução nº 154, de 06/09/2001 acrescenta à Resolução 131/96 o Art. 11-A que versa sobre a gestão do Fundo: "Art 11-A O Fundo Especial instituído pelo artigo 28 da Lei Estadual nº 11.404/96 será gerido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, com a participação da entidade representativa dos registradores civis do Estado de Pernambuco, sob a fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça".

§ 2º- Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos 10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para o Fundo Especial de Registro Civil - FERC-PE.

NOTA: Parágrafo alterado pelo art.3º da lei nº12978,de28/12/2005. Redação anterior:"§ 2º - Dos emolumentos pagos pelos atos notariais e registrais, será recolhido 1% (um por cento) para retribuição dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento gratuitos feitos pelos cartórios do registro civil

§ 3º- O Fundo Especial de Registro Civil - FERC-PE: I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais; II - encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior. NOTA: Parágrafo e Incisos acrescidos pelo art.3º da lei nº12978,de28/12/2005

Art. 29 - Constitui hipótese de incidência da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), a prática de ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas, excetuando as hipóteses previstas nesta Lei e; I - os atos de registro de nascimento e óbito praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais, e; II - as hipóteses de imunidade tributária. Art. 30 - Das certidões de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas ou assinaturas, constarão o registro dos valores referentes aos emolumentos do ato praticado e do percentual, em valores monetários, da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR). Art. 31 - As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos mesmos magistrados previstos no artigo 17. Art. 32 - O art. 6º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa." CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33 - A receita proveniente das Custas Judiciais e da Taxa judiciária, de que tratam as Leis nº 10.852/92 e 10.867/93, arrecadada até 31.12.96, continuará sob a administração da Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - O orçamento do Poder judiciário será dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas, da Taxa Judiciária e das multas previstas nesta Lei. Art. 35 - Cópia da publicação e da Tabela de Custas e Emolumentos, como parte integrante desta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser afixada em local bem visível ao público, com letreiro indicativo "LEI E TABELA DE CUSTAS", em cartório ou ofício, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de penalidade disciplinar. Art. 36 - O Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, promoverá ampla campanha publicitária de esclarecimento à população sobre o direito à gratuidade dos registros civis para pessoas reconhecidamente pobres. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nºs 6393, de 16 de maio de 1972, 9216, de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de 1984, o § 1º do art. 2º e o art. 7º e parágrafos da Lei nº 10.852 de 29.12.92 e a Lei nº 10.867 de 15 de janeiro de 1993, Arts. 2º , 3º e 5º da Lei nº 11.194/94 e art. 10 da Lei nº 8.879/81. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Desembargador Presidente

TABELA "A" - ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS COLÉGIOS RECURSAIS ATO

CUSTAS (Valor/ Instruções)

I - Julgamento no Cível em grau de recurso; Inclusive no Colégio Recursal a) Em causa com valor declarado: 1. até R$ 1.000,00

R$ 84,42

2. acima de R$1.000,00

R$ 84,42 + 0,8% Valor declarado

b) Em causa sem valor declarado:

R$ 84,42

Valor mínimo

R$ 84,42

Valor máximo

R$ 2532,54

II - Julgamento no civel, nos feitos de sua competência originária 1. até R$1.000,00

R$ 84,42

2. acima de R$1.000,00

R$ 84,42 + 0,8% do Valor declarado

Valor mínimo

R$ 84,42

Valor máximo

R$ 2532,54

III - Julgamento no Crime, de qualquer recurso: inclusive do Colégio Recursal

R$ 84,42

IV - Julgamento no Crime, em processo de sua competência originária, exceto "habeas corpus" e "habeas data": V - "Habeas Corpus": "Habeas Data":

R$ 168,81 Gratuito

Gratuito

VI - Processo ou recurso não previsto em outro item: R$ 84,42 VII - Exceções de suspeição:

R$ 33,75

NOTA: Nas apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do respectivo recurso.

Obs.: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas. 2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo. 3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescidas aos valores previstos nesta Tabela. 4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92. 5. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 337,67. NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI TABELA "B" - DAS CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS ATO

CUSTAS (Valor/ Instruções)

I - Em todos os processos cíveis: a) com valor declarado: 1) até R$ 1.000,00

R$ 84,42

2) acima de R$1.000,00

R$ 84,42 + 0,8% Valor declarado

b) Sem valor declarado:

R$ 84,42

Valor mínimo

R$ 84,42

Valor máximo

R$ 2532,54

II - Nos processos criminais de qualquer natureza:

R$ 84,42

III - "Habeas Corpus": "Habeas Data": Gratuito

Gratuito

Gratuito

IV - Nos pedidos de alvará: 1. até o valor de um salário mínimo

Gratuito

2. acima de um salário mínimo até R$ 500,00

R$ 8,44 + 0,8% do valor declarado

3. de R$ 505,00 até R$ 5.000,00

R$ 16,87 + 0,8% do valor declarado

4. acima de R$ 5.000,00

R$ 33,75 + 0,8% do valor declarado

Valor mínimo:

R$ 84,42

Valor máximo:

R$ 2532,54

V - Redução a Escrito de fita magnética p/ fins de recurso 1. por página

R$ 3,38

Obs.: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de Custas. 2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitando-se o valor máximo. 3. Quando funcionar no feito servidor cujo cargo não seja oficializado, as custas a ele devidas serão calculadas nos termos da Tabela C e acrescidas aos valores previstos nesta Tabela. 4. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92. 5. Não incidirão custas na expedição de ALVARÁS nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela. 6. Na elaboração do cálculo das custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de fita magnética. 7. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas no ato da distribuição. 8. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 337,67 NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI TABELA "C" - DAS CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTÓRIOS NÃO-OFICIALIZADOS ATO

CUSTAS (Valor/ Instruções)

I - No Interior: a) Nos processos cíveis, com valor declarado, as custas corresponderão a 5%desse valor e deverão ser distribuídas nos seguintes percentuais, observando se os tetos mínimo e máximo por processo: Distribuidores:

(p/processo) 10%

Escrivães:

40%

Valor mínimo

R$ 84,42

Oficiais de Justiça:

10%

Contadores:

(p/processo) 15%

Valor máximo

R$ 2532,54

Avaliadores:

10%

Depositários

5%

Partidores:

5%

Porteiros dos Auditórios e Leiloeiros

5%

b) Nos processos cíveis sem valor declarado e nos processos criminais de qualquer natureza: Valor mínimo

R$ 84,42

Valor máximo

R$ 2532,54

Distribuidores:

R$ 8,44

Escrivães

R$ 33,75

Oficiais de Justiça

R$ 16,87

Contadores

R$ 16,87

Avaliadores:

R$ 8,44

Depositários

R$ 8,44

Partidores

R$ 16,87

Porteiros dos Auditórios e Leiloeiros

R$ 8,44

c) Nos pedidos de alvará: 1. até o valor de um salário mínimo

Gratuito

2. acima de um salário mínimo até R$ 500,00

R$ 8,44 + 0,8% do valor declarado

3. de R$ 505,00 até R$ 5.000,00

R$ 16,87 + 0,8% do valor declarado

4. acima de R$ 5.000,00

R$ 33,75 + 0,8% do valor declarado

OBSERVAÇÕES E NOTAS: I - Não serão taxadas as distribuições de casamento. II - Nos emolumentos cobrados pelos atos praticados pelos Escrivães não estão incluídas as certidões, as cartas de arrematação e de adjudicação e nem as respostas de folhas corridas, que serão cobrados na forma abaixo: 1. Certidões: a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 R$ 4,20 p/ primeira folha anos: R$ 8,44 p/ folha excedente b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 8,44 p/ primeira folha R$ 9,45 p/ folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos: d) Acima de 20 anos

R$ 11,92 p/ primeira folha R$ 12,58 p/ folha excedente R$ 16,87 p/ primeira folha R$ 16,87 p/ folha excedente

2. Cartas de adjudicação e dearrematação

0,5% do valor Obs. Máximo: R$ 337,67

3. Respostas das folhas corrida, por pessoa nela designada,sem direito a quaisquer outras custas III - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um deles, perceberá as custas integrais previstas na tabela. IV - Quando a citação, notificação ou intimação, for com "hora certa", as custas devidas aos oficiais de justiça serão acrescidas de 30%. V - As despesas de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte interessada. VI - As citações, intimações e notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos, serão contadas como de uma só pessoa. VII - Não serão devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionem. VIII - Não incidirão custas na expedição de Alvarás nos processos previstos nos itens I e II desta Tabela. IX - Não haverá acréscimos de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa do contador. X - As custas devidas pelas contas de liquidação, inclusive juros e rateio, serão calculadas sobre o valor total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor máximo de: R$ 84,42 XI - As custas referentes ao arbitramento, avaliação de imóveis e de outros bens serão cobradas na forma abaixo:

R$ 4,20

de outros bens serão cobradas na forma abaixo: 1. Até R$ 100,00

R$ 8,44

2) Acima de R$ 100,00

R$ 8,44+ 0,8% do Valor declarado

Valor máximo

R$ 337,67

XII - As custas referentes à avaliação de ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou rendas serão cobradas no percentual de 0,5% do Valor Declarado. Valor Máximo R$ 337,67 XIII - As custas atribuídas aos depositários não excluem a indenização pelas despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, quando devidamente autorizadas pelo Juiz, após a audiência das partes interessadas. XIV - Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o comprovante, nos autos, do recolhimento das custas fixadas nesta Tabela e das despesas autorizadas pelo Juiz relativamente aos bens depositados. XV - São gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados. XVI - A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos. NOTAS GENÉRICAS: 1. As custas remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação inicial e, nos mandados de segurança, o ofício requisitando informações à autoridade coatora. São excluídas, porém, as precatórias para prova e execuções, cartas de sentenças, editais que não sejam citação inicial e outras peças extraídas dos autos, que serão pagas à razão de: a) Primeira folha:

R$ 8,44

b) Por folha que exceder:

R$ 5,06

2. Havendo reconvenção, as custas desta corresponderão a valor igual ao cobrado na ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento. 3. No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que o processou a parcela de custas exigível. 4. O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não isenta da obrigação de pagar custas já exigíveis. 5. Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas as custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva. Obs.: 1. Esta tabela deve ser interpretada e aplicada como parte integrante da Lei de custas. 2. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor mínimo. 3. Além das custas, será cobrada, pela prática dos atos judiciais, a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 10.852, de 29/12/92. 4. Não haverá custas nos processos de alvará, de levantamento de depósito em nome de órfãos ou de interditos , desde que de valor inferior a um salário mínimo. 5. Na elaboração do cálculo das custas, serão adicionadas todas as despesas judiciais, bem como as postais e a taxa de redução a escrito de Fita Magnética. 6. Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas no ato da distribuição. 7. Nas causas sem conteúdo econômico ou onde não haja condenação, as custas não excederão de R$ 337,67 NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI

TABELA PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO TABELA 'D' - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS ATO

EMOLUMENTOS (Valor/ instruções)

I - Escritura com conteúdo financeiro, calculado sobre a avaliação judicial ou fiscal: Emolumentos mínimos:

R$ 93,55

Emolumentos máximos:

R$ 2.786,49

1. até R$ 1.000,00

R$ 93,55

2. a partir De R$ 1.000,01 A R$ 2.000,00

R$ 118,99

De R$ 2.000,01 A R$ 3.000,00

R$ 131,72

De R$ 3.000,01 A R$ 4.000,00

R$ 144,42

De R$ 4.000,01 A R$ 5.000,00

R$ 157,14

De R$ 5.000,01 A R$ 6.000,00

R$ 169,87

De R$ 6.000,01 A R$ 7.000,00

R$ 182,58

De R$ 7.000,01 A R$ 8.000,00

R$ 195,28

De R$ 8.000,01 A R$ 9.000,00

R$ 208,02

De R$ 9.000,01 A R$ 10.000,00

R$ 220,73

De R$ 10.000,01 A R$ 11.000,00

R$ 233,44

De R$ 11.000,01 A R$ 12.000,00

R$ 246,16

De R$ 12.000,01 A R$ 13.000,00

R$ 258,89

De R$ 13.000,01 A R$ 14.000,00

R$ 271,59

De R$ 14.000,01 A R$ 15.000,00

R$ 284,31

De R$ 15.000,01 A R$ 16.000,00

R$ 297,03

De R$ 16.000,01 A R$ 17.000,00

R$ 309,74

De R$ 17.000,01 A R$ 18.000,00

R$ 322,47

De R$ 18.000,01 A R$ 19.000,00

R$ 335,18

De R$ 19.000,01 A R$ 20.000,00

R$ 347,90

De R$ 20.000,01 A R$ 25.000,00

R$ 379,69

De R$ 25.000,01 A R$ 30.000,00

R$ 443,28

De R$ 30.000,01 A R$ 35.000,00

R$ 506,86

De R$ 35.000,01 A R$ 40.000,00

R$ 570,42

De R$ 40.000,01 A R$ 45.000,00

R$ 634,02

De R$ 45.000,01 A R$ 50.000,00

R$ 697,61

De R$ 50.000,01 A R$ 55.000,00

R$ 761,19

De R$ 55.000,01 A R$ 60.000,00

R$ 824,78

De R$ 60.000,01 A R$ 65.000,00

R$ 888,37

De R$ 65.000,01 A R$ 70.000,00

R$ 951,95

De R$ 70.000,01 A R$ 75.000,00

R$ 1.015,53

De R$ 75.000,01 A R$ 80.000,00

R$ 1.079,11

De R$ 80.000,01 A R$ 85.000,00

R$ 1.142,69

De R$ 85.000,01 A R$ 90.000,00

R$ 1.206,30

De R$ 90.000,01 A R$ 95.000,00

R$ 1.269,86

De R$ 95.000,01 A R$ 100.000,00

R$ 1.333,46

De R$ 100.000,01 A R$ 105.000,00

R$ 1.397,05

De R$ 105.000,01 A R$ 110.000,00

R$ 1.460,62

De R$ 110.000,01 A R$ 115.000,00

R$ 1.524,21

De R$ 115.000,01 A R$ 120.000,00

R$ 1.587,79

De R$ 120.000,01 A R$ 125.000,00

R$ 1.651,38

De R$ 125.000,01 A R$ 130.000,00

R$ 1.714,96

De R$ 130.000,01 A R$ 135.000,00

R$ 1.778,55

De R$ 135.000,01 A R$ 140.000,00

R$ 1.842,13

De R$ 140.000,01 A R$ 145.000,00

R$ 1.905,71

De R$ 145.000,01 A R$ 150.000,00

R$ 1.969,28

De R$ 150.000,01 A R$ 155.000,00

R$ 2.032,89

De R$ 155.000,01 A R$ 160.000,00

R$ 2.096,48

De R$ 160.000,01 A R$ 165.000,00

R$ 2.160,04

De R$ 165.000,01 A R$ 170.000,00

R$ 2.223,66

De R$ 170.000,01 A R$ 175.000,00

R$ 2.287,22

De R$ 175.000,01 A R$ 180.000,00

R$ 2.350,80

De R$ 180.000,01 A R$ 185.000,00

R$ 2.414,39

De R$ 185.000,01 A R$ 190.000,00

R$ 2.477,98

De R$ 190.000,01 A R$ 195.000,00

R$ 2.541,56

De R$ 195.000,01 A R$ 200.000,00

R$ 2.605,14

De R$ 200.000,01 A R$ 205.000,00

R$ 2. 668,74

De R$ 205.000,01 A R$ 210.000,00

R$ 2.732,32

A partir de 210.000,01

R$ 2.786,49

II - Escritura sem conteúdo financeiro (pacto antenupcial, emancipação, reconhecimento de paternidade, etc.)

R$ 93,55

III - Escrituras de Declaração p/ INSS

R$ 19,24

IV 1. Testamento público, ou aprovação de testamento cerrado

R$ 372,13

2. Revogação de testamento

R$ 93,55

V - Escritura de Extinção, Instituição, Divisão, Especificação e de Convenção de Condomínio em planos horizontais ou suas modificações: 1. Por unidade autônoma

R$ 37,82

Valor mínimo:

R$ 191,22

Valor máximo

R$ 2.786,49

VI - Procuração ou substabelecimento: 1. Para fins de assistência e previdência social:

R$15,54

2. Para administração comercial, para o foro em geral e outros fins:

R$ 37,82

3. Em causa própria para alienação de bens ou com valor declarado:

R$ 93,55

VII - Escritura de quitação:

R$ 56,40 pela primeira folha + R$ 19,22 por folha excedente

Valor máximo:

R$ 372,13

VIII a) Reconhecimento de assinatura, firma ou sinal:

R$2,28

b) Pela confecção e guarda do primeiro cartão ou ficha de assinaturas:

R$ 1,29

IX- Autenticação de documento, por face: 1. De cópia reprográfica:

R$ 1,95

2. De cópia de microfilme, por página:

R$ 3,63

X - Certidão ou Traslado: a) Negativa por pessoa física ou jurídica, inclusive buscas por até R$ 5,33 p/primeira folha + R$ 9,30 p/ folha excedente 5 anos: b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 9,97 p/primeira folha + R$ 11,82 p/ folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos:

R$ 14,64 p/primeira folha + R$ 15,54 p/ folha excedente

d) Acima de 20 anos:

R$ 19,22 p/primeira folha + R$ 19,22 p/ folha excedente

XI - Pública forma, por página: 1. Pela primeira folha

R$ 19,22

2. Por folha seguinte:

R$ 9,98

XII - Averbação:

R$ 9,98

XIII - Atos notariais não previstos nos anteriores:

R$ 37,82 +R$ 19,22 por página

NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um instrumento, envolvendo as mesmas partes, serão cobrados emolumentos sobre o valor do pacto principal e mais 1/4 (um quarto) do valor correspondente a cada um dos demais. 2. Aplica-se às permutas o disposto na nota anterior. 3. Nos emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos está incluído o primeiro traslado. 4. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato, bem como expedição de guias para recolhimento de tributos incidentes sobre ele. 5 . O cálculo dos emolumentos incidirá sobre o valor da avaliação judicial ou fiscal, e, na sua falta, o declarado pelas partes. 6. Nas escrituras relativas a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em cinqüenta por cento. 7 - Nas certidões e traslados será utilizado o espaço entrelinhas simples, com letra tamanho máximo 12 (doze para os serviços digitados, ou padrão de máquina de escrever). Obs. 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de Custas e Emolumentos; 2. Além dos emolumentos, será cobrada, pela prática dos atos previstos nesta Tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei n° 11.404/96;(valor máximo R$ 1.290,83) 3. O valor da TSNR, em nenhuma hipótese, poderá ser superior aos emolumentos previstos para o ato que incidir. 4. Nos valores dos emolumentos, relativos a utilização dos atos VIII e IX desta tabela, não foi aplicado o índice de correção monetária. NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI TABELA 'E' - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS ATO

EMOLUMENTOS (Valor/ instruções)

I - Registro de quaisquer atos sem conteúdo financeiro R$ 93,55 (pacto antenupcial, citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis etc.): II - Registro de Títulos de Crédito Rural no Livro 3auxiliar e no Livro 2, por ato:

R$ 93,55

III - Registros de loteamentos, desmembramentos, memorial de incorporação e de instituição de condomínio:

R$ 37,82

1. Por lote ou gleba:

R$ 37,82

2. Por unidade predial:

R$ 37,82

3. Registro de Convenção de Condomínio:

R$ 93,55

IV - Registro de quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com conteúdo financeiro, calculado sobre a avaliação judicial ou fiscal, conforme o caso: 1. Até R$ 5.000,00

R$ 93,55

2. A partir De R$ 5.000,01 A R$ 6.000,00

R$ 131,72

De R$ 6.000,01 A R$ 7.000,00

R$ 138,07

De R$ 7.000,01 A R$ 8.000,00

R$ 144,42

De R$ 8.000,01 A R$ 9.000,00

R$ 150,79

De R$ 9.000,01 A R$ 10.000,00

R$ 157,14

De R$ 10.000,01 A R$ 11.000,00

R$ 163,49

De R$ 11.000,01 A R$ 12.000,00

R$ 169,87

De R$ 12.000,01 A R$ 13.000,00

R$ 176,22

De R$ 13.000,01 A R$ 14.000,00

R$ 182,58

De R$ 14.000,01 A R$ 15.000,00

R$ 188,86

De R$ 15.000,01 A R$ 16.000,00

R$ 195,28

De R$ 16.000,01 A R$ 17.000,00

R$ 201,65

De R$ 17.000,01 A R$ 18.000,00

R$ 208,02

De R$ 18.000,01 A R$ 19.000,00

R$ 214,36

De R$ 19.000,01 A R$ 20.000,00

R$ 220,73

De R$ 20.000,01 A R$ 25.000,00

R$ 236,62

De R$ 25.000,01 A R$ 30.000,00

R$ 268,41

De R$ 30.000,01 A R$ 35.000,00

R$ 300,21

De R$ 35.000,01 A R$ 40.000,00

R$ 331,99

De R$ 40.000,01 A R$ 45.000,00

R$ 363,79

De R$ 45.000,01 A R$ 50.000,00

R$ 395,60

De R$ 50.000,01 A R$ 55.000,00

R$ 427,37

De R$ 55.000,01 A R$ 60.000,00

R$ 459,17

De R$ 60.000,01 A R$ 65.000,00

R$ 490,98

De R$ 65.000,01 A R$ 70.000,00

R$ 522,75

De R$ 70.000,01 A R$ 75.000,00

R$ 554,68

De R$ 75.000,01 A R$ 80.000,00

R$ 586,34

De R$ 80.000,01 A R$ 85.000,00

R$ 618,13

De R$ 85.000,01 A R$ 90.000,00

R$ 649,91

De R$ 90.000,01 A R$ 95.000,00

R$ 681,72

De R$ 95.000,01 A R$ 100.000,00

R$ 713,52

De R$ 100.000,01 A R$ 105.000,00

R$ 745,30

De R$ 105.000,01 A R$ 110.000,00

R$ 777,08

De R$ 110.000,01 A R$ 115.000,00

R$ 808,89

De R$ 115.000,01 A R$ 120.000,00

R$ 840,68

De R$ 120.000,01 A R$ 125.000,00

R$ 872,45

De R$ 125.000,01 A R$ 130.000,00

R$ 904,26

De R$ 130.000,01 A R$ 135.000,00

R$ 936,07

De R$ 135.000,01 A R$ 140.000,00

R$ 967,84

De R$ 140.000,01 A R$ 145.000,00

R$ 999,64

De R$ 145.000,01 A R$ 150.000,00

R$ 1.031,42

De R$ 150.000,01 A R$ 155.000,00

R$ 1.063,22

De R$ 155.000,01 A R$ 160.000,00

R$ 1.095,02

De R$ 160.000,01 A R$ 165.000,00

R$ 1.126,80

De R$ 165.000,01 A R$ 170.000,00

R$ 1.158,60

De R$ 170.000,01 A R$ 175.000,00

R$ 1.190,40

De R$ 175.000,01 A R$ 180.000,00

R$ 1.222,18

De R$ 180.000,01 A R$ 185.000,00

R$ 1.253,97

De R$ 185.000,01 A R$ 190.000,00

R$ 1.286,65

De R$ 190.000,01 A R$ 195.000,00

R$ 1.317,56

De R$ 195.000,01 A R$ 200.000,00

R$ 1.349,35

De R$ 200.000,01 A R$ 205.000,00

R$ 1.381,15

De R$ 205.000,01 A R$ 210.000,00

R$ 1.412,93

De R$ 210.000,01 A R$ 215.000,00

R$ 1.444,73

De R$ 215.000,01 A R$ 220.000,00

R$ 1.476,51

De R$ 220.000,01 A R$ 225.000,00

R$ 1.508,33

De R$ 225.000,01 A R$ 230.000,00

R$ 1.540,11

De R$ 230.000,01 A R$ 235.000,00

R$ 1.571,89

De R$ 235.000,01 A R$ 240.000,00

R$ 1.603,69

De R$ 240.000,01 A R$ 245.000,00

R$ 1.635,48

De R$ 245.000,01 A R$ 250.000,00

R$ 1.667,26

De R$ 250.000,01 A R$ 255.000,00

R$ 1.699,08

De R$ 255.000,01 A R$ 260.000,00

R$ 1.730,87

De R$ 260.000,01 A R$ 265.000,00

R$ 1.762,65

De R$ 265.000,01 A R$ 270.000,00

R$ 1.794,45

De R$ 270.000,01 A R$ 275.000,00

R$ 1.826,24

De R$ 275.000,01 A R$ 278.000,00

R$ 1.851,67

A partir de R$ 278.000,01

R$ 1.857,88

ATO V - Registro de imóveis financiados por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação e outros (art. 290, da Lei Federal 6015/73). 1. Nos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiados por entidade vinculada ao Sistema

Financeiro da Habitação, os emolumentos devidos sobre a parte financiada serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 2. O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo de emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 3. Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular ou entidades assemelhadas, os emolumentos devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às Seguintes limitações: a) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10 %(dez por cento) do salário mínimo. b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do salário mínimo c) de mais de 70 m² (setenta metros Quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do salário mínimo. 4. Os emolumentos devidos nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programa e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e auto construção orientada serão reduzidos para 20% (vinte por cento), considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados ( Lei nº 9.934/99). 5. Os emolumentos devidos por atos relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória nº 1944-19, de 21/09/2000 (Art. 35, da Lei 10.150, de 21/12/2000), serão reduzidos em cinqüenta por cento. VI - Averbação, inclusive buscas, indicações reais e pessoais: R$ 37,82 Valor mínimo: R$ 37,82 1. Sem conteúdo financeiro:(alteração de nome por casamento, separação ou divórcio, mudança de denominação e de numeração de prédios, etc.) e alterações de convenção de condomínio: 2. Com conteúdo financeiro: a) Até R$ 5.000,00

R$ 37,82

b) A partir de R$ 5.000,01

1/3 (um Terço) do valor dos emolumentos previstos no item IV, 2, desta tabela, por ato que incidir

VII - Certidões negativas de ônus reais ou pessoais, por imóvel: a) Negativas por pessoa física R$ 5,33 p/ primeira folha+R$ 9,97 p/ folha excedente ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 9,38 p/ primeira folha+R$ 11,82 p/ folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos:

R$ 14,64 p/ primeira folha+R$ 15,54 p/ folha excedente

d) Acima de 20 anos:

R$ 19,22 p/ primeira folha+R$ 19,22 p/ folha excedente

VIII - Certidões narrativas ou "verbum ad verbum" de registro de títulos de propriedades ou averbações: a) Negativas por pessoa física R$ 5,33 p/ primeira folha+R$ 9,97 p/ folha excedente ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 9,97 p/ primeira folha+R$ 11,82 p/ folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos:

R$ 14,64 p/ primeira folha+R$ 15,54 p/ folha excedente

d) Acima de 20 anos:

R$ 19,22 p/ primeira folha+R$ 19,22 p/ folha excedente

Valor máximo:

R$ 372,13

IX - Notificação/Intimação prevista em lei, inclusive a respectiva certidão, além da condução:

R$ 9,67

NOTAS EXPLICATIVAS: 1. No registro de hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de empreendimento que tenha o seu memorial descritivo ou de incorporação depositado, segundo determinam as Leis nº 6766/79 e 4.591/64, respectivamente, será devido um único emolumento, independentemente dos números de lotes ou unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme previsto no item IV, 1 e 2 desta Tabela. 2. Consideram-se títulos de conteúdo financeiro, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais( hipoteca, usufruto, etc.). 3.No título constitutivo de garantia real, quando dois ou mais imóveis forem dados em hipoteca, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do documento pelo número de imóveis.

4.Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação do imóvel locado, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano. Na hipótese de averbação de direito de preferência, observar o mesmo critério. 5.No registro de penhora, arresto e seqüestro, a base de cálculo será o valor da avaliação do imóvel e, na sua falta, o da dívida. 6. Oficial do Registro fará jus ao valor mínimo dos emolumentos previstos na tabela respectiva, correspondente ao exame do documento e buscas, nos casos de: 1. Pedido de cancelamento da prenotação do título: 2. Desistência do processo de registro. 7. Nas averbações de aditivos e alterações de títulos de crédito rural o valor dos emolumentos será o mínimo previsto na tabela respectiva. 8. Nas certidões será utilizado o espaço entrelinhas simples, com letra tamanho máximo 12(doze) para os serviços digitados, ou padrão de máquina de escrever. 9. Nos atos de alteração de valor como aditivos e re-ratificação, os emolumentos devem ser calculados sobre a diferença do valor originário OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de Custas e Emolumentos; 2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei n° 11.404/96;(valor máximo R$ 1.290,83) 3. O valor da TSNR, em nenhuma hipótese, poderá ser superior aos emolumentos previstos para o ato que incidir. NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI TABELA "F "- ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ATO

EMOLUMENTOS (Valor/ instruções)

I - Registro Integral de títulos, documento ou papel sem valor declarado ou notificação: 1. Pela primeira página:

R$ 19,24

2. Por página seguinte:

R$ 9,98

II - Registro Integral de contrato, título ou documentos com valor declarado: 1. Até R$ 1.000,00

R$ 56,41

Valor mínimo:

R$ 56,41

Valor máximo:

R$ 2.786,49

2. A partir De R$ 1.000,01 A R$ 2.000,00

R$ 106,27

De R$ 2.000,01 A R$ 3.000,00

R$ 112,64

De R$ 3.000,01 A R$ 4.000,00

R$ 118,99

De R$ 4.000,01 A R$ 5.000,00

R$ 125,35

De R$ 5.000,01 A R$ 6.000,00

R$ 131,72

De R$ 6.000,01 A R$ 7.000,00

R$ 138,07

De R$ 7.000,01 A R$ 8.000,00

R$ 144,42

De R$ 8.000,01 A R$ 9.000,00

R$ 150,79

De R$ 9.000,01 A R$ 10.000,00

R$ 157,14

De R$ 10.000,01 A R$ 11.000,00

R$ 163,49

De R$ 11.000,01 A R$ 12.000,00

R$ 169,87

De R$ 12.000,01 A R$ 13.000,00

R$ 176,22

De R$ 13.000,01 A R$ 14.000,00

R$ 182,58

De R$ 14.000,01 A R$ 15.000,00

R$ 188,94

De R$ 15.000,01 A R$ 16.000,00

R$ 195,28

De R$ 16.000,01 A R$ 17.000,00

R$ 201,65

De R$ 17.000,01 A R$ 18.000,00

R$ 208,02

De R$ 18.000,01 A R$ 19.000,00

R$ 214,36

De R$ 19.000,01 A R$ 20.000,00

R$ 220,73

De R$ 20.000,01 A R$ 25.000,00

R$ 236,62

De R$ 25.000,01 A R$ 30.000,00

R$ 268,41

De R$ 30.000,01 A R$ 35.000,00

R$ 300,21

De R$ 35.000,01 A R$ 40.000,00

R$ 331,99

De R$ 40.000,01 A R$ 45.000,00

R$ 363,79

De R$ 45.000,01 A R$ 50.000,00

R$ 395,60

De R$ 50.000,01 A R$ 55.000,00

R$ 427,37

De R$ 55.000,01 A R$ 60.000,00

R$ 459,17

De R$ 60.000,01 A R$ 65.000,00

R$ 490,98

De R$ 65.000,01 A R$ 70.000,00

R$ 522,75

De R$ 70.000,01 A R$ 75.000,00

R$ 554,54

De R$ 75.000,01 A R$ 80.000,00

R$ 586,34

De R$ 80.000,01 A R$ 85.000,00

R$ 618,13

De R$ 85.000,01 A R$ 90.000,00

R$ 649,91

De R$ 90.000,01 A R$ 95.000,00

R$ 681,72

De R$ 95.000,01 A R$ 100.000,00

R$ 713,52

De R$ 100.000,01 A R$ 105.000,00

R$ 745,30

De R$ 105.000,01 A R$ 110.000,00

R$ 777,08

De R$ 110.000,01 A R$ 115.000,00

R$ 808,89

De R$ 115.000,01 A R$ 120.000,00

R$ 840,68

De R$ 120.000,01 A R$ 125.000,00

R$ 872,45

De R$ 125.000,01 A R$ 130.000,00

R$ 904,26

De R$ 130.000,01 A R$ 135.000,00

R$ 936,07

De R$ 135.000,01 A R$ 140.000,00

R$ 967,84

De R$ 140.000,01 A R$ 145.000,00

R$ 999,64

De R$ 145.000,01 A R$ 150.000,00

R$ 1.031,42

De R$ 150.000,01 A R$ 155.000,00

R$ 1.063,22

De R$ 155.000,01 A R$ 160.000,00

R$ 1.095,02

De R$ 160.000,01 A R$ 165.000,00

R$ 1.126,80

De R$ 165.000,01 A R$ 170.000,00

R$ 1.158,60

De R$ 170.000,01 A R$ 175.000,00

R$ 1.190,40

De R$ 175.000,01 A R$ 180.000,00

R$ 1.222,18

De R$ 180.000,01 A R$ 185.000,00

R$ 1.253,97

De R$ 185.000,01 A R$ 190.000,00

R$ 1.285,79

De R$ 190.000,01 A R$ 195.000,00

R$ 1.317,56

De R$ 195.000,01 A R$ 200.000,00

R$ 1.349,35

De R$ 200.000,01 A R$ 205.000,00

R$ 1.381,15

De R$ 205.000,01 A R$ 210.000,00

R$ 1.412,93

De R$ 210.000,01 A R$ 215.000,00

R$ 1.444,73

De R$ 215.000,01 A R$ 220.000,00

R$ 1.476,51

De R$ 220.000,01 A R$ 225.000,00

R$ 1.508,33

De R$ 225.000,01 A R$ 230.000,00

R$ 1.540,11

De R$ 230.000,01 A R$ 235.000,00

R$ 1.571,89

De R$ 235.000,01 A R$ 240.000,00

R$ 1.603,69

De R$ 240.000,01 A R$ 245.000,00

R$ 1.635,48

De R$ 245.000,01 A R$ 250.000,00

R$ 1.667,26

De R$ 250.000,01 A R$ 255.000,00

R$ 1.699,08

De R$ 255.000,01 A R$ 260.000,00

R$ 1.730,87

De R$ 260.000,01 A R$ 265.000,00

R$ 1.762,65

De R$ 265.000,01 A R$ 270.000,00

R$ 1.794,45

De R$ 270.000,01 A R$ 275.000,00

R$ 1.826,24

De R$ 275.000,01 A R$ 280.000,00

R$ 1.858,02

De R$ 280.000,01 A R$ 285.000,00

R$ 1.889,82

De R$ 285.000,01 A R$ 290.000,00

R$ 1.921,61

De R$ 290.000,01 A R$ 295.000,00

R$ 1.953,39

De R$ 295.000,01 A R$ 300.000,00

R$ 1.985,21

De R$ 300.000,01 A R$ 305.000,00

R$ 2.016,99

De R$ 305.000,01 A R$ 310.000,00

R$ 2.048,78

De R$ 310.000,01 A R$ 315.000,00

R$ 2.080,56

De R$ 315.000,01 A R$ 320.000,00

R$ 2.112,37

De R$ 320.000,01 A R$ 325.000,00

R$ 2.144,16

De R$ 325.000,01 A R$ 330.000,00

R$ 2.175,94

De R$ 330.000,01 A R$ 335.000,00

R$ 2.207,75

De R$ 335.000,01 A R$ 340.000,00

R$ 2.239,54

De R$ 340.000,01 A R$ 345.000,00

R$ 2.271,33

De R$ 345.000,01 A R$ 350.000,00

R$ 2.303,11

De R$ 350.000,01 A R$ 355.000,00

R$ 2.334,92

De R$ 355.000,01 A R$ 360.000,00

R$ 2.366,71

De R$ 360.000,01 A R$ 365.000,00

R$ 2.398,49

De R$ 365.000,01 A R$ 370.000,00

R$ 2.430,28

De R$ 370.000,01 A R$ 375.000,00

R$ 2.462,07

De R$ 375.000,01 A R$ 380.000,00

R$ 2.493,88

De R$ 380.000,01 A R$ 385.000,00

R$ 2.525,67

De R$ 385.000,01 A R$ 390.000,00

R$ 2.557,45

De R$ 390.000,01 A R$ 395.000,00

R$ 2.589,25

De R$ 395.000,01 A R$ 400.000,00

R$ 2.621,05

De R$ 400.000,01 A R$ 405.000,00

R$ 2.652,82

De R$ 405.000,01 A R$ 410.000,00

R$ 2.684,62

De R$ 410.000,01 A R$ 415.000,00

R$ 2.716,44

De R$ 415.000,01 A R$ 420.000,00

R$ 2.748,21

De R$ 420.000,01 A R$ 423.520,00

R$ 2.775,24

A partir de R$ 423.520,01

R$ 2.786,49

III - Registro resumido ou de penhor, cauções, parcerias, etc. 1. Até R$ 1.000,00

R$ 37,82

Valor mínimo:

R$ 37,82

Valor máximo :

R$ 2.786,49

2. A partir de R$ 1.000,01 1/2 (metade) do valor dos emolumentos previstos no item II, 2, desta tabela, por ato que incidir. IV - Averbações:

R$ 56,41

V - Notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro R$ 74,92 e no documento, além da condução: VI - Registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão, agências de notícias e outros, inclusive certidão e arquivamento, sobre o valor do documento: 1. Até R$ 1.000,00

R$ 56,41

Valor mínimo:

R$ 56,41

Valor máximo:

R$ 2.786,49

2. A partir de R$ 1.000,01

Aplica-se os emolumentos previstos no item II, 2, desta tabela, por ato que incidir.

VII - Registro de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes, religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento: 1 - Pela primeira folha:

R$ 19,24

2 - Por folha excedente:

R$ 9,98

VIII - Registro de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o valor do documento: 1- Até R$ 1.000,00

R$ 93,55

2 - A partir de R$ 1.000,01

Aplicam-se os emolumentos previstos no 2,desta tabela, por ato que incidir.

IX - Certidões: a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:

R$ 5,33 p/ primeira folha + R$ 9,98 p/ folha excedente

b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 9,98 p/ primeira folha + R$ 10,38 p/ folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos:

R$ 14,64 p/ primeira folha +R$ 15,54 p/ folha excedente

d) Acima de 20 anos:

R$ 19,24 p/ primeira folha + R$ 19,24 p/ folha excedente.

X - Cancelamento de inscrição 1 - Pessoa Jurídica com fins lucrativos:

R$ 93,55

2 - Demais:

R$ 56,41

NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Nas certidões utilizar o espaço entrelinhas simples, com a letra tamanho máximo 12 (doze) para os serviços digitados, ou padrão de máquina de escrever. OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de Custas e Emolumentos; 2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei n° 11.404/96;( valor máxim o R$ 1.290,83) 3. O valor da TSNR, em nenhuma hipótese, poderá ser superior aos emolumentos previstos para o ato que incidir. NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI TABELA "G" - DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS ATO

EMOLUMENTOS (Valor/ instruções)

I - Apresentação, apontamento e registro do instrumento de protesto de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além das despesas do edital e condução: Valor mínimo

R$ 19,24

Valor máximo

R$ 2.786,49

Sobre o valor do Título: 1. Até R$ 1.000,00

R$ 19,24

2. A partir: De R$ 1.000,01 A R$ 2.000,00

R$ 99,91

De R$ 2.000,01 A R$ 3.000,00

R$ 103,10

De R$ 3.000,01 A R$ 4.000,00

R$ 106,27

De R$ 4.000,01 A R$ 5.000,00

R$ 109,46

De R$ 5.000,01 A R$ 6.000,00

R$ 112,64

De R$ 6.000,01 A R$ 7.000,00

R$ 115,81

De R$ 7.000,01 A R$ 8.000,00

R$ 118,99

De R$ 8.000,01 A R$ 9.000,00

R$ 122,16

De R$ 9.000,01 A R$ 10.000,00

R$ 125,35

De R$ 10.000,01 A R$ 11.000,00

R$ 128,54

De R$ 11.000,01 A R$ 12.000,00

R$ 131,72

De R$ 12.000,01 A R$ 13.000,00

R$ 134,81

De R$ 13.000,01 A R$ 14.000,00

R$ 138,07

De R$ 14.000,01 A R$ 15.000,00

R$ 141,24

De R$ 15.000,01 A R$ 16.000,00

R$ 144,42

De R$ 16.000,01 A R$ 17.000,00

R$ 147,61

De R$ 17.000,01 A R$ 18.000,00

R$ 150,79

De R$ 18.000,01 A R$ 19.000,00

R$ 153,97

De R$ 19.000,01 A R$ 20.000,00

R$ 157,14

De R$ 20.000,01 A R$ 25.000,00

R$ 165,09

De R$ 25.000,01 A R$ 30.000,00

R$ 180,99

De R$ 30.000,01 A R$ 35.000,00

R$ 196,88

De R$ 35.000,01 A R$ 40.000,00

R$ 212,76

De R$ 40.000,01 A R$ 45.000,00

R$ 228,69

De R$ 45.000,01 A R$ 50.000,00

R$ 244,58

De R$ 50.000,01 A R$ 60.000,00

R$ 268,41

De R$ 60.000,01 A R$ 70.000,00

R$ 300,21

De R$ 70.000,01 A R$ 80.000,00

R$ 331,99

De R$ 80.000,01 A R$ 90.000,00

R$ 363,79

De R$ 90.000,01 A R$ 100.000,00

R$ 395,60

De R$ 100.000,01 A R$ 125.000,00

R$ 451,22

De R$ 125.000,01 A R$ 150.000,00

R$ 530,71

De R$ 150.000,01 A R$ 175.000,00

R$ 610,17

De R$ 175.000,01 A R$ 200.000,00

R$ 689,67

De R$ 200.000,01 A R$ 250.000,00

R$ 808,89

De R$ 250.000,01 A R$ 300.000,00

R$ 967,84

De R$ 300.000,01 A R$ 400.000,00

R$ 1.206,30

De R$ 400.000,01 A R$ 500.000,00

R$ 1.524,21

De R$ 500.000,01 A R$ 700.000,00

R$ 2.001,11

De R$ 700.000,01 A R$ 847.000,00

R$ 2.552,69

A partir de R$ 847.000,01

R$ 2.786,49

II - Cancelamento de protesto, inclusive averbação e certidão:

R$ 37,82

III - Certidão de outra natureza que não a referida no item II: a) Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos:

R$ 5,33 p/ primeira folha + R$ 9,98 p/ folha Excedente

b) De 5 anos até 10 anos:

R$ 9,98 p/ primeira folha + R$ 11,82 p/ folha excedente

c) De 10 anos até 20 anos:

R$ 14,64 p/ primeira folha + R$ 15,54 p/ folha Excedente

d) Acima de 20 anos:

R$ 19,24 p/ primeira folha + R$ 19,24 p/ folha excedente.

NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, provada essa condição mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, os emolumentos devidos não excederão o limite máximo de R$ 26,16, por ato. (Art. 39, inciso I e IV, da Lei Federal nº 9.841, de 05/10/99). 2. Nas certidões utilizar o espaço entrelinhas simples, com a letra tamanho máximo 12(doze) para os serviços digitados, ou padrão de máquina de escrever. OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de Custas e Emolumentos; 2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos previstos nesta tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei 11.404/96;(valor máximo R$ 1.290,83) 3. O valor da TSNR, em nenhuma hipótese, poderá ser superior aos emolumentos previstos para o ato que incidir. NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI TABELA H - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ATO

EMOLUMENTOS (Valor/ instruções)

I - Do casamento: R$ 93,55 1. Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso: 2. Pela inscrição do casamento nuncupativo, inclusive uma certidão fornecida a parte:

R$ 56,41

3. Pela afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive R$ 65,68 a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida à parte 4. Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do Juiz, R$ 190,75 residência do Escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com a condução, que será paga pelo interessado: 5. Pelo casamento à vista de habilitação processada em outro cartório:

R$ 74,97

6. Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro, R$ 93,55 inclusive uma certidão fornecida à parte: 7. Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas:

Gratuito

8. Conversão de união estável em casamento

R$ 93,55

II - Registro: a) de nascimento ou óbito, inclusive a 1ª certidão fornecida à parte: Gratuito b) de adoção, exceto as processadas no Juízo da Infância e Juventude:

R$ 56,41

c) emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade R$ 56,41 brasileira,nascimento ou óbito ocorrido no estrangeiro e registro de sentença no livro "E": III - Retificação ou averbação: 1) Averbação à margem do assento, inclusive a respectiva certidão:

R$ 56,41

certidão: 2) Restauração, suprimento ou retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015/73, inclusive averbação e uma certidão fornecida a parte: a) Pelo Processo:

R$ 56,41

b) Por assento excedente retificado:

R$ 9,98

IV - Certidão: 1. assento do registro:

R$ 21,88

2. Negativa,inclusive buscas,por pessoa

R$ 9,53

V - Processo de reconhecimento de paternidade previsto no Provimento 03/94-CGJ, inclusive a averbação e certidão:

R$ 93,55

VI - Pelos atos notariais que lhes sejam permitidos praticar:

Aplica-se a Tabela "D"

NOTAS EXPLICATIVAS: 1- As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, são isentas de taxas e emolumentos, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado. 2 - É vedado cobrar emolumentos em decorrência da renovação ou retificação do ato praticado com erro imputável ao serviço. 3 - Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será compensado com recursos do Fundo Especial do Registro Civil previsto no art. 28 da Lei 11.404/96, cujos emolumentos não poderão ultrapassar o valor máximo de R$ 20,93 - por ato que incidir. OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de Custas e Emolumentos; 2. Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos indicados nesta tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei 11.404/96;(valor máximo R$ 1.290,83) 3. O valor da TSNR, em nenhuma hipótese, poderá ser superior aos emolumentos previstos para o ato que incidir. NOTA: Tabela atualizada pelo Ato nº2853,de 22/12/2006( DOPJ 27/12/2006) SEÇÃOI