2014 - 3ª Sem Setembro

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SP38-01 IPI Amostra grátis SUMÁR...

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Boletim

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Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 38/2014

São Paulo

// Federal

IPI

Amostra grátis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// Estadual

ICMS

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Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Compensação Procedimento

Venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas (vending machines). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

a ICMS - Exportação

// IOB Setorial

a ICMS - Importação

Estadual

Automotivo - Comercialização de veículos usados por locadoras de veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

// IOB Comenta

Federal

IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

// IOB Perguntas e Respostas

IOF

Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa. . . . . . . . . . . . . . . . . 12

IPI

Crédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação. . . 12

ICMS/SP

Alíquota - Saída interestadual destinada a empresa de construção civil. . . 12 Base de cálculo reduzida - Substituição tributária - Aplicação. . . . . 12 Crédito extemporâneo - Prazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Fato gerador - Falta de pagamento da mercadoria - Caracterização. 13 Suspensão - Industrialização por encomenda - Prazo. . . . . . . . . . . . 13

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Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : amostra grátis. -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2249-1 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09128

CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Impresso no Brasil Printed in Brazil

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

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Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

a Federal IPI

quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Amostra grátis SUMÁRIO 1. Introdução 2. Isenção 3. Tecidos 4. Medicamentos 5. Rotulagem 6. Amostra grátis tributada 7. Manutenção do crédito fiscal 8. Nota fiscal 9. Considerações sobre o ICMS 10. Modelo

1. Introdução

(RIPI/2010, art. 54, caput, III)

2.1 Requisitos Para efeitos de fruição da isenção, as amostras de produtos para distribuição gratuita deverão atender às seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra grátis isenta do IPI”, em caracteres com destaque; b) quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a conPoderá ser mantido na sumidor.

A distribuição de amostra grátis é um dos expedientes que as empresas em geral utilizam, com a finalidade escrita fiscal do contribuinte de proporcionar a seus clientes o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos um conhecimento mais detaintermediários e material de embalagem lhado dos produtos que fabricam utilizados na industrialização de e melhor aceitação da sua proprodutos saídos do estabelecimento dução no mercado de consumo.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “a” e “b”, e art. 273, § 9º)

3. Tecidos

Para fins de fruição da isenção, as amostras de tecidos para distribuição gratuita deverão conter a expressão “Sem valor comercial”, impressa tipograficamente ou a carimbo, bem como observar as seguintes dimensões:

industrial com isenção do imposto

Os estabelecimentos que pretendem tornar pública a qualidade de seus produtos poderão fazê-lo mediante a distribuição gratuita de pequenas porções, fragmentos ou partes deles, desde que observadas as condições e as normas da legislação, as quais serão examinadas neste texto, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. Isenção São beneficiadas com a isenção do IPI as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em

Comprimento

Largura

Algodão estampado

Natureza

0,45 m

qualquer

Demais tecidos

0,30 m

qualquer

Observe-se que a expressão “Sem valor comercial” não será necessária quando a amostra grátis de tecido tiver as seguintes dimensões: Comprimento

Largura

Algodão estampado

Natureza

0,25 m

qualquer

Demais tecidos

0,15 m

qualquer

(RIPI/2010, art. 54, caput, IV)

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SP38-01

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

4. Medicamentos

8. Nota fiscal

São isentas as amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, observados os requisitos mencionados no item 2, quando distribuídas exclusivamente a médicos, veterinários, dentistas e estabelecimentos hospitalares.

Nas saídas de amostras grátis, deverá ser emitida nota fiscal, cuja natureza da operação é “Remessa de amostra grátis” - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.911/6.911, e na qual conste, conforme o caso, uma das seguintes expressões:

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “c”)

a) tecidos: “Isenção do IPI - inciso IV do art. 54 do RIPI/2010”;

5. Rotulagem

b) medicamentos: “Isenção do IPI - alínea ‘c’ do inciso III do art. 54 do RIPI/2010”; e

A rotulagem ou a marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza para que não se desprendam dele.

c) demais produtos: “Isenção do IPI - inciso III do art. 54 do RIPI/2010”.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá expedir as instruções complementares que julgar convenientes, em relação ao processo de rotulagem ou de marcação dos produtos. (RIPI/2010, art. 273, § 1º)

6. Amostra grátis tributada O não atendimento de qualquer dos requisitos anteriormente descritos importa na perda da isenção do IPI para a amostra grátis. Nessa hipótese, a saída será promovida a título de “Amostra grátis tributada”, expressão que deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI. (RIPI/2010, art. 273, § 9º; Parecer Normativo CST nº 92/1971; Parecer Normativo CST nº 451/1971)

7. Manutenção do crédito fiscal Poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto. (Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006) 38-02

SP

Note-se que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial, as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal. Notas (1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014. (2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta): a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(RIPI/2010, art. 415, caput, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Convênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, Anexo I)

9. Considerações sobre o ICMS Nos termos do Convênio ICMS nº 29/1990, é isenta do imposto a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dessa forma, o contribuinte deverá consultar a legislação da Unidade da Federação em que se realizar a operação quanto aos requisitos previstos para a concessão do benefício da isenção do ICMS. (Convênio ICMS nº 29/1990) Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

10. Modelo A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo a amostra grátis, cuja saída do estabelecimento é beneficiada com a isenção do IPI.

N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SP38-03

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

a Estadual ICMS Venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas (vending machines) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Considerações quanto ao ISS 3. Considerações quanto ao ICMS 4. Regime especial - Mercadorias sujeitas à substituição tributária 5. Nota fiscal de venda 6. Relatório de estoque

1. Introdução Examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS à venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas, denominadas também de vending machines. Nesse tipo de operação, o produto é disponibilizado ao consumidor sem a utilização de mão de obra e sem a emissão de documento fiscal, a título oneroso. Ou seja, o produto é retirado da máquina por meio da inserção de moedas, cédulas ou fichas, ou gratuitamente, quando o estabelecimento cedente do espaço para a instalação da máquina se responsabiliza pelo custo do produto. Outra característica peculiar a esse tipo de operação é que a preparação de alguns produtos, como, café, cappuccino, chocolate quente etc., se realiza no interior da própria máquina com a utilização de diversos produtos, como café solúvel, em grão, torrado e moído, açúcar, leite e outros. Nesse caso, surgem dúvidas sobre o tratamento fiscal aplicável em relação a tais circunstâncias.

2. Considerações quanto ao ISS O adquirente da máquina, denominado “operador”, realiza a instalação em estabelecimento de terceiros (empresas em geral, escritórios, consultórios, hospitais, escolas e outros) a título de locação ou comodato, promovendo o seu abastecimento periódico e a sua manutenção, que pode ser preventiva ou corretiva. Salientamos que a prática desse negócio jurídico não está sujeita à incidência do ISS por se tratar de 38-04

SP

“locação de bens móveis”, item excluído da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme veto a seu subitem 3.01, assim redigido: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Desse modo, a locação de máquinas automáticas está fora do campo de incidência do ISS, pelo fato de que essa atividade não consta da lista anexa à mencionada Lei Complementar, que dispõe sobre esse tributo em nível nacional. (Lei Complementar nº 116/2003)

3. Considerações quanto ao ICMS 3.1 Fato gerador O estabelecimento fabricante ou distribuidor, fornecedor de mercadoria destinada ao operador que promoverá o abastecimento da máquina, está sujeito ao ICMS em relação às saídas que promover, e ao ICMS retido por substituição tributária, quando se tratar de produtos sujeitos a esse regime tributário. O operador, por sua vez, ao promover a saída da mercadoria para o cliente (empresa, escritório, consultório etc.), para efeito de abastecimento da máquina, também estará sujeito ao imposto decorrente dessa saída, exceto quando se tratar de mercadoria com imposto retido na fonte pelo fabricante ou distribuidor, caso em que o contribuinte, na qualidade de substituído tributário, terá a subsequente saída desonerada do tributo pelo fato de o imposto já ter sido retido por substituição na operação anterior. Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

Na saída para consumidor final, ocorre o fato gerador, independentemente da modalidade dessa operação, ou seja, a saída do produto da máquina automática para consumo final é tributada pelo imposto, exceto na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de substituição tributária. (RICMS-SP/2000, art. 2º, I, e art. 261)

3.2 Procedimento fiscal No que se refere ao procedimento fiscal a ser adotado para a operação de venda por intermédio de máquinas automáticas, sugere-se que seja requerido ao Fisco paulista a adoção de regime especial, nos termos dos arts. 479-A e seguintes do RICMS-SP/2000, uma vez que o tratamento fiscal previsto na Portaria CAT nº 38/2002 só se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (veja item 4). (RICMS-SP/2000, art. 479-A; Portaria CAT nº 38/2002)

4. Regime especial - Mercadorias sujeitas à substituição tributária A Portaria CAT nº 38/2002 estabelece disciplina relacionada à venda de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de máquinas vending machine. Os locais onde as empresas instalam máquinas automáticas do tipo vending machine, neste Estado, para venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deverá comunicar, ao posto fiscal a que se vincula, que adotou a sistemática contida na referida norma, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por endereço. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 1º)

4.1 Nota de abastecimento No ato do abastecimento de cada máquina, será emitido o documento denominado “Nota de Abastecimento”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação “Nota de Abastecimento”; b) o número de ordem e o número da via; c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente; d) o número da máquina abastecida;

e) a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas em cada máquina; f) as datas de saída das mercadorias e do abastecimento; g) o número da placa do veículo; h) o número de ordem da nota fiscal que acompanha o carregamento; i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). A nota de abastecimento será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com as notas fiscais mencionadas nos subitens 4.2 e 4.3 pelo prazo mínimo de 5 anos; e b) a 2ª via poderá ser retida pelo Fisco durante o retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 4º, caput e § 2º)

4.2 Substituto tributário Quando a operação for realizada pelo sujeito passivo por substituição, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias em seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) os números das notas de abastecimento mencionadas no subitem 4.1; b) como natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”; c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição; d) a expressão: “Portaria CAT nº 38/2002”. Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras”. O valor do imposto incidente na operação própria será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS Próprio em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”.

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SP38-05

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

Já o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias do contribuinte, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Imposto Retido em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 2º)

4.2.1 Mercadoria não entregue Por ocasião do retorno do veículo, em relação à mercadoria não entregue: a) será emitida nota fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa; b) a nota fiscal de retorno emitida na forma da letra “a” deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”; c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na nota fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Abastecimento de Máquinas Automáticas”; d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na nota fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias do contribuinte, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do Imposto Retido no Retorno - Abastecimento de Máquinas Automáticas”. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 5º)

b) como natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”; c) a expressão: “ICMS recolhido por substituição tributária, nos termos do art. ..... do RICMS Portaria CAT nº 38, de 5-5-2002”. Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 3º)

4.3.1 Mercadoria não entregue Por ocasião do retorno do veículo, em relação às mercadorias não entregues: a) será emitida nota fiscal mencionando-se, no campo “Informações Complementares”, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa, mencionada no subitem 4.3; b) a nota fiscal de retorno emitida na forma da letra “a” deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 6º)

5. Nota fiscal de venda Em relação às mercadorias entregues, será emitida nota fiscal de venda que, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os números das notas de abastecimento correspondentes. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 7º)

6. Relatório de estoque Quinzenalmente, será emitido, em relação a cada máquina automática, o relatório de estoque, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 anos, contendo as seguintes indicações: a) o código e a descrição das mercadorias; b) o estoque anterior;

4.3 Substituído tributário

c) o número da nota de abastecimento;

Se a operação for realizada por substituído tributário, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

d) a quantidade abastecida;

a) os números das notas de abastecimento mencionadas no subitem 4.1; 38-06

SP

e) as vendas efetuadas no período; e f) o estoque final. (Portaria CAT nº 38/2002, art. 8º)

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Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

a IOB Setorial Estadual Automotivo - Comercialização de veículos usados por locadoras de veículos Por meio da Decisão Normativa CAT nº 2/2006, o Fisco paulista manifestou-se sobre a incidência do ICMS sobre a venda de veículos novos e usados por empresas locadoras de veículos. A atividade de locação de veículos (sem motorista) está fora do campo de incidência do ICMS, conforme respostas a consultas expedidas em oportunidades anteriores pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda. A empresa que tem por objeto exclusivo essa atividade não é, portanto, contribuinte do ICMS, estando desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e do cumprimento de qualquer obrigação acessória. Em relação aos bens que adquirem para integrar o seu Ativo Imobilizado, as referidas empresas localizam-se no ponto final da circulação. Assim, as saídas de veículos integrados em seu Ativo Imobilizado, a título de simples remanejamento da frota, ainda que ocorram com certa frequência, ou as vendas esporádicas dos veículos após o uso a que se destinaram, por si só, não caracterizam circulação de mercadorias, como elemento necessário para a configuração do fato gerador do ICMS. Por essa razão, enquanto adstritas às operações que lhes são próprias, as empresas locadoras de veículos não são contribuintes do ICMS, ressalvados os casos de importação, hipótese em que o requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva. Caso a empresa de locação tenha por prática a comercialização de veículos com aceitação de veículo do adquirente, pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, como parte de pagamento (à base de troca), a posterior revenda desse veículo estará sujeita à incidência normal do imposto. Nesse caso, a empresa de locação se revestirá da condição de contribuinte, devendo emitir a nota fiscal correspondente à entrada do bem

em seu estabelecimento conforme previsto na letra “a” do inciso I do art. 136 do RICMS-SP/2000. A base de cálculo do imposto poderá ser reduzida em 95%, nos termos do art. 11, I, do Anexo II do RICMS-SP/2000, desde que satisfeitos os requisitos e condições nele fixados. A alíquota aplicável será de 18%, prevista no art. 52, I, do RICMS-SP/2000, e, sendo a entrada do veículo no estabelecimento não tributada, não há que falar em direito a qualquer crédito dela decorrente. Mais recentemente, por meio da Resposta à Consulta nº 304/2010 (adiante reproduzida), o Fisco manifestou-se novamente sobre o assunto, expondo entendimento de que haverá a incidência do ICMS na hipótese de venda de veículo não contabilizado como Ativo Imobilizado ou que não cumpra os requisitos para tal. Resposta à Consulta nº 304/2010 ICMS - Venda de veículos usados por parte de empresas locadoras de veículos - Tratamento tributário definido na Decisão Normativa CAT 2/2006 - Não incide imposto na venda de bens do imobilizado - Se não for venda de veículo contabilizado no imobilizado, ou se não cumprir requisitos para tal, haverá incidência do imposto estadual. 1. A Consulente, empresa revendedora de veículos e peças, relata que “no desenvolvimento de sua atividade mercantil (...) faz compra e venda de veículos novos e usados.” 2. Acrescenta que “os veículos novos são adquiridos direto da fábrica (...). Já os veículos usados podem ser adquiridos de outros estabelecimentos revendedores de veículos, particulares (pessoas naturais) e eventualmente de locadoras de veículos.” 3. Sua consulta diz respeito, exclusivamente, às aquisições de veículos usados junto às locadoras que, a seu ver, consiste em tema controverso, especialmente no que concerne “ao fato do veículo ser pertencente ou não ao ativo permanente da locadora; se já transcorreu o prazo superior a 12 (doze) meses contado da data de sua contabilização no ativo permanente da locadora, se tal aquisição por parte da consulente é ou não permitida por lei e se é ou não tributada.” 4. Ressalta que “existe também muita controvérsia no que diz respeito se tal prática - compra dos veículos das locadoras pelas revendedoras - é feita com volume que caracterize o intuito comercial ou apenas é prática esporádica da locadora, pois, dependendo de cada situação considerada, incide determinada alíquota sobre tais operações.” 5. Por fim, transcreve trechos da Decisão Normativa CAT 2, de 10/10/2006, e faz as seguintes indagações:

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 SP38-07

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

“A) A consulente pode realizar tais operações (aquisição onerosa dos veículos das locadoras) para revender em sua revenda? Em caso positivo tal operação é tributável? Quem deve pagar o tributo? B) A Consulente pode adquirir veículos não contabilizados no ativo imobilizado das locadoras? Em tal caso, deve ser pago tributo? Se positiva a resposta quem deve pagá-lo? C) Em caso de tributação, qual a alíquota a ser aplicada na operação e quem deve recolher o tributo, a consulente ou a locadora em ambos os casos tratados nas alíneas anteriores? D) Em caso de compra de veículos pela Consulente de locadoras de veículos, existe necessidade ou não de permanência dos veículos em prazo superior a 12 [meses] no ativo permanente da empresa locadora? Se positiva a resposta somente após este lapso temporal as locadoras podem vender tais veículos para a Consulente com a alíquota prevista no artigo 54, X, parágrafo 3º, do RICMS/2000 (12%)?” 6. A mencionada Decisão Normativa CAT-2/2006, que trata da venda de veículos por empresas locadoras, aborda as questões colocadas pela Consulente, sendo apropriado destacar alguns trechos: “(...) 6. (...) o imposto não incide sobre a saída de bem do ativo permanente. (...) 9. (...) é a própria empresa [locadora], ao adquirir bens, que vai decidir quanto ao destino a ser dado a eles: por exemplo, se vai destiná-los à locação ou à venda. Também é a própria empresa, que vai dimensionar o horizonte de tempo no qual pretende manter o bem em seu poder para fins de definição quanto à contabilização ou não em seu ativo permanente. 9.1 (...) se a empresa, que tem por atividade-fim a locação de veículos, decide destinar os bens que adquire à venda (...), não deveria contabilizá-los no ativo permanente. Por outro lado, se decide destiná-los à locação e tem perspectiva de permanecer com o bem na entidade por mais de 12 meses, entendemos que deveria contabilizá-los no ativo permanente, no subgrupo ‘Imobilizado’. 9.2. (...) entendemos corretamente contabilizado o bem no ativo permanente, subgrupo imobilizado, da empresa quando satisfeitas as seguintes condições: i) não for destinado à realização, ou seja, não for destinado “à transformação direta em meios de pagamento”; ii) seja utilizado ‘na consecução das atividades-fins’ da empresa; iii) seja, como regra, efetivamente utilizado nas atividades fins da empresa por prazo superior a 12 meses; iv) ‘haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização’. 10. Se destinados diretamente à revenda, por certo que há incidência do ICMS nas correspondentes operações, sem 38-08

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maiores considerações quanto à correção de sua contabilização no balanço da empresa. Por outro lado, se observado procedimento por parte das empresas locadoras de veículos que caracterize a existência de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, na comercialização de veículos originalmente contabilizados no ativo permanente da empresa, antes de transcorrido o prazo de permanência superior a 12 meses, entendemos que as operações de revenda desses bens (que foram mantidas pela empresa por prazo inferior ao exigido para contabilização no ativo permanente) estarão sujeitas à incidência do imposto. (...)”. (grifamos) 7. Feito isso, passamos a responder os questionamentos na ordem em que foram realizados: 7.1. Questão “A”: A venda de veículos por parte de empresas que tem como atividade a locação de veículos não encontra óbice na legislação paulista, ressaltando que o imposto estadual, quando devido, é de responsabilidade de quem promove a circulação de mercadorias, conforme artigo 9º do RICMS/2000. 7.2. Questões “B” e “C”: Segundo o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, não há incidência do imposto sobre “a saída de bem do ativo permanente” (venda de veículo contabilizado no ativo permanente por mais de 12 meses). Para os veículos não contabilizados no ativo imobilizado não existe regra específica e, caracterizando situação reiterada, o imposto incide normalmente. 7.3. Questão “D”: Se a locadora realiza venda de veículos contabilizados em seu ativo imobilizado antes de transcorrido o período de 12 meses, entende-se que tais operações sofrem incidência normal do ICMS, observadas as considerações expressas no subitem 7.2. 7.3.1. Quanto à alíquota a que se refere o artigo 54, inciso X e § 3º, do RICMS/2000, entendemos que a mesma não é aplicável, visto que a situação mencionada pela Consulente, por se tratar de veículo usado, não se enquadra na premissa do item 3 do referido parágrafo e nem nas demais hipóteses ali mencionadas: “§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X: 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.” (grifamos) 8. Com esses esclarecimentos, entendemos respondidas as indagações formuladas pela Consulente, contudo, gostaríamos de acrescentar que a Resolução CFC nº 1.025/05, mencionada na Decisão Normativa CAT – 2/2006, foi revogada pela Resolução CFC nº 1.177/09, a qual aprova a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado. Nesse sentido, a nova resolução traz a seguinte definição para Ativo Imobilizado: Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

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“Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período. Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.”

8.1. Além disso, conforme alterações introduzidas pela Lei Federal 11.941, de 27/05/09, no artigo 178 da Lei 6.404, de 15/12/76 (Lei das S/A) o ativo imobilizado passa a ser um subgrupo do “ativo não-circulante” e não mais do “ativo permanente” (vide também a Resolução CFC nº 1.188/2009, que aprova a NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido Para Venda). (Decisão Normativa CAT nº 2/2006; Resposta à Consulta nº 304/2010)

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a IOB Comenta Federal IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que é mantida a

ZFM, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), tendo esse prazo sido prorrogado por mais 10 anos pelo art. 92 daquele Ato e, por último, por mais 50 anos, pelo art. 92-A, acrescido ao ADCT, pela Emenda Constitucional nº 83/2014. A remessa de produtos para a ZFM será feita com a suspensão do IPI, que será convertida em isenção, quando de sua efetiva entrada naquela área incentivada, para seu consumo interno, utilização ou industrialização ou, ainda, para serem enviados, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93,

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33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2011. Também sairão com a suspensão do IPI: a) os produtos nacionais enviados à ZFM especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; b) os produtos que, antes da sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, observadas as exclusões anteriormente referidas. É importante observar que nos termos do art. 42 do RIPI/2010, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionam a suspensão, o imposto torna-se imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento da mercadoria na ZFM, o imposto suspenso será exigido na forma do dispositivo regulamentar citado, acrescido dos respectivos encargos legais. Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dessa forma, foi celebrado o Convênio ICM nº 65/1988, que isenta do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nesses municípios. Estão excluídos dessa isenção armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Para a fruição do benefício da isenção do ICMS: 38-10

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a) a mercadoria deve ser de origem nacional; b) o estabelecimento destinatário deve estar situado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo; c) deve haver a comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; d) deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção; e e) o abatimento mencionado na letra “d” deve ser indicado de forma detalhada na nota fiscal. Para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além das disposições do Ajuste Sinief nº 7/2005, que a instituiu, devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 e, em especial, a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, que divulga orientação sobre a geração da NF-e, em situações específicas, dentre as quais, as que acobertam operações incentivadas destinadas à ZFM, a seguir delineadas. Os exemplos de preenchimento constantes do referido manual tomam por base a seguinte operação hipotética: a) UF do remetente: MG (alíquota interestadual de 7%); b) valor bruto do produto sem descontos: R$ 1.000,00; c) desconto comercial: R$ 200,00; d) base de cálculo do ICMS para fins de cálculo do abatimento: R$ 800,00 (R$ 1.000,00 R$ 200,00); e) valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% x R$ 800,00); f) valor da nota: R$ 744,00 (R$ 1.000,00 R$ 200,00 - R$ 56,00). 1) Grupo de Identificação do Destinatário - Informar obrigatoriamente a Inscrição na Suframa. 2) Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços: 2.1 Informar um dos seguintes CFOP: 1203, 1204, 1208, 1209, 2203, 2204, 2208, 2209, 5109, 5110, 5151, 5152, 6109, 6110, 6122, 6123, 6151 e 6152. 2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS. Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

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Exemplo de XML:



1000.00

5) Grupo de Tributação da Cofins

2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos. Exemplo de XML:

Preencher o grupo de tributação da Cofins não tributada CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero) Exemplo de XML:

256.00 Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS 2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos. Exemplo de XML:  infAdProd>Valor do ICMS abatido: R$ 56,00 < (7% sobre R$ 800,00). Valor do desconto comercial: R$ 200,00. Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS 3) Grupo de Tributação do ICMS 3.1 Preencher o grupo de tributação do ICMS 40

06 6) Grupo de Valores Totais da NF-e Valor Total do ICMS: 0.00 0.00 1000.00 256.00 0.00 0.00

a) Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”);

0.00

b) CST: “40” (“isenta”);

744.00

c) Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação;



d) Motivo da desoneração (“Suframa”).

do

ICMS:

“7”

Exemplo de XML: 0 40 56.00 7 4) Grupo de Tributação do PIS Preencher o grupo de tributação do PIS não tributado CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero) Exemplo de XML: 06

7) Grupo de Informações Adicionais Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção do ICMS (Convênio ICMS nº 65/1988). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei nº 10.996/2004).” Notas (1) A orientação constante na Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, não se aplica aos casos de isenção do ICMS nas operações próprias e na tributação pelo ICMS-ST (CST = 030). (2) Nas hipóteses de abrangência do benefício fiscal da isenção do ICMS e da suspensão do IPI, recomenda-se a orientação contida no tópico 8, subitem 2.3, da Nota Técnica (NF-e) nº 2011/004, que manda Informar no campo “Valor do Desconto”, desse documento fiscal, o valor da desoneração do ICMS e demais descontos (se houver).

(Constituição Federal/1988 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - arts. 40, 92 e 92-A; Emenda Constitucional nº 83/2014; Lei Complementar nº 24/1975; RIPI/2010, art. 42, caput, § 1º, art. 84 e art. 85; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Convênio ICM nº 65/1988; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ ICMS nº 11/2012; Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013)

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a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa 1) Há incidência do IOF na operação de crédito quando a tomadora é cooperativa? Sim. Porém, fica reduzida a zero a alíquota do imposto na operação de crédito quando a tomadora é cooperativa. Observar, no entanto, que a operação fica sujeita à alíquota adicional de 0,38%, na forma do § 5º do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007. (Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, I, § 5º)

IPI Crédito fiscal - Aquisição de material de uso e consumo - Mudança de destinação 2) O estabelecimento industrial que adquire material de uso e, posteriormente, o utiliza como matéria-prima pode se creditar do IPI destacado na nota fiscal de aquisição? Sim. O crédito do IPI destacado na nota fiscal de aquisição desse material de uso é permitido, pois a sua finalidade é alterada para utilização no setor produtivo, sendo destinado a posterior saída tributada, ainda que com alíquota zero ou isento. O crédito é permitido se o produto fabricado tiver assegurado esse direito, no momento de efetiva redestinação do produto, e será escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI. (RIPI/2010, arts. 225, 226 e 251, III)

Crédito fiscal - Valor destacado a menor na nota fiscal - Apropriação 3) Poderá o estabelecimento industrial apropriar como crédito o valor do IPI que foi destacado a menor na nota fiscal da compra de insumos? O crédito, quando de direito, é do imposto destacado em documento fiscal hábil. Assim sendo, o adquirente promoverá a escrituração da nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, com o crédito do IPI efetivamente destacado, se de direito. 38-12

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O contribuinte deverá comunicar ao fornecedor a irregularidade, no prazo de 8 dias ou em menor prazo se o início do consumo ou venda for inferior a esse prazo para se eximir da responsabilidade solidária, e solicitar ao fornecedor a emissão de nota fiscal complementar. Ao receber essa nota fiscal complementar o contribuinte fará a escrituração no livro Registro de Entradas, com o crédito do IPI remanescente, se de direito. (RIPI/2010, arts. 226, I, 327, § 1º, e 407, XII)

ICMS/SP Alíquota - Saída interestadual destinada a empresa de construção civil 4) Qual alíquota do ICMS deve ser utilizada nas saídas de mercadorias destinadas a empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação? Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado de São Paulo para a mercadoria. (RICMS-SP/2000, art. 56-A)

Base de cálculo reduzida - Substituição tributária Aplicação 5) No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS? Sim. A redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS-SP/2000 para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo indicada for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (RICMS-SP/2000, art. 51, parágrafo único, item 2)

Crédito extemporâneo - Prazo 6) Qual é o prazo para o contribuinte creditar-se do ICMS não escriturado na época própria? O direito ao crédito não escriturado na época própria será extinto após o prazo de 5 anos, contado da data da emissão do documento fiscal. (RICMS-SP/2000, art. 61, § 3º) Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

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Fato gerador - Falta de pagamento da mercadoria Caracterização 7) Caso o comprador não pague ao vendedor o valor da mercadoria, poderá ser anulado o débito do ICMS incidente na venda? Não. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo irrelevante para a sua caracterização os efeitos do ato efetivamente ocorrido. Dessa forma, o imposto será devido, independentemente do recebimento do valor referente à venda acordado entre comprador e vendedor. (RICMS-SP/2000, art. 2º, § 4º, item 5)

Suspensão - Industrialização por encomenda - Prazo 8) Qual é o prazo para o retorno de mercadoria industrializada por encomenda, cuja remessa tenha sido efetuada com a suspensão do imposto? Na saída de produto destinado à industrialização por encomenda, constitui condição da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias. (RICMS-SP/2000, art. 409)



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