Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

SUMÁRIO pág.

Considerações sobre a aplicação da alíquota interestadual para produtos importados.............. 3 1. Introdução..................................................................................................................................... 3 2. Alíquota interestadual - Conceito.................................................................................................. 3 3. Concessão de benefícios fiscais - Necessidade da celebração de convênio............................... 4 4. Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados.................................................... 4 4.1 Não aplicação.............................................................................................................................. 4 5. Conteúdo de Importação.............................................................................................................. 5 5.1 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)..................................................................................... 5 5.1.1 Prestação de informação.......................................................................................................... 6 5.2 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)....................................................................................................... 7 5.3 Manutenção de documentos...................................................................................................... 7 6. Código de Situação Tributária (CST).............................................................................................. 7 7. Não aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido......................................................... 8 8. Bens sem similar nacional............................................................................................................ 8 9. Regulamentação estadual............................................................................................................ 9 Perguntas e respostas............................................................................................................... 11 Alíquota............................................................................................................................................11 Crédito.............................................................................................................................................12 Nota fiscal........................................................................................................................................13 FCI....................................................................................................................................................13 CST..................................................................................................................................................14 Substituição tributária......................................................................................................................15 Simples Nacional.............................................................................................................................15 Orientações ....................................................................................................................................16

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Considerações sobre a aplicação da alíquota interestadual para produtos importados_________________________________________________________________ - Legislação aplicável



Resolução Senado Federal nº 13/2012 Convênio ICMS nº 123/2012 Nota Técnica 2012/005 Ajuste Sinief nº 19/2012 Ajuste Sinief nº 20/2012 Ajuste Sinief nº 27/2012 e retificação Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012 Resolução Camex nº 79/2012

1. Introdução Com o objetivo de evitar a denominada “Guerra Fiscal”, onde Unidades da Federação concedem benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em convênio ICMS, condição essa exigida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 24/1975, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior, a partir de 1º.01.2013. Neste texto, veremos as condições para a aplicação dessa alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas. (Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, IV, VII, “a” e XII, “g”; Lei Complementar nº 24/1975; Resolução SF nº 13/2012)

2. Alíquota interestadual - Conceito A alíquota interestadual do ICMS deverá ser utilizada nas operações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto localizado em outro Estado. (Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, VII, “a”) Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados3

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3. Concessão de benefícios fiscais - Necessidade da celebração de convênio A Constituição Federal de 1988 dispõe que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que com ela é compatível, dispõe que os seguintes benefícios fiscais do ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal: a) isenções; b)

redução da base de cálculo;

c)

devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d)

créditos presumidos;

e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; e f)

prorrogações e extensões das isenções.

(Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; Lei Complementar nº 24/1975, art. 1º)

4. Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados A partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%. Essa alíquota é aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a)

não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b)

ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (veja item 5).

As regras descritas no item 5 aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31.12.2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º, caput e § 1º; Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusulas segunda e décima primeira)

4.1 Não aplicação A alíquota interestadual de 4% não se aplica: 4

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a)

aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) (veja item 8);

b)

aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c)

às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

(Resolução SF nº 13/2012, §§ 4º e 5º; Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula terceira)

5. Conteúdo de Importação Conteúdo de Importação (referido no item 4) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Exemplo: Conteúdo de Importação - Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00 - Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00 (R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50% - Conteúdo de Importação: 50% O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Considera-se: a)

valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação; e

b)

valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

(Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quarta)

5.1 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) A partir de 1º.05.2013, nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, conforme modelo adiante reproduzido, na qual deverá constar: a)

a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b)

o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

c)

o código do bem ou da mercadoria;

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d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir; e)

a unidade de medida;

f)

o valor da parcela importada do exterior;

g)

o valor total da saída interestadual; e

h)

o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito no item 5.

A FCI deverá ser preenchida e entregue (veja subitem 5.1.1) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

(Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quinta e Anexo Único, na redação dada pelo Ajuste Sinief nº 27/2012)

5.1.1 Prestação de informação O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação (UF) de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A informação prestada será disponibilizada para as UF envolvidas na operação. O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. A recepção do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula sexta) 6

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5.2 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Na NF-e, deverá ser informado em campo próprio: a)

no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;

b)

no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da importação.

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e referidos anteriormente, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusulas sétima e décima)

5.3 Manutenção de documentos O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial (5 anos), os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a)

a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:



a.1) o código de classificação na NCM/SH;



a.2) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria o possuir;



a.3) as quantidades e os valores;

b)

o Conteúdo de Importação, quando existente; e

c)

o arquivo digital referido no subitem 5.1.1, quando for o caso.

(Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula oitava)

6. Código de Situação Tributária (CST) Foi dada nova redação à Tabela “A” (Origem da Mercadoria ou Serviço) e acrescentados os itens 2 e 3 à Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária (CST) constante do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que passarão a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º.01.2013: Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados7

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Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex. Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 ... 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Convênio s/nº, de 15.12.1970; Ajuste Sinief nº 20/2012)

7. Não aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido Na operação interestadual realizada a partir de 1º.01.2013, com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se: a)

de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária; ou

b)

tratar-se de isenção.

(Convênio ICMS nº 123/2012)

8. Bens sem similar nacional A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, referida na letra “a” do subitem 4.1, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4%, compõe-se de: 8

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a)

bens e mercadorias sujeitos a alíquota de 0% ou de 2% do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;

b)

bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71/2010; e

c)

bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nºs 35/2006 e 17/2012, cuja relação será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Saliente-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibiliza em seu site na Internet (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste item. A disponibilização da lista na Internet não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU). Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). (Resolução Camex nº 79/2012)

9. Regulamentação estadual A seguir apresentamos, sob o formato de tabela, a regulamentação dos atos legais pelas Unidades da Federação publicados até 18.01.2013. Regulamentação ESTADOS

RESOLUÇÃO 13/2012

AJUSTES e ATO COTEPE 61/12

CONVÊNIO 123/2012

Lei Complementar nº 254/2012

-

-

Alagoas

-

-

-

Amapá

-

-

-

Amazonas

Lei Complementar nº 112/2012

-

-

Bahia

Lei nº 12.605/2012

-

-

Acre

Ceará

-

-

Distrito Federal

-

-

Decreto nº 31.095/2013 -

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Regulamentação ESTADOS Espírito Santo

RESOLUÇÃO 13/2012 Decreto nº 3.185- R/2012

AJUSTES e ATO COTEPE 61/12 Decreto nº 3.185-R/2012

CONVÊNIO 123/2012 Decreto nº 3.145/2012

Lei nº 17.917/2012

-

Comunicado SAT nº 1/2013 (disponível apenas no site da Sefaz/GO)

Maranhão

Medida Provisória nº 141/2012

-

-

Mato Grosso

Lei nº 9.856/2012; Decreto nº 1.529/2012

Goiás

Decreto nº 1.520/2012; Decreto nº 1.532/2012

Decreto nº 1.520/2012

Lei nº 4.286/2012; Mato Grosso do Decreto nº 13.542/2012; Sul Decreto nº 13.548/2012

Decreto nº 13.542/2012; Decreto nº 13.543/2012

Decreto nº 13.542/2012

Lei nº 20.540/2012; Decreto nº 46.131/2013

Lei nº 20.540/2012; Decreto nº 46.131/2013

Minas Gerais Pará

-

-

-

Paraíba

Decreto nº 33.615/2012

Decreto nº 33.615/2012

Decreto nº 33.615/2012

Paraná

Decreto nº 6.890/2012

Decreto nº 6.887/2012

Decreto nº 6.890/2012

Pernambuco

Lei nº 14.883/2012; Decreto nº 39.053/2013; Decreto nº 38.995/2012

Decreto nº 38.995/2012

Decreto nº 38.995/2012

Piauí

Lei nº 6.294/2012; Decreto nº 15.041/2012

Decreto nº 15.041/2012

Decreto nº 15.041/2012

Rio de Janeiro Rio Grande do Norte

-

-

-

Decreto nº 23.237/2013

Decreto nº 23.237/2013

Decreto nº 23.237/2013

Rio Grande do Sul

Decreto nº 49.982/2012

Decreto nº 49.929/2012

Decreto nº 49.982/2012

Rondônia

Decreto nº 17.455/2012; Decreto nº 17.492/2013

Decreto nº 17.455/2012; Decreto nº 17.492/2013

Decreto nº 17.492/2013

Roraima

Decreto 14.968-E/2012

Decreto nº 14.968-E/2012 Decreto nº 14.968-E/2012

Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins

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Portaria CAT nº 174/2012 Lei nº 2.681/2012

Decreto nº 1.318/2012; Decreto nº 1.319/2012

-

Portaria CAT nº 174/2012

-

Portaria Sefaz nº 1/2013

-

Decreto nº 4.718/2013

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

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Perguntas e respostas______________________________________________________ Alíquota 1 Na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a alíquota de 4%? Não. Na venda interestadual destinada a não contribuinte de ICMS, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem. (CF/1988, art. 155, § 2º)

2

No momento do desembaraço da mercadoria importada, qual a alíquota do ICMS a ser aplicada? No desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, será utilizada a alíquota interna prevista no regulamento do ICMS do Estado importador. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, IX)

3 A alíquota do ICMS de 4% aplica-se às operações com mercadoria importada adquirida no mercado nacional? Sim. A alíquota de 4% aplica-se às operações interestaduais com mercadoria importada ainda que adquiridas no mercado nacional. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

4

A alíquota de 4% prevista para operações interestaduais com produtos importados poderá ser aplicada aos estoques existentes nos estabelecimentos de contribuintes? Sim. A alíquota de ICMS de 4% somente será utilizada quando a operação for interestadual entre contribuintes de ICMS e estiver relacionada a produto de origem estrangeira ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, inclusive aquelas constantes no estoque do estabelecimento em 31.12.2012. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula décima primeira)

5 Qual a alíquota do ICMS aplicável na hipótese de a empresa importar e revender mercadoria em dezembro/2012 e, posteriormente, em 2013, essa mercadoria ser revendida, pela empresa adquirente, para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação? Na operação de revenda realizada em 2013, será aplicável a alíquota de 4%. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula décima primeira)

6 Na saída em operação interestadual com mercadoria objeto de processo de industrialização com Conteúdo de Importação acima de 40%, deve ser utilizada a alíquota de 4%? Sim. Nesse caso, deve ser utilizada a alíquota de 4%. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º) Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados11

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A alíquota interestadual de 4% aplicável às operações com mercadorias importadas entrará em vigor em 1º.01.2013? Sim. A alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução SF nº 13/2012 aplicável às operações interestaduais com produtos importados entrará em vigor em 1º.01.2013. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

8

A alíquota de 4% aplica-se também ao serviço de transporte? Não. A alíquota diferenciada aplica-se somente a operações com bens ou mercadorias importados do exterior. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

9 Qual a alíquota utilizada no caso de a empresa localizada em Pernambuco comprar mercadoria importada por contribuinte de São Paulo e revendê-la a outro contribuinte sediado na Bahia? Nesse caso, será aplicada a alíquota de 4% para toda a cadeia. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

10 Se o produto importado não tiver similar nacional, qual a alíquota do ICMS a ser utilizada na operação interestadual entre contribuintes do ICMS? Nesse caso, a alíquota de ICMS aplicável será de 7% ou 12%, ou seja, será a alíquota aplicável em operações interestaduais entre contribuintes prevista na Resolução SF nº 22/1989. Os critérios para definição dos produtos sem similar nacional estão previstos na Resolução Camex nº 79/2012. (Resolução SF nº 22/1989/ Resolução SF nº 13/2012)

11 Nas situações em que o produto importado não estiver relacionado na Resolução Camex nº 79/2012, qual a alíquota deve ser aplicável nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS? Nesse caso, será aplicada a alíquota de 4%. (Resolução SF nº 13/2012)

Crédito 1

Há alguma restrição para crédito do ICMS decorrente da diferença entre a alíquota praticada no desembaraço aduaneiro e a saída interestadual de 4% para produtos importados? Não. No momento do desembaraço aduaneiro, o contribuinte estadual recolherá o ICMS com base na alíquota interna prevista para o produto objeto da importação, como, por exemplo, 18%. Na saída desta para outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 4% para produtos importados. Nessa situação, terá crédito de 14%. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I)

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Nota fiscal 1 O contribuinte sujeito à alíquota de 4% nas operações com produtos importados deve informar na NF-e o valor da parcela importada do exterior, na condição de industrializador, e o valor da importação, na condição de revendedor. Diante disso, por questões de resguardo do sigilo comercial, essas informações poderão ser omitidas? Não. Os valores mencionados devem ser informados em documento fiscal. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusulas sétima e décima)

2 As observações constantes dos documentos fiscais recebidos, relativamente às entradas interestaduais com aplicação da alíquota 4%, serão exigidas também quando for efetuada saída subsequente interna pelo revendedor? Sim. Deve constar, enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem na condição de revendedor, valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Importação R$ ____________”. Tal informação será necessária inclusive em posterior saída interna da mercadoria, ainda que em transferência, considerando a sua cadeia de comercialização. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula décima)

FCI 1

Quem deve apresentar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)? A FCI deve ser apresentada pelo estabelecimento industrializador a partir de 1º.05.2013. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quinta; Ajuste Sinief nº 27/2012, cláusula primeira)

2

Qual o leiaute a ser observado para elaboração da FCI? A especificação do leiaute para preenchimento da FCI, com a respectiva geração do arquivo digital, foi divulgada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012. (Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012)

3 Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação (CI), quais valores devem ser utilizados? No cálculo do CI, o contribuinte utilizará a média aritmética ponderada das entradas (insumos) e das saídas dos bens e mercadorias (produto acabado). (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quinta, § 1º)

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Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação (CI), considera-se “valor da parcela importada do exterior” o valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Diante disso, se a operação de importação for beneficiada com isenção do ICMS, o cálculo ficará prejudicado? Não. Para fins de cálculo do CI, não será considerado nenhum benefício fiscal. Nessa

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situação, o valor da operação será informado na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) como se não houvesse benefício. (Convênio ICMS nº 143/2012, cláusula primeira)

5 Ainda que não ultrapasse o percentual do Conteúdo de Importação (CI) - 40%, o industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e mencionar o fato na NF-e? Sim, a partir de 1º.05.2013, o importador deve preencher a FCI, seja na operação interna, seja na interestadual, pois essa informação poderá ser utilizada por outra pessoa na cadeia de comercialização do produto ou, ainda, pelo adquirente que a adquirir como insumo do processo de industrialização. Nesse último caso, o adquirente (industrializador) precisará dessas informações para cálculo do seu CI do produto final. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula sétima, I; Ajuste Sinief nº 27/2012, cláusula primeira)

6 No caso de a indústria adquirir insumos importados no mercado interno, o valor deve constar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) do industrializador? Sim. O valor, nesse caso, deve constar na FCI. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quinta)

7 Na importação de mercadoria sem similar nacional a ser utilizada como insumo no processo produtivo do importador, deve ser feito o cálculo do conteúdo de importação ainda que a mercadoria esteja elencada na Resolução Camex nº 79/2012? Não. As disposições da Resolução SF nº 13/2012 não se aplicam aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constante em lista editada na Resolução Camex nº 79/2012. 8

A mercadoria classificada no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012 sujeita ao Imposto de Importação com redução temporária (0% ou 2%) será considerada mercadoria importada do exterior sem similar nacional? Sim. Enquanto perdurar a hipótese de redução, será considerada mercadoria importada do exterior sem similar nacional. (Resolução SF nº 13/2012)

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Para calcular e informar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) o valor total da saída interestadual, deve ser levado em conta o valor do IPI? Sim. O valor total da operação de saída interestadual corresponde ao valor do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. (Ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quarta, § 2º, II)

CST 1 A empresa A vende mercadoria nacional com Código de Situação Tributária (CST) 3 para empresa B sediada em Unidade da Federação diversa com alíquota de 4%. 14

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Diante disso, com qual CST e alíquota o comprador revenderá a mercadoria para outra Unidade da Federação? Nesse caso, a alíquota aplicável será de 4% para toda a cadeia e o CST será “3” para todos. A descrição deste CST é “3 - nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%”. (Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira)

2 Na revenda de aquisições de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno, qual o CST utilizado nos documentos fiscais? Nessas situações (revenda de mercadoria), a CST que determina a origem da mercadoria será de “2”. (Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira)

Substituição tributária 1 Em relação à fórmula para cálculo da substituição tributária, há impacto com a alíquota interestadual de 4% para operações interestaduais entre contribuintes do ICMS? Não. O cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o mesmo, ou seja, o contribuinte substituto (responsável pelo recolhimento da substituição tributária) utilizará a mesma fórmula, apenas alterando a alíquota para 4%. 2

Os percentuais de MVA ajustado utilizados para cálculo do percentual de agregação da substituição tributária sofreram alteração com a nova alíquota para produtos importados em operações interestaduais? Sim. As MVA ajustadas continuam a ser calculadas nas mesmas situações. Porém, o contribuinte deverá utilizar, na fórmula de cálculo, a alíquota de interestadual de 4% quando for o caso.

Simples Nacional 1 Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual? Para cálculo dessa diferença, serão observadas a alíquota interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII) Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados15

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2 Os contribuintes que adquirirem de optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizarem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de recolhimento do diferencial de alíquota? Para fins desse recolhimento, o imposto será calculado observando-se a diferença entre alíquota praticada na operação interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual, que poderá variar entre 4%, 7%, 12%. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VIII)

Orientações 1. Camex A Câmara de Comércio Exterior (Camex) divulgou orientações sobre a lista de produtos sem similar nacional, a qual reproduzimos a seguir.

Perguntas Frequentes - Resolução CAMEX nº 79/2012 Ausência de similaridade no ICMS

Glossário TEC - Tarifa Externa Comum NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul LETEC - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum LEBIT - Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações 1 Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que esteja classificado em um dos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012? Resposta. Para se caracterizar a ausência de similaridade, não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012. Também se faz necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. 2 Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que a alíquota correspondente do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento? Resposta. Para se caracterizar a ausência de similaridade, não basta que a alíquota correspondente do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. Também se faz necessário que o bem esteja classificado nos capítulos ou códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012. 3 O produto que importo classifica-se em código NCM cuja descrição é apropriada. No entanto, a alíquota de imposto de importação respectiva é superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional? 16

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Resposta. Os critérios de similaridade foram fixados de forma objetiva na Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012, decorrentes de critérios de tributação do II adotados pelo Mercosul na elaboração da TEC e de suas listas ou hipóteses de exceção, ou ainda do acordo automotivo Brasil Argentina (ACE-14) Dessa maneira, não há um procedimento específico para incluir bens na lista de sem similar nacional, Por outro lado, quando um produto classificado nos capítulos ou códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, vier a ter a alíquota do II alterada para 2% ou zero, por atender aos critérios estabelecidos pelo Mercosul ou ainda pelo ACE-14 , tal produto será considerado, por consequência, sem similar nacional. Observa-se ainda que o processo de alteração da NCM e do imposto de importação na TEC depende da concordância dos quatro países do Mercosul e, de forma geral, demanda mais de dois anos após a protocolização do pleito Quanto ao instituto da Letec, ressalta-se que tal lista é limitada a 100 códigos NCM e, atualmente, estão todos preenchidos. 4

O produto que importo classifica-se em código NCM cuja descrição não reflete a especificidade do bem. Além disso, o código remete a uma alíquota de imposto de importação superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional? Ver resposta ao item 3.

5 Considerando que a mercadoria vinda de determinado país tem alíquota zero de imposto de importação em razão de acordo comercial, posso considerar que estará cumprido o requisito do inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012? Resposta. O inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012, refere-se às alíquotas constantes do Anexo I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011. Em outras palavras, a resolução abrange apenas o que está previsto na TEC, na Letec e na Lebit, não valendo para os bens e mercadorias beneficiados por acordos comerciais de preferências. 6

Qual a base legal para excluir os produtos importados sem similar nacional da alíquota interestadual de 4% referente ao ICMS? Resposta. No caso, o Senado Federal invocou a competência atribuída pelo art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal para editar a sua Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que fixou a alíquota interestadual de ICMS em 4%, ressalvando os bens sem similar nacional.

7 Porque as alíquotas zero ou dois constantes das listas de exceção à TEC (Letec e Lebit) também foram utilizadas na elaboração dos critérios para definir bem sem similar nacional? Resposta. O Senado Federal, por meio da sua Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, atribuiu à Camex a incumbência de definir os critérios para elaboração da lista de bens Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados17

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sem similar nacional. Para cumprir a função, foram reutilizados os mesmos critérios que nortearam a negociação da TEC no âmbito do Mercosul. Para manter a coerência da norma expedida pela Camex (Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012) estendeu-se o mesmo critério para a Letec e a Lebit. No processo de formação da TEC, os produtos não produzidos na região (Mercosul), em geral, foram gravados com alíquotas do Imposto de Importação de zero ou 2%. No entanto, deve se ressaltar que não basta a alíquota zero ou dois para que o bem seja considerado sem similar nacional. Para que a mercadoria seja assim considerada faz-se também necessário que ela esteja classificada em NCM pertencente a um dos capítulos ou códigos citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex supracitada. Fonte: http://camex.gov.br/conteudo/exibe/area/1/menu/76/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20 n%C2%BA%2079/2012%20-%20Lista%20de%20Bens%20sem%20Similar%20Nacional

2. Confaz O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou, em seu site, perguntas e respostas sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados. A seguir, reproduzimos as perguntas disponíveis em 21.01.2013. (*) RESOLUÇÃO 13 DO SENADO FEDERAL (1ª versão – 11.01.2013) PERGUNTAS

RESPOSTAS

Se o conteúdo de importação for inferior a 40% é obrigatório o Todo o contribuinte que, concomitantemente, realize industrialização de/com mercadoria cadastro da FCI? ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do conteúdo de importação.

É obrigatório prestar informações na NF-e?

Sim. Todos os contribuintes que realizem operações com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, internas ou interestaduais, estão obrigados a prestar informações na nota fiscal, conforme previsto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 e Nota Técnica 2012.005b, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica no endereço www.nfe.fazenda.gov.br.

Na eventualidade de prorrogação da Resolução 13 do Senado, as A Resolução 13/2012 entrou em vigor em 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações demais normas decorrentes seriam também prorrogadas? interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começou a vigorar em 01/01/2013.

Existe previsão de prorrogação de prazo para entrega da FCI?

Sim. O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12 foi adiada para o dia 1° de maio de 2013, pelo Ajuste SINIEF 27/12 de 24/12/2012. Vale ressaltar que houve adiamento somente da entrega da FCI e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.

Existe previsão de prorrogação de prazo para a indicação do número da Sim. De acordo com o Ajuste SINIEF 27/12 de 24/12/2012, está dispensada até 01/05/2013, FCI na nota Fiscal Eletrônica? a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica emitida para acobertar as operações a que se refere o Ajuste SINIEF 19/2012.

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Já existe leiaute da FCI?

Sim. Foi publicado no DOU de 24/12/2012, o Ato COTEPE /ICMS N° 61/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Em que casos se aplica a alíquota de 4%?

A alíquota de 4%, conforme estabelecido pela Resolução n ° 13/2012, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: 1) Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2) Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Em que casos não se aplica a alíquota de 4% nas operações Não será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais: interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação? - Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40%; - Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) – Resolução CAMEX nº 79/2012; - Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações) - Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Nestas situações serão utilizadas alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria ou bem.

Como fazer o cálculo do ICMS de substituição tributaria?

Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (=4%).

Considera-se valor total da operação de saída interestadual o valor O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, total de bem ou mercadoria, incluídos os tributos incidentes na incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Caso incida o IPI na operação, o mesmo deve ser incluído. operação própria do remetente, inclusive o IPI?

Podemos aplicar a alíquota de 4% nas operações interestaduais com Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, constantes mercadorias que estejam no estoque da empresa (bens/mercadorias no estoque da empresa em 31/12/2012, que se enquadrem nas hipóteses previstas na importados) que foram desembaraçadas anteriormente? Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4%. Para atendimento das obrigações relativas ao preenchimento da FCI e das informações a serem prestadas na Nota Fiscal, na impossibilidade de se determinar o valor da importação, poderá ser considerado o valor da última importação do bem ou mercadoria.

Estoques. Questionamentos em relação à cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 07/11/2012: a) Caso a empresa não tenha nenhuma saída interestadual nos períodos anteriores ao cálculo, como fará para calcular o coeficiente de importação para saber qual a alíquota a ser aplicada em futura venda interestadual? b) Os produtos em estoque em 31/12/2012, que tenham origem 0 e em 2013, face às novas regras, a origem passará a 3. Devemos alterar a origem dos produtos em estoque com base em uma única nota de nosso fornecedor em 2013? c) A EFD de fev/2013, as empresas devem informar o estoque em 31/12/2012. Esse estoque já terá as respectivas FCI, que conforme o coeficiente de importação, determinará a origem do produto. Caso a origem desses produtos mude em jan/2013, a informação no EFD será diferente da FCI gerada em 31/12/2012. Haverá cruzamento dessas informações no envio da EFD?

a) Deverá ser utilizado o valor da saída interestadual em questão para cálculo do conteúdo de importação. b) Não há necessidade de alteração de código de origem dos estoques. O que o Ajuste SINIEF 20/2012 prevê é que, a partir de 01/01/2013, sejam informados os novos CST nas operações de saída com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação, incluídos os que a empresa possua em estoque em 31/12/2012. c) A origem dos produtos é determinada pela entrada. As saídas devem indicar os novos códigos CST, constantes do Ajuste SINIEF 20/2012. Caso haja necessidade de adequação da EFD, será oportunamente divulgada aos contribuintes.

É obrigatório o preenchimento da FCI quando o Conteúdo de Todos os contribuintes que realizem operações interestaduais com bens ou mercadorias Importação for menor que 40%? importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, deverão preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI,

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independentemente do Conteúdo de Importação apurado. Em que situações é obrigatório informar no campo próprio da Nota De acordo com a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, deverá ser informado em campo Fiscal Eletrônica o previsto no inciso I do Ajuste SINIEF 19/2012? próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: “I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”; submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido Em que situações é obrigatório informar no campo próprio da Nota submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. Fiscal Eletrônica o previsto no inciso II do Ajuste SINIEF 19/2012? “II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que Ou seja: não tenham sido submetidos estabelecimento do emitente”.

a

processo

de

industrialização

no

*Operação INTERNA 1) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação 2) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação. * Operação INTERESTADUAL 1) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação. 2) Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, as informações acima descritas deverão ser incluídas no campo dados adicionais do produto (TAG 325 – infAdProd), este campo tem a capacidade de receber até 500 caracteres, por item de produto.

Já foi editada a resolução pelo Conselho de Ministros da Câmara de Sim. Os bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional foram definidos Comércio Exterior (CAMEX) com os bens e mercadorias importadas do pela CAMEX através da Resolução n°79/2012. exterior que não tem similar nacional? A lista consolidada dos bens e mercadorias está dividida em duas tabelas, disponíveis para consulta nos links abaixo: www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1353602886.pdf www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339

Qual deve ser o valor da parcela importada (R$) a ser informada na O valor a ser informada na NF-e deverá ser o mesmo que foi informado na FCI, qual seja o nota fiscal? valor unitário da parcela importada do exterior utilizado para a produção do bem ou Deve ser informado o valor total da parcela importada (total da mercadoria objeto da venda interestadual. importação), ou deve ser informado o valor da parcela importada proporcional ao produto final vendido em cada nota fiscal?

As orientações contidas nesse e-mail não produzem efeitos jurídicos de consulta tributária. Dúvidas e esclarecimentos sobre casos específicos e concretos deverão ser obtidos junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição fiscal do contribuinte consulente. Arquivo: CONFAZ/Resolução 13 Senado Federal/Perg. e Resp. 1ª versão 11.01.2013

Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/

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