CRIME DE TORTURA – LEI Nº 9

A Lei n. 8.072/90, que define os crimes hediondos, equiparou o crime de tortura a hediondo, quando em seu art. 2º dispôs:...

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CRIME DE TORTURA – LEI Nº 9.455/97 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad Granada - Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS

Muitos anos se passaram desde a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 10.12.1948 até a Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura no Brasil. Referida Declaração dos Direitos Humanos prevê em seu art. V, que "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante", entretanto não definiu o que seria a conduta do crime de tortura. Em 1969, foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu art. 5°, 2, dispôs: "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes". Também não definiu a conduta do crime de tortura. Somente com a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, firmada em 10.12.1984, em Nova York, assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1991, foi definido a tortura, no seu art. 1° da seguinte forma: Para fins da presente convenção, o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que

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sejam conseqüências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram 1.

Observa-se que a Convenção Contra a Tortura e outras penas define a tortura como crime próprio praticado por agente público. Referida Convenção, em seu art. 2°, estabelece que "Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição". Em 1985, surge a Convenção Interamericana para Prevenir a Tortura, que em seu artigo 1° dispôs: "Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção", vindo também a definir o termo tortura, no seu art. 2°, como sendo: Todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Na Europa, em 1987 surge a Convenção Européia para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, firmada em Strasbourg, criando-se um Comitê Europeu com atribuição de realizar visitas nos estabelecimentos penais dos Estados membros, visando à fiscalização. Em 1989, surge a Convenção Sobre os Direitos da Criança, que também fez referencia ao combate à tortura, determinando em seu art. 37, que "os Estados partes assegurarão que nenhuma criança seja submetida à tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes". No Brasil, o legislador constituinte de 1988, seguindo os diplomas internacionais, já ratificados pelo país, dispôs sobre o tema em dois dispositivos da Constituição Federal. No inciso III, do art. 5°, determina que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". E no inc. XLIII, estabelece que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem", ou seja, equiparou o crime de tortura aos crimes hediondos, terrorismo e tráfico de drogas. Assim, apesar de já termos a definição da tortura, nas convenções acima mencionadas, não tínhamos o crime de tortura tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que o Código Penal previa a tortura, apenas como uma circunstância agravante (art. 61, III, "d"). No entanto a Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, previa em seu art. 233, o crime de tortura, sem 1

Ratificado pelo Brasil pelo Decreto n. 40, de 15 de fevereiro DE 1991.

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defini-lo, restringindo sua punição apenas para os casos de tortura contra criança ou adolescente. A Lei n. 8.072/90, que define os crimes hediondos, equiparou o crime de tortura a hediondo, quando em seu art. 2º dispôs: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Em 07 de abril de 1997, finalmente o legislador cuidou de definir o crime de tortura através da Lei n°. 9.455, trazendo algumas variações da tortura, considerando ainda como um crime comum, admitindo a sua prática por qualquer pessoa, seja particular, seja agente público, este último sendo punido de forma mais grave, senão vejamos: LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: O fato de constranger alguém pode desencadear crimes como constrangimento ilegal e abuso de autoridade conforme abaixo listado: Código Penal - Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Lei 4898/65 - Abuso de Autoridade Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: I - à incolumidade física do indivíduo;

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a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura prova) b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura crime) c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura racismo) Sujeito ativo - o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, portanto trata-se de crime comum. No caso de ser praticado por agente público, a lei dá um tratamento especial no § 4°, punindo com um aumento de pena de um sexto a um terço, além de que a condenação acarretar a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura castigo) Pena - reclusão, de dois a oito anos. A tortura-castigo é crime próprio, pois o sujeito ativo somente poderá ser quem possua autoridade, guarda ou poder sobre a vítima (pai, tutor, curador, diretor ou funcionário de hospital, colégio), enquanto que a sujeito passivo, somente pode ser pessoa que esteja sob a autoridade, vigilância, guarda ou poder do sujeito ativo (filho, tutelado, curatelado, internado) A tortura-castigo se assemelha o crime de maus-tratos, previsto no CP, art.136, o qual dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Entretanto, no crime de tortura-castigo, a lei exige que a vítima seja submetida a sofrimento físico ou mental, com intensa dor, enquanto que no código penal, não há essa exigência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (tortura-castigo). Comentário: aqui temos outra hipótese de tortura-castigo, praticada por agentes públicos, pois o dispositivo fala em pessoa submetida à prisão ou sujeita à medida de segurança, assim, trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo somente poderá ser quem detém a custódia da vítima submetida à prisão ou medida de segurança. Ressalte-se que o sofrimento por si só, relacionado à privação da liberdade, não constitui tortura, pois é resultante da medida legal (prisão ou medida de segurança). O crime em comento guarda uma semelhança com o crime tipificado na Lei n° 4.898/65 (abuso de autoridade), no seu art. 4°, b, que dispõe: submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, entretanto com ele não se confunde, pois na tortura, a vítima deve ser submetida a um sofrimento físico ou mental, intensa dor, enquanto que no crime de abuso de autoridade, basta que a vítima seja exposta a vexame desnecessário, como por exemplo, exibir presos nus apenas com o fim de humilhá-los.

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§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitálas ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Comentários: responde pelo crime de tortura as pessoas que, tendo conhecimento de sua prática, omitirem-se, deixando de apurá-los ou evitá-los. Na conduta omissiva de apuração, o responsável será sempre uma autoridade, que seja competente para tanto. Já no caso de se evitar a tortura, o sujeito ativo poderá ser não só a referida autoridade, bem como qualquer outro pessoa que, de alguma maneira, teria condições de impedir a consumação do delito e que se enquadra em uma das hipóteses do art. 13,§ 2°, do CP: "o dever de agir incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Em virtude da pena cominada (detenção de um a quatro anos), o delito comporta a suspensão do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, cabendo ainda a substituição da pena de prisão, por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, desde que o réu preencha os demais requisitos. O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Comentários: São os casos de tortura qualificada pelo resultado (preterdolosa). Aqui, a lesão corporal e a morte são conseqüências culposas da tortura. Não são desejadas pelo autor, que age com dolo no antecedente (tortura) e culpa no conseqüente (lesão corporal grave ou gravíssima ou morte, resultados não pretendidos). Assim, ocorrendo os resultados acima descritos, faz necessário demonstrar que o autor não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Caso contrário, responderá por tortura simples e lesão corporal grave ou gravíssima, em concurso formal, ou por homicídio qualificado pela tortura, art. 121, §2°, III, do CP, conforme a hipótese. Ressalte-se que esta qualificadora não se aplica à figura omissiva do §2º.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; Comentários: No inciso I, a Lei refere-se a "agente público", sem defini-lo, portanto, a melhor solução é considerar a disposição do art. 5° da lei n° 4.898/65, equiparando o conceito de autoridade como agente público, ou seja aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. No caso dos crimes próprios que exigem qualidade especial do sujeito ativo, como sendo agente público (art. 1°, § 1°), essa causa de aumento não deve incidir, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

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II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) No inciso II, temos uma causa de aumento de pena idêntica às circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, inc. III, "h" do Código Penal: contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida. Por se tratar de norma especial, quando da fixação da pena, o juiz deverá abster de considerar tais circunstâncias como agravante e utilizá-las na terceira fase da dosimetria da pena como causa de aumento de pena, atendendo o comando do art. 61, caput, que dispõe: são circunstância que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

III - se o crime é cometido mediante seqüestro. No caso do inciso III, crime cometido mediante seqüestro, deve ser considerado o seqüestro prolongado, uma vez que o arrebatamento da vítima por uma duração estritamente necessária para a prática da tortura, ficará absorvida pela tortura.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Comentário: O Código Penal, no seu artigo 92, prevê os efeitos da condenação, entre eles, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, exigindo-se declaração expressa e motivada do juiz, a aplicação deste efeito. Já a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação ao crime de tortura, não depende de declaração expressa, é efeito automático da condenação. O STJ neste sentido se manifestou: HC 95335 / DF 2007/0280629-7 5ª T. Mini. Arnaldo Esteves Lima PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 5º, DA LEI 9.455/97. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A perda do cargo público e a interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada é efeito genérico, automático e obrigatório da condenação imposta ao paciente, sem que seja necessária fundamentação específica para a sua aplicação (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97). STJ RESP 700.468 [...] 4. A condenação por delito previsto na Lei n° 9.455/97 acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 5. Recurso conhecido, em parte, e improvido. (REsp 799.468/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 09.04.2007 p. 290)

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, A anistia é concedida através de Lei Federal, de competência exclusiva (não delegável) da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII da CF), com sanção do Presidente da República. É lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. Refere-se a fatos e não a pessoas, e por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória (anistia própria ou imprópria). Distingue-se da abolitio criminis (art. 2° do CP), uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia são alcançados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal. A Lei de Tortura não admite a anistia.

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Em relação à Graça, a lei não a admite a sua concessão, ficando omissa em relação ao indulto, surgindo assim dúvidas se o legislador quis ou não proibir a concessão de indulto. Isso porque a doutrina define graça como sendo o indulto individual, enquanto que indulto seria a graça coletiva (ou indulto coletivo). Na verdade o legislador infraconstitucional apenas acompanhou o legislador constituinte, pois a Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. XLIII, proibiu a concessão de graça e anistia, para os crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas, não fazendo nenhuma referência em relação ao indulto. Graça é um termo mais amplo, abrangendo indulto individual e o indulto coletivo. Assim, definimos graça como sendo um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. Ambos os institutos são concedidos pelo Presidente da República (art. 84, XII da CF), que podem ser delegados aos ministros de Estado ou ao Procurador-geral da República e Advogado-Geral da União (Art. 84, par. único., CF). A CF/88, no art. 84, XII da CF, só tratou do indulto, entretanto no art. 5° XLIII, menciona a anistia e a graça, sendo que a LEP, ao tratar da graça, o faz como indulto individual (art. 188). Acompanhando os decretos presidenciais de concessão de indulto, que normalmente são publicados no mês de dezembro de cada ano, percebe-se que o Presidente não tem concedido indulto para autores de crimes hediondos, por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas. Por fim a faculdade presidencial de conceder indulto pode ser limitada, não só por dispositivos constitucionais, mas também pela legislação ordinária.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Em virtude do crime de tortura ser equiparado aos crimes hediondos, faz-se necessário a combinação do § 7° do art.1° da Lei 9.455/97, com o § 2° do art. 2° da Lei N° 8.072/90, para a definição do regime prisional aos condenados por crime de tortura, cujo regime inicial será o fechado e os requisitos para progressão de regime serão os mesmos dos crimes hediondos, ou seja, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, além do bom comportamento carcerário, exigido pela Lei n° 7.210/84.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Comentários: Temos aqui o princípio da extraterritorialidade, também previsto no art. 7° do Código Penal, o qual consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados fora do território nacional. Assim, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira, o Brasil poderá aplicar os dispositivos da Lei de Tortura. Na primeira hipótese, sendo a vítima brasileira, tem-se o princípio real, da defesa ou proteção, levando-se em conta a nacionalidade do bem violado, tratando-se ainda de uma extraterritorialidade condicionada (art. 7°, II do CP), exigindo-se a ocorrência das condições previstas § 2° do art. 7° do Código Penal, quais sejam: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Na segunda hipótese, em que o agente encontrar-se em local sob jurisdição brasileira, aplicase o princípio da jurisdição universal ou cosmopolita, pois o crime de tortura é reconhecido pela comunidade internacional, ou seja, o bem jurídico tutelado é reconhecido como um bem de natureza internacional, onde os interesses nacionais cedem diante do direito universal.

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Essa é uma tendência quando se trata de crimes que violam direitos humanos, sendo que a tortura encontra definição no Estatuto de Roma, como crime contra a humanidade. Ressalte-se que em 2004, através da Emenda Constitucional n° 45, tivemos uma alteração na Constituição Federal, relacionada à competência para julgamento das causas que envolvem direitos humanos, visto que foi acrescido ao art. 109, o inciso V-A, dispondo: "as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5° deste artigo", são de competência dos juízes federais (art. 109 caput). E no § 5° dispôs: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". Aqui temos a Federalização dos crimes que violam os direitos humanos, tornando a Justiça Federal a competente para julgamento das causas violadoras destes direitos, sendo que o § 5°, foi apelidado de incidente de deslocamento de competência, o que vem sendo questionado junto ao STF, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, através da ADIn n° 3486, entretanto o STF, ainda não se manifestou.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentário: O crime de tortura praticado contra criança, com a redação da Lei 9.455/97, não foi abolido, apenas deixou de ser crime pelo Estatuto da Criança e do adolescente, pois o legislador preferiu unificar o tratamento do crime de tortura, aplicando-se a Lei de Tortura. Infelizmente, o legislador não atentou para o teor do art. 9° da Lei n° 8.072/90 que pune com maior rigor os crimes hediondos praticados contra criança, ou seja, a tortura contra criança é menos grave do que um crime hediondo praticado contra criança, pois no caso da tortura a Lei n° 9.455/97 prevê no seu art. 1°, § 4°, um aumento de um sexto a um terço.

INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO HABEAS CORPUS. TORTURA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM PARTICIPAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DELITO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES PARA CONTENÇÃO DE MOTIM. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÃO ATRIBUÍDA À POLÍCIA CIVIL. GUARDA, PODER E AUTORIDADE SOBRE OS DETENTOS, EM TESE, CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI, da Constituição Federal e art. 26, I, b, da Lei 8.625/93), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2. O policial militar que auxilia a polícia civil na contenção de rebelião em estabelecimento prisional, durante a operação, detém, legitimamente, guarda, poder e autoridade sobre os detentos, podendo, nessa condição, ainda que momentânea, responder, em tese, pelo crime de tortura preconizado no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. 3. Ordem denegada. (HC 50095/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/06/2008) TORTURA POR MILITAR: COMPETENCIA CC - CONSTITUCIONAL - COMPETENCIA - POLICIAL MILITAR - CRIME DE TORTURA COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR POLICIAL MILITAR ACUSADO DA PRATICA DE CRIME DE TORTURA. ESSA INFRAÇÃO NÃO ESTA DEFINIDA COMO CRIME MILITAR. (CC 14893/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/02/1996, DJ 03/03/1997 p. 4564). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

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APELO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de policial militar acusado da prática de crime de tortura. Precedente da eg. 3ª Seção. 2. A mera referência ao caráter hediondo do crime praticado, não justifica, por si só, a vedação ao apelo em liberdade. 3. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 4. Recurso em "Habeas Corpus" conhecido e parcialmente provido. (RHC 11532/RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 321) TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE E M E N T A: TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - EXISTÊNCIA JURÍDICA DESSE CRIME NO DIREITO PENAL POSITIVO BRASILEIRO - NECESSIDADE DE SUA REPRESSÃO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUBSCRITAS PELO BRASIL - PREVISÃO TÍPICA CONSTANTE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 233) - CONFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA DE TIPIFICAÇÃO PENAL - DELITO IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES - INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME MILITAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. PREVISÃO LEGAL DO CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA TIPICIDADE. - O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no art. 233 da Lei nº 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo. NECESSIDADE DE REPRESSÃO À TORTURA CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine). TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO. - O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei nº 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição. - O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual. (HC 70389, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1994, DJ 10-082001 PP-00003 EMENT VOL-02038-02 PP-00186)

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TORTURA versus MAUS TRATOS STJ - CRIMINAL. RESP. TORTURA QUALIFICADA POR MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE MAUS-TRATOS QUALIFICADO PELA MORTE PROMOVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO. I. A figura do inc. II do art. 1.º, da Lei n.º 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. II. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. III. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima. IV. Para a configuração da segunda figura do crime de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação. V. Evidenciado ter o Tribunal a quo desclassificado a conduta de tortura para a de maus tratos por entender pela inexistência provas capazes a conduzir a certeza do propósito de causar sofrimento físico ou moral à vítima, inviável a desconstituição da decisão pela via do recurso especial. VI. Incidência da Súmula n.º 07/STJ, ante a inarredável necessidade reexame, profundo e amplo, de todo conjunto probatório dos autos. VII. Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator. (REsp 610395/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 544)

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 1) ESCRIVÃO DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2008 - PC/RN - CESPE (questão 89). Em relação aos crimes de tortura (Lei n.º 9.455/1997) e ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n.º 9.807/1999), assinale a opção correta. (cód. Q25853) a) Um delegado da polícia civil que perceba que um dos custodiados do distrito onde é chefe está sendo fisicamente torturado pelos colegas de cela, permanecendo indiferente ao fato, não será responsabilizado criminalmente, pois os delitos previstos na Lei n.º 9.455/1997 não podem ser praticados por omissão. b) A Lei n.º 9.807/1999 não prevê a concessão de perdão judicial para o acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, mas apenas a redução de um a dois terços na pena do réu que tenha contribuído para a localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto da atividade criminosa. c) O programa de proteção de que trata a Lei n.º 9.807/1999 é exclusivo para vítimas ou testemunhas ameaçadas, não podendo ser estendido aos parentes destas, sob pena de grave comprometimento dos recursos financeiros destinados a custear as despesas específicas de proteção. d) A pena para a prática do delito de tortura deve ser majorada caso o delito seja cometido por agente público, ou mediante seqüestro, ou ainda contra vítima maior de 60 anos de idade, criança, adolescente, gestante ou portadora de deficiência. e) Se um membro da Defensoria Pública Estado do Rio Grande do Norte, integrante da Comissão Nacional de Direitos Humanos, for passar uma temporada de trabalho no Haiti -- país que não pune o crime de tortura -- e lá for vítima de tortura, não haverá como aplicar a Lei n.º 9.455/1997.

2) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 82). Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória. (cód. Q21623) a) Verdadeiro b) Falso

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3) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/RR - 2008 - CESPE (Penal, Questão 43). Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública, administração pública e tortura. 43 - Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo. (cód. Q11183) a) Verdadeiro b) Falso

4) INVESTIGADOR POLICIAL - PCRJ - 2006 - CESGRANRIO (legislação Especial, questão 35). O Delegado de Polícia responsável por uma delegacia surpreende outros policiais, seus subordinados, praticando crime de tortura contra um preso. A respeito da situação narrada, assinale a afirmação INCORRETA. (cód. Q05316) a) O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. b) Os autores do tipo penal estão sujeitos à perda do cargo e interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. c) Se o Delegado se omitir, todos os envolvidos, inclusive ele, estarão sujeitos à mesma pena privativa de liberdade cujo cumprimento se iniciará em regime fechado. d) Se a Autoridade Policial se omitir, estará sujeita à pena de detenção por período inferior à pena dos autores do fato. e) Se o preso torturado for maior de 60 (sessenta) anos, deficiente físico ou mulher gestante, será caso de aumento de pena.

5) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 84). O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena. (cód. Q21625) a) Verdadeiro b) Falso

6) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPRO - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 09). Sob o enfoque da Lei 9.455/97, no crime de tortura: (cód. Q09234) a) o cumprimento da pena sempre se iniciará no regime fechado; b) a reprimenda sempre implica em reclusão; c) a condenação pode acarretar a interdição para o exercício do cargo ou função pública pelo dobro da pena aplicada; d) não há estipulação de qualificadoras; e) o móvel do agente sempre será a obtenção de informação ou confissão da vítima.

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7) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - STJ - 2008 - CESPE (Penal, questão 78). O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza. (cód. Q14534) a) Verdadeiro b) Falso

8) Defensor Público do Estado de São Paulo - SP - 2009 - FCC (Penal, questão 21). Em relação ao crime de tortura é possível afirmar: (cód. Q20632) a) Passou a ser previsto como crime autônomo a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que, no art. 5o , inciso III afirma que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desu- mano e degradante e que a prática de tortura será considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. b) É praticado por qualquer pessoa que causa constrangimento físico ou mental à pessoa presa ou em medida de segurança, pelo uso de instrumentos cortantes, perfurantes, queimantes ou que produzam stress, angústia, como prisão em cela escura, solitária, submissão a regime de fome etc. c) É cometido por quem constrange outrem, por meio de violência física, com o fim de obter informação ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, desde que do emprego da violência resulte lesão corporal. d) Os bens jurídicos protegidos pela 'tortura discriminatória' são a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade política e de crença. e) É praticado por quem se omite diante do dever de evitar a ocorrência ou continuidade da ação ou de apurar a responsabilidade do torturador pelas condutas de constrangimento ou submissão levadas a efeito mediante violência ou grave ameaça.

9) 1º EXAME OAB2009 – MG - OABMG (Penal e Proc. Penal, questão 81). A Lei de tortura tem tipos penais descritos que visam proteger o seguinte objeto jurídico: (cód. Q22446) a) o estado, devido aos abusos dos direitos constitucionais, principalmente os previstos no artigo 5º da Constituição da República. b) a administração pública, considerando que tal lei revogou os crimes de abuso de autoridade. c) a vida, sendo inclusive, julgados pelo Tribunal do Júri. d) os direitos à integridade física, psicológica e de cidadania da pessoa, inclusive a própria dignidade.

10) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 83). Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida. (cód. Q21624) a) Verdadeiro b) Falso

11) DOUTRINA EM GERAL (Penal extravagante). Analise as afirmações abaixo e escolha a resposta correta: I - Aplicar-se-á o disposto na Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. II - Se o crime de tortura for praticado por agente público, sua condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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III - O resultado lesão ou morte deve ser a título de dolo para que fique configurado o crime de prática de tortura qualificado. (cód. Q25720) a) As afirmações I e II estão corretas. b) As afirmações II e III estão corretas. c) As afirmações I e III estão corretas. d) Todas as afirmações estão corretas.

12) PERITO - TO - 2008 - CESPE (questão 89). Quanto ao direito penal e às leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem.

89 Considere que três policiais militares, denunciados por um cidadão por corrupção ativa, sejam excluídos da corporação, após o devido processo legal. Revoltados com a denúncia, seqüestrem o denunciante e, durante um breve espaço de tempo, imponham-lhe intenso sofrimento físico e mental, com a finalidade de vingança. Nessa situação, a conduta dos três agentes caracterizará o crime de tortura, com aumento de pena decorrente da privação da liberdade da vítima. (cód. Q24352) a) Verdadeiro b) Falso

13) DOUTRINA EM GERAL. O condenado a pena de detenção por crime previsto na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97): (cód. Q25680) a) não terá direito ao livramento condicional. b) deverá cumpri-la inicialmente no regime fechado. c) não terá direito ao sistema progressivo de cumprimento. d) poderá cumpri-la inicialmente no regime aberto

14) DOUTRINA EM GERAL (Penal extravagante). Sobre o crime de Tortura, é INCORRETO dizer: (cód. Q25714) a) O bem jurídico tutelado é a integridade e liberdade física e psíquica da pessoa humana. b) Caracterizará o crime de tortura o constrangimento, através do emprego físico, de alguém para obter informações, declarações ou confissões. c) O crime de tortura é essencialmente doloso, não comportando a figura culposa. d) Não se admite a prática de tortura por omissão.

15) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA (Penal, Questão 10). Analise as proposições seguintes e, na seqüência, assinale a opção correta: I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa, configura crime de tortura, delito esse equiparado a hediondo. II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, configura crime de tortura, delito esse que admite a progressão de regime de cumprimento de pena. III - Nos crimes de tortura incide causa de aumento de pena quando o crime é cometido por agente público.

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IV - Aquele que se omite em face das condutas tipificadas como tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incide nas mesmas penas a ele cominadas. V - Nos crimes de tortura incide exceção ao princípio-regra da territorialidade, pois a Lei Federal nº 9.455/97 expressamente determinou a aplicação de suas disposições mesmo quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. (cód. Q11400) a) todas as afirmativas estão corretas. b) as afirmativas I, II, III e V estão corretas. c) as afirmativas I, III e V estão corretas. d) as afirmativas II, III e V estão corretas. e) as afirmativas II, III e IV estão corretas.

16) AGENTE DE POLICIA - PCPE - 2006 - IPAD (Legislaçao Especial, questão 42). Após diligências policiais, foi descoberto que Sérgio, junto com três comparsas, eram os principais suspeitos de fazerem parte de uma quadrilha de roubo de carros que andava circulando pelo bairro de Santo Amaro. Preso, provisoriamente, ao chegar à Delegacia, Sérgio foi colocado em um pau-de-arara, levou choque elétrico para que revelasse o nome dos demais integrantes da quadrilha. Dada a hipótese acima narrada, assinale a alternativa correta: (cód. Q05391) a) Os agentes da polícia civil praticaram crime de tortura contra Sérgio, não sendo um dos efeitos da condenação a perda do cargo público de policial. b) É certo que roubo de carro é crime agravado por si só. c) Apesar de os agentes terem causado intenso sofrimento físico a Sérgio, aqueles não praticaram o crime de tortura porque Sérgio efetivamente veio a confessar o nome dos demais integrantes da quadrilha. Ou seja, o corretivo dado foi necessário e se mostrou eficaz. d) Independente de qualquer delito que Sérgio e seus comparsas tenham cometido, os agentes da polícia civil cometeram crime de tortura. e) O crime de tortura é inafiançável, porém suscetível de graça, anistia e indulto.

17) AGENTE DE POLÍCIA - TIPO A - 2009 - PCDF - FUNIVERSA (questão 76). De acordo a Lei n.º 9.455, de 1997, que define os crimes de tortura, assinale a alternativa correta. (cód. Q21805) a) A condenação de agente público no crime de tortura não acarretará a perda do cargo, função ou emprego público nem a interdição para seu exercício. b) O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça, mas pode ser anistiado. c) Se a vítima for brasileira, o disposto nessa lei aplica-se ainda quando o crime tenha sido cometido fora do território nacional. d) A pena do crime de tortura não aumenta quando é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos de idade. e) Não é considerado crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal.

Gabarito

1) R: Alternativa D 2) R: Falso

3) R: Verdadeiro

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4) R: Alternativa C 5) R: Verdadeiro 6) R: Alternativa C 7) R: Verdadeiro 8) R: Alternativa E 9) R: Alternativa D 10) R: Falso 11) R: Alternativa A 12) R: Falso 13) R: Alternativa D 14) R: Alternativa D 15) R: Alternativa C 16) R: Alternativa D 17) R: Alternativa C

Bibliografia: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2010. BECHARA, Fabio Ramazzini. Legislação penal especial (Coleção curso & concurso/coordenador Edílson Mougenot Bonfim). São Paulo: Saraiva, 2005. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, Legislação Especial, v.7. São Paulo: Saraiva, 2012. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Editora RT, 2002. LAZARINE NETO, Pedro. Código Penal Comentado e Leis Penais Especiais Comentadas. São Paulo: Primeira impressão, 2007.