ICMS - IPI e Outros Rio Grande do Sul a Veja nos Próximos

oletim a Manual de Procedimentos aialtind // Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS – Antecipação tr...

130 downloads 245 Views 411KB Size
Boletim

j

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 27/2014

Rio Grande do Sul

// Federal IPI

Crédito fiscal - Estorno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// Estadual ICMS

Substituição tributária - Regra geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

// IOB Setorial Federal

Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade. . . . . . . . . . 16

// IOB Comenta Estadual

ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Preenchimento e exigência de autenticação do usuário para transmissão. . . . 17

// IOB Perguntas e Respostas IPI

Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos. . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/RS

Documentos fiscais - CT-e - Documentos substituídos pelo CT-e. . . 18 Documentos fiscais - CT-e - Emissão - Exigência de credenciamento. . . 18

Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS – Antecipação tributária a ICMS - Substituição tributária nas operações internas Quadro prático

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2191-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05859

CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Impresso no Brasil Printed in Brazil

Boletim IOB

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Boletim

j

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

a Federal IPI

a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que tenham sido: Crédito fiscal - Estorno a.1) empregados na industrialização, ainda SUMÁRIO que para acondicionamento, de produ 1. Introdução tos não tributados, mesmo que se refi 2. Hipóteses de estorno ram a produtos destinados à exportação; 3. Apuração do valor a estornar 4. Escrituração fiscal a.2) empregados na industrialização, ainda 5. Produtos não tributados que para acondicionamento, de produ 6. EFD tos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos seguin1. Introdução tes casos: O IPI tem como uma das características a não a.2.1) produtos resultantes de induscumulatividade, sendo permitido ao contribuinte trialização (em que o executor da abater no valor devido em cada operação o montante encomenda não tenha utilizado cobrado nas operações anteriores. produtos de sua industrialização ou importação), que forem remeA não cumulatividade é efetivada O valor do tidos ao estabelecimento de oripelo sistema de crédito, atribuído ao crédito a ser anulado gem e desde que sejam por este contribuinte, do imposto relativo a deverá corresponder destinados a comércio ou a emprodutos entrados em seu estabeleàquele lançado por ocasião prego, como insumo, em nova cimento, para ser abatido do que for da respectiva entrada no industrialização que dê origem à devido pelos produtos dele saídos, estabelecimento do saída de produto tributado; em um mesmo período de apuração. contribuinte a.2.2) bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, Contudo, podem ocorrer situações em instrumentos, utensílios, ferramenque o crédito deve ser anulado em decorrência tas, gabaritos, moldes, matrizes e de as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de semelhantes) remetidos pelo estaoutros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado não serem belecimento da mesma empresa, realizadas com o lançamento do imposto. para serem utilizados no processo industrial do recebedor; Neste texto, veremos as hipóteses em que a legislação exige o estorno do crédito fiscal. a.2.3) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento in(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - Dedustrial a outro estabelecimento, creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254) para serem utilizados no processo industrial de produtos enco2. Hipóteses de estorno mendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabeleDeverá ser anulado, mediante estorno na escrita cimento encomendante, após o fiscal, o crédito do IPI: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-01

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

prazo fixado para a fabricação dos produtos; a.2.4) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante; a.3) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010; Nota O art. 44 do RIPI/2010 dispõe: “Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; e c) engarrafadores dos mesmos produtos.”

a.4) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras “a.2” e “a.3”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados; Nota O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados) (RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).

a.5) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI/2010; Nota O art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe: “Art. 5º. Não se considera industrialização: […]

27-02

RS

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; […].”

a.6) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; b) relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial: b.1) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; b.2) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na letra “b.1”; ou b.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma empresa, com a destinação mencionada nas letras “b.1” e “b.2”; c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa; d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte; e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que retornem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno, e não devam ser objeto de nova saída tributada; e f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010. (Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º)

3. Apuração do valor a estornar O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte. Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. (RIPI/2010, art. 254, § 1º) Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

4. Escrituração fiscal O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno. (RIPI/2010, art. 477, caput)

4.1 Momento do estorno O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS; f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e g) Registro de Controle da Produção e do Estoque. É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:

Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso:

a) 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB; e

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; e

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couberem:

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. (RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)

5. Produtos não tributados Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4” do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno. (RIPI/2010, art. 254, § 3º)

6. EFD Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

b) 1º.01.2016, para os demais contribuintes.

a) as normas do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações; c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o documento destinado ao Ciap. Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, especialmente quanto à utilização dos seguintes registros: a) registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000; b) registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as operações,

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-03

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

conforme a combinação de CFOP e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fiscais - registro C170 ou do documento NF-e de emissão própria - serão consideradas no período de apuração mensal, conforme preenchimento do campo “IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI”;

d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520; e e) registro E990: encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)

6.1 Estorno de crédito O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI (veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir: Nº

Campo

05

VL_OD_IPI

Descrição Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos)

Tipo

Tam

Dec

Obrig

N

-

02

O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir: REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520. Nº

Campo

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo “E530”

Descrição

C

004

-

O

02

IND_AJ

Indicador do tipo de ajuste: 0 - Ajuste a débito; 1 - Ajuste a crédito.

C

001*

-

O

03

VL_AJ

02

O

Valor do ajuste

N

-

COD_AJ

Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4

C

003*

05

IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo judicial; 1 - Processo administrativo; 2 - PER/DCOMP; 9 - Outros.

C

001*

-

OC

06

NUM_DOC

Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C

-

-

OC

07

DESCR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais

C

-

-

O

04

O

Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N por Período Campo 01 - Valor válido: [E530] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005. 27-04

RS

Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010). Código Descrição 001 Estorno de débito Crédito recebido por transferência 002 010 011 012

013 019 098 099 101 102 103 199

Natureza (*) Detalhamento C Valor do débito do IPI estornado Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) C estabelecimento(s) da mesma empresa Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996 C PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) Crédito Presumido de IPI Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do Ressarcimento do PIS/Pasep e da C PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos Cofins - Lei nº 10.276/2001 industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º) Crédito Presumido de IPI Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do Regiões incentivadas - Lei nº C estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 9.826/1999 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º) Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida ProviValor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do fresória nº 2.158/2001 te cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos C classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56) Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI Créditos decorrentes de medida judicial C Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado Ressarcimento/compensação de créditos do IPI D Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9] Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores. (Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)

N

a Estadual ICMS Substituição tributária - Regra geral SUMÁRIO 1. Introdução 2. Relação de produtos sujeitos ao regime 3. Contribuinte substituto 4. Base de cálculo do imposto retido 5. Cálculo do imposto retido 6. Período de apuração e prazo de pagamento do imposto retido 7. Disposições específicas 8. Exclusão de responsabilidade 9. Mercadoria recebida sem retenção 10. Crédito do ICMS na saída de mercadoria recebida com imposto retido anteriormente 11. Crédito na aquisição de mercadorias com ICMS retido destinadas à industrialização

12. Crédito do imposto retido na hipótese de fato gerador presumido não realizado 13. Inscrição do substituto tributário no CGC/TE 14. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais 15. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária 16. Estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária 17. Devolução de mercadoria adquirida com substituição tributária 18. Penalidades

1. Introdução O Estado, para consecução de seus fins, pode atribuir, de modo expresso, a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo constitui a figura da substituição tributária, excluindo a responsabilidade do contri-

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-05

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

buinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Por imposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos. As regras da substituição tributária que devem ser observadas pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul estão previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997. A aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais implica a celebração de convênio entre os Estados interessados para sua instituição e disciplina. Trataremos, neste texto, das disposições gerais desse regime nas operações e prestações internas, bem como nas destinadas a este Estado. (Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e 6º; RICMS-RS/1997, Livro III)

2. Relação de produtos sujeitos ao regime Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são os relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, segundo nome e classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH-NCM), nas operações realizadas por contribuintes deste Estado. Observados os acordos celebrados entre os Estados, o regime de substituição tributária se aplica, ainda, nas operações interestaduais por meio das quais contribuintes de outros Estados remetam as mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, a contribuintes gaúchos. A substituição tributária também se aplica a: a) prestações de serviços de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, de acordo com as disposições contidas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 54; b) operações realizadas neste Estado, pelos revendedores ambulantes de outro Estado, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 57; 27-06

RS

c) operações internas realizadas por contribuintes deste Estado para revendedores não inscritos com mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, de acordo com o RICMS-RS/1997, Livro III, art. 59; d) operações com mercadorias destinadas à venda de porta em porta, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, de acordo com o RICMS-RS/1997, Livro III, art. 61. Nas operações internas realizadas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e suínos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, aplica-se a substituição tributária prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 87. (RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 9º, 33, 54, 57, 59, 61 e 87, e Apêndice II, Seções II e III)

3. Contribuinte substituto Contribuinte substituto é aquele que assume, por determinação legal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas saídas posteriores até o consumidor final. É responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, o estabelecimento: a) industrializador das mercadorias; b) que receber mercadorias de outro Estado, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária; c) importador; d) adquirente de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas; e) distribuidor de mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item VI; f) atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observando-se que: f.1) essa responsabilidade se aplica à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

f.2) ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes; f.3) na hipótese mencionada nessa letra, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano; f.4) essa responsabilidade não se aplica: f.4.1) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: f.4.1.1) não receba mercadorias de empresa interdependente; f.4.1.2) não receba mercadorias por transferência interestadual; f.4.1.3) não possua estabelecimento industrial; f.4.1.4) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; f.4.2) às mercadorias referidas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, I; f.4.3) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida nesta letra “f”, observado-se o disposto em instruções da Receita Estadual. Também são substitutos tributários e responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes: a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista na letra “e”;

b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista na letra “f”, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º)

4. Base de cálculo do imposto retido A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é a definida no dispositivo legal pertinente, de acordo com a mercadoria objeto da operação. Na hipótese de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária beneficiada por redução de base de cálculo, a base de cálculo do ICMS devido pela saída subsequente será reduzida pelo mesmo percentual, observadas as condições para a sua aplicação. Ressaltamos que, quando o imposto devido pela substituição tributária for calculado a partir do preço: a) do substituto ou do substituído intermediário, o contribuinte não poderá utilizar o preço praticado na saída para estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, deverá ser utilizado o preço praticado nas saídas para outras empresas, diferentes destas aqui citadas; b) do substituto intermediário, o valor a ser utilizado será o preço praticado para varejistas. As margens de valor agregado, inclusive lucro, utilizadas na composição da base de cálculo do ICMS retido incidente sobre as saídas subsequentes das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária referidas neste procedimento devem estar de acordo com as disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 70/1997 e 139/2001, celebrados entre os Estados. (RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 15, caput, arts. 16, 17 e 38)

5. Cálculo do imposto retido O ICMS retido é a diferença entre o valor do imposto devido pela operação própria e o obtido mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista especificamente para cada produto.

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-07

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, deduzindo-se do valor resultante o débito fiscal próprio. Esse sistema de cálculo não se aplica quando se tratar de: a) ICMS devido na entrada de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado ou a uso do próprio adquirente, cujo ICMS retido deverá ser calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna no Rio Grande do Sul e a interestadual sobre o valor que serviu de base para cálculo do débito próprio do remetente; b) combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, cujo ICMS retido será calculado de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 132; c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade pela substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna no Rio Grande do Sul sobre a base de cálculo prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 170. Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 15 e 37)

6. Período de apuração e prazo de pagamento do imposto retido O ICMS retido em razão da aplicação do regime de substituição tributária deve ser apurado no último dia de cada mês. 27-08

RS

O ICMS retido deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, de acordo com a mercadoria. (RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 20 e 21)

7. Disposições específicas Os procedimentos relacionados à aplicação do regime de substituição tributária a serem observados pelos contribuintes estão previstos nos dispositivos legais a seguir, de acordo com as mercadorias ou prestações realizadas: 1) prestações de serviço de transporte de carga realizado por transportadores não estabelecidos no Rio Grande do Sul - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 54 a 56; 2) operações promovidas no Rio Grande do Sul por revendedor ambulante de outra Unidade da Federação - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 57 e 58; 3) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não inscritos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 59 e 60; 4) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas de porta em porta - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 61 e 72; 5) operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias a serem vendidas em bancas de jornais e revistas - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 73 a 82; 6) operações internas com carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 83 a 85; 7) operações com piscina de fibra de vidro e arroz beneficiado, RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 87 a 89; 8) bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 90 a 92; 9) papel para cigarro, cigarro e outros produtos derivados do fumo relacionados no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item II - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 93 a 95; 10) cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 96 a 98; 11) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Apêndice II, Seção III, item V - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 99 a 102; 12) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 103 a 107; Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

13) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Apêndice II, Seção III, item VIII - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 114 a 117; 14) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 118 a 125; 15) operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 126 a 130; 16) operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 131 a 143;

26) operações com rações tipo pet para animais domésticos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 177 a 179; 27) operações com autopeças - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 180 a 183; 28) operações com colchoaria - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 184 a 186; 29) operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 187 a 189; 30) operações com ferramentas - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 193 a196; 31) materiais elétricos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 197 a 200;

17) discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 144 a 146;

32) materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 201 a 204;

18) filmes fotográficos e cinematográficos e slides relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 147 a 149;

34) brinquedos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 209 a 212;

19) lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 150 a 152; 20) lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 153 a 155; 21) pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 156 a 158; 22) sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVI - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 159 a 162; 23) veículos automotores novos faturados diretamente da montadora ou do importador para o consumidor, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 163 a 168; 24) operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 169 e 170; 25) operações internas e interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e SIM card) - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 174 a 176;

33) bicicletas - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 205 a 208;

35) materiais de limpeza - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 213 a 216; 36) produtos alimentícios - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 217 a 220; 37) artefatos de uso doméstico - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 221 a 224; 38) bebidas quentes - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 225 a 228; 39) artigos de papelaria - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 229 a 232; 40) instrumentos musicais - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 233 a 236; 41) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 237 a 240; 42) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automático - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 241 a 244; 43) artigos para bebê - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 245 a 248; 44) artigos de vestuário - RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 249 a 252. Os contribuintes devem observar, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações internas, previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 10, com as mercadorias nele indicadas.

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-09

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

8. Exclusão de responsabilidade

9. Mercadoria recebida sem retenção

A aplicação do regime de substituição tributária dispensa os contribuintes substituídos da obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas que realizarem, internas ou interestaduais, cujos destinatários não sejam contribuintes do imposto. Essa exclusão de responsabilidade não se aplica:

O contribuinte que receber mercadorias de outro Estado, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, está sujeito ao pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente, devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. Essa diferença de imposto deve ser paga:

a) nas hipóteses de alteração de preço ou de alíquota ocorrida após a saída da mercadoria, previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 12; b) se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária; c) nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; d) quando a operação promovida pelo substituído extrapolar o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto e for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda; e) nas saídas promovidas por contribuinte deste Estado de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas por revendedor ambulante de outro Estado e alcançadas pelo regime de substituição tributária prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 57; f) nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. Na hipótese de alteração de preço ou de alíquota ocorrida após a saída da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária mencionada na letra “a”, o substituto está excluído dessa responsabilidade, exceto: a) quando auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços; b) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controlada ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito à alteração. (RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 11 e 12) 27-10

RS

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; Nota Esse prazo não se aplica às centrais de negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico previsto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, hipótese em que o ICMS deverá ser pago no prazo previsto na letra “b”.

b) até o dia 20 do 2º mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. Essa exigência não se aplica à mercadoria recebida para industrialização em operação interestadual quando a alíquota aplicável for superior a 4%. O cálculo da parte do imposto, mencionada anteriormente, será efetuado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23 do Livro I do RICMS-RS/1997, sobre a base de cálculo constante na nota fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35, todos do Livro I do RICMS-RS/1997. Se o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Ressalte-se que o microempreendedor individual (MEI) que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 94/2011, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), fica dispensado do pagamento desse imposto. O contribuinte gaúcho que adquirir mercadorias recebidas de outro Estado, relacionadas no Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, sem substituição ou contribuição tributária, é responsável pelo pagamento do ICMS devido na entrada dessas mercadorias no Rio Grande do Sul.

tributária, desde que as saídas do produto sejam tributadas pelo ICMS.

O importador dessas mercadorias é responsável pelo pagamento relativo às subsequentes saídas, devido no momento do desembaraço aduaneiro.

12. Crédito do imposto retido na hipótese de fato gerador presumido não realizado

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º; Livro III, arts. 53-A, 53-B, 53-C e 53-D)

10. C  rédito do ICMS na saída de mercadoria recebida com imposto retido anteriormente O contribuinte poderá restituir o imposto pago nas operações anteriores se as mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária forem destinadas a contribuinte de outro Estado, sendo essa restituição feita de acordo com as disposições contidas no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 23 a 24-A. Ressaltamos que, no caso de operações realizadas com combustíveis derivados de petróleo, a restituição do imposto retido deve ser feita de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 134 a 136. Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina C ou óleo diesel destinadas a órgãos e entidades da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, beneficiadas pela isenção do imposto, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXX, “j”, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 134-A, e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 30 e 31, e Livro III, art. 23, IV)

Na hipótese de ocorrência de fatos impeditivos à realização do fato gerador subsequente, tais como destruição da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído pode creditar-se do imposto retido anteriormente. Esse crédito depende da formulação do pedido de restituição ao Fisco, que se manifestará no prazo de 90 dias. Passado esse prazo sem que haja manifestação, o contribuinte poderá escriturar o crédito fiscal solicitado. (Lei nº 6.537/1973, arts. 92 a 95; RICMS-RS/1997, Livro III, art. 22)

13. Inscrição do substituto tributário no CGC/TE O contribuinte substituto tributário que realizar operações com mercadorias destinadas a contribuintes deste Estado e sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como a distribuidora, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outro Estado que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100 com suspensão do imposto devem se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

(RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 7º, 23, 24, 24-A, 134 a 136; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0)

Para isso, o substituto tributário encaminhará os documentos relacionados no art. 50 do Livro III do RICMS-RS, observados os demais procedimentos previstos neste artigo e em instruções da Receita Estadual.

11. Crédito na aquisição de mercadorias com ICMS retido destinadas à industrialização

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º, parágrafo único, “a”, Livro III, art. 50; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X)

Em atendimento ao princípio da não cumulatividade do imposto previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 30, caso o contribuinte adquira mercadoria com imposto pago por substituição tributária para ser utilizada no processo produtivo, poderá apropriar-se integralmente do imposto cobrado na operação própria, assim como do valor correspondente à substituição

14. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais O recolhimento do imposto retido por contribuinte de outro Estado em favor do Estado do Rio Grande do Sul é feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-11

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

Essa guia será impressa com código de barras por meio de processamento de dados, na opção de emissão online disponível no site www.sefaz.rs.gov.br. Para tanto, devem ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa e fundamento. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo III)

15. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária O contribuinte substituto tributário de outro Estado que recolher o ICMS retido para o Rio Grande do Sul deve apresentar a Guia nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) à Receita Estadual. Essa guia deve ser entregue mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Será entregue apenas uma GIA-ST pelo contribuinte, cujo período de apuração do imposto for decendial. A GIA-ST é enviada até o dia 10 do mês subsequente ao das operações por meio da Internet, cujo programa e cujas informações necessárias para o envio se encontram disponíveis no site www.sefaz. rs.gov.br. (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 53, caput, II; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 2.0)

16. E  stoque de mercadorias incluídas na substituição tributária O estabelecimento atacadista que possuir estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, exceto o distribuidor de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item VI, deve, na ocasião dessa inclusão, observar os procedimentos relacionados à apuração e ao recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, conforme previsto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998. Esses contribuintes também devem encaminhar à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente ao do início da vigência do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico “ST - Declaração de Estoque de Mercadorias”. 27-12

RS

Na hipótese mencionada na letra “f” do tópico 3, deve ser realizado o inventário referente às mercadorias existentes no estoque de estabelecimentos atacadistas que, nos casos de recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, assumam a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 10.0. O atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes relativamente às mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seções II e III, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º, VI, parágrafo único, “b”, deverá observar os procedimentos a seguir, previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 12.0. Assim, esse atacadista deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da alteração de responsabilidade, com base nos seguintes valores: a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras Unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor; b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 meses anteriores ao do inventário do estoque e, se não houver operações com a mercadoria nos 3 meses anteriores ao do inventário, o preço sugerido ao público pela empresa. c) calcular o débito do imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre: c.1) o valor do estoque apurado adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido valor do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

c.2) o valor equivalente ao obtido pela aplicação do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria sobre o valor do estoque apurado na forma mencionada anteriormente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. Tratando-se de estabelecimento inscrito no CGC/ TE na categoria geral, o contribuinte deverá: a) emitir, no dia do mencionado inventário, nota fiscal, contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque - Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, 12.0” e o valor total do débito; b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, 12.0”; c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, “Outros Débitos”, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª no último dia do mês da alteração de responsabilidade e as demais no último dia de cada mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em.../.../... - Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, 12.0”. Tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o mencionado débito calculado na forma mencionada anteriormente, em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª no dia 20 do mês subsequente ao da alteração de responsabilidade e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante Guia de Arrecadação (GA), código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 em cada parcela.

às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as mencionadas informações ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data acima mencionada; c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da 1ª parcela inadimplente. O contribuinte deverá encaminhar à Receita Estadual, até o último dia do mês da alteração de responsabilidade, o arquivo eletrônico “ST - Declaração de Estoque de Mercadorias”, o qual será gerado por meio de aplicativo disponível no site www.sefaz.rs.gov. br e transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED). (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 9º, parágrafo único; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 8.0, Seção 10.0 e Seção 12.0)

17. Devolução de mercadoria adquirida com substituição tributária Na devolução de mercadoria, inclusive da recebida com substituição tributária, o estabelecimento substituído que realizar tal operação deverá emitir a nota fiscal de devolução, indicando, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor total da nota fiscal de aquisição. Considerando que o Regulamento do IPI admite a indicação desse imposto na nota fiscal no momento da devolução da mercadoria, sempre que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre o IPI. A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS é restrita às aquisições de material de uso e/ou consumo e bens do Ativo Imobilizado. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 18, II, “c”; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 4.2)

Esses prazos nãoprevalecem quando:

17.1 Procedimento do contribuinte substituído

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo

São diversos os motivos de devolução de mercadorias por contribuinte substituído. Nos subitens a seguir, descreveremos os procedimentos aplicáveis a essas devoluções.

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-13

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

17.1.1 Emissão da nota fiscal de devolução

17.1.3 Aproveitamento do imposto retido

Na ocorrência de devolução ao substituto de mercadoria recebida com substituição tributária, o estabelecimento substituído deverá:

O estabelecimento que fez a retenção (substituto tributário), de posse da nota fiscal referida na letra “c” do subtópico 17.1.1 (a qual embasou o ressarcimento ao substituído), poderá:

a) emitir nota fiscal para documentar a devolução da mercadoria, com destaque do ICMS próprio da operação, proporcional à quantidade de mercadoria devolvida e sem indicação do ICMS retido por substituição tributária (como se a mercadoria não fosse sujeita ao regime); b) adjudicar-se do imposto (débito próprio do substituto tributário) destacado na nota fiscal do fornecedor (substituto tributário), proporcional à quantidade de mercadoria devolvida, mediante emissão de nota fiscal especificamente para esse fim (observe-se que na nota fiscal referida na letra “a” houve o débito do imposto que não tinha sido creditado na entrada); c) emitir nota fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, no valor do imposto retido, proporcional à quantidade de mercadoria devolvida (para ressarcir o imposto que fora retido). As notas fiscais referidas nas letras “b” e “c” conterão, além das indicações regulamentares, o nome do fornecedor (substituto tributário), o número da respectiva nota fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da nota fiscal de devolução mencionada na letra “a”. (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 25, caput, I a III, § 1º)

17.1.2 Escrituração A nota fiscal de devolução (letra “a” do subitem 17.1.1) será escriturada regularmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, enquanto a nota fiscal relativa à restituição do ICMS retido (letra “c” do subtópico 17.1.1) será apenas identificada na coluna “Observações” do mesmo livro. A nota fiscal emitida para fins de adjudicação do imposto (letra “b” do subitem 17.1.1) será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Imposto Creditado”, cabendo, ainda, anotar na coluna “Observações” a seguinte expressão: “Adjudicação do imposto decorrente de mercadoria devolvida com a nota fiscal nº..........”. (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 30) 27-14

RS

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação: a.1) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante da nota fiscal; a.2) requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul; b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido, caso o estabelecimento esteja situado neste Estado. Na hipótese da letra “b”, com base na nota fiscal relativa à restituição do imposto retido, serão lançados, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas do contribuinte substituto estabelecido no Rio Grande do Sul, na mesma linha em que foi escriturada a nota fiscal de devolução, os valores da base de cálculo e do imposto retido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”. O contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado e não inscrito no CGC/TE, na hipótese mencionada na letra “a.2”, apresentará o requerimento, utilizando o formulário constante no Anexo M-26 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, com o pedido de repetição de indébito do ICMS referente a devolução de mercadoria. (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 25, § 2º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, item 2.2.6, “f”)

17.1.4 Devolução a outro contribuinte substituído As mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, ainda que recebidas sem destaque do imposto, poderão gerar crédito, por exemplo, se forem utilizadas como insumo industrial. Se a mercadoria se destinar à comercialização, não se deve falar em ICMS, tendo em vista que o imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária. Vejamos, a seguir, como ficaria a devolução da mercadoria adquirida em um e no outro caso. Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

17.1.4.1 Mercadoria que gerou crédito Quando um estabelecimento substituído adquire de outro estabelecimento substituído mercadoria que lhe assegura direito ao crédito, o valor desse crédito será adjudicado mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada, desde que o valor sobre o qual foi calculado o imposto seja indicado na nota fiscal do fornecedor nos termos do RICMS-RS/1997, Livro III, art. 28, II, tendo em vista que, no documento fiscal de aquisição, não há destaque do ICMS. Na hipótese de devolução dessa mercadoria, o contribuinte deverá: a) emitir nota fiscal para documentar a devolução, sem destaque do imposto e com a declaração “Imposto retido por substituição tributária - Convênio ou Protocolo nº.....”. Se as mercadorias estiverem relacionadas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção II, indicar a declaração “Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”; b) estornar o crédito efetuado por intermédio da nota fiscal relativa à entrada mencionada no início deste subtópico. Não é exigida a emissão de nota fiscal para efeito do estorno que será escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 21 do quadro “Débito do Imposto”, e na Guia de Informação e Apuração do ICMS, campo 13, do Quadro “A”. (RICMS-RS/1997, Livro III, art. 28)

17.1.4.2 Mercadoria adquirida para revenda Na devolução de mercadoria adquirida para revenda de contribuinte substituído, não haverá des-

taque do imposto na nota fiscal de devolução, assim como não houve na nota fiscal de aquisição. Nesse caso, caberá somente a observação “Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, inserida no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal. Essas notas fiscais serão escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 153, VII, “b”, art. 155, V, “b”, Livro III, art. 32)

17.2 Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) No quadro a seguir, relacionamos os Códigos Fiscais de Operações/Prestações (CFOP) utilizados nas devoluções de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Lembramos, por oportuno, que os CFOP são divididos em grupos iniciados por 1, 2, 5 e 6, os quais têm a seguinte correspondência: a) Grupo 1 - Entrada ou aquisição de serviços no Estado (operações/prestações internas); b) Grupo 2 - Entrada ou aquisição de serviços de outras Unidades da Federação (operações/ prestações interestaduais); c) Grupo 5 - Saídas ou prestações de serviços para o Estado (operações/prestações internas); d) Grupo 6 - Saídas ou prestações de serviços para outras Unidades da Federação (operações/prestações interestaduais).

Tabela de CFOP utilizados nas devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Devoluções - CFOP Devolução de compras para 1.411 ou comercialização em opera- Comerciante 2.411 5.411 ou ção com mercadoria sujeita Comerciante ao regime de substituição 6.411 1.410 ou tributária Industrial 2.410

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Industrial

Devolução de compras para 1.411 ou industrialização ou produção Comerciante 2.411 rural em operação com mer5.410 ou cadoria sujeita ao regime de 6.410 1.410 ou substituição tributária Industrial 2.410

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Industrial

5.660 ou Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente 6.660

Comerciante

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.661 ou Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização 6.661

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 25; RICMS-RS/1997, Livro II, art. 153, IV, VII, “b”, VIII, “b”, e art. 155, II e V, “b”, Apêndice VI) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-15

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

18. Penalidades Os procedimentos previstos na legislação tributária devem ser obedecidos pelos contribuintes sob pena de lhes serem cominadas as penalidades estabelecidas na Lei nº 6.537/1973. Essas penalidades são aplicadas pelo agente fiscal que fará a capitulação, de acordo com a infração cometida, e será objeto do auto de lançamento.

Entre essas penalidades, podemos citar a aplicação da multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS, ao contribuinte que emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou prestação ou, ainda, que contenha emendas ou rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material. (Lei nº 6.537/1973, art. 11, II, “e”)

N

a IOB Setorial Federal Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade O setor petroleiro prevê um investimento de R$ 30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvimento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O setor é legalmente obrigado a investir 1% de todo o seu faturamento em projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos resultados do cálculo de produção informado pelas petrolíferas à agência reguladora. A ANP afirmou que em 2020 será registrada a maior obrigação de investimentos destinados a pesquisa científica, estimados em R$ 4 bilhões. Segundo a ANP, o crescimento pode ser explicado pelo início da produção nos campos do pré-sal. Na esfera tributária, o Governo federal disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013. O Repetro aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010. 27-16

RS

Esse regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior; b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária; c) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e d) importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos. A aplicação do Repetro abrange somente: a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013; e b) as máquinas e os equipamentos, inclusive sobressalentes, as ferramentas e os aparelhos e outras partes e peças, inclusive os destinados a proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos na letra “a” anterior, ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as atividades alcançadas pelo regime em referência. Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do regime aos bens: a) de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); b) cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou c) de uso pessoal. Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção. O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil (Bacen). (Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº 12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º a 3º, Anexo I)

N

a IOB Comenta Estadual ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Preenchimento e exigência de autenticação do usuário para transmissão

VII e VIII, da Instrução Normativa em fundamento e no RICMS-RS/1997, Apêndice VI. A mencionada Instrução Normativa DRP nº 45/1998 foi alterada a fim de estabelecer que, a partir de 1º.06.2014, será obrigatória a autenticação do usuário para fins de transmissão da GIA.

Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na categoria geral devem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual, transmitir a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) contendo informações sobre as operações e prestações realizadas, no mês anterior, pelo estabelecimento e também o valor do imposto apurado, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

Os contribuintes deverão observar as instruções contidas no Manual de Autenticação do Usuário para a GIA, disponível no site www.sefaz.rs.gov.br.

Cada um dos estabelecimentos do contribuinte deve apresentar a GIA, mesmo que não tenha havido movimento no período de referência.

c) do cartão Banrisul com chip (pessoa física conta-corrente ou poupança).

A GIA será preenchida utilizando-se, para tanto, o programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, que está disponível para downloads no site www.sefaz.rs.gov.br. Para cumprimento dessa obrigação, o contribuinte deverá observar as instruções de preenchimento, previstas no Manual da GIA. Também serão utilizados os códigos constantes no Apêndice VII, Seções II a V,

Essa autenticação poderá ser feita por meio: a) do código e senha de remetente (usuário e senha); b) de certificação digital ICP-Brasil;

O programa está disponível no mencionado site, e as orientações relativas ao preenchimento da GIA estão previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 3.0, na qual, por meio do ato legal em fundamento, foi acrescentado o subitem 3.1.2, estabelecendo a exigência da mencionada autenticação. (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIII; Instrução Normativa RE nº 26/2014)

N

Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 RS27-17

Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros

a IOB Perguntas e Respostas IPI Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos

Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).

1) Na revenda de insumos a usuários finais não contribuintes, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito do IPI?

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

Sim. O estabelecimento industrial que revender insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deve estornar o crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada desses insumos no estabelecimento.

ICMS/RS

Se houver mais de uma aquisição e for impossível identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contribuinte deve calcular o valor a estornar com base no preço médio das aquisições. (RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)

Sped - EFD - Crédito fiscal 2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor? A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530. (Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)

Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST 3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento?

27-18

RS

Documentos fiscais - CT-e - Documentos substituídos pelo CT-e 4) Poderá ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição a quais documentos? O CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 108-A)

Documentos fiscais - CT-e - Emissão - Exigência de credenciamento 5) O contribuinte que queira emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve efetuar algum credenciamento? Sim. Para emissão do CT-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Receita Estadual. (RICMS-RS/1997, Livro II, art. 108-A, nota 2)



Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB