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apresentação O trabalho apresentado pelo Procurador Federal Dr. Leo-nardo Vizeu Figueiredo, além de apresentar um roteiro seguro para o estudo do Dire...

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Leonardo Vizeu Figueiredo

Direito Econômico

coleção didática jurídica marcelo magalhães peixoto

| sérgio augusto zampol pavani | coordenadores

© Leonardo Vizeu Figueiredo, 2006



Revisão Denis Marcello Edição Pedro Barros Direção geral Marcelo Magalhães Peixoto

F49d Figueiredo, Leonardo Vizeu Direito econômico / Leonardo Vizeu Figueiredo; apresentação de Marcelo Magalhães Peixoto. - São Paulo : MP Ed., 2006 (Didática jurídica)

Inclui bibliografia ISBN 85-98848-36-0

1. Direito econômico - Brasil. 2. Política monetária - Brasil. 3. Mercado financeiro - Brasil. 4. Instituições financeiras - Brasil. I. Título. II. Série. 06-2549.

CDU 346.1(81)

Todos os direitos dessa edição reservados a MP Editora Av. Paulista, 2202, cj. 51 São Paulo-SP  01310-300 Tel./fax: (11) 3171 2898 www.mpeditora.com.br [email protected]

índice 1. introdução 1.1. Noções preliminares 1.2. Da política e do direito 1.3. Do direito econômico 1.4. Direito e economia

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2. intervenção do estado na ordem econômica 2.1. Conceito de ordem econômica 2.2. Formas de posicionamento estatal em face da ordem econômica 2.3. Formas de intervenção do Estado na ordem econômica 2.4. Evolução da ordem econômica no direito constitucional positivo comparado 2.5. Evolução da ordem econômica no direito constitucional positivo brasileiro

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3. ordem econômica na constituição da república federativa do brasil 3.1. Valores da ordem econômica 3.2. Princípios da ordem econômica 3.3. Intervenção indireta do Estado brasileiro na ordem econômica 3.4. Intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica 3.5. Parcerias público-privadas

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4. agências estatais independentes 4.1. Agências reguladoras 4.2. Agência executiva

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5. defesa da concorrência 5.1. Base constitucional 5.2. Sistema brasileiro de proteção da concorrência 5.3. Finalidades 5.4. Composição 5.5. Infrações à ordem econômica 5.6. Do conflito de atribuições entre as autoridades concorrenciais e os entes reguladores de mercado

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6. sistema financeiro nacional 6.1. Base legal 6.2. Objetivos e função social 6.3. Instituições financeiras 6.4. Estrutura 6.5. Correção monetária

167 167 168 170 171 172

7. ordem econômica internacional 7.1. Conceito, fontes e objetivos 7.2. Características e princípios 7.3. Sujeitos 7.4. Integração 7.5. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 7.6. Organização Mundial do Comércio 7.7. Blocos econômicos

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8. sistema brasileiro de comércio exterior e defesa comercial 8.1. Conceito e objetivos 8.2. Estrutura do Sistema de Comércio Exterior 8.3. Defesa comercial 8.4. Infrações ao comércio exterior 8.5. Instrumentos de defesa comercial

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9. bibliografia

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apresentação

O trabalho apresentado pelo Procurador Federal Dr. Leonardo Vizeu Figueiredo, além de apresentar um roteiro seguro para o estudo do Direito Econômico, acaba abordando alguns aspectos práticos relacionados à Administração Pública Federal no âmbito do Direito Econômico, a saber: da Advocacia-Geral da União, do Banco Central, da Secretaria de Direito Econômico, do CADE, entre outros. Tais aspectos, além de se apresentarem como um diferencial no trabalho desenvolvido pelo autor, denotam, outrossim, o grau de envolvimento e de compromisso de Leonardo Vizeu com a disciplina por ele ministrada. Assim, é com satisfação que apresentamos aos leitores o volume de Direito Econômico da Coleção Didática Jurídica.

Marcelo Magalhães Peixoto Sérgio Augusto Zampol Pavani



O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos se a nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar em vez de viver por conta pública. (Marcus Tulius Cícero, Roma, 55 AC)

Nascer, morrer, renascer ainda, progredir sempre. Tal é a lei. (Epitáfio de Hippolyte Léon Denizard Rivail, pedagogo francês)

1. introdução 1.1. Noções preliminares Durante o processo de derrocada do modelo estatal absolutista, que culminou com o nascimento do Estado democrático de direito, ordem econômica e social era matéria que ficava alheia à intervenção do Poder Público. O Estado, até então, posicionava-se de forma absenteísta, garantindo, tão-somente, a defesa externa, a segurança interna e o cumprimento dos acordos contratuais celebrados. Isto porque, no campo econômico, pregavam-se as idéias do liberalismo, consubstanciadas na teoria da mão invisível de Adam Smith, na qual a persecução dos interesses individuais resultaria no atendimento às necessidades coletivas, não havendo necessidade de intervenção do Poder Público. Todavia, a teoria da mão invisível somente conduzia o mercado à realização de resultados socialmente desejáveis em ambientes concorrencialmente perfeitos, isto é, nos mercados onde todos os agentes econômicos estivessem em perfeita igualdade de competição. Assim, diante das desigualdades entre os competidores de mercado, houve uma seleção adversa entre estes, fruto tanto da diferença natural de poderio econômico quanto de práticas anticoncorrenciais, engendradas com o fim de eliminar os demais agentes competidores. Tais práticas tiveram efeitos funestos para a economia das nações, uma vez que proporcionou a criação de diversos trustes, cartéis e monopólios, que perpetraram diversos abusos econômicos, e também para sua ordem social, tendo em vista . Cf. SMITH, Adam. A riqueza das nações, investigação sobre sua natureza e causas. São Paulo: Abril, 1983. 

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que acirrou a concentração de renda nas mãos da parcela mais abastada, gerando uma gama inaceitável de párias socialmente marginalizados, excluídos do processo de geração de riquezas. Pelo breve exposto, que será mais bem esmiuçado ao longo do presente trabalho, mister se fez ao Estado rever seu posicionamento em face de sua ordem econômica e social, saindo de uma postura de inércia, a fim de adotar um posicionamento mais ativo de intervenção, e, assim, garantir equilíbrio e harmonia econômicos, para que o mercado, diante da interferência do Poder Público, atingisse metas socialmente desejáveis para o desenvolvimento da nação. Desse modo, positivou-se, no plano constitucional, ordem econômica e social como normas materialmente constitucionais, legitimando, no plano infraconstitucional, leis de intervenção pública na economia e de garantia de direitos no campo social.

1.2. Da política e do direito A vida em sociedade é indispensável à sobrevivência do homem, enquanto ser sociável que é, uma vez que, individualmente, não teria como suprir todas as suas necessidades. A convivência em um meio comum pressupõe a busca de interesses gerais que atendam às necessidades coletivas, bem como a persecução das expectativas individuais. Assim, toda a aglomeração de indivíduos, em que pese objetivar o atendimento dos anseios comuns (bem-estar social), gera zonas de atritos entre os diversos interesses individuais presentes, que muitas vezes se revelam antagônicos e colidentes. O estudo da reunião de pessoas em torno de uma mesma base territorial para atendimento de suas necessidades originou-se com a filosofia grega, a partir do conceito de polis. Esta . BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito. Trad. Maurício de Andrade. São Paulo: Manole, 2005. 10

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representa o ambiente no qual os indivíduos convivem e buscam a realização de seus interesses, seja em caráter coletivo ou para fins meramente pessoais. A fim de garantir a persecução de tais interesses, os pensadores helenos conceberam a política como a arte da defesa e do atendimento das necessidades coletivas e dos anseios individuais; isto é, a arte de se administrar o consenso e harmonizar o dissenso social. Para tanto, mister se fez garantir a todos voz participativa e representatividade individual perante a coletividade. Na constante busca das necessidades gerais e individuais, deve-se estabelecer um conjunto de normas, permeadas de valores éticos, morais, científicos, entre outros, visando garantir o respeito às pessoas e suas opiniões, evitando que a colisão de interesses antagônicos gere conflitos violentos e irracionais. Para tanto, os valores constantes na norma, que representa o código de conduta daquilo que a sociedade considera como padrão de comportamento íntegro, correto e direito, a ser por todos respeitado, devem gozar de proteção especial, cuja inobservância acarreta aplicação de sanção por parte do coletivo. A este conjunto de normas dotadas de observância obrigatória, coercitivamente impostas, que representam o comportamento-padrão coletivo a ser seguido pelo indivíduo, para se garantir a pacificação na persecução de seus interesses, denomina-se direito. Da aglomeração de pessoas em torno da polis nasceu a política, como forma de se assegurar a sobrevivência coletiva dos indivíduos. Por sua vez, da arte política, isto é, da arte da procura do atendimento dos anseios e expectativas do coletivo e do indivíduo, nasceu o direito. O direito, enquanto ciência social, é gerado, destarte, em função da necessidade que o homem tem de viver em sociedade, uma vez que não se pode conceber a vida em coletividade sem a existência de um certo número de normas reguladoras entre os indivíduos. 11

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Nem todas as relações sociais são objeto de estudo pelo direito, mas tão-somente as relações jurídicas lato sensu, isto é, as relações decorrentes de um vínculo jurídico, oriundo de uma das fontes obrigacionais do próprio direito (a saber, lei, contratos, usos e costumes, promessas unilaterais de vontade, etc.). O direito, partindo-se de um conceito objetivo, derivado de nossa herança romano-germânica, é o conjunto de normas coercitivamente impostas pelo Estado com o fim de promover a pacificação e a harmonização da sociedade. Por sua vez, no plano subjetivo, o direito é a faculdade que o indivíduo tem de invocar a seu favor o amparo legal para defender seu patrimônio jurídico, quando violado ou ameaçado por outrem. Na lição romana é o facultas agendi. O titular do direito subjetivo exerce-o, via de regra, sobre o patrimônio jurídico de outrem, isto é, o exercício deste direito implica em dever e obrigação para com terceiro. Já o direito potestativo trata-se de um direito potencialmente existente, cujo nascimento depende da manifestação volitiva exclusiva de seu titular. Diante disso, o direito potestativo não se encontra atrelado ao cumprimento de uma prestação por parte de outrem. Seus efeitos patrimoniais somente irão acontecer após a exteriorização de vontade do sujeito, podendo, ou não, ter reflexos sobre terceiros. Segundo Rudolph Von Jhering, jurisfilósofo alemão, adotando-se um conceito de caráter subjetivo, o direito pode ser visto como um complexo de condições existenciais da sociedade, asseguradas de forma imperativa pelo Poder Público, a fim de que os indivíduos possam exercê-las quando se fizer necessário. Em suma, podemos definir o direito como o conjunto de normas das ações humanas na vida social, estabelecidas por uma organização soberana e impostas coativamente à observância de todos. Enquanto ciência social aplicada, o direito é uno per si, não havendo que se falar em qualquer segregação em seus 12

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campos de estudo. Todavia, a clássica separação do direito em público e privado é oriunda do modelo de reconfiguração estatal que resultou no aparecimento do Estado democrático de direito, pautado nas idéias de Thomas Hobbes, somadas ao pensamento de John Locke, dois grandes pensadores que primeiramente apontaram para a necessidade de contenção da autoridade pública em face do cidadão, consagrando o regime de proteção do domínio privado e das liberdades individuais. O direito privado é aquele que regula as relações jurídicas entre membros da sociedade civil, sejam pessoas naturais ou jurídicas, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos ou a ordem privada. Por sua vez, direito público é o que disciplina as relações jurídicas de cunho transindividual, focando-se nos interesses público, difuso e coletivo, isto é, os interesses sociais e estatais, tratando dos interesses individuais de forma reflexa.

1.3. Do direito econômico 1.3.1. Evolução histórica O surgimento do direito econômico como ramo do direito é relativamente recente. Isto porque, durante muito tempo, após a consolidação do modelo de Estado democrático de direito, o ideário do liberalismo econômico prevalecia, fato que mitigava e, não raro, anulava a legitimação do Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas da nação. Os primeiros atos normativos que versavam sobre matéria econômica tratavam basicamente de coibição à prática de truste (merece destaque o Decreto de Allarde, na França, em 1791). Todavia, a legislação antitruste de combate à concentração de empresas, à imposição arbitrária de preços, dentre outras infrações à ordem econômica, somente foi sistematizada na América do Norte, por meio da edição do Competition Act, 13

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em 1889 no Canadá, e do Sherman Act, no ano de 1890 nos Estados Unidos. Nos primórdios, o direito econômico era sinônimo de direito antitruste. Todavia, em virtude do acirramento das disputas comerciais e das desigualdades sociais, oriundos dos efeitos excludentes do capitalismo liberal, restou patente a necessidade de intervenção do Estado na área econômica, para garantir a salutar manutenção de seus mercados internos e da pacificação externa, e no campo social, a fim de se estabelecer políticas públicas de redistribuição de rendas e de inclusão social. Isto porque a experiência liberal conduziu a ordem econômica e social: à concentração monopolística de poderio econômico nas mãos dos grandes conglomerados empresariais, por meio da exclusão de mercado dos médios e pequenos competidores, resultando na quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929; às disputas bélicas externas que culminaram em dois grandes conflitos mundiais; e à marginalização e exclusão social de todos os menos abastados, que, por qualquer razão, encontravam-se excluídos do processo de labor diário de geração de renda. Assim, no campo do direito constitucional comparado, podemos destacar que a primeira constituição legada ao mundo que tratava de matéria econômica foi a Carta Política do México de 05.2.1917. Esta Constituição foi a primeira a dispor sobre propriedade privada, tratando das formas originárias e derivadas de aquisição da propriedade, abolindo, ainda, seu caráter absoluto para submeter seu uso, incondicionalmente, ao interesse público, originando o princípio da função social da propriedade, fato que serviu de sustentáculo jurídico para a transformação sociopolítica oriunda da reforma agrária ocorrida naquele país e a primeira a se realizar no continente latinoamericano. Nitidamente influenciada pela legislação antitruste norte-americana, combatia o monopólio, a elevação vertical de preços e qualquer prática tendente a eliminar a concorrência. Todavia, a ordem econômica e social somente ganhou status de norma materialmente constitucional com a Constituição 14

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alemã de 11.8.1919 (Weimar), que foi a primeira a abandonar a concepção formalista e individualista oriunda do liberalismo do século XIX para se ocupar da justiça e do social, estabelecendo que a “ordem econômica deve corresponder aos princípios da justiça, tendo por objetivo garantir a todos uma existência conforme a dignidade humana. Só nestes limites fica assegurada a liberdade econômica do indivíduo” (art. 151). Outrossim, deu maior relevância à função social da propriedade, ao declarar que ela cria obrigações ao seu titular e que seu uso deve ser condicionado ao interesse geral (art. 153). Rompendo os cânones do direito individualista, a Constituição conferiu ao Estado competência para legislar sobre socialização das riquezas naturais e as empresas econômicas (art. 7º, § 13). Assim, depreende-se que o nascimento do direito econômico deu-se diante da necessidade de se normatizar um conjunto de princípios e regras que disciplinassem o processo de intervenção do Estado na ordem econômica e social.

1.3.2. Conceito Após a análise de sua evolução histórica, podemos conceituar o direito econômico como o ramo de direito público que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao atingimento de objetivos e metas socialmente desejáveis. Já nos manifestamos assim em obras anteriores: Assim, podemos conceituar o direito econômico como o ramo do direito público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem econômica. Outrossim, podemos conceituar, subjetivamente, o direito 15

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econômico como o ramo jurídico que disciplina a concentração ou coletivização dos bens de produção e da organização da economia, intermediando e compondo o ajuste de interesses entre os detentores do poder econômico privado e os entes públicos. Podemos definir, ainda, objetivamente o direito econômico como o conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado para disciplinar o uso racional dos fatores de produção, com o fito de regular a ordem econômica interna e externa.

É ramo do direito público, uma vez que disciplina as relações jurídicas travadas pelo Poder Público em face dos agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado. Todavia, conforme veremos adiante, trata-se de ramo eclético do direito, uma vez que é fortemente permeado de institutos do direito privado, por disciplinar atividades típicas do particular.

1.3.3. Objetivos A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na realização do interesse público. Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de garantir a persecução do bemestar social. No que tange à nossa atual Constituição, perfazendo-se uma exegese sistemática dos dispositivos que disciplinam a Constituição Econômica, seja em sentido material ou em sentido formal, depreende-se que a interferência do Poder Público . Por fatores de produção podemos entender todo o aparato à disposição do homem para criar bens necessários e úteis à vida em sociedade. . Lições de direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. . Por Constituição Econômica formal entende-se as normas positivadas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”. E por Constituição Econômica em sentido material entende-se toda e qualquer norma 16

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na vida econômica da nação somente se justifica quando visa colimar fins maiores de interesse coletivo, mormente o atendimento das necessidades da população. Nessa linha, vale transcrever, por ilustrativo, os seguintes artigos da Carta Política de outubro de 1988: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Por óbvio, uma vez que a República do Brasil adota a livre-iniciativa como princípio fundamental e valor da ordem econômica, a interferência do Poder Público na economia da Nação somente se justifica quando objetivar a persecução de interesses sociais maiores, tais como os objetivos fundamentais, positivados nos incisos do art. 3º da CF. Assim, o direito econômico tem por fim a realização das metas de transformação social e maximização do desenvolvimento da Nação brasileira. positivada pelo legislador constituinte de nítido conteúdo econômico (por exemplo, art. 219). 17

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1.3.4. Autonomia O direito enquanto ciência é uno e indivisível. A segregação em ramos jurídicos se dá, tão-somente, para fins didáticos de estudos científicos. Um ramo jurídico somente é considerado autônomo quando possui princípios próprios que orientam sua produção normativa, legando-lhe um ordenamento jurídico peculiar, independente da produção legislativa de outros ramos do direito. A atual Constituição da República Federativa do Brasil consagra competência legislativa concorrente da União, Estados e do Distrito Federal sobre normas de direito econômico, a teor do art. 24, I, estabelecendo, ainda, uma série de princípios explícitos, regedores de sua ordem econômica, nos nove incisos do art. 170. Destarte, podemos afirmar que, no direito pátrio, o direito econômico encontra-se com plena autonomia jurídico-científica.

1.3.5. Características O direito econômico caracteriza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações socioeconômicas, atuando com prevalência sobre a autonomia de vontade das partes para regular a atividade econômica. Podemos, portanto, destacar as seguintes especificidades do direito econômico: a) recenticidade: é um ramo do direito novo, recente, que teve sua gênese com o intervencionismo econômico (teoria moderna econômica – macroeconomia), com o fito de discipliná-lo e regrá-lo. Portanto, sendo um ramo científico do direito ainda em formação, fica sujeito às constantes influências e mudanças que ocorrem no dinâmico mercado econômico; . Cf. MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito econômico. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 2000. p. 59-63; FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 18

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b) singularidade: é um ramo jurídico próprio para o fato econômico característico de cada país, não havendo, comumente, um conjunto de regras para norteá-lo, como ocorre com outros ramos do direito, tais como o civil e o penal; c) mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política e econômica, havendo tendência de curta vigência no que se refere a seus diplomas legais. Daí decorre uma produção normativa abundante e constante, sendo mister não se sujeitar seu disciplinamento apenas ao crivo do Poder Legislativo, outorgando-se grande parcela de competência normativa ao Executivo, ante a especificidade do tema e a celeridade de soluções que seus conflitos exigem; d) maleabilidade: dada a necessidade de farta produção normativa, os estatutos de direito econômico não devem ficar presos e atados unicamente às espécies normativas próprias do Legislativo para terem vigência e eficácia. Muitas de suas normas, em que pese retirarem fundamento de validade da lei, devem ser produzidas por mecanismos mais céleres, próprios do Executivo, a fim de disciplinar os fatos econômicos e a dinâmica de mercado; e) ecletismo: apesar de ser ramo do direito público, o direito econômico mescla valores e princípios do direito privado. Isto porque, dentro de um posicionamento estatal regulador ante a ordem econômica, o Poder Público assume postura mais direcionadora, normatizadora e fiscalizadora da ordem e dos agentes econômicos, procurando absterse de empreender dentro da atividade econômica. Destarte, deve orientar sua normatização não somente dentro dos princípios de direito público, mas também no direito privado, de maneira a viabilizar a atividade econômica do agente privado; f) concretismo: o direito econômico disciplina os fenômenos socioeconômicos concretos, visceralmente vinculado aos fatos históricos relevantes ao Estado e aos indivíduos.

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1.3.6. Princípios gerais O direito é um conjunto de normas de conduta, entendendo-se estas como os valores axiológicos juridicamente protegidos que fundamentam o ordenamento legal. Por sua vez, as normas se dividem em duas espécies: os princípios e as regras. Os princípios são a viga mestra do direito, sendo comandos gerais dotados de alto grau de abstração, com amplo campo de incidência e abrangência, que orientam a produção do ordenamento jurídico. Em razão de seu maior campo de amplitude, os princípios admitem maior flexibilização às situações sociais, quando da aplicação da literalidade do texto da norma aos casos concretos. Da mesma forma, as regras são comandos aplicáveis em um campo de incidência específico, com elementos próximos ao direito comum, capazes de investir um indivíduo na titularidade de direitos subjetivos. O comando normativo da regra aplica-se no campo de ação individual de cada pessoa, sendo mais restrito na realização de seus objetivos, não admitindo tamanha amplitude e flexibilização por parte do operador do direito. Assim, podemos verificar que a distinção entre princípios e regras encontra-se em seu grau de abstração. Princípios e regras concretizam-se à medida que vão sendo positivados no texto legal, ganhando, assim, compreensão cada vez maior. Os princípios gerais do direito econômico são fundados, norteados e permeados, concomitantemente, em valores de direito público e de direito privado, dado o ecletismo que caracteriza este ramo jurídico, outorgando aos referidos princípios traços próprios e específicos que os distinguem de sua aplicação em outros ramos do direito.

1.3.6.1. Princípio da economicidade É oriundo do direito financeiro, com previsão expressa no art. 70, caput, da CF. Todavia, a aplicação deste princípio no direito econômico deve ser precedida de um exercício 20

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sistemático de hermenêutica constitucional, a ser norteada e permeada pelo ecletismo de valores do direito privado que caracterizam este ramo jurídico. Interpretando-se sistematicamente o art. 70, caput, combinado com o art. 3º, II, art. 170, caput, e art. 174, caput, todos da CF, sua exegese nos remete que a economicidade, sob o direito econômico, significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento para a ordem econômica em atividades economicamente viáveis, tanto a curto quanto a longo prazo, garantido, assim, o desenvolvimento econômico sustentável e racional do País.

1.3.6.2. Princípio da eficiência É oriundo do direito administrativo, com previsão expressa no art. 37, caput, da CF, sendo aplicado no direito econômico mediante exegese sistêmica do referido dispositivo com as previsões contidas no art. 170 e incisos da CF, mormente a livre-iniciativa e a livre concorrência. Assim, no campo do direito, determina que o Estado, ao estabelecer suas políticas públicas, deve pautar sua conduta com o fim de viabilizar e maximizar a produção de resultados da atividade econômica, conjugando os interesses privados dos agentes econômicos com os interesses da sociedade, permitindo a obtenção de efeitos que melhor atendam ao interesse público, garantido, assim, o êxito de sua ordem econômica. 1.3.6.3. Princípio da generalidade Confere às normas de direito econômico alto grau de generalidade e abstração, ampliando seu campo de incidência ao máximo possível, a fim de possibilitar sua aplicação em relação à grande multiplicidade de organismos econômicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado. Isto porque o ordenamento de direito econômico deve ser capaz de se adaptar às alterações mercadológicas de maneira célere, garantido a eficácia de sua força normativa, como instrumento disciplinador do fato econômico. 21

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1.4. Direito e economia Economia é a ciência que estuda a forma pela qual os indivíduos e a sociedade interagem com os fatores de produção, integrando-os em um ciclo econômico (produção, circulação e consumo). Trata dos fenômenos relativos a produção, distribuição e consumo de bens. Microeconomia é a teoria clássica econômica, baseada nas unidades individuais da economia (liberdade individual nas relações jurídico-econômicas), focando-se, tão-somente, em cada agente econômico. Macroeconomia ou economia política é a moderna teoria econômica, que teve origem com o processo de intervenção do Estado na economia, focando-se no funcionamento do fenômeno econômico em caráter coletivo, como um todo. Conforme o magistério de Carlos Maximiliano, “não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica. [...] As mudanças econômicas e sociais constituem o fundo e a razão de ser de toda a evolução jurídica; e o direito é feito para traduzir em disposições positivas e imperativas toda a evolução do igualitarismo” (grifamos). A clássica doutrina econômica é fortemente permeada no pensamento de Adam Smith, cuja teoria da mão invisível partia do pressuposto de que os negócios jurídicos realizados no mercado, em condições perfeitas de competição, resultam na satisfação dos interesses coletivos da sociedade, mesmo que os agentes ajam, tão-somente, em interesse individual e próprio. Por sua vez, a moderna doutrina econômica segue novas tendências de pensamentos, mormente a teoria dos jogos, desenvolvida pelo matemático suíço John Von Neumann no início do século XX, que analisa a forma como agentes econômicos . Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 157-9. 22

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ou sociais definem sua atuação no mercado, considerando as possíveis ações e estratégias dos demais agentes econômicos. Vale ressaltar o pensamento do economista, ganhador do Prêmio Nobel, John Nash, que aprofundou os estudos de equilíbrios entre os agentes econômicos, mormente em relação à aplicação da Teoria dos Jogos em ambientes não cooperativos. Denomina-se “Equilíbrio de Nash” a solução para determinado mercado competitivo no qual nenhum agente pode maximizar seus resultados diante da estratégia do outros agentes. Destarte, pela conceituação acima delineada, resta claro que o direito econômico interessa-se pelos fenômenos macroeconômicos, focando seu estudo nas relações jurídicas oriundas da intervenção do Estado no controle e condução da utilização racional dos fatores de produção por parte de seus detentores. Assim, o direito econômico visa, com a condução da política econômica, alcançar e realizar os interesses coletivos e transindividuais objetivados pelo Estado.

. Ver, a respeito da teoria dos jogos: BAIRD, Douglas G.; GERTNER, Robert H.; PICKER, Randal C. Game Theory and the Law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. . SAMUELSON, Paul A.; NORDHAUS, William D. Economia. Rio de Janeiro: Mcgraw-Hill, 1999. p. 199. 23