RESOLUÇÃO Nº 025/02 – SESP SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Procedimento para Atendimento de Ocorrências envolvendo Policiais
MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO POLICIAIS
Estabelece normas específicas de conduta aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, em ocorrências envolvendo policiais dessas Corporações.
O
NORMAS ESPECÍFICAS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
SECRETÁRIO
DE
ESTADO
DA
SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do Parágrafo único do Art. 90, da Constituição Estadual; e
2
e) CONSIDERANDO: a)
que seus integrantes são agentes públicos
estaduais e nas suas relações recíprocas deve
as manifestações do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Paraná e do Delegado Geral da Polícia Civil,
prevalecer o entendimento e o diálogo, a colaboração e o respeito mútuo visando o interesse público;
constantes respectivamente dos Ofícios nºs 1445/01 e f)
761/2001;
que nas horas de tensão e exacerbação dos
ânimos sempre deverá se buscar a tolerância, b)
que o egrégio Conselho Superior de Polícia já
traduzida por gestos comedidos e atitudes sensatas;
havia decidido sobre a matéria em foco, em data de 14 Abr 88, consoante Instrução Normativa nº 01/88, que se
g)
faz necessário atualizá-la, readequá-la e difundi-la;
um clima de profissionalismo entre os servidores das duas
c)
que a Polícia Civil e a Polícia Militar atuam num
mesmo campo de atividade governamental, ou seja, a
que em todas as intervenções deve-se manter
Corporações,
integrantes
do
sistema
de
segurança pública, RESOLVE:
preservação da ordem pública, nos termos da Constituição Federal; d)
Observância de atitudes em ocorrências envolvendo
que as ações das duas Corporações – Polícia
Policiais:
Civil e Polícia Militar – convergem para um duplo
Art. 1º - As ocorrências envolvendo integrantes da
objetivo: a tranqüilidade pública e a segurança do
Polícia Civil e Militar, deverão ser solucionadas com o
cidadão;
máximo de respeito e serenidade, compreensão e bom senso;
Parágrafo Único – Os responsáveis pelos excessos cometidos
serão
responsabilizados,
penal
administrativamente, através do devido processo legal. 3
4
e
Militar ou da Polícia Civil, ativos e inativos, independente de posto, graduação, cargo ou função, devem ser observados os seguintes procedimentos: Procedimentos em caso de conflito: § 1º - Evitar constrangimentos agindo-se com absoluta Art. 2º - No caso de desentendimentos entre policiais
discrição;
militares e policiais civis não solucionados no momento em que ocorrerem, por qualquer dos policiais ou por ambos deverá ser solicitada à presença de autoridades superiores das duas Corporações. Em caso de ocorrência em Curitiba, pela Polícia Civil será acionado o Delegado de Plantão do COPE (Centro de Operações Policiais Especiais), pela Polícia Militar, o oficial operacional da Unidade de área, com prévia comunicação ao COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) ou CINE (Central Integrada de Emergência). No Interior e Região Metropolitana de Curitiba, o Delegado de Polícia da Cidade e o Comandante
§ 2º - Solicitar o comparecimento ao local da ocorrência, na Capital, do Oficial responsável, acionado pelo COPOM (Centro de Operações Policiais Militares), CINE (Central Integrada de Emergência) e/ou do Delegado do COPE (Centro de Operações Policiais Especiais); no Interior do Estado, da autoridade policial local e/ou do comandante militar, da Corporação a que pertence o policial, para conduzi-lo até a presença da autoridade policial competente, visando a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando ela assim entender.
da tropa ou fração, com área operacional no Município. Abordagem e identificação: Procedimentos em caso de prisão: Art. 4º - A abordagem que se processa no curso de Art. 3º - Nas ocorrências de ilícitos penais que impliquem em prisão em flagrante de integrantes da Polícia 5
ações policiais para verificação de identidade e eventual busca de materiais em conformidade com as normas legais, 6
quando constatada a possibilidade de tratar-se de policial civil ou militar, haverá, obrigatoriamente a apresentação:
d) Dadas às circunstâncias, poderá ser dispensada a revista pessoal e se necessário dá-la consecução a
a) Pelo Policial Civil, ativo ou inativo do conjunto
autoridade superior civil ou militar, assegurará e
documental composto de carteira de couro (cor bordô
acompanhará
a
sua
= autoridade; preta = agente ou auxiliar), de
desnecessidade
identidade funcional com descrição de cargo,
imediato, relatório circunstanciado justificando sua
emblema metálico oficial correspondente à categoria
decisão.
de
realização
fazê-la,
ou
dirá
da
encaminhando,
de
de Delegado ou carreiras auxiliares, conforme aprovados pela Lei nº 9534/91 e Decretos nº 6142/74
e) A continuidade da posse da arma, complemento de equipamento legal, ficará a critério da autoridade
e 5.865/82.
superior que se fizer presente; verificando situação de b) Pelo Policial Militar da ativa ou reserva, de cédula de
perigo,
esta
a
recolherá
e
fará,
nas
horas
identidade funcional, instituída pelo Decreto nº
subseqüentes, o seu encaminhamento a autoridade
6.147/74 e Lei federal nº 7.116 de 29/08/89; no caso
policial ou ao superior hierárquico do policial
de soldado de 2ª classe (recruta) a identificação far-
envolvido.
se-á por cédula provisória. Art. 5º - Em todas as hipóteses haverá pronta e bic) O ato de apresentar e mostrar o conjunto documental
lateral, irrestrita e necessária colaboração a não prejudicar a
implica em proporcionar um campo amplo e próximo
seqüência operacional em curso proporcionando, ao término
de visualização, de forma a tornar clara a
da ocorrência, a manutenção de um clima de harmonia e
identificação sem que o processo se traduza em
entendimento de forma objetiva e disciplinada.
transpor de uma para outra pessoa o mencionado conjunto documental. 7
8
Condução de Policiais:
Deslocamento de Guarnição ou Equipe:
Art. 6º - A condução de policiais em viaturas
Art. 9º - Além das unidades e pessoal diretamente
estranhas às suas respectivas corporações somente será
empenhados no momento do fato fica proibido o
efetuada por solicitação da autoridade policial civil ou oficial
deslocamento suplementar de guarnição ou equipe para o
da Polícia Militar a que pertencer o policial, ou se a situação
local da ocorrência envolvendo policiais das Corporações.
de perigo recomendar a sua imediata remoção, preservandoParágrafo Único. A inobservância do disposto neste
lhe a integridade e sem constrangimento. artigo Obrigatoriedade de Identificação:
Art. 7º - O integrante da Polícia Militar ou Civil ao
constituirá
transgressão
disciplinar
que
será
imediatamente apurada através do devido processo legal.
Exame de Corpo de Delito:
ser abordado no decurso de qualquer ação policial, deverá identificar-se obrigatoriamente com sua carteira funcional e
Art. 10º - Se o policial civil ou militar apresentar
na impossibilidade de fazê-lo, com identidade civil,
lesões, será encaminhado pela autoridade competente a
observadas as formalidades legais.
exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal.
Busca Domiciliar:
Apresentação em Inquérito:
Art. 8º - Sempre que possível, a busca e apreensão
Art. 11º - Em se tratando de Inquérito Policial, a
em domicílio, contará com a presença do policial e de seu
Autoridade solicitará, mediante ofício, ao Comandante, a
superior imediato.
apresentação do Praça em Delegacia de Polícia, em dia e Horário determinados, devendo ser claramente explicitado 9
10
Provocação de Animosidade:
em que condições o mesmo será ouvido: indiciado,
Art. 14º - A provocação de animosidade entre agentes
testemunha, ou vítima.
públicos civis e militares será considerada transgressão Parágrafo único. No caso de Oficiais da Polícia
disciplinar, sem prejuízo da sanção penal atinente à espécie.
Militar, a autoridade policial marcará de comum acordo com
Comunicação entre as Corporações:
o Comandante imediato o dia, horário e local da tomada de declaração.
Art. 15º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o
Art. 12º - Quando for necessária a oitiva em Inquérito Policial Militar, os agentes e auxiliares da autoridade policial, deverão ser apresentados ao Oficial Presidente do respectivo inquérito, mediante solicitação formal ao superior hierárquico dos mesmos.
Comandante da Polícia Militar no prazo de 10 dias, informarão, reciprocamente, das providências tomadas nas respectivas corporações, acerca das ocorrências envolvendo policiais das suas Instituições. Parágrafo Único – Idênticas providências serão
Parágrafo único. Tratando-se de Delegado de Polícia, o comparecimento é obrigatório observando-se o contido no parágrafo único Art. 11º desta Resolução. Art. 13º - Os integrantes da Polícia Civil ou da Polícia Militar deverão comparecer aos atos relativos aos procedimentos instaurados quando formalmente convocados e desde que exista amparo legal, sob pena de responder a procedimento disciplinar.
adotadas quando da conclusão dos procedimentos nos prazos estabelecido em lei. Comunicação ao Secretário e Ouvidor de Polícia:
Art. 16º - Todas as ocorrências de que trata esta Resolução deverão ser comunicadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado Geral da Polícia Civil ao Secretário da Pasta e ao Ouvidor da Polícia do Estado do Paraná.
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Art. 17º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o
LEGISLAÇÃO PERTINENTE - EM ANEXO
Comandante-Geral da Polícia Militar deverão fazer constar, em currículo de todos os cursos realizados nas respectivas
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Corporações, instrução sobre o teor destes procedimentos, bem como promover a imediata difusão interna desta
Artigo 142 – (...)
resolução e renovando-a periodicamente, se necessário.
Inciso I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
Art. 18º - Em ocorrências que envolvam integrantes da Polícia Civil e Polícia Militar, apenas deverão dar entrevista, distribuir notas à imprensa ou outras formas de manifestação pública o Delegado Geral e o Comandante Geral, seus substitutos legais ou a quem eles indicarem.
elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; Artigo 144 – A segurança pública, dever do estado, direito e
Curitiba, 27 de junho de 2002.
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV – policiais civis;
José Tavares da Silva Neto V – policiais militares e corpos de bombeiros militares; Secretário de Estado da Segurança Pública Parágrafo 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da 13
14
União , as funções de polícia judiciária e a apuração de
Artigo 48 – A Polícia Militar, força estadual, instituição
infrações penais, exceto as militares.
permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação
Parágrafo 5º - Às polícias militares cabem a polícia
da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil,
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.
2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 46 –A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão
responsabilidade de todos, é exercida para preservação da
especial, à disposição da autoridade competente, quando
ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
pelos seguintes órgãos: V – os oficiais das Forças Armadas e Auxiliares do
I – Polícia Civil;
Corpo de Bombeiros;
II – Polícia Militar; Artigo 47 – A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente, da classe mais elevada, é instituição
XI – os Delegados de Polícia de Polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
permanente e essencial à função de Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares;
Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
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Art. 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando 4. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO
sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
– LEI Nº 3688 de 03 de Outubro de 1941) a) Art. 68 – Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente
solicitados
ou
exigidos,
dados
ou
indicações concernentes à própria identidade, estado,
...
f) Os oficiais das Forças Armadas, das Policiais e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
profissão, domicílio e residência. h) Os diplomados por faculdade ou instituto superior 5. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
de ensino nacional; Parágrafo Único. A prisão de praças especiais e a de
Art. 223 - A prisão de militar deverá ser feita por
graduados atenderão aos respectivos graus de hierarquia.
outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mas antigo. 6. ESTATUTO DOS MILITARES Art. 234 ... § 1º O emprego de algemas deve se evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se
Art. 74 – Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto
refere o art. 242.
policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
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18
§ 1º - Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. § 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a
Art. 298 – Nas ações policiais cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas. Parágrafo Único – No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.
autoridade militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou
Lei Complementar nº 89/01 de 26 de julho de 2001
tribunais por força federal. Art. 210 - São deveres do servidor policial civil; 7. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL
Lei Complementar nº 14/82 (de 26 de maio de 1982)
VII - portar a insígnia e a cédula de identidade funcional;
Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares: VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou
Art. 73 - São direitos e prerrogativas dos servidores policiais
exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias.
civis, entre outros: V - acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil;
VII - deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as
VI - uso da insígnia e identificação funcionais; e
circunstâncias o exigirem;
VII - portar armas mesmo quando em inatividade.
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias.
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20
XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;
i) – julgamento em foro especial nos delitos militares;
Art. 153 - O uniforme é o símbolo de autoridade
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias.
militar e seu desrespeito importa em crime de desacato à autoridade.
XL - deixar de portar sua credencial oficial; Penalidade: suspensão de dois a dez dias.
Art. 268 - Prerrogativas são as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações ou funções dos
XLI - fazer uso indevido da arma;
militares, na forma das leis e regulamentos.
Penalidade: demissão.
Art. 269 - Em caso de flagrante delito, poderá o XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no
militar ser preso por autoridade policial.
exercício da função policial; § 1º - Efetuada a prisão, a autoridade policial fará
Penalidade: demissão.
entrega do preso imediatamente à autoridade militar, após a 8. CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
lavratura do flagrante.
§ 2º - A autoridade policial que maltratar ou
Art. 112 - São Direitos do militar.
consentir seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe
... h)
– honras e tratamento que lhes forem devidos,
der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será
além
de
responsabilizada, por iniciativa de autoridade militar
outros
benefícios
que
lhes
sejam
competente.
assegurados; 21
22
Art. 270 - Nenhum oficial pode ficar detido em O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha precedência hierárquica sobre ele.
no uso das atribuições que lhe confere o art.47, item II, da Constituição Estadual,
9. DECRETO-LEI Nº 667, de 02 de Julho de 1969 DECRETA
Art. 25 – Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares: ... b) As disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como todas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interesse policial assim definidos em legislação própria.
Artigo 1º - Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional e Distintivo para os policiais, ocupantes de cargos das séries de classes definidas como policiais e técnicopoliciais, da Polícia Civil do Paraná. Parágrafo único: Não são compreendidos como
10. DECRETO - LEI Nº 6142, de 11 de Novembro de
ocupantes de cargos policiais civis, para efeito da
1974.
identificação policial estabelecida neste Decreto, elementos estranhos a Polícia Civil, temporariamente exercendo
Art. 2º - ... Parágrafo Único – É obrigatório o porte da Cédula de
funções ou comissões, remuneradas ou não.
identidade funcional, em qualquer circunstância, bem como,
Artigo 2º - Os funcionários policiais civis passam a
a sua apresentação quando em termos solicitada, possuindo
ser
este documento, fé pública em todo território estadual.
completada pelo Distintivo Policial, ambos com as
identificados
através
da
identidade
funcional,
especificações, características e nos casos estabelecidos 11. DECRETO Nº 1851, de 11 de abril de 1972. 23
neste Decreto. 24
“Polícia Civil” e à tarja direita, “Instituto de Identificação do Paraná”.
Parágrafo único – É obrigatório o uso da Cédula de Identidade
Funcional
e
Distintivo
Policial
e
sua II.
apresentação quando em diligência ou serviço policial.
O verso, com as armas do Estado, no
fundo; e encimando em preto a parte superior esquerda e a Art. 3º - A cédula de identidade Funcional será
legenda em letras maiúsculas “Cédula de Identidade
impressa em sentido longitudinal e em papel “Rag Paper”,
Funcional” – “Secretaria de Segurança Pública” – “Polícia
com fibras coloridas de cor verde com 55 mm de
Civil”,
comprimento por 88 mm de altura, contornando-a em ambas
funcionário
as faces, uma tarja, impressão talho doce, composta por
naturalidade, data de nascimento e os seguintes dizeres em
desenho geométrico de linhas sinuosas na tonalidade verde
destaque: “ O portador tem porte livre de arma e franco
acentuando e medindo, em toda a extensão 2,5 mm de
acesso aos locais sob fiscalização da polícia, devendo as
largura, apresentando as seguintes características.
autoridades e seus agentes, prestar-lhe todo apoio e auxílio
conterá
os
policial
seguintes civil:
dados Nome,
individuais cargo,
do
filiação,
necessários ao desempenho de suas funções”. Seguem-seI.
O anverso será destinado aos seguintes
lhe: Curitiba, data e a assinatura do Diretor da Polícia Civil.
dados individuais do funcionário policial:
Em linha diagonal, no sentido da esquerda inferior para a
fotografia em tamanho 22 mm por 28 mm;
direita superior, em letras medindo 7mm de altura os
número
Grupo
vocábulos: “ Polícia Civil” impressos na tonalidade
Sanguíneo. Fator R.H. número da Cédula
vermelha. Tangenciam as tarjas laterais esquerda e direita as
de Identidade e, na lateral direita a
expressões: “Instituto de Identificação do Paraná”.
do
Registro
Geral;
assinatura do portador. Tangenciando a tarja esquerda as expressões “Cédula de Identidade Funcional” à tarja superior, 25
Art. 4º - A não aceitação ou desrespeito à identificação da autoridade, agente ou auxiliar desta, implicará em modalidade criminosa definida na legislação 26
Art. 7º - Somente aos funcionários policiais civis em penal e falta de natureza grave punida com as penas correspondentes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e no Código ou Estatuto da Polícia Militar. Art. 5º - A “Cédula de Identidade Funcional” e o “Distintivo Policial” passam a se constituir elementos indispensáveis à ação do policial e consecução dos objetivos do aparelho policial civil e os abusos ou excessos, eventualmente praticados, serão punidos na forma da legislação administrativa e penal. Art. 6º - As Cédulas de identidade Funcional serão expedidas pelo Instituto de Identificação, preenchidos todos os requisitos e exigências das mesmas, após requisição nominal do Diretor da Polícia Civil. § 1º - O nome do funcionário será grafado por extenso não sendo permitida a abreviatura salvo quando ultrapassar três vocábulos.
atividade será concedido o direito de portar a Cédula de Identidade Funcional e o Distintivo Policial. § 1º - Nos casos de exoneração, demissão, transferência,
readaptação,
disponibilidade
ou
aposentadoria, ambos serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria da Polícia Civil, sendo a primeira inutilizada e o segundo redistribuído a outro funcionário. § 2º - Na eventualidade de falecimento do funcionário policial, o superior hierárquico providenciará junto a seus familiares a arrecadação e remessa à Diretoria da Polícia Civil. Art. 8º - As cédulas de identidade funcional e os distintivos policiais serão fornecidos sem ônus aos funcionários policiais civis que a eles fizerem jus. Art. 9º - É Distintivo Policial para uso privativo de Delegados e Comissários de Polícia: “Um distintivo, em liga
§ 2º - A numeração das cédulas de identidade serão controladas em “Livro de Controle de Cédula Funcional”.
de ouro, com forma assemelhada a escudo, medindo 55 mm de altura por 50 mm de largura e composto, ao centro, esmaltado a fogo, nas cores oficiais do Estado, um escudo tendo a figura do lavrador portando o alfanje: como timbre,
27
28
tem
o
escudo
central
o
falcão
“NHAPECANI”,
“HRASACTUS HARPYAL”; sob as asas abertas do falcão
Art. 12 – Estende-se por autoridades policiais, os
tem o escudo, contidas no interior de faixa retangular as
Delegados de Polícia e em determinadas situações os
montanhas agrupadas em três picos; ao fundo o Sol. De um
Comissários de Polícia; entende-se por agentes de
lado e de outro do escudo, dois ramos, de Mate e Pinho. O
autoridade os Detetives, Investigadores Criminais, Agentes
campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul, os
de Segurança, e por Auxiliares de Polícia, os Peritos
três picos em prata e o Sol em ouro. Encimando as asas do
Criminais, Peritos Auxiliares; Médicos Legistas, Auxiliares
falcão fixa em ouro com letras projetadas e esmaltadas em
de Necropsia, datiloscopistas, Motoristas Policiais da Polícia
azul escuro o vocábulo “Paraná”; sob o escudo central, em
Civil e Escrivão de Polícia.
faixas sinuosas com as letras projetadas e esmaltadas em azul escuro, as expressões “Polícia Civil” e o cargo do portador, “Delegado” ou “Comissário”.
Art. 10 – É Distintivo Policial para os agentes e auxiliares da autoridade: “Um emblema de prata, em forma de escudo, medindo 55 mm de altura, por quarenta e cinco (45 mm) de largura, tendo ao centro o motivo das “armas do Estado do Paraná, com uma faixa inferior contendo a categoria funcional do portador”.
Art. 13 – O Distintivo Policial somente poderá ser confeccionado mediante ordem escrita do Diretor da Polícia Civil, com destinação específica à pessoa que deverá usá-lo.
Art. 14 – Serão os Distintivos Policiais, numerados por gravação no verso, ordinalmente e controlados em “Livro de Registro de Distintivos Policiais”, aberto e visado pelo Diretor da Polícia Civil e pela chefia do Gabinete registrados, controlados e fiscalizados.
Art. 11 – Integra o distintivo, como elemento
Art. 15 – O extravio ou inutilização do Distintivo
indispensável e comprovador de sua qualidade de policial
Policial deverá ser comunicado imediatamente à Chefia do
civil, a cédula de identidade a que alude o artigo deste
gabinete da Polícia Civil para as providências que forem
Decreto.
cabíveis e necessárias. 29
30
Curitiba, em 11 de abril de 1972, 151º da Art. 16 – Fica expressamente proibido:
Independência e 84º da República.
a) usar distintivos diferentes dos instituídos neste to;
PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA
b) cedê-los ou emprestá-los a outrem;
Governador do Estado
c) utiliza-los indevidamente. Art. 17 – O fabrico e o uso dos Distintivos Policia por e para elementos que não integram o quadro policial
MARIO CARNEIRO PORTES Secretário da Segurança Pública.
acarretará, além da apreensão e perda do material, a apuração da responsabilidade criminal em que possam
12. DECRETO Nº 5865 de 21 de Dezembro de 1982
incorrer. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, Art. 18 – Todas as Cédulas ou Carteiras de
no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso II, da
Identidade Funcional de funcionários policiais civis,
Constituição Estadual, o disposto no art.73, incisos V, VI e
anteriormente vigorantes, perdem seu efeito legal à data da
VII, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, e
publicação deste Decreto, devendo ser recolhidas por
sob proposta da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
ocasião da expedição da nova Cédula de Identidade. DECRETA: Art. 19 – Ficam aprovados os modelos inclusos de Cédula de Identidade Funcional e os Distintivos Policiais.
Art. 1º - A Cédula de Identidade Funcional e o Distintivo, instituídos pelo Decreto nº 1.851, de 11 de abril
Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 31
de 1972, ficam estendidos aos ocupantes das séries de classe de servidores policiais, dispostos nos incisos I a XX, do 32
artigo 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, inclusive quando em inatividade.
Art.º 5º - Na ocorrência de falecimento de servidor policial civil da ativa ou aposentado, a unidade policial encarregada da expedição e controle das Cédulas de
Art. 2º - Para os efeitos do art. 73 da Lei Complementar nº 14/82, não se aplicam aos casos de
Identidades Funcionais e Distintivos, providenciará junto aos familiares a arrecadação do conjunto documental.
aposentadoria previstos nos incisos I a III, do art. 176, da referida Lei Complementar, as disposições do art. 7º, § 1º,
Parágrafo Único – A Cédula de Identidade Funcional
do Decreto nº 1851/72, os quais serão regulados neste
de servidor policial civil falecido, tanto da ativa como da
Decreto.
inatividade,
deverá
ser
inutilizada,
e
o
número
correspondente e respectivo Distintivo, redistribuído a outro Art. 3º - As Cédulas de Identidade Funcional e os
servidor policial civil.
Distintivos, com as características aprovadas pelo Decreto nº 1851/72, recolhidas após a publicação do ato da
Art. 6º - O conselho da Polícia Civil, com
aposentadoria do servidor policial civil, serão utilizadas para
observância das disposições constantes no art. 241 e
os inativos, recebendo o mesmo número e aposto em sentido
seguintes, da Lei Complementar nº 14/82, determinará,
diagonal o vocábulo APOSENTADO, acompanhadas do
através de Deliberação, a instauração de Sindicância para
Distintivo originário.
apurar denúncia de servidor policial civil aposentado incurso no art. 210, inciso XVIII, combinado com o art. 180, do
Art. 4º - Na forma disposta no § 2º, do art. 6º do Decreto nº 1.851/72, o vocábulo APOSENTADO será
mesmo diploma legal, procedimento que sempre deverá preceder a cassação do conjunto documental.
aposto no livro próprio de controle de Cédulas de Identidade Funcionais, no local originário do servidor policial civil
Parágrafo Único – Fica vedado o benefício da concessão do conjunto documental a servidores policiais
inativado.
civis aposentados que em seus assentamentos funcionais 33
34
registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, observado
que envolvam:
o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.257, de 30 de a) improbidade funcional;
novembro de 1979.
b) temperamento violento ou explosivo; c) hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência psíquica ou
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
física; d) comportamentos indignos ou infames que denigram a instituição policial ou a seus
Curitiba, em 21 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
componentes; e e) aos aposentados por força de animália mental.
JOSÉ HOSKEN DE NOVAES Governador do Estado
Art. 7º - No direito de portar armas por servidores policiais civis aposentados, não estão compreendidas as
HAROLDO FERREIRA DIAS Secretário de Estado da Segurança Pública
armas reservadas ao uso exclusivo do pessoal da ativa, pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil.
Art. 8º - O conjunto documental, previsto neste
13. LEI Nº 9534 de 16 de Janeiro de 1991
Data: 16 de janeiro de 1.991
Decreto, será fornecido aos servidores policiais civis aposentados que a ele fizeram jus, sem ônus, e as armas de
Art. 16 – O Conjunto Documental de Identificação
uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de
Funcional, da Polícia Civil compreende, também, a Carteira
propriedade particular, deverão ser registradas “ex offício” 35
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tipo Porta – Documentos, de acordo com o Anexo desta lei, com as seguintes especificações:
Decreto Federal nº 3.305 de 23 Dez 99. 15. PORTARIA NORMATIVA nº 04/99 – DELEGADO
a) Tamanho: 24 x 8cm;
GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
b) Cor bordeaux, para uso dos integrantes da O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO
carreira de Delegado de Polícia; c) Cor
preta,
para
uso
dos
demais
integrantes das carreiras policias civis.”
DA POLÍCIA CIVIL, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, de conformidade com o disposto no inciso X do Artigo 62 do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.
14. DECRETO FEDERAL Nº 3.305 de 23 de Dezembro de 1999
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.571/96 tornou obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias do Estado do Paraná, equipada com detector de
PORTE DE ARMA DE FOGO
metais, que impede o acesso de pessoas armadas naqueles
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no Art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 Fev 97, DECRETA: Art. 1º art. 28 do Decreto nº 2.222, de 28 Maio 97, possa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 o Porte de arma de fogo é inerente aos Militares das Forças Armadas, Policias Federais, Policiais
estabelecimentos financeiros, mesmo aos policiais civis, salvo se previamente identificados, como forma de garantir a segurança patrimonial das agências bancárias, e a incolumidade dos funcionários e do público. CONSIDERANDO que o artigo 73, incisos VI e VII a Lei Complementar nº 14/82 confere aos servidores policias civis o direito e a prerrogativa do uso de insígnia e identificação funcionais e o porte de arma.
Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares. 37
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CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 210, inciso VII. Da mesma Lei Complementar, impõe-se ao servidor policial civil o porte da insígnia e a cédula de identidade funcional, constituindo transgressão disciplinar deixar o servidor de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço.
Artigo 2º - O policial civil, após a necessária identificação deverá aguardar lhe seja permitido o acesso ao estabelecimento com o destravamento do mecanismo de segurança ou porta de acesso opcional conservando sempre em seu poder a arma que portar.
CONSIDERANDO que o conjunto documental e o documento hábil para comprovação da condição profissional
Artigo 3º - O descumprimento à determinação contida neste ato implicará em responsabilidade funcional.
do servidor policial sendo obrigatória a sua apresentação sempre que lhe for solicitada, ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
DETERMINA: Artigo 1º - O policial civil que, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, pretender ingressar
GABINETE DO DELEGADO GERAL, em Curitiba, 30 de novembro de 1999.
em locais de acesso ao público especialmente em estabelecimentos bancários ou similares, protegidos por portas de segurança, deverá prontamente se identificar aos
JOÃO RICARDO KEPES NORONHA Delegado Geral
vigilantes de serviço nas referidas agências, quando por eles solicitados, com a exibição do seu conjunto documental
Layout AC/OST
funcional.
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Layout AC/OST
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