MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO ... - Polícia Civil

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ... Militar do Paraná e do Delegado Geral da Polícia ...

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RESOLUÇÃO Nº 025/02 – SESP SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Procedimento para Atendimento de Ocorrências envolvendo Policiais

MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO POLICIAIS

Estabelece normas específicas de conduta aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, em ocorrências envolvendo policiais dessas Corporações.

O

NORMAS ESPECÍFICAS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE

SECRETÁRIO

DE

ESTADO

DA

SEGURANÇA

PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do Parágrafo único do Art. 90, da Constituição Estadual; e

2

e) CONSIDERANDO: a)

que seus integrantes são agentes públicos

estaduais e nas suas relações recíprocas deve

as manifestações do Comandante-Geral da Polícia

Militar do Paraná e do Delegado Geral da Polícia Civil,

prevalecer o entendimento e o diálogo, a colaboração e o respeito mútuo visando o interesse público;

constantes respectivamente dos Ofícios nºs 1445/01 e f)

761/2001;

que nas horas de tensão e exacerbação dos

ânimos sempre deverá se buscar a tolerância, b)

que o egrégio Conselho Superior de Polícia já

traduzida por gestos comedidos e atitudes sensatas;

havia decidido sobre a matéria em foco, em data de 14 Abr 88, consoante Instrução Normativa nº 01/88, que se

g)

faz necessário atualizá-la, readequá-la e difundi-la;

um clima de profissionalismo entre os servidores das duas

c)

que a Polícia Civil e a Polícia Militar atuam num

mesmo campo de atividade governamental, ou seja, a

que em todas as intervenções deve-se manter

Corporações,

integrantes

do

sistema

de

segurança pública, RESOLVE:

preservação da ordem pública, nos termos da Constituição Federal; d)

Observância de atitudes em ocorrências envolvendo

que as ações das duas Corporações – Polícia

Policiais:

Civil e Polícia Militar – convergem para um duplo

Art. 1º - As ocorrências envolvendo integrantes da

objetivo: a tranqüilidade pública e a segurança do

Polícia Civil e Militar, deverão ser solucionadas com o

cidadão;

máximo de respeito e serenidade, compreensão e bom senso;

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos excessos cometidos

serão

responsabilizados,

penal

administrativamente, através do devido processo legal. 3

4

e

Militar ou da Polícia Civil, ativos e inativos, independente de posto, graduação, cargo ou função, devem ser observados os seguintes procedimentos: Procedimentos em caso de conflito: § 1º - Evitar constrangimentos agindo-se com absoluta Art. 2º - No caso de desentendimentos entre policiais

discrição;

militares e policiais civis não solucionados no momento em que ocorrerem, por qualquer dos policiais ou por ambos deverá ser solicitada à presença de autoridades superiores das duas Corporações. Em caso de ocorrência em Curitiba, pela Polícia Civil será acionado o Delegado de Plantão do COPE (Centro de Operações Policiais Especiais), pela Polícia Militar, o oficial operacional da Unidade de área, com prévia comunicação ao COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) ou CINE (Central Integrada de Emergência). No Interior e Região Metropolitana de Curitiba, o Delegado de Polícia da Cidade e o Comandante

§ 2º - Solicitar o comparecimento ao local da ocorrência, na Capital, do Oficial responsável, acionado pelo COPOM (Centro de Operações Policiais Militares), CINE (Central Integrada de Emergência) e/ou do Delegado do COPE (Centro de Operações Policiais Especiais); no Interior do Estado, da autoridade policial local e/ou do comandante militar, da Corporação a que pertence o policial, para conduzi-lo até a presença da autoridade policial competente, visando a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando ela assim entender.

da tropa ou fração, com área operacional no Município. Abordagem e identificação: Procedimentos em caso de prisão: Art. 4º - A abordagem que se processa no curso de Art. 3º - Nas ocorrências de ilícitos penais que impliquem em prisão em flagrante de integrantes da Polícia 5

ações policiais para verificação de identidade e eventual busca de materiais em conformidade com as normas legais, 6

quando constatada a possibilidade de tratar-se de policial civil ou militar, haverá, obrigatoriamente a apresentação:

d) Dadas às circunstâncias, poderá ser dispensada a revista pessoal e se necessário dá-la consecução a

a) Pelo Policial Civil, ativo ou inativo do conjunto

autoridade superior civil ou militar, assegurará e

documental composto de carteira de couro (cor bordô

acompanhará

a

sua

= autoridade; preta = agente ou auxiliar), de

desnecessidade

identidade funcional com descrição de cargo,

imediato, relatório circunstanciado justificando sua

emblema metálico oficial correspondente à categoria

decisão.

de

realização

fazê-la,

ou

dirá

da

encaminhando,

de

de Delegado ou carreiras auxiliares, conforme aprovados pela Lei nº 9534/91 e Decretos nº 6142/74

e) A continuidade da posse da arma, complemento de equipamento legal, ficará a critério da autoridade

e 5.865/82.

superior que se fizer presente; verificando situação de b) Pelo Policial Militar da ativa ou reserva, de cédula de

perigo,

esta

a

recolherá

e

fará,

nas

horas

identidade funcional, instituída pelo Decreto nº

subseqüentes, o seu encaminhamento a autoridade

6.147/74 e Lei federal nº 7.116 de 29/08/89; no caso

policial ou ao superior hierárquico do policial

de soldado de 2ª classe (recruta) a identificação far-

envolvido.

se-á por cédula provisória. Art. 5º - Em todas as hipóteses haverá pronta e bic) O ato de apresentar e mostrar o conjunto documental

lateral, irrestrita e necessária colaboração a não prejudicar a

implica em proporcionar um campo amplo e próximo

seqüência operacional em curso proporcionando, ao término

de visualização, de forma a tornar clara a

da ocorrência, a manutenção de um clima de harmonia e

identificação sem que o processo se traduza em

entendimento de forma objetiva e disciplinada.

transpor de uma para outra pessoa o mencionado conjunto documental. 7

8

Condução de Policiais:

Deslocamento de Guarnição ou Equipe:

Art. 6º - A condução de policiais em viaturas

Art. 9º - Além das unidades e pessoal diretamente

estranhas às suas respectivas corporações somente será

empenhados no momento do fato fica proibido o

efetuada por solicitação da autoridade policial civil ou oficial

deslocamento suplementar de guarnição ou equipe para o

da Polícia Militar a que pertencer o policial, ou se a situação

local da ocorrência envolvendo policiais das Corporações.

de perigo recomendar a sua imediata remoção, preservandoParágrafo Único. A inobservância do disposto neste

lhe a integridade e sem constrangimento. artigo Obrigatoriedade de Identificação:

Art. 7º - O integrante da Polícia Militar ou Civil ao

constituirá

transgressão

disciplinar

que

será

imediatamente apurada através do devido processo legal.

Exame de Corpo de Delito:

ser abordado no decurso de qualquer ação policial, deverá identificar-se obrigatoriamente com sua carteira funcional e

Art. 10º - Se o policial civil ou militar apresentar

na impossibilidade de fazê-lo, com identidade civil,

lesões, será encaminhado pela autoridade competente a

observadas as formalidades legais.

exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal.

Busca Domiciliar:

Apresentação em Inquérito:

Art. 8º - Sempre que possível, a busca e apreensão

Art. 11º - Em se tratando de Inquérito Policial, a

em domicílio, contará com a presença do policial e de seu

Autoridade solicitará, mediante ofício, ao Comandante, a

superior imediato.

apresentação do Praça em Delegacia de Polícia, em dia e Horário determinados, devendo ser claramente explicitado 9

10

Provocação de Animosidade:

em que condições o mesmo será ouvido: indiciado,

Art. 14º - A provocação de animosidade entre agentes

testemunha, ou vítima.

públicos civis e militares será considerada transgressão Parágrafo único. No caso de Oficiais da Polícia

disciplinar, sem prejuízo da sanção penal atinente à espécie.

Militar, a autoridade policial marcará de comum acordo com

Comunicação entre as Corporações:

o Comandante imediato o dia, horário e local da tomada de declaração.

Art. 15º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o

Art. 12º - Quando for necessária a oitiva em Inquérito Policial Militar, os agentes e auxiliares da autoridade policial, deverão ser apresentados ao Oficial Presidente do respectivo inquérito, mediante solicitação formal ao superior hierárquico dos mesmos.

Comandante da Polícia Militar no prazo de 10 dias, informarão, reciprocamente, das providências tomadas nas respectivas corporações, acerca das ocorrências envolvendo policiais das suas Instituições. Parágrafo Único – Idênticas providências serão

Parágrafo único. Tratando-se de Delegado de Polícia, o comparecimento é obrigatório observando-se o contido no parágrafo único Art. 11º desta Resolução. Art. 13º - Os integrantes da Polícia Civil ou da Polícia Militar deverão comparecer aos atos relativos aos procedimentos instaurados quando formalmente convocados e desde que exista amparo legal, sob pena de responder a procedimento disciplinar.

adotadas quando da conclusão dos procedimentos nos prazos estabelecido em lei. Comunicação ao Secretário e Ouvidor de Polícia:

Art. 16º - Todas as ocorrências de que trata esta Resolução deverão ser comunicadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado Geral da Polícia Civil ao Secretário da Pasta e ao Ouvidor da Polícia do Estado do Paraná.

11

12

Art. 17º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o

LEGISLAÇÃO PERTINENTE - EM ANEXO

Comandante-Geral da Polícia Militar deverão fazer constar, em currículo de todos os cursos realizados nas respectivas

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Corporações, instrução sobre o teor destes procedimentos, bem como promover a imediata difusão interna desta

Artigo 142 – (...)

resolução e renovando-a periodicamente, se necessário.

Inciso I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a

Art. 18º - Em ocorrências que envolvam integrantes da Polícia Civil e Polícia Militar, apenas deverão dar entrevista, distribuir notas à imprensa ou outras formas de manifestação pública o Delegado Geral e o Comandante Geral, seus substitutos legais ou a quem eles indicarem.

elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; Artigo 144 – A segurança pública, dever do estado, direito e

Curitiba, 27 de junho de 2002.

responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV – policiais civis;

José Tavares da Silva Neto V – policiais militares e corpos de bombeiros militares; Secretário de Estado da Segurança Pública Parágrafo 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da 13

14

União , as funções de polícia judiciária e a apuração de

Artigo 48 – A Polícia Militar, força estadual, instituição

infrações penais, exceto as militares.

permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação

Parágrafo 5º - Às polícias militares cabem a polícia

da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil,

ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de

prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e

bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,

socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e

incumbe a execução de atividades de defesa civil.

rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.

2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Artigo 46 –A Segurança Pública, dever do Estado, direito e

Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão

responsabilidade de todos, é exercida para preservação da

especial, à disposição da autoridade competente, quando

ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio

sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

pelos seguintes órgãos: V – os oficiais das Forças Armadas e Auxiliares do

I – Polícia Civil;

Corpo de Bombeiros;

II – Polícia Militar; Artigo 47 – A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente, da classe mais elevada, é instituição

XI – os Delegados de Polícia de Polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

permanente e essencial à função de Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares;

Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

15

16

Art. 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando 4. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO

sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

– LEI Nº 3688 de 03 de Outubro de 1941) a) Art. 68 – Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente

solicitados

ou

exigidos,

dados

ou

indicações concernentes à própria identidade, estado,

...

f) Os oficiais das Forças Armadas, das Policiais e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

profissão, domicílio e residência. h) Os diplomados por faculdade ou instituto superior 5. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

de ensino nacional; Parágrafo Único. A prisão de praças especiais e a de

Art. 223 - A prisão de militar deverá ser feita por

graduados atenderão aos respectivos graus de hierarquia.

outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mas antigo. 6. ESTATUTO DOS MILITARES Art. 234 ... § 1º O emprego de algemas deve se evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se

Art. 74 – Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto

refere o art. 242.

policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

17

18

§ 1º - Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. § 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a

Art. 298 – Nas ações policiais cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas. Parágrafo Único – No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.

autoridade militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou

Lei Complementar nº 89/01 de 26 de julho de 2001

tribunais por força federal. Art. 210 - São deveres do servidor policial civil; 7. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL

Lei Complementar nº 14/82 (de 26 de maio de 1982)

VII - portar a insígnia e a cédula de identidade funcional;

Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares: VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou

Art. 73 - São direitos e prerrogativas dos servidores policiais

exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias.

civis, entre outros: V - acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil;

VII - deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as

VI - uso da insígnia e identificação funcionais; e

circunstâncias o exigirem;

VII - portar armas mesmo quando em inatividade.

Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias.

19

20

XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;

i) – julgamento em foro especial nos delitos militares;

Art. 153 - O uniforme é o símbolo de autoridade

Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias.

militar e seu desrespeito importa em crime de desacato à autoridade.

XL - deixar de portar sua credencial oficial; Penalidade: suspensão de dois a dez dias.

Art. 268 - Prerrogativas são as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações ou funções dos

XLI - fazer uso indevido da arma;

militares, na forma das leis e regulamentos.

Penalidade: demissão.

Art. 269 - Em caso de flagrante delito, poderá o XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no

militar ser preso por autoridade policial.

exercício da função policial; § 1º - Efetuada a prisão, a autoridade policial fará

Penalidade: demissão.

entrega do preso imediatamente à autoridade militar, após a 8. CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

lavratura do flagrante.

§ 2º - A autoridade policial que maltratar ou

Art. 112 - São Direitos do militar.

consentir seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe

... h)

– honras e tratamento que lhes forem devidos,

der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será

além

de

responsabilizada, por iniciativa de autoridade militar

outros

benefícios

que

lhes

sejam

competente.

assegurados; 21

22

Art. 270 - Nenhum oficial pode ficar detido em O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,

estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha precedência hierárquica sobre ele.

no uso das atribuições que lhe confere o art.47, item II, da Constituição Estadual,

9. DECRETO-LEI Nº 667, de 02 de Julho de 1969 DECRETA

Art. 25 – Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares: ... b) As disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como todas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interesse policial assim definidos em legislação própria.

Artigo 1º - Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional e Distintivo para os policiais, ocupantes de cargos das séries de classes definidas como policiais e técnicopoliciais, da Polícia Civil do Paraná. Parágrafo único: Não são compreendidos como

10. DECRETO - LEI Nº 6142, de 11 de Novembro de

ocupantes de cargos policiais civis, para efeito da

1974.

identificação policial estabelecida neste Decreto, elementos estranhos a Polícia Civil, temporariamente exercendo

Art. 2º - ... Parágrafo Único – É obrigatório o porte da Cédula de

funções ou comissões, remuneradas ou não.

identidade funcional, em qualquer circunstância, bem como,

Artigo 2º - Os funcionários policiais civis passam a

a sua apresentação quando em termos solicitada, possuindo

ser

este documento, fé pública em todo território estadual.

completada pelo Distintivo Policial, ambos com as

identificados

através

da

identidade

funcional,

especificações, características e nos casos estabelecidos 11. DECRETO Nº 1851, de 11 de abril de 1972. 23

neste Decreto. 24

“Polícia Civil” e à tarja direita, “Instituto de Identificação do Paraná”.

Parágrafo único – É obrigatório o uso da Cédula de Identidade

Funcional

e

Distintivo

Policial

e

sua II.

apresentação quando em diligência ou serviço policial.

O verso, com as armas do Estado, no

fundo; e encimando em preto a parte superior esquerda e a Art. 3º - A cédula de identidade Funcional será

legenda em letras maiúsculas “Cédula de Identidade

impressa em sentido longitudinal e em papel “Rag Paper”,

Funcional” – “Secretaria de Segurança Pública” – “Polícia

com fibras coloridas de cor verde com 55 mm de

Civil”,

comprimento por 88 mm de altura, contornando-a em ambas

funcionário

as faces, uma tarja, impressão talho doce, composta por

naturalidade, data de nascimento e os seguintes dizeres em

desenho geométrico de linhas sinuosas na tonalidade verde

destaque: “ O portador tem porte livre de arma e franco

acentuando e medindo, em toda a extensão 2,5 mm de

acesso aos locais sob fiscalização da polícia, devendo as

largura, apresentando as seguintes características.

autoridades e seus agentes, prestar-lhe todo apoio e auxílio

conterá

os

policial

seguintes civil:

dados Nome,

individuais cargo,

do

filiação,

necessários ao desempenho de suas funções”. Seguem-seI.

O anverso será destinado aos seguintes

lhe: Curitiba, data e a assinatura do Diretor da Polícia Civil.

dados individuais do funcionário policial:

Em linha diagonal, no sentido da esquerda inferior para a

fotografia em tamanho 22 mm por 28 mm;

direita superior, em letras medindo 7mm de altura os

número

Grupo

vocábulos: “ Polícia Civil” impressos na tonalidade

Sanguíneo. Fator R.H. número da Cédula

vermelha. Tangenciam as tarjas laterais esquerda e direita as

de Identidade e, na lateral direita a

expressões: “Instituto de Identificação do Paraná”.

do

Registro

Geral;

assinatura do portador. Tangenciando a tarja esquerda as expressões “Cédula de Identidade Funcional” à tarja superior, 25

Art. 4º - A não aceitação ou desrespeito à identificação da autoridade, agente ou auxiliar desta, implicará em modalidade criminosa definida na legislação 26

Art. 7º - Somente aos funcionários policiais civis em penal e falta de natureza grave punida com as penas correspondentes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e no Código ou Estatuto da Polícia Militar. Art. 5º - A “Cédula de Identidade Funcional” e o “Distintivo Policial” passam a se constituir elementos indispensáveis à ação do policial e consecução dos objetivos do aparelho policial civil e os abusos ou excessos, eventualmente praticados, serão punidos na forma da legislação administrativa e penal. Art. 6º - As Cédulas de identidade Funcional serão expedidas pelo Instituto de Identificação, preenchidos todos os requisitos e exigências das mesmas, após requisição nominal do Diretor da Polícia Civil. § 1º - O nome do funcionário será grafado por extenso não sendo permitida a abreviatura salvo quando ultrapassar três vocábulos.

atividade será concedido o direito de portar a Cédula de Identidade Funcional e o Distintivo Policial. § 1º - Nos casos de exoneração, demissão, transferência,

readaptação,

disponibilidade

ou

aposentadoria, ambos serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria da Polícia Civil, sendo a primeira inutilizada e o segundo redistribuído a outro funcionário. § 2º - Na eventualidade de falecimento do funcionário policial, o superior hierárquico providenciará junto a seus familiares a arrecadação e remessa à Diretoria da Polícia Civil. Art. 8º - As cédulas de identidade funcional e os distintivos policiais serão fornecidos sem ônus aos funcionários policiais civis que a eles fizerem jus. Art. 9º - É Distintivo Policial para uso privativo de Delegados e Comissários de Polícia: “Um distintivo, em liga

§ 2º - A numeração das cédulas de identidade serão controladas em “Livro de Controle de Cédula Funcional”.

de ouro, com forma assemelhada a escudo, medindo 55 mm de altura por 50 mm de largura e composto, ao centro, esmaltado a fogo, nas cores oficiais do Estado, um escudo tendo a figura do lavrador portando o alfanje: como timbre,

27

28

tem

o

escudo

central

o

falcão

“NHAPECANI”,

“HRASACTUS HARPYAL”; sob as asas abertas do falcão

Art. 12 – Estende-se por autoridades policiais, os

tem o escudo, contidas no interior de faixa retangular as

Delegados de Polícia e em determinadas situações os

montanhas agrupadas em três picos; ao fundo o Sol. De um

Comissários de Polícia; entende-se por agentes de

lado e de outro do escudo, dois ramos, de Mate e Pinho. O

autoridade os Detetives, Investigadores Criminais, Agentes

campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul, os

de Segurança, e por Auxiliares de Polícia, os Peritos

três picos em prata e o Sol em ouro. Encimando as asas do

Criminais, Peritos Auxiliares; Médicos Legistas, Auxiliares

falcão fixa em ouro com letras projetadas e esmaltadas em

de Necropsia, datiloscopistas, Motoristas Policiais da Polícia

azul escuro o vocábulo “Paraná”; sob o escudo central, em

Civil e Escrivão de Polícia.

faixas sinuosas com as letras projetadas e esmaltadas em azul escuro, as expressões “Polícia Civil” e o cargo do portador, “Delegado” ou “Comissário”.

Art. 10 – É Distintivo Policial para os agentes e auxiliares da autoridade: “Um emblema de prata, em forma de escudo, medindo 55 mm de altura, por quarenta e cinco (45 mm) de largura, tendo ao centro o motivo das “armas do Estado do Paraná, com uma faixa inferior contendo a categoria funcional do portador”.

Art. 13 – O Distintivo Policial somente poderá ser confeccionado mediante ordem escrita do Diretor da Polícia Civil, com destinação específica à pessoa que deverá usá-lo.

Art. 14 – Serão os Distintivos Policiais, numerados por gravação no verso, ordinalmente e controlados em “Livro de Registro de Distintivos Policiais”, aberto e visado pelo Diretor da Polícia Civil e pela chefia do Gabinete registrados, controlados e fiscalizados.

Art. 11 – Integra o distintivo, como elemento

Art. 15 – O extravio ou inutilização do Distintivo

indispensável e comprovador de sua qualidade de policial

Policial deverá ser comunicado imediatamente à Chefia do

civil, a cédula de identidade a que alude o artigo deste

gabinete da Polícia Civil para as providências que forem

Decreto.

cabíveis e necessárias. 29

30

Curitiba, em 11 de abril de 1972, 151º da Art. 16 – Fica expressamente proibido:

Independência e 84º da República.

a) usar distintivos diferentes dos instituídos neste to;

PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA

b) cedê-los ou emprestá-los a outrem;

Governador do Estado

c) utiliza-los indevidamente. Art. 17 – O fabrico e o uso dos Distintivos Policia por e para elementos que não integram o quadro policial

MARIO CARNEIRO PORTES Secretário da Segurança Pública.

acarretará, além da apreensão e perda do material, a apuração da responsabilidade criminal em que possam

12. DECRETO Nº 5865 de 21 de Dezembro de 1982

incorrer. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, Art. 18 – Todas as Cédulas ou Carteiras de

no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso II, da

Identidade Funcional de funcionários policiais civis,

Constituição Estadual, o disposto no art.73, incisos V, VI e

anteriormente vigorantes, perdem seu efeito legal à data da

VII, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, e

publicação deste Decreto, devendo ser recolhidas por

sob proposta da Secretaria de Estado da Segurança Pública,

ocasião da expedição da nova Cédula de Identidade. DECRETA: Art. 19 – Ficam aprovados os modelos inclusos de Cédula de Identidade Funcional e os Distintivos Policiais.

Art. 1º - A Cédula de Identidade Funcional e o Distintivo, instituídos pelo Decreto nº 1.851, de 11 de abril

Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 31

de 1972, ficam estendidos aos ocupantes das séries de classe de servidores policiais, dispostos nos incisos I a XX, do 32

artigo 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, inclusive quando em inatividade.

Art.º 5º - Na ocorrência de falecimento de servidor policial civil da ativa ou aposentado, a unidade policial encarregada da expedição e controle das Cédulas de

Art. 2º - Para os efeitos do art. 73 da Lei Complementar nº 14/82, não se aplicam aos casos de

Identidades Funcionais e Distintivos, providenciará junto aos familiares a arrecadação do conjunto documental.

aposentadoria previstos nos incisos I a III, do art. 176, da referida Lei Complementar, as disposições do art. 7º, § 1º,

Parágrafo Único – A Cédula de Identidade Funcional

do Decreto nº 1851/72, os quais serão regulados neste

de servidor policial civil falecido, tanto da ativa como da

Decreto.

inatividade,

deverá

ser

inutilizada,

e

o

número

correspondente e respectivo Distintivo, redistribuído a outro Art. 3º - As Cédulas de Identidade Funcional e os

servidor policial civil.

Distintivos, com as características aprovadas pelo Decreto nº 1851/72, recolhidas após a publicação do ato da

Art. 6º - O conselho da Polícia Civil, com

aposentadoria do servidor policial civil, serão utilizadas para

observância das disposições constantes no art. 241 e

os inativos, recebendo o mesmo número e aposto em sentido

seguintes, da Lei Complementar nº 14/82, determinará,

diagonal o vocábulo APOSENTADO, acompanhadas do

através de Deliberação, a instauração de Sindicância para

Distintivo originário.

apurar denúncia de servidor policial civil aposentado incurso no art. 210, inciso XVIII, combinado com o art. 180, do

Art. 4º - Na forma disposta no § 2º, do art. 6º do Decreto nº 1.851/72, o vocábulo APOSENTADO será

mesmo diploma legal, procedimento que sempre deverá preceder a cassação do conjunto documental.

aposto no livro próprio de controle de Cédulas de Identidade Funcionais, no local originário do servidor policial civil

Parágrafo Único – Fica vedado o benefício da concessão do conjunto documental a servidores policiais

inativado.

civis aposentados que em seus assentamentos funcionais 33

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registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, observado

que envolvam:

o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.257, de 30 de a) improbidade funcional;

novembro de 1979.

b) temperamento violento ou explosivo; c) hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência psíquica ou

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

física; d) comportamentos indignos ou infames que denigram a instituição policial ou a seus

Curitiba, em 21 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

componentes; e e) aos aposentados por força de animália mental.

JOSÉ HOSKEN DE NOVAES Governador do Estado

Art. 7º - No direito de portar armas por servidores policiais civis aposentados, não estão compreendidas as

HAROLDO FERREIRA DIAS Secretário de Estado da Segurança Pública

armas reservadas ao uso exclusivo do pessoal da ativa, pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil.

Art. 8º - O conjunto documental, previsto neste

13. LEI Nº 9534 de 16 de Janeiro de 1991

Data: 16 de janeiro de 1.991

Decreto, será fornecido aos servidores policiais civis aposentados que a ele fizeram jus, sem ônus, e as armas de

Art. 16 – O Conjunto Documental de Identificação

uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de

Funcional, da Polícia Civil compreende, também, a Carteira

propriedade particular, deverão ser registradas “ex offício” 35

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tipo Porta – Documentos, de acordo com o Anexo desta lei, com as seguintes especificações:

Decreto Federal nº 3.305 de 23 Dez 99. 15. PORTARIA NORMATIVA nº 04/99 – DELEGADO

a) Tamanho: 24 x 8cm;

GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL

b) Cor bordeaux, para uso dos integrantes da O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO

carreira de Delegado de Polícia; c) Cor

preta,

para

uso

dos

demais

integrantes das carreiras policias civis.”

DA POLÍCIA CIVIL, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, de conformidade com o disposto no inciso X do Artigo 62 do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.

14. DECRETO FEDERAL Nº 3.305 de 23 de Dezembro de 1999

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.571/96 tornou obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias do Estado do Paraná, equipada com detector de

PORTE DE ARMA DE FOGO

metais, que impede o acesso de pessoas armadas naqueles

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no Art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 Fev 97, DECRETA: Art. 1º art. 28 do Decreto nº 2.222, de 28 Maio 97, possa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 o Porte de arma de fogo é inerente aos Militares das Forças Armadas, Policias Federais, Policiais

estabelecimentos financeiros, mesmo aos policiais civis, salvo se previamente identificados, como forma de garantir a segurança patrimonial das agências bancárias, e a incolumidade dos funcionários e do público. CONSIDERANDO que o artigo 73, incisos VI e VII a Lei Complementar nº 14/82 confere aos servidores policias civis o direito e a prerrogativa do uso de insígnia e identificação funcionais e o porte de arma.

Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares. 37

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CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 210, inciso VII. Da mesma Lei Complementar, impõe-se ao servidor policial civil o porte da insígnia e a cédula de identidade funcional, constituindo transgressão disciplinar deixar o servidor de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço.

Artigo 2º - O policial civil, após a necessária identificação deverá aguardar lhe seja permitido o acesso ao estabelecimento com o destravamento do mecanismo de segurança ou porta de acesso opcional conservando sempre em seu poder a arma que portar.

CONSIDERANDO que o conjunto documental e o documento hábil para comprovação da condição profissional

Artigo 3º - O descumprimento à determinação contida neste ato implicará em responsabilidade funcional.

do servidor policial sendo obrigatória a sua apresentação sempre que lhe for solicitada, ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

DETERMINA: Artigo 1º - O policial civil que, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, pretender ingressar

GABINETE DO DELEGADO GERAL, em Curitiba, 30 de novembro de 1999.

em locais de acesso ao público especialmente em estabelecimentos bancários ou similares, protegidos por portas de segurança, deverá prontamente se identificar aos

JOÃO RICARDO KEPES NORONHA Delegado Geral

vigilantes de serviço nas referidas agências, quando por eles solicitados, com a exibição do seu conjunto documental

Layout AC/OST

funcional.

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