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Fernando Henrique Silva Sant’Ana Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET nas legislações de ICMS/IPI/ISS, atuou por vários anos como co...

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Manual do CFOP / CST Código Fiscal de Operações e Prestações / Código de Situação Tributária

Fernando Henrique Silva Sant’Ana Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET nas legislações de ICMS/IPI/ISS, atuou por vários anos como consultor tributário nas principais empresas do segmento. É palestrante nos cursos de Formação de Analista Fiscal, Substituição Tributária, Nota Fiscal Eletrônica, Bloco K, Básico de Tributos, entre outros. É também sócio proprietário de uma empresa de treinamentos na área Trabalhista, Tributária e Contábil.

Manual do CFOP / CST Código Fiscal de Operações e Prestações / Código de Situação Tributária

1ª edição 2016

Sumário

1. Introdução. ...........................................................................

9

1.1. O que são CFOP?.................................................................. 9 1.2. Quem deverá utilizar?........................................................... 9 1.3. Uso de mais de um CFOP na mesma Nota Fiscal................. 11 1.4. Orientações básicas para a codificação.................................. 11

2. Códigos de situação tributária e código de situação da operação do Simples Nacional...................................................

13

2.1. CST/ICMS.............................................................................. 13 2.1.2. CFOP x CST.............................................................. 15 2.2. Tabela CST-PIS/Pasep e Cofins.............................................. 16 2.3. Tabela CRT e CSOSN do Simples Nacional........................... 17 2.4. Tabela CST do IPI.................................................................. 19

3. Principais operações e seus CFOP...........................................

21

3.1. Amostra grátis....................................................................... 21 3.2. Brindes/bonificação/doação................................................... 22 3.3. Operação interestadual para não contribuinte...................... 22 3.4. Área de Livre Comércio/Zona Franca de Manaus................. 23 3.5. Ativo imobilizado.................................................................. 23 3.6. Combustíveis e lubrificantes................................................. 25 3.7. Comodato.............................................................................. 25 3.8. Conserto ou reparo................................................................ 26 3.9. Consignação industrial.......................................................... 27 3.10. Consignação mercantil.......................................................... 28 5

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3.11. Demonstração........................................................................ 29 3.12. Depósito fechado................................................................... 30 3.13. Devolução.............................................................................. 31 3.14. Exportação............................................................................ 31 3.15. Industrialização por encomenda........................................... 32 3.16. Industrialização triangular.................................................... 32 3.17. Material de uso ou consumo................................................. 33 3.18. Serviços de comunicação....................................................... 34 3.19. Serviços de transporte........................................................... 35 3.20. Substituição tributária........................................................... 35 3.21. Transferência de mercadorias................................................ 42 3.22. Venda à ordem....................................................................... 43 3.23. Venda para entrega futura..................................................... 43 3.24. Venda fora do estabelecimento.............................................. 44 3.25. Venda de produção do estabelecimento................................ 44

4. CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).... 45 Anexo I

- Segmentos de mercadorias........................................ 46

Anexo II - Autopeças.................................................................. 47 Anexo III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope................ 54 Anexo IV - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas. 56 Anexo V - Cigarros e outros produtos derivados do fumo......... 57 Anexo VI - Cimentos................................................................... 57 Anexo VII - Combustíveis e lubrificantes..................................... 57 Anexo VIII - Energia elétrica.......................................................... 59 Anexo IX - Ferramentas............................................................... 59 Anexo X - Lâmpadas, reatores e “starter”................................... 61 Anexo XI - Materiais de construção e congêneres....................... 61 Anexo XII - Materiais de limpeza.................................................. 68 6

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Anexo XIII - Materiais elétricos...................................................... 69 Anexo XIV - Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.............................. 71 Anexo XV - Papéis........................................................................ 73 Anexo XVI - Plásticos...................................................................... 73 Anexo XVII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.. 74 Anexo XVIII - Produtos alimentícios............................................. 74 Anexo XIX - Produtos cerâmicos................................................... 87 Anexo XX - Produtos de papelaria................................................ 88 Anexo XXI - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ............................................................................. 90 Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ................................................................................ 94 Anexo XXIII - Rações para animais domésticos............................. 104 Anexo XXIV - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas ................................................................................... 104 Anexo XXV - Tintas e vernizes...................................................... 105 Anexo XXVI - Veículos automotores.............................................. 105 Anexo XXVII - Veículos de duas e três rodas motorizados............. 108 Anexo XXVIII - Vidros.................................................................... 108 Anexo XXIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta... 108

5. Códigos Fiscais de Operações - Tabela de CFOP................. 113 Composição dos CFOP................................................................... 113 5.1. Códigos de entradas.............................................................. 114 5.2. Códigos de operações de saídas............................................ 138

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1 Introdução

1.1. o qUe são CFoP? É o código fiscal destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes Sinief nos 07/2001 e 09/2003). São, então, códigos numéricos que identificam: naturezas das operações de circulação de mercadorias; prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual; serviços de comunicação. 1.2. qUem deverá UtiliZar? A sua utilização tem implicações legais para com toda a cadeia operacional, ou seja, todos os entes envolvidos deverão observá-la para a real e correta aplicação, evitando sanções tributárias. 9

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Os responsáveis pela sua adoção correta são: • o Contribuinte emitente do documento fiscal; • o Destinatário da operação/prestação; • o seguro aproveitamento/transferência de créditos fiscais do ICMS. O seu uso e preenchimento será feito em campo próprio especificado para lançamento dos CFOP nas Notas Fiscais e Conhecimentos de Transportes. Os CFOP, serão utilizados nos seguintes documentos: a) Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NFe); b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; c) Nota Fiscal Avulsa; d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; h) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; i) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; j) Conhecimento Aéreo, modelo 10; k) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11. Os livros que receberão os códigos fiscais são os seguintes: a) Livros de Registro de Entradas; b) Livros de Registro de Saídas; c) Registro de Apuração do ICMS; d) Outros Livros Fiscais exigidos pela Legislação Fiscal. 10

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E os arquivos magnéticos que recebem os códigos são os abaixos relacionados: a) Sintegra; b) GIA; c) Sped Fiscal. Ou outros Arquivos exigidos pela Legislação Fiscal. 1.3. Uso de mais de um CFOP na mesma Nota Fiscal É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, depois da descrição do produto. “Visando facilitar a escrituração do Documento Fiscal, recomenda-se a inclusão de um resumo no campo Informações adicionais.” A escrituração do livro Registro de Entradas será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o “Código Fiscal de Operações e Prestações”. 1.4. Orientações básicas para a codificação 1. Nas Saídas: adotar o CFOP em função do tipo de operação/ prestação. 2. Nas Entradas: adotar o CFOP em função do tipo de operação ou prestação e também da Finalidade/Destinação do bem, mercadoria ou serviço objeto do documento fiscal. 3. Outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado: este CFOP deve ser adotado, apenas, quando não for possível enquadrar a Operação ou Prestação em um dos demais CFOP específicos existente na tabela. 11

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Recomendamos indicar o CFOP acima e acrescentar uma descrição da operação ou prestação, conforme o exemplo abaixo: 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - “Devolução de amostra grátis”.

Com a emissão de notas fiscais eletrônicas (NFe) e a escrituração de livros fiscais por arquivos digitais, os contribuintes do ICMS e do IPI deverão ter cuidado ao classificar e parametrizar as tabelas de dados que alimentam as informações para emissão de notas e escrituração dos livros fiscais eletrônicos, pois, uma vez feito, o fisco terá todo o conteúdo para efetuar cruzamentos e solicitar esclarecimentos sobre as informações prestadas. A Escrituração Fiscal digital (EFd) é composta da totalidade das informações necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com isso, neste trabalho, destacamos as principais operações com sua natureza da operação ou da prestação e suas respectivas situações tributárias. Apesar de só ser mencionada a situação tributária do ICMS (CST) nas notas fiscais, os contribuintes deverão também classificar as situações tributárias do PIS, Cofins e IPI, quando o contribuinte for industrial ou equiparado (importador/exportador), baseado em seus produtos ou nas operações realizadas. As tabelas completas do PIS e da Cofins foram publicadas a partir de 2010 para atender as escriturações dos projetos Sped.

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2 Códigos de situação tributária e código de situação da operação do Simples Nacional

2.1. Cst/iCms O CST/ICMS está previsto na legislação tributária para a emissão e interpretação das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A e 55 (NF-e). A sua função é descrever de forma clara qual é o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira. Diante disso, o CST/ICMS é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º (segundo) e o 3º (terceiro) dígitos determinam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme classificação abaixo: Código 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. Código 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6. 13

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Código 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. Código 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). Código 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007. Código 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). Código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. Código 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. Código 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Resolução Camex nº 79/2012). Tabela B - Tributação pelo ICMS Código 00 - Tributada integralmente. Código 10 - Tributada e com cobrança do CST/ICMS por substituição tributária. Código 20 - Com redução de Base de Cálculo. 14

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Código 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Código 40 - Isenta. Código 41 - Não tributada. Código 50 - Com suspensão. Código 51 - Com diferimento. Código 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Código 70 - Com redução da Base de Cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária. Código 90 - Outras. 2.1.2. CFOP x CST A partir de 1º.01.2003, com o Ajuste Sinief nº 07/2001, os códigos fiscais de operação e prestação (CFOP) passaram a ter quatro dígitos. E, a partir desta data, foram publicados outros ajustes onde foram adicionados outros CFOP para desmembrar e atender algumas operações que estavam sem classificações específicas. Atenção quanto aos CFOP com final *.949, que só devem ser utilizados quando não encontrar nenhuma classificação específica para a operação. E, quando utilizá-lo, atentar-se quanto à menção do dispositivo legal a ser informado no documento fiscal de emissão própria e do direito aos créditos dos impostos. Os contribuintes dos impostos que possuem relações com a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) devem informar nos campos próprios dos documentos fiscais o Código de Situação Tributária (CST) do ICMS.

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2.2. Tabela CST-PIS/Pasep e Cofins Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep e Cofins (CST-PIS e Cofins): Código

16

Descrição

1

Operação tributável com alíquota básica

2

Operação tributável com alíquota diferenciada

3

Operação tributável com alíquota por unidade de medida de produto

4

Operação tributável monofásica - Revenda a alíquota zero

5

Operação tributável por substituição tributária

6

Operação tributável a alíquota zero

7

Operação isenta da contribuição

8

Operação sem incidência da contribuição

9

Operação com suspensão da contribuição

49

Outras operações de saída

50

Operação com direito a crédito - Vinculada exclusivamente a receita tributada no mercado interno

51

Operação com direito a crédito - vinculada exclusivamente a receita não tributada no mercado interno

52

Operação com direito a crédito - vinculada exclusivamente a receita de exportação

53

Operação com direito a crédito - vinculada a receitas tributadas e não-tributadas no mercado interno

54

Operação com direito a crédito - Vinculada a receitas tributadas no mercado interno e de exportação

55

Operação com direito a crédito - Vinculada a receitas não-tributadas no mercado interno e de exportação

56

Operação com direito a crédito - Vinculada a receitas tributadas e não-tributadas no mercado interno, e de exportação

60

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada exclusivamente a receita tributada no mercado interno

61

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada exclusivamente a receita não-tributada no mercado interno

62

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada exclusivamente a receita de exportação

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Código

Descrição

63

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno

64

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada a receitas tributadas no mercado interno e de exportação

65

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada a receitas não tributadas no mercado interno e de exportação

66

Crédito presumido - Operação de aquisição vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno, e de exportação

67

Crédito presumido - Outras operações

70

Operação de aquisição sem direito a crédito

71

Operação de aquisição com isenção

72

Operação de aquisição com suspensão

73

Operação de aquisição a alíquota zero

74

Operação de aquisição sem incidência da contribuição

75

Operação de aquisição por substituição tributária

98

Outras operações de entrada

99

Outras operações

2.3. Tabela CRT e CSOSN do Simples Nacional Código

CRT (Código de regime tributário)

1

Simples Nacional: será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2

Simples Nacional - Excesso de sublimite de receita bruta: será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

3

Regime Normal: será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

Código

CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional)

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito. Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

17

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Código

102

103

201

202

203

300

400

500

900

18

CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional) Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.