Sociedade Maranhense de Direitos Humanos

administrativa e cível nos casos de tortura (Lei 9.455/97); de recomendação da Procuradoria Geral do Estado orientando que "quando apresentada ação de...

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Sociedade Maranhense de Direitos Humanos Em defesa da vida

CNPJ: 05761069/0001-51 Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88

e pela Lei Municipal n° 3.068/90

NOTA TÉCNICA Referência:

Da análise crítica à Lei N°

10.334/2015^que institui o Comité Estadual de

Combate à Tortura no Estado do Maranhão - CECT/ MA e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MPCT/MA. Preâmbulo A Lei 10.334, de 2 de outubro de 2015, instituiu o Comité Estadual de Combate à Tortura no Estado do Maranhão - CECT/ MA e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MPCT/MA. A referida lei foi, anterior à sua promulgação, objeto de várias reuniões do CECT, das quais participaram a Associação de Magistrados, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Participação Popular, a OAB, a SMDH, o CDMP, a Pastoral Carcerária, dentre outros. Processo que resultou na minuta de projeto de lei entregue ao Governador do Estado do Maranhão, no dia 26 de junho de 2015, por ocasião das comemorações alusivas ao Dia Internacional de Combate à Tortura. Infelizmente, muitos pontos importantes da minuta foram desconsiderados, e à revelia do que foi construído coletivamente, o Governador promulgou a Lei n^ 10.334/2015, a qual traz no seu teor itens que comprometem a necessária autonomia e independência do comité. A história do Comité Estadual de Combate à Tortura no Estado do Maranhão - CECT-MA. O CECT nasceu em 2002, no bojo da Campanha Nacional Permanente Contra a Tortura, denominada "Tortura é crime: Denuncie!", a qual promoveu ações articuladas por entidades da sociedade civil, sob a orientação do Movimento Nacional de Diretos Humanos e de instituições públicas, visando a erradicação da tortura e de todas as formas

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Em 05761069/0001-51 defesa da vida CNPJ: Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88 e pela Lei Municipal n° 3.068/90 de tratamento desumano, cruel e degradante, praticas criminalizadas pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei 9.455/97. No Maranhão, especificamente, a campanha "Tortura é crime: Denuncie!", foi lançada no dia 07 de março de 2002 no auditório da OAB em São Luís. Esse ato contou com a participação de várias entidades da sociedade civil e do Poder Público, como a SMDH, o MNDH, o Procurador Geral de Justiça - Dr. Suvany Vivekananda Meireles, o representante da OAB - Dr. José Caldas Goes e o então Gerente Adjunto de Justiça e Segurança Pública - Dr. Álvaro Rodrigues. No dia 24 de março de 2002, no Auditório do Tribunal de Justiça do Maranhão, 25 entidades e órgãos firmaram um Protocolo de Intenções, o qual marcou o nascimento do CECT-MA e vem orientando sua atuação de sensibilização, articulação e monitoramento de notícias de tortura, de forma a erradicar essa prática criminosa no seio da sociedade maranhense. Na sua trajetória, o CECT sempre agiu com autonomia e independência, tendo empreendido ações em três linhas: •

Educação, como o lançamento da Campanha "Tortura é crime: Denuncie!", em alguns municípios do interior do MA: Itapecuru-Mirim, Araioses, Tutóia, Caxias e Codó, a promoção de debates, estudos e cursos, lançamento de publicações, audiências públicas, etc. (Ver linha do tempo do CECT-MA);



Aperfeiçoamento de Marcos Legais, como a aprovação do Plano Estadual de Ações Integradas para a Erradicação da Tortura no Maranhão; de resoluções pelo CEDDH como a de n^ 07/2007, que recomenda ao Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos do Sistema de justiça e segurança a apresentação de presos às autoridades judiciárias; de recomendação da Procuradoria de Justiça do Maranhão que cuida "dos procedimentos para responsabilização criminal, administrativa e cível nos casos de tortura (Lei 9.455/97); de recomendação da Procuradoria Geral do Estado orientando que "quando apresentada ação de ressarcimento contra o estado do Maranhão em consequência de prática de tortura por servidor público estadual, deve ser ajuizada ação regressiva contra o servidor".

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Em 05761069/0001-51 defesa da vida CNPJ: Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88 e pela Lei Municipal n° 3.068/90 além de informar que o "procurador deve ingressar com ação civil por improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei 8429/92" e apresentação à Câmara Federal do Projeto de Lei 417/2007, pelo atual Governador do Estado Dr. Flávio Dino, então deputado federal que "acrescenta inciso ao artigo 11 da Lei n? 8.429, de 02 de junho de 1992, dispondo sobre a classificação da prática de tortura como ato de improbidade administrativa", tendo recebido parecer favorável do relator; •

Apresentação e acompanhamento da tramitação de notícias de tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes para apuração e responsabilização, tendo sido divulgado vários relatórios e obtido êxito em vários processos judiciais com condenação dos culpados.

Análise da Lei Fazendo uma análise comparativa entre a minuta elaborada pelo Comité e a lei aprovada percebe-se que: Quanto ao CECT: • Foi retirada do texto legal a expressão "outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes", restringindo a atuação do comité e do mecanismo apenas ao crime de tortura, mantido apenas no artigo 2s, inciso II. •

Foram excluídas todas as expressões que reafirmam o caráter de autonomia e de espaço de deliberação do comité. A lei aprovada fala da sua vinculação administrativa, da sua composição e das diretrizes que deve obedecer, e ignora os princípios fundamentais dos espaços de controle social.



Reduz o número de 15 para 13 membros, garantindo a maioria da sociedade civil.



Deixa em aberto o mandato dos membros do CECT.

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Em defesa da vida CNPJ: 05761069/0001-51 Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88 e pela Lei Mumcipal n° 3.068/90 •

Tirou da sociedade civil o direito de escolher seus representantes atribuindo ao governador o poder de escolha e designação dos membros do CECT, inclusive os da sociedade civil (artigo 39, caput) e no parágrafo 8^ do referido artigo se reporta à realização de prévia consulta pública em substituição a fórum próprio da sociedade civil.

Em relação à direção do CECT, foi excluído o princípio da alternância de poderes para presidência, que fica mantido só para a vice-presidência. Isto significa que, em determinados momentos da história do CECT, ele será inteiramente dirigido pelo poder público, crítica que os movinientos sociais têm feito à lei que cria o CNPCT. •

Quanto às atribuições foram retiradas várias ações, dentre as quais: 1. O direito do CECT elaborar seu regimento interno que passa a ser um Ato do Poder Executivo o qual disporá sobre a composição e o furicionamento do CECT/IVIA (artigo 3, parágrafo 7). 2.

De proceder o controle e monitoramento da implementação das recomendações emanadas pelo MEPCT.

3.

Retira o caráter deliberativo do comité em relação à escolha dos membros do mecanismo, o qual passa apenas a indicar seis nomes para a escolha de 02 membros, pelo Governador.

4.

Retirou a atribuição de observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura.

5.

Tirou a atribuição expressa de propor, aos projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Maranhão e os organismos municipais, nacionais e internacionais, as adequações que se fizerem necessárias.

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Em defesa da vida CNPJ; 05761069/0001-51 Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utihdade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88 e pela Lei Municipal n° 3.068/90 6. Em relação ao afastamento cautelar de membro do MEPCT/MA, retira do âmbito do Comité Estadual de Combate à Tortura no Estado do Maranhão o desenvolvimento de procedimento administrativo, transferindo esse poder para o secretário de DH. Quanto ao MEPCT: •

Retira do texto a expressão ou tratamento cruel, desumano e degradante;



Reduz de 05 para 02 o número de peritos;



Reduz de 03 para 02 anos o mandato;



Retira toda orientação que aborde o caráter interdisciplinar/multidisciplinar do mecanismo;



Retira as restrições a candidatos relativas ao exercício de cargos executivos em agremiação partidária;



Retira o compromisso de assegurar aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções, pode ser que a expressão "autonomia técnica no exercício as funções" contemple.



Retira a determinação expressa da garantia do livre acesso a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio.



Retira a determinação expressa à garantia de independência na sua atuação.



Impõe que a realização das visitas só pode ser efetivada na sua composição plena.

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Em 05761069/0001-51 defesa da vida CNPJ; Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88 e pela Lei Municipal n° 3.068/90

Retira a competência de realizar as visitas em grupos menores, provavelmente em virtude do número de peritos e de registrar as violações, através de fotografias e filmagens restringindo as filmagens e gravações às entrevistas de pessoas privadas de liberdade, prevista no inciso VI do artigo 6 e também retirou do texto a possibilidade do mecanismo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas.



Retira a atribuição do MEPCT de articu!ar-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território maranhense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura.



Retira a competência de emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual e, finalmente, omite a atribuição de elaborar e aprovar o seu regimento interno.



Retira a determinação prevista para as autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, apresentarem respostas no prazo de 30 (trinta) dias ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.

Considerações Finais: Quando se pensa na instituição de um Comité Estadual de Combate a Tortura e de um Mecanismo tem-se em mente que o direito à vida e o respeito ao que diz o texto constitucional de que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento degradante" (art. 5^, III, CF) devem se sobrepor a qualquer outro direito, já que possui sua aplicabilidade imediata.

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Ao se que reprodução da lei nacional que cria o CNPCT, inclusive de forma restritiva, vez que retira do texto legal a expressão "outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes", além de repetir seus equívocos autoritários quanto a composição e funcionamento do Comité e, ainda, comprometendo a sua estrutura de funcionamento no que diz respeito a diminuição do número de técnicos que comporão o MEPCT e a imposição de visitas apenas com a composição plena do Mecanismo.

Ademais, cria gigantescos obstáculos à sociedade civil maranhense no que tange ao controle das atividades estatais, ferindo de morte a autonomia da sociedade civil em relação ao Estado. Principalmente quando analisamos a retirada do critério da alternância na presidência do Comité entre poder público e entidade da sociedade civil, e da possibilidade de contribuir com a formulação do Regimento Interno, atividades que serão exclusivas do Executivo - ou seria do Governador? Tais alterações contribuem para que a tortura, em especial a praticada por policial, não apenas seja praticada cotidianamente, mas, também, legitimada socialmente. Todos, sabemos que os atos de tortura praticados por agentes públicos se direcionam de maneira seletiva preferencialmente aos denominados subcidadãos torturáveis, dentre a população como um todo. Além disso, antes de mais nada, instalam-se na perspectiva de um estado de policial normalizado, que fragiliza a concretização dos direitos fundamentais. Igualmente, faz eco aos discursos punitivos, que pretendem justificar os abusos de poder com fundamento em um direito de exceção ou de emergência, reforçando a despersonalização dos excluídos, que passam à condição de inimigos públicos. Vale, por oportuno, mencionar que referidas alterações se inserem em um contexto de recrudescimento da violência estatal no Maranhão. Conforme levantamento dos casos de tortura realizado pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, no período de agosto de 2014 a julho de 2015, houve o registro de 18 casos e de 27 vítimas ou mais no Estado do Maranhão. Dos casos analisados, um resultou em homicídio e em outros, duas tentativas de homicídios. A grande maioria dos casos se concentra na região da Grande São

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Em defesa da vida CNPJ: 05761069/0001-51 Fundada em 12 de fevereiro de 1979. Reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 4.868 A/88 e pela Lei Municipal n° 3.068/90 Luís, enquanto que alguns casos ocorreram no interior do Estado. Mais de 30 por cento dos casos ocorreram em unidades prisionais (Complexo Penitenciário de Pedrinhas e Delegacias do interior) e mais de 80 por cento dos casos ocorreram na cidade de São Luís. Vale destacar que, dentre os casos na Região da Grande São Luís, com exceção de um único caso, todos os demais ocorreram em bairros da periferia. A grande maioria das vítimas são do sexo masculino (75%) e, em pelo menos 2 casos, agentes públicos sequestram as vítimas para, posteriormente, torturá-las em lugar ermo. Quanto à apuração e punição desses casos, se tem conhecimento de que apenas uma única ação foi ajuizada contra agentes públicos, objetivando a expulsão dos mesmos, enquanto que na grande maioria dos casos, nem mesmo investigações foram iniciadas, o que denota grande impunidade em relação aos autores de tortura. Dos 18 (dezoito) casos analisados, 12 tiveram participação ativa de Policiais Militares (de grupos especializados como ROTAM, GOE e Serviço Velado), 5 (cinco) com participação ativa de Agentes Penitenciários do Grupo Especial de Operações Penitenciárias (GEOP/SEJAP) e de monitores terceirizados do sistema penitenciário maranhense e outros 2 com participação ativa de Policiais Civis e policiais civis associados com Policiais Militares. Cabalmente, referidas alterações, normalizam e normatizam uma cultura instituída de desqualificação de certos grupos de pessoas não apenas por suas origens étnicas, mas principalmente devido à sua condição econômico-social. Em relação a esse grupo de pessoas selecionadas como subcidadãos toda violência e arbitrariedade são permitidas, visando a obtenção de resultados na atividade policial e o controle social por meio da intimidação. A Lei N5 10.334/2015, quando restringe o número de membros do mecanismo, se constitui em severo retrocesso no que se refere à legislação interna e internacional de proteção aos direitos humanos, especialmente diante dos desastrados autoritarismos vivenciados em nossa época, em que a tortura é, dessa forma, uma arma empregada pelo poder e, ao mesmo tempo, um ofício executado por funcionários da Administração, sendo juridicamente de difícil demonstração porque se produz, via de regra, em território inimigo ou em ambientes fechados e controlados pelos torturadores, sem que haja observadores imparciais.

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Por fim, nesse contexto, o Comité e o Mecanismo não conseguirão desenvolver suas atividades de forma autónoma e com as garantias necessárias para combater a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

^gner Cabral d'a Costa Presidente do Conselho Diretor Sociedade Maranhense de Direitos Humanos - SMDH

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