36 Secretaria de Estado de ... - jornal.iof.mg.gov.br

36 – sexta-feira, 31 de outubro de 2014 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1 k) declaração de que exerce, ou não, outro cargo, emprego ou funç...

5 downloads 908 Views 247KB Size
36 – sexta-feira, 31 de Outubro de 2014 Diário do Executivo k) declaração de que exerce, ou não, outro cargo, emprego ou função pública nos âmbitos federal, estadual e/ou municipal; l) declaração de bens atualizada até a data da posse; m) Carteira de Trabalho / Comprovante de data do 1.º emprego; n) cartão de cadastramento no PIS/PASEP; o) declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal; p) declaração de próprio punho de não ter sido demitido a bem do serviço público, nos últimos cinco anos, nos termos do Parágrafo Único do art. 259, da Lei Estadual nº. 869/1952; q) comprovante de escolaridade mínima exigida para o cargo escolhido, nas condições especificadas no subitem 2.1 e ANEXO I do Edital. 2 - Providências e orientações quanto à entrega dos documentos: 2.1 – Envio via Correios: Autenticação: A cópia de documentos deverá estar autenticada em Cartório. O envio de documentos pelo Correio somente será aceito na forma “registrada”. O envio da correspondência deverá ser endereçado à Gerência de Pessoal da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DF, na Avenida dos Andradas 1120, Centro, Belo Horizonte, CEP 30.120-010. 2.2 - A apresentação de documentos originais, correspondentes àqueles mencionados nas letras de B a H, M, N e Q, em casos exclusivamente de comparecimento do interessado à Gerência de Pessoal da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DF, em Belo Horizonte, deverá ser acompanhada de cópia simples que será autenticada pela própria Diretoria. Neste caso os originais serão devolvidos ao interessado após ato de conferência. 2.3 – É obrigatório ao candidato a apresentação do Resultado de Inspeção Médica – RIM no ato da posse. 3 - EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL Candidato nomeado em concurso público, a marcação é realizada automaticamente pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional. O local e horário da inspeção médica constará no site da SEPLAG e do órgão para o qual o candidato foi nomeado. Para verificar sua marcação o candidato deverá: • Acessar o Portal da SEPLAG (www.planejamento.mg.gov.br) • Acessar Concursos e Estágios • Concursos • Selecionar o órgão para o qual ele foi nomeado • Se no dia agendado o candidato não puder comparecer deverá entrar em contato onde estava agendado (após o dia agendado) e solicitar novo agendamento, observando os prazos que o candidato tem para tomar posse. Local de realização da Inspeção Médica: • Regional da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG que o candidato solicitou a vaga. • Quaisquer dúvidas ligar no 155 para se informar. Pede-se que o interessado providencie previamente exames complementares, conforme abaixo, que deverão ser entregues por ocasião do exame médico pré-admissional: Exames necessários de acordo com a Resolução SEPLAG N.º 01 de 10 de janeiro de 2014 I - hemograma com contagem de plaquetas; II - urina rotina; III - glicemia de jejum; IV - TSH; V - ... afeto apenas ao magistério; VI - Radiografia simples do tórax, em PA e perfil, com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais; VII - Eletrocardiograma (ECG), com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais; VIII - outros especificados no edital do concurso. Documentos Necessários: Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (dados pessoais); Fotocópia do ato de nomeação publicado no “Minas Gerais”; Documento original de identidade, com foto e assinatura; Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Candidato nomeado na condição de pessoa com deficiência deverá apresentar também, exames médicos solicitados e descritos abaixo para Caracterização de Deficiência - CADE: I - Laudo médico original, atestando a espécie e o grau de deficiência; II - Exames complementares referentes à necessidade especial, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID. Validade dos Exames Complementares: 30 dias anteriores à data de marcação da perícia para os exames de: hemograma com contagem de plaquetas; urina rotina; glicemia de jejum e TSH. O material de exame de urina deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar no resultado do exame. 90 dias anteriores à data de marcação da perícia para o exame de radiografia simples do tórax, em PA e perfil e eletrocardiograma. Nos resultados de todos os exames deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização. Nas perícias médicas não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digitalizada, fotocopiados ou por fax. Nas avaliações periciais poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão. O médico perito poderá solicitar exames complementares se julgar necessário. Concluídos os exames pré-admissionais V. Sa receberá o respectivo Resultado de Inspeção Médica - RIM e deverá, obrigatoriamente, trazê-lo no dia da sua posse, condição indispensável para que a mesma ocorra. Obs: Lembramos que o Resultado do Laudo Médico Pericial – RIM, concluindo pela aptidão física e mental do nomeado para o exercício do cargo, é requisito para a posse. ATENÇÃO: Considerando a necessidade de servidores no quadro de pessoal do DER/MG e, em conformidade com a Lei n° 869/52, artigo 66, § 1o e artigo 70, § 1o, não será concedida prorrogação do prazo de posse ou de início de exercício, exceto nos casos em que o interessado apresentar solicitação escrita e fundamentada que será analisada e deferida ou indeferida a juízo da autoridade competente. Na hipótese da posse não ter sido tomada dentro do prazo de 30 dias após a publicação, a nomeação será tornada sem efeito. 30 625727 - 1

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais Diretor-Geral: Fernando Antonio Costa Iannotti Ato nº. 120/2014 - Retifica a Ato nº 117/2014, publicado no “Minas Gerais” de 29-10-2014 referente a nomeação da servidora Wanessa Rodrigues, Masp 1.304711-3 onde se lê: a partir de 28-10-2014, leia-se a contar da data da publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. 30 625645 - 1 Ato nº. 118 /2014 O Diretor Geral do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº Decreto nº 46.473 de 03 de abril de 2014, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, DESIGNA a servidora:Thaís Ferreira Procópio, para o cargo de provimento em comissão DAI-6 OR1100012, de recrutamento amplo do DEOP/MG. Belo Horizonte 28 de outubro de 2014. 30 625666 - 1 Ato nº 0119/2014 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº. 22, de 25/04/2003, ao servidor: Masp 1018597-3, Fernando de Oliveira Alves, Agente de Transportes e Obras Públicas, por 01 mês, referente 4º qüinqüênio, a partir de 03/11/2014. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014 Ato nº 0115/2014 CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117 do ADCT da CE/1989, a servidora: Roselmira Barros Barcelos, Masp 1018621-1, Gestor de Transportes e Obras Públicas, 300 dias referente ao 1º, 2º, 3º e 4º qüinqüênio. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2014 30 625675 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais Secretário: Raimundo Benoni Franco

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais Diretor-Geral: Samir Carvalho Moysés Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR. Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE. PORTARIA Nº. 24 de 29 de outubro de 2014. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE -, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso I, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 46.629, de 22 de outubro de 2014, e observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 71, de 30 de Julho de 2003, no art. 13, do Decreto Estadual nº 44.559, de 29 de Junho de 2007, no Decreto Estadual nº 43.764, de 16 de março de 2004, no Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, DETERMINA: Art. 1º. Ficam instituídas as Comissões de Avaliação das unidades do IDENE/MG e a Comissão de Recursos para fins de Avaliação Especial de Desempenho – AED – e Avaliação de Desempenho Individual – ADI -, para atuarem no período avaliatório de 1º/01/2014 a 31/12/2014, cujas composições encontram-se disponíveis nas Gerências em Belo Horizonte e nas Diretorias Regionais, a partir do dia 1º de novembro de 2014. Art. 2º. Os membros das Comissões de Avaliação devem atuar de acordo com as atribuições estabelecidas no Decreto Estadual nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto Estadual nº 43.764, de 16 de março de 2004, e no Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. Art. 3º. O mandado dos membros das comissões de que trata esta Portaria terá vigência de 01 (um) período avaliatório, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº. 25 de 29 de outubro de 2014. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE -, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso I, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 46.629, de 22 de outubro de 2014, e tendo em vista ao disposto no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, DETERMINA: Art. 1º A Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos – ADGP -, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.986, de 16 de dezembro de 2008, também será aplicada ao seguinte servidor que exerce a função gerencial, sem unidade administrativa correspondente: Nome do MASP Unidade Administrativa Código Servidor Diretoria de Coordenação de César Augusto 1193401-5 Programas e Projetos/Programa 112 Caldas Junior Água para Todos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. Samir Carvalho Moysés Diretor Geral Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste De Minas Gerais – IDENE. 30 625283 - 1

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Expediente ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL Nº 325/2014 A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 99 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação nº 005/2005, RESOLVE: Art. 1º - Designar os Defensores Públicos Dra. Ana Carolina Vieira Gonçalves da Silva, MADEP 228-D/MG, Dr. Conrado de Carvalho Araújo, MADEP 673-D/MG e Dr. Alexandre Tavares Costa, MADEP 735-D/MG, para, sob a presidência da primeira, constituírem a comissão sindicante encarregada de conduzir a sindicância administrativa investigatória nº 0761.2802.2014.0.003. Art. 2º - Tornar sem efeito o Ato da Defensora Pública Geral nº 320/2014. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. Christiane Neves Procópio Malard Defensora Pública-Geral 30 625732 - 1

Advocacia-Geral do Estado Advogado Geral: Roney Luiz Torres Alves da Silva

Expediente RESOLUÇÃO CONJUNTA AGE/SEPLAG Nº 001, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014. Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando a Lei Complementar n.º 71, de 30 de julho de 2003, a Lei Complementar n.º 81, de 10 de agosto de 2004, o Decreto n.º 44.559, de 29 de junho de 2007, o Decreto n.º 44.986, de 19 de dezembro de 2008, o Decreto n.º 45.851, de 28 de dezembro de 2011, a Resolução SEPLAG n.º 31, de 29 de agosto de 2007, a Resolução SEPLAG nº 001, de 3 de janeiro de 2013, e a Portaria da Corregedoria da AGE n.º 1, de 18 de fevereiro de 2013; RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução Conjunta define a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores integrantes das

carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado – AGE. §1º O Procurador do Estado e Advogado Autárquico estável será submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI, nos termos desta Resolução Conjunta, aplicando-se, no que couber, o Decreto n.º 44.559, de 29 de junho de 2007, e a Resolução SEPLAG n.º 31, de 29 de agosto de 2007. §2º O Procurador do Estado e Advogado Autárquico estável em exercício de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia, será submetido à Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP nos termos desta Resolução Conjunta, aplicando-se, no que couber, o Decreto n.º 44.986, de 19 de dezembro de 2008. §3º A Avaliação Especial de Desempenho - AED do Procurador do Estado em estágio probatório será realizada pela Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado, nos termos desta Resolução Conjunta, observado o disposto na Portaria da Corregedoria da AGE n.º 1, de 18 de fevereiro de 2013, aplicando-se, no que couber, o Decreto n. 45.851, de 28 de dezembro de 2011. §4º O Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI, deverá ser preenchido pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório; Art. 2º O Processo de Avaliação de Desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual – ADI será aplicada aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos estáveis, observado o seguinte: I - O Procurador do Estado e Advogado Autárquico estável que estiver exercendo somente seu cargo de provimento efetivo será avaliado por Comissão de Avaliação da Advocacia-Geral do Estado, mesmo que esteja em exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. II - O Procurador do Estado e Advogado Autárquico estável que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, será avaliado somente pela chefia imediata. III - O Procurador do Estado e Advogado Autárquico estável que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, será avaliado pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado, mediante relatório de desempenho subsidiário, elaborado pela chefia imediata no órgão ou entidade em que estiver em exercício. IV - Não se aplica o disposto nos incisos II e III ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico estável em exercício de cargo de provimento em comissão de direção e chefia de Advogado Regional do Estado, Procurador-Chefe ou Assessor-Chefe. Parágrafo único: O relatório de desempenho subsidiário deverá conter comentários sobre cada uma das competências de que trata o art. 4°. Art. 4º A Avaliação de Desempenho Individual será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa, e deverá observar as competências essenciais, conforme disposto no artigo 5º da Resolução SEPLAG Nº 001, de 3 de janeiro de 2013. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO GESTOR PÚBLICO Art. 5º Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP será aplicada ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico estável em exercício de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia de Advogado Regional do Estado, Procurador-Chefe ou Assessor-Chefe. Parágrafo único. O Termo de Avaliação será preenchido conforme disposto no art. 9º do Decreto n.º 44.986, de 19 de dezembro de 2008. Art. 6º O Procurador do Estado e o Advogado Autárquico estável em exercício de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia integrante do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nº 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, terá como chefia imediata para fins de ADGP, simultaneamente, o Advogado-Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em que estiver em exercício. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a avaliação da chefia imediata será composta pela média simples das notas das avaliações feitas pelo Advogado-Geral do Estado e pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que o Procurador do Estado e Advogado Autárquico estiver em exercício. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 7° O Procurador do Estado em estágio probatório será submetido à Avaliação Especial de Desempenho - AED pela Corregedoria da AGE, independentemente da unidade de lotação ou do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, mesmo que em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do Procurador do Estado em estágio probatório a elaboração de no mínimo um Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI durante a etapa de avaliação, observado o disposto no art. 15 e incisos I e II do art. 20 do Decreto n.º 45.851/2011, que deverá ser encaminhado à Corregedoria da AGE para acompanhamento. Art. 8° A Avaliação Especial de Desempenho – AED dos Procuradores do Estado em estágio probatório será realizada em etapa única, com duração de 30 (trinta) meses de efetivo exercício. § 1º Para fins de estágio probatório, até o 30º (trigésimo) mês, não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, que, somados, ultrapassarem vinte por cento do total de dias da etapa. § 2º Nos últimos 6 (seis) meses do estágio probatório, o tempo de efetivo exercício será apurado conforme disposto no art. 88 da Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952. § 3º As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que trata este artigo, inclusive nos últimos 6 (seis) meses do período avaliatório. § 4º Os dias não considerados como efetivo exercício, nos termos dos §§ 1º, 2° e 3° deste artigo, ensejarão a prorrogação do estágio probatório do Procurador do Estado. § 5º O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de freqüência, estabelecido no inciso III do art. 18 do Decreto n.º 45.851/2011, será apurado a qualquer momento do estágio probatório, e constatada a infrequência, ensejará na elaboração Parecer Conclusivo com conceito infrequente. § 6° O servidor que durante o período de estágio probatório não comparecer ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, será submetido ao disposto no inciso II do art. 249 da Lei nº 869, de 1952. §7º Aplicam-se aos Procuradores do Estado as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório constantes no art. 48 do Decreto n.º 45.851/2011. Art. 9° O Termo de Avaliação deverá ser preenchido e lançado no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD no trigésimo mês da etapa e terá a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, distribuídos entre os seguintes critérios: I – Comportamento ético e profissional: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos; II – Assiduidade: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos; III – Atendimento de demandas e produção de peças: 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos. Parágrafo único. O preenchimento do Termo de Avaliação é de competência da chefia imediata do Procurador do Estado em estágio probatório. Art. 10. No último mês do estágio probatório, a chefia imediata do Procurador do Estado deverá encaminhar à Corregedoria da AGE o Relatório Justificado Conclusivo com a recomendação ou não de efetivação do Procurador do Estado. Art. 11. Com base nos procedimentos previstos na Portaria da Corregedoria da AGE n.º 1/2013 e no Termo de Avaliação, a Corregedoria da AGE publicará em órgão oficial a estabilidade ou exoneração do Procurador do Estado, ao término do estágio probatório. Art. 12. A nota atribuída no Termo de Avaliação de que trata o art. 9º desta Resolução Conjunta será utilizada para fins de: I – concessão da primeira progressão na carreira, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n.º 81, de 10 de agosto de 2004 e dos incisos III e IV do art. 2º do Decreto n.º 44.682, de 19 de dezembro de 2007,

Minas Gerais - Caderno 1 desde que obtenha a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) dos pontos na Avaliação Especial de Desempenho. II – concessão do Adicional de Desempenho – ADE, nos termos da Lei 14.693, de 30 de julho de 2003 e do Decreto n.º 44.503, de 18 de abril de 2007, desde que obtenha a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos na Avaliação Especial de Desempenho. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E DE RECURSOS Art. 13. Os Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos estáveis que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo serão avaliados por Comissões de Avaliação formadas obedecendo às diretrizes estabelecidas neste artigo. §1º As Comissões de Avaliação de que trata esta Resolução Conjunta serão formadas exclusivamente por servidores da carreira de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico. §2º As Comissões de Avaliação serão compostas por: I – A Chefia Imediata do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, que a presidirá; II – Um membro titular e um suplente eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, em exercício nas unidades da AGE, observado o disposto no §1º deste artigo; §3º As regras da eleição do membro titular e do suplente da Comissão de Avaliação serão definidas em ato do Advogado-Geral do Estado. §4º Cada unidade da AGE deverá eleger sua Comissão de Avaliação formada por Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício preferencialmente na própria unidade. §5º As Comissões de Avaliação formadas para atuarem nas Advocacias Regionais da AGE atuarão também nos seus respectivos Escritórios Seccionais. Art. 14. A Comissão de Avaliação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo fora das unidades da AGE será composta: I – pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado, que a presidirá; e II – por um membro titular e um suplente eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, observado o disposto no §1º do art. 13 desta Resolução Conjunta; Art. 15. A Comissão de Recursos que atuará nos processos de Avaliação de Desempenho dos Procuradores do Estado e dos Advogados Autárquicos será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 16. O Procurador do Estado e o Advogado Autárquico submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI, à Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP ou à Avaliação Especial de Desempenho – AED, que discordar da pontuação a ele atribuída, terá direito, em cada etapa, a duas instâncias recursais em via administrativa. Parágrafo único. Quanto à ADGP, os recursos poderão ser interpostos apenas em relação à nota atribuída pelas chefias imediatas. Art. 17. O processo referente aos recursos contra o resultado da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I – interposição de Pedido de Reconsideração, dirigido à autoridade que o avaliou, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado da avaliação. II – interposição de Recurso Hierárquico, dirigido ao Advogado-Geral do Estado, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado do julgamento do pedido de reconsideração. Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração e o Recurso Hierárquico serão cabíveis uma única vez em cada etapa de avaliação. Art. 18. O Pedido de Reconsideração e o Recurso Hierárquico serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, sendo facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes. Art. 19. A Comissão de Recursos elaborará parecer para fundamentar a decisão acerca do recurso hierárquico. CAPÍTULO VII DA PENA DE DEMISSÃO Art. 20 Aplica-se aos Procuradores do Estado e aos Advogados Autárquicos estáveis a pena de demissão prevista no art. 24 da Lei complementar 81, de 10 de agosto de 2004. Art. 21. Compete ao Advogado-Geral do Estado, ad referendum do Conselho Superior da AGE, aplicar pena de demissão, a que se refere o art. 20, ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico. Art. 22. A chefia imediata do Procurador do Estado e do Advogado Autárquico verificará o resultado das avaliações anteriores e informará ao Advogado-Geral do Estado quando da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso V do art. 249 da Lei n° 869 de 1952. Art. 23. Para a pena de demissão: I – deverá ser instaurado processo administrativo pela Corregedoria da AGE, por determinação do Advogado-Geral do Estado. II – o Procurador do Estado ou o Advogado Autárquico, quando notificado da decisão do processo administrativo que concluiu pela sua demissão, após o disposto no inciso I, poderá requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral do Estado, que decidirá em igual prazo. Art. 24. Findo o processo administrativo de que trata o inciso I do art. 23, a Corregedoria da AGE deverá encaminhar cópia da conclusão do mesmo para a Diretoria de Recursos Humanos da AGE para providências. Art. 25. O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo, nome, número de matrícula e lotação do Procurador do Estado ou do Advogado Autárquico. Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos da AGE notificará o Procurador do Estado ou Advogado Autárquico por escrito acerca da publicação do ato de demissão de seu cargo efetivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação. Art. 26. Contra a pena de demissão, caberá recurso ao Conselho de Administração de Pessoal – CAP, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da AGE. Parágrafo único. O Conselho de Administração de Pessoal – CAP decidirá sobre o recurso em 30 (trinta) dias e será a última instância recursal em via administrativa nessa matéria. Art. 27. Concluídos os trabalhos a que se refere o art. 26, o CAP encaminhará todo o processo de avaliação à Diretoria de Recursos Humanos da AGE, para demais providências e posterior arquivamento. CAPÍTULO VIII DA EXONERAÇÃO Art. 28. Será exonerado do seu cargo efetivo o Procurador do Estado que ao final do estágio probatório não receber recomendação da Corregedoria da AGE favorável à aquisição da estabilidade ou que não tenha alcançado o percentual mínimo de noventa e cinco por cento de frequência estabelecido no inciso III do art. 18 do Decreto n.º 45.851/2011. Art. 29. Ao Procurador do Estado que não tenha recebido recomendação favorável ou que tenha sido considerado infrequente nos termos do artigo anterior, será assegurado o direito de interpor recurso ao Conselho Superior da AGE, em até dez dias contados da data da notificação. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do recurso, o ato de exoneração será publicado em até 30 (trinta) dias contados da notificação do Procurador do Estado. Art. 30. A exoneração do Procurador do Estado será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado, de forma resumida, com menção ao cargo, número da matrícula e lotação do servidor. Art. 31. Nos termos do disposto no art. 44 do Decreto n.º 45.851/2011, a exoneração de Procurador do Estado decorrente do processo de Avaliação Especial de Desempenho, após o procedimento estabelecido nesta Resolução Conjunta, afasta a necessidade de novo processo administrativo, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Advocacia-Geral do Estado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 33. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Fica revogada a Resolução Conjunta n.º 7649, de 20 de agosto de 2010. Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2014. RENATA MARIA PAES DE VILHENA Secretária de Estado de Planejamento e Gestão RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA Advogado-Geral do Estado 30 625730 - 1