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Despacho conjunto nº A-179/89-XI, de 22 de Setembro DR Nº 219 II 22 de Setembro de 1989 Doenças incapacitantes. As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado, previstas no artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, conferem aos funcionários e agentes o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36º do mesmo diploma. A definição das referidas doenças deverá ser, nos termos da lei, efectuada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. Nestes termos, ao abrigo do nº 2 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, determina-se: São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, as seguintes: Sarcoidose. Doença de Hansen. Tumores malignos. Hemopatias graves. Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos. Cardiopatias reumatismais crónicas graves. Hipertensão arterial maligna. Cardiopatias isquémicas graves. Coração pulmonar crónico. Cardiomiopatias graves. Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações. Vasculopatias periféricas graves. Doença pulmonar crónica obstrutiva grave. Hepatopatias graves. Nefropatias crónicas graves. Doenças difusas do tecido conectivo. Espondilite anquilosante. Artroses graves invalidantes. Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, a Ministra da Saúde, em 12 de Setembro de 1989.