DECRETO, Nº 40.888, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. FICA

Art. 23 O servidor que optar por dispensa deve procurar a Coordenadoria de Recursos Humanos com formulário próprio preenchido e assinado pela chefia...

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DECRETO, Nº 40.888, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

FICA ESTABELECIDA A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NOS CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BETIM.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Betim, bem como a necessidade de estabelecer a designação de agentes para o exercício de função pública nos cargos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Betim/MG,

DECRETA:

DA DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 1º

Designação é o ingresso do servidor na administração municipal para o

exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não for possível o exercício por servidor efetivo, observado o disposto neste decreto. Parágrafo Único - A designação ocorrerá pelo prazo da vacância do cargo ou, até o provimento do cargo por meio de processo seletivo simplificado ou concurso público, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver designação de pessoal, por meio de processo seletivo, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º - As condições de realização do processo seletivo público, contratação, remuneração, direitos e deveres dos servidores a serem designados para o exercício de função pública, constarão do Edital de Convocação específico. § 2º - A vinculação dos servidores com a Administração Pública Municipal, após a aprovação no processo seletivo público, se dará mediante assinatura do

competente Contrato Administrativo para exercício da função pública, não se caracterizando provimento de cargo efetivo. Art. 3º Os servidores designados serão regidos pelo direito administrativo, sendo que a contratação se dará sob a égide do Regime Estatutário, aplicando-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betim (lei n. 884/1969) e a legislação municipal, no que couber e for aplicável. Parágrafo Único - O contratado temporariamente será filiado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 4º A direção da escola deverá encaminhar para o e-mail da Coordenadoria de Recursos Humanos da SEMED, as vagas não assumidas por servidores efetivos ou PSS: I – justificar o motivo da solicitação; II – especificar o período de designação e o horário de trabalho; III – Em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento; IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de: a)

Professor de Educação Básica – PI e PII para atuar na docência, por

qualquer prazo de vacância; b)

Agentes de Serviços Escolares – nos afastamentos do titular por mais de 15

(quinze) dias, exceto quando a escola tiver apenas um ASE em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo de vacância; c)

Técnico de Secretaria, Biblioteca e Auxiliar Administrativo de CIM, desde

que não exista na localidade, servidor que possa exercer tal função, por qualquer prazo de vacância; d)

Atendente de Apoio Pedagógico para atuar no acompanhamento do

aluno indicado, em qualquer prazo de vacância. e)

Pedagogo nos afastamentos do titular por mais de 15 (quinze) dias;

f)

Professor de educação infantil, para atuar na docência em qualquer prazo

de vacância. Parágrafo Único - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas nesse decreto;

Art. 5º Fica determinado que as vagas aprovadas pela Secretaria Municipal da Educação devem ser divulgadas por meio de editais afixados na própria escola, na Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Educação e no site oficial da Prefeitura Municipal de Betim. Art. 6º Para fins de inscrição na designação de que trata este Decreto, será considerado o “tempo de serviço” exercido na função, das Redes Estadual, Municipal e Particular de Ensino, até 60 (sessenta) dias anteriores a data de publicação do Edital de Designação, devendo ser comprovado no ato da designação, através de documentos originais (carteira de trabalho; declaração de contagem de tempo emitida por órgão competente, assinada e carimbada pela chefia), desde que: I - não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria; II - não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário PDV e no Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA; Art. 7º Para as contratações deste Decreto, o contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público na Administração Direta ou Indireta do Município de Betim, a não ser nos casos e nas hipóteses de acumulação de cargo permitida pela Constituição Federal de 1988. Art. 8º O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos. Art. 9º O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento. Art. 10 O horário de início e término de trabalho dos servidores designados será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades da escola.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 11 Será estabelecido em Edital de Designação, critério objetivo de pontuação, que irá definir a ordem de classificação dos candidatos inscritos. Parágrafo Único – A designação obedecerá rigorosamente ao critério de classificação dos candidatos inscritos. Art. 12 A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente da soma dos pontos declarados na ficha de inscrição, os quais deverão ser comprovados no ato da designação. Art. 13 - Em caso de empate, a classificação dos candidatos inscritos observará a seguinte ordem de prioridade: I - candidato concursado para o município de Betim e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação do concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso; II - candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado no município de Betim e ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação nesse processo, desde que comprove os requisitos definidos no Edital do Processo Seletivo. III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral de candidatos inscritos do município. IV – candidato habilitado não inscrito. V - candidato não habilitado com autorização para lecionar, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos; Art. 14 Atendidas as prioridades estabelecidas no artigo 12, persistindo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente: I - maior tempo de experiência na função a que concorre; II - maior idade. Art. 15 Apurada a classificação, esta será afixada como resultado final na Secretaria Municipal da Educação, localizada na Rua Felipe dos Santos, nº 320, Centro, BetimMG, e através do site www.betim.mg.gov.br, link Secretarias, Educação. Art. 16 Os candidatos serão designados conforme necessidade da Secretaria Municipal

da

Educação,

por

meio

de

divulgação

de

vagas

no

site

www.betim.mg.gov.br, link Secretarias, Educação e na Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Educação, para a designação, obedecida a ordem de prioridade e de classificação. Art. 17 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados no município e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo. Art. 18 A designação será processada diretamente na Coordenadoria de Recursos Humanos (Rua Pará de Minas, 640, Brasiléia, Betim/MG), na data e horários determinados no respectivo edital, divulgado na escola e no site da Prefeitura Municipal de Betim. Art. 19 O designado para o cargo de professor somente poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não inscrito na listagem geral de classificação do município de candidatos. Parágrafo Único - A designação de professor não habilitado, mas que tem autorização para lecionar só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito. Art. 20 Em caso de esgotamento da listagem de classificação ou não comparecendo no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato

não inscrito, que

atenda

às

exigências

e

critérios

estabelecidos neste decreto. Art. 21 Após aceitar a vaga, o contrato administrativo deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a Coordenadoria de Recursos Humanos da SEMED.

DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA Art. 22 Fica estabelecido que a dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.

Art. 23 O servidor que optar por dispensa deve procurar a Coordenadoria de Recursos Humanos com formulário próprio preenchido e assinado pela chefia imediata. Art. 24 O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola municipal. Art. 25 A dispensa de ofício, do servidor, ocorrerá nas seguintes situações: I - Redução do número de aulas ou de turmas; II - Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo; III - Retorno do titular; IV - Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho; V - Transgressão ao disposto na legislação vigente; VI - Alteração da carga horária básica do professor efetivo; VII - Alteração da carga horária do professor designado; VIII - Desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Conselho Escolar e Superintendências de Ensino. IX - Não comparecimento no dia determinado para assumir exercício; X - Em decorrência de decisão proferida em processo administrativo; XI - Apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr designação; XII - Apresentação de declaração falsa para lograr designação; XIII - Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado. § 1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago. § 2º Não ocorrendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição. § 3º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo não impede nova designação do servidor. § 4º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser novamente designado, na admissão que ocorreu a dispensa, no ano subsequente.

§ 5º O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos V e VIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 03 (três) anos da dispensa. § 7º O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IX deste artigo só poderá ser novamente designado, em escola municipal, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa. § 8º O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa. Art. 26 A designação obedecerá rigorosamente, os critérios previstos no Decreto nº 40.888 de12/09/2017;

DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA DESIGNAÇÃO

Art. 27 Deverá submeter-se a exames admissionais, todo candidato à designação para função pública, nos termos da legislação vigente. Art. 28 Os exames admissionais expedidos pela medicina do trabalho, ou por profissional médico competente, possuem validade de 60 (sessenta) dias, caso o candidato não tenha logrado designação. Ultrapassado este limite, o candidato deverá se submeter a novo exame admissional. Art. 29 O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional competente ou medicina do trabalho. Art. 30 Se o afastamento for superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional. Art. 31 Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/ cargo, o candidato que: I - não tenha se afastado em Licença por Tratamento de Saúde - LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato de designação;

II - após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação. Art. 32 Ocorrendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato ao SESMT, para a realização de novos exames. Art. 33 No ato da designação, o candidato deverá apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor: I - comprovante de aprovação em concurso vigente no município de Betim, para cargo correspondente à função a que concorre; II - comprovante de aprovação no Processo Seletivo Simplificado no município de Betim, vigente para cargo correspondente à função a que concorre; III

-

comprovante

de

habilitação/escolaridade,

qualificação

e

formação

especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional, Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar; IV - certidão de tempo de serviço; V - documento de identidade; VI - comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição; VII - comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos; VIII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui; IX - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; X - comprovante de exame pré-admissional, atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação; XI - autorização, a título precário, para lecionar CAT (Certificado de Avaliação de Título), expedida pela Superintendência Regional de Ensino - SRE; XII - comprovante de residência; XIII - atestado de bons antecedentes.

Art. 34 Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo e não poderá alegar desconhecimento do conteúdo deste Decreto. Art. 35 Os documentos relacionados nos incisos III e IV deste artigo deverão estar em consonância

com

o

estabelecido

nas

Resoluções

vigentes

que

definem

procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Municipal de Ensino. Art. 36 A autoridade responsável pela designação fornecerá o formulário para preenchimento de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos. Art. 37 As inscrições realizadas sob a égide do Decreto nº 40.885, de 06 de setembro de 2017, serão consideradas válidas e regulares, podendo os inscritos participarem normalmente do processo seletivo de que trata o presente Decreto. Art. 38 Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente os Decretos nº 40.885, de 06 de setembro de 2017 e nº 40.887, de 11 de setembro de 2017.

Betim, 12 de setembro de 2017.

Vittorio Medioli Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano Procurador Geral do Município