ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DA DOAÇÃO E TRANSPLANTES DE

processo de doação e transplantação de órgãos e o papel do enfermeiro neste ... Nesta etapa, foi elaborada a redação final do texto, contemplando...

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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DA DOAÇÃO E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS NO BRASIL Flaviana Anselmo Dantas1 Daniele de Souza Vieira2 Jaqueline de Oliveira Souza3 Leiliane Teixeira Bento Fernandes4 Ana Aline Lacet Zaccara5

RESUMO

Introdução: A primeira abordagem de transplantes e doação órgãos foi feita por John Hunter no ano de 1778. Os tipos de transplante são: auto-transplantes, isotransplantes, homotransplantes e heterotransplantes realizado através de doadores vivos ou não vivos, após o diagnóstico de morte encefálica e a autorização dos familiares. A realização desta prática terapêutica engloba múltiplos impasses perante a sociedade, determinando um déficit de transplantação de órgãos. Objetivo: destacar parâmetros éticos e legais que direcionem os profissionais responsáveis, em especial o enfermeiro, quanto aos procedimentos que envolvem os transplantes. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e para a realização desta foi utilizado 11 trabalhos ligados a esta temática. Resultados: Após a formulação de muitas leis, a vigente é a de número 10.211/01. O problema que envolve o transplante é o tráfico de órgãos, conhecido como mercado negro, e sua prática torna-se cada vez mais comum. Conclusão: As inverdades e mitos que envolvem os transplantes culminam em falta de conhecimento para a população e quedas nos números de doadores. O estudo permitiu a obtenção de conhecimentos sobre os aspectos éticos e legais que envolvem a realização de um transplante, processo no qual o enfermeiro lida com doador e receptor devendo agir de acordo com os princípios éticos que regem a profissão.

Palavras-chave: transplantes, ética em enfermagem e ética.

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Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected] Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected] 3 Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected] 4 Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected] 5 Mestranda em Enfermagem pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected] 2

INTRODUÇÃO Por toda a história sempre houve a preocupação por parte do homem com a saúde e a busca de tratamentos eficazes para a obtenção da cura de doenças, principalmente as que atingem órgãos vitais. Com o avanço da biomedicina ficou mais fácil o tratamento destas, por meio da transplantação de órgãos e tecidos de doadores para possíveis receptores. O termo transplante é empregado no sentido de retirada ou remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de um ser, vivo ou morto, para aproveitamento, com finalidade terapêutica1. Este procedimento médico deve estar embasado em limites, ou seja, em uma conduta bioética a qual consiste no estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde, enquanto essa conduta é examinada à luz de valores e princípios morais2. Se por um lado, as técnicas de transplante possibilitam uma significativa melhora na qualidade de vida do paciente, por outro lado, podem levar ao surgimento de uma série de outros problemas, de ordem médica, jurídica e ética que passam a constituir obstáculos na realização desse procedimento, tanto em relação a transplantes inter vivos quanto post mortem. Neste último, os problemas se avolumam visto que, estão envolvidos dois valores humanos a serem preservados: o respeito à vida do doador; e a dignidade do cadáver, pois este ainda preserva a qualidade humana. Sabe-se que quanto maior o receio em morrer mais resistência há da sociedade em relação à doação de órgãos visto que, este procedimento pode trazer uma imagem negativa relacionada à retirada do órgão sendo associado a uma possível mutilação do doador1. O processo de doação de órgãos deve ser precedido de uma autorização familiar do doador, bem como, o diagnóstico de morte encefálica do mesmo, além do consentimento do receptor. Sabendo-se que, para que este obtenha o órgão faz-se necessário um processo de inclusão na lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS)3. Nos parâmetros legais esta problemática vem sendo tema de vários empasses éticos, desde 1992, no que diz respeito às mudanças conceituais na legislação vigente a fim de garantir a privacidade e autonomia dos cidadãos perante a escolha de ser ou não doadores4.

Apesar de toda a problemática envolvida neste procedimento, o Brasil é o segundo país do mundo em número de transplantes realizados por ano, sendo mais de 90% pelo sistema público de saúde. Dados do Sistema Nacional de Transplantes relatam o evidente aumento nos processos de doação e transplante de órgãos no país, sendo observado o aumento de 14% ao ano o número de doadores efetivos, dando enfoque aos estados de São Paulo e Santa Catarina no que diz respeito à manutenção dos índices de doações próximos aos de países altamente desenvolvidos no setor5. A equipe de enfermagem é responsável pelo cuidado direto ao potencial doador, dessa forma, o enfermeiro que trabalha na Central de Captação e Doação de Órgãos deve atuar junto ao familiar do doador, entrevistando-o e dando todas as informações, antes de obter o seu consentimento formal de doação considerando a liberdade e a consciência do familiar doador e o respeito à dor da perda do ente querido naquele instante em que tomar a decisão. Com base neste entendimento observa-se a relevância em um aprofundamento teórico no que diz respeito à prática de transplantação de órgãos no Brasil. Este estudo tem o objetivo de: destacar parâmetros éticos e legais que respaldem a prática de enfermeiros no que concerne a doação e captação de órgãos para transplantes.

CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS O estudo se trata de uma pesquisa bibliográfica organizada com base nas seguintes etapas operacionais: 1ª etapa: seleção de trabalhos científicos relacionados aos aspectos éticos e legais do transplante e doação de órgãos no Brasil. Neste primeiro momento, após um levantamento dos documentos, no que concerne à temática em questão, foram selecionados 11 trabalhos, compreendendo os seguintes critérios de inclusão: texto completo em português; artigos, monografias, teses; inerentes ao processo de doação e transplantação de órgãos e o papel do enfermeiro neste procedimento, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução COFEN 311/07, a resolução COFEN 292/04. Não houve como critério de eliminação o período de publicação dos mesmos. A busca foi realizada na

Biblioteca virtual em Saúde e os trabalhos foram selecionados a partir das bases de dados Scielo e Lilacs. 2ª etapa: identificação, a partir dos documentos selecionados, dos artigos mais relevantes inerentes ao processo de doação e transplantação de órgãos, bem como o papel do enfermeiro neste procedimento. Nesta etapa, foram extraídos os artigos relacionados ao tema em destaque; no que se refere ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, foram destacados o texto dos Princípios Fundamentais, os artigos 1,2 e 3, do Capítulo I, e 4 e 5 do Capítulo II, que normatiza a atuação do enfermeiro na captação e transplante de órgãos e tecidos. 3ª etapa: construção do texto, visando ao alcance do objetivo proposto pela investigação. Nesta etapa, foi elaborada a redação final do texto, contemplando os aspectos éticos e legais, no que se refere ao processo de transplante e doação de órgãos no Brasil.

REVENDO A LITERATURA Aspectos éticos As doações de órgãos podem ser provenientes de doador vivo (indivíduo saudável que concorde com o ato da doação), e se por acaso não tenham grau de parentesco com o receptor, só poderão doar mediante autorização judicial. Os órgãos que são possíveis de doação por indivíduos vivos são: medula óssea, um dos rins, parte do fígado e parte do pulmão. Outra fonte de captação de órgãos são os doadores cadáveres (pacientes que tiveram morte encefálica diagnosticada), que possibilitam a doação de coração, pulmões, rins, córneas, fígado, pâncreas, ossos, tendões, veias e intestino6. A partir da identificação do momento exato da morte foi possível permitir a transplantação de forma ética e o não desperdício de insumos, no entanto, é necessário salientar as divergências no conceito de morte encefálica discutidos até os dias atuais, no qual se diferencia a morte do tronco encefálico e a cerebral. Em decorrência desta celeuma os conceitos de morte encefálica diferem em todo o mundo, contudo servem como critério para obtenção de órgãos para transplantes4.

É com base em parâmetros ditos bioéticos, que se fundamentam os princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. Além disto, a bioética de proteção, busca constantemente concretizar os objetivos fundamentais do principio da dignidade nas políticas públicas implementadas pelo Estado no que envolve a doação de órgãos7. Nesse sentido, vale salientar a ocorrência do tráfico de órgãos que no Brasil parece ser uma prática em ampliação e processo de desenvolvimento. Esta antiga prática é passível de várias lendas, nas quais é relatado o roubo dos órgãos de pessoas sem o seu consentimento, o que não seria possível, pois, o transplante é um procedimento complexo, que precisa de um aporte tecnológico e de profissionais, devidamente, capacitados para que tenha seu objetivo atingido. Assim, a alternativa mais viável, seria pagar pelo órgão a um doador voluntário, infringindo os princípios bioéticos8. O ethos dominante na sociedade não é o da solidariedade e sim o da competição e do lucro e que convivemos em um sistema de posse e não de doação. Assim, a intenção de compra e venda pode ser mascarada por alegações altruístas de ajuda ao próximo9. O doador, em face da premente necessidade financeira, e o receptor, fragilizado pela proximidade da morte10. Aspectos legais A Legislação Brasileira permite apenas a doação de órgãos gratuita, em vida ou post mortem para fins terapêuticos ou humanitários. Entre os anos de 1992 e 2001 ocorreu uma evolução considerável nas leis brasileiras com relação aos transplantes de órgãos. Em 1992 surgiu a lei 8.489, e ela limitava a doação entre pessoas vivas, maiores e capazes civilmente, a avós, netos, filhos, irmãos e sobrinhos até segundo grau, incluindo cunhados e cônjuges. Toda e qualquer doação fora desta relação parental deveria merecer autorização judicial, além disso, essa lei não apresentava uma definição objetiva com relação à morte encefálica4. Em fevereiro de 1997 foi aprovada a Lei 9.434, que revogou a anterior (8.489/92), ocasionando uma grande polêmica, porque se a pessoa não manifestasse em seus documentos que não era doador, após a morte, subentendia-se que se tratava de um doador, então órgãos e partes do corpo poderiam ser extraídos. Levando-se em

consideração que uma parte da população não tem acesso a essas informações é notável a falha nessa lei8. A revogação da lei 9.434 se deu pela Medida Provisória 1.718, de 6 de outubro de 1998, acrescentando o seguinte dispositivo ao parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 9.434 em vigor: “Na ausência de manifestação da vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrário à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplantes e doação”. Quanto à prática do tráfico de órgãos, esta lei parecia muito permissiva, pois fragiliza os menos “favorecidos” provocando um aumento na compra e venda de rins, pois permitia a doação entre não parentes. Outro fator importante foi o alto índice de familiares que passou a não autorizar a retirada de órgãos de seus parentes falecidos com a vigência dessa lei e por isso foi necessário uma nova mudança que foi realizada por meio da Medida Provisória 1.959-27, de 24 de outubro de 2000, e, posteriormente, pela Lei 10.211, de 23 de março de 20014. O Artigo 4º da Lei 10.211/01 dispõe que: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte” 11. Além disso, só é permitida juridicamente a doação de órgãos em vida para o cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou mediante a autorização do doador para qualquer outra pessoa, mas em caso de medula óssea não se faz necessário esta autorização8. Diante disto, há em nosso país muitas leis que envolvem o transplante de órgãos, fortalecendo a doação e garantindo o direito aos familiares de optarem pela doação e a autodeterminação dos possíveis doadores. Cabe-se ressaltar que a legislação brasileira permite apenas a doação de órgãos gratuita, em vida ou post mortem para fins terapêuticos ou humanitários. Atuação do enfermeiro Os enfermeiros atuam junto ao paciente de modo a garantir seu bem-estar. Na terapia intensiva ele deve conhecer as alterações fisiológicas decorrentes da morte

encefálica, para que, junto com a equipe de saúde, possa conduzir o manuseio adequado do potencial doador12. No Brasil, o órgão responsável pela coordenação de transplantes no SUS é o SNT, cujo órgão administrativo e gerencial é a Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). A CNCDO conta com o auxílio de 22 Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos estaduais e oito centrais regionais, cobrindo praticamente todo o território nacional13. Com a confirmação da morte encefálica tem-se inicio o processo de doação de órgãos, após a identificação do doador há a notificação as Centrais, as quais encaminham o comunicado à Organização de Procura de Órgão (OPO) mais próxima à área do notificador. Logo após a OPO informa a central de transplantes se o doador é efetivo, faz-se a seleção dos receptores, o teste de compatibilidade, e assim a equipe de transplantes é acionada para a realização do procedimento13. Com base em todas estas etapas e de acordo com a resolução COFEN n° 292/2004 que normatiza a atuação do enfermeiro na captação e transplantes de órgãos e tecidos. No capítulo I, artigo 1° do código de Ética de Enfermagem cabe ao mesmo as seguintes funções: ser responsável por todos os procedimentos da enfermagem envolvidos no processo de doação e captação de órgãos, bem como, notificar a presença de um possível doador, de modo a garantir que o responsável legal deste, possa discutir com os outros familiares a respeito da doação e durante esse processo o enfermeiro deve explicar o diagnóstico da morte encefálica, as informações pertinentes ao procedimento e solicitar uma autorização escrita, para a doação, com o consentimento livre e esclarecido do responsável legal. É importante salientar que a qualquer momento este processo pode ser interrompido se houver parada cardíaca do doador cadáver ou desistência da família e que o profissional deve registrar e arquivar todo o processo em prontuário14. O artigo 2° dispõe legalmente ao enfermeiro, devidamente habilitado pela Associação Pan-Americana de Banco de Olhos (APABO), a possibilidade de remover o globo ocular do doador para fins de transplante de córnea. No artigo 3° diz-se responsabilidade do enfermeiro aprimorar-se intelectualmente sobre o assunto, estimular a divulgação de projetos educativos que conscientizem tanto os profissionais quanto os familiares sobre o processo14.

As atribuições do enfermeiro quanto ao receptor, estão inseridas no Capítulo II, artigo 4°, sabe-se que o enfermeiro por vezes é o coordenador da equipe de transplantes e a ele incumbe o dever de supervisionar toda a equipe e em particular a de enfermagem, além de acompanhar o receptor nas etapas precedentes à cirurgia e após a mesma, assim deve identificar os diagnósticos de enfermagem, implementando possíveis intervenções relacionadas ao tratamento do mesmo. Do mesmo modo, que com o doador, ao receptor também devem ser informados todas as tramitações legais do procedimento, a solicitação por escrito de sua autorização além de esclarecer todas as possíveis consequências do transplante, atualizando o prontuário e arquivando o diagnóstico de morte encefálica do doador, o enfermeiro que não cumprir suas atribuições enquadra-se como negligente no artigo 5° do mesmo capítulo14.

Considerações finais O estudo possibilitou um resgate dos aspectos éticos e legais referentes ao transplante de órgãos no Brasil, com ênfase a atuação do profissional de enfermagem. É possível perceber que ainda há na sociedade um grau deficiente de conhecimento sobre a doação de órgãos e, muitas vezes, só diante da morte que familiares tomam conhecimento sobre o processo. Esta falta de informação pode ser considerada um dos fatores que contribui para a escassez de doadores e precisa ser sanada com a formulação de programas e divulgação junto à populaçãoacerca do processo de doação e direitos do doador, família e receptor. Vale destacar a lei 9.434/97 que parecia muito permissiva quanto à prática ilegal de comércio de órgãos, pois fragilizava os menos “favorecidos” provocando um aumento na compra e venda de rins, permitindo a doação entre não parentes. Em decorrência disto, esta lei foi revogada e a lei 10.211 de 2001 passou a exigir a autorização judicial para doação entre pessoas sem parentesco. Contudo, isto não basta para impedir que pessoas recebam dinheiro secretamente para liberar parte de seus corpos, porém várias leis foram criadas e aperfeiçoadas na busca de reduzir práticas ilegais. Em relação ao papel da enfermagem no processo dos transplantes deve ser baseado primordialmente no respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em

todas as suas dimensões incluindo o processo doação–transplante; exercendo suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

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