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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Professora Mestre Afifi Habib Cury ROTEIRO -Arts 946 a 981, do CPC. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES
1. 1.1.
INTRODUÇÃO.
SEDE. Arts 946 a 981, do CPC.
1.2.
NOÇÕES SEGUNDO O DIREITO MATERIAL: MATERIAL: Arts. 1.228, 1.297 e 1.320, CC.
1.3.
NOÇÕES SEGUNDO O DIREITO PROCESSUAL ART. 946.
O artigo 946 estabelece quando devem ser propostas as ações demarcatórias e as divisórias. Se houver interesse na divisão e se ocorrer confusão de demarcação não são elas excludentes, pois, demarca-se e, ao depois, divide-se o imóvel. Insta esclarecer que a demarcação e a divisão podem ser feitas de forma amigável, sendo desnecessário recorrer ao Judiciário. 1.4 1.4.
OBJETO DAS AÇÕES DEMARCATÓRIAS DEMARCATÓRIAS E DIVISÓRIAS DIVISÓRIAS
O objeto dessa ação é terra particular, adquirida por ato entre vivos ou causa de morte, levando à fixação dos rumos e a partilha da área entre os condôminos. Se pública for a terra, portanto, devoluta, a pessoa jurídica de direito público dispõe da ação discriminatória, regulada pela Lei 6.383/1976. Se a terra for de propriedade da União, dos Estados e Municípios, sem serem devolutas, sujeitam-se à demarcatória, prerrogativa atribuída a qualquer proprietário. 1.5.
PROCEDIMENTO - arts 946 a 981: 981: Especial de jurisdição contenciosa, sendo que cada ação tem duas fases:
1ª fase- a existência do direito material à demarcação ou divisão; 2ª fase - atos reais de demarcação ou divisão, portanto, efetivação das medidas. O processo é cognitivo e único, porém dividido em duas fases: demarcatória (2) e divisória (2). 1.6. CARACTERÍSTICA - UNITÁRIA:
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A demarcação e a divisão, cada qual com dupla fase, têm caráter unitário em que pesem as sentenças proferidas: a primeira que reconhece o direito e a segunda que homologa os atos reais realizados para demarcar e para dividir. 1.7
PRESCRIÇÃO: As ações são imprescritíveis.
1.8. FORO COMPETENTE DAS AÇÕES QUE SÃO REAIS IMOBILIÁRIAS art. 95. 1.9.
VALOR DA CAUSA. Art. 259, VII.
1.10. PRAZO DA RESPOSTA: 20 dias e não exclui o disposto no art. 191. 2.
NATUREZA DAS AÇÕES. AÇÕES.
A demarcatória e a divisória são ações: 2.1.
cognitivas, reais, imprescritíveis, dúplices;
2.2.
executiva imprópria, na segunda fase.
Ação dúplice é a que faculta á parte adversa formular pedido contraposto. A duplicidade refere-se à posição das partes no processo que se confundem, razão pela qual não comporta a propositura da ação reconvencional. O sujeito que ocupa o pólo passivo ao se defender, concomitantemente, deduz a sua pretensão significando que o juiz deverá considerar o pedido formulado pelas partes conflitantes (possessória-arts. 922/9233); prestação de contas - art. 918; renovatória de locação - retomada; desapropriação; discriminatória).
3. 3.1.
DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - arts 950 a 966.
SEDE. SEDE. Artigos 946, inc. I, e 950 a 966 - direito de vizinhança. Desdobra-se em duas etapas: contenciosa e executiva imprópria.
3.2.
CONCEITO: CONCEITO: “A ação de demarcação é o instrumento válido de que se vale o proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, de acordo como art. 946 do CPC”. (RT. 814/394).
3.3.
OBJETO:
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Terra particular a serem fixadas ou aviventas as divisas de acordo com o titulo de domínio. 3.4 3.4.
FINALIDADE DA AÇÃO AÇÃO - 946, 946 I:
Tem por finalidade por fim ao conflito relativo aos limites entre prédios confinantes. Logo, pressupõe imóveis confinantes e extremados. 3.5. 3.5.
DA PETIÇÃO INICIAL - Art. 950. 950. 3.5.1. REQUISITOS GERAIS: art. 282, 39; 3.5.2. REQUISITOS ESPECIAIS ou ESPECÍFICOS - 950:
a)
títulos da propriedade;
b)
designação do imóvel pela situação e denominação;
c)
descrição dos limites;
d)
indicação de todos os confinantes da linha demarcanda.
3.6.
DA LEGITIMIDADE:
3.7 3.7.
3.6.1.
ATIVA - 946, I, 46, 46, 10. 10.
3.6.2.
PASSIVA - 47, 10, § 1º. DO PEDIDO - art. 951, 951, 947 e 948.
Simples e qualificado (cumulativo). 3.7.1. só demarcação; 3.7.2. demarcação e divisão. 3.7.3. demarcação, reintegração, reivindicação, indenizações. 3.8 3.8.
PROCEDIMENTO.
3.8.1. a citação dos réus que moram na Comarca será pessoal; dos demais, por edital (art. 953 do CPC). A citação dos demais condôminos, litisconsortes ativos necssários (art. 952) 3.8.2. o prazo para contestação é de 20 dias, sendo prazo comum; mesmo quando houver litisconsortes, aplicando-se o art. 191. 3.8.3. o procedimento ordinário passa a ser adotado, com o destaque que, necessariamente a prova pericial deverá ser realizada. É ela obrigatória (art. 956). Após a contestação seguem a réplica e a tréplica e mesmo sendo revel o réu, necessário se faz produzir a prova pericial.
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O juiz deverá nomear dois arbitradores e um agrimensor, antes de sentenciar. Os arbitradores farão um laudo minucioso e o agrimensor juntará planta da região, podendo as partes se manifestarem no prazo comum de dez dias sobre o que julgarem conveniente. 3.9 3.9.
DA SENTENÇA.
Serão proferidas duas sentenças. 3.9.1. art. 958- 1ª fase- a sentença poderá ser: a) declaratória, quando o juiz reconhece os limites preexistentes, com fundamento nos marcos destruídos ou arruinados; b) constitutiva, quando confusas se apresentam as linhas, sendo que a sentença irá desfazer a confusão, criando novos rumos e, conseqüentemente, nova situação dominial. Enfim, na primeira fase chega-se à existência do direito à demarcação com a determinação do traçado da linha demarcanda -art. 958. Da sentença cabe o recurso de apelação que será recebido no duplo efeito (art. 520, “caput”. Essa sentença põe fim a primeira fase da demarcação, seguindo-se a execução (arts 960 a 964), após o trânsito em julgado. 3.9.2. 2.ª fase: perícia e sentença homologatória (art. 966). Com o trânsito em julgado, começa a segunda fase que é a prática dos atos materiais, portanto, a demarcação em si (arts. 959 e ss.). Agrimensor: efetuara a demarcação fixando marcos e limites e elaborando a planta e o memorial descritivo(arts 960 a 962). Arbitradores: examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito as exatidos e as divergências; PARTES:
serão intimadas para manifestação., no prazo comum de 10 dias;
TRABALHO TÉCNICO: com ou sem as impugnações, serão efetuadas eventuais correções e retificações e, após, lavrado o auto de demarcação que será assinado pelo juiz, agrimensor earbitradores. Segue-se a sentença homologatória - art. 966 cabendo o recurso de apelação só no efeito devolutivo (art. 520, I). Essa sentença gera a certeza jurídica quanto ao acerto da demarcação. 4.
DA AÇÃO DE DIVISÃO.
4.1. INTRODUÇÃO. INTRODUÇÃO.
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4.1.1.
SEDE:
A ação de divisão está prevista no artigo 946, inc. II, 967 a 981, do Código de Processo Civil, sendo norteada pelo direito condominial. 4.1.2.
NOÇÕES:
A ação de divisão só é possível se todos os condôminos forem capazes e se o bem for divisível, pois, “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”. Se indivisível for o bem em condomínio e se não houver um consenso entre os condôminos, a ação própria é de extinção do condomínio para alienação judicial à terceiro ou adjudicação a um dos condôminos (art. 1322, do CC). 4.1.3.
FINALIDADE:
Separar os domínios concorrentes em proporções menores e individuais. Por fim ao estado condominial permitindo que a cota ideal seja transformada em cota real, precisa para que cada qual exerça domínio exclusivo (art. 1.320, CC). 4.1.4.
PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL:
Bem imóvel comum e, necessariamente, divisível. .
4.1.5.
LEGITIMIDADE - art. 946, II, 47, 47, 10: 10:
4.2. PETIÇÃO INICIAL. 4.2.1. REQUISITOS GENÉRICOS: arts 282, 283, 39. 4.2.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS - art. 967. 4.3.
DOS DOCUMENTOS. Títulos de domínio, documentos essenciais.
4.4.
DO PROCEDIMENTO.
Especial de jurisdição contenciosa e, em sendo contestada a ação, passa a ser ordinário. 4.4.1. CITAÇÃO: 4.4.2. RESPOSTA: 20 dias 4.4.3. SENTENÇA - PRIMEIRA FASE: Tem natureza declaratória, pois, declara a possibilidade de ser divisível a área, aguardando-se o trânsito em julgado. 4.4.4. EFETIVAÇÃO DA DIVISÃO:
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Passa-se ao trabalho de divisão efetiva sendo que todos os condôminos devem fazer o pedido de quinhão e apresentar seus títulos em dez dias. Dois arbitradores e o agrimensor são nomeados e medirão o imóvel para divisão. A avaliação da área e das benfeitorias será feita pelo agrimensor que expedirá o laudo. Os condôminos serão intimados para impugnação no prazo de 10 dias. O juiz decide em 10 dias sobre as impugnações e determina a elaboração do auto de divisão assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores. 4.5.
SENTENÇA - art. 979: 979:
Ao depois, é proferida a sentença homologatória da divisão, considerando o que se contém no auto divisório. 4.6.
PROVIDÊNCIA FINAL
Após o trânsito em julgado expede-se uma carta de sentença, título hábil para o registro no cartório de Imóveis (art. 590). Farão partes dessa carta: o auto de divisão, a folha de pagamento, a sentença homologatória e a certidão do trânsito em julgado.
A observar que a sentença não confere o domínio, mas declara a cota parte de cada um. 5.
NOTAS CONCLUSIVAS. CONCLUSIVAS.
Por escritura pública e desde que haja consenso, nada impede que a demarcação e a divisão se realizem. Ao depois, leva-se ao Registro de Imóveis. Em sendo o imóvel indivisível resolve-se pela adjudicação em favor de um dos condôminos ou venda para rateio do produto. A ação demarcatória na se confunde com a reivindicatória, pois “Segundo o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória ´é a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno`”. Quando cumuladas as ações - demarcação e divisão - da petição inicial devem constar os seguintes requisitos: descrição da linha divisória, a causa do condomínio, a relação completa dos condôminos, a individuação do imóvel e as benfeitorias. Em se tratando de procedimento que tenha por objeto terras públicas, portanto, devolutas, a ação é cognitiva, com procedimento especial, porém, será ela DISCRIMINATÓRIA. =============================================== ahcury_______________