ASSUNTO: OS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ. OBJETIVO

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE , DISCIPLINA, SERVIÇO E DEVER MILITAR. MOTIM - é uma espécie de rebelião menos grave,...

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ASSUNTO: OS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ. OBJETIVO: PERMITIR AO CADETE ANALISAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE, A DISCIPLINA, O SERVÇO E O DEVER MILITAR. SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - DESENVOLVIMENTO a. DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR(Arts. 149 ao 182) b. DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR (Arts.183 ao204). 3 - CONCLUSÃO

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE , DISCIPLINA, SERVIÇO E DEVER MILITAR. MOTIM - é uma espécie de rebelião menos grave, sem uso de armas. ART.149 - Reunirem-se militares: ... REVOLTA é o levantamento de militares contra a autoridade ou seus superiores, estando os agentes armados. Violência, em matéria de revolta ou motim, significa meios de coação, físicos ou morais, no intuito de impedir o cumprimento de ordens recebidas dos superiores. Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. Conspiração ART.152 - Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art.149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. - Pune-se simplesmente os atos preparatórios - No parágrafo único está previsto o que se chama de delação espontânea , hoje prevista na Lei do crimes Hediondos, L. 8072/90, art. 8º, parágrafo único, permitindo naquela lei a redução da pena de um a dois terços. - O dispositivo pode parecer, a primeira vista, um incentivo à traição;

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- “ nem sempre deve merecer desprezo quem denuncia, pois muitas vezes quem assim procede é levado pelo espírito de humanidade ou patriotismo” como dizia SILVIO MARTINS TEIXEIRA ; - Em sentido contrário AMADOR CYSNEIROS “Como admitir alguém tomar parte... e depois denunciá-los covardemente para receber o prêmio da isenção da pena..” Aliciação para motim ou revolta ART.154 - Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. - Aliciação é atrair, com promessa e suborno, militares para praticarem os crimes de revolta ou motim; - Incitamento é provocar a desobediência, a indisciplina ou a prática de um crime militar. O incitamento pode ser indireto, quando o agente faz a apologia de fato considerado criminoso ou do autor desse fato, em lugar sujeito à administração militar . - Aliciar é atrair, seduzir, angariar, recrutar; - Basta aliciar apenas um militar; - Trata-se de crime formal, consuma-se quando o militar concorda, independente do cometimento do crime para o qual foi seduzido; - A consumação ocorre com o aliciamento, independente da prática dos crimes enunciados; - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, civil ou militar; - Sujeito passivo é a força armada a que pertence o aliciado; - O tipo subjetivo é o dolo de aliciar;

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Apologia de fato criminoso ou de seu autor ART.156 - Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. - A apologia que se pune é o fato criminoso, ou seja, o fato real e determinado que a lei penal militar tipifica como crime e a de autor de crime, que é a apologia do criminoso em razão do crime que cometer. - A apologia deve ser praticada em lugar sujeita à administração militar, podendo ser praticada por qualquer pessoa; - É crime formal; - A tentativa é admitida. Violência contra militar de serviço ART.158 - Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. - O bem jurídico tutelado é o serviço militar.

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Desrespeito a superior ART.160 - Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial-general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. - Diferente de insubordinação e desacato arts.163 e 298; -A conduta criminosa do inferior contra superior contém diversos graus, ou como degraus de uma escada, que na ordem de subida, encontramos o desrespeito no primeiro degrau, seguindo-se a insubordinação, o desacato, a violência física sem arma e com arma, a violência de que resulte ou não lesão corporal e no último degrau a violência em que resulte morte do superior ; - O desrespeito pode manifestar-se através de gestos, atitudes e palavras; - Não havendo agressão física, mas tendo o ato ou atitude por fim, ofender a dignidade ou deprimir a autoridade do superior, o crime é de desacato; - Se a finalidade é de não obedecer à ordem em matéria de serviço, o crime é de insubordinação; - Se, sem agressão ou sem o intuito deprimente à autoridade ou da dignidade, ou sem a desobediência á ordem, o militar falta o respeito devido ao superior, em presença de outro militar ou de subordinado do ofendido, verifica-se o crime de desrespeito Despojamento desprezível - ART.162 - Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: - Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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- Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. - Despojar significa despir-se, desvestir-se. - É crime Propriamente Militar – Ratione Personae. - Visa abalar a hierarquia e disciplina. Recusa de obediência - ART.163 - Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: - Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. - A ordem deve ser : IMPERATIVA – deve importar numa exigência para o inferior, por isso não são ordens os conselhos , exortações e advertências; PESSOAL- deve ser dirigida a um ou mais inferiores determinados; as de caráter geral não são ordens desta natureza e o seu não-cumprimento constitui transgressão disciplinar. CONCRETA- não deve estar sujeita à apreciação do subordinado; - Deve estar relacionada à lei , regulamento ou instrução; - Basta dois ou mais militares recusarem a obedecer a qualquer tipo de ordem e teremos o motim capitulado no art. 149, I do CPM. A insubordinação ficará restrita, portanto, ao estreito limite de recusa em obedecer a ordem relativa a serviço ou dever imposto em lei, regulamento ou instrução, praticada apenas por um militar. Oposição a ordem de sentinela - ART.164 - Opor-se às ordens da sentinela: - Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. - Pode ser sujeito ativo qualquer pessoa;São subsidiários todos os delitos que tiverem “.. se o fato não constitui crime mais grave”, isto é, só se aplica se não puder se aplicar o crime mais grave.

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Assunção de comando sem ordem ou autorização - ART.167 - Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: - Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. - Vide art. 23 - O RDE , Dec. 90608/84 em seu art.10, § 2º “ ... quando para preservação da disciplina e do decoro da instituição, a ocorrência exigir a pronta intervenção, mesmo sem possuir - ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendendo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.” - É crime Propriamente Militar – Ratione Personae Conservação ilegal de comando - ART.168 - Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixálos ou transmiti-los a outrem: - Pena - detenção, de um a três anos. - A autoridade é do cargo ou função, não da pessoa - A recusa necessita ser inequívoca Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia - ART.171 - Usar o militar , indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior: - Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

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- Súmula 57 STF, “ O militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento”; o Estatuto do Militares permite em solenidade oficial ou sob autorização, em solenidade não oficial; - As expressões uniforme e farda são sinônimas; - Distintivos são emblemas de cursos; - Insígnias dizem respeito ao posto e graduação; - Indevidamente diz respeito também aos inativos; - Note que o delito se consuma se for usado de posto ou graduação superior. Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa - ART.172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: - Pena - detenção, até seis meses. - O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, civil ou militar; - O civil que usar o previsto no art. da polícia militar pratica contravenção penal(art. 46), face ao dispositivo constitucional ( art. 125,§4º ), que regula a competência da justiça militar estadual.

Abuso de requisição militar - ART.173 - Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: - Pena - detenção, de um a dois anos. - Próprio do tempo de guerra mas pode ocorrer em tempo de paz; - Consiste na recusa de dar recibo legal de fornecimento ou de serviços requisitados, requisitar coisas ou serviços supérfluos;

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- CF/88 Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:VII - requisição de bens. Rigor Excessivo – Abuso de Autoridade - ART.174 - Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: - Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. - O superior usando o poder, o direito de punir o subordinado, o faz com excesso, seja através de rigor proibido ou ofendendo-o por palavras, ato ou escrito - O superior usa mal a autoridade conferida pela lei para disciplinar os subordinados. - A praça não pode ser sujeito ativo , uma vez que a pena do tipo refere-se ao posto, que só o oficial possui. - Ex: É o caso de recolher um militar à prisão, deixando-o sem alimento, ou ao aplicar punição verbal / escrita, o superior usa palavras ofensivas ao subordinado. Violência contra inferior - ART.175 - Praticar violência contra inferior: - Pena - detenção, de três meses a um ano. - Resultado mais grave - Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendose, quando for o caso, ao disposto no art.159. - Pode ocorrer concurso formal de crimes e deve-se aplicar o art. 79; - Pode-se aplicar o previsto no art. 34; - Se ocorrer o previsto no parágrafo único do 42, constitui justificativa ou exclusão da antijuridicidade.

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- Este artigo serve de delito-base, quando ocorrer o preterdolo. Ofensa aviltante a inferior - ART.176 - Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: - Pena - detenção, de seis meses a dois anos. - Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. - A violência deixa de ser pura e simples para adquirir um sentido eminentemente aviltante. Ex. em uma aula de equitação o superior bate com o rebenque no rosto do inferior, com o intuito de humilhá-lo na presença de seus companheiros - Em relação ao parágrafo único aplica-se o que foi dito anteriormente. Fuga de preso ou internado - ART.178 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: - Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas - § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: - Pena - reclusão, de dois a seis anos. - § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. - § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado: - Pena - reclusão, até quatro anos. - Vide art. 270 § único CPPM. - A conduta do preso que se evade sem violência é atípica; - Típica é a conduta daquele que promove ou contribui para sua fuga;

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- Legalmente presa tem sentido amplo; - Submetida a medida de segurança detentiva, compreende a internação em manicômio judiciário, em estabelecimento psiquiátrico anexo manicômio judiciário. Modalidade culposa - ART.179 - Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: - Pena - detenção, de três meses a um ano. - Sujeito ativo deve ser quem esteja na função de carcereiro ou condutor de preso; Evasão de preso ou interno - ART.180 - Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: - Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. - § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: - Pena - detenção, de seis meses a um ano. Cumulação de penas - § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. - O tipo penal equipara a consumação com a tentativa; - Internado é aquele que cumpre medida de segurança; - A evasão deve ser com violência contra pessoa Arrebatamento de preso ou internado - ART.181 - Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: - Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

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- É assegurado ao preso integridade física e moral ( art.5º XLIX CF/88) - Para a consumação é necessário que seja a arrebatação com a finalidade de maltratá-lo

Amotinamento - ART.182 - Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: - Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de partícipe ou oficial - Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências. - Delito de autoria coletiva; - A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado ( art. 29, § 2º, primeira parte) - Da Insubmissão Art.183 - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um terço:

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a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. O CPM atual introduziu a nova modalidade de pena privativa de liberdade para o crime de insubmissão – impedimento - sujeitando o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar . A insubmissão é crime contra o serviço militar a que todos os brasileiros são obrigados em face da CF/88 ( art. 143, caput, e §§ 1º e 2º ). Aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, para se eximirem, previu a Lei 8239/91( portaria 2681/92 EMFA) o serviço militar alternativo Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, deve ser para o ato de incorporação e não para outro ato. A Segunda parte refere-se que apresentando-se, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação, pois caso já estivesse incorporado, o crime seria de deserção. Caso assimilado é previsto no § 1° , quando dispensado temporariamente deixa de se apresentar. No § 2º a norma prevê a diminuição da pena pela ignorância ou errada compreensão dos atos da convocação, quando escusáveis; bem como a apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano. Ambas as hipóteses não eram contempladas nas legislações pretéritas castrenses. No segundo caso exige-se só voluntariedade e não espontaneidade. Criação ou simulação de incapacidade física ART.184 - Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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- É a auto- lesão, ou simulação dela, com o objetivo específico de fugir ao serviço militar obrigatório. - Há informações de que alguns cortavam a primeira falange do polegar da mão direita. Favorecimento a convocado ART.186 - Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. O sujeito pode ser qualquer pessoa, civil ou militar, menos o co-autor ou partícipe da insubmissão. Se o sujeito prometeu auxílio ao insubmisso antes da prática do delito, responderá como partícipe daquele e não por favorecimento ao convocado. Comete o delito a pessoa que saiba da prática do crime de insubmissão pelo convocado. - Da Deserção (artigos 187 a 194) ART.187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. O prazo de graça é de 8 dias. Durante esse prazo o militar comete transgressão disciplinar se for capturado ou for preso.

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Abandono de posto ART.195 - Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Vide Art 390 do CPM Descumprimento de missão ART.196 - Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade culposa § 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano. Vide art.270 CPPM Embriaguez em serviço ART.202 - Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Vide arts. 49 ( embriaguez ); 70 II c) ( circunstâncias agravantes ); 113 §3º ( ébrios habituais ou toxicômanos ); 279 ( embriaguez ao volante ); 291 I O STM decidiu, na Apelação 35.493 que, para sua comprovação basta que as testemunhas, de ciência própria, evidenciem estado de embriaguez em que se encontrava o acusado.

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Exercício de comércio por oficial ART.204 - Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma. A proibição a se originou no Código Penal comum de 1890. O tipo exige a condição de militar, mais do que isso, deve ser oficial, logo o exercício de comércio por praça não é incriminado. O Estatuto dos Militares, Art. 29, não permite ao militar da ativa comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto com acionista ou cotista em sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada. O RDE veda ao militar da ativa qualquer atividade comercial ou industrial ( anexo I; nº 121 ). 3- CONCLUSÃO

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