2016 Cartilha para trabalhadores de supermercados
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST Uberlândia Universidade Federal de Uberlândia – UFU Instituto de Psicologia - Núcleo de Psicologia Social e Saúde Ministério Público do Trabalho – MPT Sindicato Dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari- SECUA
Edição, Informação e Distribuição: FÓRUM DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DO TRIANGULO MINEIRO
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ( CEREST) Uberlândia Universidade Federal de Uberlândia (UFU) – "Instituto de Psicologia Núcleo de Psicologia Social e Saúde" Ministério Público do Trabalho (MPT) – Uberlândia, MG. Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari (SECUA)
Organizadores: Ione Aparecida da Silva Maristela de Souza Pereira Ivens Martins Cardoso Gustavo Cerchi Soares Ferreira Raquel Pinheiro Batista
Instituições Parceiras e Colaboradores: UFU: Instituto de Psicologia - Núcleo de Psicologia Social e Saúde. Professora: Maristela de Souza Pereira Alunos Estagiários: Gustavo Cerchi Soares Ferreira; Raquel Pinheiro Batista INSS: Maria do Espirito Santo Tânia Ap. de Freitas Ferreira MPT: Cesar Henrique Kluge Eliaquim Queiroz Érica Spegiorin CEREST: Ione Aparecida da Silva Ivens Martins Cardoso Silvia Fonseca Magalhães SECUA: Luís Sérgio dos Santos Edvaldo Bandeira de Souza, Silvio Régio da Silva, Salvador Vicente Andrade. Uberlândia, MG – 2016
Cartilha para trabalhadores de supermercados 1. APRESENTAÇÃO
O que é esta cartilha? Esta cartilha é um material que tem por objetivo mostrar ao trabalhador de supermercados uma série de direitos que são garantidos, além de algumas informações sobre o lugar de trabalho, o que fazer em caso de acidentes, o que é assédio moral, como o trabalho pode ser prejudicial à sua saúde caso seja realizado de modo inadequado, e a quem buscar em cada um desses casos. Para que serve? Nessa cartilha tentamos mostrar a você trabalhador, quais são seus direitos, até onde vão suas obrigações e o que é certo ou errado quando o assunto é a sua saúde no lugar de trabalho. Mostramos também como funcionam horas extras, férias e outros assuntos que são do seu interesse. Para quem se destina? Essa cartilha se destina a todos os trabalhadores e trabalhadoras de supermercados, em qualquer função e atividade que realizem neste local. Também será fornecida ao sindicato dos trabalhadores dessa área. Como surgiu? Esta cartilha surgiu à partir de um trabalho de fiscalização do CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), junto a supermercados de pequeno, médio e grande porte em Uberlândia e região, e de uma pareceria com o Instituto de Psicologia da Universidade Federal de Uberlândia, com o Ministério Público do Trabalho e com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari. Teve o apoio do Fórum de Saúde e Segurança do Trabalhador do Triangulo Mineiro, que tem como objetivo propor alternativas para que o trabalho seja sempre fonte de saúde e bem estar.
SUMÁRIO 1.
APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................. 2
2.
RELAÇÃO DE EMPREGO – ALGUNS DIREITOS DO TRABALHADOR ..................................................... 5 O que é Carteira de Trabalho e Previdência Social -(CTPS)? .................................................................... 5 O que é Contrato de trabalho? ................................................................................................................ 6 Quais os tipos de contrato de trabalho? .................................................................................................. 6 O que é salário? ....................................................................................................................................... 6 O que é Jornada de Trabalho? ................................................................................................................. 7 O que são Horas Extras? .......................................................................................................................... 7 O que é trabalho Noturno? ...................................................................................................................... 7 O que são Férias para o Trabalhador? ..................................................................................................... 8 O que é Estabilidade Provisória no Emprego? ......................................................................................... 8 O que é 13º Salário?................................................................................................................................. 9 O que é Licença Maternidade/Paternidade? ........................................................................................... 9 O que é Vale-Transporte (VT)? ................................................................................................................. 9 O que é Abono Salarial? ........................................................................................................................... 9 O que é Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)? .................................................................... 10 O que é rescisão de contrato de trabalho? ............................................................................................ 10 O que é aviso prévio? ............................................................................................................................. 12 O que é Seguro Desemprego? ............................................................................................................... 12
3.
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS. ............................................................. 13
4.
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO ........................................................................................ 14 o que é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da empresa (CIPA) ........................................... 14 o que são Equipamentos de Proteção Coletivos (EPC) .......................................................................... 16 o que são Equipamentos de Proteção Individual (EPI) .......................................................................... 16 O que é adicional de insalubridade e de periculosidade? ...................................................................... 16
5.
SETOR DE SUPERMERCADOS ............................................................................................................ 17 Riscos no trabalho desenvolvido em supermercados ............................................................................ 17
Ergonomia .............................................................................................................................................. 19 Acidentes de Trabalho ........................................................................................................................... 21 6.
ASSÉDIO MORAL ............................................................................................................................... 22
7.
ASSÉDIO SEXUAL ............................................................................................................................... 22
8.
ADOLESCENTES E CRIANÇAS ............................................................................................................. 23
9.
INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO ................................... 24
10.
INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ............................................................................................... 24
Aposentadoria por idade: ...................................................................................................................... 25 Aposentadoria por tempo de contribuição:........................................................................................... 25 Auxílio-acidente: .................................................................................................................................... 25 Auxílio-doença: ...................................................................................................................................... 26 Aposentadoria por invalidez: ................................................................................................................. 26 Auxílio-reclusão: ..................................................................................................................................... 27 Pensão por morte: ................................................................................................................................. 27 Salário-maternidade: ............................................................................................................................. 28 Salário-família: ....................................................................................................................................... 28 Aposentadoria especial: ......................................................................................................................... 29 11.
ÓRGÃOS DE APOIO AO TRABALHADOR ....................................................................................... 29
O que é Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST)? .................................................... 29 O que é Sindicato? ................................................................................................................................. 30 O que é Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)? .............................................................................. 31 O que é Ministério Público do Trabalho (MPT)? .................................................................................... 31 12.
CONTATOS IMPORTANTES ........................................................................................................... 32
TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS: .......................................................................................................... 32
2. RELAÇÃO DE EMPREGO – ALGUNS DIREITOS DO TRABALHADOR No Brasil, os Direitos mínimos dos Trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e por diversas outras leis. É importante destacar que os direitos que hoje estão garantidos nas leis brasileiras, conquistadas por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, representam garantias mínimas para sua sobrevivência. Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes, que parte deles consta na Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, bem como na s Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e são referência para todas as pessoas do mundo, representando garantias mínimas de Direitos Humanos. É muito importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e lutem para que as garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. A seguir vamos falar um pouco sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
O QUE É CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)? É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador. É dever do trabalhador conservá-la sem rasuras. Ela contribui para assegurar o futuro do trabalhador e seus dependentes. É proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da Carteira de Trabalho. A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e em órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e Postos de Atendimento. O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação e logo em seguida devolvê-la. É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho). Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho), não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.
O QUE É CONTRATO DE TRABALHO? O Contrato de Trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado (pessoa humana) e o empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização). Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um contrato de trabalho, mesmo que o acordo seja verbal.
QUAIS OS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO? O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina). O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT, e não pode durar mais de dois anos. O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado mais de uma vez. O contrato de experiência é um tipo contrato a prazo, pelo qual serão avaliadas as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, e para que este possa conhecer as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Por isso não pode durar mais do que 90 dias. Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, o empregador tem que pagar uma indenização no valor da metade dos salários que o empregado ganharia se fosse até o fim do contrato.
O QUE É SALÁRIO? O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador. O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao trabalhador é fraude e é conhecida como “salário por fora”.
O QUE É JORNADA DE TRABALHO? É o período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador, num espaço de 24 horas. A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 semanais, se não houver outros limites na lei (profissões regulamentadas) ou nas negociações coletivas (convenção ou acordo coletivo). O limite da jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como garante o direito à convivência familiar e ao lazer. Na história da luta dos Direitos dos Trabalhadores foi uma das primeiras e mais importantes conquistas. O empregador que tiver mais de dez empregados é obrigado a ter algum meio legal para controlar o horário de seus empregados, como cartão de ponto, livro ou controle mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (biométrico). O início e o término da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador, devendo ser aquele que foi realmente trabalhado e não apenas o horário contratual. O QUE SÃO HORAS EXTRAS? São horas trabalhadas a mais do que a jornada contratual. Se a jornada contratual for de 4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras, ou seja, acrescidas em 50% sobre o valor da hora normal. Havendo acordo da empresa com o Sindicato, as horas extras poderão ser pagas com adicional maior, ou compensadas com folgas. Por força de Convenção Coletiva, em Uberlândia as horas extras deverão ser acrescidas com adicional de 90% sobre o valor da hora normal, conforme o esclarece o sindicato (SECUA).
O QUE É TRABALHO NOTURNO? É o trabalho realizado entre as 22:00 e 05:00 na cidade; entre as 21:00 e 05:00 na lavoura; e entre as 20:00 e 04:00 na pecuária. Nestes casos, o empregador deverá pagar o adicional noturno, correspondente a um acréscimo de 20% para trabalhador urbano e 25% para o trabalhador rural. No caso do empregado trabalhar durante o período noturno e prorrogar sua jornada para além das 05h00 também terá direito ao adicional noturno sobre essas horas trabalhadas além das 05h00.
Observação: Considera-se que a “Hora Noturna” tenha 52 min e 30 seg. (e não 60 min), porque o trabalho à noite é mais cansativo.
O QUE SÃO FÉRIAS PARA O TRABALHADOR? São período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho. O empregado recebe o salário do mês acrescido de um terço. Podem ser parceladas em 2 período, com prazo mínimo de 10 dias cada período. Abono de Férias: A CLT autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias. Os demais dias têm de ser usufruídos para descanso. Férias Proporcionais: Se no momento da rescisão não houver sido completado um período de 12 meses, o empregado tem direito de receber o valor proporcional aos meses trabalhados. Atenção: O empregado com mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, poderá ter reduzido o período de férias:
O QUE É ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO? É o direito do empregado à manutenção do emprego, só podendo ser dispensado por justa causa. Aplica-se em casos de: Acidente do Trabalho: O empregado tem estabilidade provisória por 1 ano após o retorno ao trabalho. Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Há outras hipóteses de estabilidades provisórias pactuadas em negociações pelos Sindicatos. Exemplo: alguns meses após paralisação por greve; 1 ano antes da aposentadoria, etc. Atenção! Se for dispensado injustamente fora destes prazos, o empregado deve reclamar na Justiça do Trabalho para obter a reintegração.
O QUE É 13º SALÁRIO? É uma gratificação de Natal. O pagamento é feito em até 2 vezes, sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada ano. Se o empregado não trabalhou durante todos os meses do ano, receberá o 13º salário proporcional, o qual deve considerar também o valor médio das horas extras, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço e adicional noturno.
O QUE É LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE? A licença maternidade ou licença à gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias. Essa licença pode ser iniciada até 28 dias antes do parto. A licença também pode ser usufruída nos casos de adoção ou guarda judicial A licença paternidade, por sua vez, é o direito do homem de afastar-se do trabalho para acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido. O período de afastamento é de 5 dias a partir do dia do nascimento da criança. Em 08 de março de 2016 entrou em vigor a Lei 13.257/2016 que permite a ampliação de 05 para 20 dias da licença-paternidade, no Brasil, para as empresas que aderirem ao “programa empresa cidadã”.
O QUE É VALE-TRANSPORTE (VT)? É um benefício que por lei o empregador está obrigado a entregar aos empregados para viabilizar o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. O valetransporte é custeado pelo empregado-beneficiário com até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. E também pelo empregador, no que exceder à parcela descontada do empregado.
O QUE É ABONO SALARIAL? O abono salarial é um programa de transferência de renda pago aos trabalhadores empregados que cumprem as exigências legais, no valor equivalente a 1 salário mínimo, 1 vez por ano. Quem tem direito? Empregado cadastrado no PIS-PASEP há pelo menos 5 anos; Quem recebeu salário
médio mensal de até 2 salários mínimos no ano base que está sendo considerado; Quem tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano base (com registro na carteira); Quem constou na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (preenchidas pelo empregador) – no ano base. Como receber? Quem tem conta na CAIXA recebe no mês de julho, não importando a data de nascimento; Junto com o salário, se o empregador tiver convênio com a CAIXA; Nas agências da CAIXA, conforme calendário do PIS, com base na data de nascimento; O Abono também pode ser sacado nas Lotéricas, salas de auto-atendimento e nos terminais do CAIXA AQUI por quem possui o Cartão do Cidadão, fornecido gratuitamente pela CAIXA.
O QUE É FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)? Todos os trabalhadores empregados têm direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal. É necessário ter a Carteira de Trabalho assinada. É obrigação do empregador depositar todos os meses 8% do salário (incluindo horas extras e adicionais salariais) do empregado na conta do FGTS. Não há desconto desse valor no salário do empregado. Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar na conta vinculada a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho. Atenção: O saldo da conta pode ser sacado em caso de:
- Dispensa injusta; - Término do contrato por prazo determinado; - Para aquisição da casa própria; - Aposentadoria; - Após 3 anos fora do regime do FGTS; - Doenças graves (ex.: câncer e Aids); - Falecimento.
O QUE É RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO? Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode também ocorrer pela vontade do empregado – é o pedido de demissão. Mas existem outras hipóteses, tais como: a dispensa por justa causa, quando uma das partes pratica falta grave, que pode
ser do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrer a extinção da empresa e a culpa recíproca. É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço, somente pode realizar sua rescisão contratual com a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 § 1º da CLT) e não importa se o empregado é filiado ou não à entidade sindical. O pedido de demissão deve ser feito por escrito e assinado. É necessário comunicar ao empregador com antecedência e cumprir aviso prévio de 30 dias. O descumprimento do aviso autoriza desconto do valor do salário nas parcelas rescisórias. O empregador pode dispensar o cumprimento do aviso prévio. O empregado com mais de 1 ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família, 13º salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de 1/3. O empregado com menos de 1 ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3. Atenção: Quando pede demissão, o empregado não tem direito de sacar os depósitos do FGTS, nem pode requerer Seguro Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse. Quando a rescisão é por dispensa sem justa causa, que é o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave, o empregado recebe o aviso-prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% pela dispensa injusta (sobre os depósitos do FGTS). Pode ainda, sacar os depósitos do FGTS e requerer o benefício do Seguro Desemprego. A rescisão indireta ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, etc) cometem falta grave de acordo com o que constando artigo 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por Lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato; entre outros. Nesse caso o empregado terá direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa. Na hipótese de falta grave praticada pelo empregado, conforme art. 482 da CLT (casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, alcoolismo, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, dentre outras), ocorrerá a dispensa por justa causa. Nessa situação, o empregado só recebe o saldo de salário o o período de férias vencidas.
O QUE É AVISO PRÉVIO? Para terminar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve ser feito um comunicado com 30 dias de antecedência. O Aviso Prévio é devido pelo empregador nas seguintes situações: quando dispensa o trabalhador sem justa causa, quando dispensa em razão de extinção da empresa ou estabelecimento, quando o empregador comete a justa causa – as chamadas rescisões indiretas. O empregador deve dar o Aviso Prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. O patrão também pode não exigir que o empregado trabalhe durante o aviso, é o que chamamos Aviso Prévio indenizado. Mas o trabalhador também deve dar o aviso prévio ao empregador quando pede demissão. Assim, precisa avisá-lo e trabalhar durante 30 dias antes de deixar a empresa, caso não cumpra, o empregador pode descontar os dias no ato da rescisão.
O QUE É SEGURO DESEMPREGO? É um benefício concedido pelo poder público ao trabalhador desempregado, com o intuito de lhe garantir assistência temporária, em razão de dispensa sem justa causa ou de paralisação das atividades do empregador. Somente recebe o Seguro Desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria. Quem tem direito? Trabalhador desempregado, com Carteira de Trabalho anotada, dispensado sem justa causa; Trabalhador doméstico, somente se o empregador recolher o FGTS. Atenção: É proibido receber Seguro Desemprego depois de já estar empregado! Primeira Solicitação do Seguro Desemprego: O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Segunda Solicitação do Seguro Desemprego: O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. A partir da Terceira Solicitação do Seguro Desemprego:
O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
3. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS. O que é? O art. 11 da Constituição Federal dispõe que nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Trata-se de representação de trabalhadores, que os aproxima dos empregadores e facilita o diálogo direto com as gerências empresariais. Em um mundo em que a comunicação constitui instrumento estratégico, este canal é da máxima importância para empresários e trabalhadores. Qual a principal função do Representante de Empresa? O representante dos trabalhadores deve promover o diálogo entre a empresa e os empregados, como um canal de comunicação rápido e eficiente, com o objetivo de pacificar atuais conflitos e prevenir futuros. Não é papel do representante promover intrigas ou insuflar discórdias no âmbito empresarial. A título de ilustração, numa sala de aula, os alunos escolhem um dentre todos da classe para ser o seu representante e manter diálogo direto com os professores e a direção, visando resolver pequenos impasses ou mesmo falar em nome de todos para fazer algum pedido, como alteração da data da prova. Da mesma forma, guardadas suas proporções e respectivas atribuições, o representante dos trabalhadores é eleito para ser o “líder” dentro daquela empresa, mantendo contato direto com o empregador, para solucionar eventuais conflitos ou mesmo resolver algumas situações que ocorrem no dia a dia da empresa. Como se vê, sendo o “líder” dos trabalhadores dentro da empresa que trabalha, para resolver questões do dia a dia de forma mais rápida, mantendo o equilíbrio e harmonia do meio ambiente de trabalho, fica claro que a existência do representante dos trabalhadores (art. 11 CF/88) não substitui, nem atrapalha a existência do representante sindical e dos membros da CIPA. Na verdade, é mais uma forma de representação dos trabalhadores, com atribuições próprias, diferentes daquelas previstas para o dirigente sindical e membro da CIPA. O representante eleito tem alguma garantia? Todos sabem que os integrantes da representação de trabalhadores necessitam de condições de atuação e de certas garantias, em face das possíveis e eventuais resistências de algumas empresas.
Por isso, a convenção n°135, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - órgão da Organização das Nações Unidas (ONU) responsável pelas questões trabalhistas estabelece a criação de certas garantias, que, no Brasil, se assemelham às estabilidades dos Cipeiros (pessoas que atuam na CIPA) e dos representantes sindicais. Assim, é perfeitamente possível fazer analogia com a estabilidade dos membros da CIPA e dos Diretores dos Sindicatos, ou seja, garantia no emprego de um ano após o término da representação, conforme venha a ser disciplinado pela negociação coletiva.
4. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do Direito do Trabalhador à saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal. O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica dos trabalhadores. Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança. Também deve adotar medidas de proteção coletiva de trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual e dar treinamento aos trabalhadores. A prevenção em saúde e segurança do trabalho é dever do empregador, o qual, diante dos riscos no ambiente de trabalho deve observar a seguinte ordem de medidas preventivas: a) eliminação dos riscos; b) em não sendo possível a eliminação, a adoção de medidas administrativas e de proteção coletiva; c) esgotadas estas, ainda existindo riscos, o fornecimento de EPIs.
O QUE É COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DA EMPRESA (CIPA) Para que serve a CIPA? A CIPA tem como objetivo prevenir que acidentes e doenças resultantes do trabalho aconteçam para os trabalhadores. Para que isso aconteça ela deve observar as condições de risco no local de trabalho e solicitar mudanças para melhorar as condições de trabalho, de modo que os riscos no trabalho sejam reduzidos ou eliminados. Cabe também à CIPA orientar os trabalhadores sobre como fazer o trabalho sem danos para a
saúde, ou da maneira mais saudável. Quando eu devo procurar? Quando ocorrer um acidente de trabalho, quando identificar um risco, ou em situações de assédio moral no trabalho. Quem faz parte da CIPA? A CIPA é composta por representantes do empregador, que são escolhidos pela empresa, e representantes dos trabalhadores, que são escolhidos pelos trabalhadores. Esses trabalhadores fazem parte da CIPA por um ano e podem ser reeleitos. O voto não é obrigatório, mas é importante que você participe desta escolha, pois essas pessoas representarão você e sua saúde no seu local de trabalho. Os representantes eleitos da CIPA possuem estabilidade durante o ano em que participam da comissão e também por igual período, após o término do seu mandato.
Como funciona a CIPA? Na prática, a CIPA tem as funções de: Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos; Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; Realizar, a cada reunião mensal, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; Participar das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; Requerer a paralização de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; Participar da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho, propondo medidas de solução dos problemas identificados; Requisitar ao empregador as soluções apontadas após analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
O QUE SÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVOS (EPC) São equipamentos utilizados conjuntamente pelos trabalhadores do setor, para prevenir acidentes ou adoecimentos no trabalho, tais como o corrimão da escada, as fitas antiderrapantes nos degraus e os equipamentos de sinalização. Também devem ser fornecidos pela empresa e serem cuidados pelo trabalhador.
O QUE SÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) São todos os dispositivos ou produto, de uso individual, utilizados pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Como conseguir o EPI? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita o EPI adequado ao risco detectado no desempenho da função, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; Para atender situações de emergência. Quem é responsável pelo EPI? Uma vez adquirido, é responsabilidade do trabalhador, usar e cuidar do seu material e mantê-lo em bom estado. Caso ocorram danos, o equipamento deve ser levado ao responsável e sua troca deve ser exigida.
O QUE É ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE? Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte, nestes casos são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou periculosidade. A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma
Regulamentar 15. Quando existe a insalubridade é devido um adicional de 10, 20 ou 40% (que incide sobre o salário mínimo) dependendo do grau, se mínimo, médio ou máximo. Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, etc.), explosivos, energia elétrica e nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (que sujeitam os trabalhadores a roubos ou outras espécies de violência física). Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração e não sobre o salário mínimo. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou ou com a eliminação ou neutralização da insalubridade através da adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual.
5. SETOR DE SUPERMERCADOS RISCOS NO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SUPERMERCADOS A partir das vigilâncias realizadas nos supermercados, foram identificados alguns riscos mais frequentes: a) Acidentes: ocasionados por máquinas sem proteção, tais como masseiras, serra fitas do açougue, etc. Acidentes são quaisquer acontecimentos que estejam relacionados ao trabalho de uma pessoa e que resultem na morte, perda ou redução da capacidade do sujeito de suas funções físicas. Os acidentes são problemas que podem ser evitados, através do fornecimento pela empresa de condições adequadas de trabalho e descanso, bem como pela oferta de equipamentos de proteção coletiva. A empresa também deve fornecer equipamentos de proteção individual para todos que possam estar sujeitos a riscos no trabalho, sendo o ideal que tais riscos sejam removidos. b) Riscos de Incêndio: caracterizados por extintores vencidos, não sinalizados e obstruídos. É importante que extintores de incêndio estejam sempre na data de validade, em local de fácil acesso e destacados pela marcação correta. Caso o extintor seja usado, é importante substituí-lo por
um novo.
c) Quedas: ocasionadas por escadas irregulares, piso molhado e obstrução dos corredores por mercadorias, ferramentas e equipamentos. Como os trabalhadores se movimentam no trabalho, podem acontecer quedas, mas estas poderiam ser evitadas. Caso o chão esteja molhado, independente de onde seja, a área dever ser enxugada, de modo que água não cause risco de quedas. Se a umidade for causada por algum problema de manutenção, a empresa deve corrigir rapidamente o mesmo. Caso o trabalho exija o uso de escadas, a empresa deve fornecer escadas próprias para se movimentar pesos. Ela deve possuir espaço para que a mercadoria seja colocada enquanto é movida e também para que o trabalhador tenha segurança ao realizar a atividade. As escadas devem ter rodas, para o deslocamento fácil e travas de segurança que evitem que ela se mova enquanto é escalada.
d) Padaria: Por trabalhar neste setor é importante que o uniforme desses funcionários os proteja do calor e do frio e, como parte do equipamento, deve constar a existência de luvas que protejam a mão de temperaturas altas ou baixas e outro tipo que proteja contra cortes. A utilização das máquinas deve ser bem sinalizada, tanto indicando o local onde ficam os aparelhos, como apontando se o maquinário está ligado ou não. Todas as zonas de perigo das máquinas e equipamentos utilizados em padaria (amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães) devem ser dotados de proteções fixas ou móveis com intertravamento, conforme requisitos do anexo VI da Norma Regulamentadora 12 (NR12).
e) Açougue: É importante que todos os funcionários utilizem de luvas de malha de aço que previnam a possibilidade de cortes, e que seja disponibilizado pelo empregador um uniforme que proteja do frio dentro do frigorífico, sendo esta de uso comum dos trabalhadores. Deve existir, em disponibilidade, afiadores de facas para utilização coletiva de todos os funcionários do setor. É necessário o uso de aventais ou jalecos de modo a prevenir o trabalhador de entrar em contato com o sangue e carne animal diretamente por um longo período de tempo, visto que isto pode causar problemas de saúde. É necessário que haja lavatório específico no setor, para a higiene dos trabalhadores. As serras fita, amaciador de bife, moedores de carne utilizados em açougue devem ser dotados de proteções fixas ou móveis com intertravamento, conforme requisitos do anexo VII da NR 12. As serras fita devem possuir braço articulado vertical empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte. Diante das atividades desenvolvidas e das máquinas existentes em açougues e padarias de supermercados, diante do risco que representam, é vedado o trabalho de menores de 18 anos nestes setores (atividades inseridas na Lista TIP, que trata sobre as piores formas de trabalho infantil)
ERGONOMIA Ergonomia é o nome dado à adaptação feita no local de trabalho, tendo em vista o trabalho que é realizado, pensando no trabalhador, e o que poderia ser feito para que seu trabalho seja mais confortável. a) Operadores de caixa Os operadores de caixa devem ter em seu espaço de trabalho uma cadeira com encosto ajustável à altura do trabalhador, assento com estofamento, e encosto para os pés. O caixa eletrônico deve ser opaco, não pode refletir luzes no operador de caixa e deve dispor de luzes que sinalizem aos colegas de trabalho no caso de necessidade de troco ou auxilio de algum outro funcionário. Em caixas ou checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais onde não é possível se alcançar as compras, é necessário que ele possua esteira rolante automática que facilite o trabalho do operador. (Anexo I da NR 17 - item 2.1 "g").
O operador de caixa tem direito a intervalos para o uso do banheiro e isto não pode ser descontado de suas pausas para alimentação ou com punições financeiras, por exemplo: ganhos de produtividade menor que a dos demais colegas por este motivo. A pausa deve ocorrer sempre que necessário, sendo obrigação do caixa informar à um substituto que fará a pausa de modo que o caixa não fique fechado. b) Repositores: No caso do trabalho em reposição de mercadorias, é necessário que o trabalhador fique atento à sua postura, de modo que o manuseio de mercadorias não venha a lhe causar problemas futuros. No caso de mercadorias baixas, o repositor deve se atentar a dobrar os joelhos para se abaixar, evitando pegar as mercadorias com as pernas retas e dobrando a coluna. Com relação a mercadorias colocadas no alto, deve ser disponibilizada ao funcionário uma escada apropriada ao trabalho que será feito.
Quanto aos pesos, é importante que não se exceda a capacidade do trabalhador. Assim, a mercadoria carregada deve estar de acordo com a capacidade física do trabalhador, respeitando também suas limitações com relação a alcance e velocidade de exercício da atividade.
c) Estoquistas: Assim como o trabalhador de reposição, o estoquista deve ficar atento à postura ao executar suas atividades. Outro ponto importante é que, devido ao ruído constante na área, pela entrada e saída de caminhões, quando houver necessidade, deve-se usar o aparelho de proteção auricular, para evitar danos na capacidade de ouvir dos funcionários. Quanto à utilização de empilhadeiras, é necessário, além do treinamento específico, que se tenha o equipamento de proteção visual em sua utilização, e que se atente ao peso que deve ser levantado e o espaço no qual a mercadoria é manipulada.
Como os trabalhadores dessa área circulam por diversos setores, é importante também que o uniforme identifique e proteja os trabalhadores dos diversos setores.
ACIDENTES DE TRABALHO O que é Acidente de Trabalho? Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Considera-se que as doenças profissionais e/ou ocupacionais adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado equiparam-se a acidentes de trabalho. O que é Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)? A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) constitui um formulário da Previdência Social (INSS) que deve ser obrigatoriamente preenchido pelo empregador sempre que seus trabalhadores forem vítimas de quaisquer acidentes de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. A CAT informa ao INSS a ocorrência do acidente e garante ao trabalhador e a seus familiares benefícios da previdência social. Cabe à empresa pagar a remuneração do trabalhador durante os primeiros 15 dias de afastamento, sendo devido pelo INSS a partir do 16º dia. Se a empresa não emitir a CAT, esta poderá ser realizada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública ou por qualquer outra pessoa que tenha ciência do fato ocorrido. A CAT pode ser emitida por meio do link da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html Os benefícios pagos pelo INSS são devidos aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais e partir deste ano, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015 aos empregados domésticos.
6. ASSÉDIO MORAL O que é? O assédio moral é qualquer conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger e desqualificar um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional. Comportamentos que indicam assédio: Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; bloquear o andamento do trabalho alheio; atribuir erros imaginários ao trabalhador; pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo propositalmente com tarefas; ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros e/ou não cumprimentar ou falar com ele; criticar o trabalhador em público ou fazer brincadeiras de mau gosto; impor horários não explicados; fazer boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador sobre questões pessoais; fazer com que o funcionário peça demissão ou transferência; Nnão lhe dar tarefas que devem feitas por ele ou propor tarefas sem sentido; remover instrumentos de trabalho; agredir fisicamente o trabalhador. Consequências para o trabalhador: Como muitas vezes o trabalhador depende da empresa porque ela é seu meio de sustento, ele fica refém da situação de assédio. Isto causa desmotivação, falta de criatividade, falta de capacidade de liderança, isolamento da equipe, ficam mais sujeitos a adoecimentos e acidentes, diminui sua produtividade. A pessoa pode se isolar até mesmo da família e do convívio com pessoas de fora da empresa. Como agir em caso de assédio: Em primeiro lugar é preciso que o trabalhador reconheça que esta sofrendo assédio, ficando atento para a possibilidade de demonstrar o assédio para os outros, o que pede que tenha provas. Uma vez constatado o assédio deve denunciar a ocorrência ao setor de recursos humanos, à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e ao SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa, e ao sindicato. Se o problema persistir, a denuncia deve ser feita para o Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
7. ASSÉDIO SEXUAL Consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou
sutil, falada ou apenas insinuada, escrita ou explicitada por gestos, vir em forma de coação ou, ainda, em forma de chantagem. Exemplo de assédio sexual: se um chefe oferece um aumento de salário em troca de favores sexuais, ou se ameaça demitir o empregado que recusa os flertes. No Brasil, assédio sexual é crime!
8. ADOLESCENTES E CRIANÇAS A constituição Federal, A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem qualquer trabalho de crianças e de adolescentes menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. No caso de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a proibição aumenta para 18 anos. Esta prática visa garantir o direito das crianças e dos adolescentes ao crescimento saudável, bem como o direito de estudar e de se preparar adequadamente para entrarem no mercado de trabalho no tempo devido. Tem por finalidade, também, garantir o direito ao lazer e à convivência familiar, pois o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento da criança. Busca proteger as crianças e adolescentes de trabalhar em atividades altamente prejudiciais, como exploração sexual, o tráfico de drogas e em atividades insalubres e perigosas que podem destruir seu futuro. Em alguns casos, adolescentes à partir dos 14 anos podem fazer formação técnicoprofissional como aprendizes, através de contratos de aprendizagem com regras específicas. Eles trabalham sob a supervisão de adultos, em ambientes seguros, com horários fixos e a obrigação de frequentar a escola todos os dias. O adolescente trabalhador, com idade entre 16 e 18 anos, pode trabalhar com todos os direitos assegurados, mas recebe proteção especial, pois não pode trabalha no horário noturno; em atividades perigosas ou prejudiciais à saúde (insalubres ou penosas) e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitem a frequência na escola. Estão proibidos ainda, os trabalhos realizados em ruas, praças e outros logradouros e serviços que demandem emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalhos contínuos ou 25 quilos para trabalhos eventuais.
9. INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO Buscando minimizar as desigualdades e a discriminação, a lei confere uma proteção especial às pessoas com deficiência, bem como busca inseri-las no mercado de trabalho. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as empresas com mais de 100 empregados devam contratar cotas mínimas de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Os percentuais variam de 2% a 5% dependendo do número de empregados que a empresa possua.
10. INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O que é a Previdência Social? É um seguro que tem como função garantir a renda para o trabalhador quando a perda de sua capacidade laborativa, caso este adoeça, fique sem condições de trabalhar, sofra um acidente, tenha filho, envelheça, ou seja preso. Quem tem direito a Previdência Social? Qualquer pessoa maior de 16 anos de idade que contribua com a Previdência, mesmo aquelas que não trabalham com carteira assinada, chamados contribuinte individual e facultativo.
Como e quando acionar a Previdência Social? Para requerer qualquer benefício, é necessário ter em mãos a seguinte documentação: - nº de inscrição na Previdência Social- PIS/PASEP (para empregado com carteira assinada) ou NIT (para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos); - CPF do interessado e documentos de identificação com foto (carteira de trabalho, carteira de identidade ou Carteira de Habilitação) - nº do benefício (se estiver recebendo o auxílio-doença)
A Previdência Social pode ser acionada para requerimento dos seguintes benefícios: A) Aposentadoria por idade;
B) C) D) E) F) G) H) I) J)
Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por invalidez; Auxílio-doença; Auxílio-acidente Auxílio-reclusão; Pensão por morte; Salário-maternidade; Salário-família; Aposentadoria especial
APOSENTADORIA POR IDADE: Para receber o benefício é necessário completar a idade e ter contribuído para a Previdência Social por 180 meses, ou seja, 15 anos. Com a concessão da aposentadoria, o trabalhador passa a receber uma remuneração mensal, podendo ou não continuar trabalhando.
Quem tem direito a aposentar-se por idade? O homem pode entrar com o pedido aos 65 anos, a mulher aos 60 anos. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos (os homens aos 60 anos e as mulheres aos 55 anos). Nesse caso, têm de provar, com documentos, 180 meses (15 anos) de atividade rural, sem exigência de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Para receber o benefício é necessário ter contribuído para a Previdência Social um tempo mínimo para sua concessão, conforme prevê a legislação previdenciária.
Quem tem direito? Mulheres com 30 anos de tempo de contribuição e homens que têm 35 anos de contribuição, independentemente da idade.
AUXÍLIO-ACIDENTE: É uma indenização concedida ao contribuinte da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu alguma doença causada pela profissão ou um acidente. Também é concedida por acidente de qualquer natureza quando o trabalhador contribuinte do INSS perdeu a capacidade de exercer o trabalho que fazia
habitualmente.
Quem tem direito? Pessoas que tenham recebido auxílio-doença e que, embora tenham recuperado a capacidade de trabalho, permanecem com sequelas que afetem o desempenho de suas atividades, mas ainda capazes de desempenhar outra atividade diferente a originária.
AUXÍLIO-DOENÇA: É um benefício que todo segurado da Previdência Social pode receber ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza. O valor do benefício equivale a 91% da média dos últimos 12 salários de contribuição do trabalhador, limitado ao teto da Previdência. Quem tem direito? Todos os segurados contribuintes, sendo devido ao empregado a partir do 16º dia de afastamento e para os demais contribuintes (contribuinte individual, doméstico, facultativo) a partir do início da incapacidade por causa de uma doença ou acidente de qualquer natureza, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência. Principais requisitos: - Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar; - Possuir a carência mínima de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei); - Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: É um benefício devido ao trabalhador que, por doença ou acidente, se tornar totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade ou serviços que garantam o seu sustento. A incapacidade deverá ser confirmada pela perícia médica do INSS.
Quem tem direito? O trabalhador que possuir, no mínimo, 12 contribuições para a Previdência social, não sendo exigido este prazo se for acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou se enquadrar nas doenças previstas em lei (câncer, aids, doenças graves do coração, dentre
outras).
AUXÍLIO-RECLUSÃO: É um benefício que tem direito os dependentes do contribuinte que se encontra preso sob o regime fechado ou semiaberto, cuja última renda do preso não seja superior a R$ 1.089,72. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor. Quem tem direito: Em 1º lugar, de forma preferencial, o Cônjuge; Companheiro (a); Filho não emancipado, até 21 anos de idade; Filho inválido de qualquer idade; Filho e/ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, declarado judicialmente; Em 2º lugar, Pai e Mãe que dependam economicamente da pessoa reclusa; Em 3º lugar, o irmão não emancipado de qualquer condição, até 21 anos e Irmão inválido de qualquer idade.
PENSÃO POR MORTE: É o benefício pago aos dependentes do segurado após a sua morte. O objetivo da pensão é não deixar a família do trabalhador desamparada. Não há tempo mínimo de contribuição, sendo isento de carência, sendo necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, ou seja, durante o período em que ele contribuía para o INSS. Quem tem direito? Em 1º lugar, de forma preferencial, o Cônjuge; Companheiro (a); Filho não emancipado, até 21 anos de idade; Filho inválido de qualquer idade; Filho e/ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, declarado judicialmente; Em 2º lugar, Pai e Mãe que dependam economicamente da pessoa falecida; Em 3º lugar, o irmão não emancipado de qualquer condição, até 21 anos e Irmão inválido de qualquer idade. Atenção: O(a) segurado(a) deverá ter contribuído, no mínimo, durante 18 meses para a Previdência Social e o cônjuge, beneficiário da pensão por morte, deverá comprovar que, à época do falecimento do segurado, possuía 2 anos de casamento ou união estável para que o benefício seja pago por mais de 04 meses. Caso existam outros dependentes, filhos, por exemplo, o benefício será rateado em número de cotas dos dependentes.
SALÁRIO-MATERNIDADE: É o benefício devido a todas as mulheres contribuintes da Previdência Social, inclusive para a mulher rural, durante 120 dias, ou quatro meses, em que a mãe pode se dedicar exclusivamente aos cuidados e atenção ao bebê, sem se preocupar com os rendimentos no fim do mês. Quem tem direito? O benefício é de direito a toda gestante que contribui para a previdência social, inclusive as mulheres que adotam crianças, independente da idade do filho adotado e ainda que a mãe biológica já tenha recebido o benefício pelo INSS. Para receber o benefício, são exigidos os seguintes períodos de contribuído para a Previdência Social: - 10 meses antes do parto ou adoção para as mulheres contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (rurais) devendo estas apenas comprovar o exercício da atividade rural, pagos diretamente pelo INSS. - Sem contribuição - Isentas – para as mulheres empregadas e domésticas, sendo o pagamento das seguradas empregadas realizado diretamente pelas empresas onde trabalham. O benefício é pago a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
SALÁRIO-FAMÍLIA: É uma espécie de quota que o trabalhador segurado da Previdência Social recebe por filho, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade. O benefício é pago pela empresa na qual o trabalhador(a) exerce sua atividade. Os trabalhadores avulsos recebem pelo sindicato ou órgão gestor da mão de obra. Isso só ocorre se houver o convênio com a Previdência Social. Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social. Quem tem direito? O segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso que recebe salário mensal até o valor estipulado anualmente pela Previdência Social. Não é exigido tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL: Beneficia o segurado(a) empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este quando for cooperado) que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Quem tem direito: Além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício, que é de 15, 20 ou 25 anos através do documento fornecido pela empresa denominado PPPPerfil Profissiográfico Previdenciário. Exemplos: Metalúrgicos, pintores, pedreiros que trabalham em grandes obras, eletricitários, vigilantes, laboratoristas, lixeiros e funcionários de hospitais que têm contato com agentes infecto contagiantes estão entre os profissionais que podem contabilizar o tempo de trabalho como especial para a aposentadoria. Para tanto, a exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.
11. ÓRGÃOS DE APOIO AO TRABALHADOR
O QUE É CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST)? O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) é uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) especializada na atenção a problemas de saúde relacionados ao trabalho e que tem como principal objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O CEREST implementa várias ações, dentre as quais podemos destacar:
- Educação em Saúde; - Vigilância em ambientes de trabalho; - Articulação de toda rede SUS para assistência à Saúde dos Trabalhadores; - Identificação de problemas de saúde do trabalhador e intervenções; - Acolhimento, atendimento e encaminhamento necessários aos trabalhadores.
Quem tem Direito a frequentar o CEREST? Todos os trabalhadores, com e sem carteira assinada, assalariados, domésticos, autônomos, cooperados, temporários, servidores públicos, empregados, desempregados, estagiários, aprendizes e trabalhadores aposentados e involuntariamente afastados do
trabalho, como os desempregados. Como ser atendido pelo CEREST? O atendimento é feito quando os trabalhadores vêm encaminhados de Centros de Saúde, Unidade Básica de Saúde do Programa de Saúde da Família (PSF), de hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de Sindicatos, e outros, por suspeita de doença relacionada ao trabalho ou quando ele apresenta problemas decorrentes de um acidente ou agravo relacionado ao trabalho.
O QUE É SINDICATO? O sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Por exemplo, existem sindicatos de trabalhadores (carteiros, metalúrgicos, professores, médicos, do comércio, etc.) e também de empresários (conhecidos como sindicatos patronais). No caso dos trabalhadores de Supermercados, o Sindicato é o SECUA - Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari. Quais são os objetivos do Sindicato? Eles têm como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos da categoria. São também dedicados aos estudos da área onde atuam e realizam atividades (palestras, reuniões, cursos) voltadas para o aperfeiçoamento profissional da categoria que representam. Os sindicatos de trabalhadores também são responsáveis pela organização de greves e manifestações voltadas para a melhoria salarial e das condições de trabalho da categoria. O que é Homologação pelo Sindicato? É a forma prevista para sindicato verificar os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho. É gratuita e obrigatória apenas nos contratos superiores a 1 ano de trabalho, tanto para os caso de pedido de demissão e de dispensa em justa causa. O empregado e o empregador comparecem no Sindicato dos Trabalhadores para homologação do rompimento do contrato de trabalho e pagamento das parcelas devidas. O sindicato é responsável pela conferência de todas as parcelas e valores pagos ao trabalhador. Eventuais diferenças devem ser registradas no verso do TRCT. O trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo seu Sindicato, nem deve devolver quaisquer valores ou cheques ao empregador após a homologação. A homologação também pode ser feita nos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, com a presença do empregado e do empregador.
O QUE É MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)? É um órgão administrativo do Governo Federal, responsável em regulamentar e fiscalizar todos os aspectos referentes às relações de trabalho no Brasil. Atua em várias frentes para prevenir acidentes e doenças de trabalho e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores. Para cumprir essa função, o MTE edita Normas Regulamentadoras (NRs), Instruções Normativas (INs), portarias, resoluções, entre outras normativas. O MTE também emite a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registra todo o histórico laborativo do trabalhador. O que são Normas Regulamentadoras (NRs)? É um conjunto de orientações e procedimentos técnicos, relativos à segurança e medicina do trabalho. Os objetivos das normas regulamentadoras do MTE, são: promover e garantir a integridade física, psíquica e saúde do trabalhador; estabelecer procedimentos de prevenção de acidentes e dispositivos de proteção individual e promover uma política de segurança e saúde no trabalho nas empresa; e regulamentar uma legislação relativa à segurança e medicina do trabalho.
O QUE É MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)? É o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja função é atuar na defesa dos direitos trabalhistas da coletividade, de grupos, classes ou de uma categoria de pessoas. Excepcionalmente, atua em demandas individuais, quando presente direito individual indisponível, como no caso da tutela de incapazes. Tem como metas prioritárias de atuação:
Combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente; Erradicação do trabalho escravo e degradante; Promoção da igualdade de oportunidades e eliminação da discriminação no trabalho; Combate às fraudes nas relações trabalhistas; Combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública; Defesa do meio ambiente de trabalho saudável; Promoção da liberdade sindical.
O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias em seu site (www.mpt.mp.br) ou pessoalmente no endereço listado ao final da cartilha.
12. CONTATOS IMPORTANTES TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS EM UBERLÂNDIA: Centro de Referência de Saúde do Trabalhador – Av. Nicomedes Alves dos Santos, 738. Telef.: 3236- 5266 CEREST Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
Pça. Clarimundo Carneiro, 162. Telef.: 3239-7778
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
Av. Doutor Laerte Vieira Gonçalves, 900. Telef.: 3227-0685 / 3211- 4634
Ministério Público do Trabalho – MPT
Av. Rio Branco, 676. Telef.: 3236-9460
Ouvidoria da Saúde
Av. Anselmo Alves dos Santos, 600. Telef.: 0800-9401480 / 3256-3800
Secretária Municipal de Saúde
Av. Anselmo Alves dos Santos, 600. Telef.: 3239-2665
Sindicato dos Empregados no Comércio de Av. Fernando Vilela, 1421. Uberlândia e Araguari – SECUA Telef.: 3231-9044 Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Pça Clarimundo Carneiro, 162. Telef.: 3239 7778