DLPA Wagner Mendes 0309 ok - Conselho Regional de

LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO: É o resultado líquido do ano apurado na Demonstração do Resultado do Exercício, cujo valor étransferido para a...

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Palestra DLPA Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - Roteiro

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Elaborado por: Wagner Mendes O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).

Acesso gratuito pelo portal do CRC SP www.crcsp.org.br

Setembro 2012

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CONCEITO: CONCEITO: A DLPA evidencia, em um determinado período, as mutações nos resultados acumulados da Entidade.

OUTRAS SOCIEDADES: A DLPA é obrigatória para as sociedades limitadas e outros tipos de empresas, conforme a legislação do Imposto de Renda (art. 274 do RIR/1999).

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COMPOSIÇ COMPOSIÇÃO: ÃO: A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar (art. 186 da Lei nº 6.404/1976): 1.o saldo no início do período; 2.os ajustes de exercícios anteriores; 3.as reversões de reservas; 4.a parcela correspondente à realização de reavaliação, líquida do efeito dos impostos correspondentes; 5.o resultado líquido do período; 6.as compensações de prejuízos; 7.as destinações do lucro líquido do período; 8.os lucros distribuídos; 9.as parcelas de lucros incorporadas ao capital; e 10.o saldo no final do período.

AJUSTES DE EXERCÍ EXERCÍCIOS ANTERIORES: Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. Dessa forma, os valores relativos a ajustes de exercícios anteriores serão lançados diretamente na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, sem afetar as receitas ou despesas do ano (§ 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/1976). Exemplo: DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Saldo em 31.12.XO (início do período) Ajuste de Exercícios Anteriores Mudança de política contábil Retificação de erros

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LUCRO OU PREJUÍ PREJUÍZO LÍ LÍQUIDO DO EXERCÍ EXERCÍCIO: É o resultado líquido do ano apurado na Demonstração do Resultado do Exercício, cujo valor é transferido para a conta de Lucros Acumulados.

Uma parcela do lucro é distribuída para os donos da empresa (acionistas ou sócios) em dinheiro, remunerando o capital investido. Outra parcela visa a reaplicação na empresa, visando fortalecer o capital próprio. Esta parcela é conhecida como lucro retido (não distribuído) que, futuramente, irá incorporar o capital social.

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O Prof. Marion (MARION ; IÚDICIBUS, 2000, p.183) define, com muita propriedade, essa demonstração como um instrumento de integração entre o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício. BALANÇO PATRIMONIAL DRE __________________________

____________ ____________ ____________

________ ________ ________

ATIVO

PASSIVO + PL

40% do lucro vai ser pago como dividendos. Lucros a Pagar 60% do lucro será reinvestido.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Lucros Retidos

LUCRO

40.000

60.000

100.000

Após a destinação do lucro líquido, o que fica retido é transportado para o Balanço Patrimonial no grupo PL (recursos dos proprietários), havendo assim mais uma origem de recursos para a empresa, que é aplicada no Ativo. Representação gráfica: BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO

PASSIVO + PL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Lucros Retidos 60.000

DLPA _____________________ Lucro líquido $100.000 (-) Dividendo $ 40.000 ________________ Lucro retido $ 60.000 ________________ ________________ ________________

DRE ______________________ _

____________ ____________ ____________

LUCRO

________ ________ ________

100.000

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O lucro retido na empresa pode ser usado de várias maneiras:  Aumentar o capital da empresa;  Ser destinado a algum fim específico (Reservas).

Nota: De acordo com o art. 178, § 2º, III da Lei 6.404/1976, todos os lucros acumulados das sociedades por ações devem ser devidamente destinados. Portanto, o saldo desta conta deverá, a partir dos exercícios encerrados em 2008, ser zero, nas referidas companhias, salvo se houverem prejuízos acumulados não absorvidos pelas demais reservas.

A DLPA evidencia o destino no lucro. Havendo sobras (saldos) de lucros de exercícios anteriores não distribuídos, estas sobras serão adicionadas ao lucro do exercício atual. Daí a expressão de lucros acumulados. Dessa forma, o roteiro contábil é: Apurar o lucro (ou prejuízo); Transferir o lucro (ou prejuízo) para conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados; Após a distribuição do lucro aos proprietários, canalizar o lucro retido para o patrimônio líquido.

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REVERSÕES DE RESERVAS: RESERVAS: Correspondem às alterações ocorridas nas contas que registram as reservas, mediante a reversão de valores para a conta Lucros Acumulados, em virtude daqueles valores não serem mais utilizados.

TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVAS: RESERVAS: São as apropriações do lucro feitas para a constituição das reservas patrimoniais, tais como: reserva legal, reserva estatutária, reserva de lucros a realizar, reserva para contingências etc.

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RESERVA LEGAL: De acordo com a LSA, do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer destinação, que não deverá exceder 20% do capital social. Tem por finalidade assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar capital.

RESERVA ESTATUTÁ ESTATUTÁRIA: São aquelas que estão previstas no estatuto da companhia, onde deverá constar critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados a sua constituição. Por exemplo: renovação de máquinas e equipamentos.

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RESERVA PARA CONTINGÊNCIA: Parte do lucro líquido destinado a formação de reserva com finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável.

RESERVA DE INCENTIVO FISCAL: A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, redação dada pela Lei nº 11.638/2007).

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PROPOSTA DA ADMINISTRAÇ ADMINISTRAÇÃO PARA DESTINAÇ DESTINAÇÃO DO LUCRO: RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO: Conhecida como reserva orçamentária. Parcela do lucro líquido poderá ser tida para expansão da empresa quando prevista em orçamento do capital aprovado em Assembléia Geral.

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR: Pode haver parte do lucro líquido que ainda não foi realizada, por isso, reservas de lucros a realizar poderá ser deduzida do Lucro Líquido do Exercício, sendo revertidas em exercícios futuros, em que houver realização financeira.

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TRANSFERÊNCIA DE LUCRO LÍ LÍQUIDO PARA DIVIDENDO: Parte do lucro que se destina aos acionista da companhia denomina-se dividendos.

SUBSTITUIÇ SUBSTITUIÇÃO PELA DMPL:

De acordo com o § 2º do artigo 186 da Lei nº 6.404/1976 a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois não inclui somente o movimento da conta de lucros ou prejuízos acumulados, mas também o de todas as demais contas do patrimônio líquido.

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DLPA X DMPL: Ou seja, a DLPA poderá ser substituída pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Em comparação com a DLPA, a DMPL é mais abrangente, pois expõe as variações ocorridas durante o exercício em todas as contas do Patrimônio Líquido (PL), inclusive a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

MODELO DA DLPA: DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Saldo em 31.12.XO (início do período) (+/-) Ajuste de Exercícios Anteriores Mudança de política contábil Retificação de erros (+) Lucro líquido do exercício Lucro total disponível (-) Transferências para reservas de lucros a) Reserva legal b) Reserva estatutária c) Reserva para contingências d) Reserva de incentivo fiscal e) Reserva orçamentária (Retenção de Lucros) f) Reserva de lucros a realizar (-) Lucros ou Dividendos a distribuir Saldo de lucros acumulados em 31.12.X1 (final do período)

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TRATAMENTO PARA AS PEQUENAS E MÉ MÉDIAS EMPRESAS: EMPRESAS: O mesmo tratamento, visto nos slides anteriores, é aplicado as pequenas e médias empresas.

Exemplo de DLPA quando houver distribuição de lucros de uma pequena e média empresa Ltda. BALANÇO PATRIMONIAL EM 20X0

BALANÇO PATRIMONIAL PASSIVO + PL

31.12.X0

31.12.X1

PL Capital Social L. Acumulados

200.000

500.000

DRE (20X1) ___________________ ____________ ____________ ____________ ____________ ____________ ____________

PASSIVO + PL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social Lucros Acumulados 200.000

Lucro líquido 700.000 (2)

(3)

DLPA _______________________ Saldo em 31.12.20X0 200.000 (+) Lucro líquido 700.000 Lucro disponível 900.000 (-) Dividendos (400.000) Saldo em 31.12.20X1 500.000

(1)

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O lucro não distribuído aos proprietários e não utilizado para aumento de capital, reservas e outros fins será acumulada em uma conta denominada Lucros ou Prejuízos Acumulados. Essa atitude não é recomendável pela Lei nº 11.638/2007 para as S/A. e Ltda. de grande porte.

Exemplo da DLPA quando de tratar de S/A. ou Ltda. de grande porte. Vamos considerar o seguinte Balanço Patrimonial: BALANÇO PATRIMONIAL em 31.12.X0 ATIVO

PASSIVO + PL

Patrimônio Líquido Capital Reserva Legal Reserva Estatutária Total do PL

1.000 50 80 1.130

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No ano 20X1 a empresa teve um lucro na DRE de $ 300. DRE (20X1) ______________________________ Receita (-) CMV (1.600) Lucro Bruto (-) Despesas Operacionais (=) Lucro Operacional (-) Imposto de Renda Lucro Líquido

3.000

1.400 900 500 (200) 300

Deste lucro, será destinado:  5% a reserva legal;  10% a reserva estatutária;  30% a dividendos;  O restante a lucros retidos para expansão.

DLPA (20X1) ______________________________

Saldo em 31.12.20X0 (+) Lucro Período (-) Destinação do lucro Reserva legal Reserva estatutária Reserva de lucro para expansão Dividendos (=) Saldo em 31.12.20X1

0 300 ( 15) ( 30) (165) 90 0

Conforme a Lei nº 11.638/2007, a conta Lucros Acumulados no final do ano deve ter saldo zero.

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BALANÇO PATRIMONIAL PASSIVO + PL Circulante ___ ___ ___ Dividendos a Pagar ___ PL Capital Social Reserva para Expansão Reserva Legal Reserva Estatutária Total do PL

31.12.X0

31.12.X1

0

90

1.000

1.000 165 65 110 1.340

50 80 1.130

BIBLIOGRAFIA: www.slideshare.net : Prof. José Carlos Marion e Sérgio Iudícibus. Aula de DLPA. Marion, José Carlos: Contabilidade Empresarial - 15. ed. - São Paulo: Atlas, 2009. _________ Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 186 e 187. _________ Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.

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CONTATO: [email protected]

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