Normas sobre igualdade de oportunidades para pessoas com defic

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NORMAS SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Nações Unidas

Cadernos SNR nº 3

SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LISBOA 1995

INDICE Antecedentes e necessidades gerais Acções anteriormente desenvolvidas a nível internacional A respeito das Normas Finalidade e conteúdo das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência Conceitos fundamentais numa política relativa à deficiência PREÂMBULO I. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Norma 1. Sensibilização Norma 2.

Cuidados de saúde

Norma 3.

Reabilitação

Norma 4.

Serviços de apoio

II. ÁREAS FUNDAMENTAIS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Norma 5.

Acessibilidade

Norma 6.

Educação

Norma 7.

Emprego

Norma 8.

Manutenção de rendimentos e segurança social

Norma 9.

Vida familiar e dignidade pessoal

Norma 10. Cultura Norma 11. Actividades recreativas e desporto Norma 12. Religião III. MEDIDAS DE APLICAÇÃO Norma 13.

Informação e investigação

Norma 14.

Elaboração de medidas de política e planeamento

Norma 15.

Legislação

Norma 16.

Políticas económicas

Norma 17.

Coordenação dos trabalhos

Norma 18.

Organizações de pessoas com deficiência

Norma 19.

Formação de pessoal

2

Norma 20. favor

Acompanhamento e avaliação a nível nacional dos programas a das pessoas com deficiência relativamente à aplicação das

Normas Norma 21.

Cooperação técnica e económica

Norma 22.

Cooperação internacional

IV. MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO

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NORMAS SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Nações Unidas

Cadernos SNR nº 3

SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LISBOA 1996

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NAÇÕES UNIDAS ASSEMBLEIA GERAL

Dist. GERAL A/RES/48/96 4 de Março de 1994 ORIGINAL: INGLÊS

____________________________________________________________________ _ Quadragésima oitava sessão Ponto 109 da Ordem do Dia

RESOLUÇÃO ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL [com base no Relatório da Terceira Comissão (A/48/627)]

Resolução 48/96 - Normas sobre Igualdade de Oportunidades para as pessoas com deficiência A Assembleia Geral, Relembrando a resolução 1990/26 de 24 de Maio de 1990, pela qual o Conselho Económico e Social autorizou a Comissão para o Desenvolvimento Social a prever, na sua trigésima segunda sessão, a criação de um grupo de trabalho ad-hoc de peritos governamentais com composição ilimitada, a ser financiado por contribuições voluntárias e encarregado de elaborar as Normas para a igualdade de oportunidades das crianças, jovens e adultos com deficiência, em estreita colaboração com as agências especializadas, com outras entidades inter-governamentais e organizações não governamentais, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiência e em que solicitou à Comissão, no caso dela vir a criar o referido grupo de trabalho, que finalizasse o texto das referidas normas com o fim de as submeter à apreciação do Conselho em 1993 e à Assembleia Geral na sua quadragésima oitava sessão,

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Relembrando ainda que pela resolução 32/2 de 20 de Fevereiro de 1991, a Comissão para o Desenvolvimento Social decidiu criar um grupo de trabalho ad-hoc de peritos governamentais com uma composição ilimitada, de acordo com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social 1/, Registando com satisfação a participação de numerosos Estados, agências especializadas, organizações intergovernamentais e não governamentais, em especial das organizações de pessoas com deficiência, nos debates do grupo de trabalho, Registando igualmente com satisfação as generosas contribuições financeiras dadas pelos Estados Membros ao grupo de trabalho, Congratulando-se com o facto do grupo de trabalho ter cumprido o seu mandato em três sessões, de cinco dias úteis cada, Congratulando-se com o relatório do grupo de trabalho ad-hoc, de composição ilimitada, encarregado de elaborar as normas sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência 2/, Tendo em consideração os debates da Comissão para o Desenvolvimento Social, na sua trigésima terceira sessão 3/, sobre o projecto de normas sobre igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, 1. Adopta as Normas sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência cujo texto é reproduzido em anexo à presente resolução; 2. Solicita aos Estados Membros as Normas sejam aplicadas na elaboração dos seus programas nacionais a favor das pessoas com deficiência;

_______________________ 1/ Ver Relatórios oficiais do Conselho Económico e Social, 1991 Suplemento Nº 6 (E/1991/26), cap. I, sect. D 2/ E/CN.5/1993/5, anexo 3/ Relatórios oficiais do Conselho Económico e Social, 1993, Suplemento Nº 4 (E/1993/24), cap. III, sect. E

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3. Solicita veementemente aos Estados Membros que dêem resposta aos pedidos de informação sobre a aplicação das Normas 4/, apresentados pelo Relator Especial 4. Solicita ao Secretário Geral que promova a aplicação das Normas e apresente um relatório sobre essa questão na quinquagésima sessão da Assembleia Geral; 5. Recomenda

veementemente

aos

Estados

Membros

que

apoiem,

tanto

financeiramente como sob outros aspectos, a aplicação das Normas. 85ª Sessão Plenária 20 Dezembro 93

________________________ 4/ Ver sec. IV, parág. 2, do anexo à presente Resolução

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ANEXO NORMAS SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

INTRODUÇÃO Antecedentes e necessidades gerais Acções anteriormente desenvolvidas a nível internacional A respeito das Normas Finalidade e conteúdo das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência Conceitos fundamentais numa política relativa à deficiência

PREÂMBULO I. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Norma 1. Sensibilização Norma 2.

Cuidados de saúde

Norma 3.

Reabilitação

Norma 4.

Serviços de apoio

II. ÁREAS FUNDAMENTAIS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Norma 5.

Acessibilidade

Norma 6.

Educação

Norma 7.

Emprego

Norma 8.

Manutenção de rendimentos e segurança social

Norma 9.

Vida familiar e dignidade pessoal

Norma 10. Cultura Norma 11. Actividades recreativas e desporto Norma 12. Religião

III. MEDIDAS DE APLICAÇÃO

8

Norma 13.

Informação e investigação

Norma 14.

Elaboração de medidas de política e planeamento

Norma 15.

Legislação

Norma 16.

Políticas económicas

Norma 17.

Coordenação dos trabalhos

Norma 18.

Organizações de pessoas com deficiência

Norma 19.

Formação de pessoal

Norma 20. favor

Acompanhamento e avaliação a nível nacional dos programas a das pessoas com deficiência relativamente à aplicação das

Normas Norma 21.

Cooperação técnica e económica

Norma 22.

Cooperação internacional

IV. MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO

INTRODUÇÃO Antecedentes e necessidades gerais 1. Existem pessoas com deficiência em todas as regiões do mundo e em todas as classes sociais. O número de pessoas com deficiência é elevado e continua a aumentar mundialmente. 2. As causas e as consequências desta situação diferem de acordo com as regiões, devido à diversidade das situações sócio-económicas e das medidas tomadas pelos Estados Membros na promoção do bem-estar dos seus cidadãos. 3. As políticas actuais a favor das pessoas com deficiência representam o resultado dos desenvolvimentos ocorridos nos últimos 200 anos. A muitos títulos, elas reflectem as condições gerais de vida

e as políticas sócio-económicas de

diversas épocas. Há contudo no domínio da deficiência, inúmeros factores específicos nesta área, que exerceram influência sobre as condições de vida das pessoas com deficiência. A ignorância, o abandono, a superstição e o medo contam-se entre os factores sociais que, ao longo da história da deficiência, isolaram as pessoas com deficiência e retardaram o seu desenvolvimento.

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4. Com o decorrer dos tempos, as políticas relativas à deficiência evoluiram da prestação de cuidados elementares em meio institucional até à existência de políticas educativas para crianças com deficiência e de reabilitação para as pessoas que se tornaram deficientes na idade adulta.

A

educação

e

a

reabilitação permitiram às pessoas com deficiência tomar parte mais activa no desenvolvimento

de

políticas

adoptadas

em

seu

favor.

Constituiram-se

organizações de pessoas com deficiência, de suas famílias e de seus defensores que exigiram e defenderam melhores condições de vida para as pessoas com deficiência. Após a segunda guerra mundial surgiram os conceitos de integração e de normalização, que reflectiam a crescente tomada de consciência sobre as capacidades das pessoas com deficiência. 5. Nos finais dos anos 60, as organizações de pessoas com deficiência em alguns países começaram a formular um novo conceito de deficiência, que punha em evidência a estreita relação existente entre as limitações sentidas por indivíduos portadores de deficiência, o meio circundante no qual se inscrevia a sua vida quotidiana, e as atitudes da população em geral a seu respeito. Ao mesmo tempo, nos países em vias de desenvolvimento foi dado maior realce aos problemas da deficiência. Nalguns destes países, verificou-se que a percentagem da população com deficiência era muito elevada e que a maioria das pessoas com deficiência era extremamente pobre. ACÇÕES ANTERIORMENTE DESENVOLVIDAS A NÍVEL INTERNACIONAL 6. Desde há longo tempo que os direitos das pessoas com deficiência têm merecido grande atenção das Nações Unidas e de outras organizações internacionais . A consequência mais importante do Ano Internacional das pessoas com deficiência (1981) foi o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência, 5/ que a Assembleia Geral aprovou pela sua resolução 37/52, de 3 de Dezembro de 1982. O Ano Internacional e o Programa Mundial de Acção contribuiram para um forte desenvolvimento neste domínio. Ambos salientavam o direito das pessoas com deficiência às mesmas oportunidades que os outros cidadãos e a beneficiarem em pé de igualdade das melhorias das condições de vida resultantes do desenvolvimento económico e social. Também, pela primeira vez, se definiu "handicap" em função da relação existente entre pessoas com deficiência e o seu meio envolvente. _______________________ 5/ A/37/351/Add 1 e Corr. 1, anexo, sec. VII Recomendação 1 (IV)

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7. A Reunião Mundial de Peritos para Analisar a Aplicação do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência a meio da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência teve lugar, em Estocolmo, em 1987. Propôs-se então que fosse definida uma filosofia orientadora indicativa das prioridades de acção para os anos futuros. Essa filosofia devia assentar no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência. 8. Consequentemente, a Reunião recomendou que a Assembleia Geral convocasse uma conferência especial para elaborar uma proposta de convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, a ser ratificada pelos Estados até finais da Década. 9. Foi elaborada pela Itália uma proposta de convenção submetida à Assembleia Geral,

na

sua

quadragésima

segunda

sessão.

A

Suécia

apresentou

posteriormente à Assembleia, na sua quadragésima quarta sessão, um projecto de convenção. No entanto, em nenhuma destas ocasiões foi possível obter consenso sobre a conveniência de uma tal convenção. Na opinião de muitos dos representantes, os documentos em vigor sobre direitos humanos pareciam garantir efectivamente às pessoas com deficiência os mesmos direitos que às outras pessoas. A RESPEITO DAS NORMAS 10. Orientando-se pelas deliberações da Assembleia Geral, o Conselho Económico e Social, na sua primeira sessão ordinária de 1990, concordou finalmente dedicarse à elaboração de um instrumento internacional de outro tipo. Pela sua resolução 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comissão para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigésima segunda sessão, a criação de um grupo de trabalho ad-hoc de composição ilimitada e constituído por peritos governamentais, financiado por contribuições voluntárias, encarregado de elaborar as Normas sobre a igualdade de oportunidades para crianças, jovens e adultos com deficiência, em estreita colaboração com as agências especializadas, outras entidades inter-governamentais e organizações não governamentais, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiência. O Conselho solicitou igualmente à Comissão que finalizasse o texto das referidas Normas de forma a ser apreciado em 1993 e submetido à Assembleia Geral na sua quadragésima oitava sessão.

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11. Os debates subsequentes ocorridos na Terceira Comissão da Assembleia Geral, na sua quadragésima quinta sessão, demonstraram exisitir um amplo apoio à iniciativa de se elaborarem Normas sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. 12. Na trigésima segunda sessão da Comissão para o Desenvolvimento Social, inúmeros representantes declararam-se favoráveis à elaboração destas Normas e os debates conduziram à aprovação da resolução 32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comissão decidiu criar um grupo de trabalho ad-hoc de composição ilimitada em concordância com a resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social.

FINALIDADE E CONTEÚDO DAS NORMAS SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

13. As Normas sobre a Igualdade de Oportunidades paras as Pessoas com Deficiência foram elaboradas com base na experiência acumulada ao longo da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência (1983-1992). 6/ A Carta Internacional dos Direitos do Homem, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem 7/, a Convenção Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 8/, e a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 8/ a Convenção sobre os Direitos da Criança 9/ e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, 10/ bem como o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência constituem o fundamento político e moral para estas Normas. _______________________ 6/ Proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 37/53 7/ Resolução 217 A (III) 8/ Resolução 2200 A (XXI), em anexo 9/ Resolução 44/25, em anexo 10/ Resolução 34/180, em anexo

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14. Se bem que estas Normas não sejam obrigatórias, elas passarão a ter um carácter consuetudinário a nível internacional se um elevado número de Estados as vierem a aplicar com o intuito de fazerem respeitar uma norma do direito internacional. Requerem que os Estados assumam um compromisso moral e político que operacionalize a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. Enunciam princípios importantes em matéria de responsabilidade, de acção e de cooperação. Salientam áreas de importância decisiva para a qualidade de vida e para se atingir a plena participação e igualdade. As Normas constituem um instrumento para a elaboração de medidas de política e de acção a favor das pessoas com deficiência e das organizações que as representam. Consituem uma base para a cooperação técnica e económica entre os Estados, as Nações Unidas e outras organizações internacionais. 15. A finalidade das Normas é garantir às raparigas, aos rapazes, às mulheres e aos homens com deficiência, enquanto membros de uma dada sociedade, o exercício dos mesmos direitos e obrigações que aos seus concidadãos. Em todas as sociedades, a nível mundial, existem ainda obstáculos que impedem as pessoas com deficiência de exercer os seus direitos e as suas liberdades e lhes dificultam a

plena

participação

nas

actividades

das

suas

comunidades.

É

da

responsabilidade dos Estados tomarem as medidas adequadas para eliminarem esses obstáculos. As pessoas com deficiência e as suas organizações representativas devem ter um papel activo enquanto parceiros neste processo. A igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência representa um contributo essencial no esforço concertado empreendido à escala mundial para mobilizar os recursos humanos. É necessário prestar-se uma atenção muito especial a certos grupos tais como mulheres, crianças, pessoas idosas, pobres, trabalhadores migrantes, pessoas que sofram de duas ou mais e, ainda, populações indígenas e minorias étnicas. Concomitantemente, existe um largo número de refugiados com deficiências que carecem de uma atenção particular, devido às suas necessidades específicas.

Conceitos fundamentais numa política relativa à pessoa com deficiência 16. Os conceitos, seguidamente expostos, estão expressos nas Normas. No essencial provêm dos conceitos enunciados no Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência. Nalguns casos traduzem a evolução registada no decurso da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência.

13

Incapacidade e desvantagem (handicap) 17. A palavra "incapacidade" sintetiza numerosas e diversas limitações funcionais que podem atingir qualquer população em qualquer país. As pessoas podem sofrer de incapacidade devido a uma deficiência física, intelectual ou sensorial ou em consequência de condições clínicas ou de uma doença mental. Tais deficiências, ou doenças podem ser de carácter permanente ou temporário. 18. Por "desvantagem" (handicap) entende-se a perda ou limitação de oportunidades para participar na vida da comunidade em plano de igualdade com os outros. Descreve o embate entre a pessoa com deficiência e o seu meio envolvente. O objectivo deste termo é realçar as inadequações do meio físico e das numerosas actividades organizadas na sociedade - por exemplo, a informação, comunicação e educação que impedem as pessoas com deficiência de participarem em igualdade com os outros. 19. A utilização dos dois termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap) tal como definidos acima nos parágrafos 17 e 18, devem ser entendidos à luz da moderna história da deficiência. Nos anos 70, assistiu-se a uma forte reacção por parte dos representantes das organizações de pessoas com deficiência e dos profissionais desta área contra a terminologia do momento. Os termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap) eram muitas vezes utilizados de uma maneira imprecisa e confusa, o que ocasionava uma fraca orientação para o estabelecimento de medidas de política. A terminologia reflectia uma abordagem médica e de diagnóstico, que ignorava as imperfeições e as limitações da sociedade envolvente. 20. Em 1980, a Organização Mundial de Saúde (OMS) adoptou uma classificação internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (handicaps), a qual sugeria uma abordagem ao mesmo tempo mais exacta e relativista. A Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (Handicaps)

11/,

estabelece

uma

clara

distinção

entre

"deficiência",

"incapacidade" e "desvantagem" (handicap). ________________________ 11/ Organização Mundial de Saúde, Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (Handicaps): Um manual de classificação das consequências das doenças (Genève, 1980)

14

Tem vindo a ser largamente utilizada nos domínios da reabilitação, educação, estatística, políticas, legislação, demografia, sociologia, economia e antropologia. Na opinião de alguns utilizadores a Classificação, no que respeita à definição do termo "handicap", poderá ainda ser considerada demasiado "médica" e muito centrada no indivíduo, não clarificando adequadamente a interacção entre condições

ou expectativas sociais e as capacidades do indivíduo. Estas

preocupações bem como outras expressas pelos utilizadores, desde a publicação da Classificação há 12 anos, serão abordadas nas futuras revisões da Classificação. 21. Em resultado da experiência adquirida com a implementação do Programa Mundial de Acção e com o debate geral ocorrido durante a Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência, houve um aprofundamento e alargamento de conhecimentos relativamente às questões da deficiência e à terminologia utilizada. A terminologia corrente traduz a necessidade de se abordar simultaneamente as necessidades individuais (tais como, a reabilitação e as ajudas técnicas) e as inadequações da sociedade (os diversos obstáculos à participação).

Prevenção 22. Entende-se por "prevenção" qualquer acção que vise prevenir o aparecimento de deficiências físicas, intelectuais, psiquiátricas ou sensoriais (prevenção primária) ou impedir que estas deficiências conduzam a uma limitação funcional ou a uma incapacidade

permanentes

(prevenção

secundária).

A

prevenção

pode

contemplar diversas formas de acção, designadamente: cuidados de saúde primários, cuidados pré e pós-natais, educação sobre a nutrição, campanhas de vacinação contra doenças transmissíveis, medidas de luta contra doenças endémicas, regulamentos de segurança, programas de prevenção de acidentes em diferentes meios, nomeadamente adaptação de postos de trabalho com vista a prevenir incapacidades e doenças profissionais e prevenção de incapacidades provocadas pela poluição do meio ambiente ou por conflitos armados.

15

Reabilitação 23. O termo "reabilitação" refere-se a um processo que tem como objectivo permitir às pessoas com deficiência atingir e manter um óptimo nível funcional, físico, sensorial, intelectual, psíquico e/ou social dotando-as dos meios necessários para a conquista de uma maior independência. A reabilitação pode incluir medidas que facilitem ou restabeleçam as funções, ou que compensem a perda ou a ausência de uma função ou de uma limitação funcional. O processo de reabilitação não envolve cuidados médicos iniciais. Compreende diversas medidas e acções que podem ir desde a reabilitação básica e genérica até actividades orientadas para objectivos concretos, tal como a reabilitação profissional.

Igualdade de oportunidades 24. O termo "igualdade de oportunidades" significa o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e o meio envolvente, tais como serviços, actividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência. 25. O princípio de igualdade de direitos implica que as necessidades de todos e de cada um tenham igual importância, que essas necessidades sejam a base do planeamento das sociedades e que todos os recursos sejam utilizados de forma a garantir a cada indivíduo uma igual oportunidade de participação. 26. As pessoas com deficiência são membros da sociedade e têm o direito de permanecer nas suas comunidades de origem. Devem receber o apoio necessário no âmbito das estruturas regulares de ensino, de saúde, de emprego e dos serviços sociais. 27. As pessoas com deficiência quando atingem a igualdade de direitos, passam também a ter iguais obrigações. À medida que aqueles direitos sejam atingidos, as sociedades devem aumentar as suas expectativas face às pessoas com deficiência. No âmbito do processo de igualdade de oportunidades, convém tomar as medidas necessárias para ajudar as pessoas com deficiência a assumirem as suas responsabilidades como membros da sociedade.

16

PREÂMBULO Os Estados, Conscientes do compromisso assumido, nos termos da Carta das Nações Unidas, de agir em cooperação, tanto conjunta como separadamente, com a Organização das Nações Unidas para fomentar os melhores níveis de vida, o pleno emprego e as condições de progresso e de desenvolvimento económico e social. Reafirmando o compromisso à causa dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, da justiça social e da dignidade, bem como do valor da pessoa humana, proclamados na Carta,Relembrando em especial as normas internacionais em matéria de direitos do homem, enunciadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, 7/ na Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais 8/ e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 8/,Sublinhando que estes instrumentos proclamam que os direitos aí reconhecidos devem

ser

garantidos

em

igualdade

a

todos

os

indivíduos

sem

discriminação,Relembrando a Convenção sobre os Direitos da Criança, 9/ que proíbe a discriminação com base na deficiência e exige que sejam tomadas medidas especiais para garantir os direitos das crianças com deficiência, bem como a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias, 12/ que prevê certas medidas de protecção contra a deficiência,Relembrando também as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, 10/ que garantem os direitos das raparigas e das mulheres portadoras de deficiência, ______________________ 12/ Resolução 3447 (XXX)

Considerando a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência, 13/ a Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Diminuídas, 14/ a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Sociais, 15/ os Princípios para a Protecção das Pessoas Doentes Mentais e para a Melhoria dos Cuidados de Saúde Mental, 16/ e outros instrumentos relevantes adoptados pela Assembleia Geral, Considerando igualmente as convenções e recomendações pertinentes adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as que dizem respeito

17

ao acesso ao emprego, sem discriminação das pessoas com deficiência,Tendo em atenção as recomendações e os trabalhos relevantes da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em particular a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, 17/ da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para as Crianças e de outras organizações interessadas, Tendo em conta o compromisso assumido pelos Estados em relação à protecção do ambiente, Conscientes da destruição provocada por conflitos armados e deplorando que os escassos

recursos

disponíveis

sejam

utilizados

no

fabrico

de

armamento,Reconhecendo que o Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e a definição de igualdade de oportunidades que nele figura exprimem a vontade sincera da comunidade internacional em conferir um significado prático

e

concreto

a

estes

diversos

instrumentos

e

recomendações

internacionais,Constatando que o objectivo da Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência (1983-1992), no sentido de pôr em prática o Programa Mundial de Acção, continua válido e exige medidas urgentes e contínuas, _______________________ 13/ Resolução 3447 (XXX) 14/ Resolução 2856 (XXVI) 15/ Resolução 2542 (XXIV) 16/ Resolução 46/119, anexa 17/ Relatório final da Conferência Mundial sobre Educação para Todos: Responder às Necessidades Educativas de Base, Jomtien (Tailândia), 5-9 de Março de 1990, Comissão Inter-Agências ( PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial) para a Conferência Mundial sobre Educação para Todos, Nova Iorque, 1990, anexo 1. Relembrando que o Programa Mundial de Acção assenta em conceitos que são tão válidos quer para países em vias de desenvolvimento como para os países industrializados,Convencidos de que são necessários esforços renovados para garantir às pessoas com deficiência o exercício dos seus direitos fundamentais e a sua participação plena na sociedade, Sublinhando ainda que as pessoas com deficiência, suas famílias, seus tutores e defensores e as organizações que as representam devem participar activamente com os Estados no planeamento e implementação de todas as medidas que afectem os seus direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais, Em seguimento à resolução 1990/26 do Conselho Económico e Social, e com base nas medidas específicas necessárias para que as pessoas com deficiência usufruam de iguais oportunidades, de acordo com o expresso no Programa Mundial de Acção,Adoptaram as Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência abaixo indicadas, a fim de:

18

(a)

Sublinhar que todas as acções no domínio da deficiência pressupõem o conhecimento e experiência necessários sobre a situação e as necessidades específicas das pessoas com deficiência;

(b)

Reafirmar que um dos principais objectivos do desenvolvimento sócioeconómico é tornar acessível a todos os indivíduos cada aspecto da organização da sociedade;

(c)

Destacar os aspectos essenciais das políticas sociais no domínio da deficiência incluindo, se fôr caso disso, um estímulo dinâmico à cooperação técnica e económica;

(d)

Disponibilizar modelos para a adopção de medidas de política que visem a igualdade de oportunidades, tendo em conta as consideráveis diferenças existentes nos planos técnico e económico, de forma a que o processo reflicta um conhecimento profundo do contexto cultural em que está inserido e o papel relevante que nele cabe às próprias pessoas com deficiência;

(e)

Propor mecanismos nacionais para uma estreita colaboração entre os Estados, órgãos do sistema das Nações Unidas, outros órgãos intergovernamentais e organizações de pessoas com deficiência;

(f)

Propor um mecanismo efectivo de acompanhamento do processo pelo qual os Estados procurem concretizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. I. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO Norma 1. Sensibilização

Os Estados devem tomar medidas por forma a sensibilizar a sociedade àcerca dos problemas das pessoas com deficiência, dos seus direitos, das suas necessidades e potencialidades e do seu contributo. 1.

Os Estados devem garantir que as autoridades competentes divulguem informações actualizadas sobre os programas e serviços disponíveis junto das pessoas com deficiência e suas famílias, dos profissionais e do público em geral. A informação dirigida às pessoas com deficiência devere ser apresentada de uma forma que lhes seja acessível.

2.

Os Estados devem lançar e apoiar campanhas de informação sobre as pessoas com deficiência e sobre as políticas adoptadas em seu favor, transmissoras da mensagem que as pessoas com deficiência são cidadãos com os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os seus concidadãos, justificando-se assim a existência de medidas para eliminar todos os obstáculos à sua plena participação.

19

3.

Os Estados devem estimular os orgãos da comunicação social a apresentarem uma imagem positiva das pessoas com deficiência; sobre este assunto devem ser consultadas as organizações de pessoas com deficiência.

4.

Os Estados devem garantir que os programas de educação pública reflictam, sob todos os aspectos, os princípios de total participação e igualdade.

5.

Os Estados devem convidar as pessoas com deficiência, suas famílias e organizações a participarem em programas de educação pública sobre a problemática da deficiência.

6.

Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a considerarem as questões relativas à deficiência em todos os aspectos da sua actividade.

7.

Os Estados devem lançar e promover programas que visem a tomada de consciência por parte das pessoas com deficiência sobre os seus direitos e as suas potencialidades. Estimular a auto-confiança e o poder de decisão constituirá um apoio para que as pessoas com deficiência saibam usufruir das oportunidades postas à sua disposição.

8.

A sensibilização deve ser um elemento importante da educação das crianças com deficiência e dos programas de reabilitação. As próprias pessoas com deficiência devem apoiar-se mutuamente, em matéria de sensibilização, através de actividades promovidas pelas suas próprias organizações.

9.

A sensibilização deve fazer parte da educação de todas as crianças e ser uma componente dos cursos de formação de professores e de todos os profissionais. Norma 2. Cuidados de Saúde

Os Estados devem assegurar a existência de cuidados de saúde eficientes para pessoas com deficiência. 1.

Os Estados devem esforçar-se por organizar programas orientados por equipas multidisciplinares nos domínios da prevenção precoce, da avaliação e do tratamento da deficiência. Poder-se-á, assim, prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos das deficiências. Estes programas devem garantir a nível individual a plena participação das pessoas com deficiência e das suas famílias e, a nível do planeamento e da avaliação, das organizações de pessoas com deficiência.

2.

Os agentes dos serviços sociais, que trabalham a nível das comunidades locais, devem receber a formação necessária para estarem aptos a intervir no domínio da intervenção precoce das deficiências, da prestação de cuidados primários e do encaminhamento para os serviços competentes.

3.

Os Estados devem assegurar às pessoas com deficiência, designadamente aos recém-nascidos e às crianças, a prestação de cuidados de saúde de qualidade igual e no âmbito do mesmo sistema de atendimento de que beneficiam os outros membros da sociedade.

20

4.

Os Estados devem garantir que todo o pessoal médico e paramédico receba formação adequada e tenha à disposição equipamento para o tratamento das pessoas com deficiência, por forma a que estas possam beneficiar de métodos e técnicas de tratamento apropriados.

5.

Os Estados devem garantir que o pessoal médico, paramédico e afim tenha formação adequada, para que não aconselhe incorrectamente os pais limitando assim as opções disponíveis para os seus filhos. Tal formação deverá ser permanente e assentar na mais recente informação

6.

Os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiência beneficiem do tratamento e dos medicamentos que lhes são necessários para manter ou melhorar o seu nível de actividade.

Norma 3. Reabilitação * Os Estados devem assegurar a prestação de serviços de reabilitação às pessoas com deficiência, afim de que estas possam alcançar e manter um nível máximo de independência e de actividade. 1.

Os Estados devem desenvolver programas nacionais de reabilitação dirigidos a todos grupos de pessoas com deficiência. Tais programas devem assentar sobre as necessidades individuais e concretas das pessoas com deficiência e obedecerem aos princípios da plena participação e igualdade.

2.

Estes programas devem

contemplar um amplo leque de acções, tais como

formação em aquisições básicas para melhorar ou compensar uma alteração de função, aconselhamento às pessoas com deficiência e suas famílias, desenvolvimento da auto-confiança e prestação de serviços de avaliação e orientação. 3.

Todas as pessoas com deficiência, incluindo as portadoras de deficiências graves e/ou múltiplas, devem ter acesso à reabilitação sempre que necessário.

21

4.

As pessoas com deficiência e suas famílias devem estar aptas a participar na concepção e organização dos serviços de reabilitação que lhes são destinados.

5.

Todos os serviços de reabilitação devem estar disponíveis a nível da comunidade local, onde a pessoa com deficiência vive. No entanto, podem organizar-se, em certos casos e sempre que necessário, cursos especiais de reabilitação de duração limitada em meio residencial,

para se atingir um

objectivo específico de formação. 6.

As pessoas com deficiência e suas famílias devem ser incentivadas a envolverem-se no processo de reabilitação, por exemplo na qualidade de professores, de monitores ou de conselheiros.

___________________ * A reabilitação constitui um conceito fundamental da política de apoio às pessoas com deficiência, definida acima no parágrafo 23 da Introdução 7.

Os Estados devem fazer apelo à competência técnica das organizações de pessoas com deficiência na elaboração ou avaliação dos programas de reabilitação. Norma 4. Serviços de Apoio

Os Estados devem assegurar o desenvolvimento e funcionamento de serviços de apoio para pessoas com deficiência, incluindo ajudas técnicas, contribuindo para aumentar a sua independência na vida diária e no exercício dos seus direitos. 1.

Os Estados devem disponibilizar ajudas técnicas e equipamento, apoio individualizado e serviços de intérpretes de acordo com as necessidades das pessoas com deficiência, enquanto instrumentos apreciáveis para se atingir a igualdade de oportunidades.

2.

Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, a produção, a distribuição e a manutenção de ajudas técnicas e de equipamentos, bem como divulgar informação neste domínio.

3.

Para tal, deve utilizar-se a capacidade técnica normalmente disponível. Nos Estados onde exista uma indústria de alta tecnologia, ela deve ser aplicada na melhoria da qualidade e eficácia das ajudas técnicas e do equipamento. Importa promover o desenvolvimento e a produção de ajudas simples e baratas, se possível a partir dos recursos e da colaboração dos fabricantes locais. As próprias pessoas com deficiência podem participar na produção daquelas ajudas.

4.

Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com deficiência, que necessitem de ajudas técnicas, tenham acesso a elas de forma adequada,

22

inclusivamente do ponto de vista financeiro. Isto significa que as ajudas técnicas e o equipamento devem ser concedidos gratuitamente ou a um preço módico perfeitamente ao alcance das pessoas com deficiência e das suas famílias. 5.

Nos programas de reabilitação relativos à concessão de ajudas técnicas e de equipamento, os Estados devem ter em consideração as necessidades específicas dos jovens com deficiência, nomeadamente no que se refere à concepção,

durabilidade

e

adequação

etária

das

referidas

ajudas

e

equipamento. 6.

Os Estados devem apoiar o desenvolvimento e funcionamento de programas de apoio individualizado e de serviços de interpretação, destinados especialmente a pessoas com deficiências graves e/ou múltiplas. Estes programas permitem melhorar o nível de participação das pessoas com deficiência na sua vida diária, tanto em casa como no trabalho, na escola e nas actividades de tempos livres.

7.

Os programas de apoio individualizado devem ser concebidos de tal forma que as pessoas com deficiência, que os utilizem, possam ter uma influência determinante sobre a maneira como estes são aplicados. II ÁREAS FUNDAMENTAIS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃONorma 5. Acessibilidade

Os Estados devem reconhecer a importância global das condições de acessibilidade para o processo de igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida social. No interesse de todas as pessoas com deficiência, os Estados devem: a) iniciar programas de acção que visem tornar acessível o meio físico; b) tomar medidas que assegurem o acesso à informação e à comunicação.a) Acessibilidade do Meio Físico 1.

Os Estados devem tomar medidas que eliminem os obstáculos à participação no meio físico envolvente. Devem nomeadamente definir normas e directivas e prever a adopção de legislação que garanta as condições de acessibilidade às várias áreas sociais, tais como: habitações, edifícios, transportes públicos e outros meios de transporte, vias públicas e outros espaços exteriores.

2.

Os Estados devem assegurar que os Arquitectos, Engenheiros Civis, Projectistas e outros profissionais que participam no ordenamento e urbanização do meio físico sejam informados sobre as políticas adoptadas a favor das pessoas com deficiência e sobre as medidas existentes facilitadoras das condições de acessibilidade.

3.

Os requisitos exigidos para um meio físico acessível devem ser parte integrante dos estudos preliminares de ordenamento e de construção.

23

4.

As organizações de pessoas com deficiência devem ser consultadas aquando do estabelecimento de normas e regulamentos sobre acessibilidade, devendo inclusivé participar a nível local na concepção de projectos de obras públicas garantindo-se, assim, um máximo de acessibilidade.

b) Acesso à Informação e à Comunicação 5.

As pessoas com deficiência e, sempre que necessário, as suas famílias ou os seus representantes devem ter acesso, a qualquer momento, a uma informação completa sobre o seu diagnóstico, assim como sobre os seus direitos, serviços e programas disponíveis. Esta informação deve ser fornecida aos interessados de forma acessível.

6.

Os Estados devem desenvolver estratégias que permitam aos diferentes grupos de pessoas com deficiência poder consultar os serviços de informação e de documentação. Deve utilizar-se a escrita Braille,

gravações em audio,

impressão em caracteres ampliados, bem como outras técnicas adequadas para permitir que a população cega ou deficiente visual possa usufruir da documentação e informação escritas. De igual modo, devem ser utilizadas as técnicas adequadas para que as pessoas surdas ou com deficiência auditiva ou com dificuldades de compreensão possam ter acesso à informação oral. 7.

Deve prever-se a utilização da linguagem gestual na educação de crianças surdas, assim como no seio das suas famílias e das próprias comunidades. Para o efeito, devem existir serviços de intérpretes de língua gestual para facilitar a comunicação entre as pessoas surdas e os seus semelhantes.

8.

Devem ainda ser tomadas em consideração as necessidades das pessoas com outros problemas de comunicação.

9.

Os Estados devem estimular os orgãos de comunicação social - nomeadamente a televisão, rádio e imprensa escrita - no sentido de prestarem um serviço acessível.

10. Os Estados deve garantir que os novos sistemas de informação de dados informatizados, disponíveis para o público em geral, sejam acessíveis às

24

pessoas com deficiência desde o momento da sua instalação ou sejam posteriormente adaptados tornando-os acessíveis aquele grupo da população. 11. As organizações de pessoas com deficiência devem ser consultadas quando se estabelecerem medidas destinadas a tornar os serviços de informação acessíveis.

Norma 6. Educação

Os Estados devem reconhecer o princípio segundo o qual deve proporcionar-se às crianças, jovens e adultos com deficiência igualdade de oportunidades em matéria de ensino primário, secundário e superior num contexto integrado. Os Estados devem ainda garantir que a educação das pessoas com deficiência seja parte integrante do sistema de ensino. 1.

Compete às autoridades responsáveis pelos serviços de educação assegurarem a educação das pessoas com deficiência numa perspectiva de integração. A educação dirigida às pessoas com deficiência deve fazer parte integrante do planeamento educativo nacional, do desenvolvimento curricular e

da

organização escolar. 2.

A educação das pessoas com deficiência em estabelecimentos regulares de ensino pressupõe a existência de serviços de intérpretes de língua gestual e de outros serviços de apoio adequados. Condições de acessibilidade e serviços de apoio devem ser garantidos, de forma a dar resposta às necessidades de pessoas com diferentes deficiências.

3.

As associações de Pais e as organizações de pessoas com deficiência devem ser envolvidas no processo educativo, a todos os níveis.

4.

Nos Estados em que o ensino é obrigatório, este deve ser ministrado a crianças e jovens deficientes de ambos os sexos, independentemente da natureza e gravidade da sua deficiência.

5.

Devem ser objecto de atenção especial os seguintes grupos: (a) Crianças com deficiência dos 0 - 3 anos de idade;

25

(b) Crianças com deficiência em idade pré-escolar; (c) Adultos com deficiência, particularmente as mulheres. 6.

Para garantir a introdução adequada de disposições educativas especiais a favor das pessoas com deficiência no sistema geral de ensino, os Estados devem: (a) Ter uma política claramente definida, que seja compreendida e aceite a nível escolar e pela comunidade em geral. (b) Estabelecer programas curriculares flexíveis, susceptíveis de serem adaptados e alargados; (c) Disponibilizar material didáctico de qualidade, bem como prever acções de formação contínua para professores e a existência de professores de apoio.

7.

Os programas de ensino integrado e de base comunitária devem ser considerados como estratégias complementares que garantam às pessoas com deficiência uma educação e uma formação adequadas, numa relação desejável custo/benefício. Os programas nacionais de base comunitária devem incentivar as comunidades a utilizarem e desenvolverem os recursos locais necessários para ministrar localmente a educação às pessoas com deficiência.

8.

Nas situações em que o sistema regular de ensino não responda cabalmente às necessidades educativas de todas as pessoas com deficiência, pode admitir-se a existência do ensino especial. Este tem por objectivo preparar os alunos para o ingresso no sistema regular de ensino. A qualidade daquele tipo de ensino deve obedecer aos mesmos princípios e exigências que o ensino regular e manter com este uma ligação. Pelo menos, os alunos com deficiência devem beneficiar dos mesmos recursos educativos que os alunos não deficientes. Os Estados devem ter por objectivo integrar gradualmente os serviços de ensino especial no sistema regular de ensino. É, no entanto, geralmente aceite que, em certos

casos, nesta fase, o ensino especial pode ser considerado como a

resposta educativa mais conveniente para alunos com deficiência. 9.

Devido às necessidades específicas dos surdos e dos surdos/cegos pode ser mais aconselhável serem educados em escolas especiais ou em classes e unidades especializadas integradas nos estabelecimentos de ensino regularl. Especialmente, de início, deve centrar-se a atenção nas necessidades educativas específicas no domínio cultural e sensorial, uma vez que o objectivo

26

é a aquisição de aptidões reais de comunicação e da maior independência por parte das pessoas surdas ou surdas/cegas. Norma 7. Emprego Os Estados devem reconhecer o princípio segundo o qual as pessoas com deficiência têm de poder exercer os seus direitos fundamentais, particularmente no domínio do emprego. Quer em zonas rurais ou urbanas, aquelas pessoas devem usufruir de iguais oportunidades de emprego produtivo e remunerado. 1.

As disposições legislativas em matéria de emprego não devem fazer qualquer discriminação relativamente às pessoas com deficiência, nem tão pouco conter cláusulas que criem obstáculos ao seu emprego.

2.

Os Estados devem apoiar activamente a integração das pessoas com deficiência no mercado normal de trabalho. Este apoio dinâmico pode realizar-se através de diversas medidas, tais como: a formação profissional, esquemas de quotas de emprego, reserva de emprego ou em áreas específicas, empréstimos ou subsídios à instalação de pequenas empresas, contratos de exclusividade ou direitos prioritários de produção, benefícios fiscais, preferência contratual e outras formas de apoio

técnico ou financeiro às empresas que contratem

trabalhadores com deficiência. Os Estados devem ainda incentivar os empregadores para que tomem as medidas adequadas à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas facilitadoras do emprego de pessoas com deficiência. 3.

Os Estados devem contemplar nos seus programas de acção: (a) Medidas destinadas à adaptação dos locais e dos postos de trabalho, tornando-os

acessíveis

a

pessoas

com

diferentes

tipos

de

deficiência; (b) Apoio à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção de ajudas técnicas, ferramentas e equipamento bem como medidas que visem

facilitar o acesso a tais meios técnicos, por forma a que as

pessoas com deficiência possam obter ou manter o emprego; (c) Formação adequada e serviços de colocação e, ainda, apoio permanente tais

como, acompanhamento personalizado e serviços de intérpretes.

27

4.

Os Estados devem lançar e apoiar campanhas de sensibilização do público destinadas a ultrapassar as atitudes e os preconceitos negativos face aos trabalhadores com deficiência.

5.

Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condições favoráveis ao emprego de pessoas com deficiências no sector público.

6.

Os Estados, as organizações de trabalhadores e de empregadores devem cooperar para garantir políticas equitativas de promoção e de recrutamento, níveis de remuneração, condições de emprego bem como medidas que visem melhorar o meio laboral de forma a evitar acidentes de trabalho e medidas de reabilitação para os acidentados do trabalho.

7.

O objectivo sempre em vista é o de permitir às pessoas com deficiência obterem um emprego no mercado normal de trabalho. No caso de pessoas com deficiência cujas necessidades não encontram resposta no mercado normal de trabalho, deve considerar-se como uma alternativa o emprego em pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado. É importante que a qualidade destes programas seja avaliada para se determinar a sua relevância em termos de oportunidades oferecidas às pessoas com deficiência para obtenção de emprego no mercado de trabalho.

8.

Devem tomar-se medidas para que as pessoas com deficiência possam beneficiar dos programas de formação e de emprego nos sectores privado e informal.

9.

Os Estados, as organizações de trabalhadores e de empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas com deficiência no que respeita ao estabelecimento de medidas que visem criar oportunidades de formação e de emprego, designadamente horários flexíveis, trabalho a tempo parcial, partilha de funções, trabalho por conta-própria e apoio personalizado para pessoas com deficiência.

Norma 8. Manutenção de rendimentos e segurança social

28

Os Estados são responsáveis por garantir as prestações de segurança social e a manutenção de rendimentos para pessoas com deficiência. 1.

Os Estados devem garantir um apoio adequado em matéria de rendimentos às pessoas com deficiência que, devido à deficiência ou por factores com ela relacionados, tenham perdido temporariamente o seu rendimento ou sofrido uma redução do mesmo ou, ainda, viram ser-lhes recusadas oportunidades de emprego. Os Estados devem garantir que tal apoio tenha em conta os encargos normalmente suportados pelas pessoas com deficiência e suas famílias por motivo da deficiência.

2.

Nos países em que existam ou estejam a ser desenvolvidos sistemas de segurança social, de seguros sociais ou outros esquemas de previdência social, os Estados devem garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas ou discriminadas desses sistemas.

3.

Os Estados devem igualmente assegurar a prestação de apoio, em termos de rendimento e protecção social, às pessoas que tomam conta de pessoas com deficiência.

4.

Os

sistemas

de

segurança

social

devem

contemplar

incentivos

ao

restabelecimento da capacidade de obtenção de rendimentos por parte das pessoas com deficiência. Estes sistemas devem garantir ou contribuir para que seja assegurada a organização, o desenvolvimento e o financiamento da formação profissional, bem como o apoio a serviços de colocação. 5.

Os programas de segurança social devem também proporcionar incentivos que possibilitem às pessoas com deficiência a procura de um emprego, permitindolhes assim adquirir ou readquirir a capacidade de obtenção de rendimentos.

6.

O apoio ao rendimento deve manter-se enquanto perdurarem as condições incapacitantes, mas de tal forma que não desmotive as pessoas com deficiência na procura de emprego. Este apoio só deve ser reduzido ou suprimido quando as pessoas com deficiência conseguirem obter um rendimento certo e suficiente.

7.

Nos países em que as prestações de segurança social são em larga medida asseguradas pelo sector privado, os Estados devem estimular as comunidades locais, as organizações de bem-estar social e as famílias a desenvolverem

29

medidas e incentivos de auto-ajuda ao emprego ou a actividades com ele relacionadas para pessoas com deficiência.

Norma 9. Vida familiar e dignidade pessoal Os Estados devem promover a plena participação das pessoas com deficiência na vida em família. Devem promover o seu direito à dignidade pessoal e garantir que a legislação não estabeleça discriminações contra as pessoas com deficiência no que se refere a relações sexuais, casamento e poder paternal. 1.

As pessoas com deficiência devem ter condições para viver com as suas famílias. Os Estados devem estimular a inclusão no aconselhamento às famílias de módulos específicos sobre a deficiência e seus efeitos na vida familiar. Devem ser postos à disposição das famílias, que tenham a seu cargo uma pessoa com deficiência, serviços que proporcionem o descanso temporário da família e apoio no domicílio. Os Estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários que se levantam às pessoas que desejem tomar conta ou adoptar uma criança ou um adulto com deficiência.

2.

Não deve ser negada às pessoas com deficiência a possibilidade de viverem a sua sexualidade, terem relações sexuais e filhos. Tendo em conta que as pessoas com deficiência podem ter dificuldades em casar-se e constituir família, os Estados devem estimular a existência de serviços de aconselhamento adequados. As pessoas com deficiência devem ter acesso como os demais cidadãos aos métodos de planeamento familiar, assim como a uma informação acessível sobre o funcionamento sexual do seu corpo.

3.

Os Estados devem promover medidas destinadas a modificar as atitudes negativas que ainda persistem na sociedade face ao casamento, sexualidade e paternidade/maternidade das pessoas com deficiência, nomeadamente no caso de raparigas e mulheres com deficiência. Deve estimular-se os meios de comunicação social a desempenharem um importante papel na eliminação de tais atitudes negativas.

4.

As pessoas com deficiência e suas famílias devem ser muito bem informadas sobre as precauções a tomar contra os abusos sexuais e outras formas de violentação. As pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis aos maus tratos, quer no seio da família como na comunidade ou nas instituições,

30

sendo necessário informá-las sobre como evitar a ocorrência de tais abusos, a reconhecê-los quando ocorram e a declará-los publicamente.

Norma 10. Cultura Os Estados devem tomar as medidas que garantam às pessoas com deficiência estar integradas e participar em actividades culturais em condições de igualdade. 1.

Os Estados devem garantir que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de utilizar as suas potencialidades criativas, artísticas e intelectuais, não apenas em seu próprio benefício mas também para o enriquecimento da comunidade em que estão inseridas, tanto no meio urbano como em zonas rurais. São exemplos de tais actividades a dança, a música, a literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura. Nos países em vias de desenvolvimento, em particular, deve dar-se especial destaque a formas de arte tradicionais e contemporâneas, tais como o teatro de fantoches, a recitação e o contar histórias.

2.

Os Estados devem promover condições de acessibilidade a locais e serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas a fim de que as pessoas com deficiência deles usufruam.

3.

Os Estados devem iniciar o desenvolvimento e a utilização de meios técnicos específicos para que a literatura, os filmes e o teatro sejam acessíveis às pessoas com deficiência.

Norma 11. Actividades recreativas e desporto Os Estados devem tomar medidas que garantam às pessoas com deficiência iguais oportunidades na prática de actividades recreativas e do desporto. 1.

Os Estados devem tomar medidas que tornem os locais destinados a actividades recreativas e desportivas -

tais como hoteis, praias, estádios,

ginásios, etc. - acessíveis às pessoas com deficiência. Tais medidas devem contemplar o apoio de pessoal responsável por programas recreativos e desportivos, incluindo ainda projectos para desenvolvimento de métodos de acessibilidade e programas de participação, informação e formação.

31

2.

As autoridades turísticas, agências de viagens, os hotéis, as organizações voluntárias e outras entidades responsáveis pela organização de actividades recreativas ou de viagens turísticas devem oferecer os seus serviços a todos os interessados

indiscriminadamente,

tendo

em

atenção

as

necessidades

específicas das pessoas com deficiência. Deve existir formação adequada para apoio a este processo. 3.

As

organizações

desportivas

devem

ser

estimuladas

a

desenvolver

oportunidades de participação das pessoas com deficiência nas actividades desportivas. Em alguns casos, a existência de condições de acessibilidade podem por si só serem suficientes para permitir oportunidades de participação. Noutros casos, serão necessárias condições específicas e jogos especiais. Os Estados devem apoiar a participação das pessoas com deficiência em acontecimentos nacionais e internacionais. 4.

As pessoas com deficiência que tomem parte em actividades desportivas devem ter acesso a uma instrução e a um treino da mesma qualidade que os outros participantes.

5.

Os organizadores de actividades desportivas e recreativas devem consultar as organizações de pessoas com deficiência sempre que desejem criar serviços destinados àquelas pessoas.

Norma 12. Religião Os Estados devem promover as medidas necessárias para que as pessoas com deficiência possam participar, em igualdade de circunstâncias, na vida religiosa da sua comunidade. 1.

Os Estados devem promover, em consulta com as autoridades religiosas, a adopção de medidas que visem eliminar a discriminação e permitam o acesso das pessoas com deficiência às práticas religiosas.

2.

Os Estados devem promover a divulgação de informação sobre questões relacionadas com a deficiência junto de instituições e organizações religiosas. Devem, ainda, estimular as autoridades religiosas a incluir informação sobre as

32

políticas em matéria de deficiência na formação ministrada aos seus membros, bem como nos programas de educação religiosa. 3.

Os Estados devem igualmente incentivar a adopção de medidas que permitam às pessoas com deficiências sensoriais terem acesso às publicações de índole religiosa.

4.

Os Estados e/ou as organizações religiosas devem consultar as organizações de pessoas com deficiência, quando elaboram medidas destinadas a permitir a igual participação daquelas pessoas nas práticas religiosas.

III. MEDIDAS DE APLICAÇÃO Norma 13. Informação e Investigação Os Estados devem assumir a máxima responsabilidade pela recolha e divulgação de informação sobre as condições de vida das pessoas com deficiência e fomentar a investigação sob todos aspectos, inclusivé sobre os obstáculos que afectam a vida das pessoas com deficiência. 1.

Os Estados devem recolher regularmente dados estatísticos por sexo e outras informações relativas às condições de vida das pessoas com deficiência. Tais recolhas de dados podem ser efectuados conjuntamente com os censos nacionais ou com inquéritos ao domicílio e devem ser realizadas em estreita colaboração inter allia, com as universidades, os institutos de investigação e as organizações de pessoas com deficiência. As recolhas de dados devem incluir perguntas sobre programas e serviços bem como sobre a sua utilização.

2.

Os Estados devem considerar a criação de um banco de dados sobre a deficiência, o qual deve incluir dados estatísticos sobre os serviços e os programas disponíveis assim como sobre os diferentes grupos de pessoas com deficiência, tendo presente a exigência de proteger a vida privada dos indivíduos e a dignidade pessoal.

3.

Os Estados devem lançar e apoiar programas de investigação sobre questões sociais, económicas e de participação, que tenham reflexo na vida das pessoas com deficiência e das suas famílias. Estes programas de investigação devem abranger estudos sobre as causas, os tipos e a frequência das deficiências, a

33

disponibilidade e eficácia dos programas existentes, e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e medidas de apoio. 4.

Os Estados devem elaborar e adoptar, em colaboração com as organizações de pessoas com deficiência, terminologia e critérios para a realização de inquéritos a nível nacional.

5.

Os Estados devem facilitar a participação das pessoas com deficiência na recolha de dados e na investigação. Para levar a cabo essas acções de investigação, os Estados devem fomentar o recrutamento de pessoas com deficiência qualificadas.

6.

Os Estados devem apoiar o intercâmbio dos resultados e das experiências de investigação.

7.

Os Estados devem adoptar medidas para difundir informação e conhecimentos no domínio da deficiência a todas as instâncias políticas e administrativas, a nível nacional, regional e local.

Norma 14. Elaboração de medidas de política e planeamento Os Estados devem garantir que as questões relativas à deficiência sejam tomadas em consideração na elaboração de todas medidas de política pertinentes e no planeamento nacional. 1.

Os Estados devem empreender e planear, a nível nacional, políticas adequadas a favor das pessoas com deficiência e estimular e apoiar as acções desenvolvidas tanto a nível regional como local.

2.

Os Estados devem envolver as organizações de pessoas com deficiência na elaboração de todas as medidas de política relativas a programas e planos de interesse para as pessoas com deficiência ou que afectem a sua situação económica e social.

3.

As necessidades e os interesses das pessoas com deficiência devem ser incorporados nos planos gerais de desenvolvimento, e não serem tratados separadamente.

34

4.

Os Estados são os primeiros responsáveis pela situação das pessoas com deficiência o que não isenta os demais da responsabilidade que lhes incumbe. Todo e qualquer responsável por um serviço, uma actividade ou pela prestação de informações deve ser estimulado a aceitar a responsabilidade de disponibilizar os seus programas às pessoas com deficiência.

5.

Os Estados devem facilitar o desenvolvimento de programas e acções a favor das pessoas com deficiência. Uma forma de o conseguir consiste em preparar manuais ou listas de medidas de actuação e organizar programas de formação para o pessoal local.

Norma 15. Legislação

Compete aos Estados criar as bases legais para a adopção de medidas destinadas a atingir os objectivos de plena participação e igualdade das pessoas com deficiência. 1.

A legislação nacional, que consagra os direitos e obrigações dos cidadãos, deve enunciar os direitos e obrigações das pessoas com deficiência. Os Estados obrigam-se a garantir que as pessoas com deficiência exerçam os seus direitos, designadamente os seus direitos

individuais, civis e políticos, em plano de

igualdade com os seus concidadãos. Os Estados devem assegurar que as organizações de pessoas com deficiência participem na elaboração da legislação nacional relativa aos direitos das pessoas com deficiência, bem como na sua avaliação contínua. 2.

Talvez seja necessário adoptar medidas legislativas para eliminar as condições adversas que afectam a vida das pessoas com deficiência, em especial a perseguição e o ludíbrio. Deve eliminar-se toda e qualquer disposição discriminatória em relação às pessoas com deficiência. A legislação nacional deve prever sanções adequadas em caso de violação dos princípios da não discriminação.

3.

A legislação nacional relativa às pessoas com deficiência pode apresentar-se de duas formas diferentes. Os direitos e as obrigações podem ser incorporados na legislação geral ou em legislação especial. A legislação especial para as pessoas com deficiência pode estabelecer-se de diversas formas:

35

(a)

promulgando leis em separado que tratem exclusivamente das questões relativas à deficiência;

(b)

incluindo as questões relativas à deficiência no âmbito da legislação sobre assuntos determinados;

(c)

mencionando

expressamente

as

pessoas

com

deficiência

nos

textos

interpretativos da legislação existente. Talvez seja desejável uma combinação destas diferentes fórmulas. A inclusão de disposições sobre acções positivas talvez deva ser considerada. 4.

Os Estados podem considerar a possibilidade de criação de mecanismos oficiais estatutoriamente habilitados a receber queixas, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficiência. Norma 16. Políticas económicas

Os Estados têm a responsabilidade financeira dos programas e das medidas de acção de nível nacional, destinados a estabelecer a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. 1.

Os Estados devem incluir as questões relacionadas com a deficiência nos orçamentos ordinários de todos os organismos públicos nacionais, regionais e locais.

2.

Os Estados, as organizações não-governamentais e outros organismos interessados devem actuar conjuntamente para determinar a forma mais eficaz de apoiar financeiramente projectos e medidas de acção a favor das pessoas com deficiência.

3.

Os Estados devem considerar a hipótese de recorrer a medidas económicas (empréstimos, isenções fiscais, subsídios com fins específicos, fundos especiais, etc.) para estimular e promover a igualdade de participação das pessoas com deficiência na sociedade.

4.

Em

muitos

Estados

é

eventualmente

oportuno

criar

um

fundo

de

desenvolvimento para as questões da deficiência que sirva para financiar diversos projectos piloto e programas de auto-ajuda a nível local.

Norma 17. Coordenação dos trabalhos

36

Compete aos Estados criar e apoiar comissões nacionais de coordenação ou órgãos similares que sirvam de centros de ligação, a nível nacional, para as questões relacionadas com a deficiência. 1.

A Comissão Nacional de Coordenação ou órgão similar deve ter carácter permanente e assentar em normas jurídicas e administrativas adequadas.

2.

Para se conseguir uma composição intersectorial e multidisciplinar, o mais aconselhável é a reunião de representantes de organizações públicas e privadas. Tais representantes podem ser designados pelos Ministérios intervenientes, pelas organizações de pessoas com deficiência e por outras organizações não-governamentais.

3.

As organizações de pessoas com deficiência devem exercer uma influência apreciável na Comissão Nacional de Coordenação, de modo a assegurar a correcta transmissão das suas preocupações.

4.

A Comissão Nacional de Coordenação deve ser dotada de autonomia e dos recursos necessários para o desempenho das suas responsabilidades relativamente à tomada de decisões.

Norma 18. Organizações de Pessoas com Deficiência Os Estados devem reconhecer às organizações de pessoas com deficiência o direito de representar essas pessoas a nível nacional, regional e local. Os Estados devem reconhecer igualmente o papel consultivo das organizações de pessoas com deficiência na tomada de decisões sobre assuntos relativos à deficiência. 1.

Os Estados devem promover e apoiar financeiramente e de outras formas a criação e consolidação de organizações de pessoas com deficiência, de associações de famílias e/ou de pessoas que defendam os seus direitos. Os Estados devem reconhecer o papel daquelas organizações no desenvolvimento das políticas em matéria de deficiência.

37

2.

Os Estados devem manter contactos permanentes com as organizações de pessoas

com

deficiência

a

fim

de

garantir

a

sua

participação

no

desenvolvimento das políticas governamentais. 3.

O papel das organizações de pessoas com deficiência pode consistir em identificar necessidades e prioridades, participar no planeamento, execução e avaliação dos serviços e das medidas relativas à vida das pessoas com deficiência e contribuir para a sensibilização do público e para a defesa da mudança.

4.

Como instrumentos de auto-ajuda, as organizações de pessoas com deficiência proporcionam

e

promovem

oportunidades

para

o

desenvolvimento

de

competências em diversos domínios, para o apoio mútuo entre os seus membros e para a partilha de informações. 5.

As organizações de pessoas com deficiência podem desempenhar o seu papel consultivo de várias e diferentes maneiras seja, por exemplo, como representantes permanentes nos órgãos directivos de organismos financiados pelos Governos, seja fazendo parte de comissões públicas ou prestando os seus conhecimentos técnicos a diversos projectos.

6.

O papel consultivo das organizações de pessoas com deficiência deve ser permanente, a fim de desenvolver e de aprofundar pontos de vista e trocas de informação entre o poder público e as organizações.

7.

As organizações devem ter representação permanente na Comissão Nacional de Coordenação ou em órgãos similares.

8.

O papel das organizações locais de pessoas com deficiência deve ser desenvolvido e consolidado por forma a assegurar que estas tenham influência no debate das questões a nível da comunidade.

Norma 19. Formação do Pessoal

Compete aos Estados garantir a formação adequada do pessoal que, aos diversos níveis, participa no planeamento, na execução de programas e na prestação de serviços destinados às pessoas com deficiência.

38

1.

Os Estados devem assegurar que todas as autoridades prestadoras de serviços no domínio da deficiência proporcionem ao seu pessoal uma formação adequada.

2.

Na formação de profissionais no domínio da deficiência, assim como na prestação de informações sobre a deficiência inseridas nos programas de formação geral, o princípio da plena participação e igualdade deve ser devidamente contemplado.

3.

Os Estados, em consulta com as organizações de pessoas com deficiência, devem elaborar programas de formação em que as pessoas com deficiência sejam convidadas a participar como formadores, monitores ou conselheiros nos programas de formação de pessoal.

4.

A formação dos trabalhadores para intervenção comunitária reveste-se de uma grande importância estratégica, especialmente nos países em vias de desenvolvimento. Deve abranger pessoas com deficiência e incluir o desenvolvimento de valores, competências e técnicas adequadas, bem como a aquisição de aptidões a serem aplicadas pelas pessoas com deficiência, seus pais, suas famílias e membros da comunidade.

Norma 20. Acompanhamento, a nível nacional dos programas relativos à deficiência face à aplicação das Normas Compete aos Estados realizar o acompanhamento e avaliação contínuos sobre a execução dos programas nacionais e prestação dos serviços que visam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência. 1.

Os Estados devem avaliar periódica e sistematicamente os programas nacionais relativos à deficiência, bem como difundir informações tanto sobre as bases como sobre os resultados dessas avaliações.

2.

Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e critérios para a avaliação dos programas e serviços relativos à deficiência.

39

3.

Tais critérios e terminologia devem ser elaborados em estreita colaboração com as organizações de pessoas com deficiência, desde as fases iniciais de concepção e planeamento.

4.

Os Estados devem participar na cooperação internacional, a fim de estabelecerem normas comuns para a avaliação nacional na área da deficiência. Os Estados devem encorajar as comissões nacionais de coordenação a também participarem.

5.

A avaliação dos diversos programas no domínio da deficiência deve estar contemplada desde a fase do planeamento, por forma a que a eficácia global do cumprimento dos objectivos da política possa ser avaliada.

Norma 21. Cooperação técnica e económica Compete aos Estados, quer industrializados ou em vias de desenvolvimento, cooperar e tomar as medidas necessárias para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência nos países em vias de desenvolvimento. 1.

As medidas destinadas a alcançar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, incluindo os refugiados com deficiência, devem ser incluídas nos programas gerais de desenvolvimento.

2.

Tais medidas devem fazer parte de todas as formas de cooperação técnica e económica, bilateral ou multilateral, governamental ou não-governamental. Os Estados devem abordar as questões ligadas à deficiência nas discussões sobre cooperação com os seus homólogos.

3.

Ao planear e reexaminar os programas de cooperação técnica e económica deve ser dada especial atenção aos efeitos desses programas sobre as pessoas com deficiência. É da máxima importância que as pessoas com deficiência e as suas organizações sejam consultadas sobre todo e qualquer projecto de desenvolvimento que lhe seja destinado. Assim, elas devem participar directamente na elaboração, execução e avaliação de tal projecto.

4.

As áreas prioritárias de cooperação técnica e económica devem contemplar:

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a) o desenvolvimento dos recursos humanos através do aperfeiçoamento de aptidões, capacidades e potencialidades das pessoas com deficiência e a iniciação de actividades geradoras de emprego para aquelas pessoas; b) o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias e saberes adequados à deficiência. 5.

Os Estados são ainda solicitados a apoiar a criação e consolidação de organizações de pessoas com deficiência.

6.

Os Estados devem tomar medidas no sentido de melhorar os conhecimentos sobre as questões da deficiência junto do pessoal interveniente a todos os níveis da gestão dos programas de cooperação técnica e económica.

Norma 22. Cooperação Internacional Os Estados devem participar activamente na cooperação internacional relativa às políticas para a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência. 1.

No âmbito da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas e de outras organizações intergovernamentais competentes, os Estados devem participar na elaboração de políticas relativas à deficiência.

2.

Sempre que se mostrar adequado, os Estados devem incluir as questões relativas à deficiência nas negociações gerais referentes a normas, intercâmbio de informação, programas de desenvolvimento, etc..

3.

Os Estados devem estimular e apoiar o intercâmbio de conhecimentos e de experiências entre: a) as organizações não-governamentais interessadas pelas questões relativas à deficiência; b) as instituições de investigação e os investigadores envolvidos em questões relativas à deficiência; c) os representantes de programas no terreno e de grupos de especialistas nestas questões; d) as organizações de pessoas com deficiência; e) as comissões nacionais de coordenação .

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4.

Os Estados devem proceder de forma que a Organização das Nações Unidas e as suas agências especializadas, bem como todos os outros organismos intergovernamentais e interparlamentares a nível mundial e regional, incluam nos seus trabalhos a colaboração das organizações mundiais e regionais de pessoas com deficiência.

IV - MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO 1.

O mecanismo de acompanhamento destina-se a assegurar a aplicação efectiva das Normas. Deve assistir os Estados na avaliação do grau de aplicação das Normas, bem como analisar os progressos alcançados. O acompanhamento deve identificar os obstáculos e sugerir medidas adequadas que contribuam para

melhor

garantir

a

aplicação

das

Normas.

O

mecanismo

de

acompanhamento deve ter em conta os factores económicos, sociais e culturais específicos da cada Estado. A existência de serviços de consultadoria e o intercâmbio de experiências e de informações entre os Estados constitui outro elemento importante. 2.

A aplicação das Normas deve ser acompanhada no âmbito das sessões da Comissão para o Desenvolvimento Social. Para tal será nomeado, por um período de três anos, um Relator Especial com ampla e notória experiência em questões relativas à deficiência e às organizações internacionais, através de financiamento extra-orçamental.

3.

As organizações internacionais de pessoas com deficiência dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social e os movimentos em prol das pessoas com deficiência, que ainda não tenham formado as suas próprias organizações, devem ser convidados a criar entre si um grupo de peritos, no qual as organizações de pessoas com deficiência tenham uma posição maioritária, tendo em conta os diferentes tipos de deficiência e a necessária e equitativa distribuição geográfica. Este grupo de peritos deve ser consultado pelo Relator Especial e, sempre que for caso disso, pelo Secretariado.

4.

O Relator Especial deve incentivar o grupo de peritos a examinar, aconselhar, elaborar pontos de situação e propostas sobre a promoção, aplicação e acompanhamento das Normas.

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5.

O Relator Especial enviará um questionário aos Estados, às instâncias do sistema das Nações Unidas, às organizações intergovernamentais e nãogovernamentais, nomeadamente às organizações de pessoas com deficiência. Este questionário deverá abordar os planos de aplicação das Normas nos diversos Estados. As perguntas devem ser de natureza selectiva e abarcar um conjunto de regras específicas para se proceder a uma avaliação em profundidade. O Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o Secretariado na preparação do questionário.

6.

O Relator Especial deve procurar estabelecer um diálogo directo não só com os Estados mas também com as organizações não-governamentais locais, solicitando-lhes que apresentem os seus pontos de vista e comentários sobre toda e qualquer informação a incluir nos relatórios. O Relator Especial prestará aconselhamento sobre o cumprimento e acompanhamento da aplicação das Normas, devendo ainda apoiar a preparação das respostas ao questionário.

7.

O Departamento para a Coordenação de Políticas e Desenvolvimento Sustentado do Secretariado, como organismo fulcral das Nações Unidas para as questões de deficiência, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas e outras instâncias e mecanismos no âmbito do sistema das Nações Unidas, tais como comissões regionais, agências especializadas e reuniões inter-agências devem colaborar com o Relator Especial no cumprimento e acompanhamento da aplicação das Normas, a nível nacional.

8.

Com o apoio do Secretariado, o Relator Especial preparará relatórios a serem submetidos à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Social nas suas trigésima quarta e trigésima quinta sessões. Para esse efeito, o Relator deve consultar o grupo de peritos.

9.

Os Estados devem incentivar as comissões nacionais de coordenação

ou

organismos similares a participarem no cumprimento e acompanhamento da aplicação das Normas. Como elementos fulcrais, a nível nacional, em matéria de deficiência, aquelas entidades devem ser estimuladas a criar métodos para coordenar e acompanhar a aplicação das Normas. As organizações de pessoas com deficiência devem ser encorajadas a participar activamente no processo de acompanhamento, a todos os níveis.

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10. Se se vier a dispor de recursos orçamentais suplementares, será criada a função de Consultores inter-regionais sobre as Normas para prestarem assistência directa aos Estados, designadamente em: a) organização de seminários nacionais e regionais de formação sobre o conteúdo das Normas; b) elaboração de directrizes de apoio às estratégias para aplicação das Normas; c) divulgação de informação sobre as melhores práticas para aplicação das Normas. 11. Na sua trigésima quarta sessão, a Comissão para o Desenvolvimento Social deve criar um grupo de trabalho de composição aberta incumbido de analisar o relatório do Relator Especial e formular recomendações sobre a forma de se melhorar a aplicação das Normas. Ao analisar o relatório do Relator Especial, a Comissão, através do referido grupo de trabalho, consultará as organizações internacionais de pessoas com deficiência e as agências especializadas de acordo com os artigos 71º e 76º do regulamento interno das comissões orgânicas do Conselho Económico e Social. 12. Na sessão seguinte à expiração do mandato do Relator Especial, a Comissão analisará a oportunidade de

renovar aquele mandato, de nomear um novo

Relator Especial ou de prever um outro mecanismo de acompanhamento, apresentando recomendações nesse sentido ao Conselho Económico e Social. 13. Os Estados devem ser incentivados a dar o seu contributo para o Fundo Voluntário das Nações Unidas sobre Deficiências, com o fim de promoverem a aplicação das Normas.

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