DIREITO PROCESSUAL CIVIL NEWSLETTER RVR 4 Dezembro de 2007
O REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS DE PARTE
Paulo Ramos
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O Dec. Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro, consagrou uma alteração significativa no regime das custas judiciais, designadamente quanto às custas de parte, passando a prever a interpelação da parte vencedora à parte vencida em ordem ao pagamento das mesmas, evitando-se, assim, o acto de contagem a realizar pelo tribunal. Cumpre desde já referir que as alterações introduzidas por aquele diploma apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja a partir de 1 de Janeiro de 2004. Com este novo regime de pagamento de custas, pretendeu o legislador promover a simplificação do acto de contagem, uma vez que, por regra, as custas de parte deixam de ser incluídas na conta final. Deste modo, parte vencedora passou a dispor de um prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para remeter à parte vencida uma nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Caso a parte vencida não opte pelo pagamento voluntário das custas suportadas pela parte vencedora, esta pode executar a sentença e requerer o pagamento das custas ou, caso não pretenda a execução da sentença, requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas à parte vencida. Uma vez recebida a nota de custas, a parte vencida pode, no âmbito da acção judicial, reclamar e requerer a reforma da nota apresentada pela parte vencedora, à semelhança das reclamações da conta de custas que as partes podem deduzir, mas com prévio depósito da quantia total indicada na nota da parte vencedora. Caso a parte vencida não reclame da nota, dispõe de 10 dias para proceder ao pagamento das custas peticionadas, com as seguintes dilações: 5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das RA e naquele ou nestas correr o processo; 10 dias, se o responsável residir no continente e o processo correr numa das ilhas das RA, ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente; 30 dias, se o responsável residir no estrangeiro;
Para entidades públicas (ex. estado, RA, autarquias, instituições de segurança social) o prazo acaba no último dia do mês seguinte ao do envio da carta. Para além desta interpelação directa à parte vencida para pagamento das custas de parte, com o subsequente pagamento realizado por uma à outra parte, as custas também podem ser liquidadas através de quantias depositadas à ordem do tribunal e devidas à parte vencida. Neste caso, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte também deve ser enviada ao tribunal para que o mesmo proceda ao seu pagamento. Tendo em conta este novo regime, cabe à parte vencedora discernir que despesas, lato sensu, pode incluir nas custas de parte a apresentar à parte vencida. O artigo 33º do Código das Custas engloba nas custas de parte aquilo que a parte haja despendido com o processo e de que tenha direito a ser compensada. Cabe desde já precisar os conceitos e vincar que só englobam o conceito de custas de parte todas as despesas realizadas pela parte que se demonstrem indispensáveis para a implementação e decurso do processo (v. g., preço de certidões, papel utilizado nas peças processuais). Assim, não serão de considerar como custas de parte as despesas que a parte realizou por causa do processo (no sentido de que as mesmas só existem porque existe o processo), mas que não se demonstre serem indispensáveis à implementação e ao decurso do processo (v. g., custos de deslocação ao tribunal, portagens, despesas com alimentação). Desta forma, esquematicamente, as custas a peticionar são as seguintes: 1. Taxa de justiça (art. 33º, nº 1, alínea b) do CCJ): a) Com prévio procedimento de injunção: contabilizar a taxa de justiça da injunção, a taxa de justiça inicial paga na altura da distribuição para o tribunal cível e a taxa de justiça subsequente, caso tenha sido paga. b) Acção declarativa: peticionar a taxa de justiça inicial e a taxa de justiça subsequente, caso tenha sido paga. 2. Custas a) b) c) d)
adiantadas (art. 33º, nº 1, alínea a), do CCJ): Procedimentos cautelares; Produção antecipada de prova; Incidente de habilitação; Antecipação do acto de contagem de custas – art. 51º CCJ;
3. Procuradoria (art. 33º, nº 1 c) e art. 41º, nºs 1 e 2, ambos do CCJ): a) Valor fixado na sentença; ou, se não for fixado, b) Um décimo da taxa de justiça devida pelas partes no final do processo. 4. Preparos para gastos e despesas (art. 43º, 1 e art. 32º, nº1, alíneas b) a d) e nº 5, ambos do CCJ). a) Pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades (art. 535º e 538º, ambos do CPC) – v.g. documentos, pareceres, plantas, serviços requisitados pelo tribunal; b) Retribuições a intervenientes acidentais – v.g. testemunhas, peritos, tradutores, intérpretes, depositários, encarregados de venda, técnicos; c) Despesas de transporte e ajudas de custo – deslocação de intervenientes acidentais; 5. Remunerações do solicitador de execução, despesas efectuadas por ele e demais encargos da execução – art. 454º, nº 3 do CPC e Portaria nº 708/03, de 4 de Agosto.
6. Reembolsos ao cofre dos tribunais – ex. despesas relativas à transcrição da prova. 7. Reembolsos ao estado do dispêndio com apoio judiciário (art. 32º, 1 alínea e), do CCJ). 8. Custos da citação por funcionário judicial, caso o autor a tenha requerido (art. 32º, 1 alínea f), do CCJ). 9. Outras despesas (art. 33º, nº 1 do CCJ): a) Certidões (ex. certidões de conservatórias); b) papel gasto nos instrumentos processuais – valor estimado em € 0,05 por cada folha (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 28/01/03, in CJ, ano XXVII, 2003, Tomo I, págs. 86 e 87); c) serviço de tradução e procurações; d) outros documentos.
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