O REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS DE PARTE - rvr.pt

Para entidades públicas (ex. estado, RA, autarquias, instituições de segurança social) o prazo acaba no último dia do mês seguinte ao do envio da cart...

18 downloads 321 Views 1MB Size
DIREITO PROCESSUAL CIVIL NEWSLETTER RVR 4 Dezembro de 2007

O REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS DE PARTE

Paulo Ramos [email protected]

O Dec. Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro, consagrou uma alteração significativa no regime das custas judiciais, designadamente quanto às custas de parte, passando a prever a interpelação da parte vencedora à parte vencida em ordem ao pagamento das mesmas, evitando-se, assim, o acto de contagem a realizar pelo tribunal. Cumpre desde já referir que as alterações introduzidas por aquele diploma apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja a partir de 1 de Janeiro de 2004. Com este novo regime de pagamento de custas, pretendeu o legislador promover a simplificação do acto de contagem, uma vez que, por regra, as custas de parte deixam de ser incluídas na conta final. Deste modo, parte vencedora passou a dispor de um prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para remeter à parte vencida uma nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Caso a parte vencida não opte pelo pagamento voluntário das custas suportadas pela parte vencedora, esta pode executar a sentença e requerer o pagamento das custas ou, caso não pretenda a execução da sentença, requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas à parte vencida. Uma vez recebida a nota de custas, a parte vencida pode, no âmbito da acção judicial, reclamar e requerer a reforma da nota apresentada pela parte vencedora, à semelhança das reclamações da conta de custas que as partes podem deduzir, mas com prévio depósito da quantia total indicada na nota da parte vencedora. Caso a parte vencida não reclame da nota, dispõe de 10 dias para proceder ao pagamento das custas peticionadas, com as seguintes dilações:  5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das RA e naquele ou nestas correr o processo;  10 dias, se o responsável residir no continente e o processo correr numa das ilhas das RA, ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;  30 dias, se o responsável residir no estrangeiro;

 Para entidades públicas (ex. estado, RA, autarquias, instituições de segurança social) o prazo acaba no último dia do mês seguinte ao do envio da carta. Para além desta interpelação directa à parte vencida para pagamento das custas de parte, com o subsequente pagamento realizado por uma à outra parte, as custas também podem ser liquidadas através de quantias depositadas à ordem do tribunal e devidas à parte vencida. Neste caso, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte também deve ser enviada ao tribunal para que o mesmo proceda ao seu pagamento. Tendo em conta este novo regime, cabe à parte vencedora discernir que despesas, lato sensu, pode incluir nas custas de parte a apresentar à parte vencida. O artigo 33º do Código das Custas engloba nas custas de parte aquilo que a parte haja despendido com o processo e de que tenha direito a ser compensada. Cabe desde já precisar os conceitos e vincar que só englobam o conceito de custas de parte todas as despesas realizadas pela parte que se demonstrem indispensáveis para a implementação e decurso do processo (v. g., preço de certidões, papel utilizado nas peças processuais). Assim, não serão de considerar como custas de parte as despesas que a parte realizou por causa do processo (no sentido de que as mesmas só existem porque existe o processo), mas que não se demonstre serem indispensáveis à implementação e ao decurso do processo (v. g., custos de deslocação ao tribunal, portagens, despesas com alimentação). Desta forma, esquematicamente, as custas a peticionar são as seguintes: 1. Taxa de justiça (art. 33º, nº 1, alínea b) do CCJ): a) Com prévio procedimento de injunção: contabilizar a taxa de justiça da injunção, a taxa de justiça inicial paga na altura da distribuição para o tribunal cível e a taxa de justiça subsequente, caso tenha sido paga. b) Acção declarativa: peticionar a taxa de justiça inicial e a taxa de justiça subsequente, caso tenha sido paga. 2. Custas a) b) c) d)

adiantadas (art. 33º, nº 1, alínea a), do CCJ): Procedimentos cautelares; Produção antecipada de prova; Incidente de habilitação; Antecipação do acto de contagem de custas – art. 51º CCJ;

3. Procuradoria (art. 33º, nº 1 c) e art. 41º, nºs 1 e 2, ambos do CCJ): a) Valor fixado na sentença; ou, se não for fixado, b) Um décimo da taxa de justiça devida pelas partes no final do processo. 4. Preparos para gastos e despesas (art. 43º, 1 e art. 32º, nº1, alíneas b) a d) e nº 5, ambos do CCJ). a) Pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades (art. 535º e 538º, ambos do CPC) – v.g. documentos, pareceres, plantas, serviços requisitados pelo tribunal; b) Retribuições a intervenientes acidentais – v.g. testemunhas, peritos, tradutores, intérpretes, depositários, encarregados de venda, técnicos; c) Despesas de transporte e ajudas de custo – deslocação de intervenientes acidentais; 5. Remunerações do solicitador de execução, despesas efectuadas por ele e demais encargos da execução – art. 454º, nº 3 do CPC e Portaria nº 708/03, de 4 de Agosto.

6. Reembolsos ao cofre dos tribunais – ex. despesas relativas à transcrição da prova. 7. Reembolsos ao estado do dispêndio com apoio judiciário (art. 32º, 1 alínea e), do CCJ). 8. Custos da citação por funcionário judicial, caso o autor a tenha requerido (art. 32º, 1 alínea f), do CCJ). 9. Outras despesas (art. 33º, nº 1 do CCJ): a) Certidões (ex. certidões de conservatórias); b) papel gasto nos instrumentos processuais – valor estimado em € 0,05 por cada folha (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 28/01/03, in CJ, ano XXVII, 2003, Tomo I, págs. 86 e 87); c) serviço de tradução e procurações; d) outros documentos.

© Regal, Varela, Ramos & Associados – Sociedade de Advogados RL // 2007 Esta informação tem apenas carácter genérico, não constituindo uma forma de publicidade, de solicitação de clientes ou de aconselhamento jurídico. Caso necessite de aconselhamento jurídico sobre estas ou outras matérias sugerimos que contacte um advogado