RECUPERAÇÃO DA EMPRESA - Advocacia

3 b) Verificação dos créditos: - O principal objetivo desta fase é a votação do plano de recuperação da sociedade empresária devedora...

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - XIV I – Introdução: - A Lei nº 11.101/05 contém duas medidas judiciais para evitar que a crise na empresa venha a provocar a falência de quem a explora, ou seja, a recuperação judicial (arts. 47 a 72) e a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167), tendo ambas os objetivos estipulados no art. 47/LF; - O art. 50/LF, enumera os meios de recuperação da atividade econômica, trata-se de lista exemplificativa, uma vez que outros podem ser analisados e considerados no plano de recuperação; II – Órgãos da recuperação judicial: - A recuperação judicial, em busca dos seus objetivos, pressupõe a prática de atos judiciais pelo juiz, ministério público, partes e pelos seguintes órgãos previstos na lei falimentar: a) Assembléia dos Credores - AC: - Trata-se de um órgão colegiado e deliberativo, responsável pela manifestação ou interesse ou vontade daqueles que titularizam créditos perante o empresário requerente da recuperação judicial; - Tem por atribuição, deliberar sobre as matérias previstas no inciso I, do art. 35/LF, e será convocada pelo juiz nos termos do art. 36 e incisos da Lei de Falências ou pelos credores, na forma do § 2º deste dispositivo legal; b) Administrador Judicial – AJ: - O AJ possui as seguintes funções: a) verificar os créditos; b) presidir a AC; c) fiscalizar a sociedade empresária devedora; d) assumir as incumbências destinadas ao Comitê de Credores, caso não venha a existir; e) administrar e representar a sociedade empresária requerente da recuperação judicial, quando o juiz determinar o afastamento dos seus diretores, enquanto não for eleito o gestor judicial pela Assembléia Geral dos Credores; c) Comitê; - O Comitê é um órgão facultativo da recuperação judicial, e se instala por deliberação de qualquer uma das classes de credores reunidos em Assembléia. A sua principal atribuição é de fiscalizar o administrador judicial e a sociedade empresária em recuperação judicial. Quando constatar qualquer ato que seja imputado irregular, este órgão, por voto de maioria dos seus membros encaminhará ao juiz da recuperação judicial requerimento fundamentado das providências que entender adequadas. Deverá apresentar relatório mensal ao juiz das suas atividades; 1

- O Comitê poderá, também, exercer as seguintes atividades: (i) a elaboração de plano de recuperação alternativo ao apresentado pela sociedade empresária devedora; (ii) requerer ao juiz a autorização para a prática de terminados atos, quando ocorrer o afastamento da administração da sociedade em crise, como tratar das alienações de bens do ativo permanente, para que seja dada continuidade à atividade empresarial; III – Processo de Recuperação Judicial: - O processo de recuperação judicial se desenvolve nas seguintes fases: a) Postulatória: - Compreende os seguintes atos: a petição inicial, atendendo as instruções estabelecidas na lei (art. 51/LF) e o despacho do juiz determinando o processamento da recuperação (art. 52/LF); - Tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência, e tem lugar somente se o titular da empresa em crise quiser. Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial, a sociedade empresária deverá, também, atender aos seguintes requisitos, de forma cumulativa (art. 48/LF): 1. não pode estar falida; 2. deverá estar explorando a mesma atividade econômica há mais de 02 (dois) anos; 3. que tenha obtido a recuperação judicial há menos de 05 (cinco) anos ou 08 (oito) anos em se tratando de sociedade microempresária ou empresária de pequeno porte; e 4. o sócio controlador e nenhum dos administradores pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar; - A distribuição do pedido de recuperação judicial produz o efeito de sustar a tramitação do pedido de falência ajuizado contra a requerente. Atendendo a petição inicial e os documentos que a instruíram, as exigências da LF, o juiz proferirá despacho mandando processar a recuperação judicial, não devendo este ser confundido com a decisão concessiva da recuperação judicial; - O conteúdo e efeitos do despacho de processamento da recuperação judicial são: 1. nomeação do administrador judicial; 2. suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, com as exceções previstas em lei; 3. determinação à devedora para apresentar as contas administrativas mensais; 4. intimação ao MP e comunicação por carta às Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal em que a devedora tenha estabelecimento. Tal decisão deverá ser publicada na imprensa oficial; - É temporária a suspensão das ações e execuções, decorrente do despacho que determina processar o pedido de recuperação judicial. Este efeito cessa na ocorrência do primeiro dos seguintes fatos: a aprovação do plano de recuperação ou decurso do prazo de 180 dias. Não são suspensas as ações de qualquer natureza que demandam quantias líquidas, reclamações trabalhistas e fiscais, bem como as execuções promovidas por credores que não estão sujeitos à recuperação judicial, como o proprietário fiduciário e o promitente vendedor de imóvel ou bem com reserva de domínio; 2

b) Verificação dos créditos: - O principal objetivo desta fase é a votação do plano de recuperação da sociedade empresária devedora. Assim para que essa votação possa ser realizada, como providência preliminar, se faz necessário a verificação dos créditos, a legitimar os credores à participação da Assembléia dos Credores. Tal verificação é feita pelo administrador judicial, seguindo o mesmo procedimento do da falência;

c) Plano de recuperação judicial ou de reorganização da empresa:

- O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, da decisão que determina o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência e deverá conter o conteúdo mínimo estabelecido no art. 53/LF. É através do plano de recuperação judicial que se busca o atendimento dos objetivos deste instituto, de forma a preservar a atividade econômica e o cumprimento da sua função social. Assim o plano deve conter os meios através dos quais a sociedade empresária pretende superar as suas dificuldades; - A forma de equacionamento das obrigações da sociedade empresária devedora, deverá ser prevista no plano, sendo que as dívidas trabalhistas e as decorrentes de acidentes do trabalho, existentes na data do pedido do benefício, devem ser pagas no prazo máximo de 01 (um) ano, observadas as limitações impostas pelo § único, do art. 54/LF, e enquanto não houver a regulamentação do art. 155-A/CTN, a recuperação judicial não importará qualquer mudança no passivo fiscal; - Uma vez apresentado o plano de recuperação pelo requerente, o juiz determinará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do mesmo e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções (§ Único, art. 53/LF) ou no prazo fixado no § Único, do art. 55/LF. Havendo objeção de qualquer credor ao plano, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o mesmo, nos termos do art. 56 e parágrafos da Lei de Falência; - Qualquer credor, o comitê ou o administrador judicial poderá apresentar plano alternativo, cabendo à assembléia dos credores votar o plano apresentado pelo devedor ou o alternativo, podendo ser apreciadas propostas e sugestões de aperfeiçoamento, levantadas por credores presentes na assembléia; - A votação do plano de recuperação judicial, pela assembléia dos credores, poderá ter os seguintes resultados: a) a aprovação do plano de recuperação pelos credores, porque atendeu o quórum qualificado da lei, e neste caso o juiz homologa a aprovação; b) o plano contou com o apoio de credores, cuja deliberação quase atendeu o quórum qualificado, neste caso o juiz poderá aprovar ou não o plano; c) a rejeição de todos os planos apresentados e discutidos, fará com que o juiz decrete a falência da devedora;

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d) A concessão da recuperação judicial e a execução do plano: - Juntado, aos autos, a ata da assembléia dos credores que aprovou o plano de recuperação judicial, deverá a sociedade devedora apresentar certidões negativas de débitos tributários (art. 57/LF). Uma vez apresentada tais certidões o juiz deve conceder a recuperação judicial, em caso contrário deverá indeferir o pedido de recuperação judicial (art. 191-A/CTN), cessando, nesta hipótese, os efeitos do despacho de processamento. Poderá, também, o juiz neste momento decidir se concede ou nega, caso o plano não tenha sido aprovado pelo quorum qualificado dos credores, mas recebeu um significativo apoio. Uma vez concedida a recuperação judicial, por homologação do plano aprovado através do quorum qualificado da assembléia de credores ou pela aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela significativa dos credores, encerra-se a fase deliberativa e tem início a de execução. Caberá o recurso de agravo da decisão concessiva, por qualquer credor ou pelo MP; - A concessão da recuperação judicial obriga a todos os credores anteriores ao pedido, ficando estes sujeitos à mesma, mesmo os que não tenham votado pela sua aprovação, sem prejuízo das garantias (art. 59/LF), observado o disposto no § 1º do art. 50/LF. Nos termos do § 1º, do art. 59/LF, a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, III/CPC; - Não estão sujeitos à recuperação judicial: a) o banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base num contrato de câmbio (§ 4º, art. 49/LF); b) o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (alienação fiduciária), o arrendador mercantil (leasing), o proprietário vendedor (venda e compra) ou o promitente vendedor (compromisso de venda e compra) de imóvel cujos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e o vendedor com reserva de domínio (venda com reserva de domínio). O crédito destes não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (§3º, art. 49/LF); - O § 2º, do art. 49/LF estabelece que as obrigações anteriores à recuperação mantêm as condições contratadas ou definidas em lei, inclusive quanto a encargos, salvo o que for estabelecido na recuperação judicial. Quanto aos créditos em moeda estrangeira, fica mantida a variação cambial, salvo se o credor, no plano de recuperação judicial, consentir expressamente numa alteração das bases da contratação (§ 2º, art. 50/LF); - Nos termos do § 2º, do art. 61/LF, uma vez decretada a falência do devedor, os credores terão reconstituído seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial; - Na recuperação judicial o devedor conserva a sua personalidade jurídica, e como sujeito de direito poderá contrair obrigações e titularizar direitos. A exceção está no ato de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente da devedora, os quais somente poderão ser praticados mediante prévia autorização judicial, ouvido o comitê, caso um destes atos não tenha sido previsto no plano (art. 66/LF); 4

- Durante a fase da recuperação judicial, o devedor, em todos os ato, deverá apresentarse com a denominação acrescida da expressão em Recuperação Judicial (art. 69/LF), e continuará, em princípio, sob a direção dos seus administradores (art. 64/LF), exceto se o plano prevê a reestruturação da administração ou se os mesmos incorrerem em conduta indevida, caso em que o juiz determinará a substituição, pelo gestor judicial a ser eleito pela assembléia-geral de credores, o qual assumirá a administração das suas atividades (art. 65/LF); - Encerra-se a fase de execução do processo de recuperação judicial, com o cumprimento do plano de recuperação judicial no prazo de até 2 anos, estabelecido no art. 61/LF, proferindo-se a sentença de encerramento pelo juiz (art. 63/LF), ou pelo pedido de desistência do devedor, que poderá ser apresentado a qualquer tempo. Com a homologação da desistência, o devedor retorna à condição jurídica que se encontrava antes do pedido de recuperação judicial, podendo os credores exercitar os seus direitos originários, como se não tivesse ocorrido o processo de recuperação; IV – Recuperação Judicial de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Os arts. 70 a 72, estabelecem regras específicas para a recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, aplicando-se a estas, as regras gerais para a recuperação das empresas de médio e grande porte, quando não colidirem com aquelas regras. Os citados dispositivos legais adotam um rito processual simplificado, operando-se, via de regra, pelo parcelamento das dívidas quirografárias em até 36 meses, vencendo-se a primeira parcela em 180 dias da data da distribuição do pedido de recuperação judicial; V – Convolação em falência: - Poderá o correr a convolação da recuperação judicial em falência, nas hipóteses do art. 73/LF; VI – Recuperação Extrajudicial: - Como foi visto a falência e o plano de recuperação judicial se processam perante o Poder Judiciário, entretanto a LF, também, contempla uma alternativa para o empresário em dificuldades econômicas e que cumpra os mesmos requisitos que possibilitariam a recuperação judicial, ou seja, o procedimento de recuperação extrajudicial, estabelecido nos arts. 161 a 167/LF. Assim o devedor poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação judicial, excetuados os titulares de créditos de natureza tributária, trabalhista ou acidentária, assim como outros previstos no § 1º, do art. 161/LF; - A recuperação extrajudicial pressupõe a elaboração de um plano aceito pelos credores nele indicados que poderá ser homologado pelo Judiciário, a requerimento do devedor, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (art. 162/LF);

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- O plano que contar com a adesão da totalidade dos credores não deverá, necessariamente, ser homologado judicialmente, trata-se aqui da homologação facultativa, uma vez que esta não é obrigatória para a sua implementação, pois os credores já estão obrigados nos termos do plano, em decorrência da adesão; - Quando o devedor obtiver a adesão de parte significativa dos seus credores no plano de recuperação extrajudicial, com a resistência de uma pequena minoria destes, porque resiste a suportar as suas conseqüências, a obtenção da homologação judicial do plano se faz necessário, uma vez que a mesma estende os efeitos do plano aos minoritários, de forma a suprimir a necessidade da adesão destes. Trata-se da homologação necessária. Assim para a homologação com base no art. 163/LF, o plano deve conter a assinatura de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, nos termos dos incisos do art. 83/LF; - O art 164/LF estabelece o procedimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

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