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SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI Portaria Ministerial nº 499, de 12/06/2013, publi...

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SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI UNIASSELVI Portaria Ministerial nº 499, de 12/06/2013, publicada no D.O.U. em 13/06/2013. A instituição segue as disposições da resolução nº1, de 8 de junho de 2007.

Pós-Graduação a Distância Rod. BR 470, Km 71, 1.040 - Bairro Benedito - CEP 89084-405 - Indaial/SC Fone: (47) 3301-6200 - Site: www.uniasselvipos.com.br

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, a SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e endereço na Rod. BR 470, Km 71, 1.040 - Bairro Benedito - CEP 89084-405 Indaial/SC, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 01.894.432/0012-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu signatário e de outro lado o aluno: , portador do CPF nº ___________________, matrícula , residente e domiciliado em .... , no endereço , CEP: , doravante denominado CONTRATANTE, têm justo e contratado o seguinte: Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais ao CONTRATANTE, para realizar o curso de especialização em composto pelas seguintes disciplinas: . Parágrafo único - Qualquer mudança nas disciplinas ora contratadas deverá ser requerida pelo CONTRATANTE, que desde já fica ciente que os valores deste termo serão reajustados de acordo com o número de disciplinas a serem cursadas. Cláusula Segunda - O presente contrato vigora a partir da data de pagamento da matrícula, com validade de um ano e é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro. É certo que os valores avençados neste instrumento são os resultantes da compatibilização de preços e custos, de conhecimento prévio do CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Cláusula Terceira - A CONTRATADA se obriga a ministrar atividades de ensino através de atividades virtuais e demais atividades acadêmicas , devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Plano Acadêmico. Cláusula Quarta - O curso será ministrado a distância, na modalidade mediado por mídia impressa e on-line , a partir de cronograma que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias. Cláusula Quinta - A configuração formal do ato da matrícula se procede pela comprovação

documental dada por meio de cópias simples dos seguintes documentos: - Diploma de conclusão de curso de Graduação; - Histórico Escolar; - Documento de Identidade e CPF; Além dos documentos descritos, é necessário o envio do presente Contrato devidamente assinado (não há necessidade de reconhecimento de firma) e efetivo pagamento da matrícula. Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE que não enviar os documentos necessários para confirmação da matrícula receberá, ao final, apenas certificado de Aperfeiçoamento, não havendo direito ao certificado de Pós-Graduação. Parágrafo Segundo - Estando a CONTRATANTE com os documentos devidamente entregues e tendo cursado e obtido aprovação em todas as disciplinas, mesmo assim, para receber o certificado de Pós-Graduação deverá ter quitado todas as parcelas previstas no presente contrato. Cláusula Sexta - São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere a datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores-autores, tutores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério. Cláusula Sétima - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Geral da CONTRATADA e as demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, as emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria. Cláusula Oitava - Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o CONTRATANTE pagará o valor correspondente a 0,00 ( ZERO ) no ato da matrícula mais - ( ZERO ), em parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ - ( ZERO ), entre o 1º e o 10º dia após o vencimento, o contratante pagará a mensalidade normal, ou seja, R$ -( ZERO ). Após o 10º dia do vencimento serão acrescidos juros de mora correspondente a 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao dia. Parágrafo Primeiro - As parcelas mensais ajustadas no presente contrato de prestação de serviços educacionais não sofrerão reajuste até o final do contrato, salvo expressa determinação legal, decisão judicial ou acordo entre as partes. Cláusula Nona - O CONTRATANTE declara ter recebido o orçamento da prestação dos serviços educacionais da CONTRATADA, na forma do disposto no artigo 39, inciso III e VI, da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor na data da assinatura do presente Contrato. Cláusula Décima - Os valores da contraprestação previstos na Cláusula Oitava, referem-se exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante do Plano Acadêmico. Parágrafo Primeiro - Os serviços extraordinários, efetivamente prestados ao CONTRATANTE,

como: segunda chamada de provas, segunda via do boletim de avaliação, histórico escolar, declaração de matrícula e de conclusão, licença gestação, entre outras atividades extracurriculares, excedentes às oferecidas no módulo previsto na Cláusula Primeira, não se incluem nos valores estabelecidos na Cláusula Oitava e serão fixados pela CONTRATADA, a cada serviço prestado. Parágrafo Segundo - Os pagamentos dos valores mencionados nesta Cláusula e na Cláusula Oitava, serão efetuados, nos respectivos vencimentos, junto aos Bancos que vierem a ser indicados pela CONTRATADA. Cláusula Décima Primeira - O atraso no pagamento de cada parcela implicará na aplicação de juros de mora correspondente a 0,10 % (zero vírgula dez por cento) ao dia sobre o valor de cada parcela vencida e, mais multa de 2% e no caso de cobrança judicial, dos honorários advocatícios e despesas judiciais. Parágrafo Único - Os débitos vencidos a mais de 30 (trinta) dias poderão ser inscritos pela CONTRATADA no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, independentemente de notificação, podendo ainda a CONTRATADA emitir duplicatas de Prestação de Serviços, nos termos da Lei nº. 5.474, de 18 de julho de 1968, a qual desde já fica autorizada, observando-se o "caput" desta Cláusula para a determinação sem prejuízo, no entanto, da rescisão do presente contrato, se assim desejar. Cláusula Décima Segunda - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: A - pelo CONTRATANTE: I - por desistência ou trancamento formal; II- por transferência formal. B - pela CONTRATADA: I - por desligamento nos termos do Regimento Geral da CONTRATADA; II - por inadimplência, na forma da Lei. Parágrafo Primeiro - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE, enquanto não for solicitado o trancamento de matrícula, a desistência formal, ou a transferência, as mensalidades continuam vencendo, independentemente das frequências as aulas. Parágrafo Segundo - Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento. Parágrafo Terceiro - Em caso de trancamento formal do curso por opção do CONTRATANTE, fica o mesmo ciente que perderá todo e qualquer desconto promocional que possuía até a data do trancamento. Cláusula Décima Terceira - O pagamento das obrigações financeiras comprovar-se-á mediante a apresentação do instrumento de quitação que individualiza a obrigação paga.

Cláusula Décima Quarta - O CONTRATANTE declara expressamente que teve conhecimento

prévio do conteúdo do objeto do presente contrato. Manifestando, neste ato, seu consentimento às suas cláusulas e condições, às quais adere livre e espontaneamente, inclusive os regulamentos de uso dos Laboratórios e da Biblioteca, reconhecendo a retirada de livros para leitura externa, como sendo contrato de depósito, obrigando-se a restituí-los nos prazos determinados, bem como ao pagamento de multas por eventuais atrasos. Cláusula Décima Quinta - O CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar a sua localização, ficando ciente desde já que esta omissão importará no envio de correspondências para o endereço anteriormente fornecido e constante no cadastro da CONTRATADA. Cláusula Décima Sexta - O CONTRATANTE deverá realizar a apresentação e entrega individual do Trabalho de Conclusão de Curso de acordo com as datas do Cronograma da turma ao qual encontra-se matriculado. Caso não cumpra com esta atividade dentro do prazo estabelecido pelo Cronograma, deverá solicitar formalmente à CONTRATADA nova oportunidade para desenvolver tais atividades mediante pagamento dos serviços no valor de R$165,00. Parágrafo Único - Para a realização da apresentação individual do Trabalho de Conclusão de Curso, O CONTRATANTE deverá estar aprovado em todas as disciplinas do curso e não possuir pendências documentais e administrativas. Cláusula Décima Sétima - O prazo máximo para concluir o curso de pós-graduação é o dobro do tempo determinado no cronograma da turma em que está matriculado. Caso extrapole o prazo máximo estabelecido, a matrícula será cancelada, devendoo CONTRATANTE solicitar nova matrícula em uma nova turma (semipresencial ou on-line) e pagar os valores correspondentes. Cláusula Décima Oitava - As partes acordam que o presente termo é um título líquido certo e exigível. Cláusula Décima Nona - Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Indaial, Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais. Indaial,

Pró - Reitor de Pós-Graduação Carlos Fabiano Fistarol

CONTRATADO : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA

CONTRATANTE : ______________________________________________________________________________

1ª TESTEMUNHA : ______________________________________________________________________________ Nome: CPF:

2ª TESTEMUNHA : ______________________________________________________________________________ Nome: CPF: