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Administração Financeira e Orçamentária - AFO Prof. Anderson F. 1 2. EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA NO BRASIL: BREVE CONTEXTO HISTÓRICO LEG...

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Administração Financeira e Orçamentária - AFO Prof. Anderson F. 2. EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA NO BRASIL: BREVE CONTEXTO HISTÓRICO LEGAL

Lei nº 4.320/64* 1822*

Fim séc. XIX

Orçamento Tradicional

1930

Estado + intervencionista

Características:

“Era Vargas” 1945

Dec. Lei nº 200/67*

1964 1967 INTRODUÇÃO Orçamento Programa Características:

Portaria nº 9/74* (Seplan)

Dec. nº 93.872/86*

1974 Classificação FuncionalProgramática*

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1986

Criação do SIAFI

C.F/88 Cria: PPA e LDO

L.C nº 101/2000 (LRF)

1987

1988

2000

(SERPRO/STN)

Arts: 163 ao 169

Regulamenta os arts. 163 e 169 da CF/88

Regulamentação da Conta Única

Princípio da_______________________ ou da ____________________________ Local: ____________________________ Banco: ___________________________ Órgão: ___________________________

Notas Diversas: 1822* O orçamento público surgiu como instrumento formalmente acabado por volta de 1822, na Inglaterra, no liberalismo econômico.

Lei nº 4.320/64* Institui normas gerais de Direito Financeiro e controle contábil. Art. 2º “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.”

Decreto Lei nº 200/67* Dispõe sobre a organização da Adm. Pública (descentralização: adm. Indireta). “Art. 16 Em cada ano, será elaborado um orçamentoprograma, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.”

Classif. Funcional-Prog* Atualmente, a classificação funcional é regulamentada pela Portaria nº 42 de 14/04/99 – Ministério do Orçamento e Gestão (MOG), hoje o MPOG. Dec. 93.872/86* Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. “art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União farse-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.”

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