A Transferência da Propriedade de Veículos Automóveis Avenida João Crisóstomo, n.º30, 2.º Andar. 1050-127 Lisboa E-Mail.
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_________________________________________________________________________ Newsletter – Julho de 2013
I
ntrodução:
A transferência da propriedade de um veículo automóvel é um ato que reveste algumas particularidades, que nem sempre são do conhecimento geral. Todavia, a sua não observância gera, não raras vezes, alguns problemas. Nesta Newsletter iremos abordar os mais importantes aspetos relativos à transmissão da propriedade de veículo automóvel e abordar de que forma se podem prevenir os mais comuns problemas resultantes dessa transmissão.
A
spetos Gerais:
Alienar ou adquirir um veículo automóvel não carece de nenhuma formalidade solene. Efetivamente, a lei não exige que o contrato seja, sequer, reduzido a escrito para produzir os seus efeitos jurídicos. Portanto, bastará o mero acordo verbal de vontades entre adquirente e alienante para que a propriedade do carro se transmita da esfera jurídica de uma pessoa para a outra1.
invocar e socorrer-se da inobservância da boa fé, princípio a que todos estão sujeitos no cumprimento de obrigações3. A posteriori, o antigo proprietário tem à sua disposição uma de duas hipóteses: ou faz prova de que o veículo já não lhe pertencia aquando do facto que fundamenta, por exemplo, o pagamento de uma coima ou do imposto único de circulação; ou então poderá proceder ao cancelamento da matrícula junto do IMTT4. Pelo exposto, na nossa opinião, o melhor meio de defesa para evitar ter transtornos em resultado da compra ou venda de um veículo automóvel será mesmo prevenir, isto é, elaborar um documento escrito, que identifique convenientemente os intervenientes e do qual conste, expressamente, que naquela data a posse e a propriedade da viatura foram transmitidas. O documento deve ser assinado por ambos e, se possível, ser feito o reconhecimento das assinaturas, por advogado ou notário.
Sem prejuízo, quando alguém adquire a propriedade de um veículo, está obrigado a proceder ao respetivo averbamento da aquisição junto dos serviços de registo automóvel, ou então através do portal da internet http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/2. Com este ato, os intervenientes tornam público que ocorreu a transmissão da propriedade da viatura e, como tal, o vendedor fica exonerado de quaisquer responsabilidades por infrações atinentes ao veículo. Não raras vezes acontece que os intervenientes procedem à transmissão da posse e propriedade da viatura mas descuram o averbamento no registo. Daqui decorre que sendo praticada uma contraordenação rodoviária ou crime envolvendo a viatura, as entidades competentes presumirão que o proprietário é aquele que consta no registo e, como tal, notificarão e imputarão responsabilidades ao alienante. O mesmo ocorrerá no que ao pagamento do imposto único de circulação (IUC) diz respeito. As Finanças, sem informação de que ocorreu a transmissão da propriedade do veículo, liquidarão o imposto em nome do antigo proprietário.
M
eios de Defesa:
Importa agora ver de que forma pode o alienante (antigo proprietário) defender-se no caso de se ver envolvido numa das situações supra descritas. A lei não é pródiga em mecanismos de proteção do alienante. Em bom rigor, o alienante fica, de facto, impotente perante uma eventual falta de zelo do adquirente em averbar a transmissão ao registo do veículo. De toda a maneira, sempre poderá o alienante propor ao adquirente um dia e hora específicos para ambos procederem ao registo do veículo, podendo o alienante, em caso de violação deste acordo por parte do adquirente,
I
mplicações Fiscais:
No âmbito das obrigações para com a Administração Tributária, saber que impostos devem ser pagos pela transmissão da propriedade do veículo depende do tipo de contrato que está na base dessa transmissão, bem como, da qualidade dos sujeitos que são parte no contrato (em especial do alienante). Assim, na ótica do adquirente, se um veículo for adquirido a título gratuito (ex: doação), aquele está obrigado ao pagamento do Imposto de Selo5, cuja taxa se cifra em 10% sobre o valor comercial do veículo6. No caso de a transmissão operar por compra e venda, teremos de considerar, entre outros aspetos que aqui não cabe analisar, principalmente, se o alienante é uma pessoa singular ou uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de compra e venda de veículos. No caso de o vendedor ser pessoa singular, este poderá ter que pagar imposto sobre o rendimento em sede de mais-valias7. No caso de o vendedor ser uma empresa no ramo automóvel, então a tributação será efetuada, a final, em função do lucro obtido. Ainda tendo como pano de fundo a compra e venda, refira-se que, para o adquirente, o ato de compra de um carro acarreta ainda a obrigação de pagamento do IVA. Vítor Oliveira Martins 3
Cfr. artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. Cfr. artigo 119.º do Código da Estrada. 5 Cfr. artigo 1.º n.º 2 al. b) e artigo 2.º n.º 2 al. b) do Código do Imposto de Selo. 6 Cfr. n.º 1.2 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo. 7 Cfr. artigos 9.º e 10.º do Código do IRS. 4
1
Cfr. artigos 219.º e 408.º n.º 1 do Código Civil. Cfr. artigo 5.º n.º 1 e 2 do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (Registo de propriedade de veículos automóveis). 2