AULA 17: DIREITO DE PROPRIEDADE

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. São Paulo: Saraiva PEREIRA, Caio Mário da Silva...

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AULA 17: DIREITO DE PROPRIEDADE EMENTÁRIO DE TEMAS: Aquisição da Propriedade Imóvel; ____________________________________________________________________

LEITURA OBRIGATÓRIA CHAVES, Cristiano. Direitos Reais. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2010.

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LEITURA COMPLEMENTAR: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. São Paulo: Saraiva PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Vol. IV: direitos reais. 21a. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, 2012

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ROTEIRO DE AULA

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___________________________________________________________ ESTUDO DE CASO: Enunciados da Jornada de Direito Civil do CJF: 318 – Art. 1.258: O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

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_________________________________________________________________ Direitos Reais REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1109406/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013)

CONSTRUÇÃO. ACESSÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE ALHEIA. ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL/ ART. 547 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO- BOA FÉ- INDENIZAÇÃO. VALOR DA EDIFICAÇÃO À DATA DA DESOCUPAÇÃO. -Aquele que procedendo de boa fé edifica em terreno alheio, malgrado, via de regra, perca o que construiu em proveito do proprietário, tem direito, por força do art. 1255 do Código Civil vigente/ art. 547 do Código Civil revogado, à indenização correspondente ao valor das acessões realizadas na data em que cessa o exercício de sua posse sobre a coisa. (Apelação Cível 1.0090.10.002921-5/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2012, publicação da súmula em 11/05/2012)

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. BEM MÓVEL. ESTRUTURA METÁLICA. PROPAGANDA. EDIFICAÇÃO. MÁ-FÉ. TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. - Nos termos do artigo 1.253 do Código Civil de 2002, toda construção existente em um terreno presumese feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. - Ademais, de acordo com o artigo 1.255 do mesmo diploma cível, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (Apelação Cível 1.0702.04.189404-0/002, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE - ACESSÃO - IMÓVEL ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. -A acessão é um acréscimo ao imóvel e, portanto, pertence ao proprietário do imóvel em que houve tal acréscimo. -Não há como se declarar a propriedade do acréscimo imobiliário a quem não seja proprietário do imóvel acrescido.

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_________________________________________________________________ Direitos Reais -Não se aplicam as penas de litigância de má fé se não caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC. -Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 1.0382.05.051716-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da súmula em 25/06/2009)

ANULAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE MÁ-FÉ. A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no qual asseverou que cederia um terreno e receberia em troca, após a construção do edifício, alguns apartamentos e lojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido o status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a construção inconclusa foi vendida para a recorrente, sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de desfazer o negócio jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e venda deste com a recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio por vício de dolo, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na alienação do imóvel e mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, mas juris tantum, admitindose prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/6/2012. (Inf. 500)

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