As Novas Regras do Código da Estrada - mecadvogados.com

mais de 1,35 metros de altura para que deixe de estar obrigada ao sistema de retenção. E, em todo o caso, será ainda importante notar que estes são os...

4 downloads 343 Views 117KB Size
As Novas Regras do Código da Estrada Avenida João Crisóstomo, n.º30, 2.º Andar. 1050-127 Lisboa Email: [email protected] / T: 210502050 / F: 217958131 www.mecadvogados.com

_______________________________________________________________________Newsletter - Fevereiro de 2014

Introdução

surpreendido por outra viatura na frente deste, impedindo-o assim de retomar atempadamente a via da direita.

No dia 1 de Janeiro de 2014 entraram em vigor diversas alterações ao Código da Estrada. No total, foram alteradas mais de 60 disposições deste Código. Não sendo possível analisar aqui todas elas, descreveremos as que consideramos terem maior interesse para a generalidade dos condutores.

Condução Sob Influência de Álcool

Circulação em Rotundas Sendo Portugal, consabidamente, um dos países da Europa com mais rotundas, inexistia na nossa legislação rodoviária qualquer norma que dispusesse concretamente acerca da forma correta de circulação nas mesmas. Esta lacuna foi preenchida, dispondo-se agora expressamente que é proibida a circulação pela via mais à direita, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente seguinte. Ou seja, a regra será circular na(s) via(s) de dentro, mudando-se o condutor para a via da direita apenas depois de passar a via de saída que antecede aquela por onde pretende deixar a rotunda. Isto é, se o condutor pretender sair da rotunda na 3.ª saída deverá circular na via de dentro até passar a 2.ª saída e só depois disso deve ocupar a via da direita. Já se o condutor pretender sair da rotunda logo na 1.ª saída, então aí sim deve entrar na rotunda ocupando logo de início a via mais à direita. Sendo esta a regra para a generalidade dos veículos, sofre contudo uma exceção: os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados podem circular sempre pela via da direita da rotunda. Contudo, ficam obrigados a facultar a saída aos restantes veículos1. Ou seja, o dever de cedência de passagem impenderá, neste caso, sobre os condutores dos veículos de tração animal, velocípedes e pesados, que devem abrandar ou, se necessário, parar, para permitir a saída da rotunda aos restantes utilizadores. Salvaguarde-se, ainda, a este propósito, que se mantém inalterada a regra segundo a qual os veículos que entram na rotunda estão obrigados a ceder a passagem àqueles que nela circulem, independentemente da via em que estes últimos o façam2.

Veículos em Marcha Lenta Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só disponha de uma via de trânsito em cada sentido de marcha, o condutor de um veículo que circule em marcha lenta deve manter uma distância mínima de 50 metros relativamente à viatura que o preceda, de modo a permitir a sua ultrapassagem em segurança3. Esta é uma alteração importante, que se destina a reduzir a sinistralidade, nomeadamente por colisões frontais ocorridas em virtude de o condutor que ultrapassa uma viatura em marcha lenta ser muitas vezes 1 V. artigo 14.º A n.os 1 e artigo 21.º alínea a), ambos do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), aditados pela Lei n.º Lei n.º72/2013. 2 V. artigo 14.º A n.º1 alínea a) do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), aditado pela Lei n.º72/2013. 3 V. artigo 40.º n.º1 do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), na redação dada pela Lei n.º72/2013.

Os condutores em regime probatório (titulares de carta de condução/licença de condução há menos de 3 anos4) e os condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas, considerar-se-ão sob influência de álcool se apresentarem uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,2 g/l de sangue. Para os restantes condutores, o limite legal continua a ser de 0,5 g/l de sangue5.

Transporte de Crianças em Automóvel Até aqui, as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 1,50 metros de altura tinham de ser transportadas nos automóveis com recurso a sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. A partir de agora, este sistema passa a ser obrigatório apenas para crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 1,35 metros de altura6. Note-se que os requisitos são cumulativos, pelo que, basta que a criança tenha mais de 12 anos ou mais de 1,35 metros de altura para que deixe de estar obrigada ao sistema de retenção. E, em todo o caso, será ainda importante notar que estes são os requisitos que tornam obrigatória a utilização do sistema de retenção, o que não significa que o mesmo não possa continuar a ser utilizado por crianças que já não estejam obrigadas ao mesmo.

Documentos Para os condutores que ainda não sejam titulares de Cartão de Cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo documento de identificação fiscal7. Assim, o condutor deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos: i. Documento legal de identificação pessoal (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte); ii. Título de condução; iii. Certificado de seguro; iv. Título de registo de propriedade do veículo; v. Documento de identificação do veículo; e, vi. Ficha de inspeção do veículo (quando obrigatória)8. Tito Crespo [email protected]

4 V. artigo 122.º do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), na redação dada pela Lei n.º72/2013. 5 V. artigo 81.º n.os2 e 3 do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), na redação dada pela Lei n.º72/2013. 6 V. artigo 55.º n.º1 do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), na redação dada pela Lei n.º72/2013. 7 V. artigo 85.º n.º2 alínea d) do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), na redação dada pela Lei n.º72/2013. 8 V. artigo 85.º do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), na redação dada pela Lei n.º72/2013.