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CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE ADESÃO

5 RESUMO Durante o desenrolar do nosso curso de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho realizamos algumas reuniões de estudos e revisão ...

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Orlando Jacques da Silva

Turma 643 de Direito do Trabalho

CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE ADESÃO CARACTERISTICAS IDENTIFICADORAS E DIFERENCIADORAS

Rio de Janeiro 2005

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO VEZ DO MESTRE

CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE ADESÃO

CARACTERISTICAS IDENTIFICADORAS E DIFERENCIADORAS

OBJETIVOS: Fixar os parâmetros existentes entre estas duas modalidades de contrato e, principalmente, focar o tema da inexistência técnico - jurídica do contrato de adesão que, no entender do autor, só existe por uma simples questão de semântica.

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AGRADECIMENTOS

Aos professores Ana Luiza Couto, MM Juizes Maurício Pizarro Drumond, nosso paraninfo, Dalva Amélia de Oliveira, Ricardo Miguel, Airtom Vargas, Ilustre Procuradora do INSS Patrícia Gomes Teixeira e a coordenadora da monografia professora Denise de Almeida Guimarães;.

Aos colegas da Turma 643 de Direito do Trabalho das 5as, feiras às 19 horas.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à minha mulher Maria da Glória Santos da Silva e aos meus filhos Ubiratan,

Adilene,

Emilsom,

Rosilene

Orlando Santos da Silva.

Orlando Jacques da Silva

e

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RESUMO

Durante o desenrolar do nosso curso de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho realizamos algumas reuniões de estudos e revisão das matérias e em uma destas reuniões surgiu a seguinte polêmica: O Contrato de Trabalho é, ou não, um contrato de adesão?

Os debates foram acirrados, principalmente entre os pós graduandos José Elias, Orlando Santos e o autor deste trabalho.

As dúvidas foram tantas que resolvi transformar as discussões em estudos e resumi-los nesta monografia.

Foi quando verifiquei que grande parte dos doutrinadores, melhor dizendo, a maioria destes, reconhece que o Contrato de Trabalho é espécie de Contrato de Adesão e até a legislação, geral ou especial, reproduz nas suas regras a modalidade de Contrato de Adesão.

Entretanto, também foram encontrados autores de grande nomeada que afirmam não ser propriamente um contrato o chamado contrato de adesão.

A par desta constatação verificou o Autor da presente monografia que o Contrato de Adesão, embora reconhecida a sua existência, não chega a ser um contrato, na sua essência técnico - jurídica.

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Antes

de

apresentarmos

o

ponto

central

do

nosso

trabalho

desenvolvemos algumas considerações a respeito destas duas espécies de contrato, seus efeitos e a natureza jurídica de ambos e, após estas considerações apresentamos o nosso ponto de vista a respeito da polêmica surgida durante os nossos estudos em grupo e a doutrina especializada que o Autor teve oportunidade de consultar.

O pós - graduando reconhece que o trabalho de consulta foi muito proveitoso para o aprimoramento pessoal, possibilitando um melhor enfoque sobre o tema estudado e colocando o pesquisador em condições de conhecimento mais aprofundadas.

Recomendo a leitura deste trabalho, por considerá-lo palpitante e, até certo ponto dilucidador, posto que, principalmente quanto ao contrato de adesão, a forma como vem sendo utilizado pelo legislador e pela Doutrina, apesar de correta, deixa dúvidas quanto à própria essência deste instituto jurídico.

Espero ter contribuído, de alguma forma, para o aprimoramento dos colegas de turma e para os operadores do Direito.

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METODOLOGIA

Através do método da pesquisa científica o Autor consultou a Doutrina indígena, tanto atual, quanto tradicional.

O tema foi investigado, também, em revistas especializadas, como a Revista Síntese, a LTR e Ementários Jurídicos.

As opiniões de vários doutrinadores estão reproduzidas neste trabalho com o propósito de demonstrar a forma como o assunto foi tratado outrora e como é tratado agora.

O leitor poderá confrontar as opiniões e tirar as conclusões que a leitura proporcionar, podendo, também, colaborar com o aprimoramento desta obra, mediante contato pessoal, por via postal ou eletrônica com o Autor.

A abundância de trabalhos sobre o tema é, também, um grande auxiliar na busca do aprimoramento pessoal e coletivo.

De nossa parte podemos afirmar que o principal propósito é valorizar o ensino universitário, principalmente a nível de pós graduação e, em complemento, adicionar uma pequena parcela no grande manancial de informações e ilustrações sobre o assunto.

Aquele debate preliminar foi, para o Autor, um grande estímulo para a confecção deste trabalho e para a atividade de busca em obras especializadas e consultas na Internet.

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Valeu, também, a sábia orientação da Coordenadora e os ensinamentos colhidos na obra: “Como Produzir uma Monografia passo a passo...” dos professores Marco Antonio Larosa e Fernando Arduini Ayres.

O nosso estudo, no curso da história do Direito do Trabalho e do Direito Civil e a análise do cotidiano nos conduziram a uma proposta de análise científica. A nossa proposta tuitiva tem por objetivo demonstrar a conclusão a que nos levaram os estudos e a busca de informações.

O Autor reconhece as dificuldades de assimilação da tese principal ora apresentada, isto é: a inexistência técnico – jurídica do contrato de adesão, que só é aceito por uma simples questão de semântica, mas o tema, pelo menos, deixa um pequeno ícone na página de apresentação do computador da nossa imaginação.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO

10

CAPÍTULO I

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DO CONTRATO DE TRABALHO

13

CAPÍTULO II

18

DO CONTRATO DE ADESÃO

19

CAPÍTULO III

23

REQUISISTOS DE VALIDADE

24

CAPÍTULO IV

26

UMA SIMPLES QUESTÃO DE SEMÂNTICA

27

CAPÍTULO V

28

CONCLUSÃO

29

BIBLIOGRAFIA

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ÍNDICE

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INTRODUÇÃO O contrato é um instituto jurídico do Direito Moderno. Na pré-história do Direito não existia o contrato. As relações eram firmadas entre escravos e os senhores da terra, sendo que o escravo não era titular de direitos e, portanto, não firmava contrato. Modernamente surgiu a figura do contrato e nos nossos dias são conhecidas diversas modalidades de contrato, como o contrato de compra e venda, o contrato de transporte, o contrato de seguro etc. O contrato de trabalho, na moderna acepção, é aquele contrato que é firmado entre empregado e empregador e relativo ao vínculo empregatício, isto é: o liame que existe entre o prestador de serviços e aquele que recebe a sua força de trabalho, remunerando. É bem verdade que toda vez que alguém, deixando de trabalhar para si, presta serviços para outrem existe contrato de trabalho, mas o hábito consagrou que o termo contrato de trabalho é referente ao contrato firmado com vínculo empregatício. Alguns procuram denominá-lo de contrato de atividade. Pela sua importância, posto que em quase a totalidade dos habitantes do mundo há que ter participação, nem que seja mínima, em um contrato de trabalho, para si ou para aqueles que estão a seu redor e também para amparar uma das partes da relação, o contrato de trabalho tem merecido uma enfatização maior da ordem pública. Por estar calcado na ordem pública a manifestação de vontade, um dos principais requisitos do contrato, sofre limitações, tanto para os empregados quanto para os empregadores. Daí a opinião de muitos de que o contrato de trabalho é um contrato de adesão. Ora, o chamado contrato de adesão é aquele no qual a manifestação de vontade sofre restrições. É quando uma parte, ou ambas as partes contratantes não têm condições de discutir as cláusulas da avença. Adesão vem, portanto, de aderir, aceitar, sem restrições. Esta condição a que está submetida uma das partes, ou ambas, até certo ponto descaracteriza a definição de contrato, posto que este é um acordo de vontade.

Daí a pergunta; pode haver contrato sem a livre manifestação da vontade?

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Esta indagação e outras que surgirem no curso do trabalho são as que pretendemos colocar na prancheta das nossas ilações. Aqui o leitor não vai encontrar uma solução conclusiva para o impasse mas, certamente, vai adicionar alguns conceitos que, se bem analisados, vão enriquecer conhecimentos e estimular a realização de outros estudos.

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CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO É O ESFORÇO HUMANO VOLTADO À PRODUÇÃO DE RIQUEZAS.

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CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho é o pacto que regula as relações entre empregado e empregador na avença relativa à prestação de serviços subordinados e pagamento de salários. É o instrumento de geração da relação de emprego. Genericamente todo contrato de atividade suportaria a denominação de contrato de trabalho, entretanto, por ação consuetudinária, o termo Contrato de Trabalho passou a acampar o trabalho subordinado, sem autonomia e dotado de vínculo de emprego. É, assim, o contrato de trabalho strictu senso, também chamado de contrato de trabalho subordinado, ante a existência da subordinação jurídica a que fica submetido o trabalhador. Outros contratos de atividade que não comportam a existência do vínculo empregatício são os contratos lato sensu. Para que um contrato de atividade seja caracterizado como contrato de trabalho subordinado insta que encontremos nele os seguintes elementos caracterizadores

PESSOALIDADE: O contrato de trabalho é eminentemente pessoal, com relação ao empregado, isto é: o empregado não pode se fazer substituir na prestação dos serviços, salvo em raríssimas exceções. Já com relação ao empregador, em regra, não existe a pessoalidade.

ONEROSIDADE: Não se admite contrato gracioso. A falta de estipulação salarial descaracteriza o contrato de trabalho, salvo se houver omissão fraudulenta ou, até mesmo, se não se fixar salário para burlar direitos trabalhistas.

SUBORDINAÇÃO: Outro elemento caracterizador e de grande peso para a identificação do contrato de trabalho é a subordinação. O empregado, quando admitido no emprego se obriga a ficar à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Acrescente-se que a subordinação é a jurídica e não a técnica, econômica ou outra que, algumas vezes, existem nos contratos de atividade.

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Também é denominada de vínculo jurídico ou dependência.

CONTINUIDADE: Também denominada de não eventualidade é a circunstância que estabelece não poder o contrato de trabalho ser constituído de forma episódica. Tratando-se de atividade contínua do empregador não pode este contratar trabalhadores para simples prestação de serviços sem carteira assinada. O máximo que se poderá fazer é admitir empregados por prazo determinado, trabalhadores temporários ou safristas, desde que enquadrados na legislação específica. Agindo assim estará o empregador incidindo no art. 9º da CLT pelo vício da fraude. Apresento, a seguir, um quadro caracterizadores do contrato de trabalho.

demonstrativo

dos

elementos

CONTRATO DE TRABALHO

PESSOALIDADE

ELEMENTOS

ONEROSIDADE

CARACTERIZADORES SUBORDINAÇÃO CONTINUIDADE.

Diante dos requisitos supra resumidos podemos afirmar, preliminarmente, que à luz dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho é de se deduzir que, neste ponto, já transparece a proximidade deste tipo de contrato com o chamado contrato de adesão que será estudado a seguir. E é, também, de se acrescentar que a adesão, no exemplo acima, afeta somente a vontade do empregador, isto é: O empregador é que tem limitada a sua manifestação de vontade. Tal limite encontra justificativa no interesse público que dita suas normas, com grande ênfase, nos contratos de trabalho.

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DEFINIÇÃO: A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 442, define contrato de trabalho do seguinte modo: Art. 442. Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Esta definição encontra grande crítica da Doutrina, considerando uns que o contrato de trabalho não corresponde à relação de emprego e sim gera a relação de emprego. A CLT, após definir contrato de trabalho, apresenta, no seu artigo 444, o seu complemento, normatizando assim: Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção do trabalho, aos contratos coletivos (atualmente convenções coletivas) que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Avulta nestas disposições o conteúdo da intervenção do Estado nas relações de trabalho e, por via de conseqüência, nos contratos de trabalho. Aqui se vê o quanto a autonomia da vontade é restringida no contrato de trabalho, motivado pela grande ingerência estatal. Cotejando estes dois artigos da CLT podemos concluir que o estado impõe regras limitadoras da ação do empregador, procurando amparar a dignidade da pessoa humana do empregado. Tudo porque é o empregado quem sofre a maior restrição, devido ás suas condições econômicas e é em razão desta coação sofrida que os adeptos da existência do contrato de adesão afirmam que o contrato de trabalho é um contrato de adesão. Outra definição mais completa é a oferecida por Délio Maranhão apresentada na magnífica obra Instituições de Direito do Trabalho que é assim apresentada: “Contrato individual de trabalho é o negócio jurídico de direito privado através do qual uma pessoa física, o empregado, se obriga à prestação pessoal, subordinada e não eventual de serviços, colocando a sua força de trabalho à disposição de outra pessoa, física ou jurídica, que, assumindo os riscos do empreendimento econômico, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços” Assim definido o contrato de trabalho tem demonstrado os elementos de validade das avenças, como o objeto e os sujeitos: empregado em empregador.

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Quanto ao requisito forma temos que este pode ser escrito ou verbal, admitido até o contrato firmado tacitamente. Se a manifestação de vontade, em razão do dirigismo estatal, sofre restrições, não há descaracterização e o contrato em estudos não se transmuda em contrato de adesão, podendo ser firmado sem a ampla liberdade de contratar, posto que não houve alteração do seu objeto. Modernamente procura-se denominar o contrato de trabalho como contrato de atividade, considerando que, em certas circunstâncias, as partes podem não estar bem caracterizadas como empregado ou empregador, como nos casos de contrato de trabalho doméstico e trabalho avulso. Entretanto, mesmo nestes casos, não há mudança do objeto.

As transformações do Mundo Moderno repercutem, de forma muito intensa, nas relações jurídicas e, consequentemente, também apresentam outra dimensão nos seus institutos que, submetidos à bitola do social, procuram se amoldar às novas contingências. Daí a aparente crise que se observa na formulação das regras , como também no trabalho da doutrina e na ação dos operadores do Direito. Maurício Godinho Delgado é de opinião que a liberdade apregoada para os nossos dias não é uma liberdade completa ou que não suporte exceções. Na sua opinião a liberdade, mesmo nos nossos dias, é utópica, posto que houve apenas modificação de comando e o domínio de uns sobre os outros ainda existe. Diz o grande mestre e magistrado do trabalho do TRT de Minas Gerais o seguinte: “...A relevância assumida pela noção e prática do contrato, nos últimos séculos, deriva da circunstância de as relações interindividuais e sociais contemporâneas - à diferença dos períodos históricos anteriores – vincularem seres juridicamente livres, isto é, seres desprendidos de relações institucionalizadas de posse, domínio ou qualquer relação extravolitiva a outrem (como era próprio da escravidão ou servidão). Ainda que se saiba que tal liberdade muitas vezes tem dimensão extremamente volátil ou enganosa (basta lembrar-se dos contratos de adesão)...” CONTRATO DE TRABALHO – Caracterização, Distinções, efeitos – Maurício Godinho Delgado, Ed. LTR. 1999 – Pg. 15.

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Trata-se, como podemos observar, que é mais um adepto do corrente que admite a existência do contrato de adesão, com restrições Vejamos em, seqüência, os comentários a respeito do contrato de adesão...

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CAPÍTULO II DO CONTRATO DE ADESÃO

“No Direito do Trabalho, a figura do contrato desponta com toda a sua faceta enigmática. ´E que, de um lado, está-se diante talvez do mais eloqüente exemplo de contrato de adesão fornecido pelo mundo contemporâneo, onde o exercício da liberdade e vontade por uma das partes contratuais – o empregado – encontra-se em polo extremado de contingencia- mento...”. Maurício Godinho Delgado. CONTRATO DE TRABALHO caracterização, distinções, efeitos; Ed. LTR. 1999. Pg. 16

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CAPÍTULO II DO CONTRATO DE ADESÃO O contrato de adesão apresenta uma nova característica na classificação dos contratos. Eis que, tradicionalmente, a livre manifestação da vontade era requisito de validade dos contratos. O Estado não podia exercer influência diante da liberdade que se atribuía ao cidadão. Mas com o advento dos direitos de terceira dimensão a conceituação de liberdade contratual entrou em crise. Ocorre que, nos chamados contratos de adesão, por influência da ordem pública, a vontade dos contratantes sofre limitações. Os que admitem a existência dos contratos de adesão costumam contraditar seus opositores com a seguinte afirmativa: Aqueles que não aceitam a existência dos contratos de adesão, por não existir liberdade na contratação estão confundindo liberdade com independência. E completam com a seguinte assertiva: No contrato de adesão o aderente tem liberdade para contratar, o que não tem é independência.

Martinho Garcez Neto assim disserta a respeito do contrato de adesão:

“...Discrepando do tipo tradicional dos contratos, cuja característica essencial era a livre discussão das condições em que se formava o negócio jurídico, o contrato de adesão, assim denominado pela primeira vez por Saleilles, distinguese, exatamente pela ausência total de qualquer discussão prévia sôbre as cláusulas contratuais que são, por assim dizer, impostas por um dos contratantes, ao outro, que se limita a dar a sua adesão, concordando com o modêlo impresso que subscreve, depois de preenchidos os espaços em branco que lhe dizem respeito. Martinho Garcez Neto. In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro. Por J. M. Carvalho Santos. Editor Borsoi. Rio de Janeiro. 1947 – Vol. 12 pg.268

Parte considerável do Doutrina reconhece o contrato de adesão como contrato.

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Washington de Barros Monteiro, sem assumir com bases sólidas a sua posição enciclopédica, assim se manifesta: Contratos de adesão:- No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreende essa categoria os chamados contratos de adesão. Pergunta-se, por isso, se neles haveria realmente contrato, não faltando quem o contestasse; mas, tal concepção, como adverte Josserand, foi geralmente repelida; os contratos de adesão são, e fato, verdadeiros contratos. Washington de Barros Monteiro – Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações, 2ª Parte, Pg.31. 13ª Ed. 1978. O Novo Código Civil de 2.002 também demonstra o reconhecimento da existência do contrato de adesão posto que até apresenta normas regulando a sua aplicação, como nos artigos 423 e 424, que assim dizem: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Também no Código de Defesa do Consumidor (Lei No. 8.078, de 11/09/90) vamos encontrar regulado o contrato de adesão, inclusive com sua definição, do seguinte modo: “Art. 54. O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o seu conteúdo” Mais adiante vamos verificar que considerada esta definição, de logo podemos concluir que não se ajusta o denominado contrato de adesão com o contrato de trabalho, posto que, as relações entre empregado e empregador não se confundem com as relações de consumo tituladas na definição supra e no Código de Defesa do Consumidor.

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Trata-se, assim, de mais um argumento que favorece a tese de que o contrato de trabalho não é contrato de adesão. É de se reconhecer, entretanto, que o nosso trabalho é uma gota de água fria no caldeirão de opiniões contrárias, uma palavra quase isolada no discurso da existência do contrato de adesão. Tolerada a existência do contrato de adesão, tese majoritária na Doutrina e reconhecida pelo legislador, podemos indicar como exemplos desta modalidade contratual, os seguintes contratos: 1 – Contrato de Trabalho Neste contrato os ditames da ordem pública interferem na vontade de ambos os contratantes, aliás é como ocorre nas demais modalidades contratuais desta natureza. As disposições legais inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação extravagante, sediadas no dirigismo estatal já estabelecem normas que vão compor as cláusulas contratuais firmadas entre empregados e empregadores. Estes pouco ou quase nada apresentam em termos de vontade pessoal, tanto do empregado como do empregador. 2 – Contrato de seguro Semelhante ao contrato de trabalho poucas são as cláusulas discutidas ou propostas relativas à vontade dos contratantes. 3 – Contrato de transporte No mesmo sentido, passageiro e empresário dos transportes pouco ou quase nada apresentam em termos de pactuação. Tudo já vem imposto pelas agências reguladoras ou pelos órgãos estatais de transportes. 4 – Outros contratos Resumindo podemos ainda relacionar os serviços de água, luz, telefone, informática, bancários, combustíveis e outros mais. Apresentamos, a seguir, um quadro demonstrativo dos diversos exemplos de contrato de adesão. Os caracteres abaixo são de grande importancia para se identificar em um contrato de atividade se ele um contrato de trabalho subordinado. A falta de qualquer um destes elementos descaracteriza o contrato de trabalho com vínculo empregatício.

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CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO

CONTRATO DE TRANSPORTE PLANO DE SAÚDE

SERVIÇOS DE

ÁGUA TELEFONE LUZ OUTROS

Observe-se, deste modo, que a incidência dos chamados contratos de adesão é imensa, nos dias atuais, a ponto de o próprio legislador, suplantando as discussões da existência, ou não, destes, estabelecer regras disciplinadoras da vontade dos contratantes. Vê-se, assim, que o contrato de adesão, pelo menos aparentemente, existe, entretanto, mais adiante, o leitor poderá constatar que é uma existência aparente.

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CAPÍTULO III REQUISITOS DE VALIDADE Uma lei para ser idealmente reconhecida há que ser: justa, válida e eficaz. O mesmo se deve dizer quanto aos negócios jurídicos regulados por lei.

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CAPÍTULO III REQUISITOS DE VALIDADE Perplexos estamos pelo fato de que nenhum doutrinador, tanto nacional quanto internacional, tenha apresentado qualquer observação para os fatos que vamos, a seguir, demonstrar.

O NEGÓCIO JURÍDICO E SEUS REQUISITOS DE VALIDADE O artigo 104 do Código Civil indica os requisitos de validade do negócio jurídico, que são: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 1 – agente capaz. 2 – Objeto lícito, possível, determinado e determinável. 3 – Forma prescrita, ou não defesa em lei. O requisito da forma, na maioria dos casos, resta liberado, quando dentro dos parâmetros legais. Restam, portanto, dois requisitos basilares, que são: A capacidade do agente e o objeto. O contrato de trabalho, quanto à forma, é de natureza liberal, podendo ser admitido o contrato verbal e até tácito, mas quanto às parte e o objeto comporta regramento sólido. As partes somente podem ser, por exemplo no contrato de trabalho subordinado: o prestador de serviços, o empregado e o dador de trabalho, o empregador. O objeto há que ser a prestação de serviços mediante salário. Eis aqui, portanto, os requisitos de validade do contrato de trabalho. Entretanto, o mesmo não se pode assegurar quanto ao chamado contrato de adesão, posto que, data venia, não se pode asseverar que exista objeto. Qual seria, portanto, o objeto do contrato de adesão? Existe algo que possa comportar o fato de aderir a um contrato o colorido de objeto de um contrato, isto é: de um acordo de vontades? Claro que não!

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Podemos, assim, afirmar que falta ao contrato de adesão um forte requisito de validade, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Para reforço do nosso ponto de vista basta a transcrição parcial do artigo 166 do Código Civil de 2002 que assim estipula: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - ..... II – For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. III - ...... IV - ...... V - ....... VI - ...... VII - ...... ; Não há como se determinar o objeto do contrato de adesão e, não havendo objeto determinável não há validade do negócio jurídico e o que não é válido não é direito, logo... O contrato de adesão não é contrato na acepção técnico- jurídica. Esta é a nossa tese. Não são desprovidos de razão aqueles que adotam a acontratualista com referência a este tipo de manifestação de vontade.

teoria

Inexistindo soberania plena de vontade, quando da fixação do pacto, consubstanciado na condição de pegar ou largar e estando desprovido de um requisito sagrado de validade do negócio jurídico, o objeto, é muito cristalina a tese de que o contrato de adesão não se inclui no grupo dos contratos nem nominados e, muito menos, inominados.

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CAPÍTULO IV UMA SIMPLES QUESTÃO DE SEMÂNTICA

SEMÂNTICA. Estudo da significação das palavras

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CAPÍTULO IV UMA SIMPLES QUESTÃO DE SEMÂNTICA Semântica é o estudo da significação das palavras que nos explica a origem e as variações da significação vocabular. Quando queremos beber água pedimos a alguém do seguinte modo: ”Dáme um copo d’água”. Todos nós sabemos que a expressão não é muito correta, entretanto, foi consagrada pelo uso e todas, ou quase todas, as pessoas falam assim. O certo seria pedir: “Dá-me um copo com água”. O mesmo ocorrem com outras expressões que, embora errôneas, são reconhecidas pelo uso, como: “Quero uma xícara de café” “Quero um litro d’água”. Ora, esta convalidação pelo uso também ocorreu relativamente ao contrato de adesão, pois o certo seria dizer: Contrato firmado com adesão, ou Contrato firmado por adesão. Assim, o contrato de seguro, firmado com adesão, não deixa de ser de seguro para ser de adesão, posto que este contrato, o de adesão, do ponto de vista técnico – jurídico, não existe. Esta a tese central das nossas razões. O contrato de trabalho não deixa de ser de trabalho para passar a ser de adesão e nem o contrato de transportes deixa de ser de transportes para ser de adesão. Todos continuam a ser de trabalho ou de transportes, posto que o objeto de ambos está bem definido. Neste o objeto é a prestação dos serviços de transportes com pagamento do preço da passagem e naquele o objeto é a prestação do trabalho subordinado com o pagamento de salários. Em nenhum deles existe o objeto adesão. Aliás a adesão nunca será objeto de contrato e sim a forma como os contratos são pactuados. Eis, data venia, mais um dos motivos pelos quais nos filiamos à corrente que nega a existência do contrato de adesão.

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CAPÍTULO V

CONCLUSÃO

“... Minha ambição é dizer em dez frases o que outro qualquer diz num livro...” (Frederich nietzche)

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CAPÍTULO V

CONCLUSÃO `Reconhecemos que o nosso ponto de vista é muito ousado, considerando o elevado conhecimento de grandes doutrinadores que afirmam, de modo contrário ao nosso, que existe o contrato de adesão. A estes, inclusive aos meus ilustres professores, peço venia para cometer o pecado de discordar, mesmo reconhecendo que, com lucidez e clarividência, muito fizeram pela minha formação intelectual. Entretanto, seguindo os ensinamentos de Mme. Maitenon, em sua carta ao Cardeal de Noailles, ouso afirmar que “prefiro o pecador ao hipócrita. Deste modo, entre manter o silêncio com a falsa impressão de que aceito tudo, no meu entender, seria maior ousadia silenciar o meu ponto de vista que do que colocar sob censura a minha opinião, dando azo a que tudo seja melhor esclarecido. É o que pretende o autor da presente monografia.

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BIBLIOGRAFIA

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BIBLIOGRAFIA DELGADO, Maurício Godinho. Contrato de Trabalho. Caracterização, distinções, efeitos: Editora LTR. 1999. DELGADO, Maurício Godinho, Direito do Trabalho. Ed. LTR DELGADO, Maurício Godinho, Democracia e Justiça, LTR São Paulo, 1993. DELGADO, Maurício Godinho, Jornada de Trabalho e Descansos Trabalhistas, 2ª Ed. LTR, São Paulo, 1998. FIUZA, César. SÁ, Maria de Fátima Freire de. e Naves, Bruno Torquato de Oliveira. Direito Civil – Atualidades. Editora Del Rey. 2003. LAROSA, Marco Antonio e AYRES, Fernando Arduini Ayres. Como produzir uma Monografia passo a passo, Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, PósGraduação “Lato Sensu”, Projeto Vez do Mestre, 2003 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. III – CONTRATOS, 11ª Ed. Forense.2004, REVISTA LTR, São Paulo REVISTA SÍNTESE, Rio Grande do Sul, Tompsom Editora. REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO, H. S. Editora SANTOS, J. X. Carvalho. Repertório Enciclopédido do Direito Brasileiro. Editor Borsoi, Rio de Janeiro.

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO

10

CAPÍTULO I

12

DO CONTRATO DE TRABALHO

13

1.1 Definições...................................................................... 14 1.2 Caracteres..................................................................... 15 CAPÍTULO II

18

DO CONTRATO DE ADESÃO ............................................... 19 CAPÍTULO III

23

REQUISITOS DE VALIDADE ................................................. 24

CAPÍTULO IV

26

UMA SIMPLES QUESTÃO DE SEMÂNTICA ........................ 27

CAPÍTULO V

28

CONCLUSÃO ....................................................................... 29

BIBLIOGRAFIA

30

ÍNDICE ................................................................................... 32