DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Antônio Carlos Lima Beltrão Pós-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil Bacharel em Direito pela PUCRS Advogado – Cabanellos Schuh / Advogados Associados
RESUMO O estudo propõe análise acerca das particularidades da impugnação ao cumprimento de sentença, após o advento da Lei no. 11.232/2005, intitulada nova lei de execuções o diploma em espeque trouxe significativas alterações ao cumprimento do título executivo judicial. Sobremodo o art. 475-L do Código de Processo Civil ser o indicativo legal referente ao tema da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, diante do despacho que determina o cumprimento da sentença sob pena de incidência da multa do art. 475-J, nascem indagações pertinentes: acerca do prazo da impugnação? Qual o seu termo? Destarte, o presente trabalho não pretende apenas responder aos citados questionamentos, mas, também, haja vista o cunho pecuniário das decisões vergastadas pela impugnação, qual o montante a ser depositado judicialmente? O valor apresentado para cumprimento pelo exeqüente ou o valor entendido como incontroverso pelo executado? Depois de serem aclarados os questionamentos, ao final, o presente estudo pretende destacar pertinentes repercussões acerca dos entendimentos esposados pelos operadores do direito pátrio. INTRODUÇÃO Inicialmente, alguns detalhes relativos ao tema das execuções devem ser trazidos à baila. Assim, cumpre referir que o direito brasileiro conhece dois modos de realização da função executiva: a) através da parata executio; b) pela ação executiva. A primeira se funda em sentença condenatória e esta última se atrelada ao título executivo extrajudicial. Assim, identifica-se o objeto do presente estudo, qual seja tema relativo ao cumprimento de sentença, relacionado ao primeiro modo de execução elencado, onde há resistência por parte do destinatário (executado) em concordar com o objeto da executio. Assim, diante do advento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com o advento Lei no. 11.232/2005, a nova Lei de Execuções, transformou de modo substancial o meio de defesa do executado. Os embargos à execução, outrora meio primordial de defesa do executado quando da execução de títulos em geral, antes da reforma executiva de 2005, não mais é cabível para demonstrar o desejo de resistir à pretensão do exeqüente, quando se estiver tratando de execução de título judicial. Destarte, ainda novo, o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, traz consigo aspectos relevantes e polêmicos, aos quais se observe que, neste momento, importa apenas o estudo da defesa que pode ser apresentada diante da execução de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia. www.abdpc.org.br
O sistema executório da sentença condenatória envolvendo quantia certa sofreu profundas e importantes modificações com o advento da Lei nº 11.232/2005, tendo o legislador abstraído a dicotomia existente entre cognição e execução, típica do processo civil clássico. No processo civil clássico, fundado na estrutura processual continental européia, a tutela jurisdicional sempre foi prestada processo de cognição e de execução, distintamente. Claramente, sempre houve uma dualidade entre conhecimento e execução. Este era o sistema adotado pelo ordenamento pátrio. A prestação jurisdicional, porém, à luz do modelo clássico, sempre era incompleta, posto que se revelava insuficiente a obtenção da declaração de titularidade acerca do direito subjetivo, ante a elaboração de um preceito concreto na parte dispositiva da sentença, obstante que ainda seria imprescindível, para realização do bem da vida, a utilização da via execução forçada autônoma. Destarte, tem-se a criação do artigo 475-I e seguintes do Diploma processual civil, inserindo no ordenamento pátrio uma fase de cumprimento da sentença condenatória, onde são desenvolvidos os atos materiais executórios de forma incidental, com a manutenção da unidade processual. Assim, destarte, com a novel sistemática, se está diante de uma execução forçada incidental, onde, cumpre referir, resta afastado o processo de execução ex intervallo. A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração de relação processual executória apenas para as execuções aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais e algumas situações excepcionais, ainda que o título seja judicial (v.g., execução proposta em face da Fazenda Pública – artigo 730 do CPC; ação de execução de alimentos). Nesta esteira, as mudanças ocorridas afastaram-se da concepção romanística de autonomia dos processos de conhecimento e execução, restando abolida a ação executiva superveniente, onde resta claro e latente um sistema instrumental sincrético, mais apto à atender aos princípios da efetividade e brevidade processual. No Brasil, revoltosa doutrina já demonstrava a absurda manutenção do sistema dicotômico existente entre cognição e execução, haja vista que não há razão plausível para perdurar o entendimento de que nas ações condenatórias, a força executória como diferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida como parte integrante essencial da própria ação originária. Assim, criou-se o processo sincrético e, com ele, a impugnação ao cumprimento de sentença, objeto deste estudo. Destarte, verifica-se a substancial alteração operada no processo de execução e, também, no processo de conhecimento. Ou seja, o trânsito em julgado da decisão de conhecimento não mais põe termo ao processo e sim, de modo sincrético, tem início uma nova fase, qual seja aquela que visa o adimplemento da obrigação contida na sentença. Isto posto, à incidental oposição do executado contra os atos executórios e a pretensão do exeqüente se tem a impugnação como meio capaz de www.abdpc.org.br
suspender a marcha da execução. Nesse contexto, sendo de bom alvitre destacar o caráter coercitivo da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civill, cuja incidência visa a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, por não se tratar de mera penalidade a que é submetida a parte pelo simples fato de ter sido condenada a pagar quantia certa, é imprescindível a sua intimação a fim de se oportunizar o pagamento e, assim, a extinção do processo com celeridade e sucesso. Nesse contexto, importante salientar, contudo, que a jurisprudência pátria entende que é plenamente dispensável a intimação pessoal, medida que significaria excessiva formalidade, em contrapartida que se privilegiar a celeridade processual e a efetividade da entrega jurisdicional com a realização do pagamento por parte do executado. Desse modo, tendo sido intimados os procuradores do executado e não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no art. 475-J está configurada a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito exeqüendo, caso não tenha procedência a eventual impugnação ventilada pelo executado. Contudo, a nova visão do processo civil brasileiro, eminentemente instrumentalista, relativizando a concepção de processo em Liebman, permitindo a concessão das tutelas jurisdicionais de cognição, de execução e cautelar num único processo, sem que o interessado tenha de lançar mão de procedimento especial. Neste ínterim, ante a reforma o intento do legislador é tão só o de ver abreviado o caminho do autor para satisfação de sua pretensão, não mais sendo exigida a instauração de um novo processo para efetivação da tutela, bem como observe-se que pretendeu dar maior celeridade ao processo pelo fato de incluir a impugnação como meio de defesa incidental do executado.
1 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.1 CONCEITO Antes do advento da Lei no. 11.232/2005, o executado podia, apenas, defender-se através de uma ação de cognição. Tratava-se de ação autônoma e incidente sobre o processo executivo que assim era chamada: embargos do executado. Dessa forma, até então, ditos embargos se consubstanciavam no único meio de oposição do executado ao processo de execução. Isto posto, obstante as alterações realizadas no CPC pela Lei no. 11.232/2005, tem-se o aparecimento da impugnação. Desse modo, é necessário, antes de proceder-se ao exame da regra conceitual, aferir a natureza jurídica do presente remédio contra a execução. MARINONI com maestria aponta que, No regime anterior Lei 11.232/2005, a defesa do executado era reservada a uma ação de conhecimento, autônoma e incidente sobre o processo de execução, chamada de embargos ao executado. O executado que tivesse interesse em se opor à www.abdpc.org.br
execução deveria ajuizar embargos do executado, tornando-se autor de ação de conhecimento em face do exeqüente. (..) Frise-se que a sentença condenatória não constitui tutela jurisdicional do direito, mas mera técnica processual, destinada a viabilizar a obtenção daquilo que foi prometido pelo direito material. Pela mesma razão, é inconcebível imaginar que o executado, ao se defender da execução, propõe ação, pretendendo a tutela jurisdicional de direito. Quando a ação passa à fase de execução, o executado, ao apresentar impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela jurisdicional do direito, limitando-se a negar a tutela jurisdicional do direito almejada pelo autor. Portanto, a impugnação tem nítido caráter de defesa, de reação à tutela jurisdicional do direito, pretendida através da ação. 1
Desse modo, o devedor condenado a pagar quantia certa, poderá ver o titular do direito declarado, requerer a abertura da nova fase processual para cumprimento da sentença. Importante seja destacado que o juiz não poderá, em hipótese alguma, inaugurar tal fase de ofício, sob pena de violação do princípio da demanda. MARINONI, acerca da tutela prestada em dinheiro, bem observa: A tutela prestada em dinheiro, ou a tutela pecuniária, igualmente atende a diferentes tutelas prometidas pelo direito material. A tutela em pecúnia é notabilizada por servir como espécie de coringa em relação a todas as outras, haja vista que pode substituir a tutela específica do direito mediante a transformação do bem devido no seu equivalente em dinheiro. (...) Da mesma forma que a ação em que se requer tutela pecuniária na forma específica passa pela fase de conhecimento – na qual as partes podem debater com profundidade a existência do direito afirmado. Se a sentença reconhecer a obrigação de pagar quantia – ou, em outros termos, for proferida sentença condenatória – e não houver o seu adimplemento, o autor poderá requerer a execução do valor da condenação acrescido da multa (punitiva) de dez por cento, indicando bens à penhora e requerendo a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). 2
Nesta esteira, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui incidente, haja vista que o processo de execução inaugurou, após o advento das recentes reformas do Código de Processo Civil, o chamado processo sincrético, aonde é cediço que o executado, ao se opor ao processo de execução, pela apresentação da impugnação, aduz plena negação da tutela jurisdicional perquirida pelo exeqüente. Destarte, a impugnação constitui-se em medida eminentemente reacionária à tutela jurisdicional do direito, mormente pelo fato de que, após lavrada a penhora, poderá o executado em 15 dias oferecer impugnação, sendo assim inegável que não se constitui em processo de conhecimento autônomo e sim latente que se constitui em uma ação incidental. Nesta esteira, imperioso atribuir-se à impugnação a natureza de defesa. (art. 475-J, §1º) 1 2
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 2005, p. 289. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 233.
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Ainda, é necessário destacar que a impugnação no que tange à sua cognição possui caráter sumário 3 , ou seja, padece a alternativa que tem o executado de opor-se ao cumprimento da execução de apertado espectro para discussão da pretensão do exeqüente. Vale dizer que o executado não poderá articular matérias anteriormente opostas ou que deveriam ter sido ventiladas no processo de conhecimento. Dessa forma, o art. 475- L inseriu no ordenamento processual pátrio a figura da impugnação à oposição incidental do executado frente aos atos executivos e a pretensão do exeqüente, sendo esta o único meio idôneo à suspender o processo de execução, vindo, ao final, se for o caso sustentar-se como medida de correção dos rumos da atividade executiva ou como mote para a extinção da execução.
1.2 DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR E DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO Neste particular, em que pese a obviedade, é preciso destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível nos casos em que a sentença exeqüenda possua condenação referente ao pagamento de quantia. 4 Assim, importa asseverar àquelas hipóteses em que terá lugar a rejeição liminar da impugnação apresentada pelo executado. Primeiramente, não poderá a impugnação estar maculada pelo vício da preclusão temporal. Ou seja, em que pese a legislação pátria não estabeleça a obrigatoriedade do reconhecimento da intempestividade é certo que em sendo a impugnação apresentada fora do prazo legal impõe-se a incidência do art. 183 do CPC. Desse modo, opera-se a preclusão ante a perda da oportunidade de praticar o ato processual, vale dizer, ante a inércia do interessado na prática de tal ato no prazo que a lei processual lhe concede para tanto. Portanto, havendo decurso do prazo legal sem apresentação de impugnação, esta deve ser liminarmente rejeitada, decisão essa que desafiará agravo de instrumento.
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Araken de Assis. Cumprimento da Sentença. 2006. Tece relevantes considerações acerta do caráter sumário da cognição na impugnação do executado assim aduzindo: “em princípio, a extensão horizontal e vertical da atividade do órgão do poder judiciário se revela livre e ilimitada, correspondendo estritamente às alegações que do autor, cuja iniciativa forma o mérito ou objeto litigioso (artigos 262 e 128), quer do réu, ao qual compete, além de impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor (art. 302, caput, primeira parte), alegar numa mesma e única oportunidade (art. 300), salvo exceções (v.g., a prescrição, a teor do art. 303, III, c/c art. 193 do CC de 2002), toda a matéria de defesa e, principalmente, as exceções materiais (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). (...). A impugnação do art. 475-L se filia à primeira classe: a cognição do órgão judiciário se encontra limitada às questões expressamente previstas; contudo, em relação às causas do catálogo de investigação se mostra livre e exaustiva. (...). É sumária a impugnação, porque ao executado se nega o direito de articular ‘aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”. Marinoni e Arenhart apontam que “quando a execução se dá como fase do processo em curso, o réu já foi citado para a fase de conhecimento, dispensando-se nova citação. Neste caso, uma vez realizada a penhora de bens, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que possa impugnar a execução. Se o executado não tiver advogado, a intimação será feita pessoalmente (a ele ou a seu representante legal), por mandado ou pelo correio, podendo o juiz utilizar-se do mesmo mandado de penhora para realizar a intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC). (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 285).
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Será rejeitada liminarmente a impugnação se restar configurada a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Em que pese não se estar tratando de ação autônoma, mas de mero incidente processual, a impugnação deve, igualmente, ser liminarmente rejeitada nas hipóteses do art. 295, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, para se propor ou contestar uma ação, faz-se imprescindível a presença do binômio composto pelo interesse jurídico e legitimidade (art. 3º do CPC). Ainda, cumpre asseverar que havendo litisconsórcio passivo na execução e recaindo a penhora somente sobre os bens de um dos executados, não estarão aqueles que não tiveram bens constritos impedidos de apresentar impugnação, obstante a solidariedade passiva que permeia a obrigação exeqüenda. Do mesmo modo, ainda em se tratando de litisconsórcio passivo, carecerá de legitimidade o impugnante quando a falta ou nulidade da citação disser respeito exclusivamente ao co-devedor, bem como se a penhora incorreta ou avaliação errônea houver atingido apenas os bens do co-executado e quando a argüição de ilegitimidade de parte, referente ao pólo passivo, couber apenas em relação ao co-devedor, casos em que não será lícito ao impugnante agir como substituto processual (art. 6º do CPC) do seu litisconsorte, por falta de amparo legal. De outra banda, a impugnação será rejeitada liminarmente quando o impugnante se mostrar carecedor de interesse processual, ou seja, quando não se verificar necessidade de persecução do provimento jurisdicional pretendido ou, ainda que se mostre imprescindível tal provimento, não resultar em utilidade palpável sob o ponto de vista prático. Terá lugar a rejeição liminar, ainda, se verificada a inobservância da forma prevista no art. 284 do Código de Processo Civil. Neste ínterim se verificada a falta de instrumento procuratório; a ausência de capacidade postulatória do advogado do impugnante; a falta de pagamento do preparo; a inépcia da petição. Porém antes de rejeitar liminarmente a impugnação face a confirmação da inadequação procedimental o juízo deverá facultar ao impugnante o prazo de 10 (dez) dias para emendar ou adequar a peça de impugnatória. Desse modo, no caso em tela, somente haverá rejeição liminar da impugnação apresentada se o impugnante quedar-se inerte não atendendo ao comando judicial. Outra situação que constituir-se em óbice ao exame do mérito da impugnação do executado é aquela referente à ausência de garantia do juízo. Cumpre referir que o executado deve garantir o juízo em sua totalidade para oferecimento da impugnação, bem como para concessão de efeito suspensivo ao manejo de tal oposição do obrigado, sob pena de rejeição liminar. Destarte, é massivo o entendimento de que é necessária a prévia e integral segurança do juízo para que o executado possa se opor ao cumprimento da sentença por meio de impugnação. Entrementes, a despeito do entendimento massificado na doutrina e na jurisprudência há precedente de contrário a esse entendimento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que merece destaque, posto que evidencia a permissão para o processamento da irresignação do executado em que pese tenha sido garantido parcialmente o juízo exeqüendo, forte na verossimilhança das alegações do impugnante assim ementado: www.abdpc.org.br
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTEÇA. LEI 11.232/2005. GARANTIA DO JUÍZO. DEPOSITO PARCIAL. Tendo em vista a verossimilhança do alegado, deve ser recebida a impugnação, independentemente da existência do depósito integral do débito executado. Circunstâncias, no caso concreto, que evidenciam a necessidade do recebimento da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 5 (Agravo de Instrumento Nº 70017552696, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 22/05/2007)
De acordo com o aresto acima destacado, existindo plausibilidade nas alegações do impugnado deve ser recebida a impugnação, independentemente da existência de garantia integral do juízo. Conforme referido, a admissibilidade da medida impugnatória está atrelada a observância do prazo estabelecido para o seu oferecimento. Assim, deve ser oferecida a impugnação num prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da intimação do executado do auto de penhora e avaliação. Desse modo, possuindo o executado advogado constituído, este será intimado por meio de publicação do ato no órgão de imprensa oficial, de outra banda inexistindo advogado a intimação será realizada diretamente ao executado ou a quem o represente, por mandado ou por intermédio do correio. Impende destacar que a contagem do prazo para impugnação inicia-se a partir da data da publicação do ato no órgão de imprensa oficial ou a partir da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido. Ademais, havendo vários executados, com procuradores distintos, estes terão prazos em dobro para oferecimento de impugnação. Acerca dessa temática MARINONI esclarece: O executado dispõe do prazo de quinze dias para oferecer a impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Este prazo deve ser contado segundo os critérios do art. 241 do CPC ou da data da publicação do ato no órgão de imprensa oficial. No regime anterior, era unânime o entendimento de que o prazo para a manifestação inicial do executado (que era de vinte e quatro horas) era contado da data da sua efetiva citação – e não da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Esta orientação não tem mais cabimento, já que nada a autoriza. Ao contrário, utilizando-se por analogia do regime da execução de títulos extrajudiciais (art. 738, caput e seu § 2º, do CPC), é inevitável a conclusão de que o prazo deve correr da juntada aos autos do mandado ou da data da publicação na imprensa oficial. Por outro lado, havendo litisconsórcio passivo, caberá a aplicação do art. 191 do CPC quando pelo menos um dos litisconsortes possuir advogado distinto dos demais. Em razão disto, o prazo de quinze dias será dobrado, passando a ser de trinta dias, e seu início só terá curso a partir da ordem judicial 5
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70017552696, Décima Nona Câmara Cível. Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 22/05/2007. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2008.
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de intimação no órgão de imprensa oficial ou da juntada aos autos do último instrumento de intimação cumprido. 6
Cumpre referir que antes do termo inicial do prazo para apresentação de impugnação o executado poderá veicular a sua resistência ao cumprimento de sentença, sendo, neste caso, imperioso o preenchimento dos requisitos para admissibilidade da impugnação. O art. 475-L do Código de Processo Civil elenca as matérias que o executado poderá argüir por intermédio da impugnação. Para apresentação da impugnação não é imprescindível a prévia segurança do juízo, assim é importante acentuar-se que este não é um requisito de admissibilidade da impugnação. Ademais, após a apresentação da impugnação pelo executado “realizar-se-á o controle do objeto da impugnação, a posteriori, cabendo ao órgão judiciário rejeitála de plano, na hipótese de o executado não alegar nenhuma das causas admissíveis”. 7
1.3 O ART. 475 – L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Nesta esteira, imperiosa a observância do rol de situações nas quais o destinatário da pretensão executória poderá veicular impugnação 8 ao cumprimento de sentença cumpre destacar o art. 475-L e seus incisos do Código de Processo Civil: ART. 475-L – A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso da execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A primeira hipótese que poderá ser veiculada por oportunidade da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deverá subsumir-se à falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia. 9 Assim, estando 6
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 286. Araken de Assis. op. cit. p. 317. 8 No entanto cabe salientar que o rol das matérias que podem ser deduzidas na impugnação não exclui outras temáticas relevantes, conforme assinala Araken de Assis: “Nada impede a alegação da falta de pressupostos processuais (v.g., a incompetência absoluta; a nulidade da intimação prevista no art. 475-J, § 1º) e de outra condição da ação (art. 267, VI) além da legitimidade (art. 475-L, IV). Em tais assuntos, a iniciativa da parte tãosó supre a inércia do órgão judiciário. Também exceções materiais, excepcionalmente, comportam conhecimento de ofício; por exemplo, a prescrição em favor de incapazes (art. 194, in fine, do CC de 2002). E não se pode estimar fechado o catálogo de exceções materiais. O emprego do prenome ‘qualquer’, no início do inciso VI do art. 475-L, e do advérbio “como” antes da explicitação das exceções admissíveis, salvo engano, denota o cunho exemplificativo do rol” (Idem. Ibidem. p. 318). 9 Anota Araken de Assis: “existem três caminhos para o executado invalidar o processo que formou o título e se desenvolveu sem citação válida: a impugnação (art. 475-L, I), a anulatória (art. 486) e a rescisória fundada em infração da lei (art. 485, V). Entre tais remédios processuais, existirá concurso eletivo: deduzida a nulidade nos embargos, nenhum dos outros meios se mostrará cabível, pois ocorrerá, conforme a hipótese, litispendência ou 7
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ausente ou sendo nula a citação no processo, se este defeito não tenha sido suprido pelo comparecimento espontâneo do réu. Dessa forma, verificada a situação em espeque, tem-se configurada exceção à coisa julgada material, imperando o reconhecimento do insanável defeito processual havido na fase de conhecimento, tratando-se assim da chamada querela nullitatis insanabilis, ante a inexistência do processo em que não ocorre a citação, importando, destarte, na inexistência dos atos praticados no processo e na inviabilidade da execução. Então, para que tenha lugar o vício do art. 475-L, inciso I, é primordial que haja se operado a revelia 10 . Ou seja, contra o revel correm todos os prazos, inclusive os recursais, independentemente de intimação. Porém, no âmbito do art. 475-L, I, não têm lugar os títulos previstos no art. 475 – N do Código de Processo Civil a saber: a) sentença penal condenatória (art. 475-N, II), pois não cabe ao juiz civil invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva da revisão criminal; b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e a validade da citação integram o juízo de deliberação privativo do STJ (art. 105, I, i, da CF/88); c) sentença homologatória de transação e de conciliação (art. 475-N, III), porque supõe a manifestação de vontade do futuro executado; d) o acordo extrajudicial homologado (art. 475-N, V), porque não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art. 475-N, IV) pressupõe o contraditório, e, assim, a impugnação poderá versar o tema (art. 32, VIII, c/c § 3º da Lei no. 9.307/96).
Tal vício, poderá estar presente em qualquer meio de citação. Vale dizer, na hipótese de o oficial de justiça certificar que citou o réu entregando-lhe contrafé e que este se negou a firmar o respectivo termo. Ainda, no que diz com a citação a cargo do correio, tem se por relevante a entrega da carta no domicílio daquele que se quer citar, sendo irrelevante o fato do recibo ter sido firmado pelo porteiro do edifício ou pelo empregado doméstico. Neste caso, demonstrado está a validade da entrega da carta de citação na residência do citando sem, contudo, exigir que a entrega seja feita diretamente ao citando. Note-se que o vício atinente à citação é da mais alta gravidade, posto que atenta contra o direito primordial de defesa do réu, o que fulmina a coisa julgada, ante a procedência da impugnação, desconstituindo-se o julgado, competindo ao credor promover a citação válida. 11 coisa julgada, a partir da identidade dos elementos das demandas, a teor do art. 301, § 2º do Código de Processo Civil” (Araken de Assis. op. cit. p. 319). 10 Humberto Theodoro Júnior esclarece acerca da revelia: “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. (...). Todos os atos processuais, em conseqüência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório (art. 322)” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 2004, p. 366). 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENDIDA INVALIDADE DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM FALTA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DA CORÉ. REJEIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA E DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. O desenvolvimento da execução independe da citação de todos os devedores, inexistindo nulidade pela efetivação da penhora em
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Outra hipótese de cabimento da impugnação ao cumprimento da sentença, enumerado no inciso II do art. 475-L do Código de Processo Civil, diz com a inexigibilidade do título. 12 Anota MARINONI 13 que a inexigibilidade do título é termo genérico, que fundamenta qualquer alegação que possa desautorizar a força executiva do título apresentado. Impende destacar que o mais corriqueiro dos exemplos é o caso da pendência de recurso com efeito suspensivo. Outro óbice capaz de ensejar matéria a ser veiculada através da impugnação ao cumprimento de sentença é o da penhora incorreta ou avaliação errônea. 14 Veja-se, por exemplo, os casos em que recai penhora sobre bem impenhorável, quando ocorre erro na avaliação, restando caracterizado crasso excesso de penhora. Assim, tendo ocorrido a avaliação equivocada dos bens penhorados, surge mote para a apresentação da impugnação. Ressalte-se que o erro na avaliação deve ser avaliado objetivamente, quando da apreciação da insurgência do impugnante, vez que não é relevante observar se este erro decorreu de dolo ou de outra causa, sendo imperioso ater-se criteriosamente à ocorrência de equívoco na apreciação do valor real do bem penhorado e aquele atribuído na avaliação. Igualmente, uma vez verificada a ilegitimidade das partes 15 é cabível sua discussão por ocasião da execução. Vale dizer que, em sendo a execução a fase derradeira da ação que conduziu à sentença condenatória, o réu poderá aduzir sua resistência em vista do que restou examinado na sentença transitada em julgado. Assim, somente poderá ventilar que quem requer a execução não poderia fazê-lo, ou o executado não responde pela dívida exigida. 16 Outra situação que enseja matéria argüível pela via da impugnação é a de que a execução está pretendendo quantia superior àquela prevista no título, ou seja, quando configurado o excesso de execução. Nesta esteira, impende referir que o próprio Superior Tribunal de Justiça solveu a questão acerca da caracterização desta situação no julgamento do Recurso Especial n.º 59.067-1-MG
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bem do réu já citado. Correto, portanto, o prosseguimento do processo contra o agravante, que foi citado e teve bens penhorados. Agravo improvido em decisão monocrática. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70022285431, Décima Oitava Câmara Cível. Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 07/12/2007). A esse respeito tem-se o esclarecimento de Araken de Assis: “o implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III, do CPC). Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 294. Tradicionalmente, os vícios da avaliação oferecem justo fundamento para os embargos ou impugnação. A este respeito ensina Almeida e Souza: ‘Se os peritos o não eram relativamente às coisas que faziam os objetos das suas avaliações, ou se o eram, mas nelas extravaganciaram em injustiças, não se regulando pelas normas...a providência das leis contra os louvados não privou de outros remédios aos executados contra os arbitramentos iníquos’ (Manuel de Almeida e Souza apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 323). Contudo Marinoni alerta que: “é necessário cautela ao se examinar este caso de impugnação, para não se incidir no equívoco de supor que a lei permite a alegação, na fase da execução, de possível ilegitimidade de partes existente na fase de conhecimento. Não é possível reabrir a discussão de condição da ação na oportunidade da execução. Ou esta questão já foi expressamente examinada na fase de conhecimento, de ofício ou por alegação específica da parte, ou se tornou indiscutível, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 CPC). (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 297). Idem. Ibidem. p. 296-297.
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de 31.10.1995, cuja relatoria coube ao Ministro Ruy Rosado. Nesta senda, de grande valia o magistério de MARINONI: De acordo com o art. 743, há excesso de execução: “-quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V – se o credor não provar que a condição se realizou” (art. 743 do CPC). A impugnação permite ao executado contestar a liquidação realizada pelo credor. A liquidação aqui tratada não é apenas a liquidação por cálculo, que é oferecida com o requerimento de execução, mas também as outras formas de liquidação (arbitramento e artigos). Porém, o executado, ao afirmar que o credor pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declinar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, §2º). Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exeqüente. (...) Ao exigir que o executado decline o valor que entende correto, mediante adequada demonstração, o art. 475-L, § 2º não só elimina a possibilidade de arbítrio do executado – que não tem mais a simples opção de afirmar, sem argumentar adequadamente, que o valor executado está errado -, como ainda permite que a execução prossiga pelo valor incontroverso. A estratégia de obrigar o executado a dizer o valor que reputa devido, para viabilizar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, é altamente positiva, pois dá efetividade ao direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória.
Destarte, deve ser cabalmente demonstrado, pelo devedor, a motivação que enseja o equívoco dos cálculos apresentados pelo exeqüente. De outra banda, pode ser fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença toda e qualquer matéria que se traduza em causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Nesta esteira, vale dizer que se compreendem todas causas que venham a configurar a alteração da obrigação exigida, tais como, o pagamento, a novação, a compensação, prescrição e confusão. Ainda, do mesmo modo, constituem-se em alteração da obrigação exigida as situações em que o credor não comprove o adimplemento de sua contraprestação, configurando-se causa impeditiva de tal obrigação ou a prévia cessão do crédito, que enseja causa modificativa. 17 17
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 2005, p. 298-299.
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1.4 DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO A novel sistemática trazida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 não atribuiu à impugnação, tampouco aos embargos do executado, art. 475-M e 739-A do Código de Processo Civil, respectivamente, a regra que impunha a suspensão da execução em face da apresentação de reação por parte do executado. Desta feita, tal regra não privou o magistrado de conceder tal efeito quando entender que estão presentes fundamentos de suma relevância que, caso não se tenha por suspensa a marcha da execução, importe ao executado ver-se diante de dano de difícil ou incerta reparação. Nesta senda, merece colação o ensinamento de MARINONI: Trata-se do emprego da técnica dos pesos e contrapesos, apostando-se, desde logo, no direito do autor, e, portanto na prática dos atos de execução, mas permitindo-se, diante da relevância dos fundamentos da impugnação e da manifesta possibilidade de grave dano, que o juiz possa suspender a prática dos atos executivos. Quer dizer que o art. 475-M prioriza o valor da eficácia da sentença condenatória, fazendo com que ela possa produzir os seus efeitos normais, que não são obstaculizados pela apresentação da impugnação. Tal valor apenas cede quando os fundamentos da impugnação são relevantes, e, além disto, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano de difícil ou incerta reparação. 18
Deste modo, ante a existência da presunção legal em favor do direito do exeqüente e da execução, deve o magistrado analisar de forma rigorosa e, sobretudo, prudente os fundamentos franqueadores de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado. Observe-se que a ausência de fundamentação na decisão que conceder a suspensão dos efeitos da execução, impõe a sua cassação, por meio da interposição de Agravo de Instrumento a ser manejado pelo exeqüente. 19 A concessão de efeito suspensivo dependerá, de regra, da garantia do juízo. Tal garantia deve condizer com o valor exeqüendo e pode ser implementada por maio de penhora, caução ou depósito. Porém, há casos de exceção, ou seja, casos em que o magistrado atentado para os direitos fundamentais, dos quais destaca-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, pode dispensar a prévia garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo à impugnação. 20 18 19 20
Idem. Ibidem. p. 300. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 300-302. MARINONI a título de exemplo da peculiar situação esposada: “É o que pode suceder, por exemplo, na hipótese do devedor carente, que não possui bens penhoráveis – que aliás, foi reconhecida pelos tribunais antes das reformas implementadas no CPC através das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006” (Idem. Ibidem. p. 301-303).
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Por outra banda, em que pese haver concessão de efeito suspensivo, o exeqüente, desde que venha prestar nos autos caução 21 idônea, poderá requerer o prosseguimento da execução. Desta feita, a garantia a ser prestada pelo exeqüente poderá ser real ou fidejussória, podendo ainda ser representada pela reserva do exeqüente em abster-se de praticar determinados atos, tais como, o compromisso de não efetuar a alienação particular do bem objeto de penhora, ainda, de comprometer-se a não retirar o bem da posse do devedor. 22
1.5 DO PROCEDIMENTO Outro tema de suma relevância para a defesa do executado diz com a o procedimento da impugnação. Primeiramente, cumpre ressaltar que desde o advento da Lei no. 12.765/0723 é necessário o pagamento de custas24 para apresentação da impugnação, bem como delimitar-se que o impugnante delimite seu pedido. Ou seja, cabe a ele indicar quais as razões norteadoras de sua impugnação, por óbvio, bem como o inequívoco requerimento expondo a pretensão da impugnação.25 Após apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença o juízo poderá rejeitá-la ou de outra sorte determinar que o exeqüente se manifeste, ainda concedendo ou não, neste ato, efeito suspensivo à irresignação do executado. Caso seja rejeitada liminarmente a impugnação ante a ausência de requisitos essenciais, tal como a inobservância do prazo legal 26 . Assim, quando da apresentação da peça vestibular de impugnação ao cumprimento de sentença é necessário observar que o 21
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Acerca da caução MARINONI observa: “A caução deverá ser estimada em vista dos prejuízos que o executado possa vir a experimentar em razão da prática dos atos de execução. Portanto, o seu importe não está vinculado ao valor exigido na execução, mas à extensão dos eventuais danos ao executado” (Idem. Ibidem. p. 303). Idem. Ibidem. p. 302-304. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS. Não há previsão legal, nem mesmo no Regimento de Custas, sobre o recolhimento de custas atinentes à impugnação em tela, não cabendo incidência por analogia (art. 4º, § 5º, da Lei 8.121/85). Destaco, outrossim, não ser caso de aplicação da Lei 12.765/07 e Provimento nº 34/07 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que a presente impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta ainda em dezembro de 2007. AGRAVO PROVIDO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Nº 70023129695, Quinta Câmara Cível. Relator: Leo Lima, Julgado em 26/03/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUSTAS. IMPUGNAÇÃO. A lei 12.765/07 impõe o recolhimento das custas tanto no pedido de cumprimento do julgado, assim como na impugnação. Contudo, em que pese as alterações dadas pela nova legislação, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, espécie tributária, sujeitando-se assim aos princípios norteadores do Direito Tributário, especialmente ao da anterioridade. No caso concreto, as custas não são devidas, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à incidência daquelas. Precedentes deste tribunal. Decisão monocrática dando provimento. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70023577745, Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 27/03/2008). Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 297. Marinoni observa que: “À semelhança do que ocorre com qualquer contestaão, deverá apenas haver peça escrita, em que o impugnante apresente as razões de sua irresignação, o fim que pretende através da impugnação (desconstituição do título, redução da execução, levantamento da penhora sobre certo bem, etc.) e o requerimento de provas que deseja produzir.” AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil e da jurisprudência dominante desta Corte, a lavratura do termo de penhora e a respectiva intimação da parte devedora são necessárias para que inicie a contagem do prazo para oferecimento de impugnação. RECURSO IMPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Nº 70022540710, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/01/2008).
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prazo se inicia da juntada aos autos do termo de penhora. 27 Neste particular, importa salientar que caso o magistrado entenda por suspender totalmente a execução, deverá a impugnação ser processada nos mesmos autos da execução. De outra banda, se o entendimento do juízo for pela não atribuição de efeito suspensivo ou restringir esse efeito à determinados atos da execução terá lugar a autuação da impugnação em autos apartados. Em sendo determinada a intimação do exeqüente para que se pronucie acerca dos termos da impugnação, o prazo deve ser de quinze dias, ou seja, o mesmo prazo que o executado possui para apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC). 28 Nesta esteira, carece destaque a situação em que porventura o exeqüente não venha a se pronunciar acerca da impugnação manejada pelo executado, desse modo, não se poderá aplicar ao exeqüente os efeitos da revelia. Vale dizer que a resposta à impugnação é ato de cunho facultativo, assim caso silencie o exeqüente, não se poderá ter presunção de veracidade ou de certeza nas razões que fundamentam a irresignação do executado. Destarte, observados esses procedimentos, deve atentar o juízo para a existência de requerimento das partes para produção de provas quando, neste momento, será verificada pelo magistrado a pertinência do pedido ante seus fundamentos. Neste ínterim terá lugar a decisão, que pode ser uma decisão interlocutória ou sentença, de acordo com a letra fria do art. 475-M, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, tendo a questão atinente à impugnação conduzido a uma decisão extintiva da execução estar-se-á diante de uma sentença que desafiará o Recurso de Apelação. De outra banda, sendo solvida a questão levantada pelo executado por meio de simples decisão interlocutória que não tenha o condão de ocasionar a extinção do pleito do exeqüente, estaremos diante de uma decisão que deverá ser guerreada por meio de Agravo de Instrumento.
CONCLUSÃO A questão atinente a inserção desta, ainda, nova figura no processo civil pátrio é deveras conturbada, tendo inicialmente gerado justa estranheza aos operadores do direito pelo fato de que diversas questões, tais como, a necessidade de recolhimento de custas, a concessão ou não de efeito suspensivo e, sobretudo, da abertura do prazo para oferecimento deste meio de defesa do executado. No que diz com as custas, tem-se que as mesmas são devidas, podendo, inclusive, serem recolhidas após a apresentação da impugnação a requerimento do impugnante. 27
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 475-J C/C ART. 241, II, AMBOS DO CPC. A FLUÊNCIA DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO AUTO DE PENHORA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º-A DO ART. 557 DO CPC. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70022711402, Segunda Câmara Especial Cível. Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 21/01/2008). Luiz Guilherme Marinoni apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. op. cit. p. 305.
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Acerca da concessão de efeito suspensivo à impugnação manejada pelo executado, verificou-se que esta não é uma regra corrente e que há escassez de precedentes que franqueiam a tal instrumento o condão de obstar a marcha da execução. Neste particular, somente em caso de demonstração inequívoca pela parte impugnante da verossimilhança de suas razões é que se poderá cogitar de concessão do efeito em tela. Ademais, no que tange ao prazo e garantia do juízo para apresentação da defesa do executado por meio da impugnação, tem-se que uma vez aberto o tal lapso temporal para apresentação dessa defesa não haverá nenhum óbice ao conhecimento da impugnação pela eventual inexistência de prévia garantia do juízo. Ainda, a questão de considerável relevo é a relativa aos recursos cabíveis da decisão que solve a impugnação apresentada pelo executado questão que ensejou acurado cuidado por parte dos operadores diante da novel sistemática. Desta feita, de forma singela, com o intento de demonstrar alguns aspectos de alta relevância referentes ao tema em espeque, perquiriu-se pela verificação de questões de cunho operacional da impugnação ao cumprimento de sentença, amparando-se tal pesquisa no louvável entendimento de renomados autores.
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