DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. – 10. Ed. ver., atual. E ampl. ... 5 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis P...

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DIREITO DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

Edson Luis de Siqueira1

RESUMO Vivemos um momento onde a apreensão com a qualidade do meio ambiente é dos contextos mais atuais e polêmicos. Neste cenário, as Nações Unidas criam programas, celebram tratados e pactos, por meio de definições de metas, por fim, busca de todas as formas frearem a sempre ininterrupta e temperamental degradação ambiental, neste sentido imprescindível é o controle absoluto da preservação ambiental. Em domínio pátrio não é muito diferente, pois o Estado brasileiro não consegue deter a degradação ambiental. Com a publicação da Constituição Federal de 1988,. Ocorre que, por meio da história, o que se constata é a imutável exploração dos recursos ambientais com o escopo de aquisição de receita econômica cada vez maior, pois desta forma estamos sofrendo com o indigesto fruto do capitalismo desenfreado. o princípio do desenvolvimento sustentável. Palavras - chave: Direitos Humanos, Proteção, Meio Ambiente, A Qualidade de Vida. ABSTRACT: We live in a time where the concern about the quality of the environment is the most current and controversial contexts. In this scenario, the United Nations create programs, treaties and pacts celebrate through setting goals, finally finding all forms frearem the always temperamental uninterrupted and environmental degradation, is essential in this regard the absolute control of environmental preservation. In paternal domain is not much different, as the Brazilian government can not stop the environmental degradation. With the publication of the 1988 Federal Constitution,. It happens that, through history, what one finds is the unchanging exploitation of environmental resources with the aim of acquiring revenue increasing economic, because this way we are suffering from the stodgy fruit of unbridled capitalism. the principle of sustainable development. Keywords: Human Rights Protection, Environment, Quality of Life

SUMÁRIO: Introdução. 1. Definição de meio ambiente; 2. Da proteção do meio ambiente; 2.1. Da proteção constitucional ao meio ambiente; 2.2. Da proteção internacional ao meio ambiente; 3 .Direitos humanos; 3.1. Breves comentários aos direitos humanos; 3.2. Breves

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Acadêmico do X Termo do curso de Direito

comentários sobre os direitos fundamentais; 4. Considerações do direito ao meio ambiente como um direito humano fundamental.

INTRODUÇÃO No presente estudo iremos abordar a questão da segurança ao meio ambiente, das prerrogativas para o seu futuro, os objetivos traçados pelo poder constituinte elaborados na Constituição Federal de 1988. Neste sentido é de bom alvitre mensurar que o meio ambiente desponta por um caminho que ocasionou uma serie de preocupação, no que diz respeito à segurança da humanidade. Indaga-se então o que ira ocorrer com o nosso sistema ambiental se continuarmos procedendo desta forma? Ou ainda qual o futuro de nosso planeta e da espécie humana, com essa degradação desenfreada que esta sofrendo o meio ambiente do sistema planeta? Um dos principais objetivos deste estudo é buscar uma relação saudável entre os seres humanos e o ambiente ecologicamente equilibrado, tal objetivo se busca com as indagações acima descritas, para que enquanto o respeitável eleitor saboreie este estudo possa refletir sobre os desafios aqui abordados. Outro importante ponto a ser esclarecido, é a vertente a cerca dos primeiros passos sobre a preocupação com a proteção ambiental, com um enfoque relacionado na preservação da vida humana, inserida com a devida qualidade e dignidade imposta no texto constitucional principalmente nos artigos 5º e 225 da CF/88, apresentando assim a visão da crise instalada na proteção

ambiental

que

desencadeia

as

dificuldades

enfrentadas

pela

sociedade

contemporânea moderna, o que é fruto de um modelo predatório e irresponsável, bem como os anseios da proteção internacional ao meio ambiente, a proteção dos direitos humanos pela Organização das Nações Unidas “ONU”. Insta salientar que esta obra não possui um cunho extensivo, trata-se de um estudo aprofundado e de certa forma simplificado para uma melhor absolvição do conteúdo aqui exposto. Trataremos ainda da dimensão ou geração a que pertence o direito ao meio ambiente tanto na dimensão doutrinária quanto do STF, bem como a proteção do meio ambiente no âmbito nocional e internacional.

Apresenta-se também um estudo adequado sobre os direitos humanos, as garantias e os direitos fundamentais prescritos na constituição brasileira, bem como os objetivos almejados tanto na esfera internacional a que o Brasil seja parte, bem como os objetivos nacionais previstos na constituição. Por fim, será feito um paralelo entre direitos humanos e direito ambientais, a cerca da questão da proteção internacional e nacional ao meio ambiente como um direito humano fundamental, a luz dos principais movimentos internacionais em matéria ambiental, com destaque para as conferencias de Estocolmo realizada na Suécia em (1972) e no Rio de Janeiro em (1992). Neste caminho de atos protecionistas é passível ainda relatarmos estudos e objetivos a cerca da tensão que envolve o direito ao meio ambiente e direito ao desenvolvimento, tendo em vista que no que diz respeito aos interesses em conflitos apresentando desta forma o desenvolvimento sustentável para uma possível solução conciliatória, sempre decidindo em prol da coletividade, pois o meio ambiente é um direito difuso, ou seja, da coletividade que sempre deverá sobrepor ao individual. 1.

DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE Meio Ambiente, é um conjunto de bens naturais capaz de propiciar uma qualidade de

vida digna aos seres humanos, na medida em que for regularmente ou rigidamente protegido, para que se possa ocorrer tal qualidade e necessário sempre que possível proporcionar fazer em proteção, com o escopo de preservá-lo, evitando desta forma a ocorrência de catástrofes que assolam a sociedade de forma geral, tanto as que ocorrem naturalmente quanto as artificialmente. Na definição de Meio Ambiente, é de bom alvitre colacionar as palavras do mestre professor do Complexo de Ensino Renato Saraiva in portal do exame da ordem, Direito Ambiental, Frederico Amado. O meio ambiente, ou simplesmente ambiente, é tudo que cerca ou envolve o homem por todos os lados, formado por elementos naturais com vida ou sem, por bens materiais ou mesmo imateriais fruto da intervenção humana sobre os elementos naturais2.

Na técnica do doutrinador José Afonso da silva, citado na obra de Luis Paulo Sirvinskas, define meio ambiente como: “a interação do conjunto de elementos naturais,

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AMADO, Frederico. Direito ambiental coleção portal exame de ordem, p. 17.

artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.3 Acrescente-se a esses elementos naturais o meio ambiente laboral ou do trabalho. Importante entender que estas classificações são meramente doutrinarias, pois a lei tão somente entende por meio ambiente natural que engloba planeta. Assim, nos termos da legislação vigente, transcrito na doutrina, entende-se por meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I, da lei n. 6.938/81)4. 2. DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE O meio ambiente nem sempre foi protegido como nos dias atuais, antes da década de 70, eram poucas as ocasiões em que falava em proteção ambiental, muito pelo contrario o Estado Brasileiro incentivava a devastação das florestas, para atender as necessidades do capitalismo e o crescimento econômico do país, foi quando houve a invasão da Amazônia na busca incessante pelo minério, pela agricultura e pela pecuária e outros meios de meio ambiente de socioeconômicos e ecologicamente pelo órgão competente. Os primeiros passos na proteção do meio ambiente ou dos recursos naturais, no que se refere às leis infraconstitucionais surgiram na década de 30, quando em 1934 foi aprovado o código de águas Decreto n° 24.643 de 10/07/194, o código florestal lei n. 4.771/65, a conferência de Estocolmo na Suécia, evento realizado em 1.972, È importante salientar que a grande conquista na proteção do meio ambiente, no que diz respeito às normas brasileiras foi o advento da lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a conferência do Rio de Janeiro (ECO-RIO 92), outra lei crucial neste procedimento foi a lei n. 9.608/98, que disciplina acerca dos crimes ambientais, prescrevendo as penas dos crimes e as sanções no âmbito administrativo, a lei n. 9.985/00 que protege as unidades de conservação, a resolução CONAMA 001/86 que normatiza os Estudos de Impactos Ambientais e resolução CONAMA 237/97 a qual disciplina sobre o licenciamentos ambientais, na construção de obras ente outros.

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SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, 2. Ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1998, p. 2, APUD SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. – 10. Ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 126. 4 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. – 10. Ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 126.

Entre todos estes instrumentos supracitados sobre a proteção do meio ambiente, seria um tanto quanto necessário abordar um esclarecimento mais preciso de cada um, mas, no entanto será abordado de maneira sucinta tão somente sobre a lei n. 6.938/81 e da conferência de Estocolmo, senão vejamos: Fazendo uma analise aprofundada do conteúdo da lei n. 6.938/81, pode-se dizer que ela é o principal suporte da Constituição Federal de 1988 co combate a destruição ambiental, tendo em vista que a mais importante depois da Constituição, desta referida lei é que originou o (SISNAMA) Sistema Nacional do Meio Ambiente, tal lei é de suma importância para o ordenamento protecionista, pois sem ela não há como desenvolver os ditames prescritos no artigo 225 da CF/88, vejamos, pois como a doutrina preleciona sobre o estudo: O objeto de estudo da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações. Qualidade ambiental é o estudo do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF). Esse desiderato só poderá ser alcançado com o cumprimento dos objetivos arrolados no art. 4º da lei n. 6.938/81, os quais têm por escopo a preservação, a melhoria e a recuperação da natureza e dos ecossistemas. É pelo estudo desse objeto (qualidade ambiental) que o direito ambiental vai traçar sua política nas diversas esferas da federação (art. 2º da lei n. 6.938/81). Assim preservar é impedir a intervenção humana na região, procurando manter o estado natural dos recursos ambientais. Melhorar é permitir a intervenção humana no ambiente com o objetivo de melhorar a qualidade dos recursos ambientais, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais. Recuperar, por fim, é permitir a intervenção humana, buscando a reconstituição da área degradada e fazer com que ela volte a ter a mesmas características da área original5.

Neste sentido, pode se proferir que a constituição e a lei da Política Nacional do Meio Ambiente são as duas maiores normas de proteção ao meio ambiente, toda via ambas caminham juntas uma dando suporte para a outra, com o escopo de melhor atingir a eficácia normativa protecionista do meio ambiente. Neste viés extrai importante conteúdo da conferência de Estocolmo em 1.972 na Suécia, que é de bom alvitre colacionar: inverbis. O ambientalismo e a preocupação com o meio ambiente são assuntos relativamente recentes na história da humanidade. Apenas os países que elaboraram seus textos constitucionais a partir da década de 1970 asseguraram uma tutela eficaz para o 5

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. – 10. Ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 2012, p. 198.

meio ambiente. Essa mudança rumo a conscientização da importância de se ter um meio ambiente saudável deve-se, em grande parte, à realização da conferência de Estocolmo em 1972, na Suécia, evento considerado como o grande marco do movimento ecológico mundial6.

2.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE Conforme exposto acima, o meio ambiente não usufruía de plena proteção, até os anos 70, algumas leis esparsas começaram a dar os primeiros passos rumo a proteção ambiental, como as acima transcritas, nem mesmo as constituições anteriores a vigente, tinham cunho protecionista ao meio ambiente, no que tange a este fato podemos concluir a seguinte tese a respeito do meio ambiente, “a constituição de 1988 não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável e que servia de base para o desenvolvimento da atividade de infraestrutura econômica” 7. Portanto o objetivo do legislador é a aplicabilidade do meio ambiente sustentável. Neste diapasão, é de bom alvitre ressaltar que com a aplicabilidade das normas constitucionais de cunho protecionista ao meio ambiente, ocorrerá uma reciprocidade entre a infra-estrutura econômica e o desenvolvimento sustentável, tendo em vista que os recursos naturais são de extrema importância na qualidade de vida almejada pelo dispositivo constitucional do artigo 225 da CF/88, isto se infere porque a atual constituição adotou uma linguagem diferente das anteriores, caso contraria o meio ambiente estaria sujeito tão somente a degradação. Neste contesto, é importante adotarmos o entendimento doutrinário nas palavras Édis Milaré, que muito bem expressa a respeito da inércia das constituições anteriores a vigente, assim vejamos: “Marco histórico de inegável valor, dado que as constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente de forma específica e

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AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Artigo disponibilizado em: . 7 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63. Paulo de Bessa Antunes preleciona que, conforme já foi examinado nos itens precedentes, as constituições que antecederam a atual carta deram ao tema meio ambiente um tratamento pouco sistemático, esparso e com enfoque predominantemente voltado para a infraestrutura da atividade econômica, e a sua regulamentação legislativa teve por escopo priorizar a atividade produtiva, independentemente da conservação dos recursos naturais. (Direito ambiental, ibidem, p. 62-63)

global. Nelas se quer uma vez foi empregada a expressão ‘meio ambiente’, a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos”8.

Importante frisar que a construção de uma sociedade digna, não se constrói com a destruição, com o desmate, com o envenenamento das fontes de água, do solo e do ar que respiramos, mas com a devida preservação do que temos de melhor, pois só assim nos tornaremos uma nação que pensa na devida proteção dos seres humanos, ante ao teor da descrição deste parágrafo faz- se necessário colacionar um importante entendimento doutrinário. A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente. Este fato, sem duvida, pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento econômico que se faça com respeito ao Meio Ambiente9.

No contesto constitucional, somente a constituição de 1988 é que abraçou a proteção ambiental, reforçando os dispositivos da lei n. 6.938/81, referida constituição tornou-se referencia mundial no que tange a proteção ao meio ambiente, foi a primeira a dedicar um capitulo constitucional com dispositivos que visa à proteção deste patrimônio da humanidade. Como se vê pela sucinta análise das constituições anteriores, foi possível sair “do estágio da miserabilidade ecológica constitucional, própria das constituições liberais anteriores, para outro, que, de modo adequado, pode ser aplicado de opulência ecológica constitucional, pois o capitulo do meio ambiente nada mais é do que ápice ou a face mais visível de um regime constitucional que, em vários pontos, dedica-se, direta ou indiretamente, à gestão dos recursos ambientais”10.

Em nossa constituição vigente, o legislador não deixou em branco a questão ambiental, esboçou uma grande preocupação no que tange a proteção do meio ambiente, tendo em vista a grande devastação das floretas e dos recursos naturais, disponibilizando desta forma, vários dispositivos regulamentadores da questão ambiental, esta proteção esta regulamentada direta ou indiretamente em vinte e dois artigos constitucionais e seus incisos aos quais tenho a audácia de colacionar, senão vejamos, “artigos 5º, 20, 21, 22, 23, 24, 43, 49, 91, 129, 170, 174, 176, 182, 186, 200, 216, 225, 231, 232 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os artigos 43, 44 e §§ ”11.

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MILARÉ, Édis. Legislação ambiental no Brasil. São Paulo: APMP, 1991. p. 3. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63. 10 BENJAMIN, Antonio Hermam V. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso, caderno jurídico, Escola Superior do Ministério Público, n. 2, jul. 2001, p. 368. 11 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. Cit. p. 64. 9

Neste sentido vejamos, pois a posição do conceituado doutrinador Luiz Regis Prado, “A preocupação foi tanta com o meio ambiente que o nosso legislador constituinte resolveu reservar-lhe um capítulo inteiro na Constituição Federal, procurando disciplinar a matéria diante de sua importância mundial ”12. No que tange as normas prescritas na Constituição Federal de 1988, urge destacar tão somente os dois principais artigos, que em seus textos disciplinam de forma veemente a questão da proteção ao meio ambiente, quais sejam artigo 170, inciso VI e o artigo 225 da CF/88, que é o coração da tutela ambiental, “in verbis”. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...). VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Neste sentido é de bom alvitre ressaltar que tal dispositivo, nada mais é do que a liberalidade dos órgãos ambientais em efetivar a aplicação das normas abdicadas na lei da Política Nacional do Meio Ambiente 6.938/81e também da resolução CONAMA 001/86, que disciplina sobre o Estudo Impacto Ambiental, limitando desta forma a degradação em massa pela força desmesurada do ser humano. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Luiz Regis Prado salientou a preocupação mundial no que tange à proteção ambiental, citando a Resolução da Conferência de Estocolmo de 1972 como fonte inspiradora para todo legislador constituinte. Proclama tal resolução que “o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente que lha dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da ciência e da tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escalas sem precedentes o meio ambiente, natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito a própria vida” (Direito penal ambiental (problemas fundamentais), São Paulo Revista dos Tribunais, 1992, p. 22). Ainda acrescenta que “o tratamento constitucional aqui adotado reflete, como se vê, tendência exclusiva das constituições contemporâneas, elaboradas em um momento em que é forte a consciência ecológica dos povos civilizados. A intenção do legislador constituinte foi a de dar uma resposta ampla à grave questão ambiental, como requisito indispensável para garantir a todos uma qualidade de vida digna. Aliás, essa é uma conseqüência lógica da própria concepção de Estado de Direito – democrático e social – consagrada na Lei Magma” (Direito, ibidem, p. 26-7).

Fazendo uma analise aprofundada do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, destaca-se que seu maior intento é não promover a degradação ambiental, ficando assim esclarecida a importância da preocupação do legislador, ou seja, a interrupção da degradação é o mal (mal aqui se refere que é preciso buscar outras formas se sustentar a economia, ou seja, para os não amantes da natureza) necessário para a efetivação do desenvolvimento sustentável, o qual é condição para a sadia qualidade de vida, outro ponto em destaque é a promoção da recuperação das áreas já degradadas, esta recuperação é a volta do crescimento das espécies ameaçadas de extinção. Neste ínterim, foi uma grande inovação a expressão utilizada no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, ao mencionar que o meio ambiente um “bem de uso comum do povo”. Importante ressaltar que tal proteção constitucional irá fazer com que o meio ambiente passará à condição de direito de todos e bem de uso comum do povo. Vejamos, pois o teor da jurisprudência do STF a respeito de conflito de interesse coletivo versus individual, in verbis. Reserva extrativista. Conflito de interesse. Coletivo versus individual: “Ante o estabelecido no art. 225 da CF, conflito entre interesse individual e coletivo resolvese a favor deste ultimo. (...) Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma” (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-06-2010, Plenário, CJE de 13-08-2010)13.

Ainda no contesto de cunho protecionista, é de bom alvitre enfatizar um nobre entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da preservação ambiental, tal entendimento diz-se que o próprio Estado é responsável por indenização a qualquer ação gravosa que cause destruição ao meio ambiente em desfavor de particular mediante os atos provindos da administração pública os quais devem ser repelidos, é decisão do STF14.

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BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada / Uadi Lammêgo Bulos. – 10. ed. rev., atual. E reformada até a Emenda Constitucional n. 70/2012. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 1492. 14 STF: RE 134297 / SP. Rel: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 13/06/1995. Primeira Turma. DJU: 22-09-1995 PG. 30597 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTAÇÃO ECOLOGICA – RESERVA FLORESTAL – NA SERRA DO MAR – PATRIMONIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR 4º) – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEUDO ECONOMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – DIREITO DO PROPRIETÁRIO A INDENIZAÇÃO – DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍJOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR – RÉ NÃO CONHECIDO. – Incumbe ao poder público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contido, na exonera o estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos os imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela administração pública. – a proteção jurídica dispensadas as coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover dentro dos limites autorizados pelo CFlo, o adequado e racional aproveitamento econômico das arvores nelas existentes. A jurisprudência do STF e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que

2.2. DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL AO MEIO AMBIENTE A proteção internacional ao meio ambiente também se deu a passos lentos nos anos de 1919 a 1945, quando se iniciou ou constatou-se os primeiros desastres e impasses de destruição e poluição ao meio ambiente, envolvendo os EUA e o Canadá. Outro marco importante para o meio ambiente, na esfera internacional, foi a criação da Organização das Nações Unidas e do desenvolvimento da diplomacia multilateral, que foi o momento em que a proteção se deslanchou, tornando-se eficaz algumas medidas por meio de lideranças da ONU. Após esse primeiro passo liderado pela ONU, foi convocada uma conferencia para tratar de assuntos do interesse do meio ambiente, com o fito de proteger os recursos naturais e tudo o que pertencia ao meio ambiente. Tal conferencia foi convocada e realizada na cidade de Estocolmo na Suécia em 1972, este evento foi o primeiro realizado no âmbito internacional, com o escopo de traçar idéias de proteção ao meio ambiente, pois já existia certa preocupação com a situação existente Ainda no que diz respeito à proteção internacional ao meio ambiente, no que tange a conferencia de Estocolmo preleciona o mestre José Afonso da Silva que:

protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobre áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo poder público. Precedentes. – as circunstancias de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si – considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade - , a prerrogativa de subtrai-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. – A norma escrita no art. 225, § 4º, da constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sitema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com clausula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da carta política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive a quela concernente a compensação financeira devida pelo poder público ao proprietário atingido por atos impáveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da carta da república, alem de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. – A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela lei fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia da compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômica, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do poder público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º da constituição. – Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput).

Através dela foi aberto o caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e não serem perturbados15.

A cerca da conferencia Mazzuoli trás o seguinte entendimento: A asserção do direito ao meio ambiente ao status de direito humano fundamental é decorrência lógica do princípio 1 da declaração de 1972. Assim, tal princípio, ao afirmar o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida adequadas num ambiente de qualidade tal que permita uma vida digna e bem-estar, pode ser entendido como a mais antiga declaração que vincula direitos humanos e proteção ambiental16.

Neste diapasão, podemos afirma que existe uma necessidade de transformação, a cerca do entendimento sobre a questão ambiental, pois como é cediço, quando se fala em humanidade a primeira intuição que se tem é do presente, mas, no entanto é muito pelo contrario, a humanidade existira por muitos séculos, principalmente neste em que a população cresce em grande escala. Não se podem virar as costas para um problema existente de forma complexa, pois se assim fazermos estaremos abrindo mão de uma qualidade de vida sadia. A preocupação, aqui abordada é com a existência da geração atual e das futuras, tendo em vista que é obrigação do Estado é proporcionar a proteção, garantindo a devida segurança, saúde, educação, não podemos mais concordar com a inércia e esquecer-se de nossos problemas que afeta e assola a humanidade, esse direito passa pela proteção efetiva do meio ambiente. Com base na proteção ambiental podemos destacar o entendimento do mestre Canotilho, o qual classificou tais preocupações ambientais em gerações e demonstrou o surgimento do sujeito geração (a partir do Relatório Brudtland de 1987) que deverá ser tutelado. Nesse sentido: Os problemas da primeira geração incidem fundamentalmente na proteção do ambiente tendo em conta os elementos constitutivos (poluição das águas, ar, solo). Hoje, a segunda geração de problemas ecológicos relaciona-se com efeitos que extravasam da consideração isolada dos elementos constitutivos do ambiente e com as implicações dos mesmos (camada de ozono, efeito estufa, mudanças climáticas). Alem disso, o sujeito relevante já não é apenas a pessoa ou grupo de pessoas. Passa a ser também o ‘sujeito geração’. Na verdade, os comportamentos ecológicos e 15

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 6970. 16

CF, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 586-587.

ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras. Trata-se de uma idéia que, como, se sabe, tem sido arquitetada sobretudo desde o Relatório Brudtland de 1987, sobre o chamado desenvolvimento sustentável17.

Outro marco importante na busca pela proteção ambiental ocorreu em 1992 no Rio de Janeiro, sendo a Conferencia das nações unidas sobre Meio Ambiente, popularmente conhecida como ECO-92, que discutiu a problemática do meio ambiente, as questões climáticas decorrente dos desastres naturais, buscando a solução dos vários prejuízos decorrentes da intervenção humana no ecossistema. Tal reunião não foi apenas conseqüência de um intenso processo de negociações internacionais acerca de questões ligadas a proteção do meio ambiente. Seus resultados significaram, também, a reafirmação de princípios internacionais de direitos humanos, como os da indivisibilidade e interdependência, agora conectados com as regras internacionais de proteção ao meio ambiente e aos seus princípios instituidores. Os compromissos específicos adotados pela ECO-92 incluem duas convenções, uma sobre mudança do clima e outra sobre Biodiversidade, e também uma declaração de princípios sobre florestas18.

O Direito Internacional Ambiental reveste-se de grande proficuidade para aglomerar a sociedade internacional, pois o modo como é sobreposto ajuíza conquistas de forma consubstancial na qualidade de vida, na saúde, no bem-estar físico, mental e psíquico do ser humano. Do ponto de visão do Estado dominador, esse ramo excita as políticas públicas, a cultura e a economia de cada país, e por ela é influenciado.

Seu objeto de tutela é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado (ao lado da paz, do desenvolvimento e da autodeterminação dos povos) um Direito Humano de terceira geração ou de exercício difuso e supra-individual. Portanto, seu valor supremo é o humanismo do direito sob a inspiração da fraternidade universal entre todos os seres vivos. A titularidade cabe à humanidade, assim entendida como o conjunto de todos os povos da presente e das futuras gerações19

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos Sobre Direitos Ambientai. Coimbra: Coibra Editora, 2004, p. 177. APUD BULZICO, Bettina Augusta Amorim. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Origens, definições e reflexos na ordem Constitucional brasileira. p. 90. Tese de mestrado disponível em: http://www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/o_direito_fundamental_.pdf 18 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público, 5ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo Revista dos Tribunais, 2011, p. 981. 19 Bettina Augusta Amorim. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Origens, definições e reflexos na ordem Constitucional brasileira. p. 90. Tese de mestrado disponível em: http//www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/o_direito_fundamental_.pdf A Declaração de Estocolmo complementa este raciocínio ao afirmar que o indivíduo é o titular do direito ao meio ambiente e do dever de protegê-lo não só para si, mas também para as futuras gerações. Seu texto diz: "Princípio nº1 O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vidas satisfatórias em um ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e

Outro marco importante para o desenvolvimento da proteção mundial do meio ambiente foi o protocolo de Quioto à convenção-quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima realizada em Quioto no Japão, em 14.12.1997, com aderência do Brasil a qual foi aprovada pelo decreto legislativo n° 144, de 20.06.2002. Recentemente aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) no Rio de Janeiro em junho de 2012, momento em que vários países se comprometeram de interagirem para a concretização do desenvolvimento sustentável, na cooperação do crescimento dos povos com uma qualidade de vida sadia. 3. DIREITOS HUMANOS 3. 1. BREVES COMENTARIOS AOS DIREITOS HUMANOS Primeiramente, insta salientar que o reconhecimento dos direitos humanos ocorrera de forma tardia, pois somente após muitas batalhas é que surgiram os primeiros órgãos capazes de efetivar as garantias a esses direitos, hoje sabemos que existem inúmeras conquistas em prol dos seres humanos, como por exemplo, direito a liberdade, a saúde, a segurança, ou seja, incluem-se aqui os direitos elencados na primeira, segunda, terceira e quarta geração, e ainda há quem já pregue a existência da quinta e sexta geração. Como é cediço, extensa são as normas que prevê os direitos humanos, tais normas são de caráter internacional e em muitas vezes dizem respeito à proteção dos seres humanos, tendo em vista a necessidades de protegê-los, na atualidade são inúmeros os tratados que visam esta proteção. Todos estes tratados direcionam sempre com as mesmas características, ou seja, a proteção da pessoa humana, sem fazer vistas a qualquer condição em que se encontre, em outros termos, basta a qualidade de ser pessoa humana para que todos sejam capazes de reivindicar direitos violados, tanto na forma interna quanto na forma internacional. Á base normativa que disciplina e rege tal proteção internacional de direitos dá-se o nome de direito internacional dos direitos humanos. Portanto, mister agira estudar este novo ramo de direito público, nascido finda a Segunda Guerra Mundial com o propósito de proteger os direitos de qualquer cidadão, independentemente de sua raça, cor, sexo, língua, religião etc20

Os direitos e garantias que regem a vida dos seres humanos estão sistematizados na seguinte classificação “Direitos do Homem, Direitos Fundamenteis e Direitos Humanos, os bem-estar. Ele tem o dever solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras gerações". 20 CF, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 803.

primeiros estão relacionados na ideologia do jusnaturalismo, são direitos naturais ou ainda não positivados, ou seja, “a expressão direitos do homem é ainda reservada àqueles direitos que se sabe ter, mas não por que se tem, cuja existência se justifica apenas no plano jusnaturalista”21. Os segundos estão intrinsecamente ligados as idéias constitucionais de proteção dos direitos dos cidadãos estão ligadas ao conceito interno de proteção, pois ambos já se encontrão positivado no texto constitucional, nos dizeres de Mazzuoli é: São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado constituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já asseverava o conhecido art. 16 da declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do cidadão de 1789: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”22

Os terceiros estão ligados ao fator externo, ou seja, estão ligados e positivados em tratados ou em costumes internacionais, são aqueles que já ascenderam ao patamar do direito internacional público, são protegidos pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, pois tal instituição rege a maior parte dos tratados sobre direitos humanos concluídos até a atualidade. A ONU “Organização das Nações Unidas” tem como principal objetivo a proteção dos direitos humanos, busca acima de tudo o respeito à vida, a liberdade física, moral e intelectual, aos direitos públicos bem como o equilíbrio da sociedade embasada na qualidade de vida. Os tratados internacionais sobre direitos humanos, também está regido pelo texto constitucional brasileiro, disponibilizado em dois de seus dispositivos a saber “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo no Congresso Nacional; (...)” “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretarem encargo ou compromisso gravoso ao patrimônio nacional; (...)” 21 22

CF, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ibidem. p. 804. CF, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ibidem. p. 804.

Neste diapasão, é de bom alvitre colacionar os dispositivos da carta da ONU de 1945 que fazem referencia expressa á proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais: “Art. 1° Os propósitos das Nações Unidas são: (...) 3. “Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” grifei. “Art. 13. 1.

A Assembleia-geral iniciará estudos e fará recomendações, destinada a:

(...) b) “promover cooperação internacional nos terrenos econômicos, social, cultural, educacional e sanitário, e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, língua ou religião” grifei

3.2. BREVES COMENTÁRIOS FUNDAMENTAIS

DOS

DIREITOS

HUMANOS

E

GARANTIAS

Os direitos e garantias fundamentais estão concretizados na constituição de 1988, seu conteúdo busca tão somente a proteção dos homens e mulheres, tais direitos e garantias servem com base tutelar na proteção, evitando à violação do direito a vida, a saúde, a moradia, a educação, a segurança entre outros. O principal instrumento de proteção e consagração de direitos e garantias fundamentais é o artigo 5°, caput da Constituição Federal de 1988 e seus incisos, sobre o tema prescreve tal artigo. Art. 5°, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, (...).

Neste sentido podemos afirmar com clareza que os direitos são bens e vantagens assegurados pela norma constitucional, ou seja, estão expressos na lei, isto não quer dizer que somente os direitos descritos neste artigo é que são válidos, poderá de certa forma existir outros além destes. Por sua vez as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos,

são desta forma instrumentos destinados a assegurar o exercício e gozo daqueles bens e vantagens, ou seja, os direitos só estão protegidos devido à eficácia das garantis. Podemos relatar a definição entre direitos e garantias fundamentais nas palavras de Rui Barbosa, o qual faz uma distinção em meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou seja, a fixação das garantias com a declaração do direito23

No que tange à doutrina nacional, José Afonso da Silva entende que a terminologia mais adequada para se referir a tais direitos seria Direitos Fundamentais do Homem, visto que abrange a idéia de direitos fundamentais da pessoa humana, prevista no artigo 17 da Constituição de 1988, ou direitos humanos fundamentais, relacionado com o Título II do texto constitucional. Nesse sentido, afirma que: Além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível de direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo, fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos humanos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição, que se completa, com direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente no artigo 1724.

4. AS CONSIDERAÇÕES DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL No que tange ao tema deste artigo cientifico, ao qual esta tratando este tópico, insta fazer uma abordagem mais aprofundada, tendo em vista que nos demais tópicos foi feito um apanhado geral pertinente as questões que norteiam o presente trabalho, portanto, foram de 23

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 28. 24 Bettina Augusta Amorim. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Origens, definições e reflexos na ordem Constitucional brasileira. p. 90. Tese de mestrado disponível em: http://www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/o_direito_fundamental_.pdf

caráter fundamental os esclarecimentos individuados do tema para um melhor aproveitamento da leitura do texto, pois, assim, teremos uma melhor noção e entenderemos com maior dimensão a mensagem aqui transmitida. Neste sentido, é inevitável o entendimento de que o tema em estudo é totalmente complexo, pois as questões ligadas ao Direito ao Meio Ambiente Como um Direito Humano Fundamental é causador de muitas polemicas, haja vista que nem todos os cidadãos estão dispostos a cooperar com a preservação ambiental. Assim, somos todos conhecedores da situação atual, pois verídicos são os dados recente dos estudos sobre os impactos ambientais decorrentes da força da natureza, os quis existem tão somente por causa da interferência humana na natureza25, além do mais, fortes são os fatores de poluição decorrentes das derrubadas, queimadas, dos agrotóxicos, dos poluentes industriais, dos resíduos sólidos, dos dejetos humanos entre outros, os quais levam séculos para se decomporem acarretando uma desmesurada poluição. A falácia de que o grande responsável pela poluição é resíduos descartados das chaminés das grandes fabricas, não é merecedora de credito, pois sabemos que os demais poluentes também corroboram para a destruição do meio ambiente, cito a extração de petróleo, de minérios, o cultivo da agricultura em grande escala e a agropecuária, são todos fontes de poluição e degradação do ambiente. Quanto à proteção do meio ambiente, importante se faz elencarmos o que preleciona a doutrina e a lei. A proteção ao meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados, mas é dever de toda a comunidade internacional. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus aspectos relativos a vida humana, tem por finalidade tutelar o meio ambiente em decorrência do direito à sadia qualidade de vida, em todos os seus desdobramentos, sendo considerado uma das vertentes dos direitos fundamentais da pessoa humana26.

25

Não se pretende aqui dizer de forma alguma que o homem esta proibido de usufruir dos recursos naturais, muito pelo contrario é necessário que ocorra uma mudança drástica dos paradigmas que prevalecem contra os recursos naturais, é preciso alem de tudo mudar a velha dicotomia da política preexistente de que o “homem é o lobo do próprio homem”, é preciso nos ater de que estamos destruindo o nosso próprio viver. 26 CF, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 991.

Neste ínterim, passamos a abordar a questão da dimensão a qual esta inserida , os direitos humanos estão classificados em primeira, segunda e terceira quarta geração tendo ainda quem diga que existem os de quinta e sexta geração, mas o que nos interessa é o direito ambiental, o qual esta inserido nos direitos de terceira gerações. Verifica-se, portanto, que o direito ao meio ambiente sadio insere-se na terceira dimensão de direitos fundamentais. No entanto, também vislumbramos no aludido direito um teor de cunho notadamente social, existindo muitos autores que entendam tratar-se o meio ambiente de um direito fundamental social do ser humano. Na verdade, pode-se dizer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito materialmente social, pois o mesmo é considerado como difuso e pertence à terceira dimensão de direitos humanos. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já afirmou a existência de um direito ao meio ambiente como de terceira dimensão, através do julgamento do Mandado de Segurança n. 22.164/SP, ocorrido em 30.10.1995, do qual foi relator o Ministro Celso de Mello. Referido caso tratava da possibilidade de desapropriação de imóvel rural situado no Pantanal MatoGrossense para fins de reforma agrária. Veja-se parte da ementa: {…} a norma inscrita no art. 225, parágrafo 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico a efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no pantanal mato-grossense. A própria Constituição da Republica, ao impor ao Poder Publico o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio a necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental. A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado direito de terceira geração - princípio da solidariedade - o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento

dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade27. (grifo nosso).

Para melhora questão de que o Meio Ambiente é um direito humano fundamental, necessário se faz valer ao dispositivo elencado na lei prevista na Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais no Título II (artigos 5º a 17). Digna de atenção é a redação do parágrafo 2º do art. 5º, in verbis: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Podemos afirmar que estando o meio ambiente classificado como direitos de terceira geração/dimensão e amparado pela Constituição como direito Difuso pertencente a todos os seres humanos, o mesmo ser torna indiscutivelmente como um direito humano fundamental, no entanto, os direitos fundamentais esboçado no artigo 5° são meramente explicativos, pois tais direitos fundamentais ultrapassam aqueles ali descritos. Não há a menor dúvida tratar-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CR, de um direito fundamental da pessoa humana. Adota-se uma compreensão material – e não formal – do direito fundamental. É na idéia de fundamental idade material que se permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes do seu texto ou fora do catálogo, isto é, dispersos, mas com assento na Constituição formal28.

Assim, podemos dizer que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é um direito materialmente fundamental, isto é, não estão expressos na relação de direitos fundamentais argüidos no Título II da Constituição Federal, mas espalhados no texto constitucional, especialmente em seu art. 225. Para Paulo de Bessa Antunes, no regime constitucional brasileiro, o competente caput do art. 225 da Constituição Federal impõe a terminação de que o direito ambiental (meio ambiente sadio) é um dos direitos humanos fundamentais, afirmando, ainda, que o

27

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.10.1995. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 19.06.2007. APUD AMOY, Rodrigo de

Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Artigo disponibilizado em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf . 28

AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Artigo disponibilizado em: ht://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf .

próprio art. 5º da CF faz referência expressa ao meio ambiente ao tratar da ação popular (inciso LXXIII). Sendo assim, conclui o referido autor: Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano29.

Um dos aditamentos da constitucionalização do ambiente é sem duvida a sua proteção como direito fundamental. Por meio do acesso constitucional, o meio ambiente alcança o ápice do ordenamento, passando a ter status de direito fundamental e, por meio contíguo, suas normas se afiguram como de aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da CF. A fundamentalidade do direito justifica-se, primeiro, em razão da estrutura normativa do tipo constitucional (“Todos têm direito…”); segundo, na medida em que o rol do artigo 5º, sede principal de direitos e garantias fundamentais, por força do seu parágrafo 2º, não é exaustivo (direitos fundamentais há – e muitos – que não estão contidos no art. 5º); terceiro, porquanto, sendo uma extensão material (pois salvaguarda suas bases ecológicas vitais) do direito à vida, garantido no art. 5º, caput, reflexamente recebe deste as bênçãos e aconchego, como adverte a boa lição de Nicolao Dino, segundo a qual “o direito ao meio ambiente caracteriza-se como um corolário do direito à vida”30.

Após os estudos para conclusão deste trabalho, congratulo com o entendimento supra, tal entendimento, com o qual compartilho, também é estimado por outros autores, na acepção de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, cria um “direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”31 indissociável do direito à vida com condição e com decência. Na verdade, o direito fundamental ao meio ambiente resguardado é um incremento do direito fundamental à vida32.

29

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 19. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73. 31 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005. p. 187. 30

32

Segundo Valério Mazzuoli, “a proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio ambiente em decorrência do direito à sadia qualidade de vida, em todos os seus desdobramentos, sendo considerado uma das vertentes dos direitos fundamentais da pessoa humana”. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 585.

Por fim, tenho o imenso prazer de encerrar este quarto capítulo do presente estudo e também o artigo, dizendo que é com muito orgulho que transcrevo as sabias palavras do alerta feito por José Afonso da Silva: O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida33.

CONCLUSÃO Ao concluir este trabalho, saliente a ideia de que há muito a ser realizado em prol de uma real tutela ambiental. As cláusulas protetivas até existem, contudo, em grande quantidade, tanto no direito pátrio, quanto no internacional, todavia o problema maior é dar aplicabilidade das mesmas, sabemos, pois que há uma dificuldade alarmante, tendo em vista a extensão de nosso território e a má vontade de parte da coletividade e corroborar com a proteção do meio ambiente fonte de vida. No entanto a preservação é uma questão primordial com o qual devem os Estados se preocupar. Os rumores de uma crise ambiental global já construída vêm sendo alertada de forma sistemática pelos cientistas e pela própria natureza. Exemplo são as bruscas inquietações climáticas ocorridas todos os dias em todos os cantos do Planeta e patenteadas pelos jornais e pela internet. Avaliar o meio ambiente de forma que transpareça como direito fundamental do ser humano é um etapa importante para que lhe seja franqueada uma proteção especial pelo ordenamento. O imediato, e mais extraordinário passo, é garantir essa tutela na prática, por meio de ações tangíveis, na observância dos princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável, dentre outros. Isto convém tanto para o direito interno quanto para o direito internacional ambiental, tendo em vista que a tutela do meio ambiente é um dever de todos os Estado e da coletividade.

33

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70.

Por fim, no que tange aos tumultos existentes em meio ao escopo de desenvolver-se economicamente e proteger o meio ambiente, há que se distinguir que, sem uma ambição política global e um conhecimento mais desembaraçado dos povos, dos grupos e das pessoas particularmente sopesadas, o meio ambiente permanecerá sempre em secundário plano, o que pode simular uma escolha patética já em médio prazo. É imprescindível que a sociedade e os governos tenham consciência de que o assunto da sustentabilidade é mais do que uma falácia em face da natureza, diz respeito tão somente à própria sobrevivência e a existência da espécie humana na Terra. Faço, assim, conclusas as minhas palavras embasadas nas do mestre doutrinador José Afonso da Silva, já transcritas acima: O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida34.

REFERENCIAS

AMADO, Frederico. Direito ambiental, coleção portal exame de ordem, p. 17. SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, 2. Ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1998, p. 2, SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. – 10. ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 126. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2007

34

SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 70.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental (problemas fundamentais), São Paulo Revista dos Tribunais, 1992, BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada / Uadi Lammêgo Bulos. – 10. ed. rev., atual. E reformada até a Emenda Constitucional n. 70/2012. – São Paulo : Saraiva, 2012. STF: RE 134297 / SP. Rel: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 13/06/1995. Primeira Turma. DJU: 22-09-1995. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Método, 2005. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 31°. ed. ver. e atual. – São Paulo – SP: Editora Malheiros, 2008. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: Editora Jus Podivn, 2009. Bettina Augusta Amorim. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Origens, definições e reflexos na ordem Constitucional brasileira. p. 90. Tese de mestrado disponível em: www.unibrasil.com.br/sitemestrado/_pdf/o_direito_fundamental_.pdf. AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Artigo disponibilizado em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf .