DIREITO PROCESSUAL CIVIL P R O G R A M A

Rio de Janeiro: Forense, 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005...

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3º. Semestre – 2016 – 2º semestre Profª Márcia Conceição Alves Dinamarco

PROGRAMA

1. Condições da Ação 2. Cumulação e concorrência de pretensões e classificação das ações 3. Prazos processuais e preclusão 4. Pressupostos Processuais 5. Partes/Capacidade processual/Representação e Assistência (Advogado, Ministério Público e auxiliares da Justiça) 4.

Sucessão e substituição processual

5.

Litisconsórcio

6. Intervenção de terceiros 7.

Assistência

8.

Denunciação da Lide

9.

Chamamento ao processo

10. Amicus curiae 11. Desconsideração da personalidade jurídica 12.

Semelhanças e diferenças entre as figuras de intervenção de terceiros - Quadro comparativo.

REGULAMENTO DO CURSO 1. HORÁRIO DE AULAS.

O curso será ministrado uma vez por semana, conforme grade horária da Faculdade de Direito.

2. CONTEÚDO DO CURSO. O curso será dividido em aulas compostas de duas partes. Haverá sempre, em primeiro lugar, um seminário que terá por finalidade o exame de questões práticas versando sobre a matéria do programa, a ser ministrada no mesmo dia. Em seguida, será ministrada aula expositiva. No horário previsto para o início dos seminários, os alunos já deverão estar presentes em suas respectivas salas. Objetivo: preparar o aluno para exercer a profissão que escolher dentro do ramo do direito e não somente fornecer-lhe carga de informação abstrata e doutrinária. Ao lado da informação teórica, terá o aluno uma oportunidade de discutir as questões práticas, que efetivamente ocorrem no dia-a-dia das atividades judiciais. A realização dos seminários antes da aula teórica proporcionará ao aluno melhor condição de absorver os conhecimentos teóricos, partindo-se da prática para a teoria, na medida em que essa necessidade é sentida quando da resolução dos problemas propostos.

3. AULA EXPOSITIVA. O professor fará exposição de um tema do programa por aula. Sempre que possível cada ponto do programa deverá ter seu exame esgotado em uma única aula. Só excepcionalmente, a critério do professor, voltar-se-á à matéria pertinente a aula anterior. Objetivo: conseguir um melhor rendimento e aproveitamento nas aulas, porquanto os alunos deverão ter estudado, previamente, a matéria. A apreensão do conteúdo da exposição fica, destarte, sobremaneira facilitada.

4. SEMINÁRIO. Os seminários terão início a partir da segunda aula do curso. Durante esta etapa, os alunos debaterão com o professor as questões que

terão sido distribuídas nas aulas anteriores, devendo entregá-las por escrito, à mão, impreterivelmente na mesma aula. O tema da discussão em seminário será sempre relativo à aula teórica do mesmo dia. Para tanto, os alunos receberão as questões com antecedência e deverão preparar a matéria, lendo os textos que forem indicados. A participação em seminários é obrigatória. Os seminários não têm a finalidade de “ajudar na nota teórica”. É uma atividade curricular regular.

5. AVALIAÇÃO. A avaliação do aluno será feita por meio de nota de aproveitamento prático e de aproveitamento teórico. Para tanto, serão aplicadas 2 (duas) avaliações, com peso 7 (sete); a nota prática terá peso 3 (três) e dependerá do desempenho na apresentação das questões e do trabalho obrigatório, conforme Regimento Interno da Faculdade de Direito. A média final necessária para aprovação é 6 (seis) conforme regra da Faculdade de Direito.

6. PROVA SUBSTITUTIVA. Conforme regra da faculdade.

7. EXAME. Conforme regras da Faculdade.

7. BIBLIOGRAFIA FUNDAMENTAL

LEITURA OBRIGATÓRIA Teoria Geral do Novo Processo Civil, Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconelos Carrilho Lopes, Malheiros, São Paulo, 2016.

OPÇÕES DE OBRAS

ARRUDA ALVIM NETO, José Manuel de. Manuel de Direito Processual Civil. Vol. 1. 8ª edição, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2005. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005. NERY JR, Nelson e NERY, Rosa. Código de Processo Civil comentado. 9ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e terceiros no processo civil brasileiro, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 43ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo e ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1. 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

8. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996; CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros, 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003; DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000; ____Litisconsórcio. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2001; FERREIRA,

William

Santos.

“Aspectos

materiais

e

processuais

da

responsabilidade patrimonial do incapaz”. In MAZZEI, Rodrigo Reis (coord.). Questões processuais do Código Civil de 2002. São Paulo: Manole, 2005; ____”Situação jurídica no processo do adquirente de bem litigioso e dos herdeiros e sucessores no caso de falecimento da parte diante do novo código civil”. In> DIDIER JR. Frecie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002; MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público, 5 ed. São Paulo, São Paulo, 2001 SCARPINELLA BUENO, Cassio. Amicus curiae no processo civil brasileiro um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2005; ____Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: saraiva, 2005; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006.

Novo Código de Processo Civil Medina, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. Edição da obra Código de Processo Civil Comentado reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais. Wambier, Teresa Arruda Alvim e outros, Breves Comentário ao Novo Código de Processo Civil, 2015, Revista dos Tribunais. Bueno, Scarpinella Cassio, Curso sistematizado do novo CPC, 2015, São Paulo.

Seminários

SEMINÁRIO 1: CONDIÇÕES DA AÇÃO

1. Anastácio moveu contra Ezequiel ação de cobrança pleiteando o recebimento de um crédito no valor de R$ 50.000,00. Ezequiel é citado, mas não apresenta contestação no prazo legal, o que leva o juiz a proferir sentença julgando antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inc. I, CPC, condenando o réu no pagamento da quantia pleiteada. Tomando ciência dessa decisão, pretende Ezequiel, no prazo legal, ingressar com recurso de apelação, juntando prova de que a dívida cobrada por Anastácio tem origem em jogo, sendo pois impossível a sua cobrança. Pode o Tribunal apreciar essa alegação ou terá havido preclusão quanto a matéria, em face do disposto no artigo 355, CPC? Justifique.

2. Bolívar, credor de Arlete num contrato de mútuo, antes mesmo de vencido o prazo fixado no contrato para a liqüidação do débito, promove ação de cobrança do seu crédito, alegando que não poderia fazê-lo posteriormente, tendo em vista o fato de que o devedor pretende ausentar-se do país. Ao receber a petição inicial o juiz, ao invés de mandar citar o réu, profere decisão ex officio extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, CPC. Pergunta-se: a)

Poderia o juiz ter agido desse modo?

b) Pode Bolívar voltar a propor a mesma ação, após o vencimento do prazo contratual?

SEMINÁRIO 2: CUMULAÇÃO E CONCORRÊNCIA

1. Mário, comerciante de veículos, vendeu a Carlos um automóvel 0 Km, pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Passados dez dias, Carlos descobre que o carro havia sofrido um acidente e que muitas de suas peças originais haviam sido substituídas por outras. Carlos então intenta ação pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda. Mário, a seu turno, se defende, alegando tratar-se de vício redibitório, cabendo a Carlos apenas o abatimento do preço e não a rescisão da avença. Pergunta-se: a)

qual dos entendimentos é correto?

b)

poderia Carlos ter cumulado ambos os pedidos? Por quê?

2. Antônio comprou de João Carlos uma fazenda com a área de 150 hectares no município de Campo Grande. A transferência de domínio foi feita no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, oportunidade em que se constatou que o imóvel

estava sendo parcialmente objeto de usucapião, no tocante a 25 hectares. Considerando que, ao efetuar a transação, não foi atendido o disposto no art. 447 do Código Civil e, portanto, não houve resguardo dos riscos da evicção, pode Antônio intentar ação objetivando a rescisão total do contrato, nos termos do disposto no art. 455 do Código Civil?

SEMINÁRIO 3: PRAZOS PROCESSUAIS E PRECLUSÃO

1. Rogério moveu ação contra Beltrão, julgada procedente. Beltrão recorreu dessa decisão e o Tribunal reformou a sentença, julgando a ação improcedente. Ocorre que o acórdão proferido pelo Tribunal deixou de apreciar uma questão importante e controvertida no processo. Rogério, então, deseja ingressar com o recurso de embargos de declaração, para que o Tribunal se pronuncie sobre o ponto a respeito do qual há omissão (arts 1022 e 1023 NCPC). Sabendo-se que a disponibilização no DOE do acórdão ocorreu no dia 17 de dezembro, quando vencerá o prazo para ingressar com o recurso cabível? 2. Afrânio é citado para uma ação que lhe foi movida por Wilmer, no dia 1.4.2015, uma sexta-feira, tendo sido o mandado juntado aos autos logo no dia 4 subsequente. Afrânio, no dia 11, segunda-feira, apresenta contestação. No dia 19, uma terça feira, Afrânio apresenta nova contestação, versando sobre pontos que deixou de impugnar em sua primeira contestação. Poderá fazê-lo, de acordo com o prazo previsto pelo artigo 335, CPC? 3. Brigitte e Saulo estavam litigando em processo de divórcio, até que resolvem fazer um acordo. Reduzida a termo e homologada a transação com base no art. 487, inc. III, CPC, antes de decorridos os 15 dias previstos no art. 508, art. 1003, § 5º, CPC. Saulo apresenta recurso de apelação. Poderia tê-lo feito?

SEMINÁRIO 4: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

1. Gervásio moveu contra Sandoval ação de rescisão contratual, alegando que este havia descumprido determinada cláusula. Propõe ação na cidade de São Paulo onde ele, Gervásio, é domiciliado e onde a obrigação deveria ser satisfeita. Sandoval, no prazo legal, apresenta exceção de incompetência alegando que a ação deveria ter sido proposta no Rio de Janeiro, onde ele, Sandoval, é domiciliado, inclusive porque no contrato foi

eleito este foro. Portanto, Sandoval, requer seja extinto o processo sem julgamento de mérito sob o fundamento de que se encontra ausente um pressuposto processual, o da competência. Você, como advogado de Gervásio, como responderia à exceção de Sandoval? 2. Sydnei foi acionado por Adelaide para uma ação de reparação de danos. Ocorre que o oficial de justiça deixou de citá-lo por ter alterado o seu endereço depois que o juiz determinou a citação. Mesmo assim, Sydnei, tomando ciência da ação por outros meios, apresenta contestação. O processo transcorre normalmente até a sentença que é proferida favoravelmente à Adelaide. Sydnei pretende recorrer desta sentença e alegar a nulidade do processo pela falta do pressuposto processual da citação válida. Como advogado de Sydnei, qual seria sua orientação?

Seminário 5: Partes, Capacidade processual, Representação e Assistência (Advogado, Ministério Público e auxiliares da Justiça) 1. "A" de 17 anos, celebrou contrato de compra e venda com "B", em cujo texto este se compromete a entregar, no domicílio de "A", a coisa vendida, dentro de 20 dias. Passam-se dois meses, e a entrega, após ter sido inteiramente pago o preço, não se efetua. "A" entra em juízo contra "B", pleiteando rescisão contratual. Nesta ação, será assistido por seu pai, "C", e terá "H" como advogado. a) quem tem legitimidade ativa "ad causam"? b) quem tem legitimidade passiva "ad causam"? c) quem tem capacidade para ser parte? d) quem tem capacidade postulatória? 2. A empresa "X", irregularmente constituída, obrigou-se contratualmente junto à empresa "Y", regularmente constituída, a prestar determinado serviço. Alegando ter sido o serviço concluído, e o preço não pago, a empresa "X" aciona a empresa "Y". Esta, em sua defesa, alegou ser a empresa "X" sociedade irregular, faltando-lhe, assim, capacidade de ser parte e capacidade processual. a) está correto este entendimento? b) e se a ação fosse movida pela empresa "Y" contra a empresa "X", como ficaria a questão da capacidade? 3. Estão corretas as afirmativas abaixo? Comente fundamentando cada questão.

A) Havendo interesse de menores relativamente incapazes, a falta de intervenção do Ministério Público só anulará o processo se não tiverem sido regularmente assistidos por seus representantes legais. B) Só o Ministério Público tem legitimidade para propor a demanda em nome do menor absolutamente incapaz, quando pretende pleitear alimentos contra seu pai, tendo em vista a sua incapacidade plena, ou seja, tanto para a causa como para o processo.

Seminário 6: Sucessão e Substituição processual 1. "A", dizendo-se proprietário da gleba de terra X, ingressa em juízo com ação reivindicatória contra "B", que reside num imóvel situado precisamente neste terreno, e diz ser o real proprietário. Em curso esta ação, "B" vende o imóvel a "C". Pergunta-se: a) com a venda do imóvel, "B" deixaria de ser parte legítima para responder à ação movida por "A"? b) poderia esta venda, entre "B" e "C", ter ocorrido, licitamente? c) pode "C", o comprador, entrar no processo, no lugar de "B", passando a ser o réu desta ação? d) em caso positivo, ocorrerá sucessão ou substituição processual? e) supondo-se que "A" venha a falecer no curso da ação, seus herdeiros poderão dar continuidade a ela ou o processo deverá extinguir-se? f) neste caso, ocorreria substituição ou sucessão processual?

Seminário 7: Litisconsórcio 1. O veículo de "A" colide com os carros de "B" e "C" e, este último abalroa a motocicleta de "D", que estava estacionada. Este acidente ocorreu porque o carro de "A" estava completamente sem freio e, "A" estava embriagado. a) Podem, "B", "C" e "D" moverem, conjuntamente, uma só ação contra "A"? b) Poderiam mover três ações separadamente? c) Neste caso, haveria conexão entre elas? d) Elas poderiam ser reunidas para serem julgadas perante um mesmo juízo? 2.

"Y", pretende anular doação feita a "X" e "Z", por estes terem

descumprido o encargo que a caracteriza. "X" e "Z" são irmãos e deveriam ter executado conjuntamente o encargo. Pergunta-se: a) Contra quem "Y" deve mover esta ação? b) Se a ação tivesse sido proposta só contra "Z", qual deveria ser a atitude do juiz? c) Caso "Z" não seja citado, terá validade a sentença proferida neste processo, só contra "X"? Seminário 8: Assistência 1. "A" ingressa em juízo contra "B" para cobrar-lhe uma dívida de R$100.000,00. "C" também é credor de "B" e é fato notório que o patrimônio de "B" vem minguando dia a dia. Como "B" deve a "C" uma quantia vultosa, "C" resolve entrar em juízo assistindo seu devedor. "C" alega ter interesse em que "B" ganhe a ação, pois, se "B" perder, "C" corre o risco de não ser pago. A-) De que tipo de interesse se trata? B-) Trata-se de uma condição da ação? 2. "A", submeteu-se a uma operação cirúrgica com Dr. "B". Após a operação, constatou-se que "A" havia sofrido lesões, em virtude conduta culposa do médico (negligência). Entra em juízo contra "B" pleiteando elevada indenização. No curso do processo o Conselho Regional de Medicina resolve ingressar no feito assistindo "B", alegando ter interesse em "B vença a demanda. A)Trata-se de interesse jurídico? B) Em caso positivo, dá azo a que tipo de assistência? 3. "A" move ação de despejo contra "B", e "C" é sublocatário deste último, caso "B" seja despejado, terá sua situação alterada. Ingressa, então no processo, assistindo "B".De que tipo de assistência se trata? Por que?

Seminário 9: Denunciação da lide

1-

“A” move ação contra “B” pleiteando indenização em razão de

danos causados em acidente de veículo. Ocorre que “B” mantém, contrato de seguro com a companhia “X”, para cobertura de danos em seu veículo e de

terceiro. Como deve proceder “B” para responsabilizar a seguradora, neste mesmo processo?

2-

“A” vende imóvel para “H”. Meses depois, “H” recebe uma citação

de demanda em que “C” reivindica o imóvel, dizendo ser proprietário. a) pode “H” denunciar “A” à lide? b) em caso de “H” deixar de denunciar à lide a “A”, quais serão as conseqüências jurídicas dessa omissão? c) caso “A” passe a integrar o processo, que posição assumirá?

Seminário 10: Chamamento ao processo

1“A” celebrou contrato de mútuo com “B”, afiançado por “C”. Na data aprazada, “B” devedor, não paga a quanta devida a “A”, que aciona “C”, fiador de “B”. “C” ao ser citado, pretende tomar a providência de trazer “B” a juízo. De que instituto deve fazer uso? Por que? Pode “B”recusar-se a integrar a relação processual ? Se “B” tivesse sido acionado no lugar de “C”, poderia fazer com que este último também viesse a integrar o processo?

2- “Y” loca um carro no Rio de Janeiro e não acostumado ao trânsito dessa cidade, desorienta-se e atropela o pedestre “X”. Um mês depois, “Z” a locadora, recebe citação de uma demanda em que “X” lhe cobra indenização dos prejuízos que teve em virtude do acidente. Depois de oferecida a defesa, “Z” resolve chamar “Y” ao processo, para responder conjuntamente a essa demanda, com o que concorda “X”. Pode o juiz deferir o chamamento?

Seminário 11: Amicus curiae 1-

Quais situações autorizam o ingresso do amicus curiae?

2-

O amicus curiae tem interesse? Qualifique.

3-

Quais os atos processuais poderão ser praticados pelo amicus curiae?

Seminário 12: Desconsideração da personalidade jurídica 1-

“A” sócio da empresa “X” contrai dívida e deixa de adimpli-la. Perguntase (a) A empresa “X” poderá ser responsabilizada pela dívida e ter o eu patrimônio constrito para garantia da dívida de “A”? (b) E se “A” for casado, poderão os bens do casal ser penhorado? (c) E se a dívida fosse da empresa “X”, poderiam os bens pessoais do sócio ser penhorado? (d) Qual o procedimento para que se ocorra regularmente a desconsideração da personalidade jurídica? (e) Esse requerimento pode ser requerido logo na petição inicial? Altera o procedimento em que momento o juiz irá apreciar, deferir ou indeferir?