FÓRUM DOS PRESIDENTES DOS SUPREMOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

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MOÇAMBIQUE Organização Judiciária

NOÇÕES GERAIS

Tribunais como órgãos de soberania A Constituição da República de Moçambique de 1990 criou um quadro jurídico novo, alicerçado no principio de separação de poderes, decorrendo desse pressuposto a elevação dos tribunais à qualidade de órgãos de soberania. Com efeito, ao colocar os tribunais ao nível dos órgãos de soberania, a constituição política dedica a estes um capitulo especial (VI) definindo os princípios gerais na secção I, o Tribunal Supremo na secção II e o Tribunal Administrativo na secção III. Apesar da Constituição dedicar um capítulo a cada um daqueles tribunais, o leque de competências do Tribunal Supremo é reforçado ao ser definido como o mais alto órgão judicial com jurisdição em todo o território nacional (nº 2 do artº 168) e garante da aplicação uniforme da lei (nº 3 do art. 168). Para dissipar quaisquer dúvidas a esse respeito, o legislador consagrou mais claramente essa posição na Lei da Organização Judiciária (lei nº 10/92, de 6 de Maio) ao referir no seu artigo 33, alinea d) que compete ao Plenário do Tribunal Supremo em 2ª instância, "julgar em última instância e em matéria de direito, os recursos interpostos das decisões proferidas nas diversas jurisdições previstas na lei". Temos ainda a destacar entre as atribuições do Tribunal Supremo as decorrentes do artº 208 da Constituição da República.

Modo de organização e funcionamento A Constituição da República estabelece no seu artigo 167, o tipo de tribunais com existência legal na República de Moçambique e afasta expressamente a constituição de tribunais destinados ao julgamento de certas categorias de crimes. Como se pode observar naquele comando, os tribunais foram escalonados atendendo à sua especialização. O Tribunal Supremo e outros tribunais judiciais aparecem como um tipo especifico. A referência do nº 1 do art. 168 "Tribunal Supremo e demais tribunais estabelecidos na lei" abriu caminho para a criação de outros tribunais judiciais por via da lei ordinária. E de facto, a Lei da Organização Judiciária ao escalonar os tribunais judiciais no seu nº 1 do artigo 19, caminhando naquele mesmo sentido permite de forma expressa a criação de tribunais judiciais de competência especializada (nº 2 do artº 19). Foram criados ao abrigo desta lei, o Tribunal de Policia da Cidade de Maputo, o Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, e nas áreas das capitais provinciais, os tribunais judiciais de cidade previstos no nº 3 do citado artº 19 (artºs 3, 6 e 8, todos do Decreto nº 40/93, de 31 de Dezembro).

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A Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, criou os tribunais do trabalho e atribuiu competências em matéria laboral aos tribunais judiciais enquanto aqueles não entrem em funcionamento (vide o artº 28). Funcionalmente será o Presidente do Tribunal Supremo a propôr ao governo a criação dos tribunais previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 19, enquanto a entrada em funcionamento, a organização em secções e a entrada em funcionamento dessas secções competem exclusivamente ao Presidente do Tribunal Supremo que determina mediante simples despacho, observados os limites funcionais do nº 1 do artigo 2 do Decreto nº 40/93, de 31 de Dezembro e nº 1 do artº 2 do Decreto nº 16/2001, de 15 de Maio.

Autonomia dos tribunais

Âmbito Jurisdicional Como órgãos de soberania que são, os Tribunais visam assegurar as atribuições que o Estado se propõe, sejam, garantir e reforçar a legalidade como instrumento da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assegurar os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal, etc (vide o artº 161 da Constituição). Para prosseguir aqueles objectivos com isenção e imparcialidade o legislador constituinte estabeleceu regrasou princípios essenciais ao exercício da magistratura, que vão desde a irresponsabilidade do juiz no exercício de funções até à sua inamovibilidade. Fundamental e de base são as normas contidas no nº 2 do artigo 167 (proibição de constituição de tribunais especiais), no artº 163 ( a prevalência das decisões judiciais sobre as de outras autoridades) e a regra contida no art º 162 que funciona como um limite do exercício da magistratura e como plena garantia da liberdade de interpretação e da aplicação do Direito pelos magistrados. Dos pressupostos referidos decorre que os tribunais são independentes quer em relação aos demais poderes ou órgãos do Estado quer na relação entre sí.

Âmbito administrativo Já observamos o leque de tribunais judiciais (artº 19 da Lei nº 10/92, de 6 de Maio). Estes tribunais hierarquizam-se para efeitos de recurso das suas decisões e de organização do aparelho judicial (artº 23), o que deixa a descoberto a existência de uma hierarquia não apenas na área jurisdicional, mas também no âmbito organizativo. De facto, esta hierarquia organizativa, digamos, administrativa, segue os pressupostos do artº 28 nº 1, artº 48 e artº 56 nº 1, todos da Lei da Organização Judiciária. A hierarquia administrativa manifesta-se de forma mais ampla no artº 13 da Lei nº 10/92, de 6 de Maio, que passamos a citar: "1. O Tribunal Supremo e os tribunais judiciais de província podem emitir instruções e directivas de carácter organizativo e metodológico, de cumprimento obrigatório para os tribunais de escalão inferior, a fim de assegurar a sua operacionalidade e a eficiência na administração da justiça".

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Não há hierarquia entre os tribunais e os diversos órgãos do poder do Estado. O que há, isso sim, é uma relação de complementaridade que resulta das diversas atribuições concorrentes para a satisfação das necessidades colectivas. É esta relação que obriga que se observem as regras de gestão do património do Estado e se prestem contas ao Tribunal Administrativo, que se observem as regras de contratação do pessoal, que se dê informação do desempenho processual ao Instituto Nacional de Estatística, entre outras.

Órgãos auxiliares da administração da justiça Atendendo ao pressuposto de que Moçambique é um Estado de Direito, o legislador constituinte dedicou um capítulo inteiro à Procuradoria Geral da República (VII), importante auxiliar dos tribunais na realização da justiça. De entre os órgãos auxiliares da administração da justiça, avultam o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (Lei nº 6/94, de 13 de Setembro) e a Ordem dos Advogados de Moçambique, (Lei nº 7/94 de 14 de Setembro). Seguem, pois, os principais diplomas que edificam a estrutura e o funcionamento do sistema judiciário de Moçambique, seja a Constituição da República, a Lei nº 10/92, de 6 de Maio, o Decreto nº 24/98, de 2 de Junho, a Resolução nº 6/CSMJ/P/95, de 20 de Novembro, a Lei nº 18/92, de 14 de Outubro, o Decreto nº 40/93, de 31 de Dezembro, a O Decreto nº 16/2001, de 15 de Maio, Lei nº 2/93 de 24 de Junho, a Lei nº 6/89, de 19 de Setembro, a Lei nº 7/94, de 14 de Setembro, a Lei nº 6/94, de 13 de Setembro, o Decreto nº 8/86, de 30 de Dezembro, a Lei nº 10/91, de 30 de Julho, a Lei nº 6/96 de 5 de Julho, e a Lei nº 7/99 de 2 de Fevereiro.

Departamento de Informação Judicial e Estatística - TS.