DO ESTADO MODERNO AO ESTADO CONSTITUCIONAL – ALGUMAS

OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1,...

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OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica

DO ESTADO MODERNO AO ESTADO CONSTITUCIONAL – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES1 Rúbia Nazari Oliveira2

Sumário: Introdução. 1 Conceito de Estado. 2 Estado Moderno. 2.1 Estado Liberal. 2.2 Estado Social. 2.3 Estado Constitucional. Conclusão. Referência das fontes citadas.

Resumo Se atentar para a expressão agrupamento humano como a forma mais primitiva de associação humana, então se terá no outro extremo o Estado como sua derivação mais complexa. Como toda a sociedade, o Estado também é uma estrutura dinâmica e que sofre alterações no decorrer da História. O tema do Estado pode ser abordado de diferentes pontos de vista. Entretanto, até mesmo pela riqueza do tema, o presente artigo, sem pretender esgotá-lo, busca, através de investigação bibliográfica sob método indutivo, partir do conceito de Estado, e investigar a evolução dos modelos de Estado desde o então chamado Estado Moderno até o Estado Constitucional.

Palavras-chaves: Estado. Estado moderno. Estado Constitucional. Introdução Aristóteles com a célebre afirmação “o homem é naturalmente um ser político”

3

foi um dos primeiros estudiosos a definir a idéia de impulso

associativo natural do homem. Para ele “o fim da sociedade civil é, portanto, viver bem. Todas as suas instituições são senão meios para isso, e a própria cidade é apenas uma grande comunidade de famílias e de aldeias em que a vida encontra todos estes meios de perfeição e de suficiência.” E ainda, “o

1

Artigo produzido sob a orientação do Professor Doutor Luiz Henrique Urquhart Cademartori, professor do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, na Linha de Pesquisa em Hermenêutica e Principiologia Constitucional.

2

Mestranda do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Sob orientação do professor Doutor Álvaro Borges de Oliveira. Endereço eletrônico: [email protected]

3

ARISTÓTELES. A Política. Tradução Roberto Leal Ferreira. 2 ed., São Paulo: Martins Fontes. 1998. p. 09

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Estado é a forma mais elaborada da sociedade e tem como finalidade a felicidade na vida”.4 Segundo Coulange a sociedade não cresceu à maneira de círculo, que se estendesse pouco a pouco de lugar em lugar; pelo contrário, foram pequenos grupos, há muito constituídos, que se agregaram uns aos outros. Várias famílias formaram a frátria, várias frátrias formaram as tribos, e muitas tribos a cidade.

Família,

frátria,

tribo,

cidade

são,

portanto,

sociedades

semelhantes entre si, nascidas umas das outras através de uma série de federações.5

Ainda, no dizer de Coulange, como nas famílias o pai era o responsável pelo culto, ”pois a concepção religiosa foi, entre os antigos, o sopro inspirador e organizador da sociedade,” o rei era o sumo sacerdote e o chefe político. Portanto, “o Estado não admitia que ninguém permanecesse indiferente aos seus interesses.”6 Já para Locke, o que dá início e constitui de fato qualquer sociedade política é tão só o assentimento de certo número de homens livres e capazes de maioria para se unirem e se incorporarem a tal sociedade. E isto, e somente isto pode dar origem a qualquer governo legítimo no mundo. (...) e assim o indivíduo, concordando com os outros em formar um corpo político sob um governo, assume a obrigação para com os demais membros dessa sociedade de submeter-se à resolução que a maioria decidir (...).7

4

ARISTÓTELES. A Política. p. 09

5

COULANGE, Fustel de. A Cidade Antiga: estudo sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. Tradução Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. 12 ed., São Paulo: Editora Hemus, 1975. p. 101.

6

COULANGE, Fustel de. A Cidade Antiga. p. 183

7

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo: ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e objetivo do governo civil. Texto integral, coleção Obra Prima de Cada Autor, tradução Alex Marins, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004. p. 99

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Para Bobbio8 as duas fontes principais para o estudo do Estado são: a história das instituições políticas e a história das doutrinas políticas. O Estado, entendido como ordenamento político de uma comunidade, nasce da dissolução da comunidade primitiva fundada sobre os laços de parentesco e da formação de comunidades mais amplas derivadas da união de vários grupos de famílias por razões de sobrevivência interna (o sustento) e externa (a defesa). O nascimento do Estado representa o ponto de passagem da idade primitiva, gradativamente diferenciada em selvagem e bárbara, à idade civil, onde ‘civil’ está ao mesmo tempo para ‘cidadão’ e ‘civilizado’.9

Como visto não se pode deixar de reconhecer que existem algumas controvérsias a respeito do tema da origem do Estado, porém, admite-se que, independente de outros fatores, o homem sempre buscou associar-se, levando ao surgimento dos primeiros agrupamentos, e, conseqüentemente a formação do Estado. O tema do Estado pode ser abordado de diferentes pontos de vista. Com a tecnização do direito público e a consideração do Estado como pessoa jurídica, Bobbio10, citando A Doutrina Geral do Estado (1910), de Jellinek, afirma que se faz necessária a distinção entre o ponto de vista sociológico e jurídico do Estado. Para ele, do ponto de vista jurídico se concebe a atividade do Estado como órgão de produção jurídica, como Estado de direito. Mas é mister não olvidar o Estado como uma forma de organização social, associado à sociedade e as relações sociais subjacentes, estudado aí do ponto de vista sociológico. Esta distinção também foi adotada por Weber que “sustenta a necessidade de distinguir o ponto de vista jurídico do ponto de vista sociológico”, sendo

8

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: por uma teoria geral da política. Tradução Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. p. 53

9

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p 73

10

BOBBIO, Norberto.Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p. 55

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“necessário a distinção entre validade ideal e validade empírica das normas”11. A primeira é tratada pelos juristas e a segunda pelos sociólogos. Apesar de Kelsen com as idéias reducionistas de Estado, “em que o Estado é resolvido totalmente no ordenamento jurídico, desaparecendo como entidade diversa do direito”, a idéia prevalente, até mesmo entre os juristas, é a do Estado como forma complexa de organização social, da qual o “direito é apenas um dos elementos constitutivos”12. Deve ser observado que essas teorias, da origem dos agrupamentos sociais, de

certa

forma

se

incorporam

às

teorias

de

formação

do

Estado,

especificamente à de formação originária que parte do pressuposto dos agrupamentos humanos, sejam de maneira natural ou contratual. Não olvidando, todavia, a formação derivada que pode ser típica ou atípica. Entretanto, até mesmo pela riqueza do tema, o presente artigo, sem pretender esgotá-lo, busca, através de investigação bibliográfica sob método indutivo, partir do conceito de Estado, e investigar a evolução dos modelos de Estado desde o então chamado Estado Moderno até o Estado Constitucional.

1 Conceito de Estado

Se atentar para a expressão agrupamento humano como a forma mais primitiva de associação humana, então se terá no outro extremo o Estado como sua derivação mais complexa. O conceito de Estado13 varia segundo o ângulo em que é considerado. Desde um viés sociológico, político ou constitucional, podendo ser entendido como corporação territorial dotada de um poder de mando originário; como 11

BOBBIO, Norberto.Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p 57

12

BOBBIO, Norberto.Estado, Governo, Sociedade; por uma teoria geral da política. p 57

13

O conceito de Estado evolui com o tempo: surgiu do termo polis na Grécia, civitas em Roma e estado durante a Idade Média, tendo sido Maquiavel o introdutor do termo na literatura política.

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comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção, ou ainda pessoa jurídica territorial soberana.14 Como visto, é uma tarefa complexa conceituar de maneira definitiva Estado. Entretanto, entende-se por Estado o fenômeno sócio-político e histórico que engloba, hoje, no mundo ocidental, não somente o Poder Executivo, o qual é composto pelas atividades governamentais administrativas, como também os outros poderes, quais sejam: o Legislativo e o Judiciário.15

De maneira objetiva e atual, conceitua-se Estado “como toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano.

É,

pois,

um

agrupamento

humano

em

território

definido,

politicamente organizado.”16 Quanto aos tipos históricos fundamentais de Estado, PASOLD17 acrescenta um aos cinco tipos propostos por Jellinek. São eles: a) os antigos Estados Orientais; b) o Estado Helênico; c) o Estado Romano; d) o Estado da Idade Média; e) o Estado Moderno; e, o sexto acrescido por Pasold, f) o Estado Contemporâneo. Como já delimitado discorrer-se-á sobre o Estado Moderno e o Estado Contemporâneo, aqui tratado com Estado Constitucional, tentando localizá-los no tempo e caracterizá-los.

2 Estado Moderno

14

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 54

15

CADEMARTORI, Luiz H. U.. A Discricionariedade Administrativa no Estado Constitucional. p. 27

16

FRIEDE, Reis. Curso de Teoria Geral do Estado: Teoria Constitucional e Relações Internacionais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p . 05

17

PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo: síntese de uma proposta. in CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart (org). Temas de Política e Direito Constitucional Contemporâneos. Florianópolis: Momento Atual, 2004. p. 35

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Assim como toda a sociedade, o Estado também é uma estrutura dinâmica e que sofre alterações no decorrer da História. O Estado Moderno surgiu no período da história conhecido como Idade Moderna. Período entre a queda do Império Romano do Oriente, em 1453, e a Revolução Francesa, em 1789. Era a época de crise do feudalismo, do aumento de importância dos centros urbanos e, também, do descobrimento do Novo Mundo – a América. “A crise do feudalismo provocava o fortalecimento das cidades e estimulava a busca de novas formas de renda, inclusive, através de rotas alternativas de comércio. Ao mesmo tempo esta crise do feudalismo promovia o enfraquecimento do modo feudal de governar, ou seja, havia a tendência de que o senhor feudal tivesse cada vez menos poder.”18 O soberano era a autoridade máxima dentro dos limites da nação, não reconhecendo a autoridade do senhor feudal e nem mesmo a autoridade da Igreja. Todos passavam a obedecer exclusivamente o soberano. Nesse início do Estado Moderno os Estados individuais assumem como forma de governo a Monarquia Absoluta, onde o poder não é compartilhado e reside, inteiramente, na pessoa do rei. O Absolutismo era, na realidade, o repúdio à antiga concepção medieval de uma soberania parcelada dos senhores feudais que detinha todo o poder e a propriedade. E também sob influência da Igreja cometia atrocidades deveras. Surge assim o Estado soberano, que não admitida competidores e sujeitava a todos em nome da estabilidade. Para Zagrebelsky19 “frente al Estado soberano no podían existir más que relaciones de sujeición”.

18 19

CORVISIER, André. História Moderna. São Paulo: Difel, 1980. p. 45 ZAGREBELSKI, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Traducción Marina Gascón. 4 ed. Madrid: Editorial Trotta, 2002. p. 10

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Do ponto de vista jurídico, a soberania se expressa e se concretiza mediante a manifestação da força política do Estado, sendo este um sujeito unitário abstrato 20 capaz de manifestar sua vontade e realizar suas ações concretas através de seus órgãos. O direito relativo aos atos do Estado tinha significado duplo, pois incluía a idéia de um direito criado exclusivamente pelo Estado e posto exclusivamente a seu serviço. “La soberania estatal era así el punto de partida y de retorno de este derecho, el criterio de sentido y orientación de todos sus elementos.”21

2.1 Estado Liberal Com o declínio das Monarquias Absolutistas, o Estado emprega pela primeira vez exércitos regulares; uma burocracia permanente; um sistema tributário nacional e codificam o Direito. Como o Estado buscava a individualização, a nacionalização, o exército desempenhou papel importante nesta fase. As guerras eram formas de conquistar novas terras e mais poder. Para manutenção desse exército, tão importante para a manutenção e consolidação das mudanças foram criados impostos nacionais e muito da arrecadação era para manter e sustentar a força militar. Destaca-se na formação do Estado Moderno o estabelecimento de uma administração burocrática racional. Na verdade, no Estado Absoluto, essa burocracia era peculiar, pois era considerada como uma mercadoria, o cargo era comprado. Com a racionalização, crescente, a função do funcionário passou a ser regulada a partir da legitimidade das regulamentações legais. Com o Estado Moderno surge a criação de um sistema tributário, que basicamente, tributava somente a classe pobre, isentando a classe feudal. 20

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p 11

21

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p. 11

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Esse fato foi motivo de muitas revoltas e rebeliões camponesas, no começo, com o Estado Absolutista. Na questão econômica, ressalta-se o papel do Mercantilismo, “um regime de nacionalismo econômico que fazia da riqueza o principal fim do Estado.”22 Era uma teoria de intervenção do Estado para o funcionamento da economia que se movia para o fortalecimento do Estado. Para aumentar o poder do Estado Absolutista diante dos outros Estados, era estimulada a exportação de mercadorias. Na realidade, para o mercantilismo, o Estado era o centro, sujeito e objeto. “A doutrina mercantilista afirma que a arte de governar deve aplicar-se no sentido da acumulação das moedas e de metais

preciosos.

A

finalidade

precípua

do

Estado,

no

entender

dos

mercantilistas, deveria ser a de encontrar os meios necessários para que o respectivo país adquirisse a maior quantidade de ouro e prata.”23 Para Weber, no Mercantilismo “o Estado é tratado como se constasse única e exclusivamente de empresas capitalistas, a política econômica externa baseiase no princípio destinado a ganhar a maior vantagem possível do adversário. O objetivo consiste em reforçar o poder do Estado.”24 Sob influência do Direito Romano, “o racionalismo, através dos iluministas, propõe um direito constituído por um conjunto sistemático de normas jurídicas deduzidas pela razão, o código posto pelo Estado.”25 Essa influência romana, recuperando e introduzindo o direito civil clássico, favoreceu a expansão do capital livre e trouxe significativas diferenças na concepção

da

propriedade

e

contribuiu,

também,

aos

interesses

do

desenvolvimento das relações capitalistas. 22

23

GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economía Política. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2001. p. 50 GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economia Política. p. 50

24

WEBER, Max. Economia y Sociedad. José Medina Echovarria e outros. 4 ed., México: Fondo da Cultura e Economia, 1969. p. 1053

25

BOBBIO, Norberto. Ícone, 1996. p. 55

O Positivismo Jurídico. Tradução Marcio Pugliesi. São Paulo:

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O impacto do Direito Romano no Estado Moderno se evidenciou, também, de maneira política, pois favoreceu a tendência crescente de descentralização do poder dos Estados Absolutos, na medida em que este Direito diferenciava o direito civil do direito público. “Evidentemente que este fenômeno apresentou componentes peculiares em cada Estado em particular.” 26 E já no século XVIII, a fórmula do Estado Absolutista, não mais atendia às necessidades da época. Agora, sob forte influência do Iluminismo valoriza-se o predomínio da razão. E uma classe de leigos que não se favorece das benesses do Estado se evidencia. Nessa situação surgem as revoluções burguesas, geradas pelo inconformismo da burguesia com os excessos do Estado Absoluto e também porque tinham riquezas, mas não poder. Com as revoluções o “Liberalismo ganhou força social de modo gradual na medida em que as zonas mais desenvolvidas da Europa Ocidental e suas colônias passaram a orientar suas estratégias econômicas em direção à economia de mercado e a necessitar de uma nova concepção do mundo que substituísse a tradicional e não criasse obstáculos à nova realidade econômica emergente”.27 Como visto, o Liberalismo está fortemente ligado às idéias burguesas e com o modelo sócio-econômico do capitalismo. Mesmo antes, na época do feudalismo as idéias liberais já faziam oposição às idéias dominantes e eram sufocadas pelo clero e nobreza que se ocupavam na estruturação do Estado Absoluto. Convém destacar como origem do Liberalismo as idéias dos pensadores ingleses e toda evolução histórica por que passou a Inglaterra do século XVII. O poder passa do rei para a aristocracia poderosa e dona de terras, dinheiro, privilégios e poder do Estado. O parlamento é quem aprova impostos, os juízes não podem ser removidos e a liberdade de consciência se baseia em liberdade de opinião. Nesse contexto, Locke lança a base teórica da divisão de 26

PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo: síntese de uma proposta. p. 39

27

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. 3 ed., Curitiba: Juruá, 2002. p. 92

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poderes – Legislativo e Executivo, para garantir liberdades individuais e a propriedade privada, idéias essas que seriam compartilhadas por Montesquie.28 A partir da Revolução Francesa, 1789, a política torna-se a coisa pública, de todos, influenciando a substituição da Monarquia pela República. Assim a figura do cidadão passa a ser sujeito de direitos. O Estado assume papel de responsabilidades em relação a setores que antes eram vistos como atividades da Igreja, caridades. Com a codificação das leis o Direito substitui o privilégio da nobreza. Difunde-se a prática de eleição para eleger os representantes de todas as administrações, embora o direito de voto fosse reduzido a poucos. Mas

essa

prática



origem

às

lutas

partidárias.

Moldura-se

uma

administração burocrática com funcionários treinados especificamente e orientados por regulamentos. Com a afirmação das idéias liberais burguesas, principalmente durante o século XIX, ocorreram mudanças significativas nos valores sociais dominantes até então. O indivíduo e não outra entidade qualquer passou a ser o centro das atenções. A propriedade privada, individual, operava como um símbolo de prosperidade, com os pobres representando os incapazes, que não conseguiam aproveitar as inúmeras oportunidades oferecidas pela livre iniciativa.29

Considerado o maior filósofo da Idade Moderna, Kant, sua obra merece atenção quando se trata de Liberalismo e de Estado Moderno. Para ele, “o Direito aparece então como princípio geral e válido para todos. Liberdades, direitos naturais, pacto social voluntário. Todos estes fatores, revelados pelo renascimento, concorrem para que o Estado, como poder político, deixasse de ser um elemento de opressão à Sociedade, portanto, que tenha adotado por conta própria os instrumentos políticos para atingir seus fins.”30 Assim o Estado Liberal se caracteriza pela igualdade de todos perante a lei e isso faria os homens livres. O Estado seria necessário, mas não natural, 28

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 94

29

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 92

30

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 102

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agindo somente para garantir a propriedade e os contratos privados, teria um poder político limitado pelo Direito. O Estado Liberal Moderno, surgido da independência norte-americana, “é aquele caracterizado por possuir o monopólio da força, com sua atuação respaldada por princípios sociais, políticos e jurídicos.”31

2.2 Estado Social Com base nesta realidade da época, as idéias liberais receberam uma forte oposição, pois a igualdade perante a lei não significou igualdade econômica e nem igualdade de oportunidades. Essa desigualdade social, onde a burguesia consentia em que todos teriam cidadania civil, mas não a cidadania política, gerava sérias conturbações. O trabalho era considerado como simples mercadoria, sujeita as variantes de oferta e procura. Os burgueses faziam com o pobre o que receberam da nobreza durante o feudalismo e o absolutismo. Tudo isso ocasionou um crescente descontentamento popular que foi conhecido na época como a Questão Social, ou seja, a superexploração capitalista da força de trabalho no campo e na indústria que emergia. Para este descontentamento, o Liberalismo clássico não tinha respostas, já

que

os

pressupostos

filosóficos

sobre

os

quais

residiam

as

observações dos fenômenos políticos impediam reflexões adequadas sobre as dimensões do problema.32 O Estado Liberal na crista do livre cambismo e do racionalismo econômico a suceder o protecionismo industrial das grandes potências colonialistas, também pecou por seus excessos e erros. A supremacia dos

grandes

conglomerados

industriais,

comerciais

e

financeiros,

induzida pela ânsia incontida de lucros, distanciou o Capital do Trabalho, reduzindo as grandes massas assalariadas a uma situação de perversa espoliação.33

31

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 110

32

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 112

33

GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economia Política. p. 450

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Em oposição ao Liberalismo as idéias socializantes da época originam o movimento que pretende substituir a ordem social baseada na liberdade individual, na propriedade privada e na liberdade contratual, por outra ordem fundada no primado social, quando a propriedade e o controle dos meios de produção devem estar com o Estado. Deve-se reconhecer que em todos os tempos as idéias igualitárias foram preconizadas e difundidas. Desde os tempos dos filósofos clássicos ou mesmo antes deles com os sábios orientais ou os profetas de Israel a busca por fórmulas que promovam a igualdade entre os homens diminuindo as injustiças sociais e as atrocidades do poder e da riqueza sempre existiram. É bem verdade, porém, que os abusos do Liberalismo pelo desvio do uso das liberdades por ele próprio preconizadas, levaram a séria desigualdade. O sofrimento das classes assalariadas, agravamento das condições de trabalho, exploração de operários e trabalhadores aliados à busca capitalista incansável pelo lucro, motivaram a explosão da questão social moderna. No entanto, “a expressão socialismo surgiu pela primeira vez no início do século XIX, na Inglaterra, designando teorias que planejavam novos tipos de sociedade através de reformas de iniciativa privada, sem interferência do Estado, onde a prioridade estava na sociedade e não no indivíduo.”34 Sendo o Socialismo uma corrente de pensamento impregnada de muitas expressões ideológicas concretas, várias foram as suas concepções, com divergências entre elas. “As principais concepções de Socialismo abrangem o Socialismo Utópico, Socialismo estatal, Socialismo Científico e o Socialismo Cristão.”35 Os termos Socialismo e Comunismo, no século XIX, não tinham uma aplicação distinta, a não ser que Comunismo era mais revolucionário e Socialismo mais discussões intelectuais. Dessa forma, Bobbio escreve que “o Socialismo era 34

35

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 3 ed., São Paulo: RT, 2000. p. 125 WOLKMER, Antonio Carlos. Ideología, Estado e Direito. p 426

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um movimento de burguês e o Comunismo um movimento da classe operária.”36 Destaque-se, ainda, o Marxismo que nas primeiras décadas do século XIX era um movimento de idéias com finalidades culturais de ajuda mútua e conspiração contra a situação atual, principalmente em Paris. Como assinala Cruz, “escrever sobre Marxismo é sempre uma experiência difícil e de muita responsabilidade”, aqui somente será traçado algumas considerações com o fito de localizá-lo e caracterizá-lo como fazendo parte importante do Estado Moderno.37 “A filosofia política de Marx se concentrou na crítica ao capitalismo e a pregação

pela

tomada

e

supressão

do

Estado,

órgão

que

serviria

transitoriamente como instrumento de transformação social.”38 A transformação idealizada por Marx seria o estabelecimento da Sociedade Comunista, resultante da superação do Direito, sendo que este é sempre um Direito desigual, e do próprio Estado através da superação da sociedade de classes. Como já frisado anteriormente, cada Estado reage de uma maneira frente às diversas ideologias surgidas. Certo é que as idéias Socialistas causaram sensíveis alterações nos modos Liberais, quer sejam para manter a situação quer sejam para estabilizar e acomodar os ânimos. Lembra Pasold que o grande avanço do Estado Moderno foi o de estabelecer um ordenamento constitucional, nos quais os direitos Individuais estavam devidamente especificados e consagrados como anteparos aos abusos do Estado anterior, no qual reinava o absolutismo e predominava a vontade e os

36

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. p. 1197

37

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 134

38

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 141

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apetites

do

Soberano,

personificado

no

Rei

ou

Imperador,

em

39

detrimento dos legítimos anseios e necessidades do povo.

Porém, neste período de transformações, quando vigora a crise da Democracia e a impopularidade do Estado, não adequado às transformações econômicas e sociais, percebe-se a urgente necessidade de uma adequação deste Estado às novas transformações, ou seja, as alterações econômicas e necessidades sociais. Surge assim, necessidade de Constituições, institucionalizando a idéia de Estado

Social

como

resposta

e

proposta

histórica

ao

processo

de

desenvolvimento. Pode-se dizer que a filosofia socializante do Estado significa a adaptação do Estado tradicional às novas condições econômicas e sociais da civilização.

3 Estado Constitucional

Seqüencialmente, de um Estado Liberal que buscava, através da livre iniciativa privada, o acúmulo do lucro e o aumento do capital para uma proposta de Estado intervencionista, paternalista que de certa forma, inibia toda e qualquer atitude privada, surge um novo Estado, com uma “característica peculiar, a Função Social, a qual se especifica em diversos campos de atuação.”40 Para Pasold, “as diversas propostas quanto à determinação da finalidade e do comportamento do Estado devem ser examinadas sempre tendo em vista as características peculiares da época considerada.”41 Assim é que o autor “defende a tese de que em 1916 encerra-se, pelo menos do ponto de vista Constitucional, o período do Estado Moderno e surge, a 39

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. p. 141

40

PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p. 44

41

PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 21

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OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica

partir da Constituição Mexicana de 1917, um Estado que, pelas suas condições muito peculiares”42, denomina-o de Estado Contemporâneo. Ainda, para ele, na história constitucional mundial, a Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a expressar as três características distintivas do Estado Contemporâneo. São elas: a) manter consagrados os Direitos Individuais; b) inserir como Direitos Fundamentais também os Direitos Sociais e/ou os Direitos Coletivos; e c) assegurar a efetiva realização desses Direitos, estabelecer e disciplinar a intervenção do Estado nos domínios econômico e social.43 Esta tríade demonstra a tentativa de adaptação do Estado às constantes transformações sofridas pela sociedade. Estado e sociedade estão fortemente unidos entre si através de relações complexas que se inter-relacionam. Para Cademartori a crise do Estado Liberal se tornou manifesta nas primeiras décadas do século XX. Sendo um dos fatores causador, o excessivo relativismo axiológico da lei que provocou um afastamento do Estado da práxis social e econômica. Some-se a isso “a constatação do caráter conflitivo da realidade social em contraposição a uma idéia de Direito neutro frente a tais conflitos.” Sendo assim, no Estado Constitucional, a Constituição assumiu um caráter normativo e passou a integrar um plano de juridicidade superior e fortalecida por acréscimo de princípios vinculantes e indisponíveis para todos os poderes do Estado.44 No pensamento de Zagrebelsky45 o traço notório do direito público atual não é a situação radical das categorias tradicionais, mas sim a perda de posição central. As categorias de direito constitucional para servirem como critério, devem encontrar uma combinação que já não derivam de um centro de ordenação indiscutível. Assim, segundo tal autor 42

PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p 25

43

PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p. 40

44

45

CADEMARTORI, Luiz HENRIQUE Urquhart. A Discricionariedade Administrativa no Estado Constitucional de Direito. 3a tir., Curitiba: Juruá, 2003. p. 63 ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p.13

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OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica

El derecho constitucional es un conjunto de materiales de construción, pero el edifício concreto no es obra de la Constitución en cuanto tal, sino una política constitucional que versa sobre las posibles combinaciones de esos materiales.

A lei, antes medida exclusiva de todas as coisas no campo do direito, cede espaço à Constituição e se converte em objeto de mediação. E a Constituição, instância mais alta, assume o papel de manter unidas e em paz sociedades antes divididas em seu interior. Nessa situação o princípio constitucional é que deve assegurar a consecução desse objetivo de unidade.46 As crises e pressões políticas sofridas pelo Estado nos tempos atuais geram, automaticamente, sérias crises e pressões sociais. Assim sendo, é certo que o Estado tenha sofrido alterações e mudanças favoráveis a sua manutenção, adequando-se às situações existentes. Essas mudanças, por imposição da própria sociedade, visam a primazia do coletivo, ou seja o Bem Estar. Assim, “a questão do Bem Comum ou do Interesse Coletivo somente poderá ser convenientemente equacionada caso o Estado seja realmente encarado como

instrumento

da

Sociedade

toda,

e

não

apenas

de

segmentos

privilegiados por motivos de ordem econômica ou ideológica.”47 Os traços característicos do Estado Liberal, liberdade individual, propriedade privada, garantias jurídicas e igualdade formal são submetidos ao patrimônio coletivo. “A justiça comutativa é substituída pela justiça distributiva, o Estado legislador é substituído pelo Estado gestor, ao Estado estático contrapõe-se o Estado das prestações sociais.”48

46

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p. 40

47

PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 25

48

MOURA, Carmem de Carvalho e Souza. O Estado Contemporâneo. Jus Navigandi, Teresina, ª3, n.35, out. 1999. Disponível em
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OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica

Sendo o Estado criação da sociedade, Pasold assevera que, a condição instrumental do Estado só se consolidará na medida em que os anseios sociais sejam atendidos e se justificará por uma conformação jurídica oportuna com a sua origem e útil à sociedade.49 Ainda, para o mesmo autor, a intervenção do Estado só se justifica para a realização do Bem Comum, sendo esse o objetivo básico do Estado Constitucional e que tem como objeto o agir e o estimular ações necessárias para alcança-lo. O sujeito dessa relação é o homem individualmente considerado e inserido numa Sociedade.50

Considerações finais

É oportuno salientar que a Sociedade sofre um constante processo de transformação e que nem todos os Estados, aqui entendidos como Nação politicamente organizada, se portam da mesma maneira no contexto atual. Diante da dinamicidade da história o Estado Constitucional está sendo construído. Constata-se o problema da crescente ausência generalizada de respeito a normas sociais, oriundas de divergências entre elas, somando-se a isso

a

expansão

desregrada

das

funções

do

Estado

gerando

discricionariedades na vida social e econômica. Além do que, para chegar ao que se propõe o Estado Constitucional, caracterizado pela busca do Bem Comum deve percorrer um vasto e sinuoso caminho, pois nem todos laboram para isso. Assim como a crise do Estado Moderno levou ao que é proposto como Estado Constitucional, esse deve se firmar e buscar seu objetivo para que se mostre como uma alternativa segura contra o que a história já mostrou ser ineficaz.

49

PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 34

50

PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. p. 43

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OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica

Para Zagrebelsky 51 a Constituição deve ser o centro ao qual o Estado deve convergir, ou melhor, como centro a alcançar que como centro do qual partir. A política constitucional mediante a qual se persegue esse centro não é obra da Constituição, senão, realização da mesma em busca de equilíbrio e efetividade. Considera-se a opinião de Pasold aqui transcrita: A Função Social que o Estado Contemporâneo deve ter e cumprir somente se viabilizará caso os dois requisitos básicos que seguem sejam atendidos: 1o – Prioridade para a realização de valores fundamentais do Homem (com a coerente atuação em favor do Meio Ambiente, Saúde, Educação, Trabalho, Liberdade, Igualdade); 2o – Ambiente político-jurídico de constante Legitimidade, portanto, com prática

permanente

de

medidas

clássicas

de

Legitimidade

dos

detentores de Poder governamental e das ações estatais (isto é, eleições diretas, secretas, universais e periódicas, plebiscitos e referendos).52

E assim conclui “que o Estado Contemporâneo (...) contemple as Sociedades todas e todas as Sociedades.”53

Referência das fontes citadas

ARISTÓTELES. A Política. Tradução Roberto Leal Ferreira. 2 ed., São Paulo: Martins Fontes. 1998. BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Tradução Carmem Varrialle, Gaetano Lô Mônaco, João Ferreira e Luiz Guerreiro Pinto Cascais. 6. ed., Brasília: UNB, 1994. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: por uma teoria geral da política. Tradução Marco Aurélio Nogueira – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Tradução Marcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1996. 51

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justiça. p.14

52

PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p. 49

53

PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo. p.49

559

OLIVEIRA, Rúbia Nazari. Do estado moderno ao estado constitucional – algumas considerações. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica

CADEMARTORI, Luiz HENRIQUE Urquhart. A Discricionariedade Administrativa no Estado Constitucional de Direito. 3a tir., Curitiba: Juruá, 2003. CORVISIER, André. História Moderna. São Paulo: Difel, 1980. COULANGE, Fustel de. A Cidade Antiga: estudo sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. Tradução Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. 12 ed., São Paulo: Editora Hemus, 1975. CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. 3 ed., Curitiba: Juruá, 2002. FRIEDE, Reis. Curso de Teoria Geral do Estado: Teoria Constitucional e Relações Internacionais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economía Política. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2001. LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo: ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e objetivo do governo civil. Texto integral, coleção Obra Prima de Cada Autor, tradução Alex Marins, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed., Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo. São Paulo: Malleiros Editores, 2001. MOURA, Carmem de Carvalho e Souza. O Estado Contemporâneo. Jus Navigandi, Teresina, ª3, n.35, out. 1999. Disponível em
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