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Artigo 12º 3 —As portas e portões de funcionamento mecânico não devem constituir fator de risco para os trabalhadores, devendo possuir dispositivos de...

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I. Princípios e Metodologias para a Gestão da Prevenção

Lei n.º 102/2009 Aprova e regulamenta o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, de acordo com o previsto no Artigo 284.º do Código do Trabalho.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados: a) O Decreto -Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) O Decreto -Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; c) O Decreto -Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro.

O Principal diploma revogado pela Lei 102/2009 é a Lei 35/2004 (antigo regulamento)

Artigo 15.º - Obrigações gerais do empregador

Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho(…)

Artigo 19.º - Informação dos trabalhadores

1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre: a) As matérias referidas na alínea j)* do n.º 1 do artigo anterior; b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. * j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;

II. Organização do Trabalho Locais de Trabalho

Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho Artigo 4º - Vias e saídas de emergência

5 —As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas de acordo com a legislação sobre sinalização de segurança em vigor.

Artigo 5º

4 —O material de combate contra incêndios deve ser objeto de sinalização de segurança de acordo com a legislação aplicável

Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho Artigo 10º

1 —Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos estáveis antiderrapantes sem inclinações perigosas, saliências e cavidades

Artigo 12º

3 —As portas e portões de funcionamento mecânico não devem constituir fator de risco para os trabalhadores, devendo possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis.

8 —As portas e os portões situados em vias de emergência devem ter sinalização adequada, ser de abertura fácil pela parte de dentro e poder manter-se abertos.

Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho Artigo 13º

8 —Havendo zonas de perigo, provocado por queda de objetos, e quaisquer outros fatores de risco, as vias de circulação devem estar sinalizadas de forma bem visível, sendo o seu acesso apenas permitido a trabalhadores devidamente protegidos contra aqueles riscos.

Artigo 14º

As escadas e passadeiras rolantes devem estar equipadas com dispositivos de segurança e de paragem de emergência, acessíveis e facilmente identificáveis.

Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho Artigo 16º

5 —Os locais de descanso devem ter uma zona destinada a fumadores

Artigo 21º

2 —As instalações de primeiros socorros devem ter os equipamentos e o material indispensáveis ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso fácil a macas e ter sinalização de segurança, de acordo com a legislação aplicável.

3 – Sem prejuízo do disposto no nº anterior , em todos os locais onde as condições de trabalho o justifiquem, deve existir material de primeiros socorros, de fácil acesso e devidamente sinalizado.

Decreto-Lei n.º 243/86 Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais de Escritórios e Serviços Artigo 24.º - Recipientes

Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter: a) Um dístico ou sinal de "Perigo"; b) O nome da substância ou uma designação de referência; c) Na medida do possível, os conselhos essenciais relativos ao primeiro cuidado a administrar no caso de as substâncias em causa poderem afetar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores.

Ver mais à frente em “Sinalização de recipientes e tubagens” Artigo 36.º - Equipamento de extinção de incêndios

1 - Todos os locais de trabalho aos quais se aplica este Regulamento devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados.

Ver mais à frente em “Proteção contra Incêndios”

Decreto-Lei n.º 243/86 Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais de Escritórios e Serviços Artigo 37.º - Instrução dos trabalhadores

2 - Nos locais em que haja ingresso público deverá ser fixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.

A planta de emergência deve ser instalada ao nível da vista (cerca 1,6m desde o centro até ao solo)

As plantas de emergência devem ser aplicadas junto das entradas/saídas do edifício, dos acessos ao piso (elevadores, escadas) e locais de elevada concentração de pessoas (refeitórios, pontos de informação,…)

Portaria n.º 702/80 Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

(esta portaria complementa a Portaria 53/71 - Regulamento estabelecimentos industriais)

Artigo 10.° - Vias de passagem e saídas

1-Estas vias de circulação devem estar sinalizadas e ser dimensionadas tendo em atenção as distâncias a percorrer o número de utentes e o maior ou menor risco de incêndio ou de explosão não podendo a sua largura ser inferior a 1,20 m quando o número de utilizadores não ultrapasse cinquenta.

Artigo 11.° - Ocupação dos pavimentos

1-Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores. 2-Quando existam razões de ordem técnica que não permitam a eliminação do risco referido no número anterior, devem os objetos suscetíveis de o ocasionar ser adequadamente sinalizados.

Portaria n.º 702/80 Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

(esta portaria complementa a Portaria 53/71 - Regulamento estabelecimentos industriais)

Artigo 30.º - Meios de combate a incêndios

1-Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento o, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em numero suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.

Artigo 138.°-A - Caixas de primeiros socorros

Nos locais de trabalho onde ,não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.

Portaria nº 101/96 Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis. Artigo 5º - Vias e saídas de emergência

5 —As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas com suportes suficientemente resistentes, instalados em locais apropriados e de acordo com a legislação sobre sinalização de segurança.

Ver mais à frente em “Proteção contra Incêndios” – Portaria 1532/2008 (RTSCIE) Artigo 6º - Deteção e luta contra incêndios

5 —O material de combate contra incêndios deve estar sinalizado de acordo com a legislação aplicável.

Ver mais à frente em “Proteção contra Incêndios” – Portaria 1532/2008 (RTSCIE) Artigo 18º - Portas e portões

9 —As portas e os portões situados em vias de emergência devem abrir para o exterior, ter sinalização adequada, ser fáceis de abrir pela parte de dentro e poder manter-se abertos.

Portaria nº 101/96 Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis. Artigo 19º - Vias de circulação —Zonas de perigo

5 —As vias de circulação devem estar claramente sinalizadas, ter o traçado assinalado se a segurança dos trabalhadores o exigir e ser sujeitas a verificação e conservação adequadas. 6 —As vias de circulação que conduzam a zonas de acesso limitado devem estar assinaladas de modo bem visível e equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não autorizados.

Artigo 22º - Instalações de primeiros socorros

3 —As instalações de primeiros socorros devem dispor de material e equipamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso a macas e estar devidamente sinalizadas, de acordo com a legislação aplicável. 4 —Para além das instalações de primeiros socorros referidas no nº2, deve existir material de primeiros socorros, sinalizado e de fácil acesso, em todos os locais onde as condições de trabalho o exigirem.

Decreto n.º 41 821 Regulamento de segurança no trabalho da construção civil Artigo 58.º

A remoção de materiais como tijolos e detritos pesados será feita por meio de caleiras metálicas ou de madeira que obedeçam aos seguintes requisitos: d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Decreto-Lei n.º 162/90 Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras Artigo 8º - Sinalização

As minas e demais explorações abrangidas pelo presente Regulamento devem adotar a sinalização de segurança prevista na legislação em vigor.

Artigo 15º - Abastecimento de veículos a diesel

4 - Os locais de abastecimento de combustíveis devem reunir as seguintes condições: g) Ter afixados sinais de proibição de fumar.

Artigo 55º - Circulação interdita

Os trabalhos subterrâneos que justifiquem a interdição da circulação devem ser devidamente assinalados e vedados.

II. Organização do Trabalho Sinalização de Segurança

Decreto-Lei n.º 141/95

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/58/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Artigo 5.° Obrigações do empregador

1 - O empregador deve garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada, de acordo com as prescrições deste diploma, sempre que esses riscos não puderem ser evitados ou suficientemente diminuídos com meios técnicos de proteção coletiva ou com medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

Artigo 6.° - Sinalização permanente

Têm carácter permanente: a) As placas de proibição, aviso e obrigação; b) As placas de localização e identificação dos meios de salvamento e de socorro; c) As placas e cores de segurança destinadas a localizar e a identificar o material e equipamento de combate a incêndios; d) As placas e cores de segurança destinadas a indicar o risco de choque contra obstáculos e a queda de pessoas; e) As placas e rotulagens de recipientes e tubagens; f) A marcação, com uma cor de segurança, de vias de circulação.

Artigo 8.° - Eficiência da sinalização

1 - O empregador deve garantir que a acessibilidade e a clareza da mensagem da sinalização de segurança e de saúde no trabalho não sejam afetadas pela sua má conceção, pelo número insuficiente, pela localização inadequada, pelo mau estado de conservação ou deficiente funcionamento dos seus dispositivos ou pela presença de outra sinalização ou de uma fonte emissora.

Portaria n.º 1456-A/95 Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

7.º - Sinalização de recipientes e tubagens

4 - A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser aplicada em sítios visíveis. 6 - Sem prejuízo do disposto neste número, a rotulagem aposta em tubagens deve incidir sobre os pontos de maior perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes que for necessário.

NP 182:1966 Instalação: a tubagem deve ser sinalizada com a cor identificativa do fluido canalizado. A cor respetiva deve ser aplicada em toda a extensão da tubagem ou em anéis com um comprimento nunca inferior a 150mm e distanciados de 6m no máximo

Portaria n.º 1456-A/95 Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho 7.º - Sinalização de recipientes e tubagens

7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou preparados perigosos devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, (…)

8 - Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos não puder ser identificado por nenhum dos sinais de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários». 9 - Nos locais de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.

Portaria n.º 1456-A/95 Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho 9.º - Sinalização de obstáculos e locais perigosos

1 - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, bem como de queda de objetos ou de pessoas no interior das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no âmbito do seu trabalho, é feita com as cores amarela e negra alternadas, ou com as cores vermelha e branca alternadas.

Portaria n.º 1456-A/95 Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho 10.º - Marcação das vias de circulação

1 - Quando a proteção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação de veículos devem ser identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.

Decreto-Lei 184/2012 A 8 de agosto de 2012, foi publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei 188/2009 de 12 de agosto, através do Decreto-Lei 184/2012 que veio tornar obrigatória a instalação de equipamentos de DAE em determinados locais de acesso público, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais de dimensão relevante.

A instalação de DAE passa assim a ser obrigatória nos seguintes locais: • • • • •

Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m²; Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 8000 m²; Aeroportos e Portos Comerciais; Estações ferroviárias, de metro e de camionagem, com fluxo médio diário superior a 10.000 passageiros; Recintos desportivos, de lazer e de recreio, com lotação superior a 5000 pessoas.

III. Proteção Contra Incêndios

Portaria 1532/2008 - RTSCIE

IV. Prevenção de Riscos Específicos Movimentação Manual de Cargas

Decreto-Lei nº 330/93 de 25 de Setembro Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas Artigo 8º

1 – O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre: a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorreta movimentação manual de cargas

IV. Prevenção de Riscos Específicos Exposição ao Ruído

Decreto-Lei nº 182/2006

Relativa à prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído

São revogados o Decreto-Lei nº72/92 e o Decreto Regulamentar nº 9/92 ambos de 28 de Abril

Artigo 6.º - Redução da exposição

3 — Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de ação superior, o empregador estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e organizacionais que tenha em conta o disposto no número anterior. 4 — Os locais de trabalho referidos no número anterior devem estar sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde e ser delimitados e o acesso aos mesmos ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o risco de exposição o justifique.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Agentes Químicos

Decreto-Lei nº 301/2000 Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Artigo 6º - Redução dos riscos de exposição

Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos, além dos procedimentos referidos no artigo 5º, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas: j) Delimitação das zonas de risco e utilização de adequada sinalização de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

n) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.

Decreto-Lei nº 301/2000 Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Artigo 7º - Medidas de higiene e proteção individual

Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;

Artigo 9º - Exposição imprevisível ou acidental

d) Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afetada.

Decreto-Lei nº 301/2000 Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Artigo 10º - Exposição regular ou previsível

Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem essas atividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.

Artigo 11º - Acesso às zonas de risco

O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem atividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 14º - Informação dos trabalhadores

3 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

Ver mais à frente em “Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas”

Decreto-Lei nº 24/2012

Prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; b) O Decreto -Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; c) O Decreto -Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 16º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 — (…) o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes. b) Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável; d) As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos; e) O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos, identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho;

Ver mais à frente em “Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas”

IV. Prevenção de Riscos Específicos Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

Regulamento (CE) Nº 1272/2008 e ADR 2011 - CLP

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Com o presente regulamento, pretende-se uma harmonização a nível mundial das regras relativas à classificação e rotulagem aplicáveis ao fornecimento e utilização de substâncias e misturas, bem como ao seu transporte. Os pictogramas exemplificados são assim substituídos pelos novos símbolos em vigor.

Pictogramas anteriores:

Novos pictogramas:

IV. Prevenção de Riscos Específicos Agentes Biológicos

Decreto-Lei nº 84/97 Prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho Artigo 9º - Redução dos riscos de exposição

e) Utilização do sinal indicativo de perigo biológico, constante do anexo II, e de outra sinalização apropriada, de acordo com a sinalização de segurança em vigor;

IV. Prevenção de Riscos Específicos Atmosferas Potencialmente Explosivas

Decreto-Lei nº 236/2003 - ATEX

Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho. Artigo 8º - Áreas onde se podem formar atmosferas explosivas

Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o empregador deve: c) Sinalizar os respetivos locais de acesso, de acordo com o anexo, se houver nessas atmosferas concentrações suscetíveis de constituir um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Acidentes pessoais produzidos por correntes elétricas

IV. Prevenção de Riscos Específicos Amianto

Decreto-Lei nº 101/2005 e Regulamento (CE) Nº 1907/2006 - REACH Relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. 16.4 — Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas, só será autorizada a colocação no mercado e a utilização do crisótilo e dos produtos que o contenham se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo com as disposições do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Nota: Para saber mais sobre amianto consultar também o DL 266/2007 (ver ponto 1 do anexo) e a Lei 2/2011

Portaria n.º 37/70 Instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes elétricas

IV. Prevenção de Riscos Específicos Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas

Decreto-Lei n.º 41 - A /2010 Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas Classe 1 - Explosivos

Classe 2 - Gases

Decreto-Lei n.º 41 - A /2010 Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas Classe 3 – Líquidos inflamáveis

Classe 4 – Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão espontânea e substâncias que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis

Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

Decreto-Lei n.º 41 - A /2010 Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas Classe 6 – Substâncias tóxicas (venenosas) e substâncias infetantes

Classe 7 – Materiais radioativos

Classe 8 – Corrosivos

Decreto-Lei n.º 41 - A /2010 Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas Classe 9 – Substâncias perigosas diversas

Matérias transportadas a quente

Matéria perigosa para o ambiente Sinal destinado a embalagens ou transporte de “matéria perigosa para o ambiente” Este sinal deve ser conjugado com a identificação do tipo e classe de risco, nos casos aplicáveis. Quando utilizado para o transporte de mercadorias, deverá ser colocado nas partes laterais e traseira do veículo.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Equipamentos de trabalho

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 8º - Informação dos trabalhadores

1 — O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 — A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 13º - Paragem do equipamento

1 — O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 16º - Riscos de contacto mecânico

1 — Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

Artigo 17º - Iluminação e temperatura

2 — As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, se necessário, dispor de uma proteção contra os riscos de contacto ou de proximidade por parte dos trabalhadores.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 20º - Riscos elétricos, de incêndio e explosão

Os equipamentos de trabalho devem: a) Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade;

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas; c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 22º - Sinalização de segurança

Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 23º - Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento

1 — Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.

Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas Artigo 27º - Instalação

Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem: a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas; b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 28º - Sinalização e marcação

3 — Se o equipamento de trabalho não se destinará à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.

Artigo 29º - Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores

1 — Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir: a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados; b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir; c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objetos; d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação com segurança.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Regras de utilização dos equipamentos de trabalho Artigo 32º - Utilização de equipamentos móveis

1 — Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.

Artigo 33º - Equipamentos de trabalho de elevação de cargas

4 — É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, exceto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adotadas as medidas de proteção adequadas.

Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho Artigo 39º - Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas

2 — A utilização das técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas deve respeitar as seguintes condições: b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados através dos quais esteja ligado à corda de segurança;

Artigo 42º - Plataformas do andaime

4 — As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo.

Decreto-Lei nº 103/2008 ANEXO I - Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à conceção e ao fabrico de máquinas 3.6.1 — Sinalização, sinais e avisos.

— Cada máquina deve estar equipada com meios de sinalização e ou placas de instruções relativos à utilização, regulação e manutenção, sempre que tal seja necessário para garantir a saúde e a segurança das pessoas. Tais meios devem ser escolhidos, concebidos e realizados de modo a serem claramente visíveis e indeléveis.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Exposições Radiológicas Médicas

Decreto-Lei nº 180/2002

Normas relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas Artigo 53º - Sistemas de segurança e de sinalização

Tanto a sala de tratamentos como a zona de acesso devem ser projetadas com dispositivos de segurança e de sinalização adequados à prevenção da ocorrência de exposições acidentais. 2 — Na sala de tratamentos deve existir: a) Um sistema de emergência de abertura de porta; b) Um sinalizador luminoso de emissão de radiação; c) Interruptores de emergência, em número de dois ou três, montados em locais de fácil e rápido acesso, os quais, quando acionados, deverão impedir qualquer operação do equipamento.

Decreto-Lei nº 180/2002

Normas relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas Artigo 73º - Requisitos específicos das instalações

2 — Instalações elétricas: a) Deve existir um quadro principal junto da entrada das instalações, devendo estar devidamente sinalizado; 3 — Sistema de extinção de incêndios: b) Devem ser montados extintores de CO2 em cada laboratório e nos corredores à distância máxima de 15 m da entrada de cada laboratório;

c) Deve existir um sistema automático de deteção de incêndios

Decreto-Lei n.º 222/2008

Fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Artigo 12º - Monitorização dos locais de trabalho

4 — Às zonas controladas, aplicam -se os seguintes requisitos: f) Deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes. 5 — Às zonas vigiadas, aplicam -se os seguintes requisitos: b) Se for considerado adequado, deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)

Portaria n.º 460/2001 Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidades até 200 m3 por Recipiente Artigo 6º - Requisitos das cabinas

As cabinas devem cumprir os seguintes requisitos: f) Serem identificadas com a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e com os sinais de proibição de fumar ou foguear;

Artigo 9º - Extintores

Nos postos de garrafas com capacidade superior a 330 dm3 ou na sua proximidade imediata, em local devidamente assinalado, deve existir pelo menos um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC.

Portaria n.º 460/2001 Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidades até 200 m3 por Recipiente Artigo 38º - Sinalização

Nos limites da área vedada devem ser afixadas em lugar visível, junto aos acessos e, se possível, em lados opostos da vedação, pelo menos, duas placas com a sinalização «Proibição de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Armazenagem de Gás Natural Liquefeito (GNL)

Portaria n.º 568/2000 Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónoma de GNL Artigo 22º - Sinalização

1 - Nos limites da área vedada, no seu interior e junto aos acessos às instalações, devem ser afixadas, se possível em lados opostos da vedação, pelo menos duas placas com a sinalização de «Proibição de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Parques de garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)

Portaria n.º 451/2001 Estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção das instalações dos parques de armazenagem de garrafas de GPL Artigo 16º - Sinalização e extintores

1 — Nas vedações dos parques, ou nas suas proximidades imediatas, devem existir, em lugar bem visível, junto aos acessos e colocadas se possível em lados opostos, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança, nomeadamente o sinal de «Proibido fumar ou foguear», com as características fixadas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 16º - Sinalização e extintores

2 — Nos parques, ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado, devem existir pelo menos dois extintores de pó químico do tipo A, B, C, de 6 kg cada, na proporção de um extintor por cada 100 m2 de área, do recinto do parque, destinada à arrumação das garrafas.

IV. Prevenção de Riscos Específicos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Portaria n.º 762/2002 Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Artigo 6º - Gases e vapores perigosos

7 — Nos locais de trabalho que apresentem riscos de incêndio ou explosão, é proibido foguear ou acionar dispositivos elétricos e eletrónicos não específicos das instalações, devendo esses locais ser devidamente sinalizados.

Artigo 11º - Captações de água

6 — Os poços, incluindo os que se encontrem fora de serviço ou abandonados, devem estar providos de resguardo periférico ou de cobertura e de sinalização alertando para o tipo de perigo que constituem

Portaria n.º 762/2002 Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 13º - Instalações laboratoriais de apoio ao tratamento 1 — Nas instalações laboratoriais de apoio ao tratamento, devem ser garantidas as seguintes condições: f) Existência de lava-olhos ou de chuveiros de emergência instalados em locais acessíveis e devidamente sinalizados;

Artigo 16º - Abertura e fechamento de valas 2 — Os trabalhadores devem usar capacete de proteção e, quando necessário, protetores auriculares, óculos protetores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos e outras ferramentas mecânicas.

Portaria n.º 762/2002 Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Artigo 19º - Observação, manutenção e conservação de coletores de águas residuais

11 — Quando sejam retiradas as tampas das câmaras de visita, devem usar-se meios de sinalização e proteção adequados a peões, a veículos e aos próprios trabalhadores

Portaria n.º 762/2002 Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Artigo 20º - Obrigações da entidade gestora 2 — A entidade gestora deve assegurar que os locais de trabalho, consoante os equipamentos e as características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como o número máximo de pessoas que neles possa encontrar-se, estejam equipados com adequados meios de deteção e combate de incêndios, em perfeito estado de funcionamento e sinalizados de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 141/95, de 14 de Junho, e na Portaria nº1456-A/95, de 11 de Dezembro.

Consultar Encarte resumo da Portaria 1532/2008 - RTSCIE 3 — A entidade gestora deve garantir, quer em viaturas afetas à exploração, quer em locais de risco elevado, a existência de meios e materiais de primeiros socorros, devidamente sinalizados, bem como promover ações de formação que capacitem os trabalhadores para ministrar primeiros socorros.

Muito obrigado!

João Janeiro | Tel: 233 40 25 40 | [email protected]