RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES E D&O INSURANCE PROBLEMAS ESCOLHIDOS Curso de Mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa Escola de Direito da Universidade do Minho
Maria Elisabete Ramos 11 de Novembro de 2011
SER ADMINISTRADOR E ASSUMIR RISCOS
Maria Elisabete Ramos
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1. INGRESSO NO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E COBERTURA DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES – ART. 396.º
Art. 396.º do CSC - dever legal de prestar caução Qual o âmbito subjectivo dos obrigados?
Administrador de sociedade anónima/gerente de sociedade em comandita por acções (arts. 396.º, 478.º do CSC) Administradores executivos e não executivos Administradores independentes Membros da comissão de auditoria (art. 423.º-B do CSC) Administradores suplentes – desde a designação como suplente ou desde o início do exercício efectivo de funções (390.º, 5, do CSC)? Administradores cooptados – designação pelos outros administradores ou ratificação da assembleia (art. 393.º, 3, b))? Gestor público de empresas públicas (sociedades anónimas)?
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1. INGRESSO
NO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E COBERTURA DA
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Quem são os beneficiários da caução?
A substituição da caução por um seguro – que seguro?
Que fattispecie de responsabilidade são abrangidas pelo art. 396.º? Quem são os beneficiários da caução? Seguro, em substituição da caução, garante os “titulares de indemnização”
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– ART. 396.º
Inadaptação do seguro de caução D&O Insurance – as dificuldades Respostas da indústria seguradora
Faz sentido manter o dever legal de prestar caução? 4
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES PELA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
A que deveres estão sujeitos os administradores?
Identidade societária dos deveres de lealdade e de cuidado
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Não há regras de leges artis em matéria de gestão Catálogo legal é, necessariamente, incompleto Preservação da discricionariedade dos administradores
Administração de património, oportunidades e informações alheios Dimensão procedimental
O art. 64.º releva para a culpa, ilicitude ou para ambas? O art. 64.º, 1, b), alarga as fronteiras da ilicitude?
Art. 64.º, 1, b), não é norma de protecção dos sujeitos que nela se encontram referidos Art. 64.º, 1, b), pode ter algum efeito protector dos administradores
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2. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES PELA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
O art. 72.º, 2, do CSC protege os administradores ou facilita a responsabilização?
O art. 78.º, 1, transforma os administradores em “garantes das dívidas” da sociedade?
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O art. 72.º, 2, incorpora uma presunção de ilicitude? O que é “racionalidade empresarial”?
Danos puros Delimitação da ilicitude – “violação de normas legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais”
Qual o limite do dano que pode ser reclamado pelos credores ao abrigo do art. 78.º, 1, do CSC?
Medida do dano é a insuficiência patrimonial? Medida do dano dos credores é o dano provocado pelos administradores no património da sociedade?
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2. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES PELA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Os administradores são responsáveis pela “culpa de organização”?
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Art. 79.º, 1, do CSC Responsabilidade por omissões e ofensas mediatas de terceiros – deficiências de organização Em regra, perante terceiros, a responsabilidade pelas deficiências de organização são responsabilidade da sociedade/trabalhador que causem imediatamente esse prejuízo
São lícitas as convenções limitadoras ou de exclusão de responsabilidade?
Art. 74.º, 1, do CSC Licitude de convenções que excluam a responsabilidade por culpa leve? Limitação/exclusão por violação de deveres de cuidado em sociedades fechadas de pequena e média dimensão?
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3. EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
Qual o âmbito de aplicação da acção social ut universi? Arts. 75.º e 76.º do CSC Acção proposta pela sociedade contra os administradores Acção social ut universi não é idónea para:
A) Responsabilidade civil dos administradores perante a sociedade, efectivada por sócio(s) (art. 77.º do CSC) B) Responsabilidade civil dos administradores perante a sociedade, efectivada por credor(es) social(ais) (art. 78.º, 2, do CSC) C) Responsabilidade civil dos administradores perante a sociedade efectivada pelo administrador de insolvência (art. 82.º, 2, do CIRE)
Maria Elisabete Ramos
Em que situações é reconhecida a legitimidade activa de sócio(s) para a acção social ut singuli? Art. 77.º, 1, CSC Carácter subsidiário Sociedade delibera não propor a acção social de responsabilidade A acção deliberada não foi proposta no prazo de seis meses E quando não há deliberação social sobre este assunto?
Qual é o tribunal materialmente competente para a acção social ut singuli?
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4. DESPESAS DE DEFESA E REEMBOLSO SOCIETÁRIO
A ordem jurídica portuguesa reconhece aos administradores o direito ao reembolso societário?
Maria Elisabete Ramos
Algumas apólices de D&O Insurance integram a cobertura do “reembolso da companhia” O que é o reembolso societário? Trata-se de saber se a sociedade tem o dever de reembolsar os administradores de perdas patrimoniais sofridas em consequência de acções de responsabilidade contra si intentadas Devem ser consideradas perdas patrimoniais sofridas em razão de: Custas e encargos do processo Honorários de advogados e de solicitadores Outros custos, como a solicitação de pareceres jurídicos, de relatórios periciais e de assessoria de especialistas
Deve ser afirmado o dever legal de a sociedade reembolsar os administradores de despesas provocadas por infundadas imputações de factos ilícitos
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5. D&O INSURANCE OU O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
O D&O Insurance é um seguro de responsabilidade civil?
“Garantia A” – Protege os administradores de despesas em que incorram no litígio/indemnizações/transacções “Garantia B” – “Reembolso da companhia” – garante os desembolsos feitos pela sociedade ao cobrir custos suportados pelos administradores Outras coberturas: “custos de investigação”, “despesas de defesa”, “despesas de reabilitação da imagem pública”, etc.. Por conseguinte, são cobertos outros riscos, além do de ser constituído no património do administrador–segurado uma obrigação de indemnizar terceiros (v. art. 137.º da LCS) A “cobertura da defesa jurídica” é a cobertura mais procurada Apólices D&O são de conteúdo complexo – Risco principal/risco acessório (art. 127.º da LAS)
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Caracterização legal do seguro de responsabilidade civil (art. 137.º do RJCS) Heterogeneidade das coberturas incorporadas nas apólices D&O
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5. D&O INSURANCE OU O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
Tipicidade social do D&O Insurance
A sociedade é a tomadora do seguro e os administradores são os segurados
O D&O Insurance tende a ser um seguro de grandes riscos
Grandes riscos (art. 2.º da LAS Menores restrições à liberdade negocial (arts. 11.º. 12.º., 2, 13.º do RJCS) Escolha da lei aplicável ao contrato de seguro; Escolha do foro competente
Carácter voluntário e não massificado
É lícito o seguro financiado pela sociedade
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Seguro não obrigatório Seguro “tailor made”
A contratação do seguro assenta em “Questionários D&O” A s questões da assimetria de informação, da selecção adversa e do risco moral
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5. D&O INSURANCE OU O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
Quem é tomador do seguro?
Quem é/são os segurado(s)?
Quem são os terceiros?
Terceiros, em geral, lesados pela actuação dos administradores A sociedade pode ser, para efeito do D&O, considera “terceiro”
O que são as cláusulas claims made?
O administrador/a sociedade
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Em regra, a sociedade
Vocacionadas para proteger a indústria seguradora dos efeitos imprevisíveis dos “long tail risks” O sinistro é a reclamação Art. 139.º do RJCS e o acolhimento de cláusulas claims made na ordem jurídica portuguesa
A consagração da business judgment rule torna o D&O Insurance dispensável?
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6. A FECHAR A SESSÃO… JÁ DEFINIU O PROJECTO DE INVESTIGAÇÃO?
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6. A FECHAR A SESSÃO… JÁ DEFINIU O PROJECTO DE INVESTIGAÇÃO?
D&O Insurance e os Princípios de Direito Europeu do Contrato de Seguro
Responsabilidade civil dos administradores e convenção de arbitragem Responsabilidade civil dos administradores e as class actions Questionários D&O e a declaração do risco coberto pelo D&O Insurance A delimitação do objecto do contrato de seguro D&O Insurance por intermédio das exclusões de riscos D&O Insurance, Regulamento Roma I e Regulamento Bruxelas I
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Project Group “Restatement of European Insurance Contract Law”. http://www.restatement.info/
Regulamento (CE) n 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)
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D&O insurance e a cobertura do dolo dos administradores
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BOM FIM DE SEMANA
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