Retenção CSLL, PIS e COFINS crc ALUNO [Modo de

Legislação Lei nº 10.833/2003 – Art. 30 IN SRF nº 459/2004 –PJ x PJ IN SRF nº 475/2004 –PJ x DF, Estados e Municípios IN SRF nº 480/2004 –PJ x Órgãos...

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RETENÇÃO NA FONTE

CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS/CSL/IRPF

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88  Art.

149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais.

Legislação  Lei nº 10.833/2003 – Art. 30  IN SRF nº 459/2004 – PJ x PJ

 IN SRF nº 475/2004 – PJ x DF, Estados e Municípios

 IN SRF nº 480/2004 – PJ x Órgãos Públicos Federais

OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO  A partir de 1º/fev/2004.  PJ (tomadora) PJ (prestadora)  Serviços sujeitos a retenção:        



prestação de serviços de limpeza, Conservação Manutenção Segurança vigilância transporte de valores locação de mão-de-obra FACTORING (serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber). A diferença entre o valor pago e o valor nominal do título não corresponde a serviços prestados. remuneração de serviços profissionais (art. 647/RIR/99)

Serviços Profissionais  1. administração de bens ou

   

negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura;

 6. assessoria e consultoria

   

técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina;

Serviços Profissionais 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);  18. ensino e treinamento;  19. estatística;  20. fisioterapia;       

21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro);  25. nutricionismo e dietética;  26. odontologia;;    

APURAÇÃO DOS VALORES

 4,65% sobre o valor da nota (sem deduções

ou descontos) . Correspondente à soma das alíquotas de 0,65% (PIS), 3% (COFINS) e 1% (CSLL).

Alcance da Retenção: A

retenção das contribuições será efetuada inclusive sobre os pagamentos efetuados (TOMADORES) por: 

I - associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;



II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;  III - fundações de direito privado; ou 

IV - condomínios.

PJ OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL  Não estão obrigadas a efetuar a retenção;  Deverá apresentar, a cada pagamento,

declaração, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.  A PJ responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

DISPENSA DA RETENÇÃO

 empresas estrangeiras de transporte de

valores;  PJ optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Incidência da Retenção  Serviços de engenharia: (PN CST nº 08/1986) – 

HIPÓTESES DE RETENÇÃO:



Serviços de Engenharia prestados isoladamente:     

Estudos geofísicos Fiscalização de obras de engenharia em geral; Elaboração de projetos de engenharia em geral; Administração de obras; Gerenciamento de obras;

Incidência da Retenção  Serviços de engenharia: (PN CST nº 08/1986) –  HIPÓTESES DE RETENÇÃO: 

Serviços de Engenharia prestados isoladamente:   

Serviços de engenharia consultiva; Contratos de cessão ou empréstimo de mão-de-obra de profissionais de engenharia; Prestação de orientação técnica etc.

Obs: A partir de 26.07.2004 fica dispensada a retenção do PIS, COFINS e da CSL, quando referidos pagamentos forem de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do novo limite de R$ 5.000,00, compensando-se os valores que foram retidos anteriormente.

PRAZO DE RECOLHIMENTO  Até o último dia útil da quinzena subseqüente

àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.

 Base Legal do Recolhimento:  Lei nº 10.833/2003, art. 35.

CÓDIGO DE DARF  PIS/COFINS/CSL - 5952 = 4,65%  no caso de PJ beneficiária de isenção, de

uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção será feito mediante a utilização dos códigos de receita:  - 5987 – CSLL = 1% - 5960 - COFINS = 3% - 5979 – PIS = 0,65%

DOS VALORES RETIDOS  Serão considerados como antecipação;  Compensados com as contribuições de

mesma espécie, devidos relativamente a Fato Gerador ocorridos a partir do mês da retenção;  Será determinado mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Nota Fiscal ou Documento Fiscal Informação Obrigatória

Em relação a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, diz que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.  O contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas, mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.  Cabe lembrar, que a Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.  A partir de 20/10/2004 passou a se exigir o destaque na nota fiscal das contribuições. 

Nota Fiscal ou Documento Fiscal Informação Obrigatória  Exemplo: Valor da Nota: R$ 10.000,00 

Contribuições (4,65%)

PIS/Pasep (0,65) .................. R$ 65,00  Cofins (3%) ......................... R$ 300,00  CSLL (1%) ........................... R$ 100,00 

FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO

 As PJ´s que efetuarem a retenção, deverão

fornecer, à PJ beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção.

RETENÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO – IMPLICAÇÃO PARA A FONTE PAGADORA  1. Crime de apropriação indébita (art. 11 da Lei 4.357/64)  2. Depositário Infiel (Lei 8.866/94)

 Nota: Obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à

tributação permanece, nesse caso, compensar o imposto retido.

EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO FONTE PAGADORA  A responsabilidade da fonte pagadora extingue-se:  1. Na data prevista para o encerramento da apuração em que o

rendimento for tributado;  2. Após a data prevista para o encerramento da apuração, for constatado que não houve retenção, a responsabilidade passa a ser do contribuinte.  3. Multa de Ofício e os Juros cobrado da Fonte Pagadora.

NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO PENALIDADE – SE CONSTATADA (PN 01/2002 e Lei 10.426/02)

 1. Antes do encerramento da apuração, ficará a FONTE

PAGADORA, sujeita à: a) Pagamento do Tributo ou Contribuição; b) Juros de Mora; c) Multa de Ofício (75%, I do art. 44 da Lei 9430/96 c/c art. 9 da Lei 10.426/02)

 2. Após a data prevista para o encerramento da apuração:  a) Contribuinte paga o Tributo ou Contribuição;

 b) Fonte Pagadora sofre multa de ofício e os juros.

Lei nº 10.426, de 2002  Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do

art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

 Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO  Art. 957.

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):

 I - de 75% nos casos de falta de pagamento ou

recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

RECOLHIMENTO  As multas serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):  a)

juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;  b) isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF  Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano

subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.