BENS PÚBLICOS 1. CONCEITO DE BEM PÚBLICO

2 - os bens públicos são inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar...

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BENS PÚBLICOS

1. CONCEITO DE BEM PÚBLICO - São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público (ex. empresa pública e sociedade de economia mista).

Podem ser de qualquer natureza: corpóreo, incorpóreo,

móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS I) Quanto à Titularidade: a) federais – art. 20, da CF (o rol não é taxativo); b) estaduais e distritais – art. 26, CF (o rol não é taxativo); c) municipais – não participaram da partilha constitucional. II) Quanto a sua destinação: a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado.

Para o uso normal não depende de autorização

como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc. c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas. 3. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS 3.1. INALIENABILIDADE 1

- os bens públicos são inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar. Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis e os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar desafetado a uma finalidade pública. - Afetação e Desafetação (muita divergência) Dominical Uso comum

uso comum

destinação natural, ato administrativo e

uso especial

lei

Dominical

lei

ou

ato

do

(excepcionalmente,

Executivo quando

expressamente autorizado) Uso especial

Dominical

lei, ato do Executivo e fato da natureza.

- Para realizar a alienação de um bem público além da condição de desafetação também se exige os requisitos previsto no art. 17 da Lei nº 8.666/93 – alterada pela lei 11.952/09. - Exige-se: autorização legislativa (quando o bem for imóvel e pertencer a uma pessoa jurídica de direito público), uma declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação, sendo essa dispensada em algumas hipóteses expressas no citado dispositivo. 3.2. IMPENHORABILIDADE - não admite penhora (restrição judicial em ação de execução), arresto (cautelar típica para bens indeterminados) e seqüestro (cautelar típica para bens determinados) - respaldo à impenhorabilidade é o regime de precatório – art. 100 da CF 2

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE PRECATÓRIOS: A EC 62/09 foi julgada parcialmente inconstitucional pelo STF em 14.03.2013. A decisão

do

Plenário

do

Supremo

Tribunal

Federal

reconheceu

a

inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, ficou determinado que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. - Conferir as notícias acerca da decisão do STF no arquivo “Seleção de Notícias dos Informativos do STF” publicadas no site www.marinela.ma em “Informativos”.

3.3. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO - não podem ser objetos de direitos reais de garantia, tais como penhor (garantia sobre bens móveis) e hipoteca (garantia sobre bens imóveis) OBS.: Confira Repercussão Geral sobre o assunto. 3.4. IMPRESCRITIBILIDADE (usucapião - art. 102, NCC) 4. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO O Poder Público poderá adquirir bens em razão de causas contratuais, fenômenos da natureza ou causas jurídicas. Vejamos: - pode ser: a) aquisição originária; b) aquisição derivada. - FORMAS DE AQUISIÇÃO: 3

I) contratos: ex. doação, compra e venda, permuta (troca ou escambo), dação em pagamento; II) usucapião; III) desapropriação; IV) acessão natural – art. 1248, CC; V) direito hereditário (testamento e herança jacente); VI) arrematação; VII) adjudicação; VIII) aquisição ex vi legis: a) parcelamento do solo (loteamentos) – Lei 6766/79; b) perdimento de bens - art. 91, I e II do CP e Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa); c) reversão – Lei 8987/95; d) abandono de bens móveis ou imóveis - art. 1275, NCC. 5. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS - Utilização dos bens públicos: - FORMAS DE UTILIZAÇÃO: a) fins naturais do bem: utilização normal (sem consentimento) e utilização anormal (depende de consentimento); b) generalidade do uso: utilização comum, utilização especial (utilização especial remunerada e utilização especial privativa – como se fosse dono) - FORMAS DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA I) Autorização de uso de bem público – trata-se de uma utilização especial de bem público feita no interesse do particular, para eventos ocasionais e temporários, feita por ato unilateral, discricionário e precário;

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II) Permissão de uso de bem público – é forma de utilização especial de bem público feita no interesse do particular e por meio de ato unilateral, discricionário e precário (mais permanente que na autorização); III) Concessão de uso de bem público – formalizada por meio de contrato administrativo com prévio procedimento licitatório, a concessão de uso é uma forma solene de utilização especial de bem público realizada no interesse público somente; IV) Formas de direito privado: a) enfiteuse; b) locação; c) arrendamento; d) comodato (há muita divergência quanto a aplicação ou não de regras de direito privado para estes institutos).

DECISÕES/NOTICIAS INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

REPERCUSSÃO GERAL Tema - Nº 355 (a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária. ) EMENTA: Constitucional. Tributário. Penhora de bens da extinta FEPASA, realizada anteriormente a sua sucessão pela União. Prosseguimento da execução mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida.(AI 812687 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/12/2010, DJe- 20-05-2011)

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Tema – Nº 289 (Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos. ) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 (RE 607582 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe- 27-08-2010)

Tema – Nº 261 (Cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica. ) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a 6

declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.(RE 581947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 27-082010)

Tema – Nº 253 (Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.) Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599628, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 17-10-2011)

ADIN nº 927-3 EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem movel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Identico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte. (ADI 927 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-11-1994)

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BEM DE AUTARQUIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO DO BEM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. IMÓVEL AO QUAL NÃO SE DÁ DESTINAÇÃO ÍNSITA AOS OBJETIVOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA (TERRENO BALDIO OU VAGO). ALEGADO ÔNUS DA AUTARQUIA-AGRAVADA DE COMPROVAR A CORRETA DESTINAÇÃO DADA AO BEM. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 279/STF. 1. Para concluir que a propriedade imóvel era imune à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, o acórdão recorrido baseou-se em presunção que admite prova em contrário: a circunstância de o suposto contribuinte ser autarquia e, portanto, de dar correta destinação aos bens que possui. 2. A constituição do crédito tributário deve se submeter à atividade administrativa plenamente vinculada, de modo que deve a autoridade fiscal zelar pela correta mensuração da carga tributária, tal como autorizada pela legitimação democrática (regra da legalidade e princípios da indisponibilidade do interesse público e da propriedade). 3. Considerada a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, a singela alegação de ser dever do contribuinte comprovar a presença dos requisitos para fruição da imunidade tributária não afasta a necessária obediência à vinculação do processo de lançamento tributário. Aplica-se ao caso a Súmula 279/STF. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AI 526787 AgR / MG, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 23.03.2010, DJe: 07.05.2010).

DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Os terrenos de marinha, cuja origem remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União, previstos no Decreto-Lei 9.760/46. 2. O procedimento de demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos não atinge o direito de 8

propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. 3. A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real. Aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, contandose o prazo prescricional a partir da conclusão do procedimento administrativo que ultima a demarcação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1147589 / RS, STJ – Segunda Turma, relator(a) Min. Eliana Calmon, Julgamento: 16.03.2010, DJ: 24.03.2010).

TERRENO DE MARINHA – TAXA DE OCUPAÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro. 2. Permite-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, de modo que o valor cobrado a esse título caracteriza-se como receita patrimonial devida pela utilização especial de um bem público. 3. A simples atualização da taxa de ocupação, ainda que mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, por constituir simples recomposição do patrimônio, independe da instauração de processo administrativo com garantia de participação dos interessados. Precedente: 4. Recurso especial não provido. (REsp 1127908 / SC, STJ – Segunda Turma, Relator(a) Min. Eliana Calmon, Julgamento: 16.03.2010, DJe: 24.03.2010).

- COMPETÊNCIA – ROUBO – BENS EMPRESA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Crime de roubo. Subtração de bens em poder de carteiro, no exercício de suas funções. Servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Violência contra servidor do quadro de empresa pública federal. Lesão material direta e específica a serviço e a bem da União. Ação penal da competência da Justiça Federal. Revisão criminal 9

julgada procedente. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do art. 157 do CP, cc. Art. 109, IV, da CF. É da competência da Justiça Federal, o processo de ação penal por crime de roubo de objetos em poder de servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções de carteiro. (RE 473033 / DF, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Cezar Peluso, Julgamento: 11.11.2008, DJ: 05.12.2008).

- NATUREZA DO BEM E COMPETÊNCIA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. MATA ATLÂNTICA. BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS SEGUINTES MATÉRIAS: PATRIMÔNIO NACIONAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, FATOS INOVADORES, PRECLUSÃO DA QUESTÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PREVENÇÃO COM OUTRA AÇÃO CIVIL. MATÉRIA TRATADA NO CC Nº 98.565/PR. I – Em autos de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a PETROBRÁS visando à apuração de dano ambiental consubstanciado no derramamento de 57.000 litros de óleo diesel na Serra do Mar, componente da Mata Atlântica, o juízo federal declinou da competência para o juízo estadual, local do dano, tendo o autor interposto recurso de agravo de instrumento. II – O agravo foi provido, reformando o entendimento a quo, sob o fundamento de que tal derramamento se deu em área de Mata Atlântica, com repercussão em áreas consideradas como bens públicos da União, evidenciandose a competência Federal para o processamento do feito. III – As matérias relativas à discussão sobre: a Mata Atlântica ser ou não patrimônio nacional; violação do princípio do juiz natural; fatos inovadoes trazidos pelo recorrente no agravo de instrumento; preclusão da questão sobre a inexistência de interesse da União e que a missão institucional do Ministério Público não se dirige à proteção de bens da União, não foram debatidas na instância ordinária, ensejando a incidência da Súmula 282/STF. IV – Nem cabe argumentar que o Tribunal deveria ter discutido todas aquelas matérias no âmbito dos embargos declaratórios opostos, pois “(...)o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, 10

ademais quando já houver encontrado solução para o deslinde da controvérsia e o julgado apresentar-se devidamente fundamentado” (Resp nº 848.618/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 23.04.07, p. 305). Essa é exatamente a hipótese dos autos, na qual o aresto recorrido considerou primordial o fato de que o dano ambiental em questão ocorreu em área de Mata Atlântica, com repercussão evidente em bens públicos da União. V – A competência para a presente demanda é realmente do Juízo Federal, em razão da natureza dos bens a serem tutelados. Precedentes: Resp nº 530.813/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 28.04.2006, Resp nº 440.002/SE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ de 06.12.2004. VI – Não procede a tese de prevenção com ação ajuizada no Juízo de Direito da Vara Cível de Morretes/PR, salientando que nos autos do CC nº 98.565/PR restou decidido pela inexistência do invocado conflito positivo considerando: a inexistência de manifestação dos juízes envolvidos acerca da reunião dos processos; que já teria havido a decisão sobre a competência nestes autos pelo TRF da 4ª Região, e, por fim, determinou-se que ambos os feitos não ficassem sobrestados (Dje de 27.02.09). II – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Resp 1100698 / PR, STJ – Primeira Turma, Relator(a) Min. Francisco Falcão, Julgamento: 05.05.2009, DJ: 20.05.2009).

UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO – DIREITO DE REUNIÃO – “MARCHA DA MACONHA” EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta 11

discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.(ADI 4274, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012) QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO

( Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Administrativo / Bens Públicos; ) No que se refere à disciplina acerca dos contratos administrativos e dos bens públicos, julgue os itens seguintes. Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas, os quais se submetem a um regime de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. 

Certo

( Prova: CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Direito Administrativo / Bens Públicos; ) No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta. 

a) Os bens de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado, pois só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público, razão por que, para fins de uso privado de tais bens, os instrumentos possíveis são a autorização, a permissão e a concessão.



b) São características dos bens de uso comum do povo a inalienabilidade absoluta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

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c) Terras devolutas são bens dominicais pertencentes aos estados, compreendendo os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831.



d) Se o prefeito de determinado município pretender alterar o regime jurídico de determinado bem público de uso comum para o de dominical, o instituto jurídico aplicável a esse caso será o da servidão administrativa.



e) Caso determinada comunidade solicite à prefeitura de seu município o fechamento de rua de pouco movimento de seu bairro para realizar comemoração em decorrência das festas juninas, a administração pública, caso aprove referido pedido, deverá utilizar para tal o instituto da concessão de uso de bem público.

LETRA A

( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Públicos; ) No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta. 

a) A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, mediante autorização do poder público, exigida para evitar frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local.



b) Consoante o disposto na CF, os bens públicos são passíveis de aquisição por meio de usucapião.



c) Em regra, as terras devolutas pertencem consideradas bens dominicais ou dominiais.



d) A locação de imóveis da União realiza-se mediante contrato, não estando sujeita às disposições de outras leis concernentes à locação, razão por que, em caso de não pagamento dos aluguéis nos prazos estipulados, a rescisão ocorre de pleno direito, podendo a União imitirse sumariamente na posse da coisa locada, sem que o locatário tenha direito de purgar a mora.



e) A União pode lavrar auto de demarcação nos seus imóveis nos casos de regularização fundiária de interesse social e interesse público, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.

à

União

e

são

LETRA D

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( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Públicos; ) À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca de bens públicos, processo administrativo, serviços públicos, controle dos atos da administração e PPPs. 

a) Conforme a jurisprudência do STJ, é plausível a exigência de avaliação psicológica por meio de instrumento normativoregulamentar de caráter abstrato e geral, se for revestida de caráter objetivo e recorrível.



b) Tratando-se de PPPs, a norma que regula as competências do órgão gestor é de caráter geral, aplicando-se, portanto, à União, aos estados, aos municípios e ao DF.



c) De acordo com a jurisprudência do STF, não são bens da União as terras onde se localizavam os aldeamentos indígenas extintos antes da Constituição de 1891, de domínio dos estados-membros.



d) Como o STF entende ser de cinco anos o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos, consubstancia ilegalidade rebatível por meio de mandado de segurança a edição de portaria para a instauração de procedimento preliminar de revisão, considerando-se a coisa julgada administrativa.



e) Segundo a jurisprudência do STJ, quando há corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, o dano moral é presumido, ou seja, in ren ipsa, sendo prescindível, portanto, a comprovação de prejuízo à sua honra objetiva.

LETRA C ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Públicos; Contratos Administrativos; ) Assinale a opção correta sobre prescrição, bens públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, contratos administrativos e concessão de serviços públicos. 

a) A lei de regência admite a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, bastando, para isso, que o poder concedente seja notificado.



b) Conforme disposto no Decreto n.º 20.910/1932, a citação inicial interrompe a prescrição, quando, por qualquer motivo, o processo tiver sido anulado.

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c) Segundo a lei de regência, a locação de bens imóveis da União, sendo de interesse público secundário, deve ser feita mediante contrato, firmado conforme as disposições da Lei de Locações.



d) Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência, que não pode ser renovada, fica o expropriante obrigado a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias.



e) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente a terceiros ou à administração decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Essa responsabilidade não se exclui nem se reduz se tiver havido fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.

LETRA E ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Públicos; Princípios da Administração Pública; ) O direito ao meio ambiente é um direito de interesse 

a) individual homogêneo de grande relevância social.



b) coletivo.



c) difuso.



d) meramente individual.



e) exclusivo do poder público.

LETRA C

( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Públicos; ) Entre as fontes de energias renováveis, inclui-se a energia solar. Em relação a essa fonte de energia, assinale a opção correta. 

a) O direito à captação da energia solar não é um direito integrante da função social da propriedade.



b) A captação e a utilização da energia solar sujeitam-se à realização de licenciamento ambiental, prescindindo da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental.



c) A energia solar é classificada como um bem imóvel.

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d) Caso, ao redor de determinada propriedade que capte energia solar, seja construído um prédio que dificulte a captação da energia, a possível diminuição da captação da energia solar não poderá ser objeto de indenização.



e) A utilização de energia solar prescinde de autorização prévia do órgão ambiental.

LETRA

E

( Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã / Direito Administrativo / Bens Públicos; ) ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS ABAIXO E "CERTO" (C) OU "ERRADA" (E)

DAS

QUESTÕES ASSINALE

Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se a desapropriação ou expropriação, incluindo, via de regra, coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas, além do espaço aéreo e o subsolo. 

Certo

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