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Capítulo I Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

I. Introdução 1. Princípios específicos de proteção ambiental → O direito ambiental, ciência dotada de autonomia científica, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos de proteção ambiental, pois, de outra forma, dificilmente se obteria a proteção eficaz pretendida sobre o meio ambiente. Neste sentido, os princípios caracterizadores do direito ambiental têm como escopo fundamental orientar o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente, à vida humana. 2. Princípios → primazia formal e material sobre as regras jurídicas

Os princípios, cuja função sistematizadora do ordenamento jurídico é evidente, têm primazia formal e material sobre as regras jurídicas, impondo padrões e limites à ordem jurídica vigente. Importante destacar ainda sua função normogenética na medida em que atuam na elaboração das regras jurídicas. Perante eventuais antagonismos existentes entre valores constitucionais, deve-se fazer o juízo de adequação de princípios e a ponderação de valores.



De acordo com o Supremo Tribunal Federal: “A superação de antagonismos existentes entre princípios e valores constitucionais há de resultar da utilização de critérios que permitam ao Poder Público (e, portanto, aos magistrados e Tribunais), ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, (...) a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, dentre os quais avulta, por sua significativa importância, o direito à preservação do meio ambiente. (STF, ADI 3540 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 1º.9.2005).

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Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia

à

Aplicação em concurso:

• (PGE/AL – 2009 – CESPE) “Não há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental.” Resposta: a afirmativa está errada. • (PGE/AL – 2009 – CESPE) “Se, na análise de determinado problema, houver a colisão de dois princípios ambientais, um deverá prevalecer e o outro será obrigatoriamente derrogado.” Resposta: A afirmativa está errada.

3. Importante: de uma maneira geral, não há consenso na doutrina sobre os princípios de direito ambiental. Apenas a título ilustrativo, mostrando a divergência no tratamento dos princípios, confira: Princípios abordados

Autores

Paulo Affonso Leme Machado1

Édis Milaré2

1. 2.

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1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 1.

Princípio do direito à sadia qualidade de vida Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador Princípio da precaução Princípio da prevenção Princípio da reparação Princípio da informação Princípio da participação Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana 2. Princípio da natureza pública da proteção ambiental 3. Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público 4. Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento 5. Princípio da participação comunitária 6. Princípio do poluidor-pagador 7. Princípio da prevenção 8. Princípio da função socioambiental da propriedade 9. Princípio do usuário-pagador 10. Princípio da cooperação entre os povos

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14 ª ed. São Paulo: Malheiros. 2006. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005.

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

Autores

Princípios abordados 1. Princípio do direito humano 2. Princípio do desenvolvimento sustentável 3. Princípio democrático

Luís Paulo Sirvinskas3

4. Princípio da prevenção (precaução ou cautela) 5. Princípio do equilíbrio 6. Princípio do limite 7. Princípio do poluidor-pagador 8. Princípio da responsabilidade social 1. Princípio da dignidade da pessoa humana 2. Princípio do desenvolvimento 3. Princípio democrático

Paulo de Bessa Antunes4

4. Princípio da precaução 5. Princípio da prevenção 6. Princípio do equilíbrio 7. Princípio do limite 8. Princípio da responsabilidade 9. Princípio do poluidor-pagador 1. Princípio do desenvolvimento sustentável

Celso ­ ntônio A Pacheco Fiorillo5

2. Princípio do poluidor – pagador 3. Princípio da prevenção 4. Princípio da participação (de acordo com o autor, a informação e a educação ambiental fazem parte deste princípio) 5. Princípio da ubiquidade 1. Princípio do desenvolvimento sustentável

Princípios mais ­ cobrados em concursos

2. Princípio da precaução 3. Princípio da prevenção 4. Princípio do poluidor-pagador 5. Princípio da participação

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3. 4. 5.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 8ª ed. Saraiva: São Paulo. 2007.

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Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia

à Aplicação em concurso: • (Procurador Federal 2006 – cespe). “No âmbito doutrinário, ainda inexiste uma sistematização uniforme do direito ambiental brasileiro. Assim, a interpretação do direito ambiental sofre variações a depender da visão desenvolvida por cada autor. No entanto, é possível identificar princípios fundamentais que caracterizam o direito do ambiente e que são alvos da preocupação dos mais diversos doutrinadores nacionais.” Resposta: A afirmativa está correta. • (Juiz Federal \ 5ª Região 2006 – CESPE) “Os princípios de direito ambiental no Brasil recebem da doutrina tratamento bastante homogêneo, sob enfoques quantitativo, qualitativo e terminológico.” Resposta: A afirmativa está errada. • (PGE/ES – 2008 – CESPE). “São considerados norteadores do direito ambiental, entre outros, os princípios: do direito à sadia qualidade de vida, do desenvolvimento sustentável, do acesso eqüitativo aos recursos naturais, da precaução e da informação.” Resposta: A afirmativa está correta.

4. Observação: neste trabalho, de forma a apresentar uma visão geral dos princípios tratados pela doutrina e pela jurisprudência, optamos por apontá-los de forma abrangente, apresentando ao leitor uma visão geral de como o tema tem sido abordado. II. Princípio do desenvolvimento sustentável 1. Vertentes → Considerado o “prima principium” do Direito Ambiental6, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: • Crescimento econômico; • Preservação ambiental; • Equidade social;

6.

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SAMPAIO, 2003. p. 47.

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental



O desenvolvimento somente será considerado sustentável caso as três vertentes acima relacionadas sejam efetivamente respeitadas de forma simultânea. Ausente qualquer um desses elementos, não tratar-se-á de desenvolvimento sustentável. 2. Conferência de Estocolmo (1972) → a ideia de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação ambiental emergiu da Conferência de Estocolmo, em 1972, marco histórico na discussão dos problemas ambientais. Designado à época como “abordagem do ecodesenvolvimento” e posteriormente renomeado “desenvolvimento sustentável”, o conceito vem sendo continuamente aprimorado7. Desenvolvimento sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Comission on Environment and Development) significa “um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”. Assim, as gerações presentes devem buscar o seu bem-estar através do crescimento econômico e social, mas sem comprometer os recursos naturais fundamentais para a qualidade de vida das futuras gerações. 3. Princípios 4 e 5 da Declaração da Rio/92 → de acordo com o Princípio 4 da Declaração da Rio/92, “para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele”. Já o princípio 5 da Declaração do Rio/92 dispõe claramente sobre a vertente social do desenvolvimento sustentável ao afirmar que “todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.” 4. O desenvolvimento sustentável na Constituição de 1988 4.1 Art. 170, CF → a necessidade do equilíbrio entre “crescimento econômico”, “preservação ambiental” e “equidade social” está expressa na Constituição de 1988. Inicialmente pode-se destacar o artigo 170 da

7.

A expressão ecodesenvolvimento continua a ser bastante usada em diversos países europeus, latino-americanos e asiáticos. O presidente do Equador proclamou os anos 90 como a “Década do Ecodesenvolvimento”.

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Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia

Constituição Federal, que enumera os fundamentos e os princípios da ordem econômica: Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.



Relevante destacar a defesa do meio ambiente (inciso VI) como princípio da ordem econômica, clara indicação constitucional da necessidade de harmonização entre atividade econômica e preservação ambiental.



Já o princípio da propriedade privada, disposto no inciso II, do artigo 170, é um valor constitutivo da sociedade brasileira, fundada no modo capitalista de produção8 e corolário da livre iniciativa, representando claramente o incentivo ao crescimento econômico consagrado constitucionalmente.



Todavia, para evitar abusos na utilização da propriedade em prejuízo da coletividade, a Constituição da República prevê mecanismos como a aplicação do princípio da função social da propriedade (art. 170, III),

8.

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DERANI, 2008. p. 238.

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

que representa o incentivo constitucional à preservação ambiental e ao respeito às questões sociais (vide art. 186, CR 88).

Assim, resta claro o princípio do desenvolvimento sustentável na análise conjunta dos incisos II e III, do artigo 170, da Constituição: de um lado, o incentivo ao crescimento econômico representado pelo princípio da propriedade privada; de outro, a proteção ambiental e a equidade social representadas pelo princípio da função social da propriedade (função socioambiental da propriedade).



Por fim, estabelece o inciso VII do artigo 170, como princípio da ordem econômica, a redução das desigualdades regionais e sociais. Ora, como alcançar a meta constitucional de eliminação da pobreza e redução das desigualdades sociais sem crescimento econômico? Seria praticamente impossível. Constata-se que é imperioso o desenvolvimento econômico das nações atrelado à melhor distribuição de renda, para a erradicação dos problemas sociais. Mais uma vez estamos nos referindo a pilares do desenvolvimento sustentável presentes no artigo 170, da Constituição de 1988: crescimento econômico e equidade social (obviamente conciliados com a preservação ambiental). à Aplicação em concurso: • (Juiz Federal – TRF 5ª Região 2011 – CESPE) “O direito ambiental é dotado de instrumentos que o capacitam a atuar na ordem econômica, e, nesse sentido, a PNMA visa, entre outros objetivos, assegurar adequado padrão de desenvolvimento socioeconômico ao país.” Resposta: A afirmativa está correta. • (Juiz Federal – TRF 5ª Região 2011 – CESPE) “Ainda que a CF não considere expressamente a defesa do meio ambiente como princípio que rege a atividade econômica, a livre iniciativa somente pode ser praticada observadas as regras constitucionais que tratam do tema.” Resposta: A afirmativa está errada. O artigo 170, VI da Constituição de 1988 prevê expressamente a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica. • (AGU-Procurador Federal 2010 – CESPE) “A proteção do meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada”. Resposta: A afirmativa está correta.

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Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia • (Magistratura do Acre – 2007 – CESPE). “A Constituição Federal abriga o princípio do desenvolvimento sustentável ao dispor que a ordem econômica tem por fim assegurar a existência digna do ser humano, atendidos os ditames da justiça social e, também, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” Resposta: A afirmativa está correta. • (Magistratura estadual /Pará – 2007 – FGV) . “A defesa do meio ambiente é um dos princípios gerais da atividade econômica e deve ser observada inclusive mediante tratamento diferenciado para produtos e serviços em razão do impacto ambiental decorrente de sua produção ou execução.” Resposta: A afirmativa está correta. • (Juiz Federal 4ª Região – 2008). “Na evolução do direito ambiental brasileiro, invoca-se, observada a ordem cronológica, os seguintes marcos históricos: a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; a Declaração da Conferência das Nações Unidas de Estocolmo; a Lei da Ação Civil Pública; a Constituição Federal em vigor; a Declaração da Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro e a Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais.” Resposta: A afirmativa está errada. Observada a ordem cronológica, a Declaração de Estocolmo (1972) é anterior à Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981).

4.2 Caput do artigo 225 da CF → prevê o princípio do desenvolvimento sustentável. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4.3 Aplicação pelo STF com base na CF → a Constituição de 1988, que prevê o modo de produção capitalista e incentiva o crescimento econômico, também determina seja observada, simultaneamente, a função social da propriedade e a preservação dos recursos naturais, para que haja condições dignas de vida também para as futuras gerações. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal: 24

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental “A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.” (STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

à Aplicação em concurso: • (Juiz Federal – 5.ª Região – 2005 – CESPE). “O princípio do desenvolvimento sustentável preconiza um elo entre a economia e a ecologia, estando referido em diversas declarações internacionais, mas, por não estar previsto expressamente na Constituição brasileira, atua apenas como aspiração social e vetor ideológico para a atividade econômica.” Resposta: A afirmativa está errada. • (Exame de Ordem 2009.2 – CESPE). “Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.” Resposta: A afirmativa está correta.

5. Princípio da equidade intergeracional (também chamada de solidariedade intergeracional)

A Constituição estabelece, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação dos recursos naturais em benefício não apenas das gerações presentes mas, inclusive, das gerações futuras, o que para alguns autores configura o princípio da equidade intergeracional. 25

Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia

à Aplicação em concurso: • (Procurador Federal 2004 – cespe). “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contemplado no caput do art. 225 da Constituição Federal, consagra o princípio de eqüidade intergeracional.” Resposta: A afirmativa está correta. • (Juiz Federal – 5.ª Região – 2005 – CESPE). “Os princípios da participação comunitária e da eqüidade intergeracional têm sede constitucional, uma vez que a Constituição brasileira estabelece a faculdade de a coletividade praticar atos com vistas à proteção do meio ambiente e sua preservação em prol das presentes e futuras gerações.” Resposta: A afirmativa está errada. A Constituição estabelece o dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente.

Observação: sobre o princípio da participação comunitária, iremos comentar adiante. • (Magistratura estadual /Pará – 2007 – FGV). “A Constituição da República consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.” Resposta: A afirmativa está correta. • (Advogado Petrobrás – 2007 – CESPE). “Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros, como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.” Com o propósito de construir loteamento urbano regular no Distrito Federal, Mozart realizou estudos considerando a área pretendida e concluiu que ela comportaria, no máximo, 10.000 pessoas. Planejou, então, vender 10.000 unidades imobiliárias, esquecendo-se de estimar que a referida área poderia sofrer aumento populacional em razão do casamento e do nascimento

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Princípios Fundamentais do Direito Ambiental de filhos dos moradores. Nessa situação, é correto afirmar que a solução legal do problema seria a realização de estudo que levasse em conta o fator temporal, tendo-se em vista o princípio da solidariedade intergeracional” Resposta: A afirmativa está correta.

III. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana 1. Previsto no caput do art. 225 da CF → embora não previsto nos direitos e deveres individuais e coletivos constantes do art. 5º da Constituição Federal, um novo direito fundamental do homem foi assegurado pelo legislador constituinte.9 Trata-se do disposto no caput do art. 225 que concebe à pessoa humana o direito a um meio ambiente “ecologicamente equilibrado”, fundamental para uma sadia qualidade de vida. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

2. Reconhecimento nas conferências internacionais → este direito fundamental já havia sido reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972 (Princípio I)10. Mais tarde, foi reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (Princípio I)11 e, em 1997, pela Carta da Terra12 (Princípio 4)13. 3. O direito a um meio ambiente equilibrado está intimamente ligado ao direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da vida humana,

9. 10.

11. 12. 13.

Artigo 5º, § 2º, da CF 88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Princípio I: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.” Princípio I: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.” A Carta da Terra é resultado do evento conhecido como “Fórum Rio +5”, realizado no Rio de Janeiro com o objetivo de avaliar o resultado da Política Ambiental nos cincos anos seguintes à ECO 92. Princípio 4: “ Estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual”.

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Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia

garantindo, sobretudo, condições adequadas de qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Como salienta Édis Milaré14 “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver”.15 à Aplicação em concurso: • (Procurador do Estado / Ceará – 2008 – CESPE). “O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é tratado na Constituição Federal como A) uma norma programática cuja efetividade fica condicionada ao progresso econômico e à distribuição de renda. B) um direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequadas em um ambiente saudável. C) um princípio geral de alcance limitado e restrito às áreas de proteção ambiental. D) um direito difuso, mas não-exigível, em função de sua generalidade, inconsistência e definição imprecisa. E um direito social, coletivo e transgeracional cuja efetividade é ampla, irrestrita e incondicionada e cujo alcance estende-se a todas as formas de vida. Resposta: Letra “B”. • (Exame de Ordem 2008.1 – CESPE) “A Constituição consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado fora do Título II, que se refere aos direitos e garantias fundamentais.” Resposta: A afirmativa está correta.

4. O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana também está contemplado no art. 2º e 4º da Lei 6.938/81.16

14. MILARÉ, 2006. p.158/159. 15. Dada a importância desse princípio, Édis Milaré o trata com status de cláusula pétrea. 16. A Lei 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. “Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios...”

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Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

IV. Princípio da prevenção e da precaução 1. Evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remediá-los → essa é a ideia chave dos princípios da prevenção e da precaução, já que as seqüelas de um dano ao meio ambiente muitas vezes são graves e irreversíveis. Tais princípios se caracterizam como dois dos mais importantes em matéria ambiental, tendo em vista a tendência atual do direito internacional do meio ambiente, orientado mais no sentido da prevenção do que no da reparação.17 2. Sinônimos ou divergentes? → é importante destacar que alguns juristas tratam os princípios da prevenção e da precaução como sinônimos. Outros, embora reconheçam algumas diferenças, preferem a utilização do termo “prevenção”, por ser mais abrangente que “precaução”.18 Em nosso entendimento, há características próprias que os diferenciam, como veremos a seguir. à Aplicação em concurso: Obs: O CESPE diferencia os princípios • (Magistratura estadual /Pará – 2007 – FGV) Veja a resposta aos recursos interpostos contra o gabarito da prova objetiva aplicada no dia 27.01.2008, envolvendo o princípio da prevenção e da precaução. Resposta: “Embora haja alguns autores que ainda abordem o princípio da prevenção como sinônimo de precaução, o tratamento do assunto pela grande maioria da doutrina – nacional e internacional – não deixa dúvidas de que se tratam de princípios distintos. O princípio da precaução foi o descrito no enunciado (situações de incerteza científi-

17. PARGA Y MASEDA, 2001. 18. Édis Milaré, por sua vez, propõe uma distinção entre prevenção e precaução. Para ele, “Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido” e “Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos”. Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.165.

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Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia ca), e encontra-se previsto no princípio 15 da Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Já o princípio da prevenção pretende afastar os riscos ou impactos já conhecidos pela ciência. Vale conferir os ensinamentos de Édis Milaré, Antônio Herman Benjamin, Paulo Affonso Leme Machado, Annelise Monteiro Steigleder, Marcelo Abelha Rodrigues, Cristiane Derani, dentre vários outros juristas brasileiros.”

3. Princípio da prevenção → é orientador no Direito Ambiental, enfatizando a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. A finalidade ou o objetivo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Para tanto, necessário se faz adotar medidas preventivas.

Todavia, tal princípio não é aplicado em qualquer situação de perigo de dano. O princípio da prevenção se apóia na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Caso não haja certeza científica, o princípio a ser aplicado será o da precaução.



De acordo com o princípio da prevenção, deve-se tomar as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas. O nexo causal é cientificamente comprovado. à Aplicação em concurso: • (PGE/AL –2009 – CESPE). “O princípio da prevenção aplica-se a eventos incertos e prováveis causadores de dano ambiental.” Resposta: A afirmativa está errada. • (Procurador Federal – 2006 – CESPE) “O princípio da prevenção obriga que as atuações com efeitos sobre o meio ambiente devam ser consideradas de forma antecipada, visando-se à redução ou eliminação das causas que podem alterar a qualidade do ambiente.” Resposta: A afirmativa está correta.

3.1. Princípio da prevenção e EIA → O princípio da prevenção é o maior alicerce, por exemplo, do Estudo de Impacto Ambiental – E.I.A.– (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição) realizado pelos interessados antes de iniciada uma atividade potencialmente degradadora 30

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

do meio ambiente, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgãos públicos19-20. De acordo com a Constituição: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

à Aplicação em concurso: • (IBAMA – 2005 – CESPE) – “O princípio da prevenção não serve como justificativa ao monitoramento ambiental.” Resposta: A afirmativa está errada. – “O princípio da prevenção encontra-se presente no processo de licenciamento ambiental.” Resposta: A afirmativa está correta.

4. Princípio da precaução → foi proposto formalmente na Conferência do Rio 92. O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

19. Outro exemplo: o inciso V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a tarefa de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.” 20. Em direito internacional, tal princípio é reconhecido na Declaração de Estocolmo de 1972 (princípio 6 e 21) e na Declaração do Rio de 1992 (princípio 2).

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