DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - siqueiracastro.com.br

1) Teoria do Direito. O Direito Coletivo do Trabalho deve ser estruturado cientificamente, o que compreende o estudo de suas fontes, com a...

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PROFESSOR PATRICK MAIA MERÍSIO PROCURADOR DO TRABALHO MESTRE EM DIREITO/UFF PROFESSOR UNIVERSITÁRIO AUTOR DO LIVRO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO –TEORIA E QUESTÕES, ED. CAMPUS ELSEVIER



1) Teoria do Direito.

O Direito Coletivo do Trabalho deve ser estruturado cientificamente, o que compreende o estudo de suas fontes, com a primazia da lei e do Estado de Direito.

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Fontes formais e materiais. Pluralismo jurídico ordenado. Princípios da aplicação da norma mais favorável e primazia da realidade. Exemplo: Acórdão do TST (AIRR 2072/2001652-09-40.4, rel. Min. Lélio Bentes Côrrea), 1ª Turma do TST, j. 26/8/2009) que declara invalidade de convenção coletiva sem assembléia da categoria, ainda que se repita instrumento normativo anterior.







O princípio da aplicação da norma mais favorável não afasta a hierarquia das fontes, inerente ao Direito do Trabalho. Usurpação de competência normativa do Ministério do Trabalho: A – Instrução Normativa 3/2002 – Preferência para homologação da rescisão pelo sindicato – violação do artigo 477, § 1º, CLT.





B – Portaria 160/2004 – Inconstitucional por decisão na ADIn 3.206. A portaria dispunha sobre obrigatoriedade de desconto da contribuição confederativa e assistencial. Violação do processo legislativo e da reserva legislativa. Normas de saúde e segurança do trabalho – delegação legislativa técnica, considerada adequada, por força do artigo 200 da CLT.





Lei 8.984/95 – Cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e o empregador. Artigo 114, III, CR – Ampliação plena da competência da Justiça do Trabalho, que passa a alcançar de modo uniforme o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho.







Direitos Fundamentais são a base da ordem jurídica. Sua multiplicação excessiva os banaliza. Características: Universalidade, Fundamentalidade, Pretensão objetiva e precisa, prioridade e preferencialidade. Podem ser disponíveis e alienáveis (relevância da negociação).

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Artigo 5º, XVI, CR. Requisitos: A – SUBJETIVO: Agrupamento de Pessoas. B – FORMAL: Mínimo de organização. C – TEMPORAL: Transitoriedade. D – ESPACIAL: Espaço predeterminado. A ampliação da internet amplia também o exercício deste direito.

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Reunião pacífica e sem armas. Locais públicos e privados. Aviso Prévio. Não pode frustrar reunião anterior. Todo logradouro público é local aberto para reunião e manifestação. Liberdade sindical: direito de reunião em sua própria sede sem interferências administrativas. Liberdade de participação do trabalhador.

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Artigo 5º, incisos XVII a XXI, CR. Dimensões: A – Criação independente de autorização estatal. B – Organização e Funcionamento. C – Devido Processo Legal para suspensão e dissolução de atividades. D – Liberdade individual de filiar-se, não se filiar ou desfiliar-se.





Fundamentos: Compreensão recíproca, amizade e cooperação, com o desenvolvimento da personalidade e da autoexpressão. Multiplicidade de fins: econômicos, sociais, religiosos, assistenciais, filantrópicos, culturais, trabalhistas etc.

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Artigo 5º, incisos IV, VI e VII, CR. Não pode a ordem jurídica limitar a participação sindical por defesa de uma certa convicção política ou filosófica. Defesa de idéias que impliquem na subversão da ordem democrática e derrubada das instituições não são protegidas pela liberdade de consciência. Sindicato: representação da categoria, logo não pode haver controle ideológico.



Situações vedadas: Hierarquia de sócios (benemérito, fundador e comum), cobrança de jóia para ingresso no sindicato.





Vedação de prisão arbitrária pelo exercício de função sindical. Regimes de educação pelo trabalho, detenção administrativa e trabalho forçado constituem violação expressa à liberdade associativa e sindical.







A – DIMENSÃO INDIVIDUAL: Liberdade de se filiar (positiva) e se desfiliar (negativa). Exercitável perante o EMPREGADOR, o ESTADO e o SINDICATO. Necessidade de devido processo legal para exclusão do trabalhador da associação. Proibição do empregador dispensar, suspender, discriminar ou prejudicar o trabalhador em suas condições de trabalho pela simples participação em ação sindical.





Artigo 540, §§ 1º e 2º, CLT – Restrição indevida da liberdade sindical a desempregados e aposentados. Definição pelo estatuto. Artigo 2º, Convenção 87, OIT – Definição da liberdade sindical na linguagem dos direitos humanos.

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Artigo 3º, Convenção 87, OIT. Auto-organização, elaboração dos estatutos, administração, reunião, negociação, greve etc. A liberdade não se resume a maioria numérica. Não é isenção ou imunidade de respeito à lei.

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Artigo 37, VI, CR. Existem regras constitucionais e legais específicas a ser estudadas no devido momento. Servidor em estágio probatório não sofre restrição por participação sindical.

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A - Direito de informação aos associados. Recomendação 129, OIT (p. 20). Precedentes Normativos 104 e 111, TST. B – Direito de acesso e assembléia nos locais de trabalho. Precedente Normativo 91, TST. Obediência a requisitos proporcionais e razoáveis.



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C – Liberdade de filiação a organizações internacionais. Artigo 565, CLT. Restrições: publicidade. Necessidade: globalização do capital. D – Democracia Sindical Interna. O sindicato não pode significar uma verticalidade executiva ou ser um grupo fechado, em termos hierárquicos (ou até mesmo militares).

SUJEITOS

DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO



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Sujeito da Construção Normativa, Social e Histórica do Direito do Trabalho. Precedentes Históricos Mundiais: A – Trade Union Act (Inglaterra, 1787); B – OIT (Liberdade sindical – Princípio da Constituição da OIT) C – Constituição do México de 1917. D – Constituição de Weimar em 1919.

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Fundamentos históricos no Brasil: A – Decreto 979 (1903): agrícola. B – Decreto legislativo 1.637 (1907). C – Decreto 19.770 (1931): Surgimento do modelo corporativista – Necessidade de aprovação dos estatutos e reconhecimento pelo Ministério do Trabalho. D – Decreto 24.694 (1934): Regulamentação da CR 1934, trazendo ampla intervenção do Estado na vida sindical.

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E – Decreto-lei 1.402 (1939). F – CLT. G – Constituição da República de 1988 e Emenda Constitucional 45/2004.

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Socialismo. Doutrina Social da Igreja (Encíclica Laborem Exercens – Os sindicatos não são órgãos de divisão de classes, mas exponentes de defesa da justiça social). Necessidade de fundamentação nos elementos democráticos e nas liberdades constitucionais.

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ARTIGO 511, CLT. Licitude da associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.







1ª Fase: Pluralidade de vontades, conjugada em ato inter vivos. Registro civil. 2ª Fase: Registro trabalhista no Ministério do Trabalho – Artigo 8º, I, CR e Súmula 677, STF. 3ª Fase: Artigo 512, CLT – Autorização e reconhecimento estatal – não foi recepcionado pela CR/88.





Portaria 186/2008 – MTE. Inconstitucionalidades (p. 35). Associação: fins não econômicos – artigo 53, CC / Artigo 477, § 6º, CLT.

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ARTIGO 513, CLT (p. 36). FUNÇÕES: A – TRABALHISTA. B - REGULAMENTAR: Normativa ou contratual. C – ECONÔMICA. D – ASSISTENCIAL

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Homologação de TRCT: Artigo 477, CLT. Assistência jurídica: Artigo 592, II, a, CLT e artigo 14, Lei 5.584/70. Súmulas 219 e 329, TST.

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Artigos 514, 521, 526 e 527, CLT. Análise da validade das normas (p. 41-43).

CATEGORIA









Conceito sociológico (Evaristo de Moraes e Oliveira Vianna) O grupo social possui características próprias, independentes dos membros que a integram. O sindicato é a estrutura íntima, econômica, social, moral, intelectual e jurídica da profissão. Insolidarismo do brasileiro.

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Artigo 511, §§ 1º a 3º, CLT. Distinção entre categoria e função. Exemplo: a categoria é bancária, que se subdivide em diversas funções tais como caixa, gerente e gerente geral, podendo até mesmo existir distinções em termos de jornada de trabalho, mas a categoria é a mesma.





Unicidade por categoria e base territorial mínima do MUNICÍPIO. Portaria 186/2008 do MTE. Arquivamento do registro da nova entidade sindical quando a base territorial requerida engloba o local da sede do sindicato desmembrado. Inconstitucionalidade.

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Defesa da unicidade: Unidade da profissão (p. 49). A categoria é a base da unicidade. Direito Constitucional: PLURALISMO: A – PODERES – ART. 2º, CR. B – FEDERAÇÃO – ART. 1º, CR. C – PARTIDO POLÍTICO – ART. 17, CR. D – ORDEM ECONÔMICA – ART. 170, CR. E – ENSINO – ART. 206, II e III, CR. F – COMUNICAÇÃO SOCIAL – ART. 220, CR.





Unicidade difere de unidade, pois esta é natural e espontânea, não lesando a liberdade. Fraquezas da unicidade: falta de efetividade da ação sindical; fragmentação em desacordo com a atividade econômica etc.







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O trabalhador (ao ser contratado) e o empresário (ao exercer a atividade empresarial) se tornam membro de uma categoria. O que ocorre quando o empregador exerce múltiplas atividades econômicas? A – Categoria Preponderante – artigo 581, § 2º, CLT. B – Categoria Profissional Diferenciada. C – Terceirização – rep. sind. do tomador

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Artigo 8º, II, CR. Cancelamento da Súmula 310, TST. STF (6x5): Ampla substituição processual (conhecimento, liquidação e execução). A tese minoritária defendia restrição na liquidação e execução. Interesse coletivo: síntese de direitos individuais. Transindividual, indivisível e determinado (ou determinável). Artigo 81, II, CDC.





A – Sindicatos de trabalhadores domésticos. Deve-se evitar a maior discriminação do trabalho doméstico no sistema jurídico trabalhista brasileiro. Há restrições na negociação coletiva, mas isto não impede o sindicato de exercer certas funções, tais como a assistencial. B – Sindicatos de profissionais liberais. Possibilidade: Lei 7.316/85. Novo paradigma constitucional do Direito do Trabalho: relação de trabalho e não de emprego.







ESTATUTO: Principal expressão do associativismo, devendo ser elaborado pelos próprios indivíduos que compõem o grupo. ARTIGO 518, CLT. MTE: Atuação apenas de controle da unicidade sindical. Artigos 53 a 61, Código Civil.

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I – ASSEMBLÉIA Artigo 524, CLT. Há necessidade de voto secreto? Os atos mais significativos do Direito Coletivo dependem de assembléia: A – CCT/ACT (artigo 612, CLT) B – Dissídio Coletivo (artigo 859, CLT). C – Greve (art. 4º, Lei 7.783/89). D – Eleição, prestação de contas etc.

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A – DIRETORIA: Composição: Artigo 522, CLT. Definição do representante sindical para fins de administração e negociação (artigo 523, CLT). Delegado sindical Inconstitucionalidade do artigo 528, CLT.



Conselho Fiscal: fiscalização da administração do patrimônio do sindicato.

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Condições: artigos 529 e 530, CLT. A OIT se definiu pela legitimidade da fixação por lei do prazo máximo de duração do mandato sindical. Má conduta depende de requisitos definidos em estatuto, garantia de ampla defesa ao acusado e punição por assembléia.





Obrigatoriedade do voto não pode ser imposto por lei (artigo 529, § único, CLT – inconstitucionalidade), mas apenas pelo estatuto. Inconstitucionalidade ainda da fixação pela Lei 6.512/77 de multa pela diretoria ao associado que deixar de votar e do controle administrativo da eleição (artigo 531, §§ 3º e 4º, CLT e 532, § 1º a 3º, CLT).





As regras prevista na CLT são constitucionais em tudo o que favorecem a prestação de contas e a publicidade da gestão do sindicato para toda a categoria (artigos 548 a 557, CLT), sendo inconstitucional o controle administrativo pelo Ministério do Trabalho. São válidas as normas que exigem orçamento (artigo 550, CLT) e escrituração contábil das operações financeiras (artigo 551, CLT).

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I – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA Fato gerador: participação na categoria. Valor: 1 (um) dia de trabalho por ano no mês de março. Destinação: Estrutura sindical (sindicato, federação e confederação e, quando houver, central sindical) e Ministério do Trabalho. Finalidades: artigo 592, CLT – em especial a assistência jurídica gratuita (não pode haver distinção entre associado e não associado).







Obrigatoriedade de prestação de contas ao TCU: artigo 70, CR. É inconstitucional o condicionamento da admissão do empregado à quitação da contribuição sindical (OJ 20, SDC, TST). Os sindicatos de servidores públicos se enquadram no regime de contribuição sindical compulsória.



Artigo 8º, IV, CR – Custeio do sistema confederativo (bitributação).





O fator gerador é a realização de negociação coletiva pelo sindicato, gerando benefícios ao trabalhador. Pode também ser chamada de taxa de solidariedade, participativa, negocial etc.



Devida apenas pelos associados, conforme definido pelo estatuto do sindicato e suas assembléias.







Precedente Normativo 119, TST – Contribuição assistencial (matéria infraconstitucional). Súmula 666, STF – Contribuição confederativa (matéria constitucional) Direito de oposição: Parte da doutrina defende sua validade, pois o sindicato representa a categoria (e os benefícios gerados pela negociação beneficiam também os não associados).



O direito de oposição deverá ser garantido de forma e prazos razoáveis e proporcionais (não pode ser exigida forma reconhecida, ou prazo anterior ao conhecimento do trabalhador) de forma a impedir conduta antissindical pelo sindicato ou pelo empregador.







Closed Shop: o empregador somente poderá contratar trabalhador membros de um sindicato. Union Shop: o trabalhador precisará ser sindicalizado dentro de um prazo após a contratação. Maintenance of membership: o empregador deverá despedir os trabalhadores que se desligarem do sindicato.







Agency shop: Obrigatoriedade de contribuição ao sindicato, independente da filiação. Check-off: retenção compulsória da contribuição sindical pelo empregador. Reserva de vantagens: privilégios para o trabalhador contratado por convênios coletivos (exemplo: artigo 544, CLT).





As cláusulas de segurança sindical são consideradas inconstitucionais por violar a liberdade individual de filiação ao sindical. O Direito Coletivo do Trabalho não pode desrespeitar seus pressupostos constitucionais (direitos fundamentais e liberdades democráticas). O sistema sindical brasileiro, no entanto, admite a agency shop e check off, em certas situações.

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Artigo 150, VI, CR. Requisitos: artigo 14, I e § 2º, CTN P. 76,77.



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Liberdade sindical compreende o reconhecimento do poder dos sindicatos de forma autônoma constituírem associações de grau superior (art. 5º, Convenção 87, OIT). Decisões da OIT: p. 78. Poder subsidiário das federações e confederações na negociação coletiva (artigo 611, § 2º, CLT) e no dissídio coletivo (artigo 857, § único, CLT).



Histórico: A estrutura sindical repercutia diretamente na competência e organização da Justiça do Trabalho, paritária e classista, o que só foi extinto pela EC 24/1999.





Mínimo de 5 (cinco) sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534, CLT). Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 534 da CLT: o Ministério do Trabalho só faz o controle da unicidade sindical; a CR só define a base territorial mínima do sindicato.







Mínimo de 3 federações com sede na capital da República (art. 535, caput, CLT). A CLT define as confederações sindicais dos empregadores e empregados. Não é constitucional a definição legal e exaustiva das confederações sindicais, pois isto ultrapassa a limitação constitucional da liberdade sindical.





Artigo 538, CLT: Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. Aplicação das regras da CLT relativas à gestão financeira do sindicato.







Lei 8.036/90 (art. 3º, § 3º) – Participação no Conselho Curador do FGTS. Lei 11.648/2008 – Inserção na estrutura sindical brasileira. Natureza Jurídica: Entidade associativa de direito privado, composta por organizações de trabalhadores (art. 1º, § único, Lei 11.648/2008).

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Funções (art. 1º, I e II, 11.648/2008): A – Coordenação da representação dos trabalhadores; B – Participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social com composição tripartite e com assuntos de interesse geral dos trabalhadores









Representatividade aferida pelo MTE, com a observância dos seguintes requisitos para participação em negociações: A -100 sindicatos, distribuídos pelas 5 (cinco) regiões do país; B – Filiação em pelo menos 3 regiões de 20 sindicatos; C – Filiação de sindicatos de, no mínimo, 5 setores da atividade econômica;







D – Filiação de, pelo menos, 7% do total de empregados sindicalizados no país; Ausência de previsão das centrais sindicais para atos tipicamente do Direito Coletivos, tais como contratos coletivos e pactos sociais. ADIN 4.067/DF – Pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei.





Há voto pela inconstitucionalidade (sistema monista imposto pela CR) e votos pela constitucionalidade (as confederações sindicais não substituem as confederações, cumprindo o papel previsto no artigo 10 da CR). Desde março de 2010, há pedido de vistas, pendente o julgamento. CRÍTICA: Ausência de análise sobre a liberdade sindical, de forma universal, sem seletividade. Participação das centrais sindicais em atos políticos.

I – SINDICATOS; II – EMPRESA A - Sujeito do acordo coletivo de trabalho (artigo 8º, VI, CR); B – Súmula 374, TST. III – REPRESENTANTE DE EMPREGADOS Artigo 11, CR. Representação local na empresa, enquanto a representação sindical tende a ser mais difusa (categoria, profissão etc.).

IV – COMISSÃO DE EMPREGADOS Participação subsidiária em negociação coletiva (artigo 617, CLT) e nas reivindicações da categoria durante a greve (artigo 4º, § 2º, Lei 7.783/89). Participação em pé de igualdade com o sindicato na PLR (artigo 2º, caput e § 1º, Lei 10.101/2000), desde que a comissão traga um representante do sindicato.

V – COLÔNIA DE PESCADORES – LEI 11.699/08. Representação dos pescadores artesanais. Liberdade sindical na estrutura confederativa. Representação perante os órgãos públicos em ações de defesa do meio ambiente. Seguro-desemprego no defeso: inconstitucionalidade de exigência de atestado da colônia de pesca.

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VI – CIPA: Arts. 163 a 165 da CLT; NR 5. Prevenção de acidentes, conscientização dos riscos; Composição bipartite; Poder de inspeção; análise das causas de doenças e acidentes de trabalho; Dispensa de filiação sindical pelos membros da CIPA;

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VII – ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS Associações mistas de trabalhadores e empregadores, ou com aporte de empregadores. OIT: As associações mutualistas são válidas, desde que não usurpem funções sindicais, pois não possuem independência diante do empregador.







Sistema unilateral: Princípio protetor no Direito Coletivo do Trabalho; Sistema bilateral: Fair play; bilateralização das condutas desleais. BRASIL: Maior favorecimento do sistema unilateral, em face da garantia por lei de estabilidade dos dirigentes sindicais da categoria profissional; ausência de equiparação entre greve e lockout;

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Empregador: A - Dispensa, transferência, suspensão ou modificação das condições de trabalho em represália da ação sindical; B – Sanções psicológicas: assédio moral e isolamento; Estado: Restrições abusivas da liberdade sindical, excesso de burocracia, interferências administrativas;

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C – SINDICATO: Restrição da democracia sindical interna; transferência de funções da assembléia para a diretoria;

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Convenção 98, OIT São atos de ingerência sindical pelo empregador são aqueles destinados a provocar criação ou manter organização de empregados, mantendo-as sob seu domínio. O simples fato do sindicato obter vantagem de forma mais rápida diante do empregador não o torna fantoche; Contribuição sindical paga pelo empregador em favor do sindicato da cat. Profissional;

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Artigo 8º, VII, CR; Artigo 543, CLT; Desconstituição apenas por inquérito judicial para apuração de falta grave (artigo 494, CLT e Súmula 370, TST) Súmula 369, TST – Constitucionalidade das normas inscritas nos artigos 522 e 543 da CLT. A estabilidade se estende ao suplente; Conselho Fiscal: OJ 365, SDI-I, TST.

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Delegado sindical: OJ 369, SDI-I, TST. Mandato sindical: suspensão do contrato de trabalho, salvo acordo em contrário. Direito de tempo livre para o desempenho para as atribuições sindicais (Recomendação 143, OIT e Prec. Normativo 83, TST). Ato discriminatório à liberdade sindical: Arts. 1º a 3º, Convenção 135, OIT.





Empregados eleitos dirigentes de cooperativa: Estabilidade – art. 55, Lei 5.764/71. Membros de CIPA eleitos pelos empregados (titulares e suplentes): Estabilidade relativa (artigo 165, CLT, art.10, II, a, ADCT e Súmula 338, TST).





STF: Estabilidade do dirigente sindical da categoria econômica (p. 95). Indústria farmacêutica – ACPU do MPT.

AUTONOMIA

COLETIVA

PRIVADA



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Fonte negocial: reconhecimento da liberdade, autonomia e dignidade da pessoa humana (P. 113-115) CLASSIFICAÇÃO: I – PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR; II – NEGOCIAÇÃO COLETIVA; III – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;

A

– GESTÃO DA EMPRESA (ARTS. 7º, XI e 11, CR)  B - LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA (ART. 7º, XI, CR);  C – COLEGIADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO (ART. 10, CR)

FUNDAMENTOS: A – A participação do trabalhador na empresa, muitas vezes, o tempo dispendido com sua família, comunidade etc. B – As relações interpessoais podem ser fatores mais decisivos na qualidade do trabalho, do que outros fatores essenciais do contrato de trabalho (tais como jornada de trabalho e remuneração).





ARTIGO 11, CR: Garantia de eleição de um representante dos empregados nas empresas com mais de 200 trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Proximidade com os empregadores e trabalhadores.

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Direito espanhol. Obrigações dos empresários repassar: a) informações sobre aspectos econômicos, financeiros e produtivos da empresa; b) estudos sobre índices de absenteísmo, acidentes e doenças do trabalho; c) informação sobre a subcontratação (terceirização); d) extinção do contrato de trabalho por falta grave do trabalhador etc.



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Federalismo cooperativo.

DIREITO DE QUEIXA DOS TRABALHADORES Recomendação 130, OIT (p. 104, 105).

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Lei 10.101/2000. Finalidade: Integração do capital e trabalho; incentivo à produtividade. Negociação por convenção, acordo coletivo ou diretamente com comissão de empregados. Possibilidade de existência de conduta antissindical do sindicato em face da comissão de empregados.

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PRODUTIVIDADE: Os acordos deverão trazer necessariamente índices de produtividade,qualidade ou lucratividade da empresa; programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, ou outros critérios e condições análogos (artigo 2º, § 1º, incisos I e II, Lei 10.101/2000).



Publicidade e o direito de informação através de regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (art. 2º, § 1º, Lei 10.101/2000). Esta publicidade vale por si só.





Natureza Jurídica da Retribuição: Desvinculação da remuneração, para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou tributário. O empregador pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (artigo 3º, § 1º, Lei 10.101/2000).



Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 15: A parcela participação nos lucros incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais



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CR/37 – Conselho de Economia Nacional – Organização corporativa da economia. CR/88 – Artigo 10. Convenção 144, OIT (p. 110). Exemplos: Conselho Curador do FGTS (arts. 3º e 5º, Lei 8.036/90). Conselho Deliberativo do FAT (arts. 18 e 19, Lei 7.998/90).





Argumentos favoráveis: fortalecimento das instituições democráticas, trazendo sensibilidade social para organismos estatais burocráticos. Argumentos desfavoráveis: formação de uma elite dirigente sindical, com distanciamento do trabalhador; patrimonialização e corporativismo do Estado com ampliação de preenchimento dos cargos em comissão por dirigentes sindicais.



CONCLUSÃO: A maior participação sindical não garante que estes órgãos prestem contas à sociedade de suas ações e sequer significa avanço nos direitos civis, econômicos, sociais e políticos. Os princípios fundamentais a justificar a atuação do Estado devem ser a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. República é prestação de contas e responsabilidade. Os sindicatos também têm que prestar contas não só aos seus associados, mas a toda a sociedade.



Participação de empregados nos conselhos de administração de empresa pública e sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União detenha a maioria do capital social, que possuam mais de 300 (trezentos) empregados, devendo o processo ser regulamentado no estatuto destas entidades.

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Eleição do representante pelos trabalhadores. Conflito de interesses. P. 112.

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CLASSIFICAÇÃO Dinâmica (contínua e permanente) ou estática; centralizada ou descentralizada. Brasil: Predomínio do modelo estático e centralizado, com a obrigação de negociação periódica. Exemplo é o artigo 616 da CLT e a lógica legal da data-base.

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A – LIBERDADE; B – SUBSIDIARIEDADE DA AÇÃO ESTATAL C – BOA FÉ: Cordialidade, respeito e colaboração mútua. Obrigação de examinar as propostas e contrapropostas. Saber ouvir. Razoabilidade. D – DIREITO DE INFORMAÇÃO. E – ISONOMIA JURÍDICA





F – OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL; G – ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA;

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A – JURÍDICA; Reconhecimento dos ACTs e CCTs como fontes do Direito do Trabalho. Criam direitos e obrigações, compõem conflitos, atuam no vazio da lei formal. B – POLÍTICA; Participação dos grupos sociais na solução de suas controvérsias;

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SOCIAL Solução direta do conflito pelas partes aumentando a paz social; ECONÔMICA Desenvolvimento econômico. O Estado deve intervir quando a negociação prejudicar a sociedade. PSICOLÓGICA Atendimento dos anseios do trabalhador.





Desregulamentação: Afastamento da matéria da regulamentação trabalhista.

Flexibilização: Não significa, por si só, ampliação ou redução de direitos, mas sim a vinculação dos direitos trabalhistas à liberdade contratual.





Reconhecimento de um núcleo de direitos mínimos e indisponíveis. Redução salarial: Interpretação sistemática – artigo 7º, VI, CR e artigo 503, CLT.







Critérios principais: negociação coletiva e fixação por lei. Salário Mínimo: Nacionalmente unificado por lei (artigo 7º, IV, CR). Pisos salariais – Autorização pela Lei Complementar 103/2000 de matéria específica do Direito do Trabalho (artigo 22, I e § único, CR). Prevalece a lei estadual apenas na ausência de convenção ou acordo coletivo. Limite à norma mais favorável.







I - Compensação de jornada:

A - semana de sete dias ou semana espanhola – basta o acordo individual – Artigo 7º, XIII, CR, 59, caput, CLT e OJ 322, SDI-I, TST. B – Banco de horas: exigência de negociação coletiva, além da individual – artigo 59, § 2º, CLT.

II – Compensação em atividade insalubre: artigo 60, CLT e súmula 349, TST (cancelada em maio de 2011). III - Intervalo intrajornada: Impossibilidade de negociação, salvo no transporte rodoviário, mediante jornada reduzida (OJ 342, SDI, TST). IV – Jornada em Turno Ininterrupto de revezamento: Súmulas 360 e 423, TST. V – Adicional de periculosidade: não cabe mais a proporcionalidade (cancelamento da Súmula 364, II, TST.

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Artigos 13 e 14, Convenção 158, OIT. Artigo 5º, Convenção 173, OIT. Independente da incorporação à ordem jurídica brasileira, valem como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, CLT).





Tendência contemporânea: desvalorização da negociação individual, inclusive pela Recomendação 91, OIT (privilégio da negociação coletiva sindical em detrimento da representação por empresa). Exceção: Nova Zelândia (Employment Relations Act – o empregado pode optar pela negociação individual em detrimento da negociação coletiva.)

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

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FUNDAMENTOS HISTÓRICOS (p. 136): Decreto 19.770/1931. CR 1934 (art. 121, § 1º, j) CR 1937 (art. 138): poder de estipular contratos coletivos obrigatórios para seus associados; CR 1988 (art. 7º, XXVI): reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

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Fundamentos sociológicos Direito Coletivo: Pluralidade de sujeitos e de fontes. Origem: acordo de cavalheiros; Enfraquecimento da soberania da lei; Supremacia da vontade da maioria; Efeitos jurídicos automáticos, transcendentes sobre as vontades individuais; O Direito Coletivo do Trabalho atual se baseia na autonomia privada coletiva;





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Nem todo Direito é criado diretamente pelo Estado. Pluralismo de fontes = maior conflito entre as fontes. Critérios específicos de solução de conflitos: A – Princípio da aplicação da norma mais favorável – artigo 620, CLT B – Especificidade – O grupo maior não pode alterar o que foi decidido pelo grupo menor, atendendo sua realidade específica.





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Existem, todavia, direitos indisponíveis (por exemplo, saúde e segurança do trabalho) que não podem ser negociados; Critérios de verificação da norma mais favorável (p. 139): A – Acumulação; B – Conglobamento; C – Conglobamento moderado (prestigiado pela jurisprudência e pela Lei 7.064/82)



PROC. Nº TST-RR-344.857/1997.5 , Rel. Min. Moura de França, julgamento em 9/2/2000: A convenção coletiva, por ser mais genérica, não pode se sobrepor ao acordo coletivo de trabalho mais específico, atendendo aos interesses de empregados e empresa. Pode o acordo coletivo renunciar ou transacionar sobre direitos previstos em CCT.

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I – TEORIAS CONTRATUALISTAS (p. 141-142) A equiparação a contratos civis não explica o caráter obrigatório das normas coletivas (representatividade da categoria) em relação aos contratos individuais. A teoria contratual contemporânea reconhece a natureza de contrato coletivo, com a plena liberdade sindical. Exemplo significativo se encontra no Precedente Normativo 119, TST e na súmula 374, TST.

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II – Teorias extracontratuais (p. 142) Fundamenta a obrigatoriedade no elemento não volitivo. Pacto social; Solidariedade necessária; Usos e costumes industriais; Institucionalista; Corporativista.

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III – Teoria Normativa: Lei profissional: Lei geral da profissão; delegação pelo Estado da tarefa normativa. Respaldo pela doutrina (Segadas Vianna) e jurisprudência (OJ 342, SDI-I, cancelamento das súmulas 349 e 364 do TST); Esta teoria se confronta com a autonomia privada coletiva, na qual o poder de criar normas é originário, e não delegado.





Teoria Mista

A convenção coletiva e o acordo coletivo são contratuais quanto à sua formação e normativos quanto aos seus efeitos sobre os contratos individuais.

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P. 144, 145. Decreto 21.761/1932; Art. 622, CLT – Multa a empregadores e empregados que desrespeitarem o acordo coletivo; Recomendação 91, OIT – Supremacia do contrato coletivo sobre os individuais; representatividade ampla.

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P. 145, 146. Expressão usada na CLT como sinônima de convenção coletiva (artigo 462, caput, CLT) Lei 8.542/1992 (já revogada): Contrato coletivo como figura autônoma para fins de aumentos reais de salário e ganhos de produtividade; Negociação coletiva mais ampla, abrangendo mais de um setor econômico ou profissional







Participação democrática e pluralista em políticas econômicas, sociais, previdenciárias e de gestão da coisa pública;

Regras gerais para futuras CCT’s; Exemplo histórico: Espanha;

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P. 147 ARTIGO 613, CLT. Maior eficácia significa maior rigor nos seus procedimentos. Forma escrita (art. 613, § único, CLT). Cláusulas obrigacionais, normativas e operacionais (autorizativas ou instrumentais) Autorizativas: contrato flexível (p. 148) Instrumentais: efetivação de direitos sociais.

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I – ASSEMBLÉIA Artigo 612, CLT; Orientações Jurisprudenciais 29 e 35, SDC, TST II – NEGOCIAÇÃO COLETIVA; III – DEPÓSITO Artigo 614, §§ 1º e 2º, CLT; Ato administrativo vinculado (MTE); Publicidade para a categoria e sociedade;

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IV – PRAZO DE VIGÊNCIA Artigo 614, § 3º, CLT: 2 anos; OJ 322, SDI-I, TST; V – PRORROGAÇÃO: Mesmo procedimento da elaboração; VI – REVISÃO VII – DENÚNCIA E REVOGAÇÃO VIII – CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS: Artigo 613, V, CLT – Possibilidade de mediação e arbitragem;







Eficácia territorial: local da prestação de serviço. CCT e Administração Pública (cargo público): Art. 39, § 3º, 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º, II, CR, Súmula 679, STF. CCT e Administração Pública (emprego público): Artigo 173, § 1º, II (igualdade com pessoa jurídica de direito privado), cancelamento da súmula 280, TST; restrições: artigo 37, XI, CR e OJ 339, SDI-I, TST.

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TEORIAS: I – INCORPORAÇÃO (p. 154, 155): Artigo 468, § 2º, CLT; 114, § 2º, CR e Lei 8.542/91 (revogada); II – NÃO INCORPORAÇÃO (p. 155) Súmula 277, TST III – ULTRANORMATIVIDADE (p. 156) OJ 41, SDI-I, TST





Pode ocorrer por adesão ou por ato do Poder Público (neste caso, a norma coletiva autônoma transforma-se em lei delegada). O sindicato representa a categoria, o que esvazia tal necessidade, não mais persistindo a redação original dos artigos 612 a 616 da CLT.

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Hipóteses: A – Vícios no processo de negociação: por exemplo, ausência de assembléia; B – Violação de direitos indisponíveis: por exemplo, estabilidade da gestante; Legitimidade: A – Individual – Coisa julgada (artigo 472, CPC); B – MPT – Ação Anulatória (artigo 83, IV, LC 75/93) – Coisa julgada ultra partes;

 MECANISMOS

DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS TRABALHISTAS



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Formas autônomas e heterônomas de composição. Crescimento das formas voluntárias; Fracasso da negociação coletiva direta; Conflito coletivo de interesses e de direito.



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FUNDAMENTOS HISTÓRICOS (p. 164)

I – CÓDIGO PENAL DE 1890: Crime; II – REGIME AUTORITÁRIO VARGUISTA E MILITAR: Fato ilícito; recurso antissocial, necessidade de autorização; III – CR/1988 (artigo 9º): direito, sendo reprimidos os abusos;





FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: Artigo 5º, IV, VI, XV, XVI, XVII, XX, 9º, CR; NATUREZA JURÍDICA: Direito, autotutela, provocação da negociação; liberdade em face do Estado (p. 165, 166)







Artigo 2º, Lei 7.783/89 (p. 167);

OIT: Só não deve ser admitida a greve que não é pacífica; Greve em ritmo lento, cancanny, greve de zelo, operação padrão, operação tartaruga: discussão sobre a licitude.









INTERESSES TUTELADOS (p. 167, 168):

Definição pelos trabalhadores (artigo 9º, Lei 7.783/89); Interesses trabalhistas, sindicais e políticos. Greve política e de solidariedade (p. 169, 170);





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I – FRUSTRAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO (artigo 3º, Lei 7.783/89 e OJ 11, SDC, TST) – p. 171 Assembléia geral e estatuto (artigo 4º, Lei 7.783/89)

II – LEGITIMIDADE: Sindicato e comissão de empregados. Atividade combinada (EUA) – p. 173.





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III – COMUNICAÇÃO PRÉVIA (p. 173)

Regra geral de 48 horas (artigo 3º, § único, Lei 7.783/89) e no caso de serviços essenciais será de 72 horas (artigo 13, Lei 7.783/89) Finalidade: Permitir a negociação. Exigência de motivação



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IV - MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS EM FUNCIONAMENTO; Artigo 9º, Lei 7.783/89; Exigível em toda a modalidade de greve, e não apenas nos serviços essenciais; Greve não é autorização de boicote ou sabotagem. O desrespeito autoriza o empregador a contratar novos empregados em substituição aos grevistas (artigo 9º, § único).







DIREITOS: Artigo 6º, caput e incisos I e II, Lei 7.783/89; DEVERES: Empregados e empregados não poderão violar os direitos fundamentais de outrem (p. 174) – artigo 6º, §§ 1º a 3º. Proibição de listas negras, rattening, mise a l’index (p. 175)



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Serviços essenciais são aqueles cuja interrupção pode pôr em risco a vida, a sobrevivência, a segurança ou a saúde da população (artigo 11, § único, Lei 7.783/89). Definição taxativa: artigo 10, Lei 7.783/89. Autorregulamentação coletiva pelas partes: artigo 11, caput, Lei 7.783/89. Exemplo de intervenção do MPT. Intervenção do Poder Público: artigo 12, Lei 7.783/89

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Decisões do STF: I – Norma de eficácia limitada; II – Impossibilidade de descontar os dias paralisados; III – MI 570 – Aplicação da Lei 7.783/89 (serviços essenciais) e da Lei 7.701/88; Necessidade de regulamentação da negociação coletiva (Convenção 151, OIT). Proibição da greve do militar (art. 142, § 3º, IV, CR







Artigo 7º, Lei 7.783/89. Suspensão do contrato de trabalho, salvo se houver lockout ou outra determinação por ajuste coletivo, sentença normativa ou arbitral (artigo 7º, Lei 7.783/89).

Vedação à rescisão do contrato de trabalho.

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P. 179-182. Artigo 14, Lei 7.783/89. Artigo 187, Código Civil. Há obrigação de trégua e paz durante a vigência de CCT? Boa fé objetiva. Greves: bloqueio de mercadorias, boicote, nevrálgica, trombose, rotativa, intermitente. Abusiva é a greve que atingiu a capacidade produtiva da empresa de forma permanente.







Civil, penal e trabalhista (art. 15, Lei 7.783/89); - p. 182, 183. A simples participação em greve abusiva não implica em justa causa para rescisão do contrato; Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na pessoa dos dirigentes sindicais;





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Artigo 198, CP (atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta) Artigo 199, CP (atentado contra a liberdade de associação) Artigo 200, CP (paralisação violenta); Artigo 201, CP (superado pelo atual artigo 9º da CR e 11, da Lei 7.783/89) Artigo 202, CP (invasão ou ocupação) Artigo 203, CP (frustração de dir. trabalhista). Responsabilidade penal de pessoa jurídica?

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Artigo 17, Lei 7.783/89. Vedação geral do lockout (interpretação da jurisprudência) Direito Alemão (paridade de armas) Direito brasileiro: incidência do princípio da proteção no Direito Coletivo. Negação da livre iniciativa com status de direito fundamental e da possibilidade de lockout defensivo.

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P. 185. É possível, o que mostra o aumento das exigências trabalhistas em prol da qualidade de vida (saúde e segurança do trabalho); Legitimidade da CIPA



P. 188, 189.



Artigo 932, CPC: manutenção da posse, reintegração da posse, interdito proibitório;



Súmula Vinculante 23, STF: Competência da Justiça do Trabalho;



Sit down strikes – greve de ocupação

 FORMAS

VOLUNTÁRIAS E COOPERATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS





Acesso à justiça significa acesso à ordem jurídica justa e efetiva, e não necessariamente monopólio do Poder Judiciário.

Valorização do pluralismo nas formas de composição dos conflitos.





Não possui o poder de decidir o conflito, ou de formular proposta para solução de conflitos, mas apenas de intermediar a negociação entre as partes. Valorização da solução pacífica;







Aproximação das partes do diálogo, com o aumento da comunicação; Mediação de interesses, estrutural, terapêutica e transformadora; Os conflitos não devem eliminar a cooperação entre as partes;



ARTIGO 114, § 2º, CR.



Lei 9.307/96;



Recomendação 92, OIT;



MPT: Árbitro (artigo 83, LC 75/93);

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Desconfiança do poder judicante não estatal. Concentração de poderes jurisdicionais no Estado; Discussão sobre a constitucionalidade da cláusula compromissória no STF (inexistência de renúncia do direito de ação, com a valorização da autonomia de vontade, pacta sunt servanda e boa fé).

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I - Atributo subjetivo: capacidade das partes; Capacidade de contratar. Arbitragem é contrato, e não transação. II – Atributo objetivo Direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, Lei 9.307/96) German Act: Litígio com interesse econômico.





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Entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência: Possibilidade de arbitragem em conflitos coletivos e impossibilidade em conflitos individuais; Argumentos contrários à arbitragem de direitos individuais: I – Indisponibilidade dos direitos trabalhistas; II – Princípio da proteção; III – Desigualdade das partes;

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IV – Garantia de acesso à justiça; V – Possibilidade de conciliação extrajudicial apenas perante a CCP; VI – Impossibilidade de quitação de direitos rescisórios por sentença arbitral (violação do artigo 477, CLT).

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Argumentos favoráveis à arbitragem: I – Se os direitos trabalhistas são indisponíveis, o que autoriza o grande número de conciliações na Justiça do Trabalho? E mesmo a possibilidade de confissão ficta do trabalhador (Súmula 74, TST) II – A arbitragem não viola, por si só, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo incabível para fraude de direitos trabalhistas rescisórios, por exemplo.





IV – Acesso à justiça não significa monopólio do Poder Judiciário. Nem sempre a resposta mais efetiva e justa advém do Poder Judiciário. V – Existe um devido processo legal arbitral e necessidade de respeito à Lei 9.307/96 para validade da arbitragem







A arbitragem é processo no qual os destinatários da decisão participam em pé de igualdade; A arbitragem pode ser derivada da autonomia coletiva dos grupos sociais; Existência de contraditório (p. 202 e 203), seja na instituição da convenção de arbitragem, na nomeação do árbitro ou na instrução do processo arbitral







Obstáculo essencial ao acesso à justiça é o custo do processo, que se agrava na demora da prestação jurisdicional (e, neste sentido, há maior efetividade do processo arbitral).

Possibilidade de medidas cautelares (p. 204). Requisitos da Sentença Arbitral (artigo 32, Lei 9.307/96)

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I - NOMEAÇÃO PELAS PARTES (p. 205); II – EXIGÊNCIA DE IMPARCIALIDADE: Hipóteses de impedimento e suspeição (artigo 14, Lei 9.307/96) III – PODERES: A - A principal função do árbitro é decidir o conflito, e não conciliar as partes. B - Poder de instrução: interrogar partes e testemunhas; escolha dos procedimentos; orientação das partes;





C - Escolha da norma aplicável: Proper law (as partes têm o direito de escolher a lei para solucionar o conflito, a qual não necessariamente será a do local da prestação dos serviços). Existe ainda a possibilidade de combinar diferentes ordens jurídicas. C.2 – Este poder demonstra a adequação da arbitragem para solucionar conflitos de dispensa coletiva por crise econômica (Convenção 158 e 173, OIT).

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Artigo 83, XI, LC 75/93; Possibilidade de arbitragem de direitos coletivos e individuais – interpretação sistemática e teleológica do artigo 127, CR; Pode haver arbitragem de direitos indisponíveis (apenas não pode haver transação sobre os mesmos), pois, de outra forma, o MPT não pode ser árbitro; Possibilidade de expedir notificações recomendatórias (artigo 6º, XX, LC 75/93)



O MPT ao agir como árbitro efetiva o acesso à justiça. Não pode se contentar em ser o intermediador de demandas perante o Poder Judiciário.





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Formas mistas de arbitragem e mediação (aquela só é utilizada quando esta fracassa); Utilização de junta de profissionais capacitados e imparciais (peritos) para acompanhar a execução de contrato desde o início, de forma a prevenir conflitos. Possibilidade de expedição de diretivas Artigo 23-A, Lei 8.987/95 – Parceria PúblicoPrivada;

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P. 211-213. Artigos 625-A a 625-H, da CLT; Composição paritária; Mecanismos de composição de conflitos individuais, não podendo transigir sobre direitos indisponíveis, principalmente rescisórios; Obrigatoriedade de submissão prévia da demanda perante a CCP: declaração de inconstitucionalidade pelo STF;

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I - Fundamentos históricos Decreto 21.396/32: criação de comissões mistas de conciliação com a função de dirimir através de juízo arbitral e facultativo dissídios entre empregados e empregadores. CLT Emenda Constitucional 45/2004

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EC 45/2004. O dissídio coletivo depende de comum acordo entre as partes para ser suscitado. Existe crítica no sentido de haver violação à garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CR), a qual cede diante do fato de que o dissídio coletivo visa a criação de direitos (não há lesão a direito preexistente). Expresso ou tácito. Independente de motivação.

I – Sindicatos da categoria profissional e econômica (artigo 857, CLT) II – MPT: Abusividade de greve em atividade essencial (artigo 8º, Lei 7.783/89 e artigo 114, § 3º, CR); III – Presidente do Tribunal? Embora assim o admita o artigo 856 da CLT, deve-se entender que apenas o MPT possui tal atribuição, fora das categorias sociais, de forma a não se violar a imparcialidade e inércia da jurisdição.



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I – Dissídio de natureza econômica

A - Pressupostos processuais: Orientações Jurisprudenciais 8, 29, 32 e 35, SDC, TST. Fundamentação das cláusulas: artigo 12, Lei 10.192/2001.

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B – Frustração da negociação coletiva: Artigo 11, Lei 10.192/2001 (p. 217) C – Desenvolvimento e extinção da relação processual Artigos 860 a 867 da CLT; Conciliação e valorização da autonomia coletiva; delegação probatória (artigo 866). Vigência e publicação da decisão: artigo 12, § 2º, Lei 10.192/2001, artigo 616, § 3º e 867, § único, CLT.





Criação de condições de trabalho, principalmente fixação de salário: justo salário e justa retribuição às empresas interessadas (artigo 766, CLT). STF: O poder normativo não pode dispor contra legem ou sobre matéria reservada privativamente ao legislador. Exerce o STF, todavia, nítida função normativa no sistema brasileiro (vide o exemplo da proporcionalidade do aviso prévio).



Limitação do poder normativo: Lei 10.192/2001 – proibição de reajuste de salário por indexação de preços.

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II – NATUREZA JURÍDICA Finalidade: interpretação de normas de interesse da categoria e não de interesse geral; Prescinde de comum acordo

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III – ORIGINÁRIO Inexistência ou falta de vigência de norma coletiva da categoria; IV – EXTENSÃO Artigo 868, CLT – Esvaziado diante da representatividade sindical por categoria (artigo 8º, III, CR). V – REVISÃO Artigo 873, CLT / Exigência de comum acordo.

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VI – ABUSIVIDADE DE GREVE MPT Garantia do Estado de Direito, com a primazia do respeito à lei, seja por trabalhadores, empresários e sindicatos.







O dissídio coletivo cria condições de trabalho. O desrespeito aos direitos criados permite a propositura de ação de cumprimento (competência originária – Vara do Trabalho) Natureza executiva, sendo que sua propositura independe de trânsito em julgado da sentença normativa. Súmula 397, TST.