HISTÓRIA DO DIREITO PENAL WANDERSON VITOR BOARETO

Na sociedade primitiva o Direito Penal tem um caráter mágico e religioso pois ... LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na história. SP. Ed...

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HISTÓRIA DO DIREITO PENAL WANDERSON VITOR BOARETO VÂNIA MARIA BEMFICA GUIMARÃES PINTO COELHO TITULAÇÃO DO AUTOR Wanderson Vitor Boareto, acadêmico do 3º ano de direito FADIVA. Graduado em História, pela Unis. Tema: Ordem dos Cavaleiros Templários. Pós graduado em História e Construção Social pela Unincor. Tema: A Pecuária: Brasil e Minas Gerais nos períodos: Colonial e Imperial. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior, pela FIJ. Tema: Ensino Superior no Período da Ditadura. TITULAÇÃO DO PROFESSOR Colou grau no curso de Bacharelado e Licenciatura Plena em Biologia pela Universidade de Alfenas. Colou grau no curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha. Concluiu pós-graduação- curso de aperfeiçoamento- pelo Centro de Estudos Pós-Graduados. Concluiu pós-graduação- curso de especialização- pelo Centro de Estudos Pós-graduados, na área de Direito Processual Civil. Tema da monografia: “A Antecipação da Tutela”. Concluiu o curso de Mestrado em Engenharia de Produção, com ênfase em Psicologia das Interações Sociais, pela Universidade Federal de Santa Catarina. Tema da dissertação: “A População Carcerária no Contexto Psicossocial: Imagem e Identidade”.

RESUMO O direito penal nasce junto com o homem, bem antes da escrita. E tem sua evolução através dos tempos, sofrendo várias transformações e se moldando dentro das necessidades sociais das civilizações. Até chegar nos dias atuais dando legitimidade ao jurista e profissionais do direito para promover ações de cunho punitivo para garantir assim a harmonia dentre as esferas sociais. As penalidades modernas são bem diferentes das primitivas devido as transformações capitalistas e humanistas além da influência do costume e das heranças históricas das antigas civilizações. Como a Grega e a Romana além da grande influência da cristandade através do direito canônico. PALAVRAS CHAVE Estado Civilização Direito Canônico História do Direito Penal

INTRODUÇÃO

O direito Penal nasce junto com o homem e tem uma evolução através dos tempos, em sua origem não se separa da religião e da criança na magia; com a evolução humana e social, esta vai ganhando uma nova forma. Com o código de humanidade a história ganha a primeira legislação escrita, dando a base para o desenvolvimento do direito penal. A Grécia e Roma têm suas constituições através das novas formas de magistratura e desenvolvimento social. No Brasil o direito penal vai sofrer uma total transformação através de seus 500 anos do descobrimento e tem em 1830 o seu primeiro Código Penal, servindo até de modelo para outros países da América Latina.

Por toda a história da humanidade sempre o homem teve a uma necessidade de normas disciplinadoras que estabeleça a vida em sociedade. Mesmo antes da escrita o homem primitivo vai estabelecer uma conduta que ele acredita ser a justa para uma relação direta entre os membros da mesma tribo. Como exemplo podemos citar os Incas na América do Sul e os Maias na América Central que, mesmo sem desenvolverem a escrita, tiveram grande desenvolvimento econômico social. (MACIEL, 2997, p. 28).

Na sociedade primitiva o Direito Penal tem um caráter mágico e religioso pois as penas eram muito mais severas, além de julgar fatos da natureza como seca, peste, fome e grandes tempestades como castigo dos deuses, devido a má conduta da social. Neste caso muitos eram condenados a morte. Adotadas no código de Hammurabi e na lei das XII tábuas as primeiras regras de um direito penal codificado, porém com uma forte relevância deste momento histórico; “O código de Hommurabi, praticamente não possuíam regras abstratas, sendo praticamente uma complicação de casos concretos. (Maciel, 2007, p. 29). Os hebreus vão evoluir o direito penal com leis mosaicas e com o Talmude, o código penal hebreu vai evoluir , do dente por dente, e olho por olho, substituindo a pena de morte pela prisão perpétua além de multa existem outras formas primitivas. Porém o direito penal hebraico é também um direito com característica religiosa, desta forma segundo eles o direito é regido por Deus. O direito hebraico é um direito religioso, embasado em uma religião moneteísta, bastante diferente do politeísmo que grossaram na antiguidade. Dessa forma o direito é dado por Deus ao seu povo. (Maciel, 2007, p.41). Na Grécia antiga com as cidades Estados cada uma tem uma relação punitiva diferente da outra, ficando o Direito Penal sem uma forma escrita, e sim, se baseando no costume de cada região. Em Atenas não foi diferente apesar das decisões serem tomadas pelo coletivo dando mais noção de justiça. O grande legado dos gregos foram transmitir estas noções de justiça para os romanos. Transmiti-los aos romanos entendiam que o direito devia fazer parte da educação de todos os cidadãos. Com isso, como todos deveriam conhecer seus direitos e suas obrigações. (AGUIAR, 2007, p.59). A história do direito romano vai do século VII a.c até o século V d.c, com a queda do império romano do ocidente, este direito prolongou até o século XV com o

império romano do oriente também conhecido como império Benzantino. Roma é um império escravista, porém vai ter grande desenvolvimento dentro do direito penal, porém os patrícios que eram as famílias fundadoras de Roma e grandes proprietários de terras tinham seus direitos em criminam pública ficando o cargo do Estado representado pelo magistrado com poder de imperium, com a função de garantir a segurança pública e a outra era delecta privata que consistia em infração menos grave, onde a função de reprimir, caberia ao particular ofendido, havendo a interferência estatal apenas para regular seu exercício. Feita por solicitação do Magistrado (autoridade) era uma ordem geral do povo ou da plebe, sendo que apenas os Magistrados superiores-consules, pretores, tribunas, ditadores- tinham a iniciativa delas. (MACIEL, 2007, p.69).

A intolerância na Idade Média e a crueldade das guerras acabaram por repercutir no campo jurídico através das torturas e das perseguições por poder. Nesse período, argorou o Direito Penal comum constituído pelo Direito Romano, pelo Direito Canônico e pelo Direito Germânico. Uma das causas marcantes dentro do direito penal neste período é que não existiam diferença entre dolo e culpa, a determinação primitiva do autor era pelo fato, em relação ao dano acusado e não de acordo com o aspecto subjetivo do ato.

A Idade Média, portanto, consolidava-se como um mundo de ordens jurídicas distintas concorrendo em um mesmo espaço geopolítico que refletia o próprio pluralismo político presente na Idade Média, onde grupos clãs, famílias constituíam ordens distintas daquelas que emanavam dos Reinos, quando estes produziriam normas jurídicas. (MACIEL, 2007, p.91).

Também chamado de Direito Penal da igreja foi influenciado decisivamente pelo cristianismo. Assimilou e adaptou o Direito Romano as novas condições sociais, contribuindo de forma relevante para a humanização do Direito Penal, proclamou-se a igualdade entre homens, acentuou-se o aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal e tentou-se banir os duelos judiciários. As penas passaram a ter não só o fim da expansão, mas também a regeneração dos criminosos só pelo arrependimento e purgação da culpa, o que paradoxalmente levou a constituição da ordem da Santa Inquisição. (Tribunal da Igreja). O clero por possuir direito próprio e outro exemplo desse processo de

autorização do direito diante da inexistência de poder capaz de subordinar o mundo social a um único núcleo de poder. (MACIEL, 2007, p. 91). Na descoberta do Brasil estaria em vigor em Portugal as ordenações Afonsinas e logo em seguida as Manuelinas. A divisão em capitanias tornava impossível a aplicação das leis sem um Estado centralizado e forte o suficiente, dando ao Capitão Hereditário total poder de ser juiz e júri punindo e criando leis. Os Governos Gerais foram uma forma para efetivar a aplicação da legislação penal no Brasil. A legislação aplicada no âmbito penal era o livro, das Ordenações Filipinas.

As Ordenações Filipinas compuseram-se da junção das ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigor. Datam de 1603, época que Portugal estava sob o domínio da Espanha, mais especificamente no Reinado de Felipe II. (MACIEL, 2007, p.125).

Em 16 de dezembro de 1830 entra em vigor o primeiro Código Penal autônomo na América Latina. A influência legislativa mais importante foram o Código Francês de 1810, código Napolitano de 1819. Apesar de grande influência estrangeira, o nosso código Penal é inovador em vários aspectos, entre eles a exclusão da pena Capital para crimes políticos. Este nosso diploma influencia a legislação espanhola (Código de 1848 e 1870), que por sua vez influenciam muitos outros códigos da América Latina. Promulgado em 16 de dezembro de 1830, revogou o livro V das Ordenações Filipinas, que ainda estava em vigor na época e tinha previsão de penas rigorosas, como o esquartejamento. (MACIEL, 2007, p.139). Com a República foi editado em 11 de outubro de 1890 no estatuto agora denominado Código Penal. Entretanto foi um código elaborado ás pessoas e por isso continha muitas falhas e teve que ser modificado por uma série de leis extravagantes. Estas leis foram reunidas na consolidação das Leis Penais, pelo decreto nº 222/3 de 14 de dezembro de 1932. Em 1º de janeiro de 1942 entra em vigor o novo Código Penal que está em vigor até hoje.

CONCLUSÃO

Podemos dizer que o homem tem uma necessidade social de normas jurídicas que garantam a ordem e a harmonia dentro dos povos e das civilizações. Esta evolução de suma importância para o bem social e o desenvolvimento humano em garantir seus direitos e proteger o indivíduo seu patrimônio com a tutela do Estado. No Brasil não é diferente o Direito Penal é o regente da “Boa Fé” e da “Harmonização social” em todo o território.

BIBLIOGRAFIA

BURKE, Peter. A Escrita da História, Ed. Novas Perspectivas, SP, 1992. HOLANDA, Sérgio Buarque de, Raízes do Brasil, edição 26º, SP. Ed. Companhia das Letras, 1995. LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na história. SP. Ed. Max Limonad, 2000. MACIEL, José Fábio Rodrigues. História do Direito, SP, ed. Saraiva, 2007. TAVARES, Antônio Ogusto. As Civilizações Pré-Clássicas. SP, Ed. Lisboa, 1995. WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos da História do Direito, 2ª edição, B.H, Ed. Del Rey, 2004.