LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE Empresa: ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Equipe Técnica Executora: Reginaldo Beserra Alves Eng. Segurança CREA: 5907-D/PB Hannah Martins Técnica em Segurança do Trabalho SRT/AM 0003169
Novembro / 2012 MANAUS – AM
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE
SOLICITANTE: ORIO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
OBJETIVO:
O presente Laudo Técnico trata de avaliação pericial conclusiva sobre as condições de exposição do servidor da ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, aos agentes perigosos, com a finalidade enquadrar a(s) atividade(s) analisada(s), nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) 16 e seus respectivos Anexos e nos termos da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto Federal nº 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 1. Apresentação A elaboração do Laudo Técnico de Periculosidade
cumpre determinação das
Normas Regulamentadoras NR-16, Decreto 93.412 de 14/10/86, e NR-20 respectivamente, os quais devem ser elaborados por profissional devidamente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe. O exercício de trabalho em condições de periculosidade, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho de 08 de junho de 1978, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participação nos lucros da empresa. O pagamento do adicional de periculosidade não exime o empregador de implantar medidas que possam neutralizar e até eliminar a situação de risco. A eliminação, através de medida de proteção coletiva ou individual da situação de risco realizada por especialistas, será comprovada através de avaliação pericial permitirá a cessação do pagamento do adicional de periculosidade. Para que haja monitoramento da situação de risco, faz-se necessário uma revisão anual do respectivo laudo. 2. Objetivo Geral Cumprir determinações legais, através de parecer técnico de situações de riscos nos quais possam caracterizar periculosidade. 3. Objetivo Específico O Laudo técnico de periculosidade tem o objetivo de analisar a existência de atividades que colocam em risco a integridade física dos funcionários, informando se a atividade se enquadra para fins de pagamento do respectivo adicional e as medidas de controle necessárias. 4. Metodologia Geral Visita in loco nas instalações da empresa, NR-16, NR-20 (Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e outros gases, Artigos 193 a 197 da CLT, Portaria 93.412 de 14/10/86.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 5. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Empresa:
C.N.P.J.:
ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
08.211.330/0001-38
Endereço:
N°:
Bairro:
Rua Jataí
500
Distrito Industrial
CEP:
Cidade / Estado:
69075-130 Manaus-AM
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 22.29-3-02 Fabricação de Artefatos de Material Plástico para usos Industriais. Atividade Principal: Fabricação de Artefatos de Material Plástico para usos Industriais. Grau de Risco: 3 (C-10) N° de Funcionários Previstos: 148 Descrição do Ambiente: Prédio de concreto com fechamento de alvenaria, teto forro de gesso e piso cimentado. Horário de Trabalho: 1° Turno: 06h às 14h – Segunda a sábado; 2° Turno: 14h às 22h – Segunda a sábado; 3° Turno: 22h às 06h – Segunda a sexta + o terceiro sábado de cada mês (este turno trabalha apenas um sábado por mês); Comercial: 07h às 17h – Segunda a quinta 07hs00min às 16hs00min – Sextas feiras; Aprendizes: Manhã – das 07hs00min às 11hs00min – de Segunda a sexta; Tarde – das 13hs00min às 17hs00min – de Segunda a sexta;
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 6. DADOS DA INSPEÇÃO LOCAL 6.1 DATA DA VISITA A EMPRESA: 16 / 11 / 2012 6.2 HORA DA VISITA: 14:00h às 17:00h 6.3 IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL
6.3.1
A vistoria foi realizada no estabelecimento da ORION INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
LTDA situada na Rua Jutaí número 500 – Distrito Industrial - Manaus - AM
6.4 DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO 6.4.1 O Estabelecimento possui as seguintes características estruturais: 6.4.1.1 Todo o estabelecimento da empresa apresenta estrutura em concreto com vedação em alvenaria, piso em concreto e cerâmica, divisória, iluminação natural e artificial, luminárias tipo calha com lâmpadas fluorescentes, ambientes refrigerados (escritório) e não climatizado (produção) e ventilados. 6.4.1.2 A empresa é formada pelos seguintes setores: Administração, Produção, RH, Compras, Financeiro, Contas a pagar e a receber, Manutenção, Almoxarifado, Expedição.
6.5
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
6.5.1 A subestação encontra-se em um prédio ao lado do prédio geral da empresa, tem uma área de aproximadamente 30,0M², tem o piso de cimento, lajeado, iluminação natural e artificial, recebe da concessionária Manaus Energia 13.8 KVA, entra nos transformadores e sai 110V e 220V para alimentar máquinas, equipamentos, computadores e as instalações elétricas prediais. 6.6 MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES 6.6.1 Na subestação, existem telas metálicas para evitar a aproximação de pessoas com os transformadores. O eletricista utiliza luva de borracha isolante (CA-18967), bota de segurança para eletricista
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 6.6.2 A empresa contratada que realiza as intervenções elétricas na fábrica utiliza os seguintes EPIs: Botas isolantes; Luva para baixa tensão; Capacete Conjugado Facial; Capuz; Paletó, Cintos adequados; Luvas para alta média e baixa tensão e Ferramentas básicas isolantes. 7. QUANTITATIVO DE TRABALHADORES EXPOSTOS AO RISCO FUNÇÃO
QUANTIDADE
Eletricista
01
8. JORNADA DE TRABALHO 8.1 A jornada de trabalho do eletricista é o comercial
9. METODOLOGIA 9.1 A metodologia utilizada para avaliação do exercício do trabalho em condições de periculosidade nas instalações elétricas foi qualitativa, resultante da inspeção do local de trabalho.
10. ANÁLISE QUALITATIVA 10.1
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
10.1.1 Aspectos gerais Quem realiza a manutenção preventiva na subestação é uma empresa terceirizada especializada. Alguns serviços de manutenção envolvendo sistema elétrico na empresa ORION são realizados por um eletricista. Além destas intervenções, o mesmo acompanha a empresa terceirizada na manutenção preventiva fazendo: manobras, ou seja: desligar, tirar a carga do sistema e abrir todas as chaves seccionadora. Entrega a contratada que por sua vez desliga a subestação da rede da concessionária. Além do acompanhamento na manutenção da subestação, o eletricista da ORION realiza substituição de lâmpadas, reatores, tomadas, plugs e sensores.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 11. FUNDAMENTAÇÃO 11.1 FUNDAMENTO LEGAL: 11.1.1 A fundamentação legal para o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade no Setor de Energia Elétrica está contido na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85. Esse Decreto foi revogado, a segunda regulamentação é feita pelo decreto nº 93.412 de 14/10/86, em vigor. 11.1.2 Analisando a regulamentação da Lei nº 7.369/85 pelo Decreto nº 93.412/86, constatase que a caracterização da periculosidade está condicionada a que as atividades constem, obrigatoriamente, do Quadro de Atividades/Área de Risco do supra-referido Decreto e que sejam integrantes do “Sistema Elétrico de Potência”. 11.1.3 O Quadro de Atividades/Área de Risco abrange as atividades de construção, operação, manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabines de distribuição e áreas afins, bem como, atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas. 11.1.4 A Análise da regulamentação descrita no item 8.1.2, nos leva à conceituação de “Sistema Elétrico de Potência”, que está melhor descrita na NBR 5460/81. 11.1.5 “Sistema Elétrico de Potência”, em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 11.1.6 “Sistema Elétrico de Potência”, em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica. 11.1.7 “Sistema Elétrico de Potência” é caracterizado a partir da usina geradora até o ponto de medição, na subestação; da subestação até quaisquer ponto da fábrica é caracterizado um Sistema Elétrico de Consumo.
12. DECISÕES DA JCJ-MANAUS REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DECRETO 93.412/86 12.1
As decisões da JCJ em Manaus têm sido sempre favoráveis aos reclamantes,
quando o pleito é referente ao adicional de periculosidade. Este é o motivo pelo qual as empresas já passam a pagar o adicional em referência. Têm-se consolidado, ao longo desses
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, denominando-se isso de “Direito Social”, onde muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o direito, independente dos mesmos serem integrantes, ou não, de um Sistema Elétrico de Potência.
13. ANÁLISE JURÍDICA 13.1 Essas considerações, referentes à exposição ao risco do
eletricista da ORION
INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, quanto a ser devido ou não o pagamento do adicional de periculosidade para esse profissional , precisam ser analisado à luz do Decreto nº 93.412/86 e da NBR-5460/81, por assessoria jurídica da ORION INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. 14. INFORMAÇÕES RELEVANTES 14.1
O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o
empregador
de
promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem
autoriza o empregado a desatendê-las.
14.2 Cessado o exercício da atividade, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 15. CONCLUSÃO Conforme fundamentação técnica e legal, conclui-se que o eletricista da empresa ORION INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, exerce suas atividades laborais em situações de riscos, portanto, faz jus a percepção do adicional de periculosidade que representa 30% do salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme NR 16 e Decreto número 93.412 de 14/10/86
Manaus – AM, Novembro de 2012
_________________________ REGINALDO BESERRA ALVES Eng Seg. do Trabalho CREA 5.907-D/PB
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE BIBLIOGRAFIA: - NR’s-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas pela Portaria 3.214/78 da NR-16, tendo sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86; NBR 5460/81.