Manifestação sobre o laudo, com requerimento de nova

encarregado de executar o Convênio de Prestação de Serviços, para venda de cartelas, na modalidade bingo, através da rede de casas lotéricas da Caixa ...

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Processo n° 000.99.932032-7

Manifestação sobre o laudo, com requerimento de nova perícia.

CBTM -CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA, nos autos da ação ordinária que, perante esse MM. Juízo, lhes movem MARIA JOSEFA DE LIMA e outro, por seu advogado abaixo assinado, em cumprimento ao r. despacho de fls. 875, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:

LAUDO INCOMPLETO

1. O laudo de fls. 814 e seguintes, do ilustre perito do Juízo, embora acompanhado de diversos anexos -alguns inclusive de conteúdo desconhecido, por se tratarem de disquetes desacompanhados das respectivas transcrições -, não satisfaz ao interesse vital da suplicante pela prova pericial.

2. Aos quesitos cruciais, formulados pela suplicante, o ilustre perito limitou-se a declarar que não poderia responder porque a responsabilidade pela guarda de dados (arquivos eletrônicos e back-up) do questionado sorteio do Bingão da Felicidade era da Caixa Econômica Federal -CEF, e esta só os conservou por um período de 6 (seis) meses, hoje nada mais dispondo a esse respeito.

3. A fls. 825, o perito informa que o órgão da CEF encarregado dos sorteios deste tipo é o GENAB -GN Bingos, no qual o perito contatou a funcionária HELENA CRITINA LOUREIRO FOSSARI, Coordenadora de Promoções Comerciais, a qual indicou ao perito o Escritório de Negócios SÉ -SP, para confirmar ou reeditar as respostas formuladas pelo perito, por ser tal escritório

encarregado de executar o Convênio de Prestação de Serviços, para venda de cartelas, na modalidade bingo, através da rede de casas lotéricas da Caixa (que foi o contrato celebrado entre a CEF e a

CBTM). 4. Segundo o perito, o órgão que deveria fazer o controle dos Bingos é o GEPEC -GN Prestação de Serviços e Convênios, cujo responsável é ROBÉRIO MOURA DA FONSECA, Analista.

5. Desse GEPEC -GN o perito obteve só evasivas, limitadas à alegação de que os back-up são guardados pela CAIXA por apenas 6 meses, e que por isso toda a memória do sorteio teria desaparecido. Tudo muito, muito estranho ... 6. Mesmo indagado sobre registros de eventuais interrupções de energia e outros problemas incidentais que pudessem ter prejudicado a transmissão de dados num concurso como o Bingo, o perito obteve a resposta de que teria que ver com a seção de tecnologia, mas que pelo prazo decorrido, ele, perito, acredita que não há como verificar (item 9 de fls. 826). 7. O perito não esclareceu se foi ou não à seção de tecnologia, em busca da tal informação. Ficou tudo no que ele achou não ser mais possível encontrar, mas ~ue ele não chegou a procurar.

8. O fato é que o perito não esclareceu quase nada do que lhe foi perguntado através dos quesitos formulados pela suplicante.

9. Em resposta aos quesitos da CBTM, o perito informou que a MICRODADOS foi contratada pela LOTES, organizadora do Bingão da Felicidade. A MICRODADOS foi quem prestou serviços de apuração e sorteio para esse concurso, porque possuía software e pessoal especializado. O representante legal dessa empresa, WEMERSON PANEGUINI, tecnólogo em informática, em carta de 06.01.2000,

dirigida ao presidente da CBTM, e parcialmente transcrita no laudo (fls. 823 e 870), declarou o seguinte:

"... no período que antecedeu o sorteio, o Sr. Ricardo de Oliveira Campos, esposo de uma das sócias da empresa LOTES, nos entregava caixas de papelão advindas da Caixa Econômica Federal, onde se encontravam canhotos misturados a disquetes contendo relação de cartelas vendidas. Recebemos também do mesmo Sr. Ricardo disquetes com relação de cartelas vendidas advindos da empresa STAR-7 (0-800) e de pontos de vendas alternativos, totalizando assim o universo de cartelas vendidas e o Banco de Dados Oficial utilizado no sorteio. Concluo então que o disquete agora enviado pela Caixa Econômica Federal para V.Sas., onde consta o número 16.691.659-7 da pretensa ganhadora do quinto .prêmio, não fazia parte dos disquetes que me foram enviados antes do sorteio e inseridos nos registros de cartelas vendidas, pois não chegaram às minhas mãos anteriormente quaisquer informações relativas aos registros contidos no disquete ora examinado." (grifou-se) 10. Por aqui já se vê a precariedade do sistema adotado pela CEF para monitorar o concurso, permitindo que, a posteriori da formação do banco de dados, com o registro das cartelas vendidas, para a formação da base dos participantes no sorteio, fossem inseridos outros números, que nunca foram enviados à empresa responsável pelo fechamento desse banco de dados.

11. Isso quer dizer que o número em questão, correspondente a uma cartela supostamente vendida, não integrou o elenco de números de cartelas habilitados a participar do sorteio. Portanto, não poderia nunca ter sido sorteado como ganhador de prêmio no Bingão. 12. O perito esclareceu (fls. 833) que do concurso participaram 436.112 cartelas. A cartela da autora dessa ação não se acha entre essas participantes, e sim em um outro grupo, com 39.499 números de outras cartelas que, segundo o representante da MICRODADOS, não integrou a base de dados do sorteio.

13. Ainda a fls. 833 (in fine), o perito, de forma pouco convincente e nada profissional, declara que "o sistema possui características de ser inviolável. O perito registra que a imprensa noticiou eventos a respeito da violabilidade dos terminais. Sem que, no entanto, o perito saiba do desfecho".

14. Ora, o perito não esclareceu que características seriam essas. Não deu garantia alguma da inviolabilidade dos terminais e do sistema. Pelo contrário, chegou mesmo a suscitar dúvida com precedentes de que não se conhece a extensão. Que certeza então se poderá ter da sua resposta? Nenhuma, é claro.

15. Outro aspecto importante é o da manutenção dos terminais (máquinas de registro de apostas encontradas nas casas lotéricas). O perito apurou que o órgão independente que supostamente garantiria a inviolabilidade dos terminais seria a RACIMEC, hoje denominada G-TECH BRASIL. Trata-se da mesma empresa hoje envolvida

no "Caso Waldomiro", com qual o perito

não conseguiu fazer qualquer contato. Lamentável, pois o laudo assim nada esclareceu sobre a possível existência e eficácia de serviços de manutenção da inviolabilidade dos terminais.

16. O perito também nada informou sobre se existiu fiscalização, nem se houve inspeção posterior mais próxima da data da autenticação da cartela premiada, como lhe fora perguntado nos quesitos 5 e 6 da CBTM (fls. 834). Sempre com a alegação de que a CEF não guarda os back-up por mais de 6 meses, o perito se escusou de responder a praticamente tudo que havia de importante para a prova desejada.

17. Essa inexistência do back up do sorteio do Bingão é, de fato, escandalosa. Afinal, conforme a própria autora alegou e o perito confirmou, ela teria ido à CEF no dia seguinte do sorteio do Bingão, portando a sua cartela e dizendo-se vencedora. Como então a CEF teria apagado de seus arquivos o banco de dados e

todas as outras informações pertinentes àquele sorteio, sabedora de que havia questionamentos pendentes?

18. Isso é inaceitável; não dá para acreditar que tal back up tenha sido destruído; alguma coisa está sendo escamoteada, no intuito de dificultar a demonstração de que o sistema foi violado, única explicação para o surgimento da cartela premiada objeto desse processo.

19. Em resposta ao quesito 7 da suplicante, o perito afirmou que a mesma máquina que efetuou a aposta em questão ainda se encontra em utilização, na Lotérica Arnatto (fls. 834). Por aqui se vê que os terminais não são renovados, continuando em atividade apesar da rápida obsolescência dos equipamentos de informática.

20. Do mesmo modo superficial, o perito, em resposta ao quesito 9 da suplicante, diz não ter como verificar se foram utilizados mecanismos de controle do fluxo de informações das lotéricas para o CPD da CEF, tudo porque os back-up não existem mais.

21. Quanto à indagação sob~e a possibilidade de interrupção de energia e de outros problemas que podem ter prejudicado a transmissão dos dados do concurso do Bingão da Felicidade, o perito diz que teria que ver com a seção de tecnologia; "mas pelo prazo decorrido acredito que hão há como verificar" (grifou-se).

22. Por aqui se vê que o perito não se movimentou como deveria. Não foi atrás de todos os elementos de informação. Ele simplesmente "achou" que, pelo tempo decorrido, não existiriam mais os dados que tinha de procurar.

23. Em suma, o perito não verificou nada. Não soube dizer se o sistema tem registro de avarias, se os terminais podem ter seus lacres violados, se podem imprimir cartelas sem estarem conectados ao sistema (off line -fora da rede), enfim, o Rerito passou sobranceiro pela investigação da possibilidade de edição de uma cartela depois de conhecido o resultado do Bingão. A tudo que lhe foi perguntado respondeu com a declaração de que a CEF não guarda back-up por mais de 6 meses.

24. Evidente que esse laudo, por não ser conclusivo, é imprestável. Veja-se que o perito poderia ter ido a outros terminais, verificar se o sistema permite que as máquinas imprimam off line, ou se podem funcionar ligadas a outro computador estranho ao sistema. Poderia, por outros meios, checar o sistema, para ver se admite manipulações.

25. Se a G-TECH, ex-RACIMEC, é a empresa terceirizada responsável pela manutenção do sistema de loterias e bingos da CEF, deveria o perito ter verificado se ela não está obrigada a guardar os back-up dos eventos por ela administrados.

26. Não dá para acreditar que os arquivos desse Bingão da Felicidade tenham sido destruídos após 6 meses do sorteio. Afinal, a CEF, empresa pública federal, é uma instituição financeira de caráter pública, submetida à disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Tem, por lei, obrigação de manter arquivos eletrônicos e prestar informações sobre suas atividades.

27. Considere-se, por outro lado, inexistir prazo prescricional de apenas 6 meses para ações contra a CEF, que tenham por objeto o Convênio por ela celebrado com a CBTM. Por isso, ela não podia sentir-se liberada para eliminar arquivos eletrônicos e back-up

do sistema de informática utilizado na venda de cartelas, através de sua rede de casas lotéricas, apenas decorridos 180 dias da prestação do serviço à CBTM. Até porque esses arquivos, em meio magnético -não confundir com guarda de documentos -, não ocupam espaço algum.

28. Por isso, o perito deveria insistir na obtenção de tais back up, ainda que requerendo ao Juízo a requisição dos mesmos à CEF, através de intimação judicial.

29. Diante de tal quadro, fica nítido que o laudo está incompleto, senão imprestável, pois, mesmo com a afirmação do tecnólogo em informática WEMERSON PANEGUINI, acima citado, o perito não foi a fundo na investigação sobre o surgimento da cartela premiada, cujo número não fez parte do universo de cartelas base do sorteio do Bingão da Felicidade.

NOVA PERÍCIA

30. A hipótese que se tem presente é a prevista no art. 437 do CPC, já que, pelo laudo apresentado, não se tem a matéria suficientemente esclarecida. Inaceitável é o resultado (que resultado?) de uma perícia que Diz, com todas as letras, não ter examinado os elementos essenciais, do objeto investigado.

31. Tal perícia, não respondendo aos quesitos de forma definitiva, não confirmou, nem negou os fatos trazidos a seu exame. Em certos pontos, o perito chega a dizer que "acredita" em tal ou qual fato, num claro exercício de "achismo", inadmissível em trabalho técnico, que deve ser conclusivo.

32. Por tais razões, a suplicante, não querendo ser prejudicada em seu direito de ampla defesa, requer a V.Exa. digne-se determinar a realização de uma nova perícia, a reger-se pelo disposto nos arts. 438 e 439 do CPC.

Nestes termos, P.deferimento. São Paulo, 10 de abril de 2004

CBTM -CONFEDERAÇÃO BRASIL~IRA DE TÊNIS DE MESA, nos autos. qa ação ordinária que, perante esse MM. Juízo, lhe move MARIA JOSEFA DE LIMA e outro, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1084, vem, por seu advogado abaixo assinado, dizer a V.Exa. o seguinte: 1. Na petição de fls. 1082/1083, o Perito do Juízo manifestou-se sobre a petição da autora de fls. 1064/1065, em que s~ insurgiu contra a juntada de novos documentos a fls. 922/1043. 2. Tais documentos foram encaminhados ao Perito pela suplicante porque entendeu que o laudo de fls. 814 e seguintes está incompleto, conforme manifestação veiculada em petição de 1°.04.04, na qual chegou a pleitear uma nova perícia. 3. De fato, esses documentos vêm çorroborar o que a suplicante está sustentando nesse processo, ou seja, a vulnerabilidade do sistema de informática utilizado na venda de cartelas pela CEF. Daí a extrema necessidade de se obterem os arquivos eletrônicos (back-up) da CEF, referentes ao sorteio do Bingão da Felicidade, sem ,o que o laudo pericial ficará incompleto e imprestável. 4. Isto posto, a suplicante endossa o requerimento de prazo ao Perito, conforme fls. 1083, para conclusão das diligências necessárias junto à GTECH, o que propiciará a coleta de informações indispensáveis ao aproveitamento do laudo de fls. 814, evitando-se, com isso, uma nova perícia.

Nestes termos, P.deferimento.

São Paulo, 11 de abril de 2005