MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL  PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 

NOTA JUSTIFICATIVA 

O nível de organização e estrutura do Ministério da Administração Pública, Emprego  e  Segurança  Social  alcançado  ao  longo  dos  anos,  justifica  a  aprovação  de  um  novo  estatuto  orgânico  que  substitua  o  Decreto  nº  8/92,  de  31  de  Janeiro,  sob  pena  das  acções e tarefas que lhe estão acometidas não encontrarem sustentação legal. Nestes  termos, a proposta de estatuto conforma os seguintes elementos: 

1.  ESTRUTURA FORMAL DO PROJECTO  O projecto de estatuto orgânico tem a seguinte estrutura:  Capítulo I (Natureza e atribuições)  Capítulo II (Organização em geral)  a)  b)  c)  d) 

Secção I (Órgãos consultivos)  Secção II (Serviços de apoio instrumental)  Secção III (Serviços de apoio técnico)  Secção IV (Serviços executivos) 

Capítulo III (Disposições finais e transitórias)  No  Capítulo  I,  as  atribuições  foram  agrupadas  da  seguinte  forma:  “No  domínio  da  actividade  geral”;  “No  domínio  da  Administração  Pública”;  “No  domínio  da  Administração do Trabalho”; e, por último, “No domínio da Segurança Social”.  No  Capítulo  II  (Organização  em  geral),  destaca­se  a  inserção  de  disposições  sobre  a  forma  dos  actos  do  Ministro,  uma  norma  de  habilitação  para  a  delegação  de  poderes,  competência  para  o  Ministro  avocar  os  poderes  delegados  e  a  qualificação  expressa  dos  Vice  Ministros  como  órgãos  vicários,  aos  quais  compete  adjuvar  o  ministro nas suas competências, tarefas e responsabilidades.  Interessa também destacar a arrumação dos órgãos e serviços em:  a)  Órgãos Colegiais Consultivos:  a.  Conselho Consultivo;  b.  Conselho de Direcção. 1 

b)  Serviços de Apoio Instrumental:  a.  Gabinete do Ministro;  b.  Gabinetes dos Vice Ministros;  c.  Secretaria­geral;  d.  Centro de Documentação e Informação.  c)  Serviços de Apoio Técnico:  a.  Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;  b.  Gabinete Jurídico;  c.  Gabinete de Relações Internacionais.  d)  Serviços Executivos  a.  Direcção Nacional de Administração Pública;  b.  Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional;  c.  Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho;  d.  Direcção Nacional de Segurança Social.  e)  Instituições Tuteladas  a.  Instituto Nacional de Administração Pública;  b.  Instituto Nacional de Segurança Social;  c.  Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;  d.  Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão;  e.  Inspecção­geral do Trabalho. 

Comparativamente ao diploma orgânico em vigor, ressaltamos as seguintes alterações:  i. 

Deslocamento  da  Secretaria­geral  de  serviço  de  apoio  técnico  para  serviço  de  apoio  instrumental:  julgamos  ser  mais  consentânea  com  o  seu  papel  de  gestão de pessoal e do património do Ministério. 

ii. 

Alargar  o  âmbito  de  actuação  do  CDI:  pretende­se  que  este  serviço  tenha  uma actuação mais abrangente, responsabilizando­se pela Biblioteca e pelas  tecnologias  de  informação  e  comunicação.  Este  serviço  deve,  igualmente,  desenvolver  a  componente  de  documentação,  para  possibilitar  a  existência  de uma área onde será arrumada toda a documentação relacionada com os  domínios do Ministério, facilitando a sua consulta. 

iii. 

Alteração  da  designação  da  Direcção  Nacional  de  Organização,  Trabalho  e  Salários (DNOTS) para Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do  Trabalho. Aqui também pretende­se adequar a denominação aos verdadeiros  desígnios do referido serviço.



iv. 

Transformação  da  Inspecção­geral  do  Trabalho  (IGT)  de  serviço  executivo  para instituição tutelada.  Na  verdade, pretende­se aqui, e  tendo  em  conta a  natureza do seu serviço, conferir à IGT autonomia administrativa e financeira.  Deixa,  portanto,  de  ter  a  natureza  de  serviço  executivo  –  e,  embora  não  chegando  a  integrar  a  administração  indirecta  –  passa  a  ter  a  natureza  de  serviço autónomo. A IGT contará com um estatuto orgânico próprio. 

2.  FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS  As alterações que se propõe fundamentam­se no seguinte:  a)  Art.  1º/1:  Dentre  os  domínios  de  actividade  do  Ministério,  acrescenta­se  a  gestão  pública.  De  facto,  há  necessidade  de  distinguir  a  Administração  Pública  (pessoas colectivas que prosseguem fins públicos) da gestão pública (técnicas,  métodos e processos para gerir as organizações públicas). Com isso pretende­  se  também  dar  novo  impulso  à  gestão  pública  como  foco  da  actividade  do  Ministério,  quer  para  efeito  de  dinamização,  quer  para  efeito  de  concepção  de  medidas.  A  referência  à  gestão  pública  encontra­se  noutras  disposições  do  projecto de estatuto.  b)  Art.  2º/d:  Neste  projecto  de  estatuto  pretende­se  atribuir  expressamente,  ao  MAPESS,  o  papel  de  coordenador  metodológico  dos  serviços  sectoriais  de  recursos  humanos  a  nível  central.  Com  isso,  o  Ministério  passa  a  estar  legitimado  a  emitir  directrizes,  em  matéria  de  recursos  humanos,  para  os  diferentes  serviços  do  sector  público  administrativo  (Administração  Directa  e  Indirecta).  c)  Art.  10º/3:  Não  obstante  a  transformação  das  delegações  em  direcções  provinciais  (serviços  do  Governo  da  província),  consagra­se  a  possibilidade  do  Ministro da APESS convidar os Directores Provinciais de Administração Pública,  Emprego  e  Segurança  Social  para  participarem  no  Conselho  Consultivo  do  Ministério, tendo em conta a perspectiva de sector e a necessidade de visão de  conjunto  das  questões  relacionadas  com  os  domínios  de  actividade  do  MAPESS.  d)  Art.  18º/2/l;  Art.  18º/3/c:  Consagra­se  como  uma  das  tarefas  da  DNAP  a  inspecção  do  cumprimento  da  legislação  sobre  organização  administrativa  e  sobre a função pública. Para tal, propõe­se um departamento de inspecção, que  será  integrado  por  funcionários  da  carreira  de  inspecção.  Esta  nova  estrutura  terá,  sobretudo,  uma  missão  pedagógica,  sem  prejuízo  de  desencadear  os  mecanismos  legais  sempre  que  detectar  alguma  irregularidade.  É  um  serviço  que  surge  por  ter­se  constatado  que  os  organismos  da  Administração  Pública  têm  imensas  dificuldades  em  cumprir  a  legislação  sobre  a  função  pública  e  sobre as respectivas estruturas internas. 3 

e)  Art. 21º/3/f: Aqui também confere­se à Direcção Nacional de Segurança Social  a  tarefa  de  proceder  à  orientação  metodológica  dos  serviços  sectoriais  de  protecção social no âmbito do dispositivo permanente de protecção social criado  pela Lei nº7/04 de 15 de Outubro – Lei de Bases da Protecção Social. 

3.  QUADRO DE PESSOAL  O quadro de pessoal proposto dá particular realce e importância à carreira técnica  superior. De facto como se pode observar no quadro comparativo anexo, Esta carreira  comporta  apenas  15  técnicos  na  totalidade,  dos  quais  11  estão  na  categoria  de  técnicos superiores de 2ª classe, ou seja, na categoria de base da carreira.  O quadro de pessoal comporta 199 lugares, dos quais 48 são destinados à cargos  de  direcção  e  chefia  assim  distribuídos,  9  Directores  Nacionais,  24  Chefes  de  Departamento  e  15  Chefes de  Secção.  Em  rigor  o quadro  privilegia  a  carreira  técnica  superior e procura manter os lugares existentes nas restantes carreiras.  Comparado  com  o  quadro  de  pessoal  vigente,  a  nova  proposta  cria  88  novos  lugares, sendo que 12 para os cargos de direcção e chefia, 56 para a carreira técnica  superior e 20 para as demais carreiras.  Importa  referir  que  a  natureza  da  actividade  desenvolvida  pelo  Ministério  justifica  sobremaneira o aumento significativo de lugares na carreira técnica superior de modo  que  os  diferentes  órgãos  e  serviços  disponham  dos  recursos  humanos  necessários  para  o  exercício  das  suas  actividades.  Por  outro lado,  os lugares  criados  deverão  ser  ocupados gradualmente nos próximos anos a medida que se justificar e obedecendo as  normas sobre ingresso na função pública. Os restantes lugares deverão ser ocupados  por via do concurso público de acesso (promoção) de acordo com a disponibilidade das  quotas a atribuir anualmente.



Conselho de Ministros  Decreto­lei nº   /06  De  Considerando a necessidade de se ajustar o estatuto orgânico do Ministério da  Administração  Pública,  Emprego  e  Segurança  Social  ao  seu  nível  actual  de  organização e funcionamento;  Atendendo  ainda  a  necessidade  de  se  adoptar  no  domínio  da  actividade  do  Ministério  da  Administração  Pública,  Emprego  e  Segurança  Social  as  atribuições  consagradas nos diversos diplomas que integram o seu âmbito;  Nos  termos  das  disposições  combinadas  do nº  3  do  artigo  106,  da alínea f)  do  artigo 112º e do artigo 113º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:  Artigo  1º  –  É  aprovado  o  estatuto  orgânico  do  Ministério  da  Administração  Pública,  Emprego  e  Segurança  Social,  anexo  ao  presente  decreto­lei  e  que  dele  faz  parte integrante.  Artigo 2º – Ficam extintos os serviços não adequados ao estatuto orgânico ora  aprovado.  Artigo  3º  –  Os  titulares  de  cargos  de  direcção  e  chefia  serão  providos  por  Despacho do Ministro, sem prejuízo da contagem do tempo para qualquer efeito.  Artigo  4º  –  É  revogada  toda  a legislação  que  contrarie  o  disposto  no  presente  decreto­lei, nomeadamente o Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro.  Artigo  5º  –  Sem  prejuízo  da  interpretação  nos  termos  gerais,  as  dúvidas  e  omissões  decorrentes  da  aplicação  do  presente  diploma  são  resolvidas  mediante  interpretação autêntica do Conselho de Ministros, respeitando o paralelismo de forma.  Artigo 6º – O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos __ de __ de 2006. 

O Primeiro­ministro, Fernando da Piedade Dias dos santos.  O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 5 

ESTATUTO ORGÂNICO  MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 

Capítulo I  Natureza e atribuições  Artigo 1º  (Natureza)  1.  O  Ministério  da  Administração  Pública,  Emprego  e  Segurança  Social  abreviadamente  MAPESS,  é  o  órgão  do  Governo  ao  qual  compete  conceber,  propor,  coordenar,  executar  e  fiscalizar  as  políticas  públicas  e  os  programas  sectoriais sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e  segurança social.  2.  O  MAPESS  é  um  organismo  que  integra  a  Administração  Directa  e  Central  do  Estado,  e  possui  serviços  internos  e  demais  pessoas  colectivas,  respectivamente  sob sua direcção, superintendência e tutela.  Artigo 2.º  (Atribuições)  Além doutras previstas por lei ou regulamento, são atribuições do MAPESS:  1.  No domínio da actividade geral:  a)  Propor  medidas  legais  e  promover  a  efectiva  aplicação  da  legislação  relacionada com o seu domínio de actividade;  b)  Conceber  e  executar  medidas  para  promover  a  simplificação  administrativa  em todo o sector público administrativo;  c)  Exercer  a  superintendência  e  a  tutela  aos  órgãos  e  serviços  sob  sua  dependência orgânica ou funcional;  d)  Prestar apoio técnico à actividade dos órgãos e serviços centrais e locais em  matérias  sobre  administração  pública,  gestão  pública,  administração  do  trabalho e segurança social;  e)  Colaborar  com  os  demais  organismos  em  todas  as  acções  inerentes  à  execução  de  projectos  nos  domínios  da  administração  pública,  gestão  pública,  administração  do  trabalho  e  segurança  social,  devendo  monitorar  o  cumprimento das disposições técnicas e legais; 6 

f)  Propor  ao  Governo  as  bases  de  cooperação  técnica  com  outros  países  e  organizações  internacionais  nos  domínios  da  administração  pública,  gestão  pública,  administração  do  trabalho  e  segurança  social,  devendo  monitorar  a  execução das orientações superiormente definidas e os acordos firmados;  g)  Promover  a  participação  dos  cidadãos  e  das  instituições  na  definição  e  execução  das  políticas  da  administração  pública,  gestão  pública,  administração  do  trabalho,  e  segurança  social,  assegurando  o  cumprimento  das disposições legais e técnicas;  h)  Prosseguir todas as demais funções atribuídas por lei ou regulamento. 

2.  No domínio da Administração Pública:  a)  Propor, coordenar e dinamizar as políticas e medidas de reforma do Estado,  modernização e simplificação administrativas;  b)  Propor e coordenar o programa de desburocratização administrativa;  c)  Propor  e  executar  os  programas  e  medidas  legais  no  domínio  da  função  pública;  d)  Exercer  a  função  de  órgão  de  coordenação  metodológica  dos  serviços  sectoriais de recursos humanos a nível central e local;  e)  Propor as bases de criação e desenvolvimento dos órgãos da Administração  Pública Central e monitorar a sua implementação;  f)  Promover  a  criação  de  instrumentos  jurídicos,  estruturas  institucionais  e  dispositivos  técnicos  necessários  ao  melhor  cumprimento  dos  princípios  da  legalidade,  da  prossecução  do  interesse  público,  da  imparcialidade,  da  proporcionalidade e das garantias dos administrados;  g)  Promover, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central  e  Local,  a  elaboração,  execução  e  fiscalização  das  políticas  referentes  a  Administração Pública;  h)  Propor  ao  Governo  o  sistema  remuneratório  dos  funcionários  públicos,  bem  como o ajuste salarial da função pública;  i)  Velar  pela  valorização  e  dignificação  dos  recursos  humanos  da  função  pública,  através  de  políticas  públicas  e  programas  de  formação  e  aperfeiçoamento profissional;  j)  Definir  os  mecanismos  de  controlo  da  evolução  dos  efectivos  da  função  pública e o seu peso respectivo no funcionamento dos serviços públicos; 7 

k)  Participar  na  definição  dos  mecanismos  e  instrumentos  legais  e  de  gestão  que  assegurem  o  exercício  da  cidadania  através  da  utilização  dos  serviços  do sector público administrativo. 

3.  No domínio da Administração do Trabalho:  a)  Definir a política de emprego e da formação profissional;  b)  Criar  os  instrumentos  jurídicos  e  dispositivos  técnicos  necessários  para  garantir  o  acompanhamento  do  cumprimento  e  observância  da  legislação  laboral,  particularmente  no  que  se  refere  a  protecção,  higiene,  segurança  e  saúde no trabalho;  c)  Coordenar  a  participação  do  País  em  eventos  internacionais  de  âmbito  laboral;  d)  Promover  a  ratificação  dos  instrumentos  da  Organização  Internacional  do  Trabalho e instituições similares;  e)  Propor  a  aprovação  das  bases  de  cooperação  técnica  com  países  e  organizações  internacionais  e  celebrar  acordos  e  protocolos  necessários  a  sua execução;  f)  Promover  a  divulgação  eficaz  dos  diplomas  legais  e  instrumentos  técnico­  jurídicos sobre matérias referentes ao domínio da administração do trabalho;  g)  Promover  a  formação  profissional  para  dinamizar  a  integração  social  de  deficientes físicos; 

4.  No domínio da Segurança Social:  a)  Definir e orientar a política de protecção social;  b)  Superintender na gestão do dispositivo permanente da protecção social;  c)  Desenvolver  acções  ou  mecanismos  que  assegurem  o  equilíbrio  da  protecção social obrigatória;  d)  Promover  o  alargamento  progressivo  do  nível  da  protecção  social  obrigatória  e  assegurar  em  coordenação  com  outras  entidades  competentes a sua sustentabilidade;  e)  Promover  a  criação  de  regimes  complementares  de  segurança  social  e  proceder a sua fiscalização; 8 

f)  Dinamizar a integração dos trabalhadores na protecção social obrigatória;  g)  Definir  a  política  de  gestão  de  activos  e  passivos  da  Protecção  social  obrigatória. 

Capítulo II  Organização em geral  Artigo 3.º  (Direcção do Ministério)  1.  O MAPESS é dirigido pelo respectivo Ministro.  2.  No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice Ministros. 

Artigo 4.º  (Ministro)  1.  O  Ministro  é  órgão  singular  a  quem  compete  dirigir  e  coordenar  toda  a  actividade  dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela  aos organismos colocados por lei na sua dependência.  2.  Incumbe  ao  Ministro  da  Administração  Pública,  Emprego  e  Segurança  Social  exercer  os  poderes  funcionais  para  a  adequada  prossecução,  nos  termos  da  lei  e  do direito, das atribuições do departamento governativo que dirige.  3.  O Ministro tem, designadamente, as seguintes competências:  a)  Assegurar  o  cumprimento  das  leis  e  regulamentos  ligados  às  matérias  relativas aos domínios do Ministério que dirige, bem como tomar as decisões  necessárias para tal fim;  b)  Dirigir,  coordenar  e  fiscalizar  toda  a  actividade  do  Ministério  nos  termos  da  lei;  c)  Exercer  o  poder  de  direcção  aos  responsáveis,  técnicos  e  demais  pessoal  dos órgãos do Ministério;  d)  Exercer os poderes de tutela e de superintendência dos órgãos, organismos  e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério;  e)  Gerir o orçamento do Ministério;



f)  Orientar  a  política  de  quadros  em  coordenação  com  os  órgãos  nacionais  competentes;  g)  Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;  h)  Assinar  em  nome  do  Estado  os  acordos,  protocolos  e  contratos,  no  âmbito  dos domínios de actividade do Ministério;  i)  Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do país;  j)  Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que  lhe forem determinados por lei ou orientação superior. 

Artigo 5º  (Forma dos actos)  1.  No  exercício  das  suas  competências,  o  Ministro  exara  Despachos  e  Decretos  Executivo.  2.  Sempre  que  resultar  da lei,  de regulamento ou  da  natureza  das  circunstâncias,  os  actos referidos no número anterior poderão ser conjuntos.  3.  Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação em Diário da  República dos actos referidos nos números anteriores.  4.  Em  matérias  de  carácter  interno,  o  Ministro  emite  Ordem  de  Serviço,  Circular  e  Directiva. 

Artigo 6º  (Habilitação)  1.  O  Ministro  pode  delegar,  nos  Vice  Ministros,  nos  Directores  Nacionais  ou  equiparados,  poderes  para  executar  e  decidir  assuntos  do  âmbito  da  sua  competência.  2.  A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas  do  Procedimento  e  da  Actividade  Administrativa  aprovadas  pelo  Decreto­lei  nº  16­  A/95.  3.  O acto de delegação assume a forma de Despacho e deve ser publicado em Diário  da República.

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Artigo 7º  (Poderes do Ministro)  1.  O  Ministro  tem  o  poder  de  avocar  as  competências  autorizadas  no  âmbito  da  delegação.  2.  Os  actos  praticados  pelo  delegado  ao  abrigo  da  delegação  de  poderes,  estão  sujeitos à revogação pelo Ministro. 

Artigo 8º  (Vice Ministros)  1.  Os Vice Ministros são órgãos vicários de apoio ao Ministro.  2.  Aos Vice Ministros compete:  a)  Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências e na prossecução das  atribuições do Ministério;  b)  Por  designação  expressa,  substituir  o  Ministro  nas  suas  ausências  e  impedimentos;  c)  Desempenhar as competências delegadas pelo Ministro. 

Artigo 9º  (Estrutura orgânica)  O MAPESS compreende a seguinte estrutura:  1.  Órgãos Colegiais Consultivos:  a)  Conselho Consultivo;  b)  Conselho de Direcção.  2.  Serviços de Apoio Instrumental:  a)  b)  c)  d) 

Gabinete do Ministro;  Gabinete dos Vice Ministros;  Secretaria­geral;  Centro de Documentação e Informação. 

3.  Serviços de Apoio Técnico:  a)  Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;  b)  Gabinete Jurídico;  c)  Gabinete de Relações Internacionais. 11 

4.  Serviços Executivos:  a)  b)  c)  d) 

Direcção Nacional de Administração Pública;  Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional;  Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho;  Direcção Nacional de Segurança Social; 

5.  Instituições Tuteladas:  a)  b)  c)  d)  e) 

Instituto Nacional de Administração Pública (INAP);  Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);  Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP);  Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);  Inspecção­geral do Trabalho (IGT). 

6.  Os serviços de apoio instrumental, de apoio técnico e executivos funcionam sob  o  poder  de  direcção  do  Ministro,  sem  prejuízo  de  outros  níveis  de  hierarquia  interna.  7.  As instituições tuteladas estão sujeitas ao poder de superintendência e de tutela  do Ministro.  8.  Os  serviços  tutelados  referidos  no  número  anterior  regem­se  por  estatutos  e  regulamentos próprios a aprovar nos termos previstos na legislação em vigor. 

Secção I  Órgãos de Apoio Consultivo  Artigo 10º  (Conselho Consultivo)  1.  O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual compete  pronunciar­se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o  Ministério.  2.  O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:  a)  Vice Ministros;  b)  Directores Nacionais e Equiparados;  c)  Directores Gerais dos serviços tutelados;  d)  Chefes de Departamento.  3.  O  Ministro  poderá  convidar  os  Directores  Provinciais  da  Administração  Pública,  Emprego e Segurança Social para participar no Conselho Consultivo.

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4.  Poderão participar no Conselho Consultivo técnicos do Ministério e outras entidades  a convite do Ministro.  5.  O  Conselho  Consultivo  reúne  ordinariamente  uma  vez  por  ano  e  extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.  6.  O  Conselho  Consultivo  rege­se  por  um  regimento  interno  a  ser  aprovado  por  Decreto Executivo do Ministro. 

Artigo 11.º  (Conselho de Direcção)  1.  O  Conselho  de  Direcção  é  o  órgão  colegial  restrito  de  consulta  ao  Ministro  em  matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.  2.  O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:  a)  Vice Ministros;  b)  Directores Nacionais e equiparados;  c)  Directores Gerais dos Serviços Tutelados.  3. O Ministro poderá convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção. 

Secção II  Serviços de Apoio Instrumental  Artigo 12.º  (Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros)  1.  O  Ministro  e  os  Vice  Ministros  são  auxiliados  por  Gabinetes  constituídos  por  um  corpo  de  responsáveis,  consultores  e  pessoal  administrativo  que  integra  o  quadro  de pessoal temporário, nos termos da lei.  2.  O  pessoal  dos  Gabinetes  previstos  no  número  anterior  é  de  livre  nomeação  e  contratação.  3.  A  composição,  competências,  forma  de  provimento  e  categoria  do  pessoal  dos  Gabinetes  referidos  no  presente  artigo,  regem­se  pelo  Decreto  n.º  26/97  de  4  de  Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 68/02, de 29 de Outubro.

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Artigo 13.º  (Secretaria Geral)  1.  A  Secretaria­geral  é  o  serviço  de  apoio  instrumental  de  natureza  transversal,  responsável  pela  gestão  do  pessoal,  do  património,  do  orçamento  e  das  relações  públicas.  2.  São competências da Secretaria­geral:  a)  Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;  b)  Propor  e  executar  o  programa  de  formação  e  aperfeiçoamento  profissional  dos directores, chefes, funcionários e agentes;  c)  Assegurar  a  gestão  integrada  de  todo  o  pessoal  do  Ministério,  no  que  se  refere  a  concurso,  provimento,  promoção,  progressão,  transferência,  permuta,  destacamento,  exoneração,  demissão  e  aposentação,  mediante  coordenação com os responsáveis dos restantes serviços;  d)  Elaborar  o  projecto  de  orçamento  do  Ministério  enquanto  unidade  orçamental;  e)  Acompanhar  a  execução  do  orçamento  de  acordo  com  as  indicações  metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores;  f)  Submeter  ao  Ministro  o  relatório  anual  de  execução  e,  após  aprovação  a  nível interno,  remetê­lo  aos  competentes  órgãos  de  fiscalização  nos  termos  da lei;  g)  Assegurar  a  gestão  do  património  mobiliário  e  imobiliário,  garantindo  o  fornecimento  de  bens  e  equipamentos  necessários  ao  funcionamento  dos  serviços  do  Ministério,  bem  como  a  sua  protecção,  manutenção  e  conservação;  h)  Organizar  as  folhas  de  salários  dos  responsáveis,  funcionários,  agentes  administrativos,  assalariados  e  do  pessoal  contratado,  para  posterior  liquidação;  i)  Assegurar o  funcionamento  dos  serviços de protocolo  e  relações  públicas  e  organizar os actos e cerimónias oficiais;  j)  Desempenhar  as  demais  funções  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou por determinação superior.

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3.  A Secretaria­geral compreende a seguinte estrutura:  a)  Departamento de Gestão de Recursos Humanos;  b)  Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;  c)  Departamento de Relações Públicas e Protocolo.  4.  A Secretaria­geral é dirigida por um Secretário­geral, equiparado a director nacional,  a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas. 

Artigo 14.º  (Centro de Documentação e Informação)  1.  O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio ao Ministro para as  áreas  de  documentação,  publicações,  biblioteca  website,  relações  públicas  e  imprensa.  2.  O Centro de Documentação e Informação é equiparado a Departamento e está na  dependência directa do Ministro.  3.  O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento  que  deve  articular  a  sua  actividade  com  todos  os  Directores  Nacionais  e  equiparados. 

Secção III  Serviços de Apoio Técnico 

Artigo 15.º  (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)  1.  O  Gabinete  de  Estudos,  Planeamento  e  Estatística  (GEPE)  é  o  serviço  de  assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas  públicas,  elaborar  ou  encomendar  estudos  e  propor  a  estratégia  de  actuação  do  Ministério nos diversos domínios.  2.  O  GEPE  é,  igualmente,  o  serviço  de  coordenação  geral  das  estatísticas  do  Ministério.

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3.  O GEPE tem as seguintes competências:  a)  Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas  nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;  b)  Elaborar ou promover a elaboração de estudos;  c)  Analisar  regularmente  a  execução  geral  das  actividades  dos  serviços  do  Ministério;  d)  Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de  investimento  público  celebrados  pelo  Ministério  e  acompanhar  a  sua  execução;  e)  Dar  o  necessário  tratamento  à  informação  estatística  relativa  ao  sector,  em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;  f)  Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e  caracterizar a evolução sectorial;  g)  Administrar todo o sistema informático do órgão central do Ministério, em  articulação com a Secretaria­geral;  h)  Desempenhar  as  demais  funções  atribuídas  por  lei  ou  por  determinação  superior.  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:  a)  Departamento de Políticas Públicas e Planeamento;  b)  Departamento de Estudos e Estatísticas;  c)  Departamento de Informática.  5.  O  Gabinete  de  Estudos,  Planeamento  e  Estatística  é  dirigido  por  um  Director  equiparado  a  Director  Nacional  a  quem  compete  coordenar  e  dirigir  a  execução  de  todas as tarefas do Gabinete.  Artigo 16.º  (Gabinete Jurídico)  1.  O  Gabinete  Jurídico  é  um  serviço  de  natureza  transversal,  responsável  pela  elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade  do MAPESS.  2.  O  Gabinete  Jurídico  é  um  serviço  de  apoio  técnico  ao  Ministro  e  aos  demais  serviços. 16 

3.  O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:  a)  Elaborar  projectos  de  diplomas  legais  e  demais  instrumentos  jurídicos  nos  domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e  segurança social;  b)  Investigar  e  proceder  a  estudos  de  direito  comparado,  tendo  em  vista  a  elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;  c)  Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;  d)  Emitir  parecer  e  prestar  informações  sobre  assuntos  de  natureza  jurídica  relacionados com os domínios de actividade do Ministério;  e)  Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do  Ministério;  f)  Participar  nos  trabalhos  preparatórios  relativos  a  acordos,  tratados  e  convenções;  g)  Apoiar  os  serviços  competentes  do  Ministério  na  concepção  de  procedimentos  jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;  h)  Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento  ou por determinação superior. 

4. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:  a)  Departamento de Produção Legislativa;  b)  Departamento Técnico­Jurídico;  c)  Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica. 

5.  O  Gabinete  Jurídico  é  dirigido  por  um  Director  equiparado  a  Director  Nacional  a  quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas. 

7.  O  Director do  Gabinete  Jurídico  representa  o  MAPESS  no  foro,  nos  casos em  que  não for conferido mandato a Advogado.

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Artigo 17º  (Gabinete de Relações Internacionais)  1. O Gabinete de Relações Internacionais é o serviço de apoio instrumental que auxilia  o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios  de actividade do MAPESS.  2. Compete ao Gabinete de Relações Internacionais:  a)  Preparar  toda  informação  e  documentação  que  vise  assegurar  o  cumprimento  das  obrigações  que  decorrem  do  estatuto  da  República  de  Angola enquanto membro da Organização Internacional do Trabalho;  b)  Propor  políticas  de  cooperação  entre  o  MAPESS  e  os  organismos  estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;  c)  Garantir  o  envio  regular  à  Organização  Internacional  do  Trabalho  das  informações  e  relatórios  do  Governo  de  Angola  sobre  as  Convenções  e  as  Recomendações,  bem  como  o  envio  de  informações  que  sejam  solicitadas  pelo Bureau Internacional do Trabalho;  d)  Apresentar  propostas  relativas  à  ratificação  de  Convenções  Internacionais  relativas às matérias dos domínios de actividade do Ministério;  e)  Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de  carácter internacional nos domínios de actividade do Ministério;  f)  Desempenhar  as  demais  funções  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou por determinação superior. 

3. O Gabinete de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura:  a)  Departamento para as organizações internacionais;  b)  Departamento de Cooperação;  c)  Departamento de Estudos e Tradução. 

4.  O  Gabinete  de  Relações  Internacionais  é  dirigido  por  um  Director  equiparado  a  Director  Nacional,  a  quem  compete  coordenar  e  dirigir  a  execução  das  tarefas  do  mesmo.

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Secção III  Serviços Executivos  Artigo 18º  (Direcção Nacional de Administração Pública)  1.  A  Direcção  Nacional  de  Administração  Pública,  abreviadamente  DNAP,  é  o  serviço  executivo  responsável  pela  concepção  de políticas  e  execução  de  medidas  nos  domínios  da  administração  pública,  gestão  pública,  reforma  do  Estado, modernização e simplificação administrativa e do funcionalismo público.  2.  A DNAP tem as seguintes competências:  d)  Elaborar  estudos  e  apresentar  propostas  sobre  a  organização  administrativa;  e)  Emitir parecer sobre propostas de lei e de regulamentos orgânicos sobre  a estrutura dos serviços do sector público administrativo;  f)  Emitir parecer sobre propostas de quadro de pessoal dos organismos da  Administração do Estado;  g)  Assegurar  a  implementação  e  desenvolvimento  das  bases  do  regime  da  Função Pública;  h)  Conceber,  executar  e  monitorar  medidas  de  reforma  do  Estado,  modernização e simplificação administrativas;  i)  Administrar  o  Sistema  Nacional  de  Gestão  dos  Recursos  Humanos  (SINGERH);  j)  Coordenar as políticas e programas sobre a função pública;  k)  Preparar,  em  coordenação  com  o  serviço  competente  do  Ministério  das  Finanças,  as  quotas  para  novas  admissões  e  promoções,  com  base  no  planeamento de efectivos apresentado pelos organismos;  l)  Exercer  funções  de  inspecção  relativas  ao  cumprimento  da  legislação  sobre organização administrativa e sobre a função pública;  m) Assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas no domínio da  fiscalização preventiva e sucessiva das novas admissões;  n)  Exercer a função de coordenador metodológico dos serviços sectoriais de  gestão de recursos humanos;

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o)  Promover  o  estabelecimento  de  políticas  para  o  desenvolvimento  dos  recursos humanos no sector público administrativo;  p)  Participar  no  alinhamento  do  conteúdo  dos  curricula  de  formação  em  gestão  pública,  administração  pública  e  gestão  de  recursos  humanos,  ministrado  por  instituições  vocacionadas  à  formação  de  funcionários  públicos;  q)  Assegurar  o  relacionamento  institucional  com  o  Ministério  da  Administração do Território, tendo em vista o apoio ao poder local;  r)  Desempenhar  as  demais  funções  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou por determinação superior. 

3.  A DNAP compreende a seguinte estrutura:  a)  Departamento de Administração Pública;  b)  Departamento da Função Pública;  c)  Departamento de Inspecção da Função Pública. 

4.  A  Direcção  Nacional  de  Administração  Pública  é  dirigida  por  um  Director  Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas. 

Artigo 19º  (Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional)  1.  A  Direcção  Nacional  do  Emprego  e  Formação  Profissional  é  o  serviço  executivo  responsável  pela  concepção  e  execução de políticas  no domínio  da administração  do trabalho.  2.  A  Direcção  Nacional  do  Emprego  e  Formação  Profissional  tem  as  seguintes  competências:  a)  Conceber e executar as políticas públicas de fomento de emprego;  b)  Conceber  programas  especiais  de  formação  profissional  e  reinserção  social  de grupos especiais de pessoas com limitações físicas;  c)  Proceder  a  avaliação  da  execução  das  medidas  de  emprego  e  formação  profissional de carácter geral ou especial;  d)  Acompanhar  as  políticas  globais  e  sectoriais  e  a  respectiva  incidência  no  emprego e na formação profissional; 20 

e)  Elaborar  estudos  e  apresentar  propostas  sobre  a  evolução  da  força  de  trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;  f)  Elaborar e acompanhar o desenvolvimento do plano nacional de emprego;  g)  Desempenhar  as  demais  funções  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento e por determinação superior. 

3.  A  Direcção  Nacional  do  Emprego  e  Formação  profissional  compreende  a  seguinte  estrutura:  a)  Departamento de Emprego;  b)  Departamento de Formação Profissional;  c)  Observatório Nacional do Emprego 

4.  O Observatório Nacional do Emprego é equiparado a departamento. 

5.  A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um Director  Nacional a quem compete coordenar a execução de todas as tarefas. 

Artigo 20º  (Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho)  1.  A  Direcção  Nacional  das  Condições  e  Rendimentos  do  Trabalho  é  o  órgão  executivo  que  propõe,  coordena  e  executa  a  estratégia  e  a  política  de  trabalho  e  remunerações.  2.  São  competências  da  Direcção  Nacional  das  Condições  e  Rendimentos  do  Trabalho:  a)  Proceder  a  estudos  em  matéria  de  trabalho,  rendimentos  e  propor  soluções  legislativas;  b)  Emitir  parecer  sobre  as  convenções,  acordos  e  outros  instrumentos  normativos nacionais e internacionais de trabalho;  c)  Participar na elaboração da legislação laboral através de estudos;  d)  Participar  em  negociações  colectivas  em  matéria  de  trabalho  e  rendimentos  salariais;  e)  Estabelecer relações institucionais com os parceiros sociais; 21 

f)  Elaborar  estudos  e  apresentar  propostas  técnicas  sobre  o  salário  mínimo  nacional,  de  acordo  com  o  programa  do  Governo  e  os  indicadores  económicos;  g)  Desempenhar  as  demais  funções  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou por determinação superior. 

3.  A  Direcção  Nacional  das  Condições  e  Rendimentos  do  Trabalho  tem  a  seguinte  estrutura;  a)  Departamento de Regulamentação e Relações do Trabalho;  b)  Departamento de Rendimentos do Trabalho;  c)  Departamento de Análise e Estudos de Mercado. 

4.  A  Direcção  Nacional  das  Condições  e  Rendimentos  do  Trabalho  é  dirigida  por  um Director Nacional a quem compete coordenar a execução de todas as suas  tarefas.  Artigo 21º  (Direcção Nacional de Segurança Social)  1.  A  Direcção  Nacional  de  Segurança  Social  é  o  serviço  executivo  de  concepção,  planeamento,  coordenação,  apoio  técnico  e  normativo  em  matéria  de  segurança  social.  2.  À  Direcção  Nacional  de  Segurança  Social  incumbe  igualmente  proceder  ao  acompanhamento  técnico  e  normativo  da  protecção  social  obrigatória  e  complementar.  3.  A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes competências:  a)  Elaborar  políticas  públicas  sobre  a  protecção  social  de  trabalhadores  por  conta de outrem e por conta própria;  b)  Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios  necessários à sua aplicação;  c)  Definir  e  controlar  a  implementação  dos  regimes  especiais  e  dos  regimes  profissionais complementares de segurança social;  d)  Monitorar actuação das instituições públicas e privadas de segurança social,  harmonizando e avaliando os procedimentos necessários de funcionamento;

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e)  Propor  normas  reguladoras  para  a  criação  de  associações  mutualistas,  fundos  de  pensões,  bem  como  dos  respectivos  esquemas  de  prestações  e  regime de funcionamento;  f)  Proceder  a  orientação  metodológica  dos  serviços  sectoriais  de  protecção  social;  g)  Dar  parecer  sobre  os  conteúdos  dos  curricula  de  formação  em  segurança  social;  h)  Dinamizar a formação de pessoal das instituições de protecção social;  i)  Exercer  outras  funções  que  resultem  da  lei,  regulamento  ou  determinação  superior. 

4.  A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura:  a)  Departamento da Protecção Social Obrigatória;  b)  Departamento dos Regimes Profissionais Complementares;  c)  Departamento de Monitoramento e Estudos. 

5.  A  Direcção  Nacional  de  Segurança  Social  é  dirigida  por  um  Director  Nacional  a  quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas. 

Capítulo III  Disposições Finais  Artigo 22º  (Quadro de pessoal e organigrama)  1.  O  quadro  de  pessoal  e  o  organigrama  do  MAPESS  constam  dos  mapas  I  e  II  anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.  2.  O quadro de pessoal referido no artigo anterior será adequado nos termos da lei. 

Artigo 23º  (Regulamentos)  Os  serviços  de  apoio  instrumental,  de  apoio  técnico  e  executivo  devem  possuir  os  respectivos regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

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Artigo 24º  (Estrutura interna)  1.  Os serviços internos do MAPESS serão estruturados nos termos da legislação em  vigor, devendo as secções serem criadas nos casos devidamente justificados.  2.  As  competências  de  cada  Departamento,  assim  como  as  designações  e  responsabilidade das respectivas secções constarão dos regulamentos internos.

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